Regras de jornada na CLT - primeira parte

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Trabalho Notável
Video Transcript:
começando a nossa Live da CLT mais um episódio dessa live em que eu professor Fabiano Coelho Juiz do Trabalho há mais de 25 anos passo com você artigo por artigo da consolidação das leis do trabalho essa Live hoje está sendo transmitida simultaneamente no YouTube e no Instagram e eu vou tratar aqui dos artigos sobre jornada de trabalho né A gente tá chegando perto da data dos 80 anos da CLT que ocorre em primeiro de maio né na exatamente na segunda-feira que vem e já há algumas semanas nós estamos fazendo essa essa Live que é um
grande desafio antes de mais nada né a gente entregar para vocês esse conteúdo e não é uma uma mera para quem tá acompanhando né não é uma mera leitura da CLT né é uma leitura comentada uma leitura crítica em que a gente vai passando para vocês aplicação prática de cada artigo de cada Instituto da CLT Caso vocês queiram fazer alguma pergunta envolvendo o assunto hoje a gente vai tratar de jornada de trabalho eu sempre peço que você coloque antes da Pergunta antes do questionamento você coloca em letra maiúscula pergunta que é uma forma que facilita
a gente encontrar o o seu questionamento aqui E com isso eu posso responder eh você responder o seu questionamento eu vou só colocar aqui o meu abrir meu Instagram web que fica mais fácil de acompanhar os comentários de vocês uma semana muito produtiva para todos nós e Já começamos aqui a segunda-feira de forma intensa de forma acelerada nessa entrega de conteúdo para vocês beleza deu certo aqui deixa eu só fixar o o tema aqui na live do Instagram pro pessoal que vai chegando não ficar perdido Bom dia Jan Bom dia Vânia Bom dia Tânia deixar
meu comentário aqui acho que não deu certo para colocar o tema deixa eu escrever de novo que não deu certo agora vai beleza deu certo vamos lá então então vamos começar aqui o Artigo 57 da CT abre aqui então essa esse nosso episódio em que menciona aqui os preceitos desse Capítulo aplicam-se a todas as atividades salvas expressamente excluídas constituindo exceções as disposições especiais concernentes estritamente às peculiaridades profissionais constantes do capítulo 1 do título três Então a gente tem várias regulamentações especiais na CLT para bancários para Ferroviários para operadores cinematográficos para jornalistas para Mineiros Então essas
matérias ficam a parte não vão aplicar aqui o regime Geral de duração do trabalho cuja regra principal está no artigo 58 da CLT então o artigo 58 menciona que a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 8 horas diárias Desde que não seja fixada fixado expressamente outro limite porque nada impede que as partes pactuem livremente uma jornada menor do que 8 horas diárias então se eu contrato um empregado para um regime de 7 horas por exemplo Isso é uma norma mais favorável eu sempre usei em em aulas a
seguinte expressão que o que é liberal e habitual se torna contratual ou seja se tem algo que a legislação não exige mas o empregador adotou aquela de forma livre né a empresa por liberalidade resolveu conceder uma vantagem adicional pro empregado e essa vantagem adicional ela se observa com com habitualidade ela se torna uma regra contratual e a partir daí se submete ao critério do artigo 486 da CLT não pode ter alteração contratual sem que haja concordância do empregado e ainda assim desde que não haja eh prejuízo para o o trabalhador vou dar um um spoiler
aqui hoje nós vamos realizar às 19 horas já fica o convite desde já nós vamos realizar às 19 horas a Live da CLT a Live de atualização jurisprudencial a gente Deixou passar Sábado né eu percebi que o pessoal tava mais eh off né em razão do feriado na sexta-feira e também pelo fato de que eh como foi feriado na sexta a maioria das publicações do TST ocorreram hoje né então hoje eu vou passar aqui o dia eh lendo separando as jurisprudências e às 19 horas a gente passa com vocês mas vou dar um um spoiler
olha só que bacana o Wellington Ribeiro Gilson Gale e thgo todos que estão aqui eu me deparei com uma com uma com uma ementa do TST que a ementa dizia o seguinte marmitex e refrigerante eu falei gente que que é isso uma uma ementa sobre marmitex e refrigerante né mas na verdade a situação é que a empresa resolveu fornecer diariamente pro empregado uma marmitex E um refrigerante no almoço e 2 anos depois de ter esse fornecimento contínuo a empresa resolveu parar de fornecer alegando que tava com dificuldade financeira que tava difícil manter aquele benefício então
é a mesma coisa aqui da da jornada de 7 horas nenhuma empresa é obrigada a fornecer uma marmitex E um refrigerante por dia pro empregado Mas a partir do momento em que a empresa adota essa prática isso vira um verdadeiro direito adquirido para o empregado Então nesse caso se a empresa resolver suprir suprimir o benefício ela vai ter que fazer um acordo com cada um dos empregados Tá mas eu vou suprimir de que forma que que eu vou dar em troca para que não haja esse prejuízo E assim se houver um ajuste de jornada de
7 horas por exemplo essa jornada é soberana ela vale eh como um patamar normativo pro empregado acima da legislação por isso a menção aqui no capte do artigo 58 Bom dia deuselina Débora Lima Diogo Felipe querida amiga Adriana Belintani tá aqui no YouTube Eduardo eh fioli Soraia poso lá de Curitiba e e vários amigos e amigas acompanhando aqui a nossa Live então o parágrafo primeiro do artigo 58 trata do chamado eh minutos residuais né então não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedente de 5 minutos
