e aí o olá todos continuando com as aulas de processo penal aqui no pci concursos nós vamos agora dentro da disciplina direito processual penal trabalhar então com a persecução penal vamos fazer o estudo da persecução penal propriamente dita nós já falamos aqui das noções introdutórias do processo penal já falamos dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo penal e agora não falar diretamente da própria persecução penal vamos falar um pouquinho aí dos órgãos que integram esse sistema persecutório vamos delinear um estudo mais aprofundado da persecução penal como a gente já havia dito nas aulas anteriores né
a persecução penal ela se subdivide em duas fases fase investigatória fase judicial tá e eu já disse é vocês que a fase investigatória é aquela fase inicial primordial em que o juiz já é pode superb deb supervisor nessa investigação mais quem desempenha o papel é prioritário aí protagonista na fase investigatória são as autoridades que investigam que integram os órgãos de segurança pública basicamente aos delegados de polícia por vezes o ministério público também vai investigar mas o que eu queria destacar com vocês aqui já falando da fase investigatória gente vamos deixar bem claro isso desde já
que na fase investigatória nós já vamos ter é a possibilidade de uma intensa atividade jurisdicional por quê porque o processo o inquérito na verdade ele é distribuído sempre para uma vara criminal guardem isso viu gente olha sempre é nós vamos ter uma vara criminal que vai prover a tramitação do inquérito nessa fase investigatória a todo tempo a investigação vai ser supervisiona é realmente e por quê que isso acontece porque é muita das investigações inclusive as mais complexas ela sim sejam a necessidade de uma restrição de direitos fundamentais então axe treme tá numa vara criminal investigação
para que o juiz possa de alguma maneira analisar a legalidade de uma prisão preventiva a ou de uma prisão em flagrante para que se possa determinar medidas como interceptações telefônicas para que se possa também de alguma maneira a promover a busca e apreensão condução coercitiva tudo isso depende do juiz é aquilo que a doutrina chama de cláusula de reserva de jurisdição o delegado postula determinadas situações o juiz autoriza que se faça determinadas medidas de caráter a cor sitivo e só juíza que pode fazer isso então já na fase investigatória nós vamos ter o papel do
juiz aí fundamento e não faz judicial com mais razão ainda o juiz ele preside a própria ação penal ele recebe ação penal ele com luz essa ação penal até o seu julgamento então na fase judicial nós já temos muito claro isso mas dentro dessa estrutura da percepção final nós vamos começar falando hoje já desde já dos órgãos que integram o sistema persecutórios órgãos de segurança pública e aí nós vamos ter dentro dos órgãos segurança pública lá no artigo 144 da constituição federal as mais diversas polícias né nós vamos ter lá a polícia judiciária da união
polícia federal nós vamos ter a polícia civil dos estados a polícia judiciária dos estados polícia militar dos estados polícia rodoviária federal polícia ferroviária federal também vai estar lá no artigo 144 mas o que nós temos mais importante no artigo 144 e aí são duas funções importantíssimas das polícias a primeira seria a polícia é que vai o papel de manutenção da ordem pública manter a ordem pública e nós vamos ter a polícia que vai cumprir um outro papel que é o papel de investigar então poder para manter a ordem pública e para investigar esses dois poderes
de caráter policial estão lá no artigo 144 e a função federal vai fundamentar esses poderes lá no artigo 144 tá certo muito bem por ter essas duas funções é importante é que nós vamos ter dois modelos de polícia no brasil o modelo de polícia que a polícia preventiva modelo de polícia repressiva e vamos já falar do modelo de polícia preventiva e que seria um modelo de polícia preventiva polícia administrativa é aquela polícia que desempenha o papel primordial prioritário de manter a ordem pública intacta manter a incolumidade pública evitará a o caos social a manter a
ordem social essa polícia no brasil ela é militarizada não vejam vocês que a polícia militar é quem cumprir esse modelo de atuação preventivo para evitar a prática de crimes vejam que a polícia preventiva a polícia militar ela possui uma relação negativa com creme ela existe e atua para que o crime não aconteça ela intimida o bandido o meliante para evitar que o crime aconteça e aí é importante destacar que a polícia preventiva é militarizada porque ela tem que ser uma polícia ostensiva com demonstração de força fardada e hierarquizada ocupando as ruas manifestando efetivamente a ideia
