PROVA TESTEMUNHAL - Parte 3 | FASE INSTRUTÓRIA - AULA 20

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
o olá meus amigos tudo bem com vocês vamos continuar com o estudo da prova testemunhal é agora nesse vídeo nós iremos falar a respeito de alguns outros tópicos né começando aí pelo local em que será ouvida a testemunha não sai daí que eu volto já já já e aí é muito bem meus caros então vamos começar falando do local de oitiva da testemunha regra geral a testemunha deve ser ouvida na sede do juízo se você já assistiu a nossa playlist sobre atos processuais aqui no canal então você certamente não está surpreso com essa regra porque
essa regra específica aqui no caso da prova testemunhal ela está totalmente em sintonia com a regra geral do local em que os atos processuais são praticados estão lá na nossa playlist eu disse para vocês os atos processuais regra geral são praticados na sede do juízo e aqui com a prova testemunhal não é diferente a testemunha em regra será ouvida na sede do juízo e todavia existem algumas exceções que eu preciso comentar então vou chamar a nossa lousa para a gente trabalhar muito bem então falando agora sobre o local de witchy vá e da testemunha a
a regra geral e o artigo 449 do cpc diz que a testemunha deve ser ouvida na sede do juízo oi tudo bem maravilha regra vai ao encontro da afirmação de que os atos processuais devem ser praticados na sede do juízo até aqui muito tranquilo todavia o código prever exceções a essa regra geral é a primeira exceção é trazida oi lá pelo artigo 453 do cpc é aquela exceção que fala sobre carta a precatória testemunhas ouvidas por carta precatória ou a famosa vídeo conference olá tudo bem mas bem artigo 453 ele disse que em regra as
testemunhas depõem na audiência de instrução e julgamento tudo bem perante o juízo da causa ou seja reforçando a regra geral entretanto entretanto você pode ter testemunhas que são um queridas por meio de carta né carta precatória por exemplo então você pode ter uma testemunha que mora no estado diferente daquele em qual corre o processo ou até mesmo e no município diferente pensa num processo que está correndo na comarca de são paulo capital e aí você precisa ouvir uma testemunha que mora aí em campos do jordão por exemplo e aí mais ou menos de 200km um
pouco menos né de distância média para você evitar o deslocamento da testemunha você pode fazer a inquirição dela por meio de carta ok agora o parágrafo primeiro do 453 também está atento à questão da vídeo conferência é tão parágrafo primeiro ele trata a respeito da possibilidade de videoconferência claro desde que comarca ou a subseção judiciária ela tenha o recurso tecnológico adequado para isso tudo bem claro que a gente sabe que nessa imensidão que é o brasil não são todas as comarcas né não são todos os locais que tem esse tipo de equipamento mas naquelas comarcas
com um pouco mais de recursos né em que houver esse tipo de equipamento não há problema o código ele já veio preparado para esses atos praticados né por vídeo conferência o código já veio antenado aí para essa possibilidade e agora é uma outra exceção e essa aqui muito importante desrespeito a chamadas testemunhas as igrejas as famosas testemunhas igrejas previstas lá no artigo 454 do cpc o 454 para ver um rol de pessoas que gozam de uma prerogativa que será a oitiva na sua residência e na sua residência eo no seu local de trabalho então essas
testemunhas igrejas né elas gozam dessa prerrogativa quando elas forem essas pessoas forem arroladas como testemunhas elas podem ser ouvidas ou na sua residência ou no seu local de trabalho tudo bem e o 454 prevê um rol até um rol longo né de pessoas que gozam dessa prerrogativa depois de uma lida né no nesse 454 vale a pena a título de exemplo que nós temos o presidente da república e o seu vice ministros de estado ministros do supremo do stj do tribunal de contas da união o procurador-geral da república o advogado-geral da união senadores deputados federais
prefeitos governadores enfim várias outras autoridades que gozam aí dessa prerrogativa que o cpc conferiu a ela tudo bem nesses casos o juiz ele vai solicitar que autoridade indique o dia horário e lugar em que pretende ser em querida ok e aí será enviada para ela uma cópia da petição inicial ou da defesa aí vai depender da parte que a rolo e aí o código de processo civil ele dá um prazo é de um mês para que esse mês para autoridade se manifestar né então as altas autoridades elas têm o prazo de um mês para indicar
o dia horário e lugar em que pretendem ser um queridas professoras esqueci prazo de um mês transcorrer e as autoridades não se manifestarem bom aí o juiz é que vai designar o dia o horário e o local para o depoimento certo preferencialmente na sede do juízo agora uma observação sobre essas testemunhas em igrejas que vale a pena a gente fazer é que se você lê o 454 você não vai encontrar juízes o e promotores o ok isso cai muito em concurso público né porque o 454 ele prevê por exemplo que os desembargadores dos tribunais de
