é bem muito bem meus amigos minhas amigas o carlos depois você por essa pergunta para o final da aula porque eu vou começar agora os princípios dos contratos tem um tema ultra ultra mega hiper blaster relevante e quando o trato de princípio dos contratos eu estou tratando no fundo de algum sangramentos e esse regramentos podem ou não vir do texto de lei o princípio evidentemente tem uma autonomia com relação à regra da resposta na lei portanto conectados e princípios dos contratos eu não vou falar o artigo tá o artigo o tal do código civil mas
é verdade que o código civil trouxe para dentro desse princípios são dois estão estampados nos primeiros artigos da teoria geral dos contratos que são a função social ea boa-fé objetiva a doutrina classifica classifica tradicionalmente e os princípios tá muito obrigado pelos parabéns que tá bom minha querida parabéns abel quantos anos tá fazendo depois você põe a isabel só pra gente saber tá bom daí o que acontece a doutrina classifica tradicional meio de contratos de acordo com princípios tradicionais classifica tradicionalmente planta vamos conversando dillon a doutrina classicamente dividir os princípios a doutrina classifica classicamente os princípios
em princípios tradicionais e princípios sociais porque porque os princípios tradicionais são princípios que estão quase na génese do próprio conceito de contrato estão na gênese da formação do próprio conceito de comprar e os princípios sociais permite uma releitura dos princípios tradicionais dos tradicionais estão na gênese 20 anos parabéns abel dois nascendo 2000/2000 já tinha cabelo branco e os princípios sociais e aí que uma releitura dos princípios tradicionais vamos começar assim princípios tradicionais quais são os princípios tradicionais o primeiro princípio tradicional é a chamada autonomia privada é chamada autonomia a privada alto no mos novos lei
autonomia é a própria lei ou seja as partes estipulam a própria lei as partes estipulam as regras que querem seguir agora reparem que usei o adjetivo autonomia privada e não usei o adjetivo da locução autonomia da vontade o seu objetivo privada e aí cabe uma nota importantíssima que é a seguinte porque não falarem autonomia da vontade e sim em autonomia privada um segundo dia por gentileza e eu já volto e vamos pensar na formação do contrato eu resolvo hoje almoçar aqui no centro e vou ao café da fazenda que aliás vou começar uma campanha para
o seu café da fazenda que fazemos dele tá muito difícil quero contar com a divulgação de vocês as redes sociais vou começar isso acho que essa semana ainda o rafael tá preparando para mim fizemos as fotos ontem para preparar a arte é ímpar tá vendo uma são bem difícil mas eu vou almoçar hoje aqui em casa da fazenda hoje eu vou almoçar direto quando o cara ela tá que ele almoça henrique almoça tudo almoça almoça comigo aqui embaixo a primeira decisão é vou almoçar pago remunerar contratar ou trago uma quentinha de casa é o nosso
escritório com uma bruna faz vez em quando o a laís faz todo dia que pare a primeira decisão é se eu quero contratar então existe num primeiro momento a vontade de celebrar o contrato essa primeira você não vai voltar celebrar o contrato no nosso contrato aliás eu disse para vocês a primeira aula do curso que inexistente a vontade inexistente o contrato então a vontade entra a celebração eu quero contratar aqui é o primeiro aspecto da vontade depois da vontade entra na escolha de com quem contratar que eu podia almoçar na fazenda ou podia almoçar o
itamaraty que reabre o ano que vem fevereiro eu escolhi com quem encontrar tá e depois que eu escolho se encontraram ou não e com quem contratar à vontade vai estipular o conteúdo do contrato ou seja quero comer bife e não peixe sopa e não salada reparem que a vontade está na celebração do com quem eu celebro e no objeto do contrato se a vontade estar em todos esses momentos irmão porque não chamar o princípio de autonomia da vontade como faz por exemplo orlando luz é circundado pelo professor junqueira porque chamar o princípio de autonomia privada
e a verdade é que a vontade como paradigma contratual ela tem o seu ápice com a revolução francesa não se esqueçam que libertei egalité e fraternité ter significa que se eu sou livre igual para contratar o juiz não se intromete no conteúdo do contrato e se o juiz não se intromete no conteúdo do contrato ao à vontade está no seu ápice a intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato no liberalismo pós-revolução francesa era quase zero era aquelas novidades evidentes objeto ilícito partes incapazes então repare a vontade tinha um papel preponderante na contratação no século 19