de segurança de resguardo do o sociais mais relevantes é por isso que a polícia militarizada então ela já era aquilo que a doutrina chama de efeito dissuasório ou intimidatório para evitar a prática de crimes então se a polícia passa fazendo a ronda polícia militar ela tá mantendo a ordem pública se por conta da sua ocupação territorial e por conta da sua presença na esfera social a mera presença da polícia militar na esfera social é suficiente para permitir ao promover a ordem pública tá e essa polícia então tem uma relação negativa com o clima ela não
espera o crime acontecer ela atua antes ela frustra prática do crime ela intimida aquelas pessoas para evitar que o crime possa ser levado a efeito e na grande maioria dos casos é a polícia que mantêm a ordem pública que em alguns casos vai exercer profissões e flagrantes no brasil na sua grande maioria né polícia militar agora o que é interessante que a polícia militar há uma polícia que atua em caráter emergencial e urgente muitas vezes tão seus atos no sofrem um controle de legalidade prévio esse um controle de legalidade a posteriori é sempre o controle
de legalidade a posteriori primeiro a polícia a tua para depois ela será mais a legalidade da uma polícia que se utiliza do da força pública do uso legítimo da força que o estado lhe manifesta não é é a polícia a polícia militar preventiva não tem o papel primordial de investigar isso não quer dizer que alguns caso ela possa investigar lá também pode investigar pode investigar sua própria estrutura policial também tem um serviço reservado da polícia militar que exerce esse papel investiga toca mas a sua função prioritária é preventiva evitar que os crimes aconteçam sempre com
uma atuação emergencial dando buscas pessoais em situações em que o indivíduo se encontra suspeito pela prática de crime é realizando prisões em flagrantes quando se depara com a prática de delitos né então esse é o papel prioritário da polícia militar que cumpre função de polícia preventiva não vou dizer para vocês que essa polícia preventiva exclusiva mas é prioritária primordial tá ao lado a polícia preventiva nós vamos ter que a polícia repressiva e a polícia repressiva diferente da preventiva é a polícia investiga tória e aqui no brasil quem que exerce polícia repressiva basicamente a polícia federal
ea polícia civil dos estados dos estados é a polícia a polícia judiciária né a polícia judiciária e não é por outra razão que tem esse nome por ser judiciário porque tá direta me ligar ligado é atrelada ao poder judiciário né a polícia repressiva polícia judiciária é a polícia investiga a história é aquela polícia que espera o crime aconteceu na medida que chegam as informações as notícias do crimes ela vai então a partir daí investigar vai tentar tomar conhecimento daqueles delitos para apurar as responsabilidades para poder iniciar os principais suspeitos pela prática desses delitos certo e
aí é essa o som primordial da polícia repressiva investigada e litros mesmo que para tanto ela tem que obter restrição de algum direitos fundamentais e o fácil valendo do poder judiciário como eu mencionei para vocês ali na fase investigatória da polícia repressiva vai representar por prisões por busca e apreensões por interceptações telefônicas enfim essa é a função primordial aí da polícia repressiva investigar crimes quando o clima é de interesse da união lá nos moldes do artigo 109 da conceição federal né atenta contra interesses da união quem vai proceder à investigação é a polícia federal né
agora residualmente o que sobra todos os demais crimes que não são crimes federais vão ficar a cargo da polícia civil dos estados né polícia civil dos estados é que vai investigar essa grande massa essa grande parcela de delitos a que são de competência da justiça comum estadual e a destacar para vocês o seguinte também é aí é diferença primordial a em termos de análise e controle de legalidade da polícia repressiva para polícia preventiva é que quando se tratar de polícia preventiva guarda isso em se tratando de polícia preventiva o que vai acontecer é que a
o controle de legalidade dos atos já é feito pelo judiciário antes da prática do ato então quando o delegado representa por uma prisão preventiva o juiz for deferida é porque o pleito já é lícito já se faz o controle de legalidade apostei a priori né enquanto que na atuação da polícia preventiva o controle de legalidade a posteriori por nós temos uma exceção no que diz respeito à polícia repressiva um que o controle ele é feito a posteriori que é quando a é feita a lavratura do auto de prisão em flagrante o delegado lavra o auto
