o olá seja muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e não encontro de hoje dando continuidade à nossa saga em direito penal nós vamos estudar o erro de tipo essencial vamos junto então bom para falar sobre erro de tipo essencial eu preciso antes de mais nada trazer para você um panorama geral da teoria do erro como assim professor nós vamos agora no momento inicial estruturar como a teoria do erro se manifesta no conceito analítico do crime então você vai perceber que num primeiro momento quando a gente analisou
fato típico nós vamos encontrar o erro de tipo quando a gente analisar um segundo degrau no conceito analítico que é denominado de antijuridicidade lá a gente vai encontrar as descriminantes putativas e no terceiro momento na culpabilidade que faz o conceito analítico nós encontramos a manifestação do erro de proibição correto vamos aqui para o quadro que eu quero estruturar isso de forma bem didática no seu material e você me acompanha aqui vamos lá bom como eu disse a partir do conceito analítico a teoria do erro ela vai se manifestar de forma distinta então você bem sabe
que o crime é conceituado como um fato típico um fato típico o fato típico não segundo o degrau aparece aí nice tud a ilicitude ou você pode também denominá-la de antijuridicidade parcela da doutrina adota esse nome e no terceiro degrau para a gente ter um crime nós temos que falar em culpabilidade a inculpabilidade ah beleza bom essa estrutura tu conceito analítico nada de novidade até agora e como que a teoria do erro vai se manifestar aqui olha só no bojo do fato típico você vai localizar o erro de tipo o erro de tipo a teoria
do erro então manifestada no fato típico aqui então nós temos o erro de tipo a teoria do erro manifestada na ilicitude aparece no estudo das descriminantes discriminantes é isso que me net as putativas o putativas descriminantes putativas e no terceiro degrau no momento que a gente analisa a probabilidade nós encontramos uma manifestação da teoria do erro a partir do estudo do erro de proibição e aí e do erro de proibição tá bem então é basicamente assim que você vai encontrar nos livros de direito penal a estrutura da teoria do erro ela se manifestando no primeiro
momento por meio do estudo do erro de tipo ali dentro do fato típico da tipicidade por assim também chamada por parcela da doutrina num segundo momento quando a gente analisa aí nice to di ou antijuridicidade a teoria do erro aparece um estudo das descriminantes putativas e por fim nós temos a manifestação dela na culpabilidade através do erro de proibição toma cuidado porque dependendo do livro que você tiver adotando como literatura aí para complementação dos seus estudos você vai ver que os autores distribuem o estudo da teoria do erro de forma diferente tem autores que pegam
no momento que eles estão analisando os elementos ali do fato típico né depois de analisar a conduta resultado nexo causal tipicidade e coloca um ali no meio o erro de tipo ok e aí eles colocam as descriminantes putativas depois que eles exame não há justificantes no campo da antijuridicidade e o erro de proibição aparece dentro do estudo de um dos elementos da culpabilidade né de forma específica lá na potencial consciência da ilicitude então tem autores que dividem o estudo da teoria do erro já a parcela da doutrina prefere adotar um capítulo autônomo dentro dos manuais
com relação a teoria do erro e lá nesse capítulo autônomo eles tratam de todas as hipóteses você vai encontrar isso por exemplo tratado de forma específica no livro do professor cézar roberto bitencourt no livro do professor césar paulo césar busato compreendido que a outros autores dividem o estudo de forma fragmentada por exemplo professor juarez cirino dos santos ele fragmenta o estudo professor luiz flávio gomes fragmenta o estudo então você vai encontrar essa questão divide e foram na doutrina beleza bom o nosso objeto de estudo nesse encontro é o erro de tipo então nós vamos analisar
o erro que se manifesta dentro do fato típico mas nós não vamos de esgotar o erro de tipo nesse encontro eu preciso tratar com vocês agora é sobre o erro de tipo essencial porque que eu faço essa advertência por que você também vai encontrar outras manifestações do erro de tipo aqui e são as hipóteses dos erros acidentais que é por exemplo erro sobre o objeto o erro na execução o erro sobre a pessoa o erro com relação ao nexo de causalidade e o resultado diverso do pretendido isso será objeto de estudo no nosso próximo encontro
ok então só para complementar aqui na lousa eu quero que você coloque aí de forma pequenininha o que que esse erro de tipo ele pode ser bom então um erro de tipo essencial essencial ou pode ser um erro de tipo acidental acidental ok o objeto do nosso encontro de hoje então será o erro de tipo essencial mas a gente passar para análise do código penal dos dispositivos eu quero trazer para você um exemplo do que seria o erro de tipo um exemplo do que seria a descriminante putativa é um exemplo de erro de proibição conforme
o professor luiz flávio gomes elenca no seu livro direito penal vamos conferir aqui olha só que interessante de acordo com o professor lfg então nós temos que o erro ele pode recair num primeiro momento sobre os requisitos ou elementos constitutivos do tipo legal que é o que nós vamos estudar nesse encontro que é o erro de tipo essencial oi e aí aparece como exemplo quem subtrai ferro velho supondo que fosse sucata abandonada não comete o crime de furto porque está equivocado quanto a elementar coisa alheia móvel não segundo momento nós teríamos aqui um exemplo do
