CF/88 - Artigo 2.º - Separação dos Poderes. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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Prof. Leonardo Saraiva
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre...
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e aí o olá bem-vindos ao meu canal no youtube eu sou o professor leonardo saraiva eu não vou mostrar tá hoje de mais um tema nossa constituição federal de 1988 o estudo da constituição federal é imprescindível para quem estuda o direito constitucional não seria completo sem o estudo da constituição hoje nós vamos falar do artigo 2º da constituição que trata da separação dos poderes iniciando já pelo tema separação de poderes a doutrina vai preferir dizer tripartição dos poderes a doutrina prefere chamar tripartição dos poderes porque o tema separação dos poderes traz a ideia falsa ou
melhor a falsa ideia de que os poderes são separados quando na verdade o poder do estado não está separado ele está o partido ele é exercido pelo estado porém não está nas mãos de um só é a teoria desenvolvida principalmente por montesquieu que fala da tripartição dos poderes em legislativo executivo e judiciário aonde está o princípio da tripartição dos poderes ou da separação dos poderes está no artigo 2º da constituição que fala são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o executivo e o judiciário a ideia de harmonia quando se fala em
harmônicos significa que os poderes cooperam uns com os outros trabalham juntos para garantir a vontade da união harmonia significa a colaboração cooperação visa garantir que os poderes expressem o informe mente a vontade da união quando falamos de independência isso vai tratar da ausência de subordinação os poderes não são subordinados uns aos outros apesar de termos a ideia de que o executivo é quem manda no país isso não é verdade não há hierarquia entre o poder legislativo executivo e judiciário todos os três poderes são livres para se organizar e atuam nos limites constitucionais na organização do
nosso estado quando pensamos em tripartição de poderes quando pensamos em separação dos poderes na tua prova pode cair tanto de uma forma como de outro é mais significa basicamente a mesma coisa pensamos em competências e quando lembramos de competências nós devemos e as competências que cada um desses poderes tem quando falamos em competências falamos em funções típicas quando falamos em funções típicas falamos de funções principais qual é a principal função do legislativo legis lá e fiscalizar é isso mesmo que o poder legislativo ele tanto legisla quanto fiscaliza e fiscalizar é uma das suas funções típicas
a outra função é legislativo o poder executivo ele administra ele governa e o poder judiciário exerce a função julgadora a função jurisdicional como função típica quando falamos em função jurisdicional nada mais é de que dizer o direito no caso concreto mas além das funções é um poder pode exercer parcela de outro poder é o que nós chamamos de funções atípicas ou funções complementares então desta maneira o legislativo que tem a sua função típica de legislar ou de fiscalizar vai também exercer a função atípica que compete no caso por exemplo da administração ao poder executivo ea
função julgadora que compete ao judiciário no executivo por sua vez vai legis lá jogar são funções que não são suas e o judiciário por sua vez também vai legis lá administrar funções atípicas complementares isso existe para manter a independência dos poderes então vamos aos exemplos 1 e a função atípica do legislativo legislativo que exerce a tipicamente a função de administração e jogador a jogadora por exemplo quando julga o presidente da república nos crimes de responsabilidade sabemos que quem julga hoje o presidente nos crimes de responsabilidade é o senado federal que pertence ao legislativo no executivo
por exemplo na função legislativa quando editar leis delegadas previsto no artigo 59 medidas provisórias ou a função julgadora do executivo por exemplo os recursos administrativos de uma multa a função julgadora do executivo eo judiciário quando ela bora o seu regimento interno está ali exercendo a sua função legislativa administrar a fun a expectativa quando realiza concurso público cargos de direção eleição mas ainda assim tem algo que quero destacar para você pois a na constituição federal o sistema chamado de freios e contrapesos esse sistema prevê a interferência legítima de um poder sobre o outro nos limites é
claro estabelecidos na constituição é o que acontece por exemplo quando o congresso nacional que representa o poder legislativo fiscaliza os atos do poder executivo está lá no artigo 49 inciso 10 da constituição ou quando o poder judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo legislativo basicamente o sistema de freios e contrapesos para que um poder não viesse a se sobrepor sobre os demais a já viu um sistema de freios e contrapesos o legislativo por sua vez exerce a função julgadora nos crimes de responsabilidade do presidente da república mas quem preside a sessão é o presidente
do supremo tribunal federal olha aí a interdependência dos poderes dessa forma a independência entre os poderes ela não é absoluta lembre-se a independência entre os poderes não é absoluta é o que nós chamamos de interdependência ah pois existem interferências legítimas de um poder sobre o outro que chamamos de sistema de freios e contrapesos é isso esse sistema que a constituição vai trazer para que um poder não se sobrepõe à sobre o outro para evitar que um poder suplante o outro é a relação de interdependência entre eles legislativo faz a lei o executivo aprova o judiciário
é declara a inconstitucionalidade veja a relação de interdependência o executivo representado pelo presidente da república escolhe o ministro do stf mas precisa ser aprovado pelo senado federal ou seja executivo judiciário e legislativo da relação de interdependência o senado julga o presidente como falamos é o presidente representa o execute o senado legislativo quem preside a sessão o presidente do stf então a relação de interdependência sistema de freios e contrapesos a independência não é absoluta fica aí a dica para sua prova próxima aula artigo 3º da constituição objetivos da república federativa do brasil não perca a próxima
aula com dicas com tudo que pode ajudar para a sua prova para a sua aprovação por hoje é o finn se você gostou curta compartilhe se inscreva no canal e deus abençoe você e aí
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