de prisão em flagrante automaticamente médico conhecimento do juiz o luiz hoje vai ter aquela audiência de custódia também que é melhor usada para implementar e estabelecer uma compreensão mais aprofundada do que aconteceu até para verificar se vai haver a conversão do flagrante em preventiva mas é fundamental dizer isso que excepcionalmente nós vamos ter e o flagrante que é um ato realizado o auto de prisão em flagrante é um ato realizado pelo delegado mas que automaticamente é submetido ao conhecimento do juiz por um controle de legalidade a posterior se o juiz entender que o flagrante foi
legal que não é estado de fragrância e ele pode relaxar a prisão em flagrante até mesmo por ocasião ou até mesmo antes da audiência de custódia tá certo então aí as duas polícias que nós temos no brasil preventivo e repressivo certo vamos falar então agora rapidamente do ministério público também dentro do sistema persecutório o ministério público que prioritariamente por força do artigo 129 tem um papel importante de iniciar a fase judicial dapper o ministério público que oferece a denúncia que fórmula acusação que imputou os crimes e que faz iniciar a ação penal por determinação constitucional
nada mais nada menos que o próprio artigo 129 inciso primeiro da concessão federal que determina isso né determina que o ministério público inicia ação penal nos crimes de ação penal pública quem tem direito de ação quem tem legitimidade ativa é o próprio ministério público muito bem agora o que eu quero destacar para vocês é se o mp pode ou não exercer o que investigação do mp pode atuar na fase investigatória será que é possível isso e aí eu vou dizer para vocês o que o supremo entendi hoje forma bem objetiva e direta sem maiores polêmicas
sem maiores discussões e o supremo entendi o que o ministério público pode investigar o ministério público tem poder investigatório ah mas a constituição não diz nada professor constituição não diz claramente que mp pode investigar ela não diz mesmo mas o meu você pode investigar por uma razão muito simples ele é parte no processo penal e como parte ele tem o direito de fazer alegações e provar o que alega e para provar aquilo que alegre pode investigar e reúne provas para isso simples assim isso é adotado pelo supremo tribunal com base numa teoria a dívida do
direito norte-americano chamada teoria dos poderes implícitos ou in player powers se o ministério público pode acusar e tem como função última uma atividade fim promover a ação penal acusaram um indivíduo de que praticou o crime ele tem também o dever e o ônus de comprovar aquilo que alegou ministério público e para fazer isso ele pode investigar inclusive para incrementar a provas ainda insuficientes trazidas pela polícia isso está implícito na função de acusar cemitério pouco pode acusar implicitamente no também pode investigar e pode então comprovar os delitos na medida em que me promove essa acusação ele
pode investigar também outro argumento importante foi para poder investigar é que o ministério público faz o controle externo da atividade policial se ele pode fazer o controle da atividade externa uma das atividades a investigar sério público também pode investigar hum pode inclusive aperfeiçoar e corrigir as investigações praticados pela polícia no que diz respeito ao resguardo direitos fundamentais e qualidade obtenção de prova tu não tem nenhuma dúvida quanto a isso outro ponto de vista importante que nós temos que levar em conta para admitir que mp pode investigar ministério público por determinação constitucional tem poder requisitório para
determinar que se instaura inquérito para determinar que se vem ao seu conhecimento documentos e informações elementos de convicção ele tem poder notificatório de notificar cidadãos para que vença o gabinete prestar declarações e lhe dar informações específicas com determinados crimes bom então é muito clara muito tranquilo que o mp pode investigar e podem ver chegar também na esfera cível isso está descrito expressamente na constituição federal mas é bom pode instaurar o inquérito civil para apurar danos difusos danos ao meio ambiente cemhiper pode instaurar a a investigação na esfera cível para apurar danos também pode na esfera
criminal já que a vocação primordial do ministério público é acusar a na ação penal prática de delitos então não há dúvidas quanto a isso outro argumento importante do mp poder investigar é o fato que o inquérito policial pela doutrina ser dispensável para o ministério público-mp não fica condicionado à distrito vinculado ao inquérito policial para promover a ação penal ele pode promover a ação penal com base em peças de informação peças de informação que ele mesmo obteve ou que foi levado ao seu conhecimento o que foi submetido a sua promotoria um promotor tem total possibilidade de