justiça dos tribunais regionais federais né eles têm essa prerrogativa então o desembargador do tj do trf do trt ele tem essa prerrogativa de testemunha igreja o procurador-geral de justiça tem agora o juiz de primeiro grau e os promotores eles não gozam dessa prerrogativa tudo bem então o que que vai acontecer mesmo eles não sendo testemunhas igrejas a legislação é prever que eles podem agendar a oitiva bom então mesmo juízes e promotores não gozando dessa prerrogativa não eles não são ouvidos em casa ou no local de trabalho mas eles podem agendar a oitiva tudo bem maravilha
passando para o próximo assunto a falar um pouquinho da intimação das testemunhas e sabe tão bem tô aí da prova testemunhal avançamos para outro tópico intimação das testemunhas se a gente for no artigo 457 cinco do cpc nós vamos encontrar uma regra geral oi e essa regra geral é de que cabe ao advogado da parte cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada tudo bem então essa regra do 455 aliás ela é extremamente criticada pela advocacia né porque você dispensa a intimação pelo juízo e transferir essa responsabilidade transfere essa incumbência para o
advogado da parte né então isso é uma mudança aliás que foi feita pelo código de processo civil de 2015 tá e essa essa regra extremamente criticada tá extremamente criticada professor esse um advogado ele não ultimar a e nesse caso a não intimação gera a perda da possibilidade de se ouvir a testemunha tudo bem professora é houve a intimação válida mas o mesmo assim a testemunha não compareceu o juizo designa uma nova audiência e essa testemunha poderá ser conduzida coercitivamente por ordem do juiz tudo bem então essa é uma regra que você tem que ficar atento
recapitulando 455 fala que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele enrolada dispensando intimação pelo juízo se o advogado não intima a testemunha perde-se a possibilidade dela ser ouvida se houverem intimação válida mas mesmo assim a testemunha não comparece o juiz deve desligue a audiência ea testemunha poderá ser conduzida coercitivamente agora isso que nós vimos é a regra mas nós também temos algumas esses sonhos e o que é sessões são essas são exceções em que a intimação e a intimação quem será feita quem será feita é pela via judicial olá tudo bem ou
seja o cartório é que deverá realizar a intimação tá quais são esses casos primeiro no caso de intimação e frustrada alguma coisa aconteceu e o advogado não conseguiu intimar a testemunha né uma intimação frustrada segundo a possibilidade se a parte conseguir demonstrar oi para o juiz né a necessidade de intimação pela via judicial então por exemplo né a existe uma situação em que o advogado ele não tem como intimar aquela testemunha falar a parte fala olha o juizo advogado não tem como intimar aquela testemunha tá então eu vou demonstrar aqui mas necessidade trata-se de uma
necessidade o advogado não tem como intimar testemunha e não é por isso que eu vou perder a possibilidade de produzir a prova testemunhal então por favor faz aí a intimação pela via judicial terceira possibilidade é nos casos em que a testemunha for um servidor público o servidor público ou militar e se a testemunha servidor público o militar o juiz devem requisitar ao chefe da repartição no caso de servidor público ou no caso de militar o comando em que a pessoa servir tudo bem então testemunha servidora pública ou militar e intimação judicial o juiz requisita ao
chefe da repartição ou ao comando a quarta exceção é a testemunha que foi arrolada pelo ministério público ou pela defensoria pública olá tudo bem testemunhas arroladas pelo mp ou pela defensoria são intimadas judicialmente e aqui no cantinho a quinta exceção é no caso da testemunha a igreja o que nós já estudamos então a testemunha a igreja ela também é intimada pela via judicial tudo bem e para a gente fechar a prova testemunhal último tópico esse é o sistema i do the cross o ex é minaj sistema do cross examination ou seja é a forma a
a pool seja a forma de inquirição da testemunha forma de inquirição da testemunha a gente encontra se a previsão no artigo 459 do cpc o 459 e vai dizer para gente se as perguntas elas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha tudo bem então 459 começa dizendo que as perguntas elas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que arrolou ok então o que que acontece o juiz ele não pode admitir é ou não é proibido aquelas situações em que houver uma indução da resposta então as perguntas que induzem resposta pela testemunha serão indeferidas
