Direito Civil - Aula #182 - Seguro - Teoria Geral (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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Video Transcript:
o olá pegou olá mamilo começamos agora uma série de 3 vídeos sobre contrato de seguro é um contrato que é muito detalhado são muitos artigos mais de 40 são 45 artigos e nos vamos dividir em três vídeos vamos tratar nesse primeiro aqui sobre teoria geral do seguro incluindo isso aqui ó os termos securitários calor o salário nos termos usados nos usados no seguro olhos são muitos termos tá são dezenove te prepara desses 1917 estão na letra do código civil quanto os dois eu coloquei só por ser usado em ambiente securitário é importante que saibamos embora
o nome de esteja contemplado ali no texto da lei depois trataremos sobre seguro de dano depois trataremos sobre seguro de pessoa sim nosso código separa o seguro em segundo de dano esse mundo de pessoa o segundo de pessoa não é seguro de e é só seguro de ser um ano de pessoa física então na verdade o nome correto deveria ser segunda de pessoa física ou pessoa natural não pode me chamar só de saúde pessoa gente tudo seguro que não for de ser humano é chamado de seguro de dano são as duas espécies de seguro trazidas
pelo código civil de novo nosso código é norma geral e é norma supletiva porque porque cada segundo vai ter sua legislação própria o seguro é aquele contrato onde alguém assumir o risco de outrem alguém a some garante o risco de outra pessoa quer dizer é um contrato de transferência de risco o dito isso vamos as palavras usadas no mundo você segura o segurador o segurador é o ente que assumir o risco de outrem então se por um acaso algo de ruim acontece que vai ter o nome de sinistro o segurador indeniza é isso que assumiu
o risco segunda mtur não é para qualquer pessoa porque precisa ser um ente autorizado por mal tá que é chamada a susep superintendência de seguros privados então a susep está para os seguradores assim como o banco central está para os bancos é aquela entidade que fiscaliza que é o dita que regula precisa ter uma autorização da susep para ser o segurador aí as para ser um corretor de seguros também então é é ciente nós vamos chamar de segurando a e o segundo em ti é o estipulante este pulante é quem toma iniciativa do contrato então
por um acaso se eu resolvo fazer um seguro de vida para mim cujo beneficiário vai ser o meu filho cuja beneficiária vai ser a minha esposa e eu sou chamado de estipulante é aquele que procura o segurador para firmar um contrato de seguro também podemos chamar de proponente o segurado é o titular do interesse protegido é o dono do interesse protegido então se eu faço um seguro de vida para o meu empregado então o segurado é o meu empregado eu sou o estipulante porque foi eu que tomei iniciativa de contratar então o dono do interesse
protegido o dono da vida o dono do veículo é chamado de segurado o beneficiário o beneficiário é quem recebe a indenização do segurador então se eu fizer um segundo de vida por exemplo no meio como beneficiária a minha esposa e tem algum contra esse beneficiário a lei fala que o segurador pode opor a esse beneficiário qualquer exceção pessoal que ele tenha contra o segurador contra o estipulante em português se por um acaso o estipulante tá embora no pagamento então esse segurado não está obrigado a pagar para esse beneficiário ainda que se beneficiário aí seja inocente
não é o beneficiado que tinha que pagar o prêmio do seguro mas se por um acaso o segurador o estipulante pai mora com seguro não pagou o prêmio adivinha é direito do segurador dizer para esse beneficiário não é não vou te pagar então caso eu venha a falecer ela recebe a indenização então nada impede nada impede se eu faço um seguro para o meu carro e eu mesmo seja o estipulante que eu mesmo seja o segurado e que eu mesmo seja o beneficiário é plenamente possível todas essas pessoas do contrato estarem reunidas no mesmo ente
aqui ó terceiro é alguém que aparece lá no contrato de responsabilidade civil que é uma espécie de seguro de dano eu posso fazer um seguro que cubra dando o terceiro então esse tecido aí vai ser vítima de um dano causado pelo segurado então a essa vítima esse estranho que será indenizado pelo segurador o nosso código vai chamar de terceiro o corretor corretor aqui ó é o agente do segurador nosso código é muito claro em dizer que todo a gente do segurador é representante desse segurador para todos os efeitos significa que o o segundo ele não
existe só para vender seguro se por um acaso você tem um seguro e sofreu um sinistro ocorreu aquele acidente que estava coberto você pode procurar ou segurador ou pode procurar o corredor então corretor da mesma forma que ele representante para vender ele também é representante para receber as demandas para receber as reclamações e receber todo tipo de contato que tem a ver com aquele seguro temos o instituto chamado cosseguro mais de um segurador pode segurar o mesmo interesse nada impede que eu tenho a mais de um segundo devido ao mesmo tempo nada impede que eu