agrupar agrupar provas se mover ação pena tá pode investigar individualmente paralelamente conjuntamente com a polícia e isso supremo já admite de forma pacífica né muito bem então aqui nós estamos estabelecendo essa diferenciação do mp na investigação criminal e na ação penal na ação penal ministério público basicamente gente vai promover a prática de atos processuais vai exercer direitos processuais em sentido estrito como direito de acusar o direito de produzir provas o direito de fazer sustentações de teses de recorrer então na ação penal observo é parte acusatória vai descer todos os direitos processuais em sentido estrito que
eles são peculiares e também vai poder promover investigações e participar das investigações certo então tá muito claro isso até aqui né vamos então ao poder judiciário vou falar do poder judiciário no sistema persecutório e como a gente já havia dito em aulas passadas ou poder judiciário representa pilares sistema porque eu poder judiciário é o grande guardião dos direitos fundamentais ao grande tutelador de direito e isso porque o quinto 35 da concessão federal diz isso eu fiz lá que cabe ao poder judiciário resguardar lesões ou ameaça a direito e isso não pode se afastado dele poder
judiciário muito bem qual que é o papel do poder judiciário na investigação gente na investigação como eu mencionei há pouco e e reafirmo agora papel do poder judiciário na exercendo jurisdição na investigação é de se legitimar a restrição de alguns direitos para obtenção de informações não sabemos que ao investigar o estado tem que restringir direitos a ele não consegue obter informações sem estabelecer um mínimo de ingerência na vida do cidadão e quando ele faz ele depende de uma autorização do judiciário tão aqui na investigação o juiz ele é um controlador da legalidade dos atos investigatórios
praticados pelo delegado ou pelo agente investigador no caso por exemplo promotor de justiça é o papel do judiciário e é fundamental nesse aspecto ele limite ele controla a legalidade dos atos para evitar a produção de prova ilícita para evitar excessos exorbitâncias no que diz respeito à prática dos atos investigatórios pela autoridade policial então esse é o papel primordial a durante a investigação no que respeita à jurisdição na investigação é o do juiz na investigação e à jurisdição no processo como é que funcionaria isso vamos lá quando se tratar de jurisdição no curso do processo gente
durante ação penal aqui o juiz vai assumir o papel é de presidente da ação ele vai presidir ação penal ele vai conduzir o processo ele vai presidir ação penal vai abrir oportunidade para que as partes possam se manifestar vai instruir o processo vá as provas vai de certa forma a permitir o fluxo do contraditório do devido processo legal e da própria ampla defesa tão tudo isso faz parte da própria atuação a do poder judiciário no processo mas a função primordial gente da jurisdição do juiz no processo é formular o julgamento de mérito é decidir a
causa esse é o papel primordial é essa é a função primordial é proferido o julgamento do processo e julgamento de mérito para declarar efetivamente se o réu é culpado ou inocente para que fique claro essa situação né isso então vejam que o julgamento de mérito é a base central da atuação do juiz no exercício da jurisdição durante o processo tá certo então e nós vamos ter juízo o tanto na investigação quanto no curso do processo tá muito bem vamos então agora fechar o nosso raciocínio né tratando especificamente aí da atuação do advogado na persecução penal
vamos falar da própria defesa criminal a partir de agora a gente a defesa criminal é importante destacar para todos ela é obrigatória não existe o processo válido não existe decisão de juiz válida seja condenando absolvendo alguém sem uma defesa criminal no curso do processo porque porque a defesa criminal é nada mais nada menos do que uma resistência civilizada a atividade persecutória do estado resistência essa que deve ser posta para que é evite se com isso uma injustiça e o mal maior em uma situação muito grave tá então essa defesa criminal ela é praticado pelo advogado
advogado devidamente em e os quadros da oab advogado que porventura possa demonstrar o seu conhecimento sendo aprovado no exame de ordem exame da ordem advocacia ea ordem dos advogados do brasil oab é que detém o monopólio para declarar qual é o cidadão que tem conhecimento suficiente para exercer essa defesa criminal tá e vamos lá como é que seria a atuação dessa defesa criminal do advogado na investigação e eu vou destacar um ponto importante aqui é a lei 13245/2016 que altera o estatuto da oab no artigo 7º essa é uma inovação importante que veio à tona
e que ampliou a atuação do advogado no que diz respeito ao trabalho dele na investigação criminal por que que houve uma ampliação vamos dizer rapidamente a respeito dessa lei essa lei expandir os prorrogativas do advogado no inquérito em relação à investigação ou seja agora o advogado vai ter livre acesso a as informações que estão ali sem depender de procuração até para que ele possa fazer um juízo de valor e verificar se de fato ele vai atual não naquele caso tá outro ponto importante que a lei trouxe a participação do advogado no interrogatório policial então agora
