Aula 1 - Direito Internacional Privado

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Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Distinção para o Direito Internacional Público. Taxonomia. Conceito. Gênese histórica (a percepção d...
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tá bom então vamos começar a nossa a nossa parte teórica da disciplina né do direito internacional privado e eu queria começar explicando para vocês o que se entende por direito internacional privado o que é que caracteriza essa disciplina e por que que ele é um ramo é uma vertente diferenciada do direito internacional público primeiro aspecto é dizer a vocês enquanto no direito internacional público a internacionalidade desse ramo está no ambiente da produção normativa ou seja nas circunstâncias do estado sair da sua zona de conforto é sair da sua é a condição de ente soberano e
mantendo de certo modo essa condição de ente soberano porque é igual aos demais estados negociar ali no plano internacional as normas participando portanto do ambiente de produção normativa aos pais a esse estado da anuência e e passará então a redigir o seu comportamento a partir dessas normas normas que ele negocia com os demais no caso dos tratados é que ele depois ratificar a normas que ele não negociou mas que ele tem interesse em se vincular que algo se faz a partir da ideia de adesão ao texto do tratar o mesmo no âmbito dos costumes e
dos princípios gerais de direito normas que ele contribuí a que ele um corre para forjar muito embora o mecanismo todo de criação dessas normas seja bastante diferente da criação dos textos é convencionais é negociados pelas partes no âmbito do direito internacional público mas isso caracteriza então a internacionalidade desse e é são as propagandas os modos de produção normativa é isso que vai é dar a tônica do direito internacional público por outro lado direito internacional privado ele tem por um traço marcante por aspecto característico da sua imposição da sua criação e do seu desenvolvimento a circunstância
de ser um o modo de incidência é em relações jurídicas e não chamamos de relações plurilocalizadas até aqui muito provavelmente a quase totalidade talvez com exceção do direito penal quando o professor ou professora de vocês apresentou o artigo 7º do código penal e trabalhou a ideia de extra a qualidade da lei penal portanto de incidência da lei penal brasileira em aspectos relacionados à tipos e nós forjamos mas que ocorrem no exterior contra a interesses e bens jurídicos caros ao estado brasileiro é tirando talvez esse exemplo e eventualmente o contrato internacional de trabalho e em direito
individual do trabalho vocês possam ter estudado a grande maioria dos exemplos que foi apresentado a vocês nas disciplinas sobretudo nas disciplinas dogmáticas é muito possivelmente se circunscreveu é uma realidade eminentemente interna eminentemente brasileira ou seja duas pessoas ambas de nacionalidade brasileira ou domiciliados no brasil e se relacionam a a respeito de um objeto situado oi e esse relacionamento essa relação jurídica nasce e se desenvolve e se extingui nos auspícios do território brasileiro logo subordinada pelo menos em tese ao direito material brasileiro o direito internacional privado lidará com essas mesmas relações então ele se aplica tanto
às situações de direito privado quantas situações de direito público muito embora tenha uma incidência muito mais intensa em situações tradicionalmente caracterizados como situações de direito privado direito civil direito empresarial e em certa medida o direito do trabalho é mas também se aplica no direito penal a partir do sétimo é um exemplo se aplica ao direito tributário se aplica diversos outros ramos do direito nos quais a relação jurídica passa a poder ser composta na sua estrutura ou pelo menos em elementos da sua estrutura por elementos que nós vamos chamar aqui de elementos de extranei dar elementos
estrangeiros e até o autor professor amilcar de castro já falecido é o professor que foi professor na ufmg amilcar de castro se refere a esses elementos dispara na idade como elementos alienígenas existam elementos externos ao ordenamento jurídico daquela nação daquele estado soberano em cuja estrutura sobretudo a estrutura de solução de controvérsias que eventualmente surja entre as partes dessa relação jurídica a pera a incumbência de analisar dando a ela uma solução e essa solução pode se encontrar com a subsunção dos fatos a norma do direito interno a norma material brasileira sejam código civil ou seja clt
seja uma lei especial oi ou a subsunção pode se dar relativamente a uma norma estrangeira logo a disciplina do direito internacional privado encontra a internacionalidade que lhe caracteriza na estrutura da relação jurídica e o texto do professor rodrigo otávio está indicado como leitura para essa primeira aula e que daqui a pouco eu vou ler pelo menos dois trechos desse livro para vocês pra gente discutir ele fala que o direito internacional privado ele traz a ideia que o direito internacional privado nasce é a partir da percepção é de como o estado de coma cavar aquela gente
aquele povo linda com o estrangeiro lida com o diferente isso de alguma forma se mantém só que a estrangeria a vinculação a outro estado a outro ordenamento jurídico ela não está mais exclusivamente vinculada as pessoas como talvez lá nos primórdios e se tem acontecido hoje essa internacionalidade ou essa vínculo o outro treinamento pode estar no objeto pode estar no próprio vínculo relacional pode estar no lócus da execução a relação jurídica das obrigações assumidas por meio da relação jurídica este aspecto é o que caracteriza o direito internacional privado e vai cuidar de situações como essa que