e assim ela passa por chamados diplomas oitocentista as que são os códigos nascidos no século 19 ou gimp o resultado do 19 como código beviláqua que nasceu 16 vigor em 17 mas eu código classicamente o cientista agora porque que hoje cima você falou autonomia privada e não dá vontade que não manteve a locução autonomia da vontade porque a vontade nesses de nesse decorrer desses séculos século 18 19 20 agora 21 ela vai ser no reunida para que ela seja cada vez mais filtrada significa filtrar a vontade é retirar parcelas da minha autonomia contratual a vontade
sofre grandes limitações no momento atual quer seja por conta dos micro-sistemas que nulificam cláusulas contratuais e os agora oferecer ou 51 com causa as duas quer seja pelos princípios sociais que p é uma releitura dos princípios tradicionais então simão chamar autonomia privada de autonomia da vontade é dar maior peso ou elementos vontade é isso é uma opção doutrinária e não tem nenhum erro quem quiser chamar a autonomia da vontade está correto eu acho que no momento intervencionista como nós vivemos sobre o conteúdo do contrato é melhor chamar a autonomia autonomia privada já que a vontade
sofre perdas limites restrições à vontade não é a vontade que foi um dia eu nunca me esqueço de todos que eu dessa aula em qualquer lugar que eu dei é uma banca de qualificação no dever era um orientado do professor zanetti que preside a banca e eu no professor morsello éramos os vogais os arco-íris qualificação e daí e daí de repente saiu debate não sei que perguntou se fui eu foi alguém autonomia privada autonomia da vontade e daí começou um debate com a banca que nós quase esquecemos candidato porque na real na real na real
essa digressão sobre o nome do princípio ela é no fundo uma forma de enxergar o contrato o henrique zona que é um libertário tem um homem da liberdade econômica extrema que acha que nem nem deveria existir deverá ser tudo regulamentado pelo mercado fez uma defesa apaixonada do mercado agora na minha sala que eu até chorei ele certamente vai chamar o princípio de autonomia da vontade e o carola ele em cima do muro psdb mas talvez chamasse autonomia da vontade agora a bruna que é uma intervencionista nata e se preocupa com os princípios sociais certamente chamaria
de autonomia privada simão e você porque é das nossas né como é que vocês têm mais autonomia privada porque eu acho que não dá e eu acho que não dá ainda bem que eu dou aula se eu fosse o advogado eu morrer a louco mas bruna fala é a autonomia privada ou dá vontade de mandar pode sair do armário abre microfone e fala em um minuto autonomia privada ou da vontade de bruna restaurante sempre chamei de alta na minha prima falou assim que você não intervencionista data ou o henrique você é o toninho da vontade
outra linha privada como eu conheço meus assistentes tocaram agora o homem né então se você mandar eu te dou a conta dela diretamente com o depósito eu te informo os dados bancários e você manda se eu fosse o advogado morreu claro que eu sou professora que aliás é a profissão mais nobre do mundo e que aqui no brasil tá baixo não vão seguir então eu não posso a direção que o cara ela me pediu então voltando aqui na conversa cá me passa as direções por favor desculpa o conteúdo eu vou cumprir o conteúdo orientação do
meu irritado marcelo ariel agora eu dizia para vocês então eu gosto de outro lugar privada porque eu acho que no atual momento histórico não há como se negar a intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato quer seja autorizada pelos micro-sistemas quer seja autorizada pelas cláusulas gerais mas de qualquer maneira senão de comida daqui a pouco da função social do contrato que nós temos uma situação muito nova trazida pela lei da liberdade econômica que eu não vou antecipar que qual que é pô então nós temos a autonomia privada que é a autorregulamentação da vontade das patas
autorregulamentação da vontade das partes o segundo princípio que trabalha de um sub princípio que decorre do primeiro é o princípio da obrigatoriedade a unidade que o velho princípio pacta sunt servanda que é o velho princípio os acordos devem ser cumpridos natural os acordos devem ser cumpridos ou seja e no fundo mike o problema é uma crise da vontade do século 20 e agora no século 21 a crise da vontade essa os testamentos bem pouco dos contratos bastante pacta sunt servanda os contratos devem ser cumpridos pacta sunt servanda os contratos obrigam as partes quem contrata não