observado o limite máximo de 10 minutos diários então aqui é a antiga OJ 23 da SDI 1 entende-se que é razoável pensar que tem uma um tempo de tolerância pra própria marcação do cartão de ponto e por isso se o empregado chega atrasado até 5 minutos e sai mais cedo até 5 minutos ou seja ele trabalhou 7:50 naquele dia ele vai receber as 8 horas diárias normalmente sem qualquer desconto e da mesma forma se o empregado chega até 5 minutos com antecedência e sai 5 minutos depois do horário ou seja eh ele teve o tempo
à disposição do empregador ao todo de 88:10 essa situação não gera o pagamento desses 10 minutos como hora extra agora é importante fazer aqui um alerta para todos os amigos que estão aqui né Adriana Pierry tô vendo aqui o Osvaldo Malaquias e lá de Itumbiara meu vizinho O querido amigo Tabajara Póvoa que é um dos grandes especialistas do país em direito digital o Bráulio Monte a Elisângela saque lá de xund Jaí fico Alerta que se passar um minuto dessa tolerância então o empregado ele trabalhou ao todo 88:11 então nessa situação o pagamento de hora extra
corresponde aos 11 minutos que extrapolam o limite Diário de jornada não seria só pagar um minuto né que seria o tempo além da tolerância porque afinal de contas a jornada de trabalho desse empregado ela é de 8 horas diárias não é de 88:10 os 10 minutos são uma tolerância legal agora se passar do tempo de tolerância aí todos os minutos eh que sucedem a jornada de 8 horas devem ser remunerados como hora extra isso é jurisprudência pacífica do TST deixa eu responder uma pergunta aqui um abraço pro amigo Rodrigo Sá lá do Rio de Janeiro
tô vendo aqui o professor Magalhães está por aqui também a Carolina Ana Carolina paz pergunta o seguinte aviso prévio de 39 dias dispensa pelo empregador o trabalhador escolhe 7 dias off se trabalhar após 23 Dias considera hora extra não Carol Olha só embora a pergunta que seria mais própria da do capítulo de aviso prévio mas eu vou responder Carol a pergunta realmente é pertinente pelo seguinte primeiro se o empregado tem direito a 39 dias de aviso prévio o entendimento já Pacífico no no TST é que essa proporcionalidade ela só beneficia o trabalhador então de fato
o empregado ele não vai eh se ele fizer opção por 7 dias a menos ele não vai trabalhar 32 dias ele vai trabalhar 23 porque o aviso prévio segundo a jurisprudência só pode ser trabalhado até 30 dias agora se o empregado faz a opção de 23 dias e a empresa resolve eh e exigi o trabalho dele nos 30 dias isso é um risco enorme tá Carol porque eh pagamento de hora extra Aqui não cabe o que pode acontecer é da Justiça concluir que esse aviso prévio foi irregular a partir do momento em que Eu exijo
que o empregado trabalhe mais do que os 23 dias a redução da jornada no aviso prévio ela não está sendo observada isso está desvirtuando a o Instituto do aviso prévio o Instituto dessa redução da jornada que é para ter um tempo do empregado buscar um novo posto de trabalho e aí corre-se o risco tá Carol amigos e amigas que estão por aqui corre o risco de que a compreensão do juiz é que o aviso prévio foi nulo tá então em lugar de pedir hora extra Carol o advogado pode pedir um novo aviso prévio dizendo Olha
como a concessão foi irregular já que a empresa exigiu horas horas extras impedindo que o empregado tivesse a redução de jornada que é o tempo para que ele possa buscar um novo posto de trabalho isso torna irregular o aviso prévio e faz com que eh o empregado vai receber de novo a indenização daquele período eh que foi concedido irregularmente com isso daqui a pouco a gente volta aqui pras perguntas vamos dar sequência o parágrafo do artigo 58 da CLT foi mudado pela reforma trabalhista aqui era o dispositivo que tra das horas em ií então menciona
aqui que o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno caminhando ou por qualquer meio de transporte inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador né então aqui claramente a intenção do legislador foi revogar o Pag a previsão de pagamento das Horas í e mais O legislador também atacou aqui aquele tempo de deslocamento da portaria da empresa até o local da prestação de serviço que é uma questão tratada lá na Salvo engano
súmula 429 do TST então o tempo que o empregado se desloca a pé ou em veículo fornecido pela empresa da portaria da empresa até o local da efetiva prestação de serviços não é mais remunerado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT É verdade que existem diversas teorias acerca dessa questão aponto que no nosso livro de reforma trabalhista em que eu escrevi com o quarteto né Antônio Humberto platom Neto e Nei Maranhão a gente defende a ideia de que as horas in itinere não foram revogadas por quê Porque a a a fonte
de inspiração da remuneração das horas em itinere é o artigo 256 Se não me engano eh o dispositivo lá dos Ferroviários que menciona que o tempo de deslocamento do Ferroviário da do local em que ele esteja até a efetiva prestação de serviço vai ser remunerado também a regra dos mineiros que diz que o deslocamento da boca da Mina até o local da efetiva estação de serviço deve ser remunerado pelo empregador e por isso a gente faz a a distinção de que se esse deslocamento se dá por uma opção do empregado ou seja tem transporte público
regular mas o empregado eh resolve usar o o transporte da empresa né nesse caso não haveria as horas in itinere Mas se a empresa está em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular a defesa que a gente faz é da ideia de que continua tendo a remuneração porque não é uma escolha própria do empregado fazer aquele deslocamento no veículo fornecido pela empresa De toda forma a gente percebe pelas decisões do TS que essa tese realmente não vai implacar a compreensão do tribunal é de que o direito foi revogado pela reforma trabalhista
