e aí o olá pessoal do pci concursos estamos novamente aqui eu sou gilberto ligeiro e nós vamos tratar dentro direito processual civil teoria geral dos recursos hoje é uma satisfação está com você novamente caro amigo concursando aqueles que estão aí se dedicando diariamente aos estudos vamos tentar aqui de alguma maneira ajudá-los nessa tarefa árdua mas que sempre vale a pena bom revê-lo então vamos lá nós vamos trabalhar um tema que é muito importante recorrente nos concursos nas provas e que nós devemos sempre estar atentos nós vamos então tratar daquela de algumas considerações que são é
aplicáveis a todos os recursos então vamos aos nossos slides vamos acompanhando sempre lembrando que a leitura da lei é muito importante e por que é importante é porque nos nas primeiras provas nas provas de múltipla escolha os testes os examinadores exigem da gente o conhecimento da lei não é a lei decorada até porque não é muito fácil decorar ler mas conhecer a lei é muito importante então vamos abra o seu código vamos acompanhando a leitura as nossas nossas considerações e assim a gente vai conseguir obter bons resultados vejamos então ah vá é importante no primeiro
momento caro amigo que nos assiste é importante gente se se localizar né eu faço questão de mencionar no slide essa localização do tema para que fique mais fácil para no início os nossos estudos nós é encontrarmos os dispositivos legais aplicáveis vejam que no nosso slide nós colocamos que os recursos encontram-se dentro de um título dois é e um capítulo próprio para as disposições gerais é importante vocês anotar em que na verdade nós temos o código de processo hoje dividido em duas grandes partes a parte geral e à parte especial os recursos é se encontram dentro
da parte é especial é no livro três especificamente do processo nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais no centro desse livro três então nós temos o título dois dos recursos e dentro ali dos recursos então capítulo próprio para essas disposições gerais essas disposições gerais que se relacionam a essa teoria geral dos recursos nesse sentido nós temos os artigos 994 até o 1008 né lá no código de processo é esses dispositivos então trazem todas essas disposições gerais sobre os recursos e importante nós destacamos também inicialmente que a aplicabilidade aplicabilidade desses dispositivos né é
bastante ampla é todas as espécies recursais desde aquelas que ele atualmente são utilizadas ainda em primeira instância como por exemplo os embargos de declaração em primeira instância até a as peças recursais que ação a utilizadas em segunda instância perante os tribunais de justiça os tribunais regionais federais o stj ou stf e assim por diante então a amplitude da aplicação né dos dispositivos gerais das disposições gerais em sede de recursos é abarcam todas e todos esses essas instâncias ok então nós nos posicionamos sabemos onde nós vamos buscar essas disposições legais e reforço aqui o que nós
falamos agora pouco a necessidade de acompanhar eventualmente a leitura da lei ok sigamos bom é caro amigo concursando nós temos nesse nesse slide nos próximos então algumas definições em torno dos recursos né e alguns fenômenos próprio um dos recursos tão importante nós acompanharmos com com bastante calma tranquilidade é essas essas disposições porque são fundamentais para nós entendermos todos os recursos de um modo geral então vamos voltar aqui para os nossos nosso slides e entender algumas definições e alguns princípios que nos ajudam a entender a estrutura a nossa estrutura recursal qual opção do legislador para nossa
estrutura recursal não custa nada nos relembrarmos né uma definição uma definição de recurso é mecanismo voluntário porque mecanismo voluntário porque depende efetivamente da impugnação da parte ou seja a parte precisa é se colocar né apresentar o recurso diante de uma decisão judicial e ele é desfavorável em relação a qual houve sucumbência então é um mecanismo voluntário de impugnação das decisões judiciais intra processual que dentro do processo que tem a finalidade de reformar anular ou aprimorar a decisão recorrida então nós temos aí não é um conceito bem aceito uma definição bem aceita do que seja o
recurso sempre lembrando que nesse caso o recurso sempre voluntário porque depende da vontade da parte em recorrer quando houver sucumbência quando houver interesse muito bem e nós precisamos é pensar então que alguns princípios eles regem o os recursos entre eles nós chamamos atenção num primeiro momento o chamado princípio da unirrecorribilidade é das decisões então a nós aqui chamamos atenção para esse para esse princípio para dizer o seguinte nós temos uma decisão essa decisão é desfavorável ao recorrente e aí ao interesse em recorrer e dessa decisão em regra haverá apenas um recurso por isso unirrecorribilidade ou
