[Música] k [Música] k [Música] k k [Música] k k [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia pros meus estudos a experiência comos materiais estratégias tem sido muito boas agora entrou aquele material direto ao ponto que é um material um pouco mais resumido eu como uma pessoa ansiosa que não consegue deixar o material inacabado isso me ajudou muito ele é muito mais seco assim Naor estrutura só que ele vai direto realmente aquela matéria que eu vejo no edital eu não tenho tempo para estudar material um pouco mais sobado
né que seja mais extenso e direto ao ponto eles foquem realmente naquele naquele material juiz do Estado de São Paulo é somente isso que você vai estudar e Pronto né tá sendo muito bom e acho que o direto ao ponto é realmente algo revolucionário dentro da estrutura curricular estratégica você tem a opção do ldi que é uma forma mais interativa né de você fazer o seu estudo né Pode fazer os grifos para poder fazer um caderno para depois fazer uma revisão me parece que o problema é invertido tem muito material no mercado o problema é
saber onde tá o material de qualidade né o estratégia tem tem uma um raciocínio muito interessante que ele destrincha os editais no site então o aluno só com o material de estratégia não vai precisar comprar livro e isso Posso garantir se você tiver um livro e tiver o material de estratégia eu aposto eu aposto que o material de estratégia vai est atualizado o seu livro eu não sei [Música] [Música] k [Música] [Música] C [Música] k [Música] E aí pessoal tudo certo eu sou Igor Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e hoje a gente vai
dar continuidade aí ao nosso projeto da PGM Aracaju nosso projeto aí do Hora da Verdade né a gente eu separei aqui para alguns aspectos aqui pra gente tratar vou falar com vocês sobre a disciplina fazenda pública em juízo que é essa disciplina que tá exposta aí ou exposta por vários e vários eh por várias matérias né por processo civil também um pouco em Direito Administrativo um pouco lá em Direito Constitucional então eu separei aqui para vocês e vou só dar uma organizada aqui nas minhas coisas separei para vocês e quero comentar um pouquinho sobre eh
fazenda pública em juízo pergunto para você que tá me assistindo tudo bom eh Laura como vai Ana Clícia joia eh tá tudo certo com o áudio tudo certo com o vídeo Podemos seguir aqui moçada tudo tranquilo eu vou soltar a vinheta aqui pra gente já começar Lembrando que o nosso bate-papo hoje sobre fazenda pública eu separei alguns aspectos aqui do próprio Edital aí da e da PGM Aracaju pra gente poder discutir tá bom moçada vou soltar a vinheta e a gente já começa [Música] pessoal vamos começar agora o nosso bate-papo sobre a PGM Aracaju Lembrando
que o próprio edital da PGM em processo civil ele traz alguns pontos bem eh marcantes assim deixando claro a intenção da banca deixando Clara a intenção da banca de cobrar a fazenda pública em juízo até porque o cargo de procurador nada mais é o seu dia a dia né A Banca exige ali ela quer tratar com você o dia a dia do cargo que você pretende fazer e o cargo de procurador o que você vai ver todo dia é fazenda pública em juízo então vejam que o item dois do edital disse expressamente né fazenda pública
em juízo trouxe ali as leis 8437 9492 9494 que são leis aí que falam de regras processuais diferenciadas para fazenda pública também trouxe ali no item um algo sobre desjudicialização e fazenda pública regra específica da Fazenda Pública para honorários tutela provisória e fazenda pública solução consensual de conflitos reveli fazenda pública Então veja são vários os itens aí que o próprio edital traz deixando claro a questão da Fazenda Pública fazenda pública fazenda pública o tempo todo então com base nisso eu separei alguns temas alguns itens pra gente poder discutir aqui um bate-papo rápido né sobre 1
hora e meia aqui o nosso bate-papo apostando aí os principais aspectos na minha visão né algumas apostas bem interessantes aí paraa nossa prova pergunto para você mais uma vez tudo certo né Lisiane Bom dia Clícia Marcelo Ana Angélica vamos lá pessoal o primeiro aspecto a primeira dica rápida aqui é sobre o conceito e características da Fazenda Pública ali o item dois do edital como a gente viu a gente sabe que quando se fala em fazenda pública em juízo a gente tá falando na verdade das pessoas jurídicas de direito público atuando em juízo então basicamente eu
pego lá aquela parte aquele tema organização da administração pública quando eu vou analisar aquele assunto a gente sabe que a administração pública quando se organiza para prestar determinados serviços públicos ela pode e tanto e atuar diretamente através dos seus órgãos ou pode criar entidades entidades com personalidade jurídica própria essas entidades que a fazenda que o poder público pode criar elas tanto podem ser pessoas jurídicas de direito público como também pessoas jurídicas de direito privado qual é a diferença basicamente o poder público coloca dinheiro público cria uma entidade por exemplo uma empresa pública uma sociedade de
economia mista e ao criar essa entidade ele estabelece que essa entidade será uma pessoa jurídica de direito privado interessante né criada com dinheiro público mas é uma pessoa jurídica de direito privado significa dizer então e aqui é um ponto interessante que a administração pública quando atua ela vai criar lá por exemplo a autarquia que é uma entidade com personalidade jurídica própria vai criar a fundação pública que é uma entidade com personalidade jurídica própria vai criar uma empresa pública uma sociedade economia mista mas eu tenho que olhar para essas entidades e ver Quais delas são pessoas
jurídicas de direito público no caso aqui nesse meu exemplo a empresa pública ou melhor a autarquia e a fundação pública lembrando empresa pública e sociedade economia mista são pessoas jurídicas de direito privado conforme artigo 173 da Constituição então uma autarquia e uma fundação pública direito público quando atua em juízo são sim fazenda pública são consideradas fazenda pública com todas as prerrogativas aí inerentes pois bem o fato é que quando a gente teve a gente teve no Brasil o que o professor Carlos Aris sanfield chama de uma autarquica das empresas estatais E aí começou essa discussão
com os Correios com a empresa brasileira de correios e Telégrafo onde o Supremo estabeleceu que eh quando se fala de uma uma quando se fala né de uma empresa pública ou de uma sociedade economia mista eu tenho que dividir essas empresas estatais naquelas que prestam serviço público e naquelas que exercem atividade econômica e aí o Supremo falou começou essa discussão com os Correios que quando eu tem uma empresa pública que presta serviço público em regime não concorrencial atuando muitas vezes como uma longa Manos do Estado em situações onde outras empresas não tê interesse o Supremo
acabou aplicando características de direito público a essas empresas que em regra são pessoas jurídicas de direito privado principal aspecto aqui é a questão do precatório a submissão dos seus créditos ao precatório mas especificamente quanto aos correios tem uma um acordam que diz que os que os Correios é equiparado à fazenda pública só pra gente ficar com isso no radar também então vejam por exemplo que o Supremo já disse que se aplica o regime de PR os as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial então o Supremo
foi lá e aplicou o precatório a essas empresas que são pessoas jurídicas de direito privado mas que na opinião do supremo devem ter o tratamento aí com características de direito público beleza dúvidas aqui meus amigos Liziane Clícia tudo certo né a próxima Aposta que a gente vai ter aqui ou a próxima discussão eu tô tentando aqui que passar por todos os pontos aí do do edital envolvendo fazenda pública é essa questão da capacidade postulatória vejam que a pge Paraíba no concurso aí de 2021 eh concurso de procurador do Estado né cebraspe disse que ao tratar
das atribuições da advocacia pública como instituição que possui a finalidade de defender o interesse público O Código de Processo Civil expressamente se refere à representação Veja a ao tratar de atribuições da advocacia pública o CPC se e e refere a qu a administração direta da União estados DF somente a administração direta da União estados DF municípios somente as pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta da União estados Distrito Federal e municípios somente pessoa jurídica Veja a ideia pessoal é do artigo 182 do CPC né incumbe a advocacia pública na forma
