Aula 02 - Constitucionalismo - antigo, clássico e moderno

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Video Transcript:
e aí o olá meus amigos vou lá minhas amigas eu sou professor rafael de lazari vamos dar continuidade ao nosso estudo do direito constitucional na nossa aula de hoje nosso seguinte desse nesse encontro né antes mesmo de entrar conforme os slides estão aqui indicando as disposições relativas ao constitucionalismo eu quero falar sobre uma questãozinha que ficou para trás umas aula passada eu quero falar sobre concepções de constituição você que é importante se você está estudando para concursos de nível superior preferencialmente jurídico e exame da ordem dos advogados do brasil as concepções de construção eles não
tão caindo elas estão simplesmente despencando em concurso público tá o curso nível médio não tá caindo com tanta frequência assim você tá estudando aí para o concurso de analista você tá estudando aí para magistratura para advocacia pública você quer ser advogado presta atenção nas concepções de constituição vou explicar para vocês quais são essas quatro plantas são quais são e de que maneira o seu examinador está cobrando isso tá vamos lá concepções de constituição é o que você vai colocar no seu caderno e do seu notebook as concepções de constituição são maneiras através das quais você
compreende um texto constitucional ok e a primeira concepção que eu trago para vocês é a concepção sociológica pessoal tô até com caneta vermelha na mão porque eu quero que vocês anotem vocês liguem o nome a pessoa concepção sociológica já vou explicar é o fernando la salle bom vamos lá ver fernando la salle com primeira concepção ea concepção sociológica de fernando laçada vou explicar para vocês valeu com certinho fernando a sala é o grande expoente obviamente dessa concepção ele expôs a sua concepção sociológica de construção em 1863 no ano de 1863 mas isso não interessa muito
qual que é o conceito da concepção sociológica de construção olha só segundo fernando assado ele falou isso para trabalhadores da prússia em 1863 os problemas constitucionais não são problemas jurídicos mas tem problemas ligados ao poder repetir segundo fernando as ali na sua concepção sociológica os problemas constitucionais não são problemas jurídicos mas sem problemas ligados ao poder para ele portanto por fernando às ali existiram duas constituições uma construção escrita ou jurídico como a gente conhece construção você pega fez funcional ter uma condição escrita ou jurídica e existiria também o lado desta uma o real ou efetiva
que representaria a soma dos fatores reais de poder portanto fernando as ali você teria duas constituições uma física e uma no ambiente imaginário no mundo das ideias aliás no mundo das coisas do mundo das materializações uma constituição escrita o juiz que a gente conhece e a construção real ou efetiva que representaria a soma dos fatores reais ou de poder olha o complemento onde a concepção sociológica pega sendo uma concepção sociológica segundo fernando as ali sempre há de prevalecer a concepção sempre há de prevalecer a constituição real ou efetiva sobre a constituição jurídica a ideia portanto
que a condição real o efetivo é aquela constituição no plano dos fatos da realidade sempre conhecida sempre tenham mesma linguagem da construção jurídica documental como a gente conhece agora se o texto jurídico se a constituição juridicamente como a gente conhece não representar e esses fatores sociais esses fatores sociológicos essa constituição escrita olha que que ele fala não vai passar de uma mera folha de papel não passaria de uma mera folha de papel rafael porque você tá usando essas expressões simples porque a maneira que seja melhor costuma perguntar o la salle falar o seguinte olha a
constituição escrita deve coincidir com a constituição real ou efetiva se não houver essa coincidência a constituição real ou efetiva deve prevalecer sobre a constituição escrita ok e a constituição escrita nesse caso ou seja se ela não consigo incidir com a construção real efetiva ela seria uma mera folha de papel essa é portanto a concepção sociológica do fernando la salle essa é a primeira concepção ok vamos para mais uma concepção a segunda concepção é a concepção política pensada por causa summit concepção política concepção política pensada por call schmidt bom então nós temos a primeira concepção que
a concepção sociológica do fernando la salle nós temos agora a concepção política do caos schmidt vamos lá vamos falar o que defende o caos schmidt na sua concepção política de constituição autor alemão alshimit alemão defende a existência de uma constituição propriamente dita isto é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental grittens a constituição propriamente dita somente seria aquilo que decorre de uma decisão política fundamental e ao lado em segundo plano na verdade estariam as chamadas leis constitucionais são as penas as são apenas as normas constitucionais formalmente dispostos ou seja haveria uma constituição propriamente
