Ação Civil Ex Delicto - Aula 5 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Ação Civil Ex Del...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos vamos aqui para mais um encontro em que nós vamos trazer um tema que tem a sua relevância para a prova e embora seja um tema muito pequeno e de Menor incidência em relação aos macrotemas do processo penal como investigação ação penal eh enfim competência prisões provas sentença procedimentos mas é um tema que tem a sua relevância é aquele tipo de tema que cai pouco mas também quando cai é uma questão que a gente não pode perder eu me refiro ao tema ação civil ex delicto Vou colocar aqui ação civil ex delicto
veja só ação civil ex delicto Eu repito é um tema que a gente não tem como perder o ponto lá na prova porque é um tema Pequeno um tema tranquilo e que evidentemente né pode fazer a diferença ali em uma prova objetiva por exemplo o que que é essa ação civil ex delicto meus amigos primeiro a gente precisa e eh aqui fazer um link com algumas considerações do Direito Penal para que a gente recorde o seguinte nós adotamos um sistema que é o sistema da Independência relativa ou Independência mitigada entre as instâncias Cívil e penal
entre a Instância Cívil e a Instância penal a gente tem um sistema de relativa interdependência por isso que a gente chama de independência mitigada não é um sistema de absoluta Independência e um sistema de absoluta Independência a gente poderia ter na sentença penal e a sentença Cível totalmente contraditórias né a gente poderia ter em um sistema de independência absoluta por exemplo a sentença penal dizendo não ocorreu fato está provado que não ocorreu fato e na sentença Cívil dizer o fato e o sujeito tem que pagar indenização para a vítima né ou seja em um sistema
de independência absoluta isso seria possível como o nosso sistema é de uma Independência mitigada isso não é possível a gente não pode ter decisões tão díspares contraditórias como nesse exemplo que eu trouxe Independência mitigada é o nosso sistema Eu repito nessa Independência mitigada Pode ser que a sentença penal a sentença Cível o contrário não pode acontecer a sentença Cível vinculativa da sentença penal no que se refere a uma condenação ou absolvição não pode acontecer o que até pode acontecer é de nós termos no bojo do processo penal a dependência de algum tema que está sendo
discutido na Esfera Cível né Por exemplo uma questão prejudicial que que é uma questão judicial é uma questão que antecede logicamente o mérito e que nele haverá de influir repito antecede logicamente o mérito e nele haverá de influir essa é uma questão prejudicial E aí a questão prejudicial pode ser homogênea quando é discutido no próprio processo penal então por exemplo eu tô sendo acusado de furto mas eu digo não não pode ser furto porque a coisa que eu levei é minha é coisa própria não é coisa alheia se for uma discussão pouco complexa o próprio
juízo penal pode decidir então decidir a propriedade da coisa alheia é uma questão prejudicial para saber se tivemos ou não furto mas aí é no próprio juízo penal mas a depender do caso se a discussão sobre a titularidade da coisa for algo mais complexo aí essa matéria não é dirimida pelo juízo penal ela é dirimida pelo juízo Cível E aí lá no juízo Cível eu vou discutir se a coisa é própria ou alheia e aquela decisão do juízo Cível irá influir no juízo penal isso é possível veja que o que eu disse é que o
que não acontece é o o mérito de um processo civil acabar repercutindo no processo penal o que pode acontecer é que o mérito do processo civil seja uma questão prejudicial no processo penal tá E aí a gente tem né Essa questão prejudicial em que eu preciso discutir em outro processo aí no processo Cível aí seria uma questão prejudicial heterogênea e algumas questões prejudiciais são heterogêneas obrigatórias ou seja Obrigatoriamente precisam ser discutidas na Esfera Cívil que é o que acontece com as questões de estado questão de estado se é uma questão prejudicial e que é uma