pode se arrepender salvo autorização legal ou salvo autorização do próprio contrato o contrato vincula as partes o contrato obriga as partes aliança obrigar vem de obra ligasse o que está ligado e portanto o contrato quando celebrado vincula os contratantes obviamente de contrato for inexistente não há contrato logo não vincula obviamente contra tiver um vício que gere nulidade ou anulabilidade do contrato desaparecerá do mundo jurídico pela invalidade a aparecer por rivalidade também não vírgula é o terceiro princípio a doutrina traz é o princípio do consensualismo que na verdade para mim é um princípio é da estrutura
no próprio conceito de contrato aliás como a própria ideia de pacta sunt servanda e da estrutura contratual como sensualismo quer dizer que o contrato nascido simples acordo de vontades que aquela ideia que eu falar para vocês agora pouco que o contrato tem forma livre e eu não posso deixar de contar uma história aqui na minha advocacia porque o gonna say me mataria se ele soubesse que eu passei por esse momento que o contrato nasci no simples acordo sem conta a história eu fui chamado para dar uma opinião legal no caso muito interessante e tem um
grande o cabeleireiro eu ia fazer uma grande parceria com uma marca de shampoo para abrir franquias desse cabeleireiro que é um homem famosíssimo no brasil por todo o brasil à frente até o nome dele e em baixo o logotipo dessa marca de shampoo e foi uma contratação e demorou trocar o teu curso e meio para cá e meio para lá e um dia com tudo certo para assinar o contrato a marca de shampoo e não quero tudo certo para assinar o contrato a marca de shampoo diz não quer o advogado me consulta então para eu
analisar qual era o direito do cabeleireiro o que tava com tudo em ordem e de repente o contrato não foi assinado e daí começa a reunião e foi uma reunião um pouco constrangedora história muito grande uma série de pessoas na sala e eu bunazar ouvindo né e o advogado desse grande escritório dizer assim cerveja para seu irmão na hora de celebrar o contrato eles deram para trás na hora de celebrar o contrato eles deram para trás na hora de se ele para contratos é para trás porque eu falei que deixa eu falei isso aqui tinha
um e-mail que diz assim então está certo para gente assinar nas condições acima a outra parte coisa assim de acordo pô se havia uma proposta aceita contrato já via o que não havia instrumento do contrato mas tinha uns e-mails são todas as cláusulas contratuais e o advogado está grande banca não sabia que o contrato nasce do acordo daí o lázaro olhou pra mim eu olhei para usar como certo constrangimento e nosso assim o doutor fulano quase calor bom dia ser uma coisa horrível vou eu tô falando só fazer uma nota com o senhor uma equipe
mais fala cheia o contrato nesse caso já foi formado eles assim não porque nós assinamos foi mais o contrato não nasci da assinatura ele nasce do consenso ele nasce do amálgama da vontade de um com a vontade de outro esse advogado abriu um sorriso daqui aqui ele só repetir aí não entra depois o contrato já nasceu como se tivesse nada assim sabe a boa nova da bíblia para coisar óbvia o contrato já nasceu o contrato lá na frente passar realmente direito isso e daí não me contratou eu dei toda a receita foi embora e não
ganhei nada melhor que a maneira o contrato nascidos simples acordo de vontades o contrato não nasci do instrumento que o celebra apesar de novo vox populi as pessoas dizerem aí eu não tenho contrato não você não tem é do contra o próximo princípio é o da relatividade dos efeitos relatividade dos efeitos que se traduz numa forma numa fórmula desculpem essa inter alios acta tércio mac97 deco proteste próximo resume a fórmula e vamos chamar o princípio da relatividade apenas e tão somente de has inter alios acta has inter alios acta o que significa o contra o
contrato só vincula só briga os próprios contratantes ré inter alios acta não beijo prejudicando nem beneficiando terceiros não prejudicando nem beneficiando terceiras é o carlos alberto de uma pergunta esse caso do exemplo que eu dei do cabeleireiro e da da marca de shampoo se essa troca de meios tinha que ter sido de pessoas que o poderes para celebrar o contrato claro que sim quem sabe trocando e-mail era o próprio cabeleireiro titular da marca e o gerente administrativo o administrador da marca de shampoo os dois com poderes celebrar o contrato claro por isso que havia nessa
troca de meios um contato o que não havia era só assinatura desse contrato pelo princípio do resto inter alios acta tércio terceiro nec nocet não prejudica nec prodest não não beneficia o contrato sob vincula o contratante também não precisa boa-fé mike proposta aceita a forma contrato muito antes de falar em boa fé que aceita a proposta tem contrato você também não entra no caso concreto mostrar fazer uma super dimensão que nesse caso é e do princípio da boa-fé que eu vou trabalhar meia hora bom se o contrato só vincula os próprios contratantes se o contrato