da lei defender e promover os interesses públicos da União estados DF e municípios por meio da representação judicial em todos os âmbitos federativos das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta então é bem a lógica da atuação da Fazenda Pública ainda que eu esteja falando de um uma pessoa jurídica de direito público que integra a administração pública na administração indireta como é o caso das autarquias ainda assim advoca públ vai atuar ainda assim essa lógica da Fazenda Pública vai atuar né vai prevalecer joia beleza terceira aposta essa aposta das prerrogativas
processuais vou soltar a vinheta a gente já começa vamos lá [Música] falando agora meus amigos de prerrogativas processuais eh Eu até queria voltar um pouquinho naquela questão do cebras né Eu acho que eu acabei não não trazendo para vocês o gabarito né Eh aquela questão do cebraspe me parece que o gabarito seria a letra C né as pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta da União estados DF municípios somente né a letra e fala direito público ou privado né Eh a letra D fala de empresas públicas que são na verdade
pessoas jurídicas de direito privado então é a lógica aqui do conceito de fazenda pública me parece pois bem eh a letra seguindo um pouco sobre prerrogativas processuais A ideia é que eh quando a gente fala da atuação da Fazenda Pública nós temos algumas discussões básicas né A primeira eh o artigo 183 do CPC vai falar de prazos diferenciados a o artigo 100 da Constituição vai falar que não cabe a penhora de bens públicos Então veja Quais são as prerrogativas da Fazenda Pública primeiro artigo 183 do CPC né a união estados DF municípios e respectivas autarquias
e Fundações vão gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja Contagem terá início com a intimação pessoal então prazo em dobro para todas as manifestações o antigo CPC falava em prazo em quádruplo para contestar em dobro para recorrer o novo CPC fala que é prazo em dobro para todas as manifestações é interessante destacar também que a gente fala aqui de outra outra prerrogativa aí da Fazenda Pública que é a a submissão dos seus créditos aos precatórios o que que acontece pessoal quando a gente vai lá na Constituição ela diz em vários
momentos inclusive o código civil também no artigo 100 que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião os bens públicos são eh São imprescritíveis mas também a constituição fala que os bens públicos são impenhoráveis Ou seja eu não posso penhorar um bem público se eu não posso penhorar significa dizer que quando eu vou pagar uma dívida da administração pública eu não posso ir lá nas contas bancárias do estado e penhorar o dinheiro essa essa submissão essa esse pagamento dos créditos da Fazenda Pública ele será feito através de uma uma ordem de listada né uma
ordem de preferência lá do artigo 100 da Constituição através ali do sistema de precatórios uma lista né Outra coisa quando eu falo de concessão de tutela provisória contra a fazenda pública Existem algumas limitações também lá na lei 8437 né E do mesmo jeito eh eu aplico aí o regime de precatórios Como eu disse entre as prerrogativas processuais outro aspecto interessante também é que apesar de ser um assunto relativamente batido a gente tem aqui por exemplo pge Pernambuco em 2019 dizendo por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público ã de determinado estado João
ficou com uma deformidade no rosto razão pela qual ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor do referido Estado tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do CPC julgue o item subsecutivo o o estado possui prazo em dobro para apresentar as manifestações processuais necessárias pessoal A ideia é que sim né artigo 183 do CPC a união estados DF e municípios eh e suas respectivas autarquias e Fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja Contagem terá início a partir da intimação pessoal então tem aí essa
lógica do prazo em dobro paraa fazenda pública outra coisa além disso o próprio artigo 183 falou de intimação pessoal essa intimação é feita para o representante judicial da Fazenda Pública pro procurador do Estado procurador do município Procurador Geral que Claro é segundo a norma interna né ele acaba delegando aí Então vale a pena você que tá estudando para PGM Aracaju abrir o estatuto dos da do do do da procuradoria o estatuto da procuradoria né o o o enfim a lei orgânica da procuradoria e vê quem é que tem competência para receber citação de acordo com
o CPC O Procurador Geral do município mas Ele delega isso para algum adjunto Então é bom ver na prática O que diz aí o seu o seu o o estatuto né que você tá estudando a lei orgânica da sua PGM Além disso se e e pegando o gancho específico ali do que tá no edital ele fala expressamente em reveli e fazenda pública recebida C fazenda pública tem lá o prazo em Dobo para contestar mas ela não contestou quando ela não contesta há uma situação fática que é revelia então o que que é revelia é o
reconhecimento de que não há eh uma uma contestação nos autos a revelia ela gera dois efeitos o efeito processual e o efeito material processualmente né é a a a na na realidade o grande Breno tudo bom meu amigo quando eu falo de revelia Ela tanto vai gerar o efeito de e o o o réu receber o processo no estado em que se encontra e o outro efeito é essa essa esse reconhecimento dos fatos da Verdade dos fatos para o a fazenda pública a existência da revelia não gera os efeitos materiais ou seja não gera essa
confissão f o outro efeito o efeito processual vai existir que é a inexistência de contestação nos autos então basicamente pessoal a gente fala né desses eh eh aspectos aí a Agu em 2023 no concurso cebrasp né disse que acerca da fazenda pública em juízo e suas prerrogativas processuais deitos consócio e intervenção de terceiros assinale a opção correta de acordo com o CPC jurisprudência do STJ letra A aplicam-se à fazenda pública os efeitos processuais e materiais da revelia não eu não não se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em razão da ausência de contestação
da Fazenda Pública letra B as prerrogativas da fazenda pública em juízo são extensíveis né são extensíveis indistintamente as empresas públicas e sociedad de economia mista dado que elas integram a estrutura da administração pública eh da administração pública indireta aqui pessoal tem vários erros né primeiro que não é indistintamente eu não posso dizer que é indistinto pelo contrário a jurisprudência do supremo Ela separou muito claro o que a empresa pública e a sociedade de economia mista que exerce atividade econômica e que presta serviço público ela não disse que é indistintamente assim inclusive mesmo que ela preste
serviço público de natureza não concorrencial o Supremo também não disse que a ela vai ser extensível toda e qualquer prerrogativa ele falou basicamente de forma muito clara dos precatórios né Eh a a a próxima alternativa a letra C diz que a fazenda públ possui prazo triplicado para se manifestar nos autos não também não né devendo a intimação ser promovido de forma pessoal não é prazo em dobro né artigo 83 do CPC d o lit consórcio será necessário Apenas quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser lites consortes letra e a intervenção anômala promovida pela união por si só é incapaz de atrair a competência da Justiça Federal para o eh eh o processamento aí da ação pessoal Esse aspecto aqui né Essa essa né essa letra D e letra e deixa eu até até me perdi aqui no no vídeo Pronto voltei essa letra D e a letra e elas estão falando aqui né De acordo com o artigo 114 do CPC que diz que o lits consórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia
da sentença depender da citação de todos que devam ser el consortes então quando ele diz que seria Apenas quando então tá falso porque pode ser também por disposição de lei do mesmo jeito e eh quando a gente fala eh sobre a competência da intervenção anômala né A princípio essa intervenção a união não passa a ser parte do processo né ela apenas ingressa em juízo ingressa no processo mas ela não aceita ela só passa a ser parte quando ela recorre né então não vai atrair essa competência de imediato aí para a justiça federal tá beleza do
mesmo jeito outra aposta que eu acho que vale a pena a gente fazer eu tô indo muito rápido pessoal tudo certo porque a gente tá no Hora da Verdade né então é tiro porrada e bomba muito muito conteúdo eu tô indo mais mais rápido mesmo de proposito pelo tanto de coisa que a gente tem para falar aqui vocês terem uma ideia eu separei aqui 122 slides então é slide para danado né então tem muita coisa aí pra gente falar beleza Breno Marcelo Lisiane Clícia Podemos seguir assim moçada tudo joia Então vamos lá a gente vai