singularidade recursal de uma decisão um recurso para que não se tornem infinitos os recursos é sempre daquela decisão um recurso a estante nos destacarmos que essa é uma opção do legislador legislador trás isso na lei nós vamos verificar no 994 justamente o hall desses desses recursos e cada um desses recursos então cabível né em relação a uma determinada decisão é importante nós está carmos que existem sim e exceções nós mencionamos aqui é uma pelo menos duas exceções a essas exceções e valem né vale a pena aí a gente chamar atenção porque o examinador nas provas
dos concursos ele efetivamente pode justamente nos questionar aí em relação essa exceção nós temos o exemplo dos embargos de declaração que eventualmente é cabível e na sequência outro recurso imagine uma sentença em primeira instância que não ficou muito clara ou que na qual o juízo deixou um ponto para trás foi omisso então a interposição dos embargos de declaração a e na sequência apelação tão nesse caso eu teria uma exceção e ainda a possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em relação a um acordo no tribunal desde que haja questão federal a ser
suscitada e questão constitucional suscitada então nós temos aí exceção ao princípio da unirrecorribilidade é ou da singularidade recursal muito bem também nessa mesma esteira nós temos o princípio da fungibilidade é o princípio da fungibilidade ele é sempre questionado nós vamos verificar nas provas dos concursos fazendo levantamento de questões a fungibilidade recursal se não em primeira instância em segundo senão na primeira fase perdoe na segunda fase do recurso da prova melhor dizendo é sempre queixo é a então preste atenção chame atenção para para fungibilidade para fungibilidade recursal vejam fungível aquilo que pode ser alterado aquele que
pode ser modificado pode ser colocado no lugar do outro né essa essa ideia da fungibilidade também não fungibilidade no direito então vejo por definição nós temos que a fungibilidade nada mais é do que a possibilidade de conversão de um recurso em outro por erro escusado seja um erro desculpado né aquilo que a gente é realmente é em contra-razões né uma interposição errônea e que seja justificável não pode ser um erro grosseiro quando efetivamente o legislador fala nesse caso acabe o recurso de apelação e nós então é apresentamos um recurso de agravo ou outro recurso então
pode ser aplicada a fungibilidade e por erro escusável ou ainda quando não tenha transcorrido o prazo para a sua é interposição e há efetivamente uma dúvida é em relação à interposição do recurso vamos ver algumas situações legais que nos remetem à ideia da fungibilidade vejam aí cara os amigos concursandos mais uma vez destacando é importante a leitura da lei é muitas vezes então nós vamos lá no artigo 1024 né nós colocamos aqui no nosso no nosso slide no artigo 1024 o parágrafo terceiro olha só o parágrafo terceiro do artigo 24 o órgão julgador conhecer a
dos embargos de declaração como agravo interno se entender se entender ser este o recurso cabível é de que determine previamente a intimação do recorrente para no prazo de cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustá-los às exigências do artigo 21 parágrafo primeiro mesmo então que o próprio legislador caro amigo concursando ele aplica ele traz a fungibilidade recursal no código né então não há dúvida que houve uma opção do legislador por esse princípio ainda nós podemos citar como exemplos aqui o 1033 1032 e o meu e 33 vejam só que interessante 1032 se o
relator do superior tribunal de justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional no 1033 o legislador diz se o supremo tribunal a considerar como reflexa a ofensa à constituição afirmado no recurso ordinário por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado remetê-lo-á ao superior tribunal de justiça para julgamento como recurso especial então vejam caros amigos que tanto no meu 32 4033 a uma aplicação né a uma adoção do
princípio da fungibilidade porque o stj pode transformar o recurso especial e recurso extraordinário a e o stf pode também transformar o um eventual recurso ordinário em recurso especial dependendo então da matéria até porque esses recursos né tanto extraordinário quanto especial eles têm uma vinculação toda uma fundamentação toda vinculada as matérias constitucionais enfim muito próprias então é possível aplicar a fungibilidade aqui trata é de um importante princípio mas vamos seguir é nós ainda temos é um importante princípio da teoria dentro da teoria geral dos recursos que é o princípio da taxatividade é sempre questionado também taxatividade
