GREVE | Conceito | Requisitos | Deveres e Direitos das partes...

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Raphaela Nogueira - SEGUNDOS DE DIREITO
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Video Transcript:
oi oi pessoal do canal tudo bem com vocês eu vídeo de hoje nós vamos falar sobre um assunto polêmico isso porque para os empregadores essa institutas considerado uma revolta uma rebelião e para os empregados é um direito constitucional que assegura ao tensão de outros direitos nós vamos falar hoje sobre a greve O que é a greve quem pode deflagrar greve quais são os direitos e os deveres dos grevistas o empregado pode ser demitido durante uma greve essas e outras questões nós trataremos nesse vídeo e se esse assunto é útil para você eu peço que você
fique aqui até o final Além disso deixe o seu like se inscreva no canal ative as notificações para receber os próximos vídeos e me siga também no Instagram que imagens.do Pontos trabalho chega de papo e vamos ao que interessa e a greve como nós conhecemos hoje Passou por uma longa evolução histórica lá atrás tanto em órbita internacional quanto Nacional a greve era considerada crime e todos aqueles que a praticassem eram punidos atualmente a greve é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal logo ali no artigo 9º é um direito social de todos os trabalhadores veja
que a greve é um instituto cabível apenas aos trabalhadores e empregador empresário não faz greve Se nós formos analisar a história do ordenamento jurídico Brasileiro nós veremos que em 1890 a greve era considerada pelo código penal brasileiro um crime veja que antes da previsão no código penal nem mesmo a Constituição de 1824 e a inscrição de 1891 falaram sobre o assunto em 1930 na Era Vargas houve uma ampliação dos Direitos Trabalhistas até mesmo para evitar futuras revoltas contra o estado e contra os empregadores Getúlio Vargas Então por meio ali da consolidação das leis do trabalho
preservar os direitos para silenciar os trabalhadores veja que nem mesma constituição de 1934 que era promulgada previa o Instituto da greve mas em 1946 e se passou a ser um direito previsto em órbita constitucional nos anos que se seguiram principalmente por conta da ditadura e até mesmo por serem as constituições outorgadas e não promulgadas a greve foi colocada de lado atualmente é considerada um direito fundamental garantido inclusive na Constituição Federal no título o direitos e garantias fundamentais é portanto um direito social dos trabalhadores aqui a Constituição em 88 apenas delegou essas diretrizes para uma lei
específica e somente no ano seguinte é que a lei de greve foi editada nós podemos observar tanto no artigo 9º quanto no artigo 1º desta lei que cabe aos trabalhadores decidir o momento em que a greve vai acontecer Além disso são os trabalhadores que decidem quais os interesses que vão ser pleiteados nessa paralisação beijo aqui embora essa seja a previsão constitucional e também legal a jurisprudência Nacional entende que não é possível nem a greve de solidariedade e nem a greve política em que Pese a doutrina também concordar que em certos momentos essas greves serão possíveis
veja que protegesse ter nem a greve de solidariedade nem a greve política tem um a de defender direitos relacionados ao contrato de trabalho entre o empregado e empregador por isso essas greves não seriam válidas A greve deve ser a última hipótese buscada pelas partes para a solução de um conflito isso porque antes de mais nada é preciso que as partes tentem uma negociação coletiva por meio de um acordo ou Convenção Coletiva caso não seja possível essa negociação primeiramente as partes vão tentar levar esse dissídio ao judiciário ou a uma mediação ou uma arbitragem só se
não for possível aqui também uma solução é que vai ser deflagrada essa greve que seria uma autotutela aqui nós colocaríamos também o locaute mas nós Deixaremos o local tipo um outro vídeo sendo assim a greve é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal e é também um instrumento de pressão de autotutela que coloca os trabalhadores em situação de igualdade com os empregadores veja que a greve é um instrumento coletivo não existe greve individual mas apenas grupo alça paralisação poderá ser parcial ou total ou seja ela pode abranger uma empresa apenas um estabelecimento apenas um setor
espacial acontece quando nem todos os empregados todos os trabalhadores aderem ao movimento paredista desde que aqui é preciso frisar que a greve é temporária e pacífica se não houver o preenchimento desses requisitos nós estaremos diante de uma greve abusiva portanto sem validade além de ser um instituto coletivo deve ser um instituto organizado isso porque o sindicato ou a comissão de negociação a convocar uma assembleia para esse fim com cloro específico Onde serão tratados os temas que serão reivindicadas no movimento paredista veja que senão a essa organização prévia esse planejamento esse acordo esse concerto antes a
greve está fadada ao insucesso cabe mencionar que um dos requisitos Para que ocorra a greve é a comunicação antecipada Aqui nós temos duas hipóteses quando nós não estivermos nos referindo a serviços e atividades essenciais essa comunicação deve ser feita com 48 horas de antecedência aos empregadores e os sindicatos patronais por outro lado quando as atividades e serviços forem essenciais a comunicação deverá ser feita com 72 horas de antecedência aos empregadores e aos usuários do serviço você me pergunta o que seriam essas necessidades inadiáveis da população o Art o parágrafo único da lei de greve determina