para mais algumas apostas aqui sobre as regras processuais diferenciadas então por exemplo e quando a gente fala da execução contra a fazenda pública né eu tenho lá execu contra um particular eu simplesmente peço bassen Jude peço o bloqueio das contas enfim já a execução contra a fazenda pública segue A sistemática lá do 535 do CPC ele é um artigo que vai dizer que eh a fazenda pública será intimada na pessoa do seu representante judicial por carga remesso ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir
falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu a revelia ilegitimidade da parte inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação aqui além disso o quatro fala excesso de execução ou cumulação indevida de execuções incompetência absoluta ou relativa do juízo ou qualquer causa modificativa ou instintiva da obrigação como pagamento nova ação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença aqui é um ponto interessante que que eu acho que sua prova vai cobrar Teoricamente falando quando eu falo de uma execução contra um particular a o CPC vai dizer
que o particular é citado para apresentar embargos a execução aqui a fazenda pública ela é intimada para impugnar a execução Então ess essa é uma diferença interessante porque a a fazenda pública não é intimada para opor embargos ela é intimada para impugnar a execução isso é interessante porque Teoricamente ela também não é intimada para pagar a execução ela é intimada para impugnar em 30 dias essa impugnação ela pode sim gerar uma discussão sobre excesso de execução por exemplo agora se ela gerar uma discussão sobre excesso de execução deve o procurador apontar qual é o valor
que ele entende devido então a execução é de 10 ele entende que tem excesso que é só no esses no porque veja para que eu possa inscrever o crédito em precatório eu preciso moçada para inscrever o crédito em precatório eu preciso do no final das contas para inscrever em eu preciso do trânsito em julgado da execução não é o trânsito em julgado da ação de conhecimento é o trânsito em julgado da execução Ora se eu quero trânsito em julgado da execução então a fazenda pública impugna a execução em 30 dias e o processo vai correr
mais uma vida em fase de execução agora a partir do momento que eu apresento um cálculo de 10 milhões por exemplo e a fazenda pública ugina a execução afirmando que há excesso o procurador precisa dizer qual é o excesso então eu cobrei 10 e ele disse não não é 10 é n Portanto tem 1 milhão que tá em discussão mas esses nove transitarem julgado o valor que o estado afirmou que é o valor devido já transitou em julgado e esse valor eu já posso inscrever em precatório tá esse valor já posso escrever em precatório porque
houve o trânsito em julgado da execução inclusive tá é o valor incontroverso outra discussão é que quando a fazenda pública vai apresentar algum recurso né Eh Ela Tá dispensada de depósito prévio para interposição de recurso essas pessoas jurídicas direito público federais estaduais distritais e municipais E do mesmo jeito uma outra discussão de regra processual específica é que a sentença da fazenda pública ou uma demanda contra o estado contra a fazenda pública ela se submete à remessa necessária ao resame necessário reame necessário pessoal remessa necessária era chamado antigamente de recurso ex ofício né era um recurso
manejado pelo juiz digamos assim que não faz o menor sentido hoje a doutrina entende que o que a remessa necessária na realidade é uma condição de eficácia da sentença ou seja a sentença só transita em julgado depois que o processo for analisado pelo tribunal ou depois que a sentença for confirmada pelo tribunal então na prática o processo a sentença só vai transitar em julgado se for confirmada pelo tribunal isso nos gera uma outra discussão que é a seguinte quer dizer que toda ação ajuizada contra o estado necessariamente vai ter a remessa necessári essa previsão pessoal
tá no Artigo 49 me PC ele vai dizer que está sujeito ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença um proferida contra a união estados DF municípios e suas respectivas autarquias e Fundações de direito público dois que julgar procedentes no todo em parte os embargos execução fiscal ou seja eh existem a sentenças contra o estado né e contra contra a fazenda pública em geral precisa ser confirmada pelo tribunal e a sentença que julgou procedente embargo e execução fiscal nos casos previstos Nesse artigo não interposta apelação no prazo
legal o juiz vai ordenar a remessa dos Autos ao tribunal e se não fizer o presidente do Tribunal vai avocar o processo ou seja veja que a fazenda pública não precisa apresentar um recurso dessa sentença a ainda que o procurador não apresente um recurso contra a sentença o processo vai ser encaminhado ao tribunal nesses casos tá tem ali algumas exceções nos parágrafos do artigo 496 que eu acho que vale a pena você revisar também PGM Natal em 2023 cebrasp cobrou acerca da fazenda pública em juízo assinale a opção correta letra a a execução de sentença
condenatória contra a fazenda pública deve ser feita em procedimento autônomo deve ser feito em procedimento autônomo citando-se a fazenda para oposição de embargos não pessoal aqui Temos vários erros primeiro que não é um procedimento autônomo a a a a a execução contra a fazenda pública vai ser feita nos próprios autos e quando ela fizer nos próprios autos essa execução né ela ela a fazenda pública é intimada para impugnar a execução ela não é citada para opor embar letra B é possível a realização de intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico moçada de fato o
CPC quando ele vai falar da intimação pessoal do artigo 183 o próprio parágrafo primeiro diz que essa intimação pessoal será feita por carga remessa ou por meio eletrônico Ou seja sim é possível esse é o nosso gabarito aqui letra b a letra C fala que o prazo é quádruplo da Fazenda Pública para contestar e em dobro para recorrer essa era a previsão do antigo CPC o novo CPC fala que é em dobro todas as manifestações processuais da Fazenda públ letra D na hipótese de conação emb de declaração é exigível pagamento de multa pela fazenda públ
como requisito para recorrer não a gente viu ali na lei 9494 a fazenda pública não paga multa nem nenhum tipo de depósito prévio para poder recorrer letra e fica sujeito à remessa necessária a sentença proferida contra o estado desde que baseada em entendimento coincidente com a orientação vinculante estabelecida no âmbito administrativo do próprio ente público e consolidada em manifestação pareceu o cúmulo administrativo na verdade essa aqui é uma exceção a regra que a a as sentenças contra a fazenda pública vão estar sujeitas aí ao duplo grau de jurisdição a remessa necessária mas uma exceção é
essa imagina que o Estado tem uma súmula administrativa da própria do própria procuradoria dizendo olha não vai se recorrer nesses casos se tiver súmula nesse sentido orientação nesse sentido não tem remessa necessária tá então A ideia é mais ou menos essa então tá falso aqui a letra e porque ela diz que terá remessa necessária mesmo nesses casos beleza [Música] E aí galera dúvidas dúvidas beleza Marcelo Breno que que estão achando da aula aí eu tentei fazer uma aula um pouco diferente hoje né com alguns tópicos aí algumas apostas que que vocês estão achando aí tudo
joia Podemos seguir meus amigos beleza vamos lá show Marcelo beleza Breno Ana Angélica Lara Beleza vou soltar a vinheta a gente já [Música] continua pessoal tem o item específico aí do edital da PGM Aracaju que fala sobre a desjudicialização Fazenda pública e solução consensual de conflitos de fato essa é uma é uma previsão né pode a fazenda pública atuar em formas alternativas de Solução de Conflitos essa é uma previsão que ela era uma discussão né que a gente tinha mas se você for por exemplo na lei das concessões lei 8987 se você for na lei
das ppps lei 1179 você já vai vai ver sim que é possível nós termos formas alternativas de resolução de conflitos lá nessas nesses contratos envolvendo concessões comuns e concessões especiais de certa forma a lei 94 9469 de 97 Ela diz que a fazenda pública Pode sim participar de conciliação mediação e transação agora para isso né diz a lei na quanto a Agu o advogado Geral da União diretamente ou mediante delegação e os dirigentes máximos das empresas públicas Federais em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto poderão autorizar a realização de acordos ou