que seriam as descriminantes putativas seria a manifestação do erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude por exemplo o sujeito ea noite ao ouvir estranho barulho na frente de sua casa efetua um disparo supondo tratar-se de um ladrão e depois se constata que era o guarda-noturno e para arrematar a teoria do erro se manifesta na confiabilidade no erro de proibição que é o erro sobre a consciência da ilicitude do fato por exemplo o agente que fabrica açúcar em casa sem ao é legal conforme fala lá o decreto-lei 16 de 1966 desconhecendo
tratar-se de conduta criminosa então no quadro que você acabou de ver um exemplo sobre erro de tipo o primeiro caso que a gente trouxe aqui do sujeito que subtraiu sem ter consciência que é o que a gente vai examinar ao longo desse percurso desse nosso encontro e no segundo momento apareceu um exemplo de descriminante putativa e aqui eu faço uma observação professor mas o que que será que essa descriminante putativa discriminante nada mais é do que aquelas hipóteses que afastam a ilicitude elas também podem ser chamadas por permissões justificantes isso a gente encontra lá no
código penal quando a gente estuda a legítima defesa estado de necessidade o exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal mas porque professor é uma descriminante putativa o que é putativo putativo quer dizer que é imaginário tá bem e esse termo imaginário então vem aqui para representar uma hipótese de causa excludente da ilicitude que só está situada na cabeça do agente perceba que no exemplo ali o agente eles suponha que estava diante de uma situação dirige uma defesa quando na realidade não estava beleza e isso também nós vamos estudar em um encontro próprio
ok lá nós vamos aprofundar então o estudo das descriminantes putativas e porque em última exemplo que eu trouxe para vocês é um exemplo de erro de proibição com a gente e até sabe o que ele está fazendo só que ele desconhece que aquela conduta praticada por ele é ilícita é proibida então sujeito que fabrica açúcar no quintal de casa sem saber que fabricar super no quintal de casa é crime no brasil acredite se você não sabia disso isso está previsto ali naquele decreto-lei que eu acabei de citar basta você dar uma consultada aí no google
que você vai encontrar esse decreto lei em 1966 que criminaliza quem fabrica açúcar no quintal de casa no entanto para gente aprofundar as hipótese de erro de proibição nós vamos também ter um encontro específico sobre esse assunto o foco então da nossa aula é desmembrar esse primeiro exemplo é analisar aqui o erro de tipo essencial para você compreender absolutamente tudo e conseguir enfrentar qualquer questão de prova seja concurso público ou exame de ordem ou até para você aplicar na prática porque é um ponto que corriqueiramente a gente analisa em diversos casos práticos é um ponto
que tem uma alta aplicabilidade prática vamos então aprofundar a respeito desse conteúdo vamos juntos aqui na tela código penal o que que o código penal traz sobre o erro de tipo gente o primeiro artigo que trabalha a teoria do erro no código penal é o artigo 20 tá bem o artigo 20 nesse nosso encontro nós não vamos sair do artigo 20 capte que disciplina o seguinte que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei se você pegar o código penal
e analisar e o parágrafo 1º deste artigo 20 você vai encontrar as descriminantes putativas tu parágrafo segundo aí você vai encontrar lá o erro determinado por terceiro e consequentemente certo você vai encontrar a manifestação da teoria do erro também no parágrafo terceiro e também lá no artigo 21 só que esses dispositivos nós vamos examinar em encontros próprios o que interessa para nós é a redação do artigo 20 capte porque é ali que nós encontramos o erro de tipo essencial e agora já começando a compreensão desse instituto eu quero que você e do pressuposto que essa
questão do erro de tipo essencial você pode utilizar como uma tese de absorção então a tese defensiva os advogados se valem do estudo disso para absolver clientes em determinadas situações clientes que por exemplo tem uma falsa percepção da realidade e acabam aí em correndo indeterminado os fatos típicos vamos compreender então mais sobre esse assunto ver aqui comigo então o professor luiz flávio gomes ele traz para nós a seguinte definição a respeito do erro de tipo ele disse que não erro de tipo o a gente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta
não sabe não sabe exatamente o que faça pratica uma conduta sem saber exatamente o que está fazendo e não tem consciência não tem plena consciência dos requisitos objetivos do tipo quando o artigo 20 diz que o erro de tipo é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo devemos entender elementos constitutivo requisitos constitutivo objetivo do tipo porque jamais o erro de tipo alcança requisitos subjetivos galera aqui você tem que tomar cuidado com o seguinte se você se deparar com uma situação de erro de tipo o a gente então naquela situação ele não vai ter conhecimento