não beneficia nem prejudicar terceiros se eu tiver nesse exato momento com a minha irmã na casa dela assinando um contrato de empréstimo no qual é devedora eu simão que estou dando aula no largo são francisco não sou co-devedor da minha irmã está assinando o contrato de mútuo bancário ao mesmo tempo se a minha outra irmã tiver recebendo nesse momento uma doação como do natália recebendo bem de presente eu simão também não ganho o bem que a minha irmã ganhou porque as partes contratantes são afetadas positivamente direitos negativamente deveres decorrentes da relação contratual o contrato não
atingir terceiros que dele não fizeram parte e daí surge uma questão eu não posso não falar para vocês tem uma questão que é ultra prática é ultra do dia a dia eu já pedi 2.500 casos de dessa pergunta é o caso o braço de locação porque o contrato de locação de imóvel urbano ele é regido por uma lei especial a lei especial é a824 5/9 1824 5/9 um cima mais que isso tem a ver com o princípio da relatividade dos efeitos eu vou explicar o que isso tem a ver quando o prato da relatividade dos
efeitos da locação tem uma pergunta eu vou lançar e para os senhores eu queria que ouvimos de acordo com seu senso como senso comum só simão proprietário celebra com bruna locataria inquilina alocação por três anos de uma casa 36 meses simão proprietário passados 24 meses e portanto nós temos dois terços contrato já fala assim bruna você quer comprar a casa por cliente r$1000 eu dou a ela preferência como exige a lei defina só que bruna que assim não não tenho dinheiro não tenho interesse não vou comprar a casa é o simão vai bruna recusou a
preferência e vende henrique a casa por quinhentos mil-réis leia-se quando henrique compra casa o contrato estava no meio é um 36 meses só tinham decorrido 24 henrique procura kairalla e descarga lá eu quero saber posso entrar com uma ação para despejar bruna ou eu tenho que respeitar o contrato e simão esse proprietário afirmou com bruna locatária faz uma ponta bem direta o adquirente do imóvel locado pode tirar o inquilino denunciar a locação ou não pode só foi no chat sim o comprador denuncia tira a bruna ou não gente tem que respeitar o contrato que eu
firmei com a bruna é sim a maioria de cima e agora aparecer alguns não repare senhores simão locatário locador firma contrato com bruna locatária henrique compra casa agora veja o raciocínio henrique contratou não contratou henrique era parte na locação de simão e bruna não era parte se henrique não era parte os que disseram não não entenderam minha aula tá aqui porque o princípio da relatividade dos efeitos diz que o contrato só vínculo os próprios contratantes lanço de novo a pergunta o henrique e comprou o imóvel do simão que não era locador não era parte na
locação pode despejar bruna sim porque o contrato entre bruna e simão não atingir henrique é um terceiro tá claro até agora exatamente o lucas falou tudo aí exatamente isso a calma júlio calma júlia agora vi uma segunda questão calma júlio vamos jogar posso eu e bruna combinarmos o nosso contrato de locação a seguinte cláusula caso simão vem da casa no curso da locação venda o comprador fica obrigado a respeitar essa locação podemos e são combinado entre simão e bruna que se o simão vender quem comprar respeito alocação tá passando problema o velho falando garrincha nós
não combinando com os russos o comprador vai dizer bomba como é que eu sabia que tinha esse contrato como é que eu sabia que se não tinha combinado com o bruna que se eu comprasse eu não podia despejar bruna então a lei vai exigir uh que o contrato de simão e bruna seja levado ao registro de imóveis e para que aquela cláusula adota o nome dela cláusula de vigência e simão combinou com bruna essa causa vai ser registrada para que ceder publicidade publicidade ea partir desse momento quando henrique comprar a casa de simão ele puxa
matrícula que a certidão de nascimento de imóvel que a vida toda do imóvel e vai ver puxa simão tem um contrato com bruna está em plena vigência e sim henrique nesse pote comprar casa ele sabe do contrato ele tem ciência por força do registro e portanto nessa hipótese não há como henrique denunciar a locação é exatamente uma situação em que o contrato entre simão locador e bruna locatária em que simão e bruna combinam combinam e simão vender um imóvel bruna terá respeitado o com e ele é levado a registro para que haja uma eficácia perante