eu vou apresentar aqui agora imaginem vocês o brasileiro domiciliado na argentina e decida se casar com uma uruguaya domiciliado no paraguai casamento esse que vai ser celebrado no chile já com a intenção manifestada desde logo pelos momentos pelos noivos de fixar em domicílio conjugal no peru dá para gente ficar num exemplo que se circunscreva só américa do sul agora nesse caso é possível a gente pensar que tanto o direito brasileiro quanto o direito uruguai gostariam de reger este casamento considerando que a um súdito de cada um desses estados presentes na relação jurídica é só que
é impossível que o aplique ao mesmo tempo e para reger a mesma situação uma lei e outra lei porque essas leis são diferentes o conjunto de hipóteses pode até ser a mesma mas as consequências atribuídas pelas normas de direito material certamente diferiram pode ser uma diferença mínima mas às vezes essa diferença é monstruosamente grande então é impossível do ponto de vista lógico que eu ao mesmo tempo hinder s.a. esses noivos a esses indivíduos que comporão e passaram a compor essa família dois comandos para mesma situação da vida os comandos esses que podem ser não só
divergentes mas até mesmo contraditórios e por essa razão a no direito internacional privado a forja ao longo de vários séculos foram forjados métodos ou etapas de um método que determina a lei aplicável resolvendo então um conflito aparente de normas no espaço se nós pensarmos é aqui esta família pode estar recebendo potencialmente poderia estar recebendo notícias e informações e comando jurídico tanto do direito brasileiro quanto do direito uruguai também é legítimo pensar e argentina e o paraguai pudessem reivindicar a aplicação um dos seus direitos dizer olha tudo bem eles são brasileiros e uruguaia mas eles optaram
por viver na argentina e no paraguai logo se domiciliados aqui se submetem ao comandos normativos do nosso ordenamento logo é o nosso que deve-se aplicar e não o seu por outro lado do chile pode pensar ou mas quem constituiu a família e estabeleceu portanto um dos direitos e deveres entre os bojos foi o meu ordenamento eu e o pedro vai dizer bom gente tudo bem mas eles estão vivendo aqui é aqui que o dia a dia deste casal em que as hipóteses estão se apresentando logo o meu direito que deveria ser aplicado este conflito entre
as normas e se essa reivindicação de que o meu direito seja aplicado a relação jurídica precisa de algum modo ser solucionado e ele é solucionado por meio de um método que esse curso vai apresentar a vocês a partir da segunda parte o ano nós é tivermos já estudado quais são os objetos da disciplina quais são as fontes da disciplina e tivermos estudados os aspectos vinculados ao desenvol surgimento e ao desenvolvimento de histórico ea disciplina experimentou ao longo de vários o dito isso é preciso que a gente entenda agora o que que significa chamar o direito
internacional privado de direito internacional privado que é uma nomenclatura basicamente utilizada pelos países é de sistema romano-germânico muito embora curiosamente até é a expressão tenha sido é cunhada tenha sido forjada por um autor androssexual mais é basicamente são os países da europa continental é das américas sobretudo os países de colonização é portuguesa e espanhola como é o caso do brasil e os países de áfrica e ásia são aqueles que normalmente se referem a disciplina como direito internacional privado por um dos países vinculados ao sistema do coró é trazem é como expressão para se referir a
disciplina a ideia de confeccionar a o conflito das leis mas é um conflito das leis que se dá no spa é um conflito das leis vamos dizer assim geográfico porque se cada ordenamento jurídico é forjado a partir da cultura de um povo das necessidades dos valores desse tipo pra valer nos limites territoriais daquele estado e o estabelece é ur outras vezes haverá a consideração da relevância da importância e às vezes até da necessidade de que determinados aspectos sejam regidos por uma lei estrangeira hoje ah então quer dizer gustavo que nós vamos aplicar no brasil um
direito estrangeiro sim o juiz brasileiro em algumas hipóteses terá que tomar a decisão e assim vale também para os árbitros assim vale para por exemplo os registradores civis quando vão é por hipótese habilitar para o casamento pessoas vinculadas ao sistema jurídico estrangeiro nesses casos é preciso que antes de dizer o direito antes de exercer propriamente a jurisdição a jurisdiction antes de transformar o litígio por meio da imposição de uma norma individual e concreta que é caracterizada pela decisão tomada é preciso ir o é a pessoa envolvida e nessa a análise defina qual dos direitos potencialmente
aplicáveis ele vai de fato aplicar e eventualmente se ele for remetido para o direito estrangeiro ele aplicará o direito estrangeiro aqui e depois gustavo isso não é uma violação da soberania brasileira poderia ser se você imaginasse que é uma imposição feita pelo estado estrangeiro deverá sua norma aplicada mas não é assim que as coisas se passam a gente vai ver que na verdade quem estabelece qual o direito que vai ser aplicada é o legislador brasileiro foi ele que ao escrever os artigos 7º a 19 da lei de introdução às normas do direito brasileiro antigamente chamada
lei de introdução ao código civil foi ele quem estabeleceu as regras de remissão e aqui é o primeiro aspecto depois nós vamos voltar a falar sobre isso mas da frente do curso o primeiro aspecto eu queria chamar a atenção é que as normas do direito internacional privado não trazem via de regra uma hipótese e uma consequência elas fazem ó e elas dizem para esse tipo de situação da vida para esse tipo de relação jurídica a mente fica elegante aplique esta lei e como que ele faz isso mais para frente do curso a gente vai ver
mas é ao fazê-lo e é isso que eu queria é sublinhar ao fazer a dessa forma ao estabelecer uma norma de remissão ele resolve esse suposto conflito de leis esse conflito aparente de normas do espaço selecionando uma e somente uma única dessas normas para reger aquele aspecto onde está centralizado o problema e levou as partes a buscar uma solução diante desse cenário o que o direito internacional privado é na no objeto conflito de leis né hum é porque nós vamos ver são quatro potenciais objetos e esse curso o curso é praticamente se vincula a análise