e a discussão se que se tem hoje isso foi afetado ao pleno do TST Essa é as horas in continuam sendo pagas para aqueles empregados que foram contratados antes da reforma trabalhista mas é a discussão geral da regra de Direito intertemporal da reforma trabalhista tá pessoal eh eu outro dia dia eu recebi uma provocação quero gravar um vídeo sobre esse assunto tem uma discussão também se as horas in itinere acabaram pro trabalhador rural o TRT da 15ª Região de Campinas eh aprovou recentemente uma tese jurídica prevalecente em que o tribunal sustenta defende a a ideia
por maioria mas é um precedente vinculante pros juízes e desembargadores do TRT a ideia de que como o trabalhador rural tem uma uma regulamentação própria que é a lei 5000 eh falhou agora acho que 5000 é 873 salve engano né OAB embora a lei do rurícola Não trate de horas in intin o TRT 15 concluiu que o direito não foi revogado para o trabalhador rural né então interess acompanhar a a jurisprudência para ver que que vai dar essa situação deixa eu pinçar uma uma pergunta aqui para fazer um abraço pro Professor Álvaro sardinha lá de
Santo André Frederico Guilherme de Vitória de Santo anão eu vi que tem mais pergunta deixa eu puxar pelo menos uma Aqui Regiane Ribeiro daqui de Goiânia Bom dia Ícaro Ross de São Bernardo do Campo é os 10 minutos de tolerância são o tempo total 5 minutos antes 5 minutos depois isso a a Catarina schmit grande abraço Catarina e o pessoal do Rio Grande do Sul tá por aqui as horas extras feitas com hab virtualidade integram todos os direitos com reflexos e integrações em todas as verbas sim recentemente o TST inclusive alterou a OJ 394 para
dizer que a repercussão das horas extras na no repouso semanal remunerado também eh integra a base de cálculo das demais parcelas aí a única ressalva que teria que fazer Catarina é que se a hora extra for eventual né o empregado lá uma vez na vida ele fez hora extra essa hora extra não gera reflexos nas demais parcelas com exceção do FGTS mesmo que seja uma hora extra esporádica vai gerar reflexo no fundo de garantia isso tá eh mencionado tá tratado inclusive na súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho Ótima pergunta da Ana Pimentel do Rio
a Ana pergunta o seguinte Olha só galera Isso aqui é uma uma dica massa se a empresa concede 15 minutos de manhã e à tarde para lanche além do obrigatório para almoço e acresce 30 minutos na jornada esses 30 minutos diários são hora extra aqui há alguma discussão Ana porque o artigo da CLT foi alterado para dizer que esses tempos pr alimentação lanche não são computados como jornada efetiva mas de todo modo o artigo 4 da CLT fala que isso não vai incidir tempo de trabalho se for uma escolha própria do empregado agora se for
algo institucionalizado pela empresa eu penso que continua valendo o critério da nossa jurisprudência e o critério vai a dica aqui pessoal uma súmula que muitos advogados esquecem da existência dessa súmula é a súmula 118 do TST a súmula 118 menciona que os intervalos concedidos por liberalidade do empregador eles devem ser remunerados inclusive para gerar hora extra se o cmputo desses intervalos faz com que a jornada supere 8 horas diárias então no exemplo que a Ana deu a empresa resolveu conceder 15 minutos de lanche de manhã 15 minutos à tarde mas exige que o empregado fique
esses 30 minutos a mais no final da jornada então pelo critério pelo critério da súmula 118 o empregado tem direito a receber esses 30 minutos como hora extra tá vou dar um outro exemplo aqui a partir dessa pergunta da Ana porque é um um tema bem importante para vocês né Então imagina que a empresa concedeu intervalo intrajornada de 3 horas intervalo é de 2 horas para conceder mais que 2 horas tem que ter um acordo escrito entre empregado e empregador e não é só um acordo dizendo que o intervalo vai ser concedido de acordo com
a necessidade de serviço não tem que dizer lá o intervalo ajustado aqui entre as partes é do meio-dia às 3 horas da tarde eu tenho que especificar porque a ideia é pro empregado não ficar preso o dia inteiro no cumprimento de uma determinada jornada e sendo assim se a empresa não observa a forma legal tudo que passa de 2 horas de intervalo entre a jornada vai ser computado como tempo de serviço efetivo então o empregado pode estar lá na casa dele assistindo novela né vale a pena ver de novo e tá contando hora extra porque
não pode ter salvo ajuste por escrito não pode ter tempo de intervalo superior a 2 horas tá Seria nesse sentido e com isso vamos pra frente vamos aqui pro artigo 58 a muito massa agradecer estamos com mais de 120 pessoas aqui assistindo essa essa Live a gente não tem feito uma divulgação ostensiva porque é uma live que acontece todas as semanas né com uma Rara exceção que eu às vezes por por uma questão de viagem uma situação assim eu não não possa fazer a Live Mas é uma grande satisfação e ver todos vocês aqui ontem
foi um dia muito especial pra gente no sábado o perfil trabalho notável alcançou 70.000 seguidores né Isso é fruto de muito trabalho e também uma mudança de estratégia que a gente adotou aqui no no perfil né que é basicamente o o desafio 500 né que já tá surtindo efeito desafio 500 São é o propósito que eu me impus né mas antes do desafio 500 a gente testou a a estratégia até até falar não é isso a gente vai fazer né O Desafio 500 é um compromisso meu de gravar 500 micro aulas de até 90 segundos
até o final do ano né a gente já disponibilizou e 21 desses conteúdos e isso realmente a a estratégia de rios aqui no Instagram ela favorece bastante o o crescimento da conta porque o o algoritmo do Instagram ele ele prestigia esse tipo de conteúdo e distribui para muita gente que não é que não é [Música] eh seguidora do nosso perfil tá E hoje a gente vai ter um momento de celebração também acerca desses 70.000 seguidores na Live da CLT que é a Live de atualização jurisprudencial que a gente não fez anteontem por causa do feriado
