Recurso Extraordinário

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
No vídeo traçamos um panorama completo sobre o Recurso Extraordinário.
Video Transcript:
fala pessoal tudo bem eu sou professor Rodrigo vela Veiga e esse aqui é o canal do penal hoje é o nosso último vídeo da playlist recursos no processo penal temos uma playlist inteira que trouxe todos os recursos do processo penal brasileiro E aí vamos ver hoje o último deles que é o famoso recurso extraordinário mas antes tu não é membro se inscreve deixa tua curtida Manda vídeo teus amigos e me ajuda assim a manter o canal funcionando tá toda semana para ti uma matéria de Direito Penal ou de processo penal vamos lá então recurso extraordinário
Gente esse é um recurso tal qual da semana passada especial do tipo extraordinário ou seja um recurso que não trata de questões fáticas trata de questões jurídicas normalmente o que as questões constitucionais Então eu tenho uma decisão de um tribunal inferior que analisou alguma questão da constitucionalidade e a Palavra Final de quem é do supremo Federal através do chamado recurso extraordinário bom ele Tá previsto na construção federal lá no seu artigo 103 inciso 3 e aí nós temos aqui né quando é que cabe nas conjugadas iônica última instância quando eles Recordar corrida Aí temos quatro
possibilidades só duas aplicadas ao direito penal as outras duas não se aplicam ao direito penal quais são elas primeira questão Contrariar disposto nessa constituição ou seja tu vai ter uma decisão recorrida e essa decisão contrariou a constituição aí caberia reconstrar ordinário Só tem um problema aqui e qual é esse problema o Supremo criou uma espécie de um filtro assim uma espécie de uma de uma juris precisa defensiva para que o recurso especial não seja admitido e qual e qual filtro é esse é essa ideia da ofensa reflexa Ou seja a ofensa a constituição tem que
ser direta não pode haver lei ordinária que regulamente a mesma questão para não entendi exemplo clássico está aqui ó é a questão da prova ilícita Como assim hoje a prova ilícita Está no artigo 157 do Código de Processo Penal antes não estava então enquanto não constava o artigo 157 a prova ilícita só na Constituição caberia em tese e recursos extraordinário para discutir questões de prova ilícita agora não cabe mais porque tá regulamentado em lei E infraconstitucional no caso o código de processo penal Então essa questão foi criada pelo Supremo tem por objetivo Justamente que os
recursos não cheguem lá tá então se for ofensa reflexa caberia o que em tese daí recursos especial e não extraordinário tá isso é uma questão tem o Supremo colocou aí para Tentar segurar e barrar mais um pouquinho a subir os recursos extraordinários e a segunda hipótese gente tem a ver com o que com a antes disso ainda antes disso ainda o nosso código de processo penal porque havia uma sacanagem envolvida galera sacanagem era assim tu entrava o recurso extraordinário Supremo falava não isso é coisa especial não deu outro entrava com recurso especial você não falava
com extraordinário também não deu aí ficava perdido agora o nosso código de processo civil que é o código que regulamenta os recursos especiais extraordinários no processo penal mas o processo civil é porque porque nós temos uma lei específica para isso que era lei 8.07278 desculpa e essa lei ela foi revogada pelo CPC atual E aí toda a parte de que trata de recursos especializando tá onde lá no CPC e agora qual é a ideia se por acaso eu recorro ao supremo no recurso extraordinário e o relator entende que a ofensa reflexa ele manda para onde
para o isso nos ajuda a não perder o recurso entre aspas da mesma forma ao contrário se eu recorro para o STJ e o relator acha que a questão é Direito Constitucional ele te pede para juntar repercussão geral e aí banda Supremo Tribunal Federal tá essa é a questão foi bem legal do Código Civil que alterou isso aí impedindo que tu perca o teu recurso tá bom a segunda hipótese então é aquela questão de um tribunal inferior declarar a inconstitucionalidade de alguma Norma E aí nesse caso é realmente a função principal do STF porque ele
é em tese né O Guardião máximo da Constituição Federal até aquela frase que é que Alguns falam que é uma frase que não devia ser falada Mas é uma frase interessante diz o seguinte a constituição diz o que o Supremo diz fala que ela disse exatamente mais ou menos isso porque é ele que dá a Palavra Final sobre as questões constitucionais tá Então essas são as duas únicas hipóteses em que Cabe recurso extraordinários Supremo Tribunal Federal as alíneas C e D não cabe em processo penal não cabe em processo penal só então eu só posso
recorrer em recurso extraordinário com base artigo 103 inciso 3 a linhas A e B C e D não cabe no processo penal bom os pratos gente os prazos são regulamentados pelo código de processo civil como eu falei anteriormente Qual é o prazo 15 dias para recorrer 15 dias para contra razões coisa bem importante aqui tá gente olha só quando eu tenho o julgamento de uma apelação tá em segundo grau já falamos aqui sobre apelação que não sei que é isso assiste o vídeo sobre apelação Então eu tenho julgamento de apelação publicada apelação é encerrada jurisdição
de segundo grau ou seja não cabendo mais relatório nem barga infringente cabe o que recurso especial extraordinário o prazo é o mesmo então se eu quero fazer o recurso especial eu extraordinário tem que protocolisar junto se não tu perde tá então juntos sempre e o prazo Qual é que sempre não sempre se for possível vamos dizer assim né então 15 dias é o prazo para entrar com recurso 15 dias a outra parte vai contra razoar bom ele tem uma pegadinha aqui tá eu já botei isso no vídeo do recurso especial mas para quem não viu