dita que trataria essencialmente de três coisas você sabe o que eu disse nossa aula passada toda a constituição que se preze precisa tratar de três assuntos atribuição de direitos e deveres transmissão direitos e garantias fundamentais no caso organização do estado né porque ações relativas à competência bens administração pública direta e organiza o poder executivo poder legislativo poder judiciário isso aqui seria na concepção do cálcio emite uma constituição propriamente dita vão pegando o nossa condição federal como exemplo né tô fazendo a transposição automaticamente tudo que não fosse dessa matéria tudo que não fosse dessas três temáticas
seriam meramente leis formalmente com sinais ou seja elas passam por uma roupagem de direito condicional ou seja elas são internalizados no texto condicional junto com a condição como todos juntos pelo procedimento seja de poder constituinte originário seja poder constituinte derivado mas elas não tem a mesma força daquilo que decorre de uma decisão política fundamental é como se a gente pegasse nosso condição federal o que que entraria nesse conjunto de leis funcionais a gente pegar essa posição do carlos schmidt que insistem ela não é adotado no brasil brasil não adota a concepção do carlos schmidt é
como se a ordem social ordem econômica e financeira meio ambiente idosos índios criança família a comunicação social todas as tributação todas essas disposições não fossem uma constituição propriamente dita elas seriam apenas leis constitucionais o brasil não faz essa distinção ok no brasil tudo integra a concepção tudo tem a mesma força não há qualquer hierarquia entre qualquer dispositivo da constituição é dizer o dispositivo da construção que consagra sobre o poder legislativo é tão importante quanto o dispositivo da constituição que consagra sobre a ordem econômica e financeira ok então o autor alemão karl schmidt defende a existência
de uma constituição propriamente dito aquilo que decorre de uma decisão política fundamental e em segundo plano de leis constitucionais e eu fiz a obviamente a transposição adaptação ordenamento brasileiro as duas são formalmente iguais aquilo que eu falei as duas passam por um procedimento as duas passam por uma roupagem de direito condicional seja de norma condicional originária ou seja o advento de uma nova posição seja por o procedimento de uma emenda com o ok agora elas são materialmente distintas porque aquilo que é uma constituição propriamente dita por decorrer de uma decisão política fundamental ela prevalece sobre
aquilo que são meras leis constitucionais a gente vai ver que esse posicionamento do carlos schmidt é isso aqui é um pouco de apenas aprofundamento a título de curiosidade porque não tem sido muito perguntado em concursos públicos esse funcionamento do call schmidt em dividir o que é construção propriamente dita o que são meramente leis constitucionais isso leva o autor alemão a defender um fenômeno chamado desconstitucionalização é a possibilidade de você receber normas de uma condição interior e como eficácia abaixo da condução como eficácia infracional nós não adotamos esse posicionamento ok então essa foi a concepção política
do caos schmidt vamos agora para outra concepção que a concepção jurídica concepção jurídica de um cara que vocês certamente já ouviram falar bastante principalmente para quem já fez faculdade de direito concepção jurídica do que e aí a concepção jurídica do kelsen vimos a primeira concepção sociológica do fernando as ali né a constituição deve representar os elementos sociais que modo a sociedade a concepção política do caos schmidt é aquela divisão entre uma constituição para permitir de milhares leis meramente funcionais e agora nos vemos a concepção jurídica pensada por kelsen e o que ele fala o que
ele fala na sua concepção jurídica para ele para o autor por kelsen a constituição não precisa buscar seu fundamento de validade nem na sociologia nem na política para o autor o fundamento de uma constituição é puramente jurídico vamos vamos explicar o que ele disse ele fala o seguinte olha fernando a sally constituição não tem nada a ver com esse negócio de refletir os fatores sociais não olha a cal schmidt constituição não tem nada a ver com esse negócio de decisão política fundamental que antecede não tem nada a ver de fazer uma distinção entre constituição propriamente
dita ele e constitucionais o fundamento de uma construção é jurídico ou seja existem pessoas essas pessoas se reúnem para elaborar um documento jurídico por um procedimento jurídico e essa norma jurídica vai ter desdobramentos jurídicos não à toa quando você estuda lá na sua faculdade de direito você fez direito que o kelsen defendia a chamada teoria pura do direito você numa espécie de histeria esterilização você tirado direito tudo que fosse chamado meta jurídico isto é elementos filosóficos sociológicos políticos ideológicos sairiam fora do ordenamento e o ordenamento seria formada apenas por elementos jurídicos essa concepção jurídica do