questão de estado o juízo penal não vai decidir quem vai decidir é o juízo Cível tá é aquele exemplo bem conhecido em que a a pessoa tá sendo acusada de crime de bigamia então ele é casado casou uma segunda vez mas ele discute a a validade do primeiro casamento né aí Quem pode decidir se o primeiro casamento é nulo ou não é só o juízo Cível tá porque é uma questão de estado estado civil saber se ele é casado ou se não era porque aquele casamento não valeu nada aí é uma questão prejudicial heterogênea obrigatória
ou seja somente a esfera Cível poderá decidir tá então uma questão prejudicial heterogênea ou seja eh eh a decisão ali de um processo Cível poderá servir como uma decisão para a questão prejudicial no processo penal só que no processo penal né quando a gente tem um processo penal aí eu posso ter uma vinculação direta ao processo cívil isso acontece por exemplo meus amigos quando eu tenho uma sentença condenatória a sentença condenatória ela irá vincular o juízo Cível se o sujeito foi condenado essa matéria não será mais discutida no processo civil Ah então assim eu xinguei
alguém ofendi a honra e aí eu sou processado criminalmente Ali pela injúria E aí o sujeito também ingressa com ação Cível Só que lá no processo criminal Condena transita em julgado dizendo Você cometeu crime pronto a matéria não pode mais ser discutida na Esfera Cível não pode agora esfera Cível dizer não houve crime não tem como tá materialidade E autoria decididas né no sentido de que houve materialidade houve autoria isso vincula a esfera cível e se fosse uma sentença absolutória também vincula a esfera Cível aí meus amigos veja só aí depende realmente de sabermos Qual
foi o fundamento da absolvição veja que vincula a esfera Cível se estiver provada provada a ausência de materialidade ou autoria ã Então tá provado que o fato não existiu ou que o sujeito não é o autor do fato claro que quando eu digo autoria é autoria ou participação né que no processo penal a gente fala só autoria eh não diferenciamos autoria e participação Como faz lá no direito penal porque é um tema mais técnico do Direito Penal né é o tema concurso de pessoas Então se está provada a ausência de materialidade autor isso vincula a
esfera Cível isso não pode mais ser discutido na Esfera Cível agora veja que eu disse disse e escrevi aqui que está provada a ausência né inexistência de materialidade autoria isso vincula a esfera cível Agora se a absolvição se deu porque não há provas da materialidade autoria aí a questão é diferente Veja uma coisa dizer está provada a inexistência provada que não houve materialidade que não houve autoria isso vincula a esfera Cível Eu repito não pode mais ser discutido na Esfera Cível Agora se a questão diz que não há provas aí meus amigos essa matéria Pode
ser rediscutida na Esfera Cível se disser não há provas então na Esfera Cívil a gente pode rediscutir não há provas absolve no processo penal porque a dúvida milita em benefício do réu mas na Esfera Cível a questão poderia ser rediscutida como pode ser rediscutida se for absolvido por conta de uma excludente de licitude a excludente de licitude eh eh absorvição PR excludente de licitude pode dar em seja a indenização Cível como por exemplo quando é estado de necessidade que atingiu o terceiro quando é a legítima defesa com com um legítima defesa com erro na execução
quando é uma excludente de licitude putativa São hipóteses em que o sujeito é absolvido no processo criminal mas que ele pode ser condenado à indenização na Esfera Cível tá Então veja que eu estou aqui trazendo exemplos para reiterar que o nosso sistema é um sistema de independência independência mitigada independência mitigada tá Independência mitigada bom agora avance um pouco comigo no que nos interessa claro que tudo isso é relevante pra gente corroborar a ideia da Independência mitigada mas no que nos interessa aqui é a questão meus amigos da condenação penal reverberando na Cível é isso que
é a ação civil ex delicto tá Como assim aí eu preciso que você recorde lá do Código Penal não é o CPP é o CP mesmo código penal que trata dos efeitos da condenação nos artigos 91 91 a e 92 efeitos da condenação repito nos artigos 91 91 a e 92 tá aí eu quero que você lembra aqui comigo o seguinte meus amigos o primeiro efeito da condenação quando o código penal para começo de conversa quando o código penal fala em efeitos da condenação nós estamos nos referindo a efeitos extrapenais são efeitos cíveis de uma
