e tem consequências processuais relevantes O que é classificar a as espécies de defesa São duas formas de se classificar defesa tá uma dela já vimos mas para deixar organizadinho aqui nossa exposição eu vou Recordar lá é porque é rapidinho né nem três espécies de defesa Nós temos duas categorias a primeira categoria é quanto a preclusão então nós temos duas espécies de defesa conta preclusão as exceções e as objeções E ai chamada existe ações são as matérias que se submetem a um prazo preclusivo duas exceções que são é que a regra só as alegações defensivas que
o réu deve observar um certo prazo sob pena de superado esse prazo ele não mais poder legal que precluiu que é Procure um Essa é a regra a imensa maioria suas questões de direito privado só as questões que atuam no interesse dele é o apenas sim mas quanto a preclusão nós temos uma outra categoria que já fizemos menção aqui estão as objeções as objeções e as objeções são matérias defensivas são alegações defensivas mas que não se sujeita a preclusão porque são questões de ordem pública e que o juiz pode conhecer a qualquer momento sujo isso
pode conhecer ela qualquer momento a parte pode ele provocar qualquer momento as condições da ação pressupostos processuais como um exemplo de objeções materiais objeto objeções processuais objeções natureza processual exemplo de objeção material prescrição e decadência a prescrição da cabeça não sabe não se mete a preclusão juiz pode conhecer a qualquer momento porque faz com que as partes posso ligar a qualquer um ok Não sei se já ouviram falar Oi Lara tutela executiva isso aqui é só só uma curiosidade lá na execução uma das matérias um dos veículos de defesa Foi deve saber que nós temos
os embargos à execução EA impugnação ao cumprimento de sentença só as formas típicas de de defesa na execução mas nós temos também o que na prática se chama de exceção de pré-executividade exceção de pré-executividade e o que que são o quê que leva a essa tal de exceção de pré-executividade questões de ordem pública que podem ser conhecida a qualquer momento Então não é exceção nome errado a prática utiliza o nome errado nos livros ele vai encontrar muitas manifestações dizer olha o que todo mundo aí chama de exceção de pré-executividade não é é o certo é
falar objeção de não-executividade objeção de não-executividade o erro é porque não é exceção exceção é quando se mete a preclusão e aquela Instituto lá trata justamente de matérias que não se sujeita a preclusão ah e também o pré-executividade tá errado porque não são matérias que são ligadas antes da execução adicionar a execução que você está alegando é dentro da execução que você não deve sofrer os atos executivos e vamos parar por aqui porque isso é outro mas veja não se fala exceção de pré-executividade agradece fala muito mas não se deveria chamar de exceção de pré-executividade
o certo mais técnico é objeção de não-executividade OK então a primeira primeiro critério classificatório e o que nos leva a primeira classificação são de um lado e sessões do outro lado objeções e o segundo critério classificatório EA que nos falta falar aqui esse primeiro mais ativos falado e foi uma cortesia do autor aqui Hortência do professor diz pra gente Recordar brigadeiro para deixar organizado o raciocínio de vocês e o segundo critério classificatório é quanto à matéria que aquela ligação traz a matéria que é defesa atrás daí que se fala em defesa de natureza nós temos
defesa de mérito e defesa processual Então são duas as espécies também defesa de mérito e defesa processual tanto a defesa de mérito quanto a defesa processual se subdividem no botão então nós temos uma subdivisão então nós temos defesa de mérito e tal e qual defesa processual Essa é aquela se subir indivíduo Ok Quais delas que você deve apresentar na contestação todas aqui fica mais claro aquele aquele toda gelado artigo 1336 o réu deve trazer toda a matéria defensiva de toda a modalidade que foi de toda espécie que vou tá então a defesa um momentinho só
Pure esqueço disso foge curso ele defesa de mérito pode ser defesa de mérito direta ou indireta a defesa de mérito direta ou indireta é uma subdivisão né a defesa pode ser de mérito processual eu vou utilizar a tela para compartilhar ali de novo para evitar o risco de isso não ficar claro tá porque tem coisa que só só desenhando né até aquela expressão quer que desenhe e tem vez que pó desenhado bom aparece aqui para mim que os senhores estão vendo que está sendo compartilhado eu vou pegar aqui uma nova tela vou apagar isso aí