tenho mais de um seguro para o meu carro no caso de seguro de coisa como vamos ver em outro vídeo né a soma das indenizações não podem passar do valor do bem mas pode ter mais de um segurador quando nós temos mais de um segurador o interesse o mesmo risco nós temos algo chamado co segurou sem limite de seguradores e quando nós temos mais de um seguro mais de um segurador no mesmo bem alguém tem que assumir a liderança desses outros seguradores ali vai chamar de seguradora líder seguradora líder não é o nome de uma
seguradora que existe né seguradora líder não seguradora líder nesse caso aqui em termos securitário é todo segurador que assume a liderança de um grupo de seguradores em um mesmo interesse então a esse administradora esse representante do grupo de seguradores vamos chamar de seguradora líder apólice é a documentação é a documentação por excelência do contrato de seguro a lei vai falar que o contrato de seguro em esse documento eles e corpore fica em um documento chamado apólice mas também pode ser substituída por um bilhete que nada mais é do que o resumo dos termos bom então
qualquer documento que compõem fique os termos do seguro então como se chama o documento do seguro apólice essa por isso eu esse bilhete podem ser nominativos ou o portador no nativa quando consta o nome do segurado e ao portador é quando não consta o nome do segurado por exemplo aquele bilhete zinho aquele cartãozinho que a gente recebe no shopping quando entra com carro de estacionamento aquilo ali é um bilhete e ambiente onde não custa o seu nome aqui não é chamado de ao portador é inseguro de pessoa a pessoa é proibido ter apólice ou o
bilhete ao portador trimestre e seriamente que ser nominativo tem que constar o nome do segurado lá a proposta sempre a escrita é um documento obrigatório obrigatório para que nem existiam seguro é tão como se faz uma proposta de seguro não aí no seguro ainda a lei fala que essa proposta vai ser submetida ao segurador que vai ou não aceitar aqueles riscos que a gente estão sendo propostos para sumir ou seja é possível que eu faço uma proposta com o corretor e de repente o segurador não queira assumir aqueles riscos plenamente possível é tão a essa
a essa primeira a esse primeiro contato que se faz com a seguradora via corretor nós chamamos de proposta gente tem que ser proposta escrita e com a maior boa fé a todos os envolvidos inclusive a boa-fé no seguro eu chamo de boa-fé qualificada por quê porque aqui qualquer tipo de mentira a inexatidão qualquer tipo de omissão vai levar ao fim da cobertura e penalização daquele que mentiu omitiu então aqui é uma boa fé que tem a ver com dinheiro mesmo então por isso eu chamo de boa-fé qualificada também já ouvi falar em boa-fé securitária bem
essa boa-fé do seguro aqui o prêmio é a remuneração do segurador se liga prêmio no dicionário é coisa boa né aqui não prêmio não é para você receber para você pagar pagar então se eu faço um símbolo do meu carro ea seguradora me cobra r$2000 para fazer o segundo por um ano inteiro esses r$2000 que eu tô pagando se chama prêmio prêmio então prêmio é a remuneração do segurador porque tem esse nome de prêmio eu não sei é verdade eu pergunto pagar né para receber para receber a indenização que inclusive a próxima palavra que a
indenização olha indene não dá né meu atualização do dano é aquilo que se recebe do segurador caso tem a cidade do sinistro alberto então sim povo sinistro sinistro tá aqui ó é o evento indesejados em estudar que esse sinistro estava ali envolto na cobertura estava dentro da cobertura cobertura inclusive são os limites da assunção de risco quais são os riscos assumidos a isso nós chamamos de cobertura mas ainda tô indenização então ocorrendo sinistro se vai receber uma indenização que é justamente uma prestação da neutralizar o risco ali fala que no silêncio no silêncio essa indenização
tem sem dinheiro dinheiro nada impede que as e não seja de outra forma como por exemplo reparação tudo bem do interesse possível né reposição do bem do interesse também se for possível mas no silêncio é em dinheiro a isso nós chamamos de indenização que será paga quem ao beneficiário cadê ele tá aqui ó você paga o beneficiário e se houver mora desse segurador em pagar a indenização são devidos juros juntos por parte desse segurador nesse pagamento da indenização o interesse é o bem segurado seguro de vida o interesse é a vida do segurado seguro de
automóvel é um automóvel então aquele bem bem jurídico que pode ser a vida que está sendo segurado ou seja está tendo risco assumido pelo segurador nós vamos chamar de interesse sinistro ciúmes o ministro esquerdo igual ao seu evento um desejado morte lesão dano então aí sua mãe chamamos de sinistro é o evento indesejado que está previsto na apólice e caso ocorra o sinistro é dever dever do segurado avisar imediatamente ao segurador e esse segurado também tem que fazer tudo para diminuir os prejuízos tudo para tornar o menor possível o valor dessa indenização tudo que tiver
