Você sabe o que é a convalidação de um ato administrativo? A AGU explica! A convalidação dos atos administrativos está prevista na esfera federal na Lei 9.
784 de 1999. Convalidar é corrigir um ato que apresenta um defeito sanável desde a sua origem, de maneira que os efeitos já produzidos passem a ser considerados válidos e este ato permaneça apto a produzir novos efeitos. A legislação dispõe que em decisão que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, a própria Administração pode convalidar os atos que possuem defeitos sanáveis.
Temos, portanto, as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado: o defeito ser sanável e o ato não acarretar lesão ao interesse público e prejuízos a terceiros. Além disso, a decisão de convalidação é discricionária da Administração Pública, de acordo com a conveniência e a oportunidade de convalidar o ato e não de anulá-lo. Os defeitos sanáveis são: vícios relativos à competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva; vício de forma, desde que a lei não considere a forma como elemento essencial do ato administrativo.
O ato administrativo de convalidação possui efeitos "ex tunc", ou seja, retroage seus efeitos ao momento em que ele foi originariamente praticado. Podemos questionar se é obrigatória a convalidação. A resposta é não, já que a Lei 9.
784 trata a convalidação como um ato discricionário e privativo da Administração Pública. Vale destacar que a convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de um controle de mérito, mas sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis. São espécies de convalidação: a voluntária e a involuntária.
A convalidação voluntária decorre da manifestação expressa da Administração Pública, como ocorre com a ratificação, a conversão ou a reforma. Já a convalidação involuntária ocorre pelo decurso do tempo e independe de manifestação da Administração Pública. Por exemplo: em razão do transcurso do tempo, a Administração não pode mais anular o ato ilegal, que é o caso da decadência administrativa.
Cuidado também para não confundir a convalidação, a revogação e a anulação dos atos administrativos. A anulação é a retirada de atos inválidos, com vícios, ilegais, enquanto a revogação é a retirada de atos válidos, sem qualquer espécie de vício, por discricionariedade da Administração Pública. E, como vimos, a convalidação é a correção de atos com defeitos sanáveis, desde que não tenham causado lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.
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