do conflito das leis no espaço o que nós vamos ver aqui este é essa solução essa determinação remissiva da aplicação de um ou de outro dos ordenamentos se faz a partir de um método a partir de uma receita é estabelecida doutrinariamente e de alguma forma reproduzida muito embora com muitas lacunas da legislação é eventualmente na jurisprudência e na doutrina enquanto fontes auxiliares e define a incidência de uma ou de outra das normas esse método essa metodologia leva algumas pessoas a dizerem que o direito internacional privado não seria propriamente um direito mais uma metodologia um metro
é verdade que aumento não tô escondendo isso de vocês e não vou tapar o sol com a peneira é um metro mas daí a dizer que não seja direito no meu modo de ver ao exagero muito grande porque porque o preço os princípios típicos da disciplina são muito bem demarcados como a gente vai ver ao longo do curso e esses princípios muitas vezes são é específicos do direito internacional privado ou quando muitos se referem aos direitos que lidam com conflitos de normas basicamente o direito intertemporal que é uma disciplina como dizia o professor é europeu
chamado pouco bier é uma disciplina irmãs gêmeas siamesas do direito internacional privado só que o direito intertemporal resolve conflitos de leis no tempo e o direito internacional privado é tão inter-temporada o conflito de leis no tempo e internacional privado resolve os conflitos de leis no espaço dito isso e é preciso ainda a dizer que o direito internacional privado não é ramo do direito interno a pena não é ramo do direito internacional propriamente dito no sentido justamente de não ser algo que se constrói necessariamente como é o caso do direito internacional público no foro internacional pode
acontecer e acontecer a nós vamos ver que a diversos tratados e convenções internacionais portanto fontes do direito internacional público e tem por objeto caracteriza as características ou assuntos típicos do direito internacional privado é uma dupla vinculação a internacionalidade da produção normativa e no endereçamento as relações plurilocalizadas mas isso o aspecto a gente vai falar mais para frente do curso no entanto é preciso reconhecer sim que desde sabine e a gente vai falar disso na aula da semana que vem é quando ele produz a uma revolução no modo de pensar o direito internacional privado e modifica
a perspectiva de análise como a gente vai ver é sabine atribui aos legisladores internos portanto aos legisladores do direito interno a competência ea atribuição para definição das normas do direito internacional privado cada estado soberano então passa e a liberdade ea possibilidade de definir os seus critérios nacionais para definição de qual daquelas leis potencialmente aplicáveis aquele ordenamento e para pinçar ai determinar ao ele é para resolver com base nessa lei e não dá outra é mas é o fato de ser um ramo do direito interno não desmerece a nomenclatura internacional ea disciplina assumiu porque como a
gente já disse como nós já vimos a internacionalidade está justamente na estrutura da relação jurídica que é uma estrutura que se apresenta a partir é da presença concomitante de elementos nacionais e pelo menos um mas podem haver diversos outros é elementos estrangeiros ou elementos os dias estraneidade é aqui que reside a internacionalidade importante embora ramo do direito interno chamar o direito internacional privado de direito internacional é algo que se impõe no meu modo de ver e por fim o epíteto de ser privado será que o direito internacional privado é direito privado e se ele for
isso tem uma consequência que é a possibilidade de nós usando da nossa liberdade de regulação é de auto-regulação estabelecermos qual a norma que nós gostaríamos que fosse aplicável aquela situação da vida a este aspecto é vinculado é é sim jonas é ele é hum do direito interno porque as normas de regência do direito interno é perder o direito ao emocional privados são estabelecidas pelo legislador nacional sozinho no exercício da sua soberania ele não depende como acontece no direito internacional público da confluência de outros estados para a criação desse desse conjunto normativo a um direito internacional
privado brasileiro como ao direito internacional privado argentino como um direito internacional privado francês cada um deles estabelecido pelo seu próprio legislador a metodologia é praticamente a mesma mas as soluções de quais sejam os direitos a serem aplicados dependerá da o legislador interno e é nesse sentido então que ele é ramo do direito interno e a internacionalidade está referida está vinculada a presença na relação jurídica de pelo menos um elemento de estraneidade de um elemento estrangeiro de um elemento estranho ao foro em que aquela relação jurídica está sendo analisada então por exemplo eu levo para o
judiciário brasileiro o processo eo juiz olhando aquele processo óleo disso sem ball aqui ele está dizendo que o contrato por exemplo foi assinado na frança o que é um elemento destralidade é um elemento que diferencia essa relação concreta e específica de muitas outras e isso obriga o magistrado o árbitro a pessoa que for tomar uma decisão a respeito daquilo a usar deste método e vocês vão aprender comigo um semestre espero é para definir qual das leis se a brasileira ou a francesa nesse meu exemplo aplique ser aplicada para encontrarmos aí ou no direito material francês
ou no direito material brasileiro lá nas regras do código civil por dentro desse país ou daquele a solução para o caso concreto volto a dizer não é uma afronta a nossa soberania porque quem diz que é para aplicar o direito estrangeiro é o próprio legislador interno um outro aspecto que comprova esse âmbito interno da produção normativa é no âmbito do direito internacional privado deu para entender j o rock e aí eu ia dizendo nós temos também o segundo aspecto é olha o terceiro elemento dessa nomenclatura direito nós já temos que é internacional da gerimos onde
