🔴😱 ATUALIZA: STJ DECIDE SOBRE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EREsp 2.066.868 🔴

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Ubirajara Casado
🔴 ATENÇÃO 🔴 1️⃣ Qual natureza jurídica do prazo do pedido principal depois de deferida a tutela ca...
Video Transcript:
em termos de Direito Processual Civil toda decisão da corte especial do STJ é muitíssimo importante para as suas provas a gente vai vê um importante decisão no informativo 807 nesse eresp 2. 66.868 STJ sobre direito processual civil como de prx aqui no canal você vai acompanhar comigo aqui um enunciado que poderia muito bem pode ser muito bem um enunciado de segunda fase da tua próxima prova de procuradoria E aí eu vou te pedir para que você possa enfrentar esse enunciado como se fosse uma prova depois que eu leio enunciado você pausa o vídeo e você
tenta responder com aquilo que você sabe em termos de conhecimento jurídico pré-estabelecido especialmente No que diz respeito à ciência do Direito Processual Civil que é uma das disciplinas mais importantes dos concursos de procuradoria afinal de contas ela integra o que eu chamo de núcleo duro depois você acompanha comigo a solução neurocientifico o simples fato de tentar responder isso sem qualquer auxílio como se fosse de fato uma prova vai fazer com que a resposta que você vai encontrar logo em seguida no vídeo independentemente se você acertou ou não seja melhor absorvida e portanto seja melhor codificada
na sua memória do longo prazo Então vamos lá analise o seguinte ebco ingressou com tutela cautelar em caráter antecedente pedindo que o juiz determine que a união conserve as imagens de segurança de determinada vara federal que supostamente comprovam que o juiz federal e begil do lias mur rou nos corredores das dependências da Vara Federal em questão o que é belgico está pedindo aqui é nesse caso um famoso pedido cautelar ele tá pedindo para que nesse nesse caso o poder judiciário acautele uma prova que ele deseja usar no futuro é o típico processo cautelar de acautelamento
de prova no caso foi deferida cautelar em questão e nos termos do CPC ebéjico tem 30 dias para formular o pedido principal Como se dá a contagem desse prazo muito bem você aqui depois da leitura do enunciado como te expliquei agora a pouco tenta responder a questão com aquilo que você tem de conhecimento jurídico acumulado depois volta e vê comigo a solução muito bem indo pra solução nós estamos diante exatamente de um pedido de tutela cautelar de caráter antecedente tá aqui ó tutela cautelar de caráter antecedente E é exatamente isso o objetivo de ebco é
acautelar a prova acautelar as imagens de segurança da vara federal ou das dependências da Vara Federal para que ele possa utilizar essa prova no momento em que efetivamente ele vai pedir eventualmente uma indenização em face de tecido aí esmurrado por um agente do estado é o que diz efetivamente ebgo o enunciado diz que foi deferida a cautelar obviamente pelo juízo que analisa o pedido cautelar de ebéjico e nos termos do CPC ele tem 30 dias para formular o pedido principal Como se dá a contagem desse prazo então aqui eu vou desenrolar para você a resposta
para que você possa entender o que disse o STJ basicamente você precisa responder se esse prazo é contado em dias úteis ou dias corridos quando o examinador pergunta se eh Como se dá a contagem do prazo a contagem do prazo é justamente isso é contado em dias úteis ou contado em dias corridos portanto eu junto todos os dias na contagem do prazo ou eu conto apenas os dias úteis em outras palavras você precisa responder se esse prazo tem natureza processual ou decadencial porque se um prazo é processual ele tem a sua Contagem por dias úteis
nos termos do artigo 219 do CPC e se um prazo é decadencial a sua contagem é por dias corridos e eu não aplico o artigo 219 do CPC basicamente você vai ter que desenvolver aí a resposta gosta acerca da natureza jurídica desse prazo ou seja o prazo de 30 dias para que eu possa nesse caso deduzir o pedido principal no processo de cautelar em caráter antecedente de tutela cautelar em caráter antecedente tem natureza jurídica processual ou decadencial em outras palavras é isso que quer o seu examinador nesse caso essa decisão é importante porque havia uma
discordância no STJ sobre essa natureza a primeira turma entende que esse prazo tem natureza processual e portanto a contagem o prazo é de dias úteis ou seja o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal na tutela cautelar de carante antecedente para terceira turma tem natureza jurídica processual e é contado em dias úteis enquanto que a primeira turma entende que esse prazo tem natureza decadencial e os dias são contados de forma corrida essa divergência aqui é justamente o que fez com que a corte especial do STJ tenha ou tivesse que analisar a questão e
chegar a uma conclusão então a divergência é importante existe no no seio do STJ e ela foi dirimida justamente pela corte especial a corte especial Resolveu a questão a partir da ideia de extinção da autonomia do processo cautelar preste atenção porque você pode até Entender no final desse vídeo a solução sendo que para concurso da advocacia pública entender a solução não funciona somente você precisa além de entender a solução precisa saber explicar a solução que o sdj deu ao caso se você encontra exatamente o enunciado como esse que eu acabei de colocar aqui em cima