nós temos que tem um advogado ali junto com aquele cidadão que está sendo ouvido tá sendo iniciado na presença do delegado o advogado se for é solicitado pelo cidadão e tem o direito à prerrogativa de estar lá mesmo que ele não vai praticar nenhum ato processual mas ele está ali para fiscalizar e assegurar auto-defesa daquele cidadão para permitir que o princípio da não auto-incriminação vem a ser devidamente respeitado para evitar portanto violações de direitos fundamentais esse é o papel do advogado ali naquele momento da investigação e mais do que isso advogado tem que participar da
investigação para que ele tem acesso às informações que estão sendo colhidas na medida em que a investigação vai acontecendo e para que ele possa também ter filho forma legítima legal civilizada e diplomática na investigação ele pode trazer elementos que vão facilitar favorecer o seu cliente e cidadão que está sendo investigado pode trazer elementos de convicção para o delegado pode estabelecer um diálogo institucional na investigação levando razões trazendo perícias colaborando com toda atividade investigatória para busca na bom né esse papel do advogado hoje é primordial eles intensifica a uma diminuição na inquisitorialidade a investigação com essa
lei 13245/2016 janeiro-2016 a uma mitigação na impressora lá mas não cê chega a instituir um contraditório pleno em caps tá muito longe disso mas que existe uma redução na intencionalidade a sem sombra de dúvida isso existe né então essa é a atuação aí do advogado na investigação um papel fundamental vejam vocês o advogado não vai exercer um trabalho para produzir peças periciais ele é pele as peças processuais de defesa melhor dizendo isso ele não vai chegar a fazer né é na investigação até porque não há direitos processuais em sentido estrito sendo exercidos na investigação não
a imputação acusação formal concretas não existe aqui na e a porta ainda não existe isso mas a participação do advogado em caráter fundamental para evitar se haja abuso investigatório obtenção de prova ilícita ou tortura moral psíquica por parte de algum agente investigatório e fácil de cidadão folgado vai estar lá para isso sim sem dúvida nenhuma tá agora e na fase a e processual como é que fica a atuação do advogado no que diz respeito à defesa processual a a sem sombra de dúvida esse é um ponto importante a ser destacado o advogado aqui sim durante
o processo vai exercer defesa processual em sentido estrito e o que que o advogado fará a partir daí o advogado aqui ele vai estar exercendo efetivamente o direito de defesa técnica defesa técnica é essa que é obrigatória intangível e o advogado aqui vai apresentar defesa escrita vai confrontar os fatos e as acusações apresentadas pelo ministério público vai realizar contraprova vai confrontar teses e pontualmente tese por tese é afirmação por afirmação para que de alguma maneira então se possa ter justiça essa defesa processual obrigatória por mais ou muito simples para que o juiz possa ter uma
visão mais ampla a mais clara mas adequada dos fatos e para que ser vítima indução a erro judiciário porque o erro judiciário de um juiz criminal é algo muito grave muito prejudicial isso de alguma maneira pode prejudicar o cidadão é de forma gravíssima gerando até a possibilidade de indenização se houver uma condenação ilegal arbitrária e injusta tão papel do advogado é justamente para prevenir e evitar que isso aconteça bem de sistema essa defesa processual ela é muito importante e o advogado por exerce a defesa processual e tenta minha suas prerrogativas próprias da advocacia né e
tem direito de acesso aos autos e tem o direito de falar pessoalmente com autoridade com juiz ou qualquer outra autoridade as prerrogativas do advogado existem para atendê-los especificamente mais para atender o cidadão para atender a própria manifestação da cidadania a no caso concreto determinada e específicas que porventura estejam acontecendo é isso então basicamente gente nós é esgotamos aqui na hora de hoje cada um dos tópicos falamos os órgãos de segurança pública falamos do ministério público falamos do poder judiciário e falamos da defesa criminal do papel do advogado atuando aí no curso do processo tá certo
eu agradeço mais essa aula convido-os acompanhar as aulas subsequentes nós somos aí avançando no nosso curso de processo penal para concursos públicos aqui da pci concurso eu quero agradecer a sua audiência e convidá-lo a continuar nossas aulas assistindo conosco processo penal muito obrigado e boa sorte aí