terceiros uma eficácia perante terceiros e selma eficácia perante terceiros henrique adquirente conhece o contrato por força do registro e não pode despejar bruna também aqui não precisamos falar em boa-fé é um requisito formal da lei que eu mostro aos senhores o artigo próprio o artigo 8º da lei do inquilinato vai dizer que se o imóvel for alienado durante a locação o adquirente poderá denunciar o contrato foi poderá denunciar o contrato porque dele não fez parte com o prazo de noventa dias para a desocupação salvo ou exceção segunda parte se a locação for por tempo determinado
o contrato contiver cláusula de vigência e estiver averbado junto a matrícula do imóvel ou seja ou seja senhores alto duplo requisito para que henrique não possa despejar bruna qual é o duplo requisito primeiro a existência de cláusula de vigência do contrato de simão com bruna e depois que bruna tem levado o contrato registro para verificar se a pena de seu e simão esse like adquirente compre imóvel e passos 90 dias e não denuncio o contrato nessa hipótese haverá chamada sub-rogação henrique assume a posição de simão para todos os efeitos henrique depois aumentar dias é locador
ocupa a posição de simão ocupava pergunto aos senhores e senhoras todos entenderam porque henrique quando compra o imóvel desse não pode mandar bruna para rua porque ele não foi parte no contrato de locação firmado entre bruna e simão todos entenderam isso salvo se houver cláusula de vigência registrada na matrícula imóvel todos entenderam isso ah tá g1 é mas mesmo não havendo registro o mesmo não registro público ainda assim o antigo proprietário pode no contrato prevê a transferência de uma educação prever a transferência da deslocação vitor não significa que aquele que comprou vai aceitar se não
houver registro quem comprou simplesmente para diz assim eu não combinei isso aqui o combinado e bruno de simão não me atinge então eu posso te denunciar tá eu posso a denúncia é caso eu posso contrato de aluguel é que essa regra daniel é própria para locação de imóvel urbano mas se eu quiser dar ciência para terceira de um contrato que não de locação o lugar próprios uma registro de títulos e documentos é esse que funciona como o de imóvel mas para coisa móvel por exemplo penhor de veículo é nos títulos e documentos se registra o
contrato agora wilson faz uma pergunta linda e da hipótese de despejo o inquilino bruna a inquilina tinha 36 meses se não vendeu no 24º bruna pode pedir perdas e danos contra simão porque vendeu o imóvel no curso da locação responda aos 11 aí vocês acho que a bruna pode entrar com uma ação contra mim disse não eu combinei com você 36 meses fiquei 24 você vendeu o imóvel agora você ninguém isa que afinal fui despejada a júlia assim o emanuel que sim o macho diz que sim tava lá vão pensar que tenho ainda de dentro
tá vou pensar que tem presidência jolivet que não victor esqueci no direito do evicto ela não foi vista é um contrato foi denunciado no aí que estamos aqui cores e senhoras e eu tô eu tô preocupado com essa responde vocês oi bruna combina com simão um contrato de locação por 36 meses se não deixa de ser proprietário da casa porque bruna contratou com simão não irmão não não é diferente nossa diferente nenhum do contrato que horas não entra de jeito nenhum do contrato e mão locador prossegue proprietário do imóvel mesmo bruna se inclina sim é
direito do proprietário vender sim além disso quê porque eu tenho locatário eu não posso vender não o locatário sabe que ele contratou no jogo que o proprietário pode vender a qualquer tempo sabe sabe porque eu não sou menos proprietário porque bruna alugou meu imóvel e se o locatário sabe que proprietário pode vender imóvel qual é a conclusão que se chega de duas uma bruna diz assim simão eu só aceito alugar o seu imóvel se houver a válvula de vigência victor o locador locador simão cumpriu o contrato ele só vender o imóvel daquele descobriu o contrato
nesse momento bruna diz assim eu quero alugar com pausa de vigência se não tem duas respostas uma aceito e a bruna se precaveu precavemos aplicável ver viu né precaviu do direito de da questão do da venda do imóvel e daí é precaver intervir intervires precaver precaver do direito de limitar o compra haver despejo e daí o que acontece ela leva a registro bruna jogou o jogo com a causa de violência segundo import bruna diz assim eu só aceito a lugar seu irmão damon klaus e vigência te mando assim eu não aceito eu não vou lugar
símbolo por não tem duas opções uma não alugar meu imóvel porque não à vontade que se formou e alugar outro ou bruno aceitar a luz e assumir o risco então se o olho locatário que não pede cláusula de vigência que não avença causa de vigência ele não tem jeito nenhuma indenização contra o proprietário que tá jogando um jogo que a regra é ser despejado na venda é simplesmente a regra do jogo e se ele não quiser essa regra ele que negociasse com o proprietário uma regra diferente que ter cláusula de vigência me fiz claro senhores