você vai se deparar com uma situação em que você não vai a apenas dizer como se dá a contagem você vai ter que explicar exatamente como o sdj chegou à conclusão da natureza jurídica do prazo e portanto da sua Contagem em consequência a corte especial Resolveu a questão a partir da ideia de extinção da autonomia do processo cautelar e essa é a expressão mais importante que você tem que guardar para responder esse tipo de questionamento no CPC 2015 a cautelar sempre Depende de um pedido principal embora ela possa ser antecedente a esse pedido eu posso
nesse caso num processo em curso fazer um pedido cautelar incidente ou eu posso antes de um processo em curso fazer um pedido de cautelar antecedente que foi justamente o exemplo citado no enunciado E aí nesse caso esse pedido de cautelar antecedente é antecedente a qu exatamente ao pedido principal isso está no artigo 308 do CPC que diz assim ó efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias bom o enunciado ele não me disse qual é o pedido principal de bgo mas se ele tá pedindo para
resguardar acautelar proteger as imagens de segurança da vara federal que comprovam supostamente que o juiz federal ebgi do lias morrou penso eu e você também que provavelmente o pedido principal de ebco aqui vai ser um pedido principal de indenização em Face da União por ter sido esmurrado por um dos seus agentes no caso juiz federal nesse caso você tem exatamente a ideia do pedido principal mas não importa qual seja o pedido principal de ebco nos termos do disposto no CPC artigo 308 efetivada a cautelar e no nosso enunciado ela foi efetivada porque diz que foi
deferida a cautelar em questão então 308 efetivada a cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias caso em que será apresentado nos mesmos autos atenção a essa expressão nos mesmos autos então extinção da autonomia do processo cautelar ou seja o processo cautelar aqui o pedido cautelar Embora tenha sido antecedente ele não é autônomo ele é acessório a um pedido principal então nos mesmos Autos da cautelar antecedente em que deduzido o pedido de tela cautelar não dependendo do adiantamento de novas custas processuais então o artigo 308 diz exatamente isso
ou seja efetivada a cautelar o pedido cautelar antecedente o pedido principal tem que ser formulado no prazo de 30 dias o artigo 309 do CPC diz assim cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se inciso um o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal que é o prazo de 30 dias então então o não o não atendimento à formulação do pedido principal no processo de tutela cautelar em caráter antecedente faz cessar a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente então mais do que nunca Ela depende do pedido principal ainda que
antecedente o STJ portanto Resolveu a questão a corte especial do STJ Resolveu a questão assim ó a dedução do pedido principal nesse caso é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso mesmos altos e o discurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida fato que não afeta o direito material em discussão Portanto o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no artigo 308 do Código Processo Civil possui natureza jurídica processual e consequentemente sua Contagem deve ser realizada em dias úteis nos termos do artigo
219 do CPC no destaque do julgado só para quem leu o destaque do julgado nós temos assim o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto o artigo 308 do código civil possui natureza jurídica processual e consequentemente sua Contagem deve ser realizada em dias úteis nos termos do artigo 219 do CPC isso te ajuda a Responder questões objetivas de concurso inclusive os concursos de procuradoria e especialidade Desse Canal mas não te ajuda nesse caso só o destaque do julgado a resolver questionamentos subjetivos como aquele que propôs no início desse vídeo justamente porque
você vai ter que fazer o embate entre natureza jurídica processual e natureza jurídica decadencial do prazo para aplicar o artigo 219 ou não do do CPC a fim de que a contagem seja por dias úteis ou não por dias corridos Então nesse caso veja nós estamos diante exatamente da solução dada pelo STJ que partiu da ideia de que a autonomia do processo cautelar não existe no CPC 2015 o pedido cautelar será sempre um pedido acessório então ele vai produzir efeitos de caráter processual razão pela qual o prazo para apresentação do pedido principal na tutela cautelar
antecedente deferida é de 30 dias tem natureza processual não tem natureza decadencial como por exemplo é o prazo do mandato de segurança 120 dias decadenciais e aí a sua Contagem se dá nos termos do artigo 219 do CPC ou seja por dias úteis presta bastante atenção porque é uma decisão fácil que se você tiver que explicar o resumo do julgado não vai ser suficiente para isso Ou seja não vai ser suficiente para uma boa nota num eventual segunda fase dos concursos de advocacia pública Muito obrigado pela atenção espero ter ter ajudado com mais essa forte
abraço e até os nossos próximos encontros
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