condenação penal tá aí o primeiro dos efeitos extrapenais o primeiro efeito que aparece ali no artigo 91 é o efeito consistente em tornar certa a obrigação de indenizar tornar certa a obrigação de indenizar então o sujeito é condenado na Esfera penal aquilo torna certa a obrigação de indenizar a obrigação de reparar o dano tá isso como eu disse vincula a esfera Cível isso não é mais discutido na Esfera cía aí é que entra a questão da ação civil ex delicto é que meus amigos vejam a sentença penal condenatória Ela será um título executivo lá para
o processo civil ou seja é como eu dizia eu fui condenado por um crime contra honra o sujeito não precisa mais do processo de conhecimento para discutir se houve a ofensa ele já tem um título executivo se eu sou condenado definitivamente né condenação penal com trânsito em julgado é pegar aquilo ali levar para a esfera Cível já para uma execução não é levar para esfera cív para um processo de conhecimento para debater existência do fato ato autoria ofensa não isso já foi decidido pelo juízo penal que vinculará o juízo Cível nesse sistema de independência mitigada
e lá no juízo Cível portanto já vou direto para a execução veja bem veja bem que que eu quero trazer com isso aí meus amigos é importante estabelecermos aqui o seguinte fazendo um link com o tema sentença penal tá diz o nosso CPP no seu Artigo 387 Inciso de número 4 387 é o que trata da sentença penal condenatória o inciso de número 4ro diz que o juiz penal ao sentenciar ele já fixa um valor mínimo da indenização ele já fixa um valor mínimo da indenização tá já vai fixar Eu repito um valor mínimo da
indenização veja eh isso é interessante né Assim como eu sempre faço questão de alertar né De vez em quando vem a prova objetiva tentando confundir os candidatos aí diz fixa o valor definitivo da condenação fixa o valor máximo da condenação fixa não é o valor mínimo Como assim fixa o valor mínimo Aí como eu costumo trazer como exemplo é o seguinte na sentença condenatória em que H cometeu um crime contra B Qualquer que seja o crime que você imaginar aí mas a cometeu crime contra B b o juiz na sentença penal né Imagine que o
juiz condenou A então ele reconhece materialidade reconhece autoria reconhece que estão presentes ali os requisitos para condenação o juiz então ele condena a ao condená-lo ao condená-lo ao condenar a aquilo né o juiz já vai fixar um valor mínimo da indenização que no meu exemplo o juiz Fixa aqui em r$ 1.000 [Música] R 10.000 tá veja o que que significa dizer que é um valor mínimo significa dizer que nessa sentença condenatória eu já tenho esse valor que é um valor líquido já foi liquidado pelo juízo penal veja que aqui realmente eu tenho o título executivo
né eu tenho ali um valor né liquidez certeza exigibilidade e aí esses R 10.000 o o o a vítima né o ofendido ele já vai direto para executar na Esfera Cível né ele já vai direto para a execução cível ele já vai direto Eu repito para a execução cível tá já vai direto Eu repito para a execução cível tá então o que é que acontece então aí ele vai direto para a execução Cívil hã vai direto para a execução Cívil só que aí é importante l lembrar que o juiz fixou um valor mínimo O que
que significa isso que o restante do valor também será debatido na Esfera Cível mas aí Perceba o restante do valor também é debatido na Esfera Cível mas aí perceba que esse restante do valor não vai se debater ali outra coisa que não o valor não é levar para a esfera Cível para discutir se houve o fato se cabe a autoria né se tem materialidade se tem autoria nada disso é para discutir apenas valor então percebam comigo que nessa sentença penal condenatória no que tange aos efeitos extrapenais e particularmente este efeito extrapenal né que é o
primeiro dos efeitos consistentes na obrigação de reparar o dano no que tanja esse efeito extrapenal eu quero chamar sua atenção então para o seguinte perceba comigo veja que eu tenho duas partes da sentença naquilo que os processualistas civis seguindo a doutrina do professor Cândido Rangel de nam Marco costumam chamar de Capítulos de sentença eu teria dois capítulos distintos aqui porque eu tenho uma parte dessa condenação que já é um valor líquido que eu já posso ir direto para a esfera sível para executar e eu tenho uma outra parte que lá na esfera eu vou submeter