e não vai saber o que está acontecendo então provavelmente ele não vai saber que ele tecnicamente incorreu nas disposições determinado dispositivo mas por que ele teve uma falsa representação da realidade já já eu vou te dar um exemplo que vai ficar bem claro isso o luiz flávio da guarda tá afirmando para nós mas antes eu quero que você anote no seu material que a doutrina nós podemos resumir assim ó definir então o erro de tipo como uma falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime aqui nós temos também a ignorância ou a falsa representação
de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal e também é importante você anotar que é indiferente que o objeto do erro se localiza no mundo dos fatos dos conceitos ou das normas jurídicas teresa para o senhor já sei que então o a gente tem uma falsa representação de elemento constitutivo do tipo só que olha só pro seu eu tô trilhando meus primeiros passos e eu nem sei o que é o elemento constitutivo do tipo penal calma agora você vai compreender absolutamente tudo comigo vem aqui olha que exemplo bacana que eu vou te dar aquele se
você está visualizando o artigo 217-a do código penal que traz para nós um crime muito grave crime de estupro de vulnerável agora eu vou te contar uma história certo e esse exemplo que eu vou contar ele é clássico é muito comum aparecer nos livros de direito penal e inclusive já caiu em concurso público já caiu na primeira fase do exame de ordem já caiu na segunda fase do exame de ordem na confecção da peça prático-profissional na disciplina de direito penal qual que é exemplo imagina que o sujeito ele vai até uma casa noturna vai para
balada entra nesse local esse local a entrada só é permitida para maiores de 18 anos de idade dentro da balada ele conhece uma moça certo a borda aquela moça e aí ele chega na menina começa a trocar carícias eles começam a fica ele sai daquele estabelecimento e a leva até o hotel lá eles fazem o que tem que ser feito e aí no outro dia a mãe dessa moça descobre que ela foi escondida para balada e aí o que que acontece geralmente quando isso cai em uma questão vem outros elementos por exemplo diz que a
moça ao ingressar nessa balada que só é permitida a entrada de maiores de 18 anos de idade ela apresentou documento falso ela também não tem aparência física de ter menos de 18 anos de idade e aí a mãe dela como única autoridade policial porque a filha na verdade tem aqui menos que 14 anos de idade tem 13 anos de idade e aí o que que acontece a autoridade policial diante disso saber que o sujeito então praticou ali atos libidinosos teve conjunção carnal com uma pessoa menor de 14 anos de idade vai lá e instaurou inquérito
em relação à prática do crime de estupro de vulnerável imagina que aqui a gente valem que esse sujeito é denunciado pela prática de estupro de vulnerável e aí entra você como advogado dele como é que você faz para absorver o seu cliente nessa situação em resumo ele foi para balada conheceu uma moça saiu foi até o motel fez o que tinha que ser feito ele não tinha consciência que ela tinha menos que 14 anos de idade mas ele foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável e aí o que que você faz tem
aqui por quê que isso aqui é um exemplo de erro de tipo o erro de tipo incide com relação aos elementos constitutivos do tipo penal o que que é o elemento constitutivo do tipo penal é isso aqui que você tá olhando ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de oi beleza você vai concordar comigo e esse sujeito aqui ele tinha realmente a intenção de praticar o ato libidinoso o aquela menina ter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso ok então ele tinha consciência disso ele queria aquilo só que na cabeça dele ele
sabia que ela tinha menos que 14 anos de idade então você vai perceber que ele erra conta um elemento constitutivo do tipo penal olha aqui o dolo dele não está vinculado a essa previsão aqui ó em virtude do erro entendeu então ele acaba errando com relação a idade na ideia dele a moça tinha o quê é mas que 18 anos de idade ó ela tinha aparência física ela falou para ele que era maior de idade né e aí o que que a gente vai fazer nessa situação se deparando diante de um caso em que a
aqui essa situação nós vamos ter que fazer uma valoração bom você concorda comigo que ele errou com relação ao elemento constitutivo ele não sabia que a menina ali possui a menos que 14 anos de elástico reto agora você vai ter que passar por um segundo passo na verificação disso o erro desse sujeito é um erro evitável ou é um erro inevitável aqui no quadro eu vou te colocar é um diagrama que vai trabalhar bem a ideia do que a doutrina traz para nós nós temos duas espécies de erro diante dessa situação um erro que pode
ser entendido como inedita viu eu erro que pode ser entendido como evitável se você se deparar diante de um erro inevitável nós vamos ter a seguinte conclusão que mesmo que o indivíduo tivesse empregado o grau de atenção de uma pessoa prudente o erro teria ocorrido da mesma maneira inevitável quer dizer o seguinte que qualquer pessoa naquela situação também erraria assim como protagonista do nosso exemplo se você entender que o erro do sujeito que eu contei naquela história anterior ele é inevitável o que que nós vamos fazer nós vamos excluir tanto o dolo dele e como