mas tá marcada para 19 horas de hoje aqui no Instagram do trabalho notável Ficam todos convidados vai muita questão eh interessante da jurisprudência que a gente já separou para vocês e que vai separar ao longo do dia né o pdf hoje vai sair mais em cima da hora porque o TST publicou e o grosso né a grande parte das suas decisões na data de hoje né então são quase 1200 decisões pra gente fazer a a o filtro aqui para entregar para vocês na Live e mais 800 que foram já mapeadas né de publicações da última
quinta feira bom Bora lá então no artigo 58 a da CLT diz aqui que considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou ainda aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas eh suplementares semanais então aqui também houve mudança pela reforma Trabalhista de 2017 na regra anterior o contrato a tempo parcial permitia que o empregado fizesse no máximo 25 horas semanais hoje esse limite é de 30 horas sem hora extra ou pode ter
um pacto de 26 horas com a previsão de até 6 horas extraordinárias chegando então ao limite de 32 mas aí é o contrato que vai definir qual é a jornada desse empregado parágrafo primeiro do 58 a diz que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções tempo integral então se eu tenho lá um empregado que pact comigo 22 horas que é exatamente mente a metade da jornada legal esse empregado pode ganhar o equivalente à metade do salário
mínimo ou a metade do piso da categoria E tá tudo certo o salário proporcional ao tempo à disposição do empregador parágrafo segundo pros atuais empregados aqueles empregados eh a tempo parcial no dia 11 de novembro 2017 a adoção do regime eh de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva então pro empregado migrar de um regime de tempo integral pro regime de tempo parcial Obrigatoriamente tem que ter eh acordo coletivo se não tiver presume-se inválido esse acordo porque prejudica o empregado agora a lei não
pode ser tão engessada que possa gerar de certo modo prejuízo para necessidades pessoais do empregado Então vamos dar um exemplo aqui o empregado ele quer fazer faculdade por isso ele chega no seu empregador falou eu queria reduzir minha carga horária de 8 horas para 6 horas diárias isso a Rigor seria possível Néia possível por quê Porque tá atendendo o interesse do Trabalhador tá nesse caso é interessante que o advogado Oriente a empresa para que haja um requerimento por escrito em que o empregado solicite a redução da jornada indique Qual o motivo da redução para ficar
documentado que é no interesse do empregado e Inclusive a disposição dele em aceitar a redução salarial que aí fica bem amarrada a situação para numa eventual ação trabalhista a empresa ter que ter como provar que aquilo ali não foi uma alteração unilateral foi atendimento de uma necessidade do empregado muito importante essa documentação para evitar passivo trabalhista um bom dia pro amigo Pedro de Assis Professor servidor do TST professor de recursos de revista e eu tenho falado com o Pedro pra gente marcar nos próximos dias uma live que eu tenho certeza que vai ser muito rica
aqui pra gente poder e compartilhar um pouquinho né do que a gente tem e passado pros nossos alunos né a gente aqui no trabalho notável Pedro lá no projeto descomplicando o test que integra também o o ministro Breno Medeiros né outro direto amigo e deixa eu ver mais uma pergunta aqui Live do TST hoje 19 horas pessoal boa Elisângela saque dizendo aqui da Dica cada minuto vai ser pedido se passar de 10 minutos tem que pedir o tempo integral não é só o que supera eh os 10 minutos de tolerância Eita tem uma pergunta aqui
bem difícil da da Bel aquela pergunta o seguinte a empresa integrava na jornada o tempo de espera descobre o erro e Altera a forma de cmputo para os mesmos empregados se isso seria válido olha Bel aí eu vou falar aqui expectativa e realidade né Eu como advogado de empresa Aria para que a empresa fizesse a adequação e há uma forte chance dessa situação prevalecer na justiça do trabalho porque afinal de contas a empresa estaria eh atuando dentro do princípio da primazia da realidade né se aquele tempo de espera não for uma uma situação que a
lei mande computar como tempo de serviço efetivo ou não mande fazer algum tipo de pagamento como tem o o tempo de espera dos motoristas profissionais há uma forte chance de num no processo trabalhista isso não dá nenhum tipo de problema mas o advogado orientaria já dizendo da empresa do risco né que pode ser que os juízes entendam que esse tempo de espera mesmo que ele não não devesse ser computado na jornada se ele ele foi remunerado por um tempo razoável pela empresa isso teria criado uma condição mais benéfica pro empregado e assim sendo não poderia
eh mudar ainda que a pretexto de adequação da legislação Isso realmente é um um problema a gente tem tem visto inclusive eh situações Bel de salário condicional exemplo típico uma discussão que a gente tá vendo no TST que tá bem polêmica uma empresa pública pagava o adicional de insalubridade Com base no salário contratual do empregado e não no salário mínimo num determinado momento a empresa constatou que isso era um erro do RH e fez aação do dos pagamentos né A questão Tá super polêmica no TST parte dos ministros entendem que é uma condição mais benéfica
mesmo que que haja integrante da administração pública no meio O que vale é que eu tenho uma condição mais benéfica pro empregado e essa é soberana e outras decisões dizem que não que que mesmo sendo uma empresa pública ela tá ela tem observar o princípio da legalidade por isso a adequação do pagamento à legislação não não configura alteração contratual lesiva né então isso realmente pode gerar problema eh pra empresa quanto a a a discussão de eh norma mais benéfica bom dia Zildinha nossa Preta em recurso de revista lá de Araçatuba Marcelo Damaceno tá por aqui