se situa a internacionalidade mas reconhecendo que do ponto de vista topológico o direito internacional privado é ramo do direito interno falta ver se é ramo do direito privado ou do direito público claro que eu sei que essa dicotomia cada vez mais faz menos sentido a uma publicização do direito privado e em certa medida é uma influência recíproca do direito privado e aspectos do direito público mas do ponto de vista didático pedagógico essa diferenciação ainda faz é muito sentido e nos auxilia a compreender algo e quando eu penso em direito público eu penso basicamente na impossibilidade
de que eu e analisando uma situação da vida escolha se eu quero ou não me submeter a ela não exemplo auferir renda receber dinheiro eu saber uma renda é fato gerador para o imposto de renda eu não tenho escolha o fato de eu ter recebido eu ter obtido a renda é suficiente para que o imposto incide a minha vontade é ir levan e eu posso optar por receber ou não receber é o território tá no mundo dos fatos mas a partir do momento que eu recebi a norma incide outro exemplo matar alguém e não adianta
a vítima na hipótese de homicídio tentado ou os familiares da vítima na hipótese de homicídio consumado irem ao julgamento e dizerem pelo magistrado assim olha nós estamos aqui para dizer que ele está perdoado e não temos nenhuma intenção de vê-los sofrendo nós sabemos que ele tá arrependido e pedimos ao estado que não mucuna o tem essa possibilidade a punição virá e virar porque a outras funções que não a mera retribuição na pena bens isso é ditado por normas de direito público que nos retiram a liberdade eu vou falar disso mais para frente no curso quando
a gente for falar por exemplo de ordem pública mas no âmbito do direito privado ao contrário ninguém nos obriga a casar ninguém nos obrigado tá uma criança ninguém nos obriga a fazer testamento ninguém ao contratar a gente decide se quer ou se não quer é uma opção e portanto é um negócio uma relação jurídica que eu tenho liberdade de dar gênesis e a ela ou não ora isso já é suficiente para distinguir as hipóteses de direito privado das hipóteses de direito público no âmbito do direito internacional privado como eu disse a vocês a competência para
determinar qual a lei que vai ser aplicada é do legislador nós não podemos dizer eu não posso negociar com a joana e dizer assim joana vamos fazer uma relação jurídica é de cunho real vou lhe conceder o usufruto de um bem que eu tenho mas você vai o gritar que a lei aplicável a isso usufrutos seja a lei dos bestão porquê que não dá para fazer isso que o legislador brasileiro determinou qual é a lei que vai reger os direitos reais e em via de regra é a lei do local em que o bem está
situado e o bem que eu tô com cd de usufruto para joana é um bem situado no brasil então não temos espaço para subordinar a nossa relação real de usufruto porque real porque eu assumo compromisso de em fácil daquela resta aquela coisa que eu estou cedendo para joana não usar nem fluir uma eu continuo com a propriedade ela não tem a propriedade ela tem o direito de usar e fruir mas vocês vão aprender daqui a pouco direitos reais eu sei que depois da minha aula essa turma tem aula de direitos reais então logo em seguida
vocês é começaram a ter contato com essa disciplina é e entenderam o que é que eu disse agora mas o que eu quero dizer é aquilo que foi estabelecido pelo legislador como lei aplicável não é em princípio negociável pelas partes e as partes não podem dizer eu sei que ali determinada para reger seus o fruto é a lei brasileira mas nós gostaríamos que fosse a lei dos bestão não existe essa possibilidade em tese porque a o relação à contra e com relação à regime de bens que são circunstâncias eminentemente negociais eminentemente negociais em que eu
poderia negociando com a joana propor cláusulas para o nosso contrário e vamos e venhamos a incluir sem como cláusulas contratuais texto de lei estrangeira vocês concordam comigo eu podia pegar a lei estrangeira traduzir e dizer para ela que tava gente pudesse marcar os lá com esse terror é exatamente o artigo sei lá 200 e não sei quanto do código civil italiano mas eu tô trazendo como cláusula por contrato se isso não violar os chamados elementos categoriais inderrogáveis aqueles que as partes não podem afastar como é o preço por exemplo que o contrato de compra e
venda essa situação é possível e eventualmente na interpretação da cláusula o juiz pode limitá-la por circunstâncias ligadas à ordem pública mas em princípio isso é o sim se eu posso fazer isso esse eu posso rechear o meu contrato de diversas disposições cláusula na cláusula ligadas à disposições normativas do direito italiano porque não admitir que eu ea joana façamos o nosso contrato e lá no final colocamos uma cláusula que diga assim este contrato será regido pelo direito italiano e aí bom então aqui nós vamos ver no momento o porto uma celeuma entre os doutrinadores se é
possível ou não no âmbito dos contratos e dos regimes de bens por serem volto a dizer eminentemente eminentemente negociar se é possível ou não a digamos assim é exceção das partes escolherem a lei aplicável ao seu contrato é o seu regime de bens agora a circunstância de existir em eventuais exceções e o põe o eventuais aqui só para reforçar a ideia de que não é pacífico na doutrina eu por exemplo acho que pode ah é mais a muitos doutrinadores de muita qualidade que dizem que não pode é deveria poder mas que o legislador não deixou
então não pode ele acham que e é esse é o argumento ea argumento respeitar de que se o direito internacional privado é ramo do direito público que nós temos que aceitar determinação da conexão feita pelo legislador com este ou aquele ordenamento e não haveria hipótese de admitir a escolha a menos que o legislador permitisse os praticamente e é aqui que nós assistimos a uma divergência razoável entre o direito é entre a natureza entre os doutrinadores que dizem que a natureza do direito internacional privado é uma natureza é de direito interno palhaço de direito privado e