a culpa dele e portanto ele deverá ser ab-soul ouvido absolvido absolvido e pois nesse caso absolvição compreendido agora se você entender que ele deveria ter sido mais cauteloso que se ele fosse uma pessoa um pouco mais prudente o erro poderia ter sido evitado aí nós vamos ter a manifestação da segunda hipótese aqui o erro evitável é aquele que se manifesta da seguinte forma se o dia individo tivesse empregado o grau de atenção e uma pessoa prudente de um homem médio o erro não teria ocorrido nessa situação por consequência a gente exclui o dolo dele no
entanto é possível a punição atitude que e desde que aquele crile admita a forma culposa entendeu então diante indústria exemplos de erro de tipo você vai ter que fazer essa seguinte valoração ó o erro do protagonista da história era evitável ou inevitável e aí a partir disso você vai verificar responsabilidade peralta se for inevitável você excluir o dolo dele exclui a culpa absolve se for evitável excluir o dolo e ele responde por culpa mas cuidado desde que haja previsão de crime culposo nesse caso que a gente examinou-se por exemplo constar o enunciado da questão ó
a menina possui aqui certo 13 anos de fato no entanto ela tinha aparência de ter mais que 18 anos de idade ela apresentou um documento falso ao entrar na balada e nenhum momento ela sinalizou nas o que era menor de idade ela até mentiu falou que fazia faculdade tudo mais então o sujeito ele foi enganado concorda comigo que qualquer pessoa naquela situação também teria se equivocado com relação a idade da moça nesse sentido então você vai concluir que o erro desse jeito é inevitável ok então nessa hipótese nós vamos absorvendo porque afinal de contas não
há que se falar em responsabilidade objetiva em direito penal não dá para condenar alguém senão a prova do dolo ou da culpa concorda comigo agora imagina aqui comigo que você pega diante dessa situação um juiz que é extremamente conservador que nunca foi na balada por exemplo e que vai falar assim ó só eu acho que ele poderia ter percebido sim que a moça não possuía aqui a idade que ela tinha ligado certo ela na verdade se ele emprestasse um pouquinho mais de atenção poderia perceber que de fato ela tinha menos que 14 anos de idade
nessa se tu bom então aquele juiz conservador falar ele deveria ter por exemplo perguntar da idade da menina pedido o documento dela olhado né ele não vai sair com uma moça vai para o motel no primeiro dia que ele conhece ele tem que falar com a família antes entendeu poderia ter sido mais cauteloso gente ainda que você entenda nesse tipo de situação e que o erro poderia ter sido evitável a consequência nesse caso também será absolvição porque professor porque a gente exclui o dolo dele mas não há que se falar em responsabilidade porque nós não
temos a previsão do estupro de vulnerável culposo e você tem que cuidar com isso ok toma muito cuidado então com essa questão volta aqui pra tela bom agora eu vou trazer para vocês outro exemplo de hidatico que é um clássico que é o do caçador que aparece em todo e qualquer livro de direito penal como assim professor exemplo do caçador olá pessoal a maioria dos livros costuma trazer esse exemplo ao invés daquela outra situação piorar rei do estupro de vulnerável pensa que é um clássico por que consta nos manuais que por exemplo sujeito ele tá
lá numa expedição numa floresta taco rifle aí ele escuta um determinado barulho imaginando o que é um animal ele atira na moita e de repente ele escuta um barulho ai e aí ele vai lá e verifica na moita e constata que matou o companheiro de expedição certo nós encontramos aí que nos livros que o sujeito ele tava caçando capivara que ele tava caçando javali e exemplo é muito antigo ele aparece a tela doutrina alemã horrãvel ter por exemplo lá no tratado de direito penal alemão ele traz um exemplo até que é mais colorido né que
o cara tava caçando javali se viu a moita se movimentar atirou e acertou uma colhedora de amoras certo então são exemplos aqui variáveis mas que trazem em si o erro de tipo essencial a manifestação do e nessa situação porque olha aqui comigo se a gente for fazer a representação paralisar a representação do caçador nós vamos constatar que o dolo dele era um dolo de matar eram dolo de matar mas era a intenção de matar alguém é claro que não no momento que ele atirou ele imaginava estar atirando em um animal então diante disso nós constatamos
que o sujeito erra quando o elemento constitutivo do tipo operao porque ele não imagina que ele está matando alguém então aqui mais um exemplo clássico sobre erro de tipo essencial e da mesma forma que a gente analisou fez aquela valoração da hipótese do erro de tipo evitável ou inevitável nós vamos fazer nessa situação vem aqui comigo se você entender a partir das circunstâncias do caso narrado o erro do caçador ele era inevitável ou seja qualquer caçador naquela situação também teria tirado e matado o companheiro nós vamos ter a exclusão do dolo e nós vamos ter
exclusão da culpa agora se você entender que o erro do caçador era evitável ou seja que ele deveria ter empregado um grau de atenção maior antes de efetuar o disparo por que você não sai atirando assim de qualquer maneira ainda que você esteja na floresta então o que que nós vamos analisar aqui você vai analisar que o dolo será excluído mas que é perfeitamente possível a punição a título de culpa por quê que é possível punir a título de culpa nessa situação porque a gente tem no código penal a previsão do homicídio culposo ok então