também a professora Candice lá do interior de Minas a Elisângela saque Faz uma pergunta aqui intrigante a prestação de habitual de hora extra no turno interrupto de revesamento eh descaracteriza esse turno ininterrupto Olha só Elisângela Esse é um dos temas que a gente tá vendo a gente tá percebendo a jurisprudência oscilar bastante em razão da aplicação do tema 1046 da tabela de repercussão Geral do supremo de prevalência da negociação coletiva então eu tenho visto nas últimas semanas decisões de isoladas que sejam né de turmas do TST dizendo que se a norma coletiva eh prevê turno
interrupto e que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza Esse regime prevalece o negociado agora existem decisões dizendo que não pode nunca num turno interrupto ter prestação de trabalho acima de 8 horas diárias isso descaracterizaria o interrupto então não não há ainda um um entendimento e consolidado a respeito dessa matéria voltar aqui pro nosso tempo parcial eh parágrafo terceiro do artigo 58 a as horas extras su as horas suplementares a duração do trabalho semanal normal serão pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora normal o fato de ser trabalha a tempo parcial não
afasta o adicional constitucional de 50% na hipótes do contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no parágrafo terceiro estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais ah estabeleceu lá 20 horas semanais vai ter que pagar se tiver trabalho acima dessas 20 horas as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior a da sua execução devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento
do mês subsequente caso não sejam compensadas aqui tem uma diferença se o contrato for a tempo parcial aquilo que o empregado faz de hora extra numa semana pode compensar na semana seguinte só na semana seguinte agora se não é regime de tempo parcial a reforma trabalhista instituiu a compensação mensal de jornada Então dentro do mês eu posso compensar horas extras que foram trabalhadas sem que haja o respectivo Pag se houver o ajuste de compensação de jornada aqui no tempo parcial repito só pode fazer a compensação na semana subsequente se não fizer vai ter que pagar
a hora extra eh parágrafo 6x do artigo 58 a é facultado ao empregado contratado sobre o regime de tempo parcial converte 1/3 do período de férias a que tiver eh direito em abono pecuniário E as férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no artigo 130 dessa consolidação aqui foi um ajuste da reforma trabalhista porque o empregado em tempo parcial ele tinha eh tempo de de férias diferente o período máximo de férias dele antes da reforma trabalhista era de 18 dias e agora observa a regra normal de acordo com o número de faltas
injustificadas que ele tiver ele pode ter de 12 a 30 dias e corridos de férias e artigo 59 da CLT acho que dá pra gente fechar aqui o artigo 59 eh da CLT então diz aqui a duração di área do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas por acordo individual com Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho se trabalhar mais que 2 horas extras por dia vai obviamente receber a integralidade dessas horas extras isso consta inclusive de súmula do TST porque por incrível que pareça gente eu já tive que
julgar esse tipo de matéria empresa que defende a ideia que se o empregado trabalhou mais que 2 horas extras ele não pode receber porque o limite de hora extra na lei é de 2 horas isso é absurdo eu eu diria que isso Beira mafé a empresa alegar um argumento desse na verdade isso aqui é uma situação de trabalho proibido não é de trabalho ilícito trabalho proibido é aquela situação que para preservar a saúde do Trabalhador a legislação impõe uma restrição tá impõe uma restrição isso é trabalho proibido o empregado vai receber normalmente o seu direito
e a empresa pode ser autuada pela fiscalização trabalhista em razão daquela condição de trabalho a remuneração da hora extra será de pelo menos 50% superior à hora normal está na Constituição parágrafo sego Banco de Horas né poderá ser dispensado o acréscimo de salário se por força do acordo a Convenção Coletiva trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das Jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas então Aqui nós
temos o Banco de Horas anual que deve ser estabelecido por acordo a Convenção Coletiva ou seja só Norma pode instituir Banco de Horas de até 12 meses e para o Banco de Horas Eu Não Posso trabalhar mais que 2 horas extras num dia o que eu trabalhar acima de 2 horas extras tem que ser pago pela empresa só esse período até 2 horas é que poderia ser compensado mediante o Banco de Horas Aqui nós temos uma questão que os tribunais vão ter que resolver eh também né vou dar aqui um um exemplo de divergência doutrinária
no nosso livro de reforma trabalhista né do Quarteto a gente sustenta a ideia que se tiver trabalho acima de 2 horas eh O que passar de 2 horas tem que ser pago imediatamente pela empresa no mês no no contracheque daquele mês eu só lanço no Banco de Horas Ah até o limite de 2 horas porque é o que tá previsto aqui no parágrafo sego mas existem vozes abalizadas eu cito aqui eh que eu me lembro bem de de Telo a professora vle Bonfim ela defende que prevalece o negociado sobre o legislado se não tiver essa