a um procedimento de liquidação e nesse procedimento de liquidação Eu repito sem debater materialidade autoria porque isso já foi debatido decidido definitivamente na Esfera Penal o que eu vou debater é apenas montante eu vou debater é apenas valor E aí lá na Esfera Cível Pode ser que esse valor a mais fique aí em R 1000 R 2000 R 10.000 não importa não venha o caso porque aí realmente vai depender do caso concreto O que é importante para a gente é compreendermos então que se eu tenho uma sentença penal condenatória eu já não redisc o mérito
da questão na Esfera Cível lá na Esfera Cível é só para liquidação só perdão para execução só que eu já executo diretamente o valor que já é liquidado que é o chamado valor mínimo e eu vou liquidar aquele valor que eu ainda não consegui mensurar porque é uma parcela ali do montante que ainda não está efetivamente liquidado mensurado né enfim Então eu tenho um valor mínimo que eu já executo diretamente e eu tenho uma outra parcela ali que eu preciso submeter a um procedimento de liquidação tá bom bom meus amigos que mais que nós temos
aqui então é isto que nós temos aí eu preciso que você lembre comigo o seguinte o CPP ele fala na exigência desse valor mínimo ou melhor no juiz fixando esse valor mínimo tá veio o STJ e penso eu acertadamente não que a minha opinião Valha de alguma coisa para o seu concurso mas só para você entender né eu digo acertadamente porque eu vou trazer a fundamentação do STJ e veio o STJ e diz o seguinte olha para que o juiz fixe o valor mínimo da indenização é imprescindível que nós tenhamos o pedido formulado pelo interessado
é imprescindível Eu repito que tenhamos um pedido formulado pelo interessado é imprescindível não é que nós tenhamos Eu repito esse pedido formulado pelo interessado tá E por que que estamos dizendo isso porque veja o que é que começou a acontecer né isso aqui nem sempre esteve no nosso CPP essa foi uma essa questão de o juiz fixar valor mínima começou em 2008 quando o CPP foi reformado pela lei 11719 que é de julho de 2008 Então até 2008 não tinha isso né juiz não fixava valor na sentença penal o juiz apenas condenava aí a sentença
penal como um todo tinha que ir para a esfera cível e lá era submetido a um procedimento de liquidação e depois execução né Aí é que em 2008 aí veio o O legislador e pensou assim olha realmente não não é coisa pro juiz penal definir o valor todo da indenização né porque aí o juiz penal precisaria entrar em algum mérito que não que fugiria totalmente da matéria penal Então não vamos dizer pro juiz penal fixar o valor todo mas também pensou O legislador vamos dizer pro juiz fixar algum valor algum valor que o sujeito já
possa executar diretamente lá na na Esfera Cível porque que que acontece né lembra que era o CPC antigo né o o CPC de 73 CPC buide né do do do do Professor Alfredo buide do projeto do professor buide né e e assim o qual era a ideia né A ideia era que o procedimento tava demorando muito o procedimento de liquidação demorava muito e aí saí a condenação penal E aí procedimento e tal então pensou O legislador vamos fazer com que o juiz fixe um valor mínimo porque esse valor mínimo aí já não precisa passar por
todo o procedimento de liquidação o o o a vítima já vai direto e já executa logo pelo menos ela já garante um valor E o restante do valor Aí você discute lá na Esfera Cível já que o juízo Cível tem melhores condições de dimensionar valor do que o juízo penal que está preocupado com outros temas outras questões né então por isso que se criou essa ideia em 2008 de o juiz fixar o valor mínimo Só que aí o que que começou a acontecer em 2008 vinha o processo penal discutindo materialidade autoria não se falava de
valor de indenização em hora nenhuma e chegava o juiz na sentença para para cumprir a determinação Legislativa o juiz fixava um valor mínimo aí veio o STJ e disse não não pode ser assim não para o juiz fixar o valor mínimo na sentença é necessário que exista lá no processo criminal preferencialmente na denúncia ou queixa um requerimento Expresso de fixação do valor mínimo requerimento expresso por quê meus amigos porque como eu disse vinha o processo criminal não se falava indenização hora nenhuma chegava lá na sentença o juiz voa lá valor mínimo mas Pera aí isso