transações para prevenir ou terminar litígios inclusive os judiciais poderão ser criadas câmaras especializadas compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos com o objetivo de analisar e formular propostas acordos ou transações eu eu chamo a atenção inclusive pessoal Deixa eu só voltar aqui lá no edital né lá no edital a o edital da PGM Aracaju fala expressamente né da lei 9469 de 97 aí então fiquem atentos a isso tá lei 9469 de 97 ela vai falar dessa desjudicialização ela diz inclusive né e eh enfim eh fazendo uma casadinha aqui com o código de processo civil
o CPC fala no artigo 334 que se a petição inicial estiver preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência eliminar o pedido o juiz designará designará uma audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência essa audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente um desinteresse na solução consensual ou quando não se admitia a autocomposição como é o caso de interesses indisponíveis Mas o que eu queria chamar a sua atenção tá o que eu queria chamar sua
atenção é que eh esse assunto foi cobrado na PGM São Paulo esse é um ponto e o segundo ponto é trazendo um pouco o gancho para a lei 14133 a lei de licitações ela expressamente fala que eu posso resolver o contrato através de soluções alternativas de conflito através aí da eh eh mediação ou Arbitragem e principalmente pessoal eu queria puxar o gancho para um assunto que eu trouxe lá no final mas eu queria inverter a ordem eu queria falar um pouquinho com vocês sobre a desapropriação por quê quando a gente fala de desapropriação meus amigos
vou pegar aqui o especificamente o slide desapropriação depois eu volto aqui para esse slide da e eh da solução consensual de conflitos por qu quando a gente fala de desapropriação a gente sabe que existem dois tipos de desapropriação a Constituição Federal isso é um assunto até interessante pro direito urbanístico né também cobrado aqui na PGM Aracaju quando eu falo de apropriação a constituição nos traz dois tipos de desapropriação ela fala tanto da desapropriação ordinária como da desapropriação extraordinária qual é a diferença na desapropriação ordinária o particular Tá todo certo particular tá lá cumprindo a função
social da propriedade Então imagina que eu tenho aqui um terreno e esse terreno é de propriedade da Maria a Maria está sim cumprindo a função social da propriedade urbana pode o município chegar e desapropriar esse imóvel e dizer que quer construir nele uma escola pode A Maria não tem como se insurgir Contra isso é a regra lá do Artigo 5 da Constituição pessoal a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade utilidade pública ou interesse social mediante Justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos na Constituição Ou seja sim vai poder o estado
impor sua força expropriatória a Maria para desapropriar o imóvel da Maria mas o estado precisa pagar uma justa e prévia indenização em dinheiro Isso significa pessoal que isso significa que quando a gente fala de desapropriação quando a gente fala de desapropriação eh o próprio Decreto Lei 3365 de 41 lá no artigo 19 no artigo 20 ele vai dizer que a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preo significa dizer que quando eu tenho uma desapropriação grosso modo a discussão é o valor da da indenização é impugnação
do preo então o município olhou pro imóvel da Maria disse que quer construir aqui uma escola e tá tudo certo não tem problema só que o município diz que só vai pagar R 200.000 por esse imóvel da Maria e a Maria não aceita ela só aceita se for no mínimo 500.000 ou seja Tecnicamente falando o município vai entrar com ação de desapropriação vai seguir toda uma briga lá na de desapropriação tendo perícia tendo que analisar todos os documentos vai demorar uma vida e basicamente não há como a Maria se insurgir a essa decisão da administração
de desapropriar o imóvel dela ou seja esse ato de decidir que imóvel será desapropriado ou não é um ato discricionário o município vai desapropriar o imóvel da Maria o que vai se discutir é só o valor da desapropriação Então veja que a gente vai ter uma série de processos judiciais um monte de demanda discutindo apenas e tão somente o valor do bem discutindo apenas e tão somente quanto é que custa essa desapropriação Então pegando o gancho daquele ponto específico do edital que é solução alternativa ou formas alternativas de travou aqui formas alternativas de resolução de
conflitos veja que o Decreto Lei 3365 de41 foi expressamente alterado para dizer como deve ser este procedimento administrativo de tentar negociar com a Maria o valor do bem o valor da desapropriação e a possibilidade de submeter essa discussão à mediação ou arbitragem Ou seja a gente retira essa discussão aqui da da da retira dessa discussão os aspectos voltados aí moçada a eventualmente né a gente retira da discussão o toda questão que não seja o preço e de fato é isso que diz a lei Então ela retira do Judiciário não precisa ficar abarrotando o judiciário com
discussões que são a princípio inúteis tá bom beleza pois bem então Tecnicamente falando o Decreto Lei 3365 de41 ele foi alterado para dizer o qu meus amigos ele disse que primeiro como é que vai ser essa fase administrativa da desapropriação porque veja entenda administração tem desapropriação tem duas fases muito bem definidas tem uma fase declaratória onde o poder público declara o interesse em desapropriar o imóvel né é um decreto expropriatório e tem uma fase executória na fase declaratória o poder público já decidiu que vai desapropriar o imóvel da Maria para construir uma escola ou seja
fez a escolha ali administrativa a escolha que é uma escolha discricionária depois ele vai fazer a a execução da desapropriação essa execução se a gente pegar lá por exemplo o o a lei 14133 o artigo 3º do Decreto Lei 3365 de 41 você que tá me assistindo Abra aí o Decreto Lei 3365 de41 e veja o artigo Tero ele foi um artigo que foi sensivelmente alterado recentemente tá 2022 eu acho Talvez para dizer que quem é que quem é que declara o bem como de necessidade utilidade pública ou interesse social só a fazenda pública Ou
melhor só o poder público só a administração pública não pode um privado declarar mas a execução dos atos materiais da desapropriação pode ser delegada a particulares e essa execução veja que o artigo 10 a essa fase executória da desapropriação ele deixa muito claro que não é só entrar com ação judicial não eu posso ter algum posicionamento prévio o 10 a vai dizer que o poder público deve notificar o proprietário e apresentar-lhe uma oferta de indenização essa notificação deste artigo né conterá cópia do ato de declaração de utilidade pública planta ou descrição dos bens e suas
confrontações valor da oferta e informações de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição Ou seja a fazenda pública o poder público notifica o particular e Fala amigão estou querendo desapropriar o seu terreno o seu terreno ele tem tantos metros de frente por tantos de fundo é localizado na rua tal endereço tal e eu quero pagar R 200.000 pela sua desapropriação E aí a informação de que o prazo é de 15 dias para aceitar ou rejeitar se ele ficar calado considera-se rejeição se
o particular aceita a oferta tá realizada a desapropriação tá tudo certo né lavrando isso aí no cartório de registro Imóveis se o particular rejeita a oferta ou Depois desses 15 dias aí o o poder público tem que entrar com ação de desapropriação Mas por que que eu trouxe esse assunto para este momento da aula porque o artigo 10b expressamente diz que o particular não é só preto ou branco não é só esquerda ou direita tem uma alternativa ou seja o particular não precisa só aceitar ou rejeitar a oferta ele pode submeter a questão para a
mediação ou Arbitragem e aí o particular vai indicar um dos órgãos ou instituições especializadas em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação ou seja basicamente a gente vai ter uma discussão onde o particular pode se utilizar pode submeter a questão a formas alternativas de resolução de conflitos beleza dúvidas meus amigos voltar lá pro tópico da desjudicialização e solução consensual de conflitos ou seja superou-se um pouco aquela ideia de que todos os direitos que a fazenda pública discute em juízo são indisponíveis que ela jamais pode conciliar muito pelo contrário ela pode sim conciliar
né Eh desde que haja autorização aí do representante legal e haja um controle de legalidade do acordo que é para poder nas nos futuros processos né imagina Leonardo Cunha fala muito bem disso Essa eu não posso ter uma uma conciliação num processo que é de um jeito e em outro processo igual eu não conciliar né tem que ter uma um controle de legalidade exatamente Por isso tá eh Marcelo Professor então o prazo de 15 dias é para aceitar porque o silêncio é considerado rejeição É isso aí exatamente Marcelo só que provavelmente a banca vai cobrar