céu sim apenas reflete o posicionamento dele na condição natural de pai da teoria pura do direito ok essa é a concepção jurídica vão também não é adotada pelo nosso fernanda ok a concepção sociológica não é adotado no brasil a concepção política também não é adotada no brasil a concepção jurídica não é adotada no brasil vamos agora para nossa pros e são essas in segundo por cimento majoritário é a posição adotada no brasil é a concepção normativa de konrad hesse concepção normativa normativa de honra o rap e olha só pessoal concepção normativa de konrad hesse olha
como as coisas vão fazendo sentido eu falei para vocês logo no comecinho da nossa aula passada que agora constituição é norma e como tal ela é vinculadora dos agentes públicos e dos agentes privados a constituição obriga você cidadão a cumprir os preceitos funcionais a constituição obriga você também servidor público está me assistindo a cumprir os preceitos funcionais vocês são igualmente responsáveis pelo cumprimento da constituição vocês estão vinculados à constituição da mesmíssima forma da mesmíssima maneira que vocês estão vinculados ao código civil ao código penal código processo civil ao código processo penal constituição e normas de
observância obrigatória a concepção normativa do correm mais fala nada mais nada menos do que isso concepção é um documento que goza de ficar se a normativa e como tal de cumprimento obrigatório eu abrir a constituição implica responsabilidades construção mais apenas um documento compromissário um comprimento um documento você cumprir se você quiser e se você não quiser tá tudo bem não é isso construção hoje é norma ok pessoal esse é o procedimento amplamente majoritário pelo menos sob o ponto de vista da doutrina brasileira ok vamos aqui só para mais uma concepção de uma concepção tanto mais
resistente tá ela uma doutrina minoritária uma doutrina minoritária fala que nós adotaremos essa construção aqui no brasil tá então se você quiser saber o próximo da doutrina majoritária é a concepção normativa agora a doutrina minoritária fala a respeito da chamada concepção cultural de um cara chamado peter reher vamos colocar aqui no seu slide concepção cultural concepção cultural do peter haberle vou colocar que só o sobrenome dele peter harry concepção cultural olha o que ele fala o que que é revle pessoal ele é adepto da chamada sociedade um dos intérpretes da constituição ele defende uma espécie
de mescla de todos esses elementos vistos anteriormente olha o que ele fala vôlei um com cetim aqui para ele a constituição deve ter por peter harry a constituição deve ter um aspecto sociológico deve ter também o aspecto político deve ter também o aspecto jurídico e deve ter um aspecto normativo ele fala que isso leva essa somatória de concepções leva ao aspecto de a nossa em se vocês quiserem para vocês usarem eventualmente uma prova discursiva a um conceito de constituição total ele falou seguintes beterraba e faz o seguinte por quê que vocês estão brigando aqui nessas
concepções anteriores olha a constituição é tudo isso você pena só uma concepção sociológica ou só uma concepção política você soma concepção jurídica soma concepção normativa e você tem obviamente uma concepção cultural porque a construção seria decorrência da cultura de um povo e a cultura de um povo são seus elementos quem são seus elementos jurídicos são seus argumentos políticos e são os seus elementos normativos ok dica fundamental acabei de ver com vocês as concepções de constituição e eu liguei propositalmente cada concepção a um autor eu tratei a concepção nunca confunda as concepções de constituição com os
elementos da construção que nós já vimos na aula anterior tá eu tratei cada concepção de constituição e expliquei o que era cada concepção e falei quem era o autor de cada concepção exatamente por isso quando vier no seu concurso como é que a coisa pode cair você não vai errar mais isso esse é o tipo de questão só só para a gente que resolve questões preparatórios de concursos vamos lá ver a gente sabe esse é um concurso que tem altíssima incidência de ou seja se você é uma questão você agora se você acerta você passa
na frente de muita gente porque são questões de nível técnico difícil você requer uma análise direito condicional que não se restringe apenas é constitucional e como é que o examinador costuma perguntar ele dá o conceito de sua concepção sociológica e fala que o autor do conceito de concepção sociológica o carlos schmidt ou então ele dá o conceito de concepção cultural e fala que o autor do conceito de concepção cultural é o conrad régis ele dá o conceito de concepção normativa e fala que o autor é o ferdinand lassalle pessoal é isso que o examinador de