nessa situação se você entender que ele deveria ter sido mais prudente mais cauteloso ao efetuar oi para o diabo de fogo existe um grau de atenção maior então diante dessa situação o erro é evitável logo ele responde a título de culpa perfeito então é isso que você tem guardar lembra que no caso anterior a gente não responsabilizou penalmente por que no estupro de vulnerável nós não temos a punição a to z culpa agora aqui um homicídio é diferente existe sim a previsão do homicídio culposo no código penal então toda vez nós vamos ter que fazer
esse exame agora para você compreender mais esse assunto porque até aqui muitos alunos costumam apenas decorar a professora então eu tô estudando para o concurso público eu sei ó é erro de tipo essencial se for inevitável exclui o dolo e exclui a culpa agora se for evitável exclui o dolo mas remanesce a polícia altitude de culpa se tem previsão legal ok só que muita gente não compreende esse assunto e aí não consegue memorizar efetivamente eu quero te explicar agora porquê oi gente exclui o dolo e por que que a gente exclui a culpa quando inevitável
e porque que só exclui o dolo e fica a culpa quando é evitável gente nós trabalhamos aqui já no nosso canal uma aula sobre o tipo doloso eu vou deixar o card aqui certo então vai ter um card aqui com relação aula completa sobre o assunto dolo em resumo o dolo que a doutrina trabalha hoje ele é compreendido sob uma dimensão aqui de consciência e vontade isso significa dizer que a gente tem consciência então ele sabe o que faz ele tem vontade ele quer aquilo ou aceita aquilo por isso que a gente fala intenção de
matar então ele tinha consciência e vontade de realizar aquilo certo agora pára para pensar comigo o que que é um erro erro é você ter a falsa percepção da realidade nos dois exemplos que eu trouxe para vocês seja lado isto olá seja do homicídio aqui o agente sabia o que estava fazendo ele sabia na primeira hipótese que ele estava saindo com uma menina que a menos que 14 anos de idade você vai falar não ele não tinha consciência então não há dolo da mesma forma quando ele atirou ali no companheiro de expedição imaginando que era
um animal ele não sabia que era o companheiro de expedição senão ele não teria tirado então perceba toda vez que a gente tem um erro de tipo essencial então o erro que incide sobre elemento constitutivo do tipo penal nós sempre vamos ter a exclusão do dolo porque em nenhum dos casos o protagonista da história tem consciência ele sabe o que está fazendo entendeu então é correto afirmar-se por exemplo caiu uma afirmativa assim num concurso público para você ó toda vez que a gente se deparar com o erro de tipo essencial sempre haverá exclusão do dolo
tá certo porque seja ele evitável ou inevitável no com a gente vai ter consciência do que está fazendo beleza o professor mas por que que fica culpa na hora que a gente examine o erro evitável quando a gente estudou o tipo culposo nós analisamos também os elementos do tipo culposo a estrutura do crime culposo e eu também vou deixar um card aqui relacionado com relação a essa aula dentro aquela estrutura lá nós vimos que para ter um tipo culposo o crime culposo eu preciso ter uma conduta inicial voluntária que viola um dever de cuidado seja
por negligência imprudência ou imperícia que vai produzir o resultado que esse sujeito não tem nenhum resultado involuntário tem que ter nexo entre essa conduta esse resultado e tem que ter previsibilidade objetiva significa dizer que uma pessoa cautelosa naquela situação poderia perceber que quebrando aquele dever de cuidado poderia ser produzido aquele resultado e aí você vai compreender isso aqui se manifestando a teoria do erro e por que que na hipótese inevitável exclui a culpa porque naquela situação não há também previsibilidade objetiva qualquer pessoa no lugar daquele rapaz também se confundiria no lugar do caçador também atiraria
e aí então não há que se falar em responsabilidade pela culpa porque carece no tipo poço a previsibilidade objetiva agora se você entender que o erro é evitável aí a gente fala em previsibilidade objetiva porque uma pessoa mais cautelosa poderia perceber que diante daquela situação ele estava errando tendo uma falsa percepção da realidade entendeu então é por isso que o erro de tipo essencial sempre excluir o dolo e só exclui a culpa quando ele é inevitável porque qualquer pessoa ferraria naquela situação agora se uma pessoa mais cautelosa não erraria é evitável e aí vem a
responsabilidade atitude culpa desde que tem a previsão e da culpa lá no código penal ou na legislação penal extravagante compreendido isso então vamos continuar aqui ó de olho na tela exemplos clássicos então relacionados a culpa se você não notou coloca então no seu material aí o exemplo do caçador que eu trouxe para vocês então todos os livros trazem essa representação aqui tá bem o caçador que pensando disparar contra a capivara atingir companheiro de expedição inclusive tem um caso que aconteceu né pode parecer bizarro esse exemplo que eu trouxe para vocês mas aconteceu lá no mato
grosso tá a viu uma expedição mesmo sujeito estavam caçando capivaras fio a gente a imaginando que era uma capivara atrás determinada muito atirou e matou o companheiro de expedição então aconteceu de verdade nessa situação aqui aí para resolver o caso nós temos que ver se o erro do sujeito era evitável ou inevitável ok então sempre você vai analisar a luz das circunstâncias do caso concreto o que vai fazer essa valoração da inevitabilidade ou não e o outro exemplo que eu trouxe para vocês já caiu muito um concurso público já caiu no exame de ordem tanto