que não há nenhum inadimplemento do locador que vende imóvel ele é proprietário ele pode vender imóvel e fiz claro que o locatário que assumir o risco faz parte do risco da locação que haja uma venda e que ele seja despejado pelo atual pelo novo proprietário e aí é muito bem se todos entenderam e claro vitória que você disser que o locador enganou o locatário usou o dolo eu posso até imaginar perdas e danos mas assim aí você tá entrando na nice to di ou para invalidar a contratação o dolo como visto o consentimento ou o
dolo para causar prejuízo mas só fazer uma coisa vitória isso não é o óbvio isso é exceção excepcionalíssima mente excepcional em regra proprietário vende porque é dono então não há dolo ou se for por adesão o mesmo ocorre a mesma coisa jennifer contrato não vincula terceiro só vincula os próprios contratadas o choro senhora fechado isso posso prosseguir o tema segunda pergunta sobre o princípio do resto inter alios acta aplicado a locação e além do candidato diz que o locatário tem direito de preferência quando o locador se pretender vender o imóvel é o novo é o
locatário em condições iguais a proposta feita por um terceiro tem direito de preferência então se mão agora vai vender o imóvel e que bruna locatária eu mando uma carta bruna tem uma proposta por 500.000 quer ela fala quero é dela eu vendo para ela e não vindo para o terceiro quero não não quero não tem dinheiro dinheiro não tem interesse e se não vai e vem agora vamos imaginar uma terceira e posse até aqui as duas tão normalidade simão não dá preferência a bruna não dá e vende a casa porque a gente viu henrique a
bruna teve o seu direito de preferência [Música] desrespeitado por simão locador e qual é o direito que bruna que não teve chance de exercer a preferência até lá tinha uns 500 mil compensação caso pior ela tinha me avisado simão se for vender eu vou comprar a pesar até pior mas não importa isso eu vou dizer é o que eu vou dizer se não vende e bruna não tem a preferência observada pergunto a vocês pela pelo princípio reza inter alios acta bruna teria alguma ação contra simão ou contra henrique que comprou a casa por 500 mil
quem seria eu nem falei qual direito aí da bruna teria eu quero só saber quem seria o atingido numa ação de bruna por não ter sido observada a preferência na venda do imóvel ponho aí simão vendedor ou henrique adquirente simão vendedor simão e exatamente por isso quem é réu na ação de indenização e agora cabe muito bem voltar naquela observação e vocês fizeram aqui em cima o gustavo cê tem perdas e danos o arthur disse depende das perdas e danos se bruna provar perdas e danos simão indenizar a bruna pelas perdas e danos porque se
mão locador não deu a bruna locatária a preferência o quarto exemplo e o último exemplo do resto inter alios acta o simão avença com bruna uma locação e se não avessa com bruna uma locação contrato está assinado bruna pega o contrato educação leva a matrícula do registro de imóveis o henrique vai comprar o imóvel simão puxa matrícula e vê lá o registro do contrato de locação entre mim simão vendedor e bruna a locatária henrique não observa a preferência mesmo ciente de que havia por força do registro uma locação e compra o imóvel de simão por
500.000 compra o imóvel do simão porque a gente mil tendo ciência da locação por conta do registro na minha locação com a bruna da matrícula do imóvel o bruno procura kairalla o nosso grande de voz assim doutor marcelo eu queria comprar o imóvel eu tinha dinheiro mas a preferência não foi observada dá para eu entrar com uma ação contra o henrique e tomar o imóvel dele jakelyne observou a preferência diga um sim ou não tendo em vista que o contrato do locador eo locatário tava registrada na ficam imóvel sim ou não bom vamos lá eu
quero mais resposta só tem 3 até agora sim ou não e não é má fé que o fundamento sim sim o lucas então sim da júlia sim porque na hora então eu pego o contrato de locação de simão com bruna e leva a registro na matrícula do imóvel em rick quando comprou é talvez seja uma festa sim no sentido de quebra é sim é má-fé você tem razão gustavo é marcelo time de ciência henrique tinha ciência você tem razão ele vai não só na fé mas eu falei a trabalhar da mente é publicidade bruno henrique
