[Música] pois bem meus amigos olha só hoje cabe-nos então trazermos aqui meus amigos a questão atinente à teoria da pena teoria da pena que que a gente tem a dizer sobre a teoria da pena primeiro eu quero que vocês recordem comigo as cinco penas constitucionalmente proibidas tá então são proibidas no Brasil pena de morte salva em caso de guerra declarada pena de caráter perp a pena de banimento a pena de trabalhos forçados e as penas cruéis e eu tecerei Breves comentários sobre cada uma delas primeiro pena de morte salva em caso de guerra declarada é
a primeira pena constitucionalmente proibida Então vamos lembrar que a pena de morte ela é admitida no Brasil em caso de guerra declarado guerra lembre que é guerra declaração formal de guerra feita pelo Brasil a um país estrangeiro então não adianta dizer ah mas nós temos índices de talidade que são equivalentes a países que estão em guerra não importa não estamos formalmente em guerra Ah mas e se eclodir uma guerra civil que é uma guerra interna é uma guerra de guerrilha não também não cabe falar em pena de morte tem que ser declaração formal Expressa de
guerra com país estrangeiro Aí teria pena de morte e os casos para os quais eh haveria pena de morte já existem lei estão no nosso código penal militar E lembra que pelo código penal militar a pena de morte seria executada por fuzilamento tá bom ah que que acontece meus amigos ainda segundo o caso de pena proibida Ah pena de caráter Perpétuo Quero que você lembre que a nossa pena o cumprimento da pena privativa de liberdade ela tinha o limite máximo de 30 anos até o dia 23 de janeiro de 2020 quando no dia 23 de
janeiro de 2020 entrou em vigor a nossa lei anticrime a lei que institucionalizou o pacote anticrime lei 13964 de 1900 de perdão de 2019 essa lei ela alterou o artigo 75 do nosso código penal e agora o limite de cumprimento de pena é de 40 anos claro que esse limite só é válido para quem cometeu crime a partir de 23 de janeiro de 2020 lembre que desde 2006 o Supremo Tribunal Federal entende que não pode haver a eh medida de segurança de caráter Perpétuo com isso o Supremo acabou por reconhecer que a medida de segurança
também tem natureza de sanção penal tá ao contrário do que se dizia a época em que se falava em natureza Tutelar eh curativa Educacional não Supremo entendeu tem Natureza sancionatória e por isso não pode ter caráter Perpétuo também e portanto se aplica o limite do artigo 75 do Código Penal que era de 30 anos e agora são de 40 tá Ah lembrando ainda que para o STJ o limite de cumprimento de pena da medida de segurança é ainda mais restrito porque para o STJ o limite para o o cumprimento da medida de segurança é o
limite que existiria se fosse uma pena para o imputável ou seja o inimputável pratica um furto qualificado furto qualificado tem pena de reclusão de dois a oito então a medida de segurança seria no máximo de 8 anos tá bom terceira pena proibida já falei da Morte salve em caso de guerra declarada e a pena de caráter Perpétuo terceira pena de banimento banimento é expulsar brasileiro do Brasil é expulsar Nacional do seu país então isso não vale para eventuais extradições deportações ou expulsões de estrangeiro no caso do brasileiro é que ele não pode ser expulso do
Brasil é por isso que não cabe extradição e não cabe nenhum outro tipo de forma de expulsão compulsória do brasileiro tá do Brasil evidentemente eh é verdade que o Supremo admitiu a extradição de uma ex brasileira tá porque era uma brasileira nata mas o Supremo entendeu que ao assumir a nacionalidade norte-americana ela teria AD a nacionalidade brasileira sem uma daquelas hipóteses que a constituição admitiria a Constituição admite mas uma nacionalidade desde que o país de origem admita Essa dupla nacionalidade ou que a nacionalidade lá seja imposta para o exercício dos direitos civis não era o
caso dos Estados Unidos assim entendeu o Supremo Tribunal Federal Quarta pena proibida é a pena de trabalhos forçados olha não confunda isso trabalhos forçados é constitucionalmente proibido a lei de execução penal diz que o trabalho do preso é obriga obrigatório e isso é constitucional então uma coisa é trabalho obrigatório isso já está em lei eu vejo muita gente dizendo isso a lei tinha que ser alterada para obrigar o preso a trabalhar a lei já faz isso a lei já determina que o trabalho do preso é obrigatório o que é proibido são trabalhos forçados que que
são trabalhos forçados é utilizar a violência física para obrigar alguém a trabalhar isso obviamente é inconstitucional né como no tempo da escravidão em que se chicote a pessoa para obrigá-la obrigá-las a trabalhar isso obviamente é inconstitucional então trabalhos forçados proibidos obrigar alguém a trabalhar por intermédio da violência física isso é constitucionalmente proibido seria um absurdo agora o trabalho do preso é obrigatório significa dizer que ele tem obrigação jurídica e se ele descumpre ele sofre sanções jurídicas então ele não vai ter um mérito carcerário e portanto não vai conseguir progredir de regime não vai conseguir obter