então e a defesa e ela pode ser e de mérito o ou processual e a defesa de mérito pode ser direta ou indireta Oi e a defesa processual da formas falaremos depois talvez até depois do almoço ela pode ser dividida em a ver ele minar ou prejudicial Ah tá verdade eu quero mais ver para diferenciar O que que é uma preliminar de uma prejudicial com o Senhor então é ali vou até ficar aqui mais um pouquinho Quando é que nós teremos a defesa de mérito indireta o que caracteriza a defesa de mérito indireta essa coração
vivendo aqui direta é Quando o réu nega o fato constitutivo do direito do autor negativa do fato constitutivo negativo do fato tomar decisões de mérito direta o réu diretamente para ser ensinada disse que ele tá falando arruma negativa uma negação do fato na defesa de mérito Indireta não é isso que se trata na defesa de mérito ou dito de outra forma o que classifica a defesa de mérito como um e é quanto o réu traz um fato novo é mas temos um fato novo aduzido pelo réu o réu e ele concorda com o fato apresentado
pelo autor ele não nega mas ele ele concorda para somente né que não tá reconhecendo não se trata disso ele concorda mas ele acrescenta um outro fato e esse outro fato pode ser um impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor esse novo fato que o réu trás pode ser e modificativo impeditivo e modificativo ou extintivo do direito do autor o réu traz um fato que impede o direito do autor o réu traz um fato que modifica o direito do autor o réu traz um fato que distingue o direito do outro Dori dá um exemplo
para tentar clarear a questão aí e vou voltar a aparecer para os senhores o parar de compartilhar aqui Eu acho que eu voltei aí Esse é o exemplo demanda Inicial causa de pedir o autor farol excelência eu transferir uma certa quantia de dinheiro para o réu foi pactuado que a devolução se daria no prazo x passou o prazo X Ele não pagou então veio a juízo pedir que você nessa condene ele me devolver o dinheiro com as consequências legais nós temos né pedido implícito juros correção monetária é isso tá é o réu vai se defender
e veja primeira primeira hipótese o réu vira para fugir vai ser esse cara é maluco eu nunca vi isso jeito Eu nunca peguei dinheiro com ele tá maluco quero ver e provar eu não tenho como provar que eu não peguei o fato prova de amor então eu provar que eu peguei não peguei isso é uma defesa de mérito indireta né o réu sustenta que a pretensão do autor deve ser fulminado por que ela existe ou existiu defesa de mérito indireta o réu negou o fato constitutivo e qual é o fato constitutivo essa transferência do dinheiro
celebração de luto e nós falamos causa de pedir próxima e remota Lemos disso a causa de pedir remota que é que dá ensejo a pretensão ela é o fato constitutivo do direito tá bom o autor Alega ter o direito à devolução da quantia e o fato que constitui o direito ele ter transferido a quantia na forma de mutu Ok o réu alegou que não teve isso defende médico direto agora o réu Pode alegar assim excelência não ele realmente me emprestou o dinheiro realmente houve a transferência de Então tá ligando o Real começa a concordando Mas
isso é o parar por aqui você lençol realmente eu peguei dinheiro tem que pagar aí nós vimos que é o 487 inciso terceiro ali na área reconhecimento da procedência do pedido melhor que nós estamos vendo aqui mas tô vendo defesa e ninguém defende só concordando né então na defesa de mérito indireta ao real começa a concordando você lá em sua teve mesmo fato constitutivo nesse modo que ele falou e militante é mas eu réu Quero trazer um fato novo que ele esqueceu de falar fato impeditivo ao tempo da celebração do negócio eu era absolutamente incapaz
eu sofria de uma doença mental incapacitante e eu não poderia ser lembrar isso sozinho uma das doenças o principal fato incapacitante é o fato de você sujeito que sai tomar um empréstimo aí a torto e direito hoje em dia me curei ou nome curei que tô aqui pelo meu representante que alguém me representamos faz o que importa que é o tempo da celebração é aquele daquele contratado Lu eu manifestem livremente minha vontade tem mais eu já fui eu tinha sido interditado E se ele se o autor buscasse antes de me emprestar o dinheiro tirar certidões
ou me exige certidão dos 10 cartórios de interdição e tutela ele saberia que eu não posso fazer isso sozinho já tinha uma inclusão a decisão judicial me interditando então é Lulu Veja uma ligação que impede o direito até ocorreu um fato Mas não gera consequências jurídicas da evolução que emprestou mal e precisa duas vezes quem paga mal paga duas vezes não presta mais o telefone é até outra gente consome lado para vigilante material mas processualmente é um fato novo que o réu traz um fato novo que ele tá trazendo e impede o direito a pretensão