a letra fria da lei né cara então como a banca vai cobrar a letra fria da lei é bom você ler com muita calma né é a informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e que o silêncio será considerado rejeição show dúvidas galera antes que a gente siga aí vamos lá Podemos seguir aí vamos lá PGM São Paulo no no concurso aí de 2023 disse que em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a em bróglio na qual era cabível a autocomposição não sendo o caso de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência eliminado do pedido o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público com 20 dias de antecedência e designou a audiência de conciliação por entender ser possível aí a solução do conflito por autocomposição nessa situação o juiz atuou de forma errada né ou atuou de forma correta galera o gabarito aqui dessa questão né o gabarito dessa questão eh é deixa eu só pegar aqui o que o gabarito correto para não falar uma bobagem mas basicamente é o dispositivo lá que tá no artigo eh 334 né que
a gente viu aqui do próprio eh Código de Processo Civil então o o gabarito aqui dado pela banca tá deixa eu só pegar aqui pra gente comentar foi a própria letra B né porque teria agido corretamente a o o o Estado né teria agido corretamente aí o o juiz uma vez que a Fazenda Pública pode resolver o conflito aí através da autocomposição é a previsão do artigo 334 aqui né dizendo que o juiz vai mandar com antecedência mínima de 30 dias a citação do réu né Eh eh ou seja designação da audiência de conciliação né
com pelo menos 30 dias de antecedência aí eh e o réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência então ficou nessa mesma lógica aí tá bom eh a gente teve também uma questão ou um tema uma aposta né até por cont da uma questão agora de24 sobre tutela provisória e fazenda pública eu trazer esse outro aspecto de tutela provisória Fazenda públ depois eu trazer mais uma dica sobre cumprimento de sentença meios de defesa da fazenda públ e eu voltar lá desapropriação que é um assunto que a gente deixou de falar porque eu queria
só trazer a a forma Alternativa de resolução de conflitos Então vamos lá falando um pouquinho sobre tutela provisória e fazenda pública vamos lá é possível a tutela provisória quando o Ru é fazenda pública né o próprio artigo eh 159 aí do do do CPC vai dizer que eu posso ter a tutela provisória mas eu tenho as restrições da lei da lei 8437 da lei 9494 a concessão da tutela provisória o problema disso ada envolvendo a fazenda pública o problema dessas tutelas Provisórias é que a legislação ela é muito confusa eu tenho lá as vedações da
concessão de tutela na lei do mandato de segurança eu tenho as vedações da lei 8437 que diz que não cabe tutela em nenhuma outra ação quando não puder ser dada no mandato de segurança e a gente ficou nesse ciclo vicioso uma lei fazendo referência a outra E para completar o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional essas restrições à concessão de tutela na lei do mandato de segurança então aí que piorou mesmo pra gente o problema entende porque agora eu tenho as restrições na lei do mandato de segurança e tenho as restrições em outras leis que fazem
referência a lei do mandato de segurança então basicamente e eu vou trazer uma aposta aqui específica que é vedada a concessão da tutela que esgote no todo ou em parte o objeto da ação é o que tá na lei 843 37 né mas veja o artigo primeiro ele faz aí né Eh referência a lei do mandado de segurança o que nos deixa numa situação muito complicada não será cabível medida liminar contratos do poder público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que Providência semelhante não puder ser concedida
em ações de mandado de segurança em virtude de vedação legal então ele faz referência lá à lei do mandato de segurança Ah é interessante também que quando esse assunto foi cobrado né aqui uma questão do Instituto cons suplan Ele disse que sobre a tutela provisória no que tange a fazenda pública podemos afirmar que o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema é letra A o CPC expressamente dita que não É cabível tutela provisória contra fazenda pública não ao contrário ele diz que ali no artigo 1059 que aplica-se sim que eu tenho sim a possibilidade de
aplicação de tutela provisória contro contra a fazenda pública tá pessoal eu posso ter essa tutela provisória contra a fazenda pública mas com essa com essa lógica de que eh eh essa lógica né das restrições ali da legislação e eh correlata letra B É cabível tutela provisória contra a fazenda pública nas hipóteses em que não violem O Rol taxativo de proib iões nesse sentido previstas no artigo primeiro da lei 9494 segundo decisão vinculativa do STF ressalvada de natureza previdenciária que por força de súmula do STF permite a concessão de tutela eh provisória a banca apontou esse
item como correto mas eu não concordo tanto com ele tá ela quis dizer que eu tenho a súmula 729 que permite tutela provisória em Ação previdenciária ela quis dizer eh que a lei 9494 no artigo primeo teve uma ADC que declarou a constitucionalidade do artigo primeo Então ela tá querendo dizer que há Essa vinculação eu não concordo tanto assim não tá moçada né Eu acho que tem muito mais a aprofundar aqui por conta dessa decisão do mandato de segurança né que o Supremo julgou inconstitucional a restrição à concessão de elinar em mandado de segurança em
vários aspectos a letra C disse que é cabível tutela provisória contra a fazenda pública mas existe uma vedação legal prevista no CPC no sentido de que quando por sua natureza a decisão for satisfativa esta não pode ser concedida de forma antecipada sem ouvir primeiro o ente público falso tinha uma restrição dessa na lei do mandado de segurança quanto ao mandado de segurança coletivo mas ela também foi afastada letra d a concessão de tutela provisória contra a fazenda pública não está sujeita a Regra geral da análise sobre a presença da fumaça do bom direito e perigo
da demora falso Tá sim eu tenho que mesmo assim preencher os requisitos do artigo 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano tá letra e a concessão da tutela provisória contra fazenda pública demanda de forma obrigatória a apresentação de caução Não não é de forma obrigatória né na verdade inclusive há quem defenda que essas restrições da concessão de tutela provisória a fazenda pública são hipóteses em que o legislador teria retirado do juiz A análise do perigo da demora né mas o próprio Supremo superou isso quanto às discussões envolvendo aí o mandato de segurança
beleza Eh moçada sobre eh honorários advocatícios tá honorários advocatícios eh o Artigo 85 né se você voltar lá no edital da PGM Aracaju de novo a gente comentou aqui o edital diz expressamente a cobrança de honorários e fazenda pública né então há uma previsão expressa aqui para isso de cobrança né previsto expressamente na lei essa cobrança que que eu queria ver com vocês eu queria ver moçada que eh o Artigo 85 do CPC vai ter uma previsão expressa sobre honorários então a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor E aí tem uma
guerra antiga da OAB inclusive para prever expressamente no CPC a previsão do pagamento de honorários a a aos advogados públicos E aí isso veio né no novo CPC cada ente precisa regulamentar se essa previsão tiver expressa no edital da PGM Aracaju vale a pena dar uma olhada sobre como é o rateio de honorários no município tá tem que ver se essa lei específica tá aí mas cada município vai regulamentar o rateio de uma forma diferente e aí o Artigo 85 no parágrafo Vai dizer que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
públ que em seja expedição de precatório Desde que não tenha sido impugnada Ou seja eu entrei com uma execução se eu entro com a execução que em seja o pagamento de um precatório e a fazenda pública não impugna logo não serão devidos honorários não há o pagamento de honorários pela fazenda pública por outro lado se eu entro com uma execução se eu entro com a execução e a fazenda pública ugina eu entrei cobrando 10 milhões e a fazenda pública Ug essa sentença eu eh o juiz vai julgar o caso e em razão da impugnação ele
pode condenar o estado também eh ao pagamento de honorários na execução uma coisa é os honorários da da ação de conhecimento e agora são os honorários da fase executiva então na prática essa né Eh eh a ideia e aí o STJ disse na súmula 345 são devidos honorários advocatícios pelo estado pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas ainda que não embargadas aqui é uma exceção que o Supremo que o STJ trouxe mas que eu acho que temos que repensar aí se essa aplicação tá tendo efeito prático tem a súmula do