ressalva na Norma coletiva o empregado se ele fizer 3 4 horas extras num dia essas horas podem integralmente ser lançadas no Banco de Horas Eu particularmente entendo que não aí é uma questão também que a nossa jurisprudência vai ter que resolver dentro dos contornos fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1046 sobre prevalência do negociado sobre o legislado parágrafo terceiro na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão então ficou saldo de horas o empregado vai eh receber por essas horas aí tem uma discussão se ficar saldo negativo como é que resolve eu entendo que o saldo negativo a empresa ficou no prejuízo porque afinal de contas ela que detém as escalas de trabalho ela que teria a condição de eh escala o empregado para ele pagar as horas que ele está devendo se a empresa não fez essa essa escala para mim pessoalmente entendo que não há como eh querer abater da rescisão contratual o saldo negativo e de horas parágrafo 5to
o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses então com a reforma trabalhista a gente tem dois tipos de Banco de Horas o Banco de Horas anual que esse é exclusivo para negociação coletiva e o Banco de Horas semestral esse pode ser ajustado entre empregado e empregador Desde que seja um acordo escrito se não for acordo escrito o Banco de Horas não vale parágrafo sexto é lícito regime de compensação de jornada estabelecida pro acordo individual Tácito ou escrito para compensação no mesmo mês
então a compensação de jornada desde que estabelecido pelo empregado e empregador ela se dará no mesmo mês aqui há uma falha gritante uma falha técnica que mostra que quem redigiu a reforma trabalhista não conhece direito do trabalho né pegaram a galera aí que realmente do ponto de vista técnico eu não indicaria como se se fosse um advogado se enfim fosse um parecerista porque a galera demonstra que não sabe nada de direito do trabalho né é absurdo falar isso aqui ó gente acordo individual Tácito ou escrito né Isso é uma verdadeira burrice porque na verdade o
acordo ele é Tácito ou Expresso não é Tácito ou escrito né o acordo ele se ele for um acordo Expresso pode ser um acordo escrito ou um acordo verbal é claro que o acordo verbal vai ser difícil da empresa fazer prova mas é um acordo Expresso e o acordo táo é aquele que ninguém combinou nada mas desde o começo a pessoa vai trabalhando daquela forma com a empresa então é um ajuste Tácito Porque mesmo não tendo sido combinada aquela situação na prática é isso que se observa aqui há uma mudança significativa porque a súmula 85
do TST súmula 85 sobre compensação de jornada menciona que eh as horas extras aliás menciona que na súmula 85 o acordo tem que ser expresso se tiver um acordo Tácito de compensação pela súmula esse acordo não é válido e por isso as horas extras seriam eh devidas em sua totalidade deixa eu passar aqui eh perguntas que foram deixadas o diandro Pergunta se o zelador do prédio pode trabalhar em regime parcial não tem impedimento nenhum não a a regra do artigo 58 da a da CLT vale para qualquer categoria não tem essa essa ressalva aí é
só necessário verificar que pode ser que pela natureza do serviço haje uma previsão específica em negociação coletiva né sempre importante o advogado para ele poder orientar bem o cliente verificar se a norma coletiva tem alguma alguma regra eh específica que que afaste a a incidência aqui da da CLT Marcos Adam pergunta aqui acidente de trânsito de bicicleta a Rigor a questão é previdenciária né eu teria que que ter uma uma prova de que o acidente de bicicleta um acidente de trânsito se deu por culpa da empresa se não tiver essa prova o Frederico Guilherme pergunta
do item 4 da súmula 85 a súmula 85 diz que a prestação habitual de hora extra eh desconfigura o regime de compensação e assim S as horas extras seriam eh devidas né a súmula o item 4ro da súmula 85 explica que aquelas horas destinadas à compensação elas vão ser pagas só com adicional de 50% e o que passado da jornada legal é paga a hora cheia com adicional de 50% isso aqui é para evitar o pagamento em duplicidade Vamos dar um exemplo aqui tá Fred a empresa pacto com o empregado dele fazer 8:48 por dia
de segunda a sexta então ele vai fechar a semana com 44 horas ele não fez mais 44 horas então se a compensação for considerada irregular por algum motivo esses 48 minutos que ele trabalhou Acima das 8 horas diárias tem que ser pago como extra mas como esses 48 minutos estão dentro da jornada de 44 não vai pagar hora cheia mais 50% porque a hora de trabalho em si o empregado já recebeu dentro do salário mensal dentro da jornada de 44 horas vai ser devido só o adicional Ah mas ele faz ele faz ao todo 48
horas semanais e Então nesse caso aquelas 4 horas que eram destinadas à compensação serão pagas com adicional de 50% se o regime de compensação é inválido e o que passar de 44 horas vai ser paga a hora cheia mais adicional de 50% o problema aqui Fred é que a CLT a gente vai ver na nossa próxima Live a CLT tem uma regra específica dizendo que as horas extras habituais não desconfigura o regime de de compensação então acaba que a súmula 85 é uma das que terá que ser adaptada na revisão das súmulas do do TST
bom dia pro luí Fernando Luque um craque grande advogado lá em Florianópolis Luiz Fernando Luque pergunta aqui jornada 12x 36 se o empregado precisa faltar para atender um interesse pessoal se a compensação em poucas horas nos dias seguintes descaracterizaria o regime de Compensação eu penso que não Luiz principalmente porque aí a a situação atenderia a interesse do empregado né a pessoa Faltou um dia lá no lugar dele sofreu o desconto do dia de trabalho ele combina com a empresa que nos próximos seis dias ele vai trabalhar 14 horas para compensar essa essa falta a situação