tinha ciência da existência de um contrato entre simão e bruna porque ele viu nela telemóvel então ele falou simão eu tô comprando porque a gente viu vai ser deu preferência para bruna e ele não falou nada então ele responde e eu vou mostrar para vocês um artigo que diz isso é só um detalhe técnico eu adoro dessa aula eu adoro essa aula olá olá a sala das mais lindas do curso e aí oi bruna procura marcelo cairolli diz assim eu tinha os 500 mil para comprar o imóvel levei o contrato a registro henrique tinha ciência
que eu era locatária posso entrar com uma ação contra henrique todos puseram que sim a maioria pode porque henrique t a ciência por força do registro agora fazer a pergunta das mais difíceis todas que eu desse curso eu acho que eu falo isso mim os advogados oito pânico entre em pânico estando registrado à frente do comprador se presume de maneira absoluta mas entra em pânico quando a resposta o que a gente pensa assim um segundo antes respondem kairalla advogando por bruna pode sugerir a bruna dois remédios para resolver a situação em que a bruna não
teve a preferência observada um vai ser certo um vai cerrado é o primeiro remédio que ele pode dizer entrar com uma ação anulatória para desfazer a venda porque bruna não tem a preferência observada a venda desse mão e henrique a segunda ação ficar ela pode propor é uma ação de bruna conta henrique no qual bruna deposita o preço quente mil e fica com imóvel e retiro imóvel da mão de rick qual ação é a correta anular invalidar o contrato de venda por inobservância da preferência ou uma ação adjudicatória no campo de eficácia entre bruna demanda
henrique e toma o imóvel para se quero ouvir o senhor qual é a ação adequada no canto da validade e que o contrato de venda de simão para henrique seria invalidado ou no campo da eficácia em que bruna toma o imóvel de henrique pelo preço que henrique pagou a simão eficácia ou validade a dedicatória eficácia o resultado de cartório alguém vai ter que contribuir e eu diria professores e noventa porcento advogados entrar com uma ação anulatória e erra porque reparem porque adjudicatória correta bruna quer ficar com imóvel de simão que agora está com henrique para
se bruna não quer desfazer o negócio de simão com henrique ela tem o contrário ela ficar com o imóvel então bruna entrar com uma ação adjudicatória planta eficácia deposita o preço e toma o imóvel para ela ficar ala não instruído e que não tinha estudado pelo negócio jurídico entrasse com uma ação anulatória diz assim minha cliente bruna queria o imóvel tão à venda é nula olha o que aconteceria olha o que aconteceria e se ganhar sensação absurda simão devolveria para henrique 500 mil e henrique devolvido é para simão a casa e bruna não ganha nada
ela invalida o contrato henrique e volta até o dinheiro senão volta até casa e bruna não ganhou nada é uma ação inútil pilhas de julgados do stj pilhas é incorreta propositura de ação anulatória e ação doações não serve para nada o plano é de eficácia porque realmente oris se bruna quer casa não adianta simão ficar com a casa e henrique voltar teu dinheiro portanto é necessária uma única ação de bruna somente contra henrique para tomar a casa para se no plano de eficácia essa ação é chamada a dedicatória o único réu é quem está com
imóvel e que sabia por conta do registro do contrato de locação e a matrícula do imóvel henrique leia o 33 por favor para a gente terminar a aula de hoje e aí é porque eu só olha acabaste acho que a 33 o locatário festa gente no seu direito de preferência o drive formato alimente as perdas e danos ou depositando o preço smart peso do aço transferência haver para si o imóvel locado se o requerer no prazo de seis meses a contar do registro do ato no cartório de imóveis desde que contrato de locação esteja averbado
pelo menos trinta dias antes da relação a função matrícula de volta o ou seja como disso henrique primeiro o locatário pode cobrar perdas e danos e quem do locador resto inter alios acta o contrato entre locador e locatário agora provando as perdas e danos como bem disseram o arthur mais um colega agora quando o locatário tem o cuidado de registrar na matrícula do imóvel o contrato no prazo de seis meses contados a venda ele tem seis meses depois da venda para entrar com ação adjudicatória a dedicatória quer dizer tomar o imóvel para se o locatário
não proponha uma ação eu vou ter pela última vez de invalidade da venda de simão pereira se propusesse no polo passivo estariam simão henrique a invalidade significaria que henrique volta a ter dinheiro em cima volta tem móvel e bruna não ganhou nada ação é direta de bruna contra simão o bruno henrique agora é óbvio que se bruna quiser perdas e danos de simão ela pode até colocar o no polo passivo porque a causa de pedir é a mesma não observou sua preferência mas ela vai tomar o imóvel do henrique e cobrar as perdas e danos