na primeira fase como na segunda fase que aquele que mantém relações sexuais com sentidas com a menor de 14 anos que tem a aparência de ser bem mais velha sem cogitar sequer estar em companhia de menor tá bem pode ser o rapaz que pratica relação com a moça que tem menos de 14 anos ou vice-versa tá nada impede que seja uma moça que tem um relacionamento com o rapaz tenha menos 14 anos de idade tudo bem afinal de contas aqui a gente não faz diferenciação entre os sexos e outra coisa que é muito importante você
saber com relação ao estupro de vulnerável se você tem o consentimento isso não adianta nada os nossos tribunais são extremamente conservador está inclusive o stj tem uma súmula sobre esse assunto que a 593 que vai falar não adianta o que haja esse tipo de relacionamento e imagina só a situação sujeito tem 18 anos de idade e ela tem 13 anos de idade não adianta que eles sejam namorados que haja consentimento que a vítima que tem experiência sexual não seja mais virgem isso não me interessa a presunção de vulnerabilidade é absoluta inclusive também isso com se
expresso no código penal se você for lá no 217-a e olhar o parágrafo quinto você vai encontrar também essa vulnerabilidade absoluta não adianta ter o consentimento ok beleza compreendido isso vamos adiante então olha só exemplo citado pelo professor luiz flávio gomes o que que eu vou fazer a partir de agora eu vou trazer para vocês uma enxurrada de exemplos doutrinários e alguns casos concretos citados na doutrina ok alguns inclusive são até meio bizarros né outros mais interessantes mas tudo isso para quê para você é um repertório para enfrentar qualquer questão de prova ou na prática
quando você for exercer por exemplo advocacia pai que você pega em caso semelhante a esse você vai saber a tese correspondente aplicar lembrando que como eu já disse você pode utilizar o erro de tipo essencial como uma tese defensiva afinal de contas eles sempre exclui o dolo ok quando o pessoal tá estudando para o exame de ordem especialmente para segunda fase isso aqui pode ser tese para peça prático-profissional para você pedir a absolvição de seu cliente fala que analisar esse exemplo que também é muito interessante olha aqui no quadro e o exemplo de erro de
tipo essencial e quem transporta droga sem ter consciência do que faz está em erro de tipo isso ocorreu com uma mulher na cidade de presidente prudente um conhecido seu pediu para levar uma caixa de remédio para são paulo ela assim procedeu a polícia local que já estava de olho naquele sujeito que era suspeito de tráfico de entorpecentes avisou a polícia de são paulo a caixa que a mulher transportava não tinha remédios minha cocaína a mulher transportou a droga sem saber estava em erro de tipo então imagina só eu já peguei um caso nesse sentido aqui
na cidade de cascavel era uma senhorinha também ela foi abordada na rodoviária e ela falou assim nossa o meu sobrinho me deu esse negócio aqui para transportar falou que era remédio e aí eu não sabia o que tinha dentro da caixinha e perceba ela estava transportando ali junto ao corpo né ou transportando na mala e imaginando que era remédio droga exemplo clássico de erro de tipo se ficar demonstrado o erro de tipo efetivamente ainda que evitado o inevitável a gente vai absorver professor por quê que nós vamos absorver em qualquer hipótese presta atenção se o
erro inevitável nossos clientes o dolo ea culpa ela não sabia o que estava fazendo certo então se qualquer pessoa poderia errar como a senhora errol beleza não a responsabilidade pelo tráfico de drogas agora se ela pudesse ter sido um pouquinho mais cautelosa um pouquinho mais prudente ela poderia dar uma olhada né verificada ali que não era remédio sim era cocaína quero pózinho branco que dava para desconfiar se você entender que o erro dela é evitável a gente exclui o dolo dela no entanto o pessoal não existe tráfico de drogas culposo igual a situação lá do
estupro certo que não tem estupro culposo não tem tráfico de drogas culposo então seja o erro inevitável ele estável nós vamos absolver a pessoa que que transportou a droga sem saber com ah entendeu vamos lá próximo exemplo que eu quero trabalhar com vocês aqui também é super interessante esse aqui já caiu na oab algo semelhante essa situação que o professor luiz flávio gomes traz no seu curso de direito penal olha só o senhor por equívoco em lugar de pegar a sua bicicleta acabou se apoderando de outra deixando a sua no local houve erro do agente
que não queria subtrair a bicicleta alheia nesse caso não se pode falar em furto porque o a gente não tinha consciência exata do que estava fazendo certo então ele por equívoco foi lá e pegou a bicicleta de outra pessoa ele não sabia disso não tinha consciência não há que se falar em furto então uma hipótese de erro de tipo essencial inevitável a professor por quê que é inevitável vamos imaginar aqui um exemplo falha ó a bicicleta guardava as mesmas características da bicicleta da pessoa ali que teve o o e aí então por isso ela as