não foi debatido no processo e se não foi debatido no processo você viola o contraditório porque o juiz vem com a sentença definindo um valor que em momento nenhum foi debatido discutido a extensão do dano a necessidade de reparação isso não foi discutido em momento nenhum então fixar o valor sem que isso tenha sido debatido no processo viola o contraditório e quem tem que puxar essa essa discussão é a parte autora não é a vítima né então Eh é por isso parte autora portanto acusação perdão né não é o réu né a parte autor é
acusação não é o réu então veio o STJ e disse não o juiz fixa o valor mínimo nos termos do CPP mas desde que haja um requerimento Expresso eu disse preferencialmente na petição inicial acusatória porque pode ser o momento posterior fazendo um aditamento à petição inicial acusatória né porque tem que ser na Inicial Agora pode ser na inicial propriamente dito ou no aditamento a inicial Então você formula o requerimento na inicial porque aí você permite ao réu debater o tema aí você respeita o contraditório E aí sim respeitado o contraditório cabe ao juiz a fixação
desse valor mínimo Tá bom então muito importante chamarmos a atenção para isto mas Quem é E aí o juiz fixou o valor mínimo quem é que vai executar esse valor aí lembra que a priori quem executa é efetivamente a vítima a priori não é o MP Por que que a priori não é o MP porque aqui já não é a questão penal aqui já é a questão Cível já é repercussão Cível aí já é interesse individual patrimonial disponível Então aí é a própria vítima Quem irá para a esfera Cível para a execução agora a gente
tem algumas ressalvas a fazer se houver interesse de incapaz aí o MP atua né a gente sabe menor de idade tem a atuação do Ministério Público inclusive na Esfera Cível então havendo ali a vítima é uma criança por exemplo aí o MP poderia fazê-lo a título de exemplo né E aí a gente precisa lembrar da regra do artigo 68 do CPP em que o suo declarou a inconstitucionalidade progressiva é lembra disso lá do Direito Constitucional vamos lembrar aqui é aquele dispositivo do CPP que dizia que para essas repercussões extrapenais o MP atuaria aí o Supremo
já há muitos anos falou inconstitucionalidade progressiva Como assim é porque veio o Supremo e disse assim olha desde a Constituição de 88 que essas questões que envolvem disponíveis patrimoniais individuais disponíveis né Isso daí não é com o MP o MP não faz tutela desses interesses Então aí é com a vítima e seu advogado Ah mas a vítima não tem advogado Então vai PR defensoria porque a defensoria é custos vulneris né faz a custódia ali faz a fiscal da da da tutela dos vulneráveis então a pessoa não tem dinheiro para contratar advogado para ir para execução
a Defensoria Pública atua Então essa regra do CPP a priori ela é inconstitucional porque o CPP diz no artigo 68 que quem faz esse esse papel é o MP mas não é o MP é a Defensoria Pública só que aí veio o Supremo e disse assim mas nos lugares em que ainda não estiver instalada a Defensoria Pública aí o MP continua fazendo esse papel por isso que o Supremo falou em uma inconstitucionalidade progressiva Ora por quê Porque a medida em que a gente vai instalando a Defensoria Pública nas localidades o dispositivo vai se tornando inconstitucional
e o MP não pode mais atuar enquanto não tem Defensoria Pública então o MP continua atuando Instalou a Defensoria Pública torna-se inconstitucional aquela atuação e quem vai atuar é a Defensoria Pública então uma inconstitucionalidade progressiva Por Isso Eu repito essas repercussões aqui tá patrimoniais ficam a cargo da própria vítima por meio do seu advogado salvo se a gente tiver uma hipótese em que a vítima não tem advogado e e aí será a Defensoria Pública Mas se a Defensoria Pública não estiver instalada pode ser o próprio MP e será o MP em qualquer hipótese quando envolver
interesses que são tutelados pelo MP como por exemplo quando a gente tem ali a situação de menores tá Ou seja a vítima e menor de idade Aí o MP poderia atuar tá bom é isso meus amigos esse tema relacionado à ação civil ex delicto encerro aqui e a gente avança para outros temas do processo penal vamos lá
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