STJ e tem a regrinha lá do CPC a FGV no TJ Pernambuco cobrou servidora pública do Estado Alfa inconformada com a ausência de inclusão em seus vencimentos de determinada gratificação ajuizou ação condenatória em face do estado do poder público pedindo a inclusão da parcela o pagamento de Valores em atraso e o recebimento de indenização por danos morais a sentença condenou o estado Alfa a proceder a inclusão da parcela bem como efetuar o pagamento das verbas devidas desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à Sua percepção Regina interpôs recurso de apelação para obter indenização
por danos morais o qual foi conhecido e desprovido certificado trânsito em julgado Regina requereu cumprimento de sentença o estado Alfa não ofertou impugnação nesse caso à luz das disposições legais vigentes e do entendimento do STJ letra A não incidem honorários advocatícios de execução na hipótese pois o estado Alfa não ofertou a impugnação ao cumprimento de sentença Pessoal esse é o gabar da banca tá esse é o gabarito da banca e é o Com base no Artigo 85 parágrafo ali do CPC négo que diz que não serão devidos honorários ao cumprimento de sentença contra fazenda públ
que em seja expedição de precatório Desde que não tenha sido impugnada só que tem um problema tá tem um problema é que o enunciado não deixou claro se essa execução seria em precatório ou rpv porque tem uma outra discussão que é mesmo que não impugnada se a execução ela for relativa ao pagamento de rpv teria ali a cobrança de honorários o enunciado não deixou isso claro mas né Eh eh eh enfim esse é um um problema essa era uma quer dizer até falei uma uma fui fui eu fui desdito pelo meu problema né até o
próximo a próxima o tema 1190 STJ até superou o que eu ia afirmar o STJ disse né que na ausência de impugnação a pretensão executória não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de rpv ou seja eh aqui superou Aquela minha dúvida que eu tinha levantado peço desculpas pessoal então mesmo que a execução seja com relação à rpv mesmo que a execução seja com relação à requisição de pequeno valor se ela não fori impugnada não são devidos honorários advocatícios de
sucumbência nesse cumprimento de sentença contra a fazenda pública beleza dúvidas meus amigos o Marcelo tá dizendo que eu não eu não conheço Marcelo a legislação do município de Aracaju mas o Marcelo tá dizendo que se for para fazer rateio de honorários o procurador geral se ele for fora da carreira não recebe do rateio né Faz Sentido se ele for da carreira ele recebe o rateio de honorários tudo certo com a aula pessoal tão gostando aí dúvidas dúvidas podemos vamos lá Marcelo joia Penha Yuri Clícia Ana Angélica Podemos seguir meus amigos que que vocês estão achando
aí tô indo muito rápido tô indo muito devagar tá dando para entender eu vou falar ainda de meios de vou falar ainda de meios de impugnação de defesa né e e vou depois seguir para voltar pro assunto desapropriação Tá bom vamos lá [Música] moçada vamos falar um pouquinho então sobre a impugnação sobre os meios de defesa da Fazenda Pública que que acontece quando a gente pega a execução contra fazenda pública veja que o município de Rio Branco né na na PGM 2023 cobrou Considerando o CPC sobre a execução contra a fazenda pública lei as assertivas
abaixo um a fazenda pública será citada para opor embargos em 30 dias se valendo da prerrogativa aí do prazo em dubro moçada veja se eu tenho uma execução de um título extrajudicial contra a fazenda pública é diferente da execução do título judicial se é um título judicial a fazenda pública não é citada para opor embargos se é um título judicial a fazenda pública é intimada para apresentar impugnação e veja que a lei é muito Claro ela vai apresentar impugnação Então não vai ter nenhum tipo de multa pelo não pagamento no prazo porque afinal de contas
ela não é intimada para pagar ela é intimada para apresentar impugnação se é uma execução de um título extrajudicial a fazenda pública então é citada para opor embargos no prazo de 30 dias Ok Isso tá certo é o que diz o artigo 910 do CPC mas como esse é um prazo próprio da Fazenda Pública específico lá do artigo 910 do CPC ela não tem prazo em dubro a lógica do artigo 183 do CPC dos prazos em dobro da Fazenda Pública paraas suas manifestações processuais não se aplica quando é um prazo próprio da Fazenda Pública então
o item um tá falso o item dois já diz que não opostos embargos ou transitado em julgada a decisão que os rejeitar expedici a precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente a lógica aqui moçada é o 910 parágrafo primeiro a ideia é que eu posso sim expedir o precatório rpv depois do trânsito em julgado da fase executiva se eu tenho um processo de execução já trânsito em julgado ou não opostos embargos Tá fechado tá verdadeiro é o que diz o 910 parágrafo primeiro tá não opostos embargos E aí eu vou reler porque
muitas vezes a cobrança é letra fria da lei né Eh não opostos os embargos ou transitado em julgado a decisão que os rejeitar expedici a precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente três é defeso à Fazenda alegar qualquer matéria que L seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento moçada não o o o parágrafo segundo desse 910 diz o contrário nos embargos a fazenda pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento Então tá falso aqui o item dois é o único verdadeiro até agora
item quatro a fazenda pública será intimada na pessoa de seu gestor para oposição de embargos na verdade é ela é intimada para impugnar a execução ela é intimada se eu tô falando da execução de sentença contra fazida pública ela é intimada para apresentar impugnação né na pessoa do seu representante legal não do gestor então falso item quatro ruim essa questão né ruim mal feito né mas enfim não avalia quem sabe cinco na impugnação feita de modo parcial a parte não questionada pela executada não será desde logo objeto de cumprimento por se tratar da Fazenda Pública
moçada Esse é um item interessante porque o o o 535 parágrafo quarto do CPC é o que eu falei para vocês é é a ideia da da impugnação pacial se a fazenda pública não não se não impugnou ou alegou um excesso de execução o que ela não impugnou sim transitará em julgado e já poderá inclusive ser inscrito em precatório rpv então falso esse item 5 o gabarito aqui é a letra b de bola apenas o item do né é verdadeiro então interessante essa discussão de sentença cumprimento de sentença contra a fazenda pública Lembrando que se
eu falo da execução de um título extrajudicial A lógica é diferente da execução de um título judicial a execução do título judicial execução da sentença ali a fazenda pública será intimada para apresentar impugnação em 30 dias aqui no 910 eu tô falando de um título executivo extra judicial tá a fazenda pública será citada para opor embargos em 30 dias não opor embargos ou transitado em julgada a decisão que os rejeitar expedici a precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição ou seja se não for oposto
embargo ou transitado em julgado execução né que os rejeitar eu vou pro precatório rpv Lembrando que de fato o precatório rpv exigem o o prévio trânsito em julgado de execução mas esse prévio trânsito em julgado ele só vai ocorrer né e e é é é o é o trânsito em julgado da execução e não trânsito julgado do conhecimento tá nos embargos a fazenda pública poderá legar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento então é sim possível alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir no processo de conhecimento Lembrando que
o artigo 83 parágrafo segundo né fala dos prazos próprios da fazenda pública ou seja não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa um prazo próprio pro ente público que é exatamente esses prazos aqui ela vai ser citada para cont para opor embargos em 30 dias isso do título executivo extrajudicial vai ser intimada para apresentar impugnação em 30 dias do título executivo judicial e veja que eu não aplico o prazo em dobro porque a própria Lei tá diendo um prazo específico um prazo próprio da Fazenda Pública beleza dúvidas
meus amigos gostaram dessa revisão Zinha aí dos prazos né impugnação embargos tudo certo aqui né a gente vai entrar no último bloco da aula não no último mas em mais uma aposta que é juizados especiais e depois eu ainda quero falar de desapropriação se der tempo tá bom beleza vamos lá juizados especiais da Fazenda Pública moçada esse assunto é um assunto eh interessante tá porque eh a gente lá na Constituição né tem a previsão de que a lógica da Constituição é uma lógica de que o processo precisa ser célere E aí se criou o Juizado