concurso adora fazer exatamente por isso que eu coloquei cada concepção e eu postei uma flechinha imediatamente para ligar a concepção ao seu devido autor porque programador de concurso troca tantos conceitos ele dá o conceito de concepção política e fala que a concepção sociológica ou vice-versa mas principalmente um oitenta por cento das vezes ele troca o autor da concepção ele fala que a concepção x é do autor y e aí o aluno acaba perdendo a questão de bobeira portanto para que você freeze para que você fixe isso na sua memória guarde essa tela desse jeito vou
me dá isso aqui obviamente vai relembrar os conceitos concepção sociológica quem é o autor fernando a sally concepção política quem é o autor kalsilite concepção jurídica quem é o autor kelsen concepção normativa conforme a doutrina majoritária a concepção adotada no nosso ordenamento brasileiro desde a concessão federal nos 188 concepção normativa do com hds e a concepção cultural do peter haberle que é adotado pela doutrina minoritária tão doutrina majoritária no brasil se adota a concepção normativas doutrina minoritária no brasil são a concepção cultural eu raphael lazzuri mim ter filho a essa doutrina majoritária acho que no
brasil constituição é norma e não apenas um elemento de cultura enorme essencialmente norma e como tal vinculadores agentes públicos e privados mas você precisa ter também essa informação da doutrina minoritária feito isso meus amigos encerramos as concepções de constituição e podemos iniciar o estudo do chamado constitucionalismo o iniciar o estudo do constitucionalismo deixa eu colocar aqui no meu na minha colinha que eu vou trazer para vocês as nuanças a respeito do constitucionalismo olha só pessoal vamos lá vamos começar aqui a discorrer sobre o constitucionais sem mais perder tempo estamos pulando um tópico do seu edital
você vai se consertar pegar o ditado de concurso público ele vai trazer assim o primeiro tópico do edital é constituição conceitos elementos e concepções é isso é 90 porcento dos casos e logo em seguida já traz no como tópicos edital o tópico sobre constitucionalismo dica fundamental você deve perguntar assim para mim rafael o que que é o constitucionalismo o condicionalismo ele é a mesma coisa que constituição e o respondo para você sim e não é isso mesmo que respondo sim e não é a famosa depende né porque que eu falo isso porque o constitucionalismo meus
amigos ele antecede à própria existência dos textos constitucionais vou repetir para que você não erre concurs e adora perguntar falar que o condicionalismo nasceu com os primeiros textos com ser mais negativo o condicionalismo é algo que existe desde antes dos textos constitucionais é dizer os textos condicionais eles estão atrelados ao consumismo é óbvio que estão só que eles são uma decorrência do condicionalismo o constitucionalismo ele independe da existência das construções porque o constitucionalismo já existia mesmo antes de existirem as constituições essa primeira dica que eu dou para vocês portanto constitucionalismo é fenômeno é gênero as
constituições são uma espécie decorrente desse fenômeno que é o fenômeno constitucionalista perguntar para mim rafael qual é o conceito de constitucionalismo eu posso falar para vocês o seguinte vamos ler um conselho básico vôlei aqui do meu material do meu manual de direito com sinal de você vai notar no seu caderno o seu notebook e eu atualmente e eu obviamente em seguida vou fazer isso o conceito de constitucionalismo como força reativa equivalente aos movimentos absolutistas do período medieval e como embrionário de concretização futura dos estados nacionais olha só o constitucionalismo surgiu em oposição ao caráter divino
ou imperativo do monarca o constitucionalismo surgiu para reagir ao caráter imperativo ou divino do monarca não tem thammy numa tentativa de impor limitação ao poder tão esse outro dado que eu quero vocês a nota então ele surgiu para controlar o poder do poder divino ou absoluto soberano do monarca numa tentativa de você limitar o poder e os seus desdobramentos negativos como o autor o autoritarismo ea censura se eu conseguir o básico eu trago para vocês do condicionalismo então você deve falar o seguinte rafael como é que tá funcionando como é que a ideia aí é
o seguinte pessoal e a história a história do mundo você tem saci pensa um pouco fora da caixa sai assim no seu estudo direito condicional tenta pensar o conhecimento que você tem da sua vida dos seus estudos lá na escola terceiro colegial segundo colegial tem pensa na sua vida a história sempre foi pautada por ter alguma autoridade tentando mandar em você sempre foi ela é a prova democracia tem alguém que manda porque ele é de alguém essa pessoa vai tomar as decisões por você mas nem sempre as coisas se deram de maneira democrática aliás a