eu vou falar dela aqui também e quem já viu eu vou ter outras datas para exercício da legal olha só Qual é a ideia aqui Apesar de o prazo está previsto no código de processo civil a contagem desse prazo é igual do processo penal tá cuidado com isso e o processo civil e o processo penal contam prazos de forma diferente no processo civil só dias úteis no processo penal o que interessa é o primeiro dia da contagem tem que ser dia útil e o último dia também o resto eu conto seguido e normal vou dar
um exemplo para vocês aqui para quem não sabe essa questão para quem já viu até de novo tá imagina o seguinte no dia 3 aqui tu foi intimado da decisão de segundo grau que dia vence o prazo para o recurso a veja só nós temos um feriado aqui e um feriado aqui tão vendo aqui então Olha só esse é o prazo de intimação esse prazo eu não conto começa a contar quando primeiro dia útil após intimação então aqui ó é o dia primeiro então ó um eu vou contando eu vou contando direto vou contando direto
tá não para mais e eu contando o prazo vai terminar onde no dia 19 então se eu contar 15 dias aqui Começando aqui com o primeiro vai terminar quando no dia 19 que também é feriado Opa prazos processuais só terminam em dia útil o resultado dia 20 é o prazo final tá então cuidado Apesar de o prazo ser do processo civil a contagem é como no processo penal tá bom continuando aqui gente pré questionamento tal qual o recurso especial no recurso extraordinário tem que ter acontecido o que pré questionamento o que que é isso eu
preciso que o tribunal de origem se manifeste sobre a questão sobera de não se Aceito o recurso extraordinário é se o tribunal não se manifestou tu faz embargoratório para querer assim o Faça Ah não entendi assiste o vídeo sobre embargos declaratórios porque esses negócio chamado embargos para fins de precacionamento tá nesse vídeo dá uma assistidinha ali bom além disso gente Além disso Isso é muito importante porque é uma questão só do recurso extraordinário que a ideia de repercussão geral que que é isso o Supremo Tribunal Federal ele só julga questões em recurso extraordinário caso aquela
situação exceda o teu processo ou seja que tem interesse geral ou seja repercussão geral tá E aí o regimento interno do supremo aqui no seu artigo no parágrafo 22 ele traz o que seria em tese esta repercussão geral e é O interessante é o seguinte o nosso CPP CPC no seu artigo 1035 para o primeiro copia a mesma coisa então nós temos a mesma ideia do regimento interno do Supremo Tribunal Federal copiado aqui pelo nosso código de processo civil então cabe ao recorrente cabe aquele que tá fazendo recurso extraordinário demonstrar que no caso existe repercussão
geral se tu não demonstra isso teu recurso não vai ser recebido Então olha só Tu tem que demonstrar que houve pega acionamento tem que demonstrar que houve repercussão geral se não o teu caso não será recebido teu recurso não vai subir porque porque faltam requisito essencial qual seja a repercussão geral o nosso um pouquinho mais claro mas ainda é subjetivo há causas que reconhece a repercussão a causa que não reconhece e às vezes tu nem entende bem qual é o critério desse reconhecimento Tá mas é um critério objetivo para subir tem que provar a reprodução
geral se não recurso não vai ser aceito tá continuando aqui importante né não pode discutir fatos em Recursos extraordinário ou seja tu só discute questões de direito no caso questões constitucionais discussões fáticas terminam em Segunda instância não pode se tu trouxer qualquer questão fática para cá o tribunal não vai receber teu recurso porque ele não julga questões fáticas e também não há pagamento de custa salvo se for crime de ação penal privada até pagar as custas senão o teu recurso também não é recebido tá E aí Tamo quase acabando como é que funciona tu protocolo
recurso extraordinário onde no tribunal de origem do protocolo lá aí a outra parte intimada para fazer contra razões tá do teu recurso o relator então no tribunal de origem tá ele vai verificar se cabe ou não o teu recurso seja fazer um juiz de prelibração para saber se vai se recebido não tem recurso se o relator entender que sim ele manda isso para o Supremo Tribunal Federal se tu fez O Extraordinário tá vezes os dois ele vai precisar depois depois para o STF caso ele não receba o teu recurso que geralmente isso acontece né Geralmente
os tribunais de origem não recebem recursos extraordinários que entendem que não tá não há requisitos prontos para isso tem que fazer o quê um agravo no prazo dez dias então gente olha só para fechar em Recursos extraordinário é um recurso para o Supremo Tribunal Federal que Visa debater questões constitucionais tem que fazer pré questionamento tem que demonstrar repercussão geral e é claro né trazer Qual é a questão constitucional contravertida os prazos 15 dias para entrar com recurso 15 dias para contra razoar lembra uma coisa final importantíssima se eu se eu quero fazer recursos especial e
reconstros extraordinário tem que protocolarizar os dois juntos no mesmo prazo de 15 dias aí vai ser jogado primeiro especial depois ou extraordinário certo Pessoal esse foi o vídeo de hoje até o próximo vídeo Um abraço
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