eh especial Cívil ali a lei 9099 né E essa lei mostrou um uma celeridade uma vantagem nos processos na solução dos conflitos no âmbito dos juizados Ou seja a lei funcionou a partir do momento que a lei funcionou o que que acontece a gente começou a ter novas ideias para trazer esse contexto pra fazenda pública porque afinal de contas eu acho que a lei 999 diz de forma expressa que não cabe demandas vendo a fazenda pública no âmbito dos juizados especiais cíveis tá os juizados lá da Lei 9099 então a gente passou a ter no
âmbito Federal uma lei de 2001 que eu acho que é a 10259 e no âmbito Estadual que é o que nos interessa aqui PG Aracaju né então o Juizado Especial da Fazenda Pública que vai envolver tanto estados como municípios ele é o o o Juizado que vai e a a lei vai ser a lei 12153 de 2009 E aí o que que acontece eu posso demandar né no no no Juizado e demandas de Até 60 salários mínimos Ou seja a regra a competência para o process a competência para o cabimento de uma demanda no Juizado
é de 60 salários mnimos Essa é a regra tá no artigo 2 da Lei só que a própria lei ela fica pouco confusa porque lá embaixo ela diz qual é o limite para a requisição de pequeno valor E aí ele fala que é aquele limite que tá na Constituição lembra cada ente público pode estabelecer o seu próprio limite deixando claro que até o valor de e o valor mínimo da rpv é o valor do maior benefício da Previdência Social Então são seis salários mínimos né se eu não me engano então hoje deve tá a em
torno de sei lá R 8.000 talvez é o valor do menor valor da rpv então cada ente pode criar sua própria rpv o seu próprio limite de rpv é bom ver quanto é que tá o limite da rpv no município de Aracaju e a lei 12153 diz que se não houver fixado esse limite os municípios serão 30 salários mínimos e os estados 40 mas veja que essa não é a mesma lógica da competência para processar julgar o a demanda no âmbito do juizado a competência para processar e julgar as as demandas no âmbito do juizado
é o que tá no artigo 2º é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar conciliar e julgar causas síveis de interesses dos Estados DF municípios até o valor de 60 salários mínimos então o valor é 60 salários mínimos Então veja que a lei Traz duas situações diferentes uma coisa é a demanda que envolve Juizado qual é o valor de competência 60 salários mínimos outra coisa outra coisa é o rpv Então veja que aqui a gente tem duas situações curiosas A primeira é eu vou entrar com ação judicial no Juizado da Fazenda Pública qual
é o valor da causa Até 60 salários mínimos eu vou explicar já já algumas nuances segunda análise vamos supor que eu entrei com ação Eh o meu eu eu eu advogo Para um servidor do município de Aracaju e a gente entrou com ação contra o município o servidor ele teria direito pessoal a r$ 3.000 de aumento no salário que nunca aumentaram E aí esse servidor ele tem sei lá a lei tem 2 meses Então já tem 6.000 vencidos e tem um monte de valor daqui paraa frente a ser implementado como é que eu analiso o
valor da causa tá como é que eu analiso o valor da causa a lei vai dizer que para fins né de valor da causa para fim de valor da causa eu pego os valores vencidos R 6.000 e somo com 12 prestações vincendas 12 prestações que ainda vão vencer no caso 3.000 cada uma 12 x 3000 dá 36 + 6 42.000 essas são as prestações V Sendas ou seja 42.000 tá dentro dos 60 salários mínimos tá essa demanda pode ir no Juizado mas veja que o processo vai correr e vai durar uma vida daqui a 5
anos trânsito Enem julgado essa ação na hora do trânsito em julgado eu fui olhar Eu nunca recebi a implementação desses 3.000 no meu contra-cheque então eu tenho sei lá 200.000 retroativo para receber essa execução moçada veja que ela vai estourar o limite do rpv veja que é uma execução maior do que esses números aqui para F de precatório e sim a execução continua no Juizado compete a Juizado processar e julgar os seus próprios julgados ainda que o valor da execução seja maior do que 60 salários mínimos porque o que interessa é se no dia do
ajuizamento da ação o valor da causa observando essas regras que aqui a gente discutiu estão dentro dos 60 salários mínimos tá o que interessa é no momento do ajuizamento da ação e vejam que a própria lei também diz que existem causas que ainda que o valor da causa seja menor do que 60 salários mínimos existem demandas que ainda que o valor da causa seja menor do que 60 salários mínimos elas não serão ajuizadas no Juizado é o caso do artigo 2º parágrafo primeiro não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações
de mandado de segurança ação de desapropriação de divisão e demarcação ação popular ação por improbidade administrativa execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses di fusos ou coletivos Então veja ainda que o valor dessas ações seja menor do que 60 salários mínimos Se eu estiver falando de um mandado de segurança ela não será ajuizada ele não será Juizado no Juizado se eu tiver falando de uma desapropriação de uma divisão e demarcação ação popular ação por improbidade execução fiscal e demandas sobre direitos ou interesses de fus ou coletivos também não vai entrar no Juizado as causas
sobre bens Imóveis dos Estados DF municípios autarquias e Fundações públicas a eles vinculadas e nem as causas que tenham como objeto impugnação da pena de demissão imposta a Servidor Público civil ou sanção disciplinar aplicada a militar ou seja desapropriação mandado de segurança ainda que o valor seja de Até 60 salários mínimos não entra no Juizado outra coisa que não entra no Juizado é demanda envolvendo bens Imóveis ou seja se eu vou discutir um bem móvel sim entra no Juizado se eu vou discutir um bem imóvel não vai entrar no Juizado também não entra no juiz
esse esse inciso terceiro eu acho ele bem interessante se o servidor público civil entra com ação para impugnar a sua pena de demissão não entra no Juizado então a impugnação da pena de demissão do Servidor Público civil se o servidor público quiser impugnar a sua penalidade de advertência ou de suspensão sim ele pode e e e e sim ele pode né Eh discutir a questão no âmbito do eh do juizado ou seja cabe a discussão no Juizado pena de advertência de suspensão do Servidor Público civil ele não pode discutir a pena de demissão por outro
lado se é um servidor público militar nenhuma penalidade pode ser discutida no Juizado se é uma pena imposta ao servidor público militar nenhuma sanção pode ser discutida no âmbito do juizado beleza dúvidas pessoal dúvidas tá então a gente trouxe aqui algumas discussões né envolvendo aqui os juizados né vejam que a PGM São Paulo perguntou com relação às normas referentes aos juizados especiais é correto afirmar letra A as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independente precatório terão como limite os valores de 40 salários mínimos para os estados e 30 para o DF e
municípios não a lei diz né que e e as obrigações de pequeno valor serão de 40 salários mínimos estados IDF né então 30 só PR os municípios falso a letra a letra b e e também não é um limite né Isso é outra discussão também eh na verdade aqui foi até uma questão inédita Desculpa pessoal tô dizendo que foi uma questão da PGM São Paulo não foi uma questão que a gente cobrou no simulado da pge São Paulo perdão letra B podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como Réus a união não Juizado
Especial da Fazenda Pública quem vai ser réu né é estados DF e municípios c o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora em qualquer agência do Banco mediante alvará não a lei especificamente aqui a lei fala né que esse saque né e eh eh não precisa de eh alvará né então ele fala lá que eu posso pedir o dinheiro né independente alvará aqui é uma discussão bem tranquila exceto nos casos em que o juiz deferir providências cautelares somente será admitido recurso contra a sentença n a lei fala uma coisa interessante ela diz
que exceto nos casos do a lei tem sobre o Juizado da fazenda pública tem uma discussão curiosa né Ele diz o seguinte Olha o juiz poderá de ofício ou a requerimento das partes deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou incerta reparação Ou seja que que o artigo Tero tá dizendo é possível a concessão de tutela provisória no âmbito do juizado e o artigo 4 fala olha só Cabe recurso no Juizado contra a sentença ponto Tá mas ele diz olha exceto nos casos do artigo Tero Ou seja