ao seu alcance e também não pode segurar do obviamente tem dolorosamente aumentado esse sinistro e nem participado do mesmo risco é a probabilidade da ocorrência do sinistro é chamado de risco probabilidade de que o sinistro ganha o correr esse risco aí tem muito detalhada e se depois do seguro contratado se descobri que aquele risco não existia o segurador não está obrigado a devolver o prêmio esse segurado não pode de forma consciente dolorosa a gravar um escolhi não pode pensar para já que está segurado mesmo então agora eu vou andar com excesso de velocidade no carro
não pode se por um acaso por é uma diminuição de risco também não está obrigado a seguradora devolveu diminuir o prêmio agora se houver uma diminuição considerável se diminui muito risco e a lei não diz conversa diminuição é direito do estipulante né ou então segurados e com a mesma pessoa pedir uma revisional diminuir o valor do prêmio que ele tá pagando pelo segurador em si o segurador não aceitar é direito desse estipulante desse segurado resolver o contrato ou e se durante o contrato o risco aumentar o segurado é obrigado a visao segurado torres comentou e
esse segurador vai ter 15 dias para aceitar continuar sendo segurador ou não e ainda que o segurador não aceite assumiu o risco que aumentou continua ainda preso como segurador a esse contrato por 30 dias ainda e ainda tá escrito no código o seguinte se no momento da estipulação da negociação se o segurador sabia que aquele risco não existia e ainda assim dolosamente aceitou segurar o que não precisava esse segurador fica obrigado a pagar em doblo em dobro oprêmio desse contrato para o estipulante é uma forma de indenização pela má fé desse segunda adulto que sabia
que não precisava fazer seguro e ainda sem pressa é possível é um segurador faça seguro de sua carteira então quando um segurador busca outro segurador para se assegurar do cumprimento da sua cobertura nós chamamos isso de resseguro costumamos chamar isso de o seguro do seguro existe então existe entidades que fazem o resseguro a cobertura são os limites nos ambientes do risco assumido essa cobertura ela tem tem a ver com o objeto quais tipos de danos quais tipos de sinistros e qual é a duração início e fim o período de tempo onde a vigência desse seguro
tudo isso nós chamamos de cobertura do que toca a cobertura conta o fator tempo ou seja a duração do contrato ali fala que é permitida uma recondução tácita ou seja digamos seu seguro é anual a ponte está previsto nesse contrato que vai haver uma uma só prorrogação automática estourada passada essa prorrogação pode até haver extensão mas aí tem que ter uma nova contratação como a nova proposta nova apólice e etc até aqui tudo para referenciado no código civil agora pensa palavrinha aqui que não tá no código civil não tá ser referenciado mas é muito importante
que eu uso do seguro chama-se atuária atuária é uma ciência multidisciplinar ela mistura matemática estatística administração economia contabilidade é a ciência que calcula os riscos é a ciência que determina qual é a probabilidade de haver determinado risco é a toalha que determina o valor dos prêmios dos seguros quantos segurados precisa ver para que haja like desde o segurador então as pessoas no mínimo tem que fazer um seguro para que para que aquele seguro gere lucro qual é o risco de uma seguradora poder pagar todas as indenizações que ela tá chovendo risco tudo isso nós chamamos
de atuária e bem aqui temos a franquia aqui ó franquia é uma participação do próprio segurado na indenização então na verdade é um piso onde o segundo só vai indenizar dali acima então por exemplo no seguro de veiculo que tem uma franquia de quatro mil reais o prejuízo for r$10000 o segundo só vai pagar 6 mil então os primeiros quatro mil vai sair do bolso do próprio segurado por favor olha aqui embaixo a classificação do seguro tá vendo aqui no segundo se divide basicamente em dois tipos segura o contratual que é o nosso aqui do
código civil mas tem um tipo de seguro chamado o seguro obrigatório ler do dpvat por exemplo que você paga todo ano junto com o licenciamento do veículo você paga um prêmio do dpvat né que é o que é o segundo de dano em veículo automotor veja o dpvat é o seguro obrigatório não é regido pelo código civil em lei própria usei no caso dpvat uma lei de 74 é tão segundo aqui ó classificação se divide em seguro contratual e obrigatório estamos tratando do primeiro né no contratual e aqui se quanto nós vamos lá no artigo
206 do código civil prescrição parte geral mas aprendemos o seguinte você por um acaso nós somos segurados sofremos um sinistro qual é o prazo par oi para pedir a reparação para pedir indenização do seguro a lei vai dizer quando é seguro contratual bertioga a prescrição prescrição para requerer indenização do seguro contratual é de um ano então seguro contratual um ano e seguro obrigatório né aquele que vende lei três anos três anos agora que nós conversamos um pouco sobre essas palavras aqui que tem a ver com os termos securitários no próximo vídeo conversaremos sobre o primeiro
dos dois segundos tratados no código civil seguro de dano é todo aquele seguro que não é pessoa física né que não é ser humano segundo de dano vamos a ele é isso
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