significa que os recursos necessariamente devem ser previstos pelo legislador ou legislador é o responsável pela criação dos recursos né necessariamente então eles devem estar previstos na lei nós temos um dispositivo 994 um artigo 994 sublime chamem a atenção com 994 conheçam bem esse 994 porque é fica a dica é aqui que nós vamos encontrar é esse dispositivo que nós vamos encontrar um rol dos recursos no nosso sistema processual civil tão chamem a atenção para o artigo 994 bom e nós vamos voltar aqui para nossa tela para a gente fazer a leitura do artigo 994 só
para relembrar quais são esses dias esses essas espécies recursais vejamos então são cabíveis os seguintes recursos são cabíveis os seguintes recursos primeiro apelação segundo agravo de instrumento terceiro agravo interno quarto em embargos de declaração quinto recurso ordinário sexto recurso especial sétimo recurso extraordinário 8º agravo em recurso especial ou extraordinário e nono embargos de divergência então veja o que o legislador ele foi bem claro é analisando o hall e eu em relação ao código de 1973 houve um julgamento dos recursos em determinados momentos aqui por exemplo foi extintos embargos infringentes não estão mais aqui nós temos
é formas de agravo muito bem delineadas é de forma taxativa né ao agravo de instrumento né ou agravo e interno é não há outra forma de agravo como o agravo retido né como nós temos a hipótese de agravo retido agora nós temos apenas o agravo de instrumento ou agravo interno e o agravo em recurso especial ou extraordinário que é um antigo agravo contra despacho denegatório de recurso especial e extraordinário então nós temos aqui um rol bem delimitado bem delineado em relação aos recursos cabíveis e isso é fruto e do princípio da taxatividade vejam então que
só legislador pode criar recursos é importante nós chamarmos a atenção para o nosso slide eu trouxe aqui uma chama procura chamar a atenção né que não se admite a criação de recursos por negócio processual hoje é o novo código de processo traz de forma muito forte né a partir do artigo 190 é lá da parte geral do código a os negócios processuais atípicos então poderíamos imaginar que as partes negociar iam né acertariam convencionaria uma criação de um recurso próprio para a demanda deles isso não é possível por força do princípio da taxatividade porque só levar
a criar recurso a matéria sobre recursos e nesse sentido em matéria de ordem pública a alteração não há dispositividade nesse sentido então não se admite a criação de recursos para o negócio processual é a doutrina tem admitido eventualmente até as partes é abrirem mão de um recurso mas não a criação de um recurso por negócio processual é importante então chamar para a gente eu chamar atenção para isso para fazer essa relação com o princípio da taxatividade muito bem ultrapassados esses princípios nós então podemos tratar do chamado juízo de admissibilidade e juízo de mérito quando nós
falamos em juízo e nós estamos falando em julgamento nós estamos falando de conhecimento mede uma atividade cognitiva de uma atividade realizada pelo juiz realizada pelo desembargador realizada pelo magistrado então vejam como que é a atividade cognitiva em torno dos recursos essa é a pergunta existem como também na primeira instância atividades cognitivas em torno da admissibilidade da demanda como o juízo de mérito da demanda aquilo na atividade recursal também a esse essa atividade cognitiva em torno da análise dos requisitos recursais em claro se ultrapassados esses requisitos é processuais intrínsecos e extrínsecos que nós vamos falar daqui
a pouco aí na sequência haverá um julgamento o julgamento de admissibilidade e julgamento de mérito é importante nós então é apresentarmos essa esse juízo admissibilidade e juízo de mérito como atividade cognitiva muito bem nós temos então quando se trata de juízo de admissibilidade a palavrinha conhecimento ou seja todas as vezes que nós abrirmos é um capítulo aí para estudar é o juízo de admissibilidade e nos depararmos diante de um acordo e o tribunal diz conheço do recurso o relator des conheço do recurso o que que ele está querendo dizer que ele analisou os requisitos intrínsecos