do autor de ser ressarcido aí vai dele vai ter que discutir se teve ciências eu não teve questão de boa-fé o outro vou parar aqui nessa primeira análise o réu pode é uma ligação que impede o direito que o réu Alega ter um exemplo de alegação pelo já tá na hora né um exemplo de alegação defensiva do Réu que modifica o direito real pode falar assim olha o autor não está de todo maluco não né daquele Tá totalmente alucinado Não realmente teve a transferência do dinheiro nesse ponto não tá inventando não mentiu agora acho que
ele tá sofrendo de um drama ele tá esquecido né tá sofrendo um do mal que é o esquecimento porque nós pactuamos então ele apresentou uma a pactuação originária né transferência de dinheiro para pagamento sei lá em junho de 2020 Aí toma aqui em agosto ele foi o juízo com também ele só esqueceu de falar que eu tô tô Zeloso pessoa lhe procurei como eu devedor procurei o criador fornalha já tá chegando a data do vencimento e ir pai está em crise o mundo tem crise coronavírus eu não tenho contas as minhas receita caíram Fato Novo
vamos modificar nossa relação originária vamos prever um novo prazo para pagamento vamos modificar o vencimento jogar o vencimento do lá para Dezembro de 2020 e lá a gente vê o que faz um bom pagador eu tô te procurando para mostrar uma dificuldade que eu tenho ele aceitou aqui é excelente só então pede o fato original mas tô trazendo um fato novo que modifica né Onde fica o vencimento por exemplo é uma ligação possível correr atrás vai vir com Real negou o fato originário que o autor indicou ele traz um fato novo e temos a última
o último caso o último último exemplo que a Quando o réu traz um fato extintivo aí o réu Pode alegar seleção brincalhão brincalhão ou altos organizado é um brincalhão ele tá alegando que teve a transferência do dinheiro p vcs Oi e que eu tinha que ir pagar em junho 2020 tinha esperança tá tudo certo ele só esqueceu de falar que eu já paguei Já paguei lá em junho eu paguei e o pagamento extinta a obrigação Então essa pretensão que Alega tente devolução do dinheiro ou simplesmente ele não tem que eu já paguei o fato estilo
e aí nós veremos que já passou da hora não vou nem compartilhar tela para gente agilizar aqui e eu disse que tem consequências processuais né a alegação de uma defesa de mérito indireta na defesa de mérito indireta volta lá no entendimento direto o autor falou o Real falou que não consegue e para as provas na Petrobras mérito indireta bom então vem na defesa processual mas nós estamos no atendimento indireto agora o autor falou uma coisa o réu se encontra coisa que eu tô falou só que ao se encontra porque eu tô falou o réu trouxe
um fato novo é um fato novo de impedimento de modificação ou de extinção do direito do autor que só o Léo falou o réu tem direito ao contraditório tenha por isso que ele é o vida em contestação ao tô falando a petição inicial o réu fala em contestação Mas será que o autor também tem direito ao contraditório Claro que tem todas as partes têm então quando o réu traz um fato novo por aqui tá igual Playball fato um fato não um mas o réu trouxe um fato pato naquele nosso exemplo o Real trouxe uma ligação
de pagamento Será que o processo pode prosseguir só o réu tendo-se pronunciado contra o pagamento não que nós temos que fazer dá prazo para o autor se insurge contra o pagamento então quando o réu traz um fato novo isso acarreta a necessidade de intimação do autor para equilibrar as forças do processo tá todo mundo possa apresentar a tese EA antítese alegação EA defesa então quando o mérito indireta para encerrar essa parte não e o autor vai ser intimado para que em quinze dias Apresente o que a prática chama de réplica réplica não aparece esse nome
na lei Mas tá lá senhores Venom réplica Ok então tá aí primeira classificação de defesa de mérito indireta indireta e a consequência processual vamos fazer a nossa é tão justificada justa justificada pausa para o almoço como de costume a gente volta daqui a duas horas para dar tempo de almoçar com calma com a família e dar aquela descansada e na volta nós vamos tratar da Defesa processual e do prosseguimento do procedimento como um todo Beleza então são a gente volta 2:10 tá no meu aqui são meio-dia e sete horas para ficar Redondo nós vamos voltar
2:10 meus amigos tá bom forte abraço para todos bom apetite bom descanso