realmente eh gera dúvida mas eu particularmente tenho a compreensão de que se a situação foi esporádica e no interesse do empregado Não vai eh tornar irregular o o s tema de 12 por por 36 bom dia para Talita Zaparoli fez uma pergunta aqui de execução sociedade anônima em recuperação judicial na desconsideração pode ser utilizada a teoria menor sociedade anônima Talita sempre sempre sempre eu só posso cogitar de responsabil acionistas ou diretores Se tiver prova de ato ilícito né Se for Constituição de sociedade anônima não cabe teorias objetivas né teorias pelas quais eh haveria uma responsabilidade
automática dos sócios ou no caso aqui de acionistas então precisaria realmente ter prova de ato ilícito e não é fácil super essa limitação de se tratar de uma sa eu não respondi na hora não entendi a pergunta da da Priscila rosas eu peço desculpa Boa pergunta do Marcelo Damaceno Ele pergunta se os intervalos por liberalidade são devidos como hora extra ou como indenização de intervalo é hora extra tá Marcelo boa pergunta porque vai integrar a jornada então a questão aqui não é de supressão de intervalo é de acréscimo de intervalo então acaba que a a
a sua pergunta é muito boa muito massa mesmo mas o raciocínio aqui é inverso como eu estou considerando uma soma indevida de intervalo Esse tempo é considerado trabalho efetivo ele vai integrar o o módulo de jornada por isso é pago como hora extra não é indenização Boa pergunta da Valesca dulo pergunta aqui se não há obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa esse período não deve ser considerado verdade eu só vou computar como tempo à disposição a troca de intervalo quando Obrigatoriamente tiver que ser feito na empresa como é o caso de Empregados de frigorífico
né Por uma questão até sanitária eles têm que trocar o o uniforme lá na empresa para evitar de levar sujeira da rua pra área de produção vigilantes né uma questão de segurança imagino o vigilante andar fardado na na rua isso é bem perigoso chama atenção de marginais e por isso a troca será feita no ambiente de trabalho esse tempo de troca de uniforme vai ser considerado como tempo à disposição do empregador eh vai ser computado na jornada integral mas aí a Valesca Faz a pergunta aqui eh vai contar mesmo que seja 10 minutos aí eu
vou pra Regra geral tá Valesca se a troca de uniforme for bem rápida e não superar 10 minutos diários eu não vou pagar por essa troca geralmente precisa de mais de 10 minutos né mas se for uma situação que dá pro empregado fazer a troca de uniforme em até 5 minutos no início da jornada e 5 minutos depois para para tirar o uniforme não vai pagar hora extra se o no total não não supera mais de 10 minutos eu pergunto aqui se o empregado se a empresa pode proibir o uso de celular no ambiente de
trabalho pode aí é uma regra interna da empresa se for uma regra impessoal tá dentro da da razoabilidade a derso vai estar em Goiânia Man Que pena amigo amanhã eu tenho eh eu tenho audiência a partir das 10 horas eu acho lá em Goiatuba amanhã eu sai bem cedinho para lá o thgo tá perguntando o o primeiro módulo do curso de execução foi disponibilizado e agora cedo a gente tá disponibilizando o segundo módulo que é o o calendário comprometido para hoje tá pessoal eu aproveito a pergunta do do Tiago para fazer o convite pros colegas
que estão abertas as matrículas do curso execução sem trgo é um super treinamento de execuções cíveis e trabalhistas comigo com a professora Roberta Araújo e com o professor eh Antônio Humberto alguns colegas inclusive perguntaram qual a diferença pro curso Vitória na execução né a gente tem tem acho que quase 400 alunos matriculados no Vitória na execução o nosso suporte hoje vai inclusive com eh eh vai contactar os alunos do Vitória na execução porque tem um super desconto caso o aluno queira não é migrar o aluno continua lá no Vitória e ele teria eh acesso ao
execução sem entgo basicamente a diferença primeiro é que o Vitória na execução é um curso de execução trabalhista tá e o o execução sem trégua pega tanto a execução cível quanto a execução trabalhista o segundo e principal diferença é que lá no Vitória na execução a gente tem um um bônus um módulo específico sobre ferramentas de investigação patrimonial e no execução sem trégua todas as as aulas todos os módulos são permeados por estratégias e ferramentas de investigação patrimonial então o aluno já vai vendo o conteúdo digamos assim mais teórico ainda que aplicado na prática e
ele já recebe ali na própria aula qual a estratégia a a vencer com isso o curso Fica mais dinâmico e a gente disponibilizou tem vai ter um um bônus de oficinas que são aulas práticas ao vivo né de dos principais incidentes ex e também do uso de de ferramentas né da gente abrir uma ferramenta de investigação patrimonial aqui na tela no Zoom e mostrar pro aluno que tipo de funcionalidade que tem que que ele pode pedir e tudo mais e a gente tá lançando hoje tá tá subindo PR plataforma as primeiras aulas o bônus investiga
flix esse bônus investiga flix são aulas curtas viciantes de 1 a 5 minutos por isso o nome investiga flix eh semanalmente os professores estão se comprometendo a entregar pros alunos pelo menos cinco dicas né Eh cinco aulas rápidas de estratégias né então um exemplo lá eh que que vai sair nesse nesse primeiro nessa primeira leva né dica lá Olha você não a empresa Tá funcionando então o que que a gente pode mas não tá achando o dinheiro então que tipo de medida a gente pode fazer para procurar a grana da empresa né então vai ter
uma uma aula lá no investiga flix rapidinha falando de como é que eu vou em cima de recebíveis de cartão de crédito da empresa como é que eu vou lá no estabelecimento faço uma compra para tentar descobrir qual que é o pix da empresa Qual que é a maquininha para onde Tá em nome de quem tá a maquininha de cartão de crédito então Eh é um bônus que não tava comprometido num primeiro momento mas que eh no final de semana os professores reuniram falou ó que que a gente pode melhorar o curso para para pros