outros que dizem que é uma natureza de direito público então é este aspecto que eu queria acentuar aqui para dizer em conclusão o seguinte de qualquer sorte o privado está aqui indicado porque via de regra e mais não já vimos que isso tem a sensações também eu disse que a metodologia pode ser aplicar em caso de direito tributário de direito penal etc mas via de regra as relações que demandam o método do direito internacional privado que a gente análise é só esses essa situação da vida a partir dessa metodologia são relações de direito privado serviços
empresariais ou para algum trabalhista então é este aspecto e precisa de alguma sorte é ficar é acentuado aqui e na memória de vocês é direito público da minha é e como é que se justifica então a exceção que você admite gustavo e a resposta é eu admito a exceção pela própria estrutura da relação jurídica que está na base dessa análise o do contrato tem a liberdade de impor a minha vontade para a auto-regulação no regime de bens no pacto antenupcial idem então são essas características que me permitem é defender claro que posso ser criticado por
esse viés mas me permitem defender que mesmo se é do ramo do direito público nesse caso a exceção não é o é lícito mas ela é a esse aquela exceção que afirma que confirma e que reafirma a regra estabelecida pelo legislador então era o eram essas as considerações não é que eu queria fazer inicialmente para que a gente possa agora entrar já que nós entendemos espero a diferenciação entre o direito internacional público direito internacional privado e já que nós conseguimos localizar topologicamente o direito internacional privado no na grande árvore do direito eu iria agora analisar
com vocês um certo desenvolvimento histórico claro que qualquer desenvolvimento histórico é seletivo não é possível analisar todos os fatores no curto espaço que a gente dispõe para fazer isso mas a minha seleção de aspectos históricos que ajudaram e às vezes até determinaram o desenvolvimento da disciplina nessa ou naquela direção tá alguma dúvida até aqui meus caros e se vocês tiverem inscrevam aí no chat e eu vou a iniciar então essa parte histórica enquanto se nenhuma dúvida aparecer é dizendo o seguinte a e no texto do professor rodrigo otávio a uma informação de que basicamente basicamente
a preocupação com o estrangeiro foi o que esteve na origem da disciplina e eu disse há pouco que isso é de alguma forma se trans muda que transborda para o outro tipo de preocupação com o desenvolvimento e nós vamos ver na próxima semana mas é havia ainda assim uma divergência entre dois grandes grupos de estados se é que eu posso usar essa expressão que eu vou usar aqui apenas e tão somente é de forma emprestada porque não se tratava como é óbvio do estado tal como nós o conhecemos hoje mas a os povos antigos os
povos da antiguidade e lidavam com a extranjeria com os estrangeiros como os diferentes com aqueles que tinham uma vinculação com outra cultura com outra língua um outra religião ou outras explicações para o estarmos aqui eu moro nos comportamos e sociedade é de formas diferentes de um lado nós temos os hebreus e os gregos atuando em face do estrangeiro de um modo e os outros povos da antiguidade pelo menos da atividade é e geograficamente mais próxima da europa que vai ter uma preponderância na análises é pelas circunstâncias óbvias é que são os povos do oriente médio
e do norte da áfrica então egípcios fenícios persas tem o outro modo e assim também os romanos um modo diferente de lidar o estrangeiro de lidar com o diferente vocês sabem que os hebreus foram escravos no egito antigo foram feitos escravos numa perspectiva de em encontrar mão-de-obra para realizar as atividades que eram considerados pelos povos da antiguidade como atividades não nobres atividades é um pouco valorizados basicamente o trabalho porque o que é que esse os povos todos tinham em comum a característica de serem atividades valorizadas e as atividades culturais barra religiosas ser sacerdote por exemplo
é as atividades militares sobretudo as de comando militar e as atividades políticas participar da vida política de forma ativa esse é o eduardo está nos dizendo para nos fazendo aqui uma pergunta interessante eu disse que o dip que o direito internacional privado não apresenta um desafio a soberania mas tendo uma divergência dessas normas internas sobre o único caso que tem as circunstâncias e mais de um desses estados pode aparecer esse conflito de normas que não vai mais ser aparente certo um tá certo mas também não tão certo assim eduardo eu preciso de algumas informações que
eu vou desenvolver na semana que vem para te mostrar que isso dependerá de onde o litígio for apresentado para solução porque se ele for apresentado no brasil o juiz brasileiro para aplicar o direito internacional privado brasileiro as regras da lei de introdução e será remetido para uma lei se ele apresentar o mesmo litígio no outro ordenamento que aplicará o seu direito internacional privado direito interno e eventualmente será levado para uma outra lei material e surge aqui uma divergência o ideal era que todos os estados escolhessem as mesmas razões para indicar os mesmos ordenamentos sempre isso
caracterizaria o que a gente vai chamar de convergência internacional de julgado onde quer que o problema fosse levado a decisão o juiz aplicando o seu direito internacional privado seria remetido para o mesmo direito material e esse direito material levaria a mesma decisão claro que guardadas as proporções e as circunstâncias que a gente sabe que aqui em são paulo foram joão pedro juiz da vara x decidi de um jeito juiz da vara y decidi outro e o supremo tribunal federal o ministro centro do lado do outro decidem diferentemente isso é a regra do jogo é mas