analisou os requisitos extrínsecos recursais e é possível então partir o momento que o juízo de mérito muito bem então todas as vezes que nós nos deparamos com a palavrinha conhecimento aqui na teoria geral dos recursos nós vamos associá-la ao juízo de admissibilidade e juízo de admissibilidade significa conhecer requisitos processuais requisitos processuais que estão intimamente relacionados ao direito de recorrer então vejam requisitos extrínsecos são requisitos processuais relacionados a próprio ao próprio direito de recorrer ser a parte seu recorrente tem ou não o direito de recorrer e num segundo momento nós temos requisitos extrínsecos que são requisitos
é que estão relacionados a própria forma oi e o modo de melhor dizendo o modo de exercer esse direito de recorrer então nós temos requisitos intrínsecos e estão relacionados ao direito de recorrer e os requisitos extrínsecos que estão relacionados a forma ao modo de exercer esse esse recurso esse direito de recorrer melhor dizendo então vejam que atividade é dentro do juízo de admissibilidade ela chega a ser complexa tão complexa quanto o provimento quanto ao juízo de mérito propriamente dito então vejam só para chamar atenção nós temos nos requisitos intrínsecos o cabimento o interesse recursal legitimidade
inexistência de fato extintivo do direito de recorrer né por exemplo quando nós falamos é no fato e este último direito de recorrer nós precisamos e por exemplo na hipótese da parte quinta eventualmente assentou a decisão condenatória de pagamento de uma determinada quantia efetuou o pagamento depósito em juízo aquela quantia e daqui a pouco apresenta o recurso apelação beijo o fato de ter é apresentado ao depósito ter pago né extingue o direito de recorrer não faz mais sentido a uma preclusão lógica é e aí havendo essa preclusão lógica não há mais como recorrer não há mais
interesse né não há mais interesse não há mais sentido não faz mais sentido em recolher então o juiz né desembargador-relator enfim diante do recurso mas verificar lá na gente do recurso de apelação vai verificar se existe é um fato extintivo do direito de recorrer muito bem além dos requisitos os princípios nós temos aqui os requisitos extrínsecos é tempestividade regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e também o preparo se todos esses requisitos então que estiverem presentes ou no caso do fato impeditivo ou ausente né o do fato extintivo ausente ou seja
se analisados todos esses requisitos o recurso passou na primeira prova passou na primeira análise passou no juízo de admissibilidade então nós temos um segundo momento que é o juízo de mérito e quando nós falamos em juízo de mérito é importante você chamarem a atenção caros amigos chame atenção para a palavrinha provimento provimento no sentido de alteração do julgado alteração da decisão recorrida será que a decisão recorrida precisa ser re e nada será que a decisão recorrida precisa ser anulada será que a decisão recorrida precisa ser complementada se houver então a necessidade de nós temos provimento
e nesse sentido a um juízo de mérito mérito por quê porque o tribunal os desembargadores é os ministros analisaram as questões de fundo aquelas questões que efetivamente fundamentaram o recurso e que levam a um provimento ou não a análise da é de um eventual anulação da sentença a reforma necessariamente é um julgamento de improcedência em primeira instância com as provas produzidas em realizadas pelo tribunal condução julgamento de procedência enfim então quando nós falarmos em provimento do recurso haverá eventualmente a substituição da decisão recorrida por uma nova nos termos do artigo 1008 é vejam lembrem-se aí
chame atenção para o artigo para o artigo 1008 do cpc porque ele nos chama atenção para essa possibilidade de ao de ser modificado não só modificada a decisão como a nova decisão vem no lugar da outra né por força desse provimento muito bem então sigamos nós precisamos chamar a atenção para em alguns dos efeitos dos recursos e daqui também gente é importante vocês chamarem atenção para os efeitos dos recursos eles os examinadores nas primeiras provas na primeira fase mas também na segunda fase costumam é colocar pegadinhas aí em relação aos efeitos efeitos são sempre importantes
inclusive a grande debates ainda na nossa doutrina em torno é a dos efeitos especialmente os efeitos da apelação então vale a pena a gente dá uma atenção especial para os efeitos aqui nós vamos falar então de um modo geral e quando nós tivermos oportunidade de falarmos dos recursos em espécie então nós vamos chamar atenção para cada um deles mas voltem aqui vejamos aqui que nós temos os efeitos devolutivo o translativo suspensivo expansivo e obstativo não é procurei sublinhar cada um deles quanto o efeito devolutivo de um recurso é ele está relacionado aquilo que a parte