alunos acelerarem o resultado E a gente chegou à conclusão que esse esse bônus é que faria uma grande diferença do aluno poder toda semana ter a certeza que ele pode entrar no curso eh na área do curso que ele vai ter novas aulas aulas curtas que ele consegue ali eh às vezes eh tirando 20 minutos por semana ele consegue assistir tudo e anota ali para ter novas estratégias para aplicar imediatamente na sua execução a turma um ela tem um desconto de 1.000 esse desconto vai até o final das matrículas que terminam na quarta-feira tá então
os colegas que quiser aproveitar por ser a primeira turma é como comprar um apartamento na planta né Como os alunos vão demorar um pouquinho eh uns dois meses mais ou menos para receber todas as aulas tem um calendário lá a ser seguido a gente vai tentar sempre adiantar a entrega desse calendário mas em razão de ser a primeira turma eh o trabalho notável tá fazendo essa condição especial na nossa Bio tem o link lá que permite a a inscrição e ficam portanto todos convidados para participar desse super treinamento que é marca Inclusive a entrada oficial
né da professora Roberta Araújo nos nossos cursos a Ana Carolina pergunta aqui intervalo de saúde do telemarketing por acordo individual é concedido não dois tempos de 10 minutos mas um de 20 minutos eu não faria isso tá Carol porque as duas pausas de 10 minutos elas estão previstas na NR 17 e se eu concentro essas duas pausas numa pausa só para mim é irregular para mim tá tendo a supressão da primeira da da segunda pausa isso pode gerar pagamento de hora extra sem de intervalo suprimido né Sem contar o risco que se esse empregado tiver
adoecimento por ler né não adianta a empresa falar assim ah porque eu concedi 20 20 minutos de pausa pra ginástica laboral não se a NR fala duas pausas de 10 é porque tem que ser duas pausas duas pausas é o que garante a saúde do do trabalhador Porque nesse caso você ter as duas pausas é muito mais e vantajoso pra saúde do trabalhador pra recuperação de fadiga do que concentrar numa só tá então muita atenção com essa questão não pode concentrar eh essas pausas deixa eu responder mais uma última pergunta o Vanildo fala aqui da
gratificação de bancária essa questão tá tá dureza essa semana mesmo tem decisões do Test e até agora todas as decisões que eu vi sem exceção estão validando cláusulas que o sindicato dos bancários coloca que se for descaracterizada a função de confiança a empresa ao pagar a séa e oa hora ela pode abater a gratificação de função que foi paga isso em alguns casos chega a zerar a o pagamento de hora extra valeu obrigado OB Pedro fazendo menção aqui a forma que a gente tem compartilhado conhecimento muito legal blog de hora negativa a gente já tratou
desse assunto deixa eu pinçar aqui uma última pergunta Eita a Karine Faz uma pergunta aqui realmente interessante trabalhador foi transferido e passa a demorar mais de 3 horas no deslocamento para ir voltar ao trabalho eh nesse caso não vai configurar horas inem itinere né eu posso discutir um prejuízo pessoal dele que a alteração contratual lesiva pode ser uma perseguição ao empregado agora pagamento desse tempo de deslocamento não tem jeito a mesma coisa a pergunta aqui do do Paulo vendedor ou trabalhador externo que termina a jornada em cidade distante se o o tempo de deslocamento para
ele retornar para pra cidade seria computado não tem jeito porque eh e aliás Paulo Nesse caso nem antes da reforma trabalhista porque o o TST vem fazendo a seguinte distinção se o empregado usa automóvel né um transporte um meio individual ainda que seja por carona de colegas não configura or intin ele só vai configurar se for deslocamento no transporte e coletivo né fornecido pelo empregador então isso cria realmente a situação de desconforto empregado mas não tem como pensar em pagamento de hora extra a Sandra pergunta empregado doméstico que dorme em serviço por necessidade do empregador
é computado na jornada não a única questão aqui Sandra que realmente fica complicado eu vou o empregado pode em tese fazer prova se ele fica à disposição do empregador né Então imagina a pessoa mora longe é até difícil eh fazer o Os deslocamentos Diários então o fato da pessoa Dormir no serviço não implica Inc computar o tempo todo à disposição e eu diria até mais tá Sandra eh sequer haveria uma presunção de tempo à disposição do empregador Tá mas eh a pessoa faz lá café da manhã arruma a casa faz o almoço à tarde ela
lava roupas aí de noite imagina que o empregador exige ainda lá que prepare o jantar que faça alguma atividade Então nesse caso eh o empregador tem que ter controle escrito de jornada se no cartão de ponto não consta registro de hora extra o ônibus da prova é do empregado demonstrar que ele ficava disposição que ele trabalhava além dos horários descritos no cão de ponto Tá mas o fato de dormir em serviço não vai fazer presumir que eu ten aqui um tempo à disposição do empregador com isso vamos ficando por aqui pessoal uma boa semana uma
semana abençoada para todos vocês hoje a gente tem Live às 19 hor a Live do TST amanhã a gente tem Live às 18:45 do Antônio Humberto vai ser uma live de perguntas e respostas sobre execução sem trégua tá Ficam todos convidados e quarta-feira e tem Live também da professora Roberta arjo à 18 horas também vai ser uma live de pergunta e resposta uma live inclusive quarta-feira para marcar o encerramento das matrículas do curso execução sem entgo amanhã à noite 21 horas eu tenho uma live com o professor Marcelo Muniz tratando da da petição inicial da
da da reclamação trabalhista de hora extra uma live bem prática 21 horas da manhã e deixa aqui o convite para vocês também Fiquem com Deus obrigado pela presença de todos e até a próxima
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