é a ideia de que o direito internacional privado poderia e deveria facilitar essa convergência internacional de julgados é vamos dizer assim o nosso farol é o nosso objetivo a gente consiga chegar ali no entanto como é ramo do direito interno eu tenho o seguinte problema eu não tenho controle sobre a opção do legislador interno de cada país e por isso eu posso assistir a esse fenômeno que eu escrevi a pouco de não judiciário você levado para ordenamento ar no outro jogo judiciário você levado ordenamento b e isso dá origem a um fenómeno que eu vou
analisar com vocês na terceira ou na quarta na quarta semana de aula é que é o chamado fórum shopping eu compro o foro o que me pareça mais favorável ao resultado do material que eu quero obter ah tá mas eu ainda preciso para desenvolver bem essa ideia de outros dados para poder chegar lá então eu te pego te peço que vocês segura essa sua pergunta espero ter conseguido pelo menos saciar por curiosidade é para que a gente volte a discutir lá na nossa quarta aula tá bom ah beleza então eu ia dizer e os povos
da antiguidade entendiam que havia três atividades mais nobres digamos assim atividades culturais barra religiosos militares e políticas o restante plantar colher construir gerenciar contabilizar comercializar tudo isso era é atividade considerada de segunda categoria e portanto não deveria ser feita pelas pessoas da elite consequência como é o conceito de elite também era o conceito muito vinculado a pertencimento a nação não foi incomum aliás era a tônica era a regra que os povos da antiguidade subordinas em outros povos como que está sem e subordina o outro povo ao seu direito as suas regras a sua estrutura social
e política ea consequência disso era a escravização na maior parte das vezes os povos estrangeiros eram escravizadas assim aconteceu com os hebreus no cativeiro do egito e quando da libertação quando eles são libertados e retornam à judéia é eles teriam recebido instruções divinas e constam do antigo testamento segundo as quais é o tratamento a ser dispensado ao estrangeiro deveria ser diferente e aí eu quero ler dois trechos do antigo testamento que são citados pelo professor dolly ele pela professora carmen tibúrcio no seu manual a inês o do 2220 está escrito que não entristecer as nem
afligirá sou estrangeiro porque também vós fostes estrangeiros na terra do egito e números 1515 bem escrito será uma mesma lei e uma mesma ordenação tanto para a voz como para os que são estrangeiros no vosso país quer dizer por determinação divina os hebreus teriam optado por acolher o estrangeiro ao invés de escravizar por aplicar o seu direito não fazendo distinção e com os estrangeiros e continuariam em tese regido pelos seus direitos estão havia ali uma tentativa de igualdade entre nacionais e nacional que não é uma boa palavra porque o estado-nação não existe mas entre pessoas
que pertenciam e pessoas que eram estranhas a essa sensação de pertencimento aquele povo aquela cultura aos valores que aquela sociedade professa e xxi plasma na legislação daquele povo e os gregos por outro lado lidavam com um conceito próximo que é o conceito de hospitalidade a ideia cultural vigente na grécia era de que era importante ser hospitaleiro ou no estrangeiro só que vamos lembrar que a grécia antiga tinha uma estrutura política muito peculiar as cidades-estado ou as os núcleos eram muito pequenos e esses núcleos pequenos faziam com que pessoas que eram do mesmo povo do ponto
de vista linguístico cultural religioso estivessem vinculados a unidades políticas distintas isso faz com que essa tá hospitalidade e os gregos professam que os bancos praticam olá seja hospitalidade matizada e se você pertence ao belleniko se você professa a língua cultura e valores dos gregos hospitalidade é maior se você algum estrangeiro mais distante que tem outra cultura que fala outra língua você vai ter uma hospitalidade mas não é tardezinha vamos dizer assim tá não a essa especialidade no mesmo patamar no mesmo martins que é reservado por um grego a ter operado por um ateniense relativamente a
um espartano por exemplo muito embora durante várias fases da história grega as próprias cidades estados tem a entrada e conflitos que não foram pequeno né então tirando esses dois povos os hebreus e os gregos que dão origem às ideias de hospitalidade que vai ser importante lá na frente para eu retomar essa ideia de que as vezes é importante sim aplicar a lei o sendo tolerante com as diferenças que ela tem apresentando um aspecto de abertura para as diferenças tirando esses dois a tônica da idade antiga é a da dominação é a de lidar com o
estrangeiro como um inimigo é de lidar com o estrangeiro como um diferente que me assusta e aí eu queria ler um trechinho do professor rodrigo otávio ele diz assim e em roma durante o século subsistiu o mesmo espírito de hostilidade esse espírito de hostilidade por exemplo que os egípcios eu dispensado aos hebreus no estrangeiro via o romano uma nação a subjugar e hostis inimigo era o nome que se lhe dava o que quer dizer havia ao invés da hospitalidade havia uma utilidade com os diferentes havia uma utilidade relativamente às pessoas que professavam outra cultura outra
língua outros seus pega no entanto o passar do tempo começou a circular entre os povos da antiguidade uma informação o que é relevante para a gente entender como é que as coisas vão se desenvolver daqui para frente já os romanos começaram a se comportar em face dos estrangeiros de modo diferente a depender do comportamento que esses estrangeiros tinham tido ao longo das guerras de conquista ou como eu nem o povo essencialmente militarizar e que faz guerras de expansão territorial e de dominação dos povos estrangeiros e começou a ler um costume entre os romanos de se