democracia se nós analisarmos todos ciclo da história do mundo a democracia é um elemento excepcional ela tem caráter excepcional como regra sempre houve a supressão de direitos a supressão de garantias sempre houve basicamente uma tentativa de subordinação da sociedade ao monarca a um soberano ao uma autoridade que se enfocava a representação de deus na terra etc e esse monarca esse soberano essa representação divina prevalência que ele tinha uma característica uma decorrência que os seus atos eram ilimitados eram ilimitados e para ele abrir uma ideia de irresponsabilidade jurídica são aprendi hoje que tem a chamada responsabilidade
civil do estado isso é o estado praticar o ato contra você você pode acionar o estado para ensejar a responsabilização no primeiro momento é como se tudo que essas autoridades fizessem jamais não se poderia reservar lá nela uma ideia de irresponsabilidade absoluta de quem estava no poder ou seja sempre fizesse alguma coisa de mal para você ter a vista de maneira autoritária sem promover-se a censura sobre você não podia fazer nada você apenas teria que se submeter às regras do monarca as regras do poder então vigente exatamente como tentativa de promover uma limitação a esse
poder uma limitação essa imposição de autoritarismo essa imposição de censura o constitucionalismo portanto meus caros a característica fundamental que move o fenômeno condicionalismo é a palavra controle controle ligue a palavra constitucionalismo a palavra controle porque o consumismo serve para controlar o poder porque quando você está controlando o poder você não deixe que eu poder crença de uma maneira tal que você acaba engolido por ele notadamente se você for uma pessoa que se insurge o poder que você não concorda com quem está exercendo o poder ok essa é a característica fundamental do condicionalismo ok vamos recapitular
o que a gente falou até agora com sorriso antecede à própria constituição ok as constituições são uma decorrência do funcionalismo tudo bem tá é fundamental você pensar isso primeiro a ser o funcionalismo depois as constituições vieram naturalmente essa é a primeira formação a segunda informação é que o consumismo tem como pressuposto como fundamento básico a limitação da atuação do poder seja quem estivesse no poder um governante uma autoridade de o que se própria lace divinobre a mente um monarca um tirando um ditador teto funcionalismo surgiu tenta obviamente limitar todo esse tipo de opressão sobre a
sociedade e obviamente ao limitar você vai assegurar direitos e deveres a população ok essa é a essência do movimento constitucionalista ok vamos conseguir aqui nós devemos dividir o constitucionalismo em algumas etapas a chamadas fases do constitucionalismo e o console resumo tem algumas fases a primeira fase nós vamos tudo aqui na nossa de nossas próximas duas aulas são objetos de tudo consumeristas não estudar o console antigo o constitucionalismo clássico também conhecido como constitucionalismo liberal e o constitucionalismo moderno também conhecido como consumismo social próxima ao no próximo encontro a gente vai estudar respeito do neoconstitucionalismo que é
o momento nós estamos vivendo atualmente notadamente desde após a segunda guerra mundial então vamos lá pessoal vamos lá a primeira etapa do cons e o constitucionalismo clássico constitucionalismo desculpe encostar mesmo antigo constitucionalismo antigo olha só o friso para vocês o seguinte não é todo o autor não é tudo o autor que identifica essa fase do consumismo antico pode ser que você pega um determinado manual de direito funcional de terminado o curso da sua preferência tá eu gosto de ler o livro de uma vez eu gosto de ler o livro marcelo novelino eu gosto de ler
o livro da nathalia masson agora de ler o livro do rafael de lazer eu gosto de ler o livro do pedro lenza fica à vontade ta bom fica à vontade o ator que te faz bem que você gosta da leitura é aquele que tem que ser o seu referencial bibliográfico tem autor que não identifica o confucionismo antigo porque ele foi identificado por um autor chamado carl homem está em eu vou colocar até aqui na losa porque eu já vi aparecer em concursos públicos ao lo é tô bem pai o grande autor pensador da ciência funcional
direito público como todo o carro homens ai que ele fala o seguinte ó a primeira etapa do condicionalismo consumismo antigo ser identificado nas cidades-estado gregas e também entre os hebreus estão ele fala o seguinte ou o consensualismo antigo ele deve ser extraído das cidades-estado gregas e dos hebreus porque que alguns autores não tratam isso como um condicionalismo propriamente dito fala o seguinte ó esses autores que não concordam com isso ele fala olha na verdade alimentação que havia não era uma limitação decorrente do movimento constitucionalista eram limitações de ordem religiosa é dizer a pessoa deixava de