é curiosa essa dação né Ele diz olha vai caber então indiretamente ele tá dizendo que vai caber recurso no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública contra as decisões de tutela provisória do artigo 3º Essa é a ideia então gabarito aqui dessa questão né ficou letra D exceto nos casos em que o juiz deferir providências cautelares e antecipatórias no custo do processo é possível eh somente será admitido recurso com contra a sentença beleza dúvidas meus amigos vamos lá vamos chegar aqui no último aspecto que eu queria trazer para vocês que é o aspecto sobre a
desapropriação né a gente foi falou um pouquinho de desapropriação agora a gente tá voltando para finalizar nossa aula vai até meio-dia Liziane tudo joia Ana Angélica Marcelo beleza Clícia Obrigado moçada pelas mensagens aí mandem as dúvidas aí pra gente poder sanar vamos lá vamos lá dúvidas dúvidas dúvidas vamos lá meus amigos a gente vai falar agora sobre mais um aspecto tá que é Esse aspecto previsto na lei de na na na constituição sobre a desapropriação a gente falou um pouquinho sobre a desapropriação ordinária então a desapropriação ordinária é aquela que o particular Tá todo certo
que o particular está cumprindo a função social da propriedade e o poder público pode chegar e sim impor a sua força expropriatória do Estado impor a força expropriatória do Estado a esse bem dizer olha eu vou desapropriar esse bem por necessidade utilidade pública ou interesse social na hora que o poder público faz isso moçada eh percebam que toda a discussão do processo vai ser em torno do valor da indenização não pode o ru se insurgir contra a decisão discricionária de desapropriar ou não o meu imóvel o estado vai desapropriar acabou não tem jeito agora eh
o que eu chamo a sua atenção é que o processo de desapropriação em si né o processo de desapropriação em si ele funciona da seguinte forma o poder público eh declara o bem como de necessidade utilidade pública ou interesse social né como a gente viu é o que tá no Artigo 5 uma vez declarado publicado o decreto expropriatório o poder público vai lá atrás do do particular e oferece sei lá vou oferecer 200.000 pelo seu imóvel o particular não aceita e diz que o imóvel Vale 500.000 tá então toda a ação de desapropriação vai ser
para discutir o valor do bem basicamente é o que tá ali no artigo 19 e no artigo 20 da do Decreto Lei 3365 ele vai dizer que o a contestação somente pode versar sobre vício no processo impugnação do preço só qual é o problema quando o estado entra com ação de desapropriação protocola ação de desapropriação ele deposita 200000 em juízo ele deposita esse valor aqui em juízo o valor que ele afirma seu valor que ele entende que vale o imóvel na hora que o Estado faz isso problema meus amigos é que tem ali uma discussão
sobre emissão provisória na posse tem uma discussão sobre o o particular poder sacar parte do dinheiro e por aí vai mas vamos supor que o estado disse que o imóvel da Maria valia 200.000 a Maria entende que vale 500 então o Estado depositou 200.000 em juízo hoje o processo segue e no final a Maria ganha a demanda Na verdade o imóvel sempre valeu R 500.000 E aí moçada E aí o estado paga essa diferença de 300.000 em precatório Ou ele paga essa diferença de 300.000 né entre 200 e 500 ele paga em depósito direto já
vai lá e deposita o valor em juízo o Supremo disse que depende a gente falou aqui ao longo da nossa aula de hoje que o eu não posso penhorar os bens do Estado os bens são impenhoráveis os bens públicos Então os pagamentos dos créditos do Estado são feitos através de precatório só que a maior parte dos entes públicos no Brasil está atrasada com os seus precatórios E como eles estão atrasados com os seus precatórios eh tem precatório que é para ser pago no ano seguinte né e é pago em 10 anos tá 10 anos atrasado
é uma coisa bem bem surreal então o Supremo disse que essa complementação do valor aqui desses 300.000 Depende se o Estado está em dias com seus precatórios ou seja se o poder público tá em Dia com seus precatórios eu posso confiar que esses precatórios serão pagos em dia aí essa diferença o estado paga em precatório se o Estado está atrasado em seus precatórios Ou seja eu não não posso confiar que esse precatório será pago em dia aí e já que eu não posso confiar que o precatório vai ser pago em dia eh aí o poder
público tem que fazer o pagamento através de depósito judicial direto ou seja Tecnicamente falando eu tenho aqui o Supremo que estabeleceu que no caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo proe atório deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios ou seja se eu tiver que complementar a indenização no final do processo expropriatório o pagamento tem que ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatorio Então essa é a ideia né segundo a
jurisprudência aí do Supremo Tribunal Federal moçada dúvidas vamos lá dúvidas dúvidas dúvidas que que você que que vocês acharam da aula aí tudo joia gostaram meus amigos beleza eu queria apresentar para vocês aqui antes que a gente encerre o nosso conteúdo primeiro a informação de que nós estamos eh com um monte de aula um monte de evento focado na PGM Aracaju Então temos aqui na hora da verdade vamos ter a revisão de véspera temos muita informação e muito conteúdo aí pela frente mas antes eu queria também falar para vocês que o estratégia ele costuma moçada
fazer dois tipos de promoções aqui no ano ele costuma fazer uma promoção lá no final do ano em novembro na nossa black friday e ele costuma fazer uma oferta uma grande promoção em janeiro e nós hoje ainda estamos com um preço promocional até hoje é quarta né até sexta-feira até o dia 31 de janeiro se você não sabe nós estamos lá com as nossas assinaturas né seja ela a nossa assinatura básica a nossa assinatura Premium ou a Platinum em preço promocional a básica ela tem ali o curso completo em PDF e vídeo o o ldi
o livro digital interativo sistema de questões estratégia Cash a Premium tem tudo que a básica tem mas ainda tem o nosso Tem várias coisas a mais mas queria destacar aqui o nosso material do direto ao ponto material resumido direcionado ali para uma reta final de estudos tem também a nossa trilha estratégica e o nosso curso para fase escrita com correção já assinatura Platinum tem tudo que a Premium tem e ainda o coaching e o estudo acompanhado paraa fase escrita e o curso oral individual também basicamente essa é a nossa Divisão das assinaturas e aí você
pode escolher para que carreira você pretende estudar você que tá aqui me acompanhando certamente quer estudar para procuradorias a assinatura básica de procuradorias de 2 anos tá saindo hoje por 12 de 209,90 E você ainda ganha bônus mais 2 meses de acesso Ou seja você adquire 2 anos 24 meses e leva para casa 26 meses lembrando esse preço só até o dia 31 de janeiro só até depois de amanhã assinatura básica de 1 ano tá saindo por 12 de 169,90 assinatura Premium pessoal de procuradorias mesma coisa a de um ano tá saindo por 12 de
29,90 E você ainda leva grátis mais 2 meses de acesso Ou seja você adquire 12 e leva 14 meses e a de 2 anos tá saindo por 12 de 28490 também você levando para casa mais do meses de bônus agora hoje a nossa melhor oferta sem dúv dúvida alguma é a nossa assinatura jurídica que é aquela assinatura que engloba todo e qualquer concurso não apenas os de procuradorias todo e qualquer concurso jurídico cartório defensorias Ministério Público magistratura enã enac né também procuradorias também Delegados essa assinatura platino a nossa melhor oferta é essa aqui ó de
2 anos ela tá saindo por 12 de R 329,90 você leva para casa mais 4 meses de bônus ou seja adquire 24 e leva 28 meses e ainda leva para casa o nosso vad mecon físico é um vad mecon de estudos aqui resumido que a gente preparou com muito carinho para vocês Essas são as nossas ofertas aí Claro tem vários outros todo o site aí tá em promoção você pode conferir clicando aqui no link da descrição do vídeo espero que vocês tenham gostado do nosso bate-papo lembrando esse preço promocional aqui moçada só vale até o
dia 31 de janeiro no final do dia às 11:59 mais conhecido como depois de amanhã não perca essa chance de ser nosso aluno queria agradecer demais a presença de todos vocês queria ouvir aí do chat né que que vocês acharam moçada tudo tranquilo tudo certo acabou descarregando aqui o meu o meu iPad eu tô sem o meu retorno aqui do chat mas espero que vocês tenham gostado do nosso bate-papo queria agradecer demais a presença Muito obrigado grande abraço até a próxima tchau tchau k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] k Y