o povo capitu lavar se o povo dominado desistia do conflito se rendia e portanto desencadeava para roma menos gasto menos perdas materiais e menos vidas perdidas roma oferecia o status para esses a estrangeiros e para essa população diferenciado como é que se fazia isso por meio da celebração de tratados de paz durante celebração de pactos entre romanos e o povo que vai ser dominado ou de novo então o professor rodrigo otávio sem a vigência de um tratado pacto qualquer estrangeiro que vivesse no território romano era considerado ex legis fora da lei absolutamente incapaz de direitos
quer políticos quero serviço que que o significa significa aqui para aqueles povos que capturavam roma oferecia o caldo tratado e dava esses povos olá seja politicamente seja as pessoas individualmente o status diferenciado aqueles povos que não capitularam que levavam a guerra até o final e era ou afinal vencidos e dominados os sobreviventes eram transformados em escravos mais um tipo de escravo que se dedica a nomes assim auto-destruição porque eles vão ser gladiadores ou eles vão ser é alimento das bestas feras no coliseu em outros aspectos é da vida é cultural romana mas o que eu
quero é mostrar para vocês é que esse estrangeiro dos povos e respectivamente dominados eram de alguma sorte os cidadãos de 3ª classe vamos dizer ao passo que aqueles povos que tinham capturado que tinham aderido voluntariamente na voluntariamente aqui entre aspas ao império romano a expansão territorial desejada pelos romanos recebiam um tratamento mais vamos ver assim é um é mais favorável eram escravizados eram transformados em coisas em has hero mas a eram os cravos que se dedicavam essas atividades de segunda categoria vamos assim é na cultura romana eles iam construir plantar colher gerenciar administrar contabilizar comercializar
etc etc as riquezas dos cidadãos romanos do spatter famílias e das famílias as quais aquele estrangeiro ficassem vinculados nesse sentido e aqui dando a tônica trazida pelo professor rodrigo otávio e o aspecto do tratamento do estrangeiro a gente podia ter quatro estruturas de relações jurídicas diferentes eu tinha relação jurídica os cidadãos romanos um cidadão romano pater famílias que negociava com o outro pater famílias e chegavam a um contrato sei lá que definiria um determinado obrigação uma determinada situação e esse tem esse relacionamento essa relação jurídica era regido pelo direito romano propriamente dito que era o
ius civile porque eles gozavam do direito de cidade eles pertenciam ao óculos romanos não é o povo romano hora mas eu tinha ainda a possibilidade de uma relação entre um cidadão romano e um estrangeiro mas aqui o estrangeiro não ficava nessa posição de parte e ele era trazido para a posição de objeto da relação jurídica ele era rei ficado era has era escravo era servo daquele a família daquele paterfamilia a imprensa condição a relação jurídica senta bula se estabelece não com a coisa com um objeto porque ninguém se relaciona objeto mas sim ou é o
conjunto dos demais cidadãos romanos era uma relação erga omnes uma relação de propriedade de posse e se estabelece contra todos erga omens esse uma relação típica dos direitos reais portanto esse segundo modelo também era regido pelo e o seu filho é só que o estrangeiro ocupava a posição de resto brincando havia ainda um terceiro e um quarto tipo de relações jurídicas entre estrangeiros porque o estrangeiro desses povos que tinham feito os pactos não eram cem porcento coisas eles tinham personalidade jurídica mais uma personalidade jurídica para se relacionar entre estrangeiros ó e aqui é preciso dizer
e essa escravidão não foi uma escravidão essa servitur essa servidão não foi uma servidão é como cinema hollywoodiano querem nos fazer acreditar que todo mundo virava gladiador ou virava alimento para os tigres e pelos leões no coliseu não foi assim esses povos é que tinham o status um estatuto privilegiado trabalhavam e trabalhavam recebendo claro que não recebeu dinheiro como a gente conhece hoje com isso não existir mas recebiam valores e esses valores eram expressos em coisas em produção então imagina em que eu trabalhasse para uma família que se dedicava à produção de azeite que que
eu recebi azeite bom e o que é que eu fazia com aquele monte de azeite se eu não tinha pão para comer se eu não tinha vegetais eu não tinha carne etc eu trocava o outros estrangeiros e aí que trabalhava para outras famílias estavam vinculados a outras famílias e recebiam o outro tipo de benefício de valores de coisas de incêndio retribuí ções nesse é tipo de relação jurídica eu podia ter dois duas situações por isso que eu digo que tem uma terceira e uma quarta eu podia ter estrangeiros de mesma origem sobretudo nas regiões colonizadas
nas regiões dominadas né em que rouba apunhala um governador para cuidar de algumas coisas mas esses povos por exemplo dois empregos na judeia tinham a essa circunstância caracterizada eles continuavam se relacionando mas a eles uma entendia como é possível e até recomendar a fazer a parte da política de manutenção do controle dessas populações e eles continuassem sendo regidos pelo seu próprio direito pelos seus próprios costumes é um esse terceiro modelo tenho estrangeiros de mesma origem dos fenícios dois egípcios 22 hebreus e se relacionam e bem a sua relação jurídica regida pelo seu próprio direito pelos
seus próprios costumes o professor guido soares que foi titular de direito internacional público antes do professor casa ela é trazia um exemplo porque ele deu aula de internacional privado algum tempo e eu tive a chance de ver no falando uma vez sobre direito internacional privado o guido dizer o seguinte é o que o pronto julgamento de cristo por pôncio pilatos foi numa certa medida um exemplo dessa tolerância que o romano e o povo romano o império romano tinha com relação a incidência dos direitos locais dos direitos pessoais das pessoas envolvidas quando pilatos é apresentado a
jesus cristo ano a primeira vez está levado ao palácio do governador fique pilates faz ele lava suas mãos mas vejo que passou para a história não é essa imagem que passou para a história a leitura do professor vida é que esse lavar as mãos significava que o império romano segundo as regras usuais não via razão para resolver esse me dijo que era um litígio entre hebreus e esse letivo então deveria ser resolvido no e pelo sinédrio e não por roma não pelo governador romano soc lá no sinédrio cristo tinha os seus defensores e as os