devolve ao tribunal ou manda para o tribunal é um a uma expressão do latim que nós colocamos aqui em itálico tanto devolutum quantum appellatum ou seja tanto se devolve ao tribunal quanto se apela esse esse efeito está relacionado ao princípio dispositivo seja a ou seja a vontade do recorrente né nesse sentido é o recurso pode ser parcial pode ser total vai depender efetivamente do quanto né do quanto que a o recorrente então leva ao tribunal a um outro efeito relacionado devolutivo que o translativo o translativo está relacionado aquilo que se devolve aquilo que se leva
o tribunal para conhecer o translativo o é o tribunal pode conhecer matérias de ofício então mesmo que ela não tenha sido analisada na sentença na decisão interlocutória por se tratar de uma é de ordem pública é pode ser conhecido pelo tribunal uma questão de legitimidade uma questão de prescrição de decadência matérias que podem ser conhecidas de ofício e o tribunal tem essa autorização por força do efeito translativo que está intimamente ligado ao está é muito próximo né ao efeito devolutivo eles devem ser estudados em conjunto ainda o efeito suspensivo o recurso pode inibir a produção
de efeitos determinada decisão ou suspender os então aplicando a vontade do legislador ou decisão ou por porque o próprio juiz está autorizado a conceder esse e esse efeito então a inibição da produção de efeitos ou a suspensão deles então nós temos aí os artigos 1012 no caso da vontade do legislador legislador fala expressamente quando a sentença é o recurso de apelação tem efeito tem efeito suspensivo ou por decisão judicial naquelas hipóteses que o que é o relatório eventualmente pode conceder o efeito suspensivo muito bem além disso nós temos o efeito expansivo expansivo porque a decisão
do recurso pode atingir outras pessoas ou outros atos processuais vejam que nós temos o efeito expansivo subjetivo é um exemplo aqui é do artigo 1005 vejamos lá caros caros amigos concursandos vamos voltar aqui para leitura do nosso código de processo civil o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos nos seus interesses então aqui o legislador claramente expande os efeitos da decisão recursal para os litisconsortes numa ampliação numa extensão subjetiva mas também nós precisamos destacar é a ampliação ou a expansão objetiva é ou seja para determinados atos processuais vejam
lá por exemplo o artigo 522 e três ou artigo 520 dois e três caros caros amigos concursandos é são disposições que se encontram dentro do cumprimento provisório da sentença e aí nos incisos um dois e três do 520 o legislador diz o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o comprimento definitivo sujeitando-se é o seguinte regime entre o segundo fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
mesmos autos então vejam que aqui a expansão se dá em relação a outros atos processuais da mesma forma inciso 3º do 520 se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte somente nesta ficará sem efeito execução mais uma vez a decisão se expande em atos processuais muito bem voltando nós temos para fechar os efeitos o chamado efeito obstativo eu vejo falamos agora há pouco conhecido juízo de admissibilidade e provido juízo de mérito do recurso a nova decisão substitui nos termos do artigo 1008ha a sentença a decisão recorrida e ele por
isso é chamado de princípio obstativo muito bem de efeito obstativo melhor dizendo e para nós então fecharmos a teoria geral dos recursos nós temos então é a algumas informações também muito importantes como por exemplo é qual é a o modo qual é o modo de se impugnar o recurso olha o recorrente se nós pensarmos no no princípio devolutivo né na no módulo o motivo nós precisamos chamar atenção um seguinte sentido a parte ou recorrente pode recorrer de um capítulo da sentença de mais de um capítulo da sentença pode apresentar um agravo de instrumento em relação
a um determinado tópico da decisão é da decisão interlocutória então recente do recurso pode ser parcial ou total vai depender da sucumbência vai depender daquilo que é de interesse recursal da parte então nesse caso nós temos o recurso parcial ou total também é importante nós chamarmos a atenção para a motivação recursal para motivação dos recursos recursos de motivação de fundamentação vinculada ou de fundamentação livre vejam apelação o agravo de instrumento a a fundamentação é livre porque se pode de bater várias matérias não há uma exigência do legislador para que é o recurso fica então vinculado