o livramento condicional eh não vai conseguir a remissão da pena se ele já tiver progr ele vai regredir enfim ele tem uma série de consequências jurídicas Tá e por fim são proibidas as penas de caráter Cruel de um modo geral são as penas de suplícios corporais que são proibidas constitucionalmente também como não poderia deixar de ser no nosso código penal Meus amigos nós temos três tipos de pena falei das penas constitucionalmente proibidas deixa eu falar das penas aqui previstas no código penal Código Penal previu em primeiro lugar a privativa de liberdade primeiro lugar pena privativa
de liberdade famosa pena de prisão que no died desaf farone seria a coluna vertebral do nosso sistema penal ah em segundo lugar nós temos as penas restritivas de direitos chamadas por chamadas por muitos de penas alternativas justamente porque constituem alternativas a pena de prisão e por fim nós teremos a pena de multa então privativa de liberdade restritivas de direitos e pena de multa essa privativa de liberdade no código penal ela pode ser reclusão ela pode ser Detenção e na nossa lei de contravenções penais nós temos ainda a prisão simples prisão simples é só para contravenção
penal para crime ou será reclusão ou será detenção penas restritivas de direitos no código penal são cinco a gente tem em primeiro lugar a prestação pecuniária então prestação pecuniária segundo lugar nós temos a perda de bens e valores nã de bens e valores nós temos a prestação de serviços a comunidade ou entidade pública então prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública temos ainda a interdição temporária de direitos interdição temporária de direitos e temos por fim a limitação de final de semana limitação de final de semana então são cinco penas ah previstas aqui no
rol das penas eh restritivas de direitos Tá além dessas penas e a pena de multa evidentemente ela não se divide né bom além dessas penas nós temos outras Sim nós privativa de liberdade só são essas três mesmo ã mas a restritiva de direitos nós podemos ter outras na legislação extravagante então a título de exemplo no artigo 28 da lei de drogas que é o crime de porte de droga para consumo pessoal nós temos a pena de advertência sobre efeito das drogas É uma pena restritiva de direitos que não aparece no código penal na lei de
crimes ambientais que é a lei 9605 de 199 98 nós temos a pena de interdição ou suspensão da atividade poluente então nós tem ainda no artigo 28 da lei de drogas eu esqueci de dizer que para o usuário de drogas tem uma outra pena que é o comparecimento compulsório a cursos ou programas educativos então nós podemos ter Penas que estão fora desse rol agora é óbvio que o ideal é que a gente Trabalhe com esse rol porque nós estamos trabalhando com direito penal parte geral e direito penal parte geral eu quero que você lembre que
essas penas vão podem ser aplicadas em tese em todos os crimes do Código Penal em tese né claro que a gente tem que ver no caso concreto por exemplo quando é que cabe substituir a privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a gente vai falar aqui né mas em tese cabe em todos os crimes do Código Penal e cabe também na legislação extravagante porque eu quero que você lembre uma regra importantíssima que é o artigo 12 do Código Penal o artigo 12 do Código Penal diz as disposições deste código se aplicam a legislação penal
especial salvo disposição em contrário Então essas regras aqui se aplicam a legislação extravagante salvo se a legislação extravagante an disposar em sentido contrário Tá bom vamos falar então aqui das penas privativas de liberdade privativa de liberdade qual a diferença de reclusão Detenção e prisão simples meus amigos a diferença reside no regime de cumprimento de pena por quê na reclusão eu posso ter um regime Inicial fechado semiaberto ou aberto a depender do caso então na reclusão eu posso ter um regime Inicial fechado semiaberto ou aberto a depender do caso já na Detenção o regime Inicial será
fechado perdão o regime Inicial será semiaberto ou aberto e não pode ser fechado repito na Detenção o regime Inicial é semiaberto ou aberto e não pode ser fechado todavia se o criminoso cometer uma falta disciplinar ele pode regredir para o fechado ou seja na Detenção ele não inicia no fechado mas ele pode acabar indo para o fechado Eu repito que o regime Inicial será semiaberto ou aberto mas se ele cometer uma falta disciplinar ele regride para o fechado tá e já na prisão simples o regime de cumprimento de pena será semiaberto ou aberto e ele
não pode regredir para o fechado ainda que ele Cometa uma falta disciplinar tá então no regime na reclusão regime fechado semiaberto ou aberto na detenção regime semiaberto ou aberto inicialmente podendo regredir para o fechado se cometer falta disciplinar e na prisão simples regime semiaberto ou aberto e não pode ir para o fechado ainda que Cometa falta disciplinar tá bom que mais meus amigos que a gente vai ter aqui em relação a esse tema ainda sobre essa questão do regime de cumprimento de pena é importante que a gente lembre o seguinte olha não cabe progressão pertum