costumes os procedimentos da época determinavam que as decisões deverão ser tomadas em consenso todos os membros do sinédrio deveriam estar de acordo como cristo tinha os seus defensores né os seus adeptos esse consenso nunca surgiu começou a demorar muito uma decisão começou a haver uma convulsão social as pessoas começaram a se estranhar nas ruas os apoiadores e os detratores de cristo e na segunda vez em que os sacerdotes levam jesus a palácio do governador barra a base de amazon pilatos diz vão agora a interesse do império romano agora a razão para o direito romano ser
aplicado para os valores e os mecanismos é as instituições comandos atuarem porque essa convulsão social coloca em xeque a minha própria autoridade de governador da judeia e ele então se aproveitando do período de páscoa leva cristo o outros dois presos provavelmente ambos já condenados na cristão ainda não é para que a população escolhesse um para ser libertado como era costume na época da páscoa naquela região o que é que acontece é os sacerdotes contrários a cristo é e o flagra uma população é escolher barra bar e o resto da história agora você conhece agora essa
tolerância com a aplicação das regras e dos costumes e da própria jurisdição locais fazem parte desse contexto em que esses estrangeiros quando tem a mesma origem quando estão submetidos aos mesmos costumes teriam o direito de verem o seu relacionamento regido pelo seu ordenamento a quarta hipótese é um pouco diferente porque e aqui é que está vamos dizer assim o gérmen do direito internacional privado porque os romanos não conheceram o direito internacional privado do jeito que ele se desenvolve a partir da idade média mas aqui está o gérmen porque na relação entre um fenício e um
egípcio estrangeiro de origens diversas poderia os comandos ter estabelecido os velhos para dizer não aqui tem que aplicar o curso do meu gipcio aqui tem que aplicar o sobre fenício só que pragmáticos como eram já tiveram que uma solução como essa e talvez até isso nem tenham pensado seja sua mãe louco bração minha mas essa solução que faria a sobreposição de um em relação ao outro seria prejudicial para esse equilíbrio entre os povos dominados consequência eles criam um conjunto de normas materiais e aqui tá grande diferença porque como a gente viu já o direito internacional
privado se manifesta por normas de remissão ele não resolve não traz hipóteses e consequências ele remete ao ordenamento do qual nós vamos buscar essas hipóteses essas consequências é o direito romano constrói um conjunto de normas e é normas materiais ao qual deram o nome de d'us gencio o direito das gentes ios gente então se aplica a este quarto tipo de relações jurídicas relação entre cidadão de origens diferentes ambos estrangeiros e essa relação que eu vou chamar aqui de uma relação mista tem então este aspecto a ser considerado no entanto alguns tempos depois de alguns anos
depois o outro inteira o imperador romano o imperador antonino caracalla é baixa uma constituição o que atribui aos estrangeiros que eram absoluta maioria da população do império uma condição diferente os dias o professor rodrigo otávio voltando a ele só com a constituição do imperador caracala por força da qual se proclamou o princípio igualitário de que enorme romano com os subsídios sobre romântica dizendo o espaço ou humano nas cidades romanas quem é é todos têm o direito de serem considerados cidadãos romanos se concede ao estrangeiro direito de cidadão romano então disse professor rodrigo otávio se concedeu
o direito do cidadão como a todos os habitantes do império que gozava em qualquer parte de direito de cidade olha isso muda completamente essa circunstância e nos viamos analisando até aqui porque se na primeira relação aplicar o seu ius civile entre aquelas das relações entre o cidadão na segunda o estrangeiro vinha proposição de objeto agora ele ocupa ou pode ocupar porque ele não é mais reza ele é cidadão ele é alguém dotado de personalidade jurídica plena ele passa ocupar a posição de parte e logo essa relação que passa a ser relativamente simétrica e traz o
novo problema é para aplicar aqui o urgência um que é o direito típico das gentes conquistadas dos povos conquistados ou é para aplicar aqui ui oscile tipo do cidadão romano claro que o cidadão romano não queria ser regido pelo e urgência era um direito de segunda categoria digamos assim e ao mesmo tempo não queria ver o ius civile ele direito uso aquele direito que ele diferenciava dos demais sendo aplicado a um estrangeiro poderíamos ter feito uma opção poderia os comandos ter feito essa opção poderiam fizer não e eles criaram um terceiro conjunto de regras jurídicas
aplicáveis a esse tipo de relação mista eu tinha o ius civile das relações entre cidadãos romanos os costumes dos povos estrangeiros nas relações entre estrangeiros de mesma origem will gencio nas relações entre estrangeiros de origens diferentes e para aquela segunda relação que passou a existir com a constituição de caracala e criaram o ios peregrino é o direito que era ditado pelo pretor peregrino e que resolvia os litígios materialmente de novo entre cidadão romano e estrangeiro de origem estrangeira essa complexidade que só foi possível porque como a tinha o monopólio do exercício da força o monopólio
da imposição do direito da juris dictio da judas de saúde muito embora nos palha em jurisdição propriamente a é um monopólio que vai desencadear uma série de dificuldades que levam mais à frente a constituição é a elaboração melhor 200 do digesto de justiniano mas isso fica para semana que vem quando a gente vai começar a nossa é conversa aqui sobre direito internacional privado tá bom hoje e aí
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