ou a determinadas matérias limitados aquelas matérias é a questão aqui é delimitação de matéria que pode ser objeto do recurso nós temos a ainda a motivação vinculada já a motivação vinculado o legislador expressamente menciona quais são as matérias que poderão ser objeto de questionamento no recurso no caso embargos de declaração omissão né obscuridade na decisão então vejam que só nesses casos os embargos de declaração são cabíveis o recurso especial e extraordinário também são vinculados as matérias ou infraconstitucional no caso o recurso especial ou é com e no caso do extraordinário muito bem quais são os
prazos recursais nós temos a regra em 15 dias no no artigo 23 parágrafo quinto salvo embaixo declaração que o prazo continua sendo de 5 dias beijo nós temos aqui chamei a atenção para o artigo 1.003 parágrafo sexto porque é recentemente o stj decidiu sobre esse dispositivo vejo o 1003 parágrafo sexto vejamos o teor do artigo 1.003 parágrafos 6º o legislador diz assim o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso vejam então que o legislador expressamente diz que a parte tem que comprovar se lá naquela se determinada cidade a net
houve então um feriado e naquele dia então não correr o prazo por ser feriado então o recurso poderia ser interposto no dia subsequente útil subsequente então a necessidade no ato da interposição é demonstrar a ocorrência desse feriado e por quê que foi objeto de decisão no stj porque se levou ao stj discussão da possibilidade de sanar esse vício médici demonstrar o cabo a o feriado a posteriori se diante dos do artigo 29 parar de terceiro 932 parágrafo único não é a necessidade o 932 parágrafo único fala de se conceder 5 dias para a parte sanar
um eventual vício do recurso e ainda ela poderia justificar a ocorrência se ela poderia ou e posteriormente justificar devidamente a ocorrência do do feriado e o stj decidiu né já numa jurisprudência e nós poderíamos dizer defensiva dizer que na verdade eu só a uma interpretação aquela que o legislador quer a de que se deve comprovar é a a ocorrência do feriado local no momento da interposição do recurso importante vocês chamarem atenção para isso daí o stj já vem se posicionando sobre algumas questões do novo código de processo muito bem e para nós finalizarmos o preparo
recursal não é o preparo recursal que nada mais representa do que o custear o processo né preparar o recurso e custear o processo né porte de remessa e retorno custas judiciais referentes o curso enfim é importante nós tratarmos desse tema porque trata-se de um requisito extrínseco tá dentro daquele juízo de admissibilidade nós precisamos chamar atenção então para o artigo 1007 do código de processo civil que traz então todas as regras né como que se deve então promover esse preparo recursal nós procuramos chamar a atenção para dispenso é existem situações de dispensa do preparo recursal vejamos
aqui o parágrafo primeiro do 1007 é o são dispensados de preparo inclusive porte de remessa e retorno os recursos interpostos pelo ministério público pela união pelo distrito federal pelos estados e pelos municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal então legislador fez essa opção nós não vamos discutir aqui se isso é é é o princípio da igualdade ou não enfim isso daqui a um tema para ser debatido no outro momento mas nós temos que chamar atenção para essa dispensa porque pode ser objeto de questionamento na prova no concurso é uma situação excepcional
que merece o nosso destaque a falta de preparo leva a deserção é só só como com detalhe deserto é o recurso que não vai ser conhecido não sendo conhecido não vai ser julgado no seu no seu mérito contudo é importante você chamarem atenção somente será decretado ou seja dizer são somente será decretada após a intimação do recorrente para efetivar o depósito nos termos do parágrafo 2º e 4º então a deserção não é automática a desição a deserção não é automática ela somente pode ser decretada se não for cumprir determinação judicial e por e para fechar
nossa teoria geral dos recursos e de modo especial aqui o preparo recursal relembrar que o processo eletrônico no processo eletrônico a dispensa também do preparo vejam o que diz o parágrafo terceiro do 1007 ou parar o terceiro 1007 diz assim é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno processo em autos eletrônicos não se dispensa o pagamento das custas das taxas judiciais referentes ao recurso não faz sentido cobrar taxa de porte de remessa e retorno até porque o processo eletrônico ele não sobe ele não desce ele continua ele existe virtualmente está é a
disposição dos jogadores a qualquer momento caros amigos é com isso nós encerramos né a teoria geral dos recursos uma só e são reencontrá-los sigam em frente e vamos lá até a próxima a