que Essas atividades são aquelas que se não forem atendidas causaram prejuízos a segurança a saúde EA sobrevivência da população TST por meio da j38 afirma que se essas necessidades inadiáveis não forem atendidas Essa greve será inválida veja que o artigo 10 da lei de greve trás como os serviços e atividades essenciais os seguintes itens tratamento e abastecimento de água produção e distribuição de energia elétrica gás e combustível assistência médica e hospitalar Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos funerários transporte coletivo passam e tratamento de esgoto e lixo telecomunicações guarda uso e controle de substâncias radioativas
equipamentos e materiais de reais processamento de dados ligados aos serviços essenciais controle de tráfego aéreo navegação aérea compensação bancária atividades médico-periciais que se relacionem ao regime Geral de Previdência Social e assistência social as atividades médico-periciais que se relaciona EA incapacidade física mental ou sensorial psicológica de pessoas com deficiência outras atividades médico-periciais da carreira de perito médico Federal que atendam as atividades e necessidades inadiáveis da população e ainda nós temos as atividades portuárias veja que os sindicatos os empregadores e os empregados estão obrigados a manter a prestação desses serviços e atividades essenciais se isso não acontecer
o poder público deverá assegurar a prestação dessas atividades e esses serviços essenciais os grevistas devem agir de modo a preservar os direitos fundamentais de outras pessoas aqui estão incluídos os atos de violência os abusos de ordem física ou moral contra os empregadores outros empregados ou até mesmo terceiro crescente aqui que durante a greve os trabalhadores devem manter equipes para manutenção de equipamentos e máquinas da empresa que sejam essenciais a prestação das atividades quando do retorno ao trabalho o período para deflagração da greve Como já dito anteriormente são os trabalhadores que vão decidir o meio de
uma assembleia qual vai ser o período para deflagrar a greve que aliás deverá ser comunicada todavia ela não vai poder ocorrer logo após a celebração de um acordo coletivo ou de uma convenção coletiva é de uma decisão judicial que tenha se referido a esse movimento esse tempo paralisado vai ser considerado via de regra suspensão do contrato de trabalho isso quer dizer que enquanto os trabalhadores estiverem parados eles não recebem por esses dias a exceção ocorre quando as próprias partes negociar em que esses dias poderão ser repostos futuramente mediante pagamento de salário ou que nem sequer
será precisa reposição nesses dias se o empregador assim decidir ele pode pagar esses dias para os trabalhadores e eu contrato aqui será considerado interrompido e não suspenso uma outra exceção ocorre quando há greve estiver pleiteando direitos relevantes Por exemplo quando o empregador tem o hábito de atrasar salários não conceder férias 13º a todos os trabalhadores Além disso quando não alto ser Vans e a proteção do meio ambiente de trabalho de modo que os empregados sofreram algum tipo de risco na prestação do seu serviço outra hipótese e haverá a interrupção é quando o empregador não estiver
cumprindo as cláusulas que foram determinadas em convenção ou acordo coletivo ou até mesmo uma decisão judicial nesse caso os trabalhadores estarão protegidos cabe mencionar que é direito do grevista não ser dispensado durante a suspensão do contrato de trabalho desde aqui aqui não poderá a caber dispensa sem justa causa só por justa causa e por falar nisso a greve não é considerada falta grave portanto não pode ser desculpa para dispensa por justa causa É o que entende o STF na súmula 316 Além disso não pode haver contratação de substituto é para esses trabalhadores enquanto estiver ocorrendo
um movimento paredista exceto quando a paralisação ocorreu de forma total em serviços e atividades essenciais ou quando for necessário essa contratação para manutenção dos equipamentos e máquinas do estabelecimento Empresarial mencionar que a a divulgação dessa greve pode acontecer livremente pelos grevistas e eles podem até mesmo o se utilizar desse momento para arrecadar Fundos veja que os trabalhadores que estão atuando na greve eles podem fazer piquetes desde que de modo Pacífico para aliciar ou persuadir outros trabalhadores a participarem do movimento todavia não pode existir ato violento ou abusivo situação em que a greve será considerada abusiva
a quem compete o julgamento é de uma lide que se refira a greve a jurisprudência entende que essa competência é da Justiça do Trabalho com exceção dos movimentos paredistas que se refiram aos servidores públicos estatutários veja que até mesmo se houver um Piquete que atrapalha o ingresso de outros trabalhadores no local de trabalho ou até mesmo que prejudique a comunidade como um todo serão analisados pela justiça do trabalho é o que dispõe a súmula vinculante 23 do STF que determina a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizada em decorrência
do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada e quando nós estivermos nos referindo aos Servidores Públicos como que acontece a greve eles é específica garantir esse direito os militares podem paralisar o serviço esses e outros assuntos nós trataremos no próximo vídeo e já se é um assunto que te interessa ativas notificações para receber os próximos vídeos se inscreva no canal se você ainda não fez isso me siga também no Instagram que é margens. Do ponto trabalho até o
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