pertum significa pulando né ente seria por saltos né ou seja o sujeito que está no fechado ele pode progredir para o semiaberto e depois progredir para o aberto ele não pode progredir do fechado diretamente para o aberto primeiro ele tem que progredir para o semiaberto e depois progredir para o aberto não existe progressão per salto por outro lado existe a regressão per salto ou seja o sujeito que está cumprindo pena no aberto se ele cometer uma falta disciplina grave Pode ser que ele regrida de diretamente para o fechado sem passar novamente pelo semiaberto então não
existe progressão pulando etapas por outro lado existe regressão pulando etapas tá bom regras de cumprimento de pena no regime fechado no regime fechado para começo de conversa a pena é cumprida em um estabelecimento penal eu vou até colocar aqui na tela essas diferenças que são muito importantes quando a gente fala aqui nas diferenças entre regime fechado semiaberto ou aberto meus amigos é importante que a gente lembre para começo de conversa as diferenças que dizem respeito ao estabelecimento penal porque no regime fechado o estabelecimento penal é de segurança máxima ou média o regime semiaberto veja que
o estabelecimento é uma colônia Colônia Agrícola ou industrial ou estabelecimento similar ao passo que no regime aberto o estabelecimento é uma casa de albergado ou estabelecimento adequado tá então a primeira diferença reside na questão do estabelecimento penal no fechado estabelecimento Penal de segurança máxima ou média no semiaberto Colônia Agrícola ou industrial ou estabelecimento similar e no regime aberto uma casa de aberg ou estabelecimento adequado Outro ponto relevante diz respeito à questão atinente à possibilidade de trabalho ou estudo por como nós dissemos o trabalho do preso é obrigatório mas o trabalho externo ele é possível no
regime fechado não é possível o estudo externo e o trabalho externo somente se faz possível quando houver os serviços públicos Eu repito que no regime fechado o estudo externo não é possível e o trabalho externo somente se faz possível quando for em obras ou serviços públicos por outro lado quando a gente vai para o regime semiaberto aí a coisa muda de figura porque no regime semiaberto é possível trabalho externo não apenas em obras ou serviços públicos mas também na iniciativa privada e nesse regime semiaberto também é possível o estudo externo então Eu repito que no
semiaberto é possível trabalho externo inclusive na iniciativa privada e o estudo externo também é possível e já no regime aberto Ah o trabalho e o estudo externo não apenas são possíveis como eles são também condições para permanência no regime ou seja para permanecer no regime aberto é necessário que o sujeito Vá trabalhar ou estudar fora tá importante então que a gente compreenda H toda essa situação como é que funciona no regime aberto no regime aberto o sujeito está preso H mas ele está na casa de albergado e ele sai durante o dia para estudar e
trabalhar ele sai 6 horas da manhã e ele se recolhe a casa de albergado às 18 horas tá bom aí o entendimento do Supremo Tribunal Federal que está na súmula vinculante 56 no sentido de que se não houver o estabelecimento penal adequado o preso fará juz à prisão domiciliar mas em que termos bom para começo de conversa veja vamos imaginar que o sujeito foi condenado aqui ao regime fechado hã ah ou melhor ao regime semiaberto o regime fechado geralmente tem eh eh é mais eh enfim mais fácil encontrar vagas existem mais penitenciárias de segurança máxima
no país do que colônias agrícolas industriais ou causa de albergado então Imagine que o sujeito foi ali no semiaberto e lá não tem a casa a colônia agrícola ela está lotada e aí esse cara que acabou de ser condenado ele vai pra prisão domiciliar não aí uma das pessoas que está na Colônia Agrícola aquela que estiver há mais tempo e que preencher os requisitos aí essa vai para casa de albergado para abrir vaga para cara que tá chegando e se a casa de albergado estiver cheia aí um dos que está na casa de albergado Irá
para a prisão Dom ilar tá de modo que não é beneficiado com a prisão domiciliar imediatamente quem acabou de ser condenado se o estabelecimento Está lotado então alguém que está ali é que vai para o regime vai para um local mais Brando se está na colônia que é do regime semi aberto vai para a casa de albergado se já está na casa de albergado esse sim que já está lá há mais tempo é que vai para a prisão domiciliar Tá mas enfim em tese é possível a prisão domiciliar quando não existe ali o estabelecimento penal
adequado do próx encontro tô vendo aqui que o prazo aqui já tá se esgotando a gente vai trazer aqui de novo os regimes de cumprimento de pena mas procurando demonstrar como e quando se fixa o regime fechado o semiaberto e o aberto e aí a gente vai dar continuidade para falar da restritiva de direitos quando é que cabe a substituição O que é cada uma daquelas restritivas de direitos e aí a gente vai avançar para falar de aplicação da pena por hoje chega foi um prazer fiquem com Deus até o nosso próximo encontro