duas eram bicicletas azuis agora se o exemplo falar a bicicleta se ele fosse um pouquinho mais atento ela tinha um grau de extinção né então o ar de uma é maior que o da outra cor é um pouquinho diferente então se você me afirmar que o erro do senhorzinho era evitável nós também vamos absolvê-lo por quê porque não existe furto culposo tá bem então você sempre tem que tomar muito cuidado se o erro for inevitável fácil exclui dolo e culpa é uma responsabilidade penal agora se for evitar você tem que verificar dá para responsabilizar por
culpa no caso do furto não dá porque se você olhar lá no 155 do código penal aquele crime só é punido a título de dolo ok então cuida com essa situações só que já caiu na prova da oab tem um exemplo que falava que a moça ela tava dentro de uma sala de curso preparatório nela sala de aula normal e aí da do momento ela copiava aula ali com o notebook e ela foi ao banheiro e aí a aula acabou nesse intervalo certo enquanto ela estava no banheiro em colega foi lá por aqui porque pegou
o notebook dela e deixou o notebook dele e só que ela chegou na sala se desesperou nosso meu notebook foi subtraída foi lá e registrou ocorrência e aí esse sujeito ele ainda foi investigado pela prática de furto você era o advogado dele entendeu e ele pegou por equívoco notebook imaginando que era dele pegou da colega erro de tipo também certo e na se pode seja evitar o inevitável e com esse absolvição a para o sorotipo que era da mesma cor qualquer um poderia se confundir inevitável exclui dolo e culpa aqui uma cor diferente se ele
abrisse ali ele poderia perceber que era um notebook da colega evitável mas não tem furto culposo então também a consequência é a absolvição então é dessa forma que que você vai trabalhar diante de casos práticos de antes de exemplos de prova que mais olha só em casos concretos citados pelo professor luiz flávio gomes que realmente aconteceram olha que interessante aqui ó pessoa que tinha umas poucas plantas em seu quintal para fins medicinais sem saber que era maconha exemplo aqui é um pouco até bizarro né mas se de fato for comprovado que a pessoa não sabia
que ela tinha lhe maconha achava que era só planta medicinal a gente está diante também de um exemplo de erro de tipo essencial e seja ele evitável ou inevitável a gente vai aqui também absorver porque não tem nessa situação aqui é previsão a título de culpa ali na lei de drogas ok que mais olha só sujeito que extrai lenha do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado então ele não sabia galera acabou praticando aqui uma espécie de furto então a ação também é uma hipótese de erro de tipo olha é assim exemplo aqui
prática o que interessante né venda de bebida alcoólica a menor supondo que fosse maior eu não sei se na sua cidade tem mais aqui na cidade que eu moro né que os alunos aqui do centro universidade é o centro universitário fag moram é a gente tem alguns barzinhos na rua em que as pessoas pegam certo chegam a apagão e entregam uma ficha e retirar a bebida e ficou tomando ali na calçada na rua tá na moda agora bombar na proximidade da faculdade também isso pode acontecer imagina que o sujeito certo chega lá ele aparenta ter
mais de 18 anos de idade compra bebida alcoólica o sujeito imaginando que realmente a pela aparência física não pede a documentação vai lá e tende a bebida alcoólica e na verdade essa pessoa tem ali 17 anos tem 16 anos aqui a gente está também diante de erro de tipo e essa é a tese que você vai utilizar para absolver aqui o vendedor aquela pessoa tem forno forneceu a bebida que vendeu a bebida para o menor de 18 anos de idade entendeu então é assim que você vai trabalhar outro exemplo que o professor luiz flávio gomes
traz aqui ó caso prático sujeito que portava galho verde sem saber que era maconha esse aqui também o exemplo do bizarro tá mas pode ser que um dia seja explorado em determinado concurso público ou pode ser aqui no dia você tem um cliente nessa situação então eu trouxe aqui essa representação para você poder utilizar o erro de tipo essencial adiante nós vamos encontrar outros exemplos ainda olha só no livro do professor cézar roberto bitencourt lá no tratado de direito penal dele nós encontramos esse caso aqui que é bem interessante olha só no crime de calúnia
o a gente em toda a falsamente a alguém autoria de um fato definido como crime que sinceramente tu acredita que tenha sido praticado olha só para você ter configurado a calúnia você tem que pegar e tu tá falso crime a outra pessoa sabendo que essa pessoa realmente não praticou aquele crime entendeu tem uma calúnia lá do artigo 138 do código penal é imputar falso crime a outrem sabendo que essa pessoa não praticou o crime agora se você acredita sinceramente que aquela pessoa realmente é praticado aquele prime erro de tipo essencial que a gente vai aplicar
aqui certo para excluir a responsabilidade então olha aqui o que professor complementa falta de conhecimento da elementar típica falsamente uma condição do tipo então ele erra contra elemento constitutivo do tipo penal se o agente não sabia que a imputação era falsa não há dolo excluindo-se a tipicidade caracterizando o erro de tipo lembra que que a tipicidade o professor bitencur ele usa no c é né como sinônimo de fato típico cep beleza que mais que a gente tem aqui como exemplo olha aqui outro exemplo também do professor cézar roberto bitencourt o crime de desacato olha como