do simão e também do henrique porque eu repeti a ciência da preferência por força força do registro na matrícula do imóvel é e no caso vendedor tem ocultado comprador de cumprir da preferência ele mentiu e falou para o cobrador que oferecido pela locatária ainda se tornou catar equação o locatário pode entrar com ação sempre que a preferência não for ligada sempre a diferença vitor é saber se ele vai cobrar perdas e danos do locador ou ele registrou o contrato e vai ter dedicação contra o atual proprietário é quem foi foi o carlos fiz uma pergunta
lá em cima eu não consegui responder você quer por aqui embaixo para tentar responder esses dois minutos falta para acabar o carlos e o short horas esta aula é extremamente técnica pode comprar comprar precisando tanto do comprador quanto do vendedor pode mais porque ambos desrespeitaram a preferência e provando-se prejuízo ambos são solidariamente responsáveis pelo dano causado pelo ilícito contratual que é o descumprimento de e de preferência só quem foi foi o carlos que eu sou o porto em cima carlos lança aqui embaixo alguma outra dúvida na aula de hoje sim o fornecedor que usa um
contrato por adesão ao vender para todos os seus consumidores é obrigado está sujeito sobre a utilizar mesmo contra a visão para novos contratantes não é você vai ver eu nós vamos ter alguns convidados nesse curso eu não avisei vocês ainda que são já fiz coisa errada aqui peraí eu não sei vocês que são mas eu nós temos aqui talvez o meu cronograma rapidamente mais uma pergunta no dia três de setembro quinta-feira que vem o desembargador francisco loureiro vem da aula sobre clau condições gerais dos contratos como ele é a tua nisso na prática eu pedi
para ele vir como convidado a falar sobre o tema dia treze de setembro e você vai ver carlos que muitas vezes muitas vezes o ministério público pressiona o fornecedor alterar causas abusivas nos contratos por adesão e simplesmente muda o contrato no meio do caminho às vezes alguém que faz isso o plano de saúde female nova e obriga a recriação de um contrato a partir dali nova portanto quem aderiu sob os auspícios da lei antiga segue a lei antiga que ando adenilson já na vigência da lei nova segue a lei nova mas no caso de ter
havido má-fé do vendedor e o locatário propor uma ação adjudicatória contra o comprador o comprador poderia cobrar precisa do vendedor victor o comprador tinha ciência que tinha que dar a preferência por força da matrícula do imóvel que tinha lá o registro do contrato tinha que ele tinha ciência da preferência como é que ele vai culpar o vendedor antigo o locador por algo que ele sabia que ele deveria ter feito no face ele é co-responsável ou comprador é tão culpado quanto o vendedor já que havia registro do contrato na matrícula do imóvel o próprio fátima proprietário
retirar o locatário dá cá o corte considerado perdas e danos e em que situação assim que eu não que eu dou preferência numa observo pode aliás se eu preferi o locatário na preferência e o adquirente despeja e o locatário queria exercer a preferência é um dos casos se emanuel de perdas e danos locatário o fato de despejado e ele ia ser a preferência de qualquer jeito tinha até dinheiro para isso um chouriço horas para respeitar os intervalos de vocês mesmo porque as aulas telepresenciais são iguais às presenciais eu paro exatamente aqui e vocês vão me
dizer qual que é o próximo ponto final finalmente na aula e do dia oito de setembro eu vou começar os princípios dos contratos por enquanto nós vamos ter monitoria no dia primeiro o loureiro no dia treze de setembro com as condições gerais dos contratos sete de setembro é uma segunda-feira no classes dia oito pós-feriado começamos com a com os princípios sociais eu acabei agora o chamados princípios tradicionais a boa-fé objetiva e função social ficam postergados por dia oito de setembro pesquise mais queridas grandes beijos grandes abraços uma excelente quinta mais semente sexta e o glorioso
fim de semana olá a todos e todas e eu depois esse chá de cadeira hospitalar vou aproveitar meu fim de semana para fazer absolutamente nada beijão a todos e a todas não encontrou papa-figo para comprar o papo aqui embaixo o vinícius aqui naquela loja do café da fazenda eu comprei ontem o papa figo seu filho já tá em casa por r$120 não sei se caro ou barato mas é o preço está cobrando aqui embaixo se você precisa muito do vinho vinícius me manda depois de uma mensagem via instagram que eu posso ver se eu te
mando o papa figos para um lugar acha que esteja fora são paulo valeu beijão meninos tchau tchau até a próxima