pelo juiz ok tamo juiz ele nesse momento que ele está colhendo a prova testemunhal ele precisa ficar muito atento para situações como essa tá outra coisa ou que não tenham relação com as questões de fato que tá sendo objeto ali da atividade probatória essas questões essas perguntas também serão indeferidas pelo magistrado então aquela pergunta impertinente né aquela pergunta que não tem nada a ver com aquilo que está sendo discutido com aquele objeto que tá tentando ser provado o juiz indefere ou perguntas que importem repetição de outra jovem respondida então conclusão da história né vou fazer
uma pergunta o juiz fala doutor tô indeferindo essa pergunta porque ela já foi respondida tudo bem agora professor por que que a gente fala aqui no brasil vigora esse sistema do cross examination né que que significa o que significa que quem faz as perguntas para testemunha é a própria parte então o sistema do cross-sex damnation que nós adotamos cpc-2015 as perguntas são formuladas para testemunha pela própria parte o papel do juiz é muito mais como mediador ele tando essas perguntas desnecessárias ou essas perguntas impertinentes tá então esse é o sistema do crosta examination as partes
é que fazem as perguntas diretamente para testemunha o juiz funciona muito mais como mediador é claro que isso não significa que o juiz não pode fazer pergunta tá pode o juiz pode fazer perguntas para as testemunhas até porque convenhamos o juiz no final das contas ele é o destinatário da prova então se a prova está sendo produzida para ele faz muito sentido eu possa aí é fazer perguntas para as testemunhas eventuais perguntas que ainda não tenham sido feitas pelas partes ou às vezes um determinado ponto que não ficou muito bem esclarecido tá agora de dentro
desse tema rapidamente algumas palavras sobre o mecanismo chamado de contradita o mecanismo aí super utilizado né na no campo processual professor o que que significa contradita né eu vou contraditar a testemunha veja a contradita é o mecanismo processual adequado para se alegar vícios na prova testemunhal então se eu tenho por exemplo uma testemunha impedida aquela testemunha é impedida nos termos do cpc ela não pode testemunhar mas por alguma dessas coisas ela foi arrolada e tá lá né para prestar o depoimento a parte contrária levanta a mão fala olha eu vou contraditar a testemunha essa testemunha
é impedida ou ela é suspeita ou ela é incapaz bom então a parte contra a qual a prova está sendo produzida pode contraditar a testemunha tá professor qual é o momento para contradita o cpc determina que antes de depor a testemunha vai ser qualificada tudo bem toda colher ali os dados e aí o que que acontece a testemunha vai precisar informar se ela tem alguma relação de parentesco com a paty ou o interesse aí no objeto tudo bem e aí nesse caso que que acontece antes do depoimento antes do depoimento o papato contrário advogado da
parte contrária ele pode sim surgir aí com a contradita falando olha a testemunha diz que não tem interesse ou diz que não tem relação de parentesco mais tem sim e quem o artigo 457 aliás parágrafo 1º do cpc fala aqui se a testemunha negar a contradita a parte pode produzir prova documental o ou até mesmo testemunhal bom então a testemunha negou a contradita falou não eu não tenho interesse eu não tenho parentesco né veja a parte contradita a testemunha e fala eu vou provar e aí apresenta documentos ou eventualmente pode haver até uma testemunha para
comprovar aí essa contradita tudo bem agora sempre testemunha contraditada confessa é os fatos o juiz tem duas opções o juiz pode dispensar a testemunha então pode ser que a testemunha contraditada a venha e fale olha me desculpe devia ter falado mas eu realmente tenho interesse no caso que que a gente pode fazer primeira opção dispensa testemunha ah tá então o juiz pode dispensar a testemunha outra opção e é ouvir o depoimento da testemunha mas aí nesse caso a testemunha será ouvida como informante é e não como testemunha tudo bem e aí no caso de informante
vai haver uma redução da credibilidade das alegações tudo bem e por fim a própria testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor por conta de uma incapacidade impedimento ou suspensão ou suspensão tá então às vezes por exemplo ninguém contraditou a testemunha mas ela mesma vem e fala olha o juiz por favor me dispense me escuse do dever de depor por conta da incapacidade do impedimento ou de uma suspensão suspensão perdão né nesse caso o magistrado decide a questão depois de ouvir as partes tudo bem então ele deverá ouvir as partes a respeito desse
pedido da testemunha e na sequência ele decide se ele vai efetivamente dispensar a testemunha né se ouve a mãe capacidade um impedimento ou a suspeição muito bem meus caros com isso encerramos o estudo da prova p o canal muito obrigado espero que você tenha gostado aí do nosso vídeo e na sequência vamos continuar falando sobre outros meios de prova dela
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