o teu a teoria do erro aki pode aparecer quanto é um conceito normativo olha só no crime de desacato o a gente desconhece que a pessoa contra a qual age desse respeitosamente é funcionário público imaginando que se trata de um particular normal na gira só o cara começa a xingar determinado funcionário público mas não sabe que aquela pessoa é funcionário público entendeu então nós temos aqui caracterizado o que um desacato mas por erro de tipo o quê que o professor acrescenta no livro dele ele fala aqui ó que falta ali a consciência da elementar do
tipo ou seja o conceito de funcionário público e aí desaparece o dolo do crime de desacato mas toma cuidado você pode configurar de forma subsidiária quem sabe o crime de injúria é então por exemplo o cara lá tava xingando a seu bosseo mary entendeu aí a gente a depender do caso concreto ele não sabia que era funcionário público não enquadra no desacato mas pode ser que haja uma ofensa a honra subjetiva do indivíduo e aí tem esse configurada a em júlia compreendeu e a gente tem penas diferentes aqui né a pena da em juréia um
pouco mais branda que a pena desacato mesmo assim você pode utilizar o erro de tipo aqui para desclassificar o crime para o outro e beneficiar e seu cliente ok que mais que a gente tem aqui ó os exemplos citados pelo professor damásio de jesus olha só que interessante esse caso aqui ó que ele cita como exemplo de erro de tipo essencial contrair casamento com pessoa casada e eficiente então não sabendo do matrimônio anterior válido o casamento anterior vale tu é subtipo do crime de bigamia previsto no artigo 235 parágrafos 1º ao praticar o fato contrair
casamento os sujeitos supõe a existência do elemento do tipo também a gente tem aqui o exemplo de erro de tipo aquela pessoa que casou com a outra que já era casada e não sabia ela não pode ser condenado por bigamia entendeu então eu não sabia não tinha consciência aqui a gente tem então o exemplo de erro de tipo e essencial entendeu e um exemplo que ele traz aqui também chega até ser um pouco mais bizarro mas a gente encontra alguns exemplos pisar o que é escada aqui ó imagina que um professor de anatomia durante uma
aula série pessoa viva supondo tratar-se de cadáver não responde por crime de homicídio esse é um exemplo citado pelo nelson hungria né um autor clássico perceba aqui ó cuidado tá sempre você tem que fazer o exame professor então o erro do professor aqui era evitável ou inevitável porque se qualquer professor naquela situação qualquer professor de anatomia também cortaria a pessoa estava viva aí a gente absolve certo agora se esse professor tivesse de um pouco mais cauteloso poderia perceber que não era um cadáver era uma pessoa viva aí a gente vai ter aqui responsabilidade o título
dentro culpa ok então toma cuidado porque sempre diante das situações nós vamos ter que fazer essa valoração quanto à evitabilidade ou inevitabilidade do erro que mais os exemplos citados pelo professor juarez tavares e quem confunde uma pessoa com um boneco ea agride pensando tratar-se mesmo de um boneco atua com erro de tipo e terá excluído o dolo de lesão permanece intacta porém a imputação por lesão culposa se estiverem presentes outros elementos que compõem o tipo compôs mais um exemplo e para arrematar olha que exemplo interessante aqui ó quem destrói um recibo achando que se trata
de um papel sem importância erra quanto à avaliação do objeto e assim terá excluído o dolo do crime de destruição de documentos que tá previsto lá no artigo 305 do código penal gente destruindo aumento é crime tá até o silvio sujeito vai lá e destruir um recibo tem um grau certo grau de importância e não sabe daquilo em tese ele praticou 305 mas para absolvê-lo você vai o que a tese do erro de tipo essencial uma dica final só para você aqui memorizar de forma efetiva esse conteúdo toma cuidado tá naquele quadrinho que eu coloquei
o erro de tipo evitável ou erro de tipo inevitável eu coloquei alguns sinônimos e depois você pode voltar e copia lá no seu material toma cuidado para não confundir beleza inevitável é sinônimo de invencível ou escusável beleza enquanto que evitável é sinônimo de vencível ou inescusável beleza então você não pode associar um mnemônico aqui que pode ir a confusão na hora da prova pensar evitável é sinônimo de escusável não não é evitável é sinônimo de inescusável o e inevitável é sinônimo de escusável o que quer dizer escusável se você olhar no dicionário escusável quer dizer
desculpável quer dizer que o direito penal vai te desculpar então exclui o dolo ea culpa por isso que escusável aparecem alguns livros como sinônimo de inevitável ok então guarda essa observação final porque essas tecnologias mudam dos livros para os livros e dos concursos para os concursos pode ser que apareça um ou outro termo você não pode confundir na hora da prova beleza eu espero que você tenha gostado desse nosso encontro vimos uma série de exemplos foi encontro aí um pouco mais longo em que a gente exame no casos concretos vivos exemplos clássicos e outros complementares
alguns chegam até ser um pouco mais bizarros mas que sem sombra de dúvidas podem aparecer em concursos públicos no exame da ordem ou podem ser objeto de algum caso prático que você enfrente na sua vida não deixa de deixar seu like aqui no vídeo ah tá se você gostou compartilhar com seus amigos e continuar acompanhando as aulas aqui do nosso canal um forte abraço e