Lei 10.406/02 – Código Civil Art. 1º Das Pessoas Naturais

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Neste vídeo iniciamos o estudo do Código Civil, abordando os seguintes assuntos: Das Pessoas Naturai...
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o Olá seja bem-vindo ao canal Alex Play antes de continuar inscreva-se no canal e apoie nosso projeto Neste vídeo iniciaremos o estudo do Código Civil e abordaremos os seguintes assuntos das pessoas naturais da personalidade e da capacidade dos direitos da personalidade bom o vídeo lei nº 10.406 de Janeiro de 2002 institui o código civil o Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei a parte geral dez pessoas das pessoas naturais da personalidade da capacidade Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil a personalidade civil
da pessoa começa do Nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos são incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os ébrios habituais e os viciados em tóxicos aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade os pródigos a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial ao a menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos pelo casamento e pelo exercício de emprego público efetivo pela colação de grau em curso de ensino superior pelo estabelecimento civil ou comercial Ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria a existência da pessoa
natural termina com a morte presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva e pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência E se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida E se alguém desaparecido em campanha ou feito Prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da Guerra e a declaração da Morte presumida nesses casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações devendo a sentença fixar a data provável do falecimento se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumir-se-ão simultaneamente mortos serão registrados em Registro público I os nascimentos casamentos e óbitos II a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do Juiz a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a sentença declaratória de ausência e de morte presumida o passe averbação em Registro público das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento o divórcio a separação judicial eo restabelecimento da sociedade conjugal II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação dos direitos da personalidade
com exceção dos casos previstos em lei os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar Perdas e Danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e em se tratando de morto tirando de estimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau salvo por exigência médica e defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física
ou Contrariar os bons costumes o ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante na forma estabelecida em lei especial é válida com objetivo científico ou altruístico a disposição gratuita do próprio corpo no todo ou em parte para depois da morte o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo e ninguém pode ser constrangido a submeter-se com risco de vida a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica toda a pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome eo sobrenome o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória e sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá o nome a salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a
respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais em se tratando de morto hoje ausente são partes legítimas para requerer essa proteção cônjuge os ascendentes Os descendentes a vida privada da pessoa natural é Inviolável eo juiz a requerimento do interessado adotar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta Norma e parabéns você concluiu mais um vídeo no próximo vídeo estudaremos os seguintes assuntos da ausência da curadoria dos bens do ausente da sucessão provisória da sucessão definitiva obrigado e até breve [Música]
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