fazer alguma coisa ou fazia alguma coisa não porque ela tinha medo de oprimir alguém mas ela tinha medo de ser castigado por deus pelo deus que eles estivessem querendo naquela época naquele determinado momento entenderam então qual novos tem falando com você mesmo antigo nas cidades-estado grega.com gregas e entre os e ele fala isso agora eu terminar o autor fala olha isso não é com só isso isso não é contra riso porque alimentação de fato havia mas não era uma alimentação por um motivo de democracia de assegurar direito não era uma limitação decorrente de medo olha
eu tenho medo de fazer determinada coisa porque meu deus o deus que eu sigo não vai gostar então não faço para evitar ser castigado por deus esse é o condicionalismo antigo ok pessoal agora você vai para o dever também alguns desenvolvimentos da disciplina que fala o seguinte na verdade o consumismo antigo e subdividir em duas fases a primeira fase de fato ser essa fase da cidade-estado grega e dos hebreus vai ser em uma segunda fase e aí sim isso é pacífico aí você vai ver todos os autores direito condicional falando que seriam manifestações sente direito
com direito funcionar vamos correr de constitucionalismo seriam manifestações desse funcionalismo a magna carta inglesa de 1215 a magna carta inglesa de 1215 a petition of rights de 1628 vou colocar aqui na loja esses documentos que às vezes elas costumam aparecer magna carta vamos lá magna carta vem comigo na lousa e fica comigo na lusa magna carta é de 1215 a petition o off white a petition of rights de 1628 o habeas corpus habeas corpus ect de 1679 e aí em 1679 na loja tem todos esses documentos e por sim habeas corpus ex d1879 e por
fim o bill of rights de 1689 a view of rights é de 1689 vamos recapitular magna carta de 1215 petition of rights de 1628 habeas corpus ect de 1679 e a bill of rights de 1689 aí sim nós estamos falando propriamente de um movimento consumo na lista ok só as primeiras manifestações começa lá em 215 1215 com a magna carta inglesa magna carta de joão sem terra depois vamos apetite off-white vejam que nós temos um lápis temporal bastante amplo nós estamos indo aqui de 1215 até praticamente a constituição norte-americana é que quando vai começar a
próxima fase que a fase do consumismo clássico ou liberal estamos falando portanto a isso 500 600 anos só um novo consumismo antigo durante uma segunda fase né magna carta petition of rights habeas corpus ex e bill of rights só uma dica fundamental tem alguns autores têm alguns autores a que mais uma dica você ver como que a coisa varia na doutrina o grande provedor doutrinárias cada um o seu funcionamento tem autores que falam que esses documentos esse documento que eu acabei de mencionar aqui para vocês já seriam manifestações de um condicionalismo clássico rock tem autor
que fala o que esses documentos já seriam manifestações de um constitucionalismo clássico o diria inclusive que são que é o posicionamento majoritário da doutrina observar o seguinte o que que é o consumismo clássico começa aqui com a magna carta ok muitos nem consideram costumes motivo já começando com os anos no clássico e começa a considerando esses documentos aqui eu particulamente eu sou adepto desse entendimento eu acho que esses documentos estão na fase antiga do consumismo porque o conselho de um clássico ele tem como premissa ser liberal e o liberalismo ou menos em aspectos documentais surgiu
com a condição dos estados unidos de 1787 e depois com a construção francesa de 1791 se o consegues no clássico ele traz as ideias liberais as ideias liberais são decorrentes dessas duas condições que eu acabei de mencionar para vocês tudo bem mas nesse nós possamos minoritários sou eu ok se aparecer mentalmente no concurso público perguntando se sua manifestação de costela mesmo antigo essas documentos você pode marcar como correto ok porque a doutrina majoritária fala isso para mim isso aqui é consumismo antigo de segunda fase os anos no time de primeira fase é aquele identificado pelo
carro lobster esse período segunda fase mas faltou terminou solitária isso já seria efetivamente condicionalismo clássico uma questão de opinião ok pessoal então trouxe o meu posicionamento trouxe o posicionamento da doutrina majoritária para que você tenha obviamente é um arcabouço um sustentáculo para fundamentar para você aprender na hora da sua prova seja a hora que você foi fazer uma prova discursiva seja hora que você for fazer uma prova objetiva e uma prova objetiva eu recomendo que você coloca esses documentos como manifestações de um postalista clássico agora numa prova discursiva eu recomendo sinceramente você coloca esse documentos
como manifestação de um costa liso antigo de segunda fase ok a próxima ao nós vamos ver as outras fases do consumismo não sai em volta daqui a pouco um grande abraço muito obrigado e
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