AULA 17 - DA EVICÇÃO - PARTE II

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo da Te...
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o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo da teoria geral dos contratos se você ainda não é inscrito nesse canal por favor se inscreva me diz aí que você tem achado comente E compartilhe vamos fazer esse canal chegar aí aos quatro cantos do nosso Brasil lembrando são aulas gratuitas e feitas exclusivamente para você porque não se inscrever vamos lá vamos dar continuidade então eu estudo da infecção na nossa última aula nós falamos sobre a evicção a infecção assim como os esses de Victorius decorre do
princípio da garantia do princípio da boa-fé objetiva aquele que tem sempre que vai dizer o seguinte Olha se você decide alienar uma coisa que você é a Liene estando ela em perfeitas condições de uso perfeita qualidade estando ela também livre desembaraçada de todo e qualquer um o Ou seja que não haja nenhum conflito nenhuma litigiosidade no instante da alienação acerca então do direito de propriedade sobre aquela coisa que quem adquira adquira sossegado né de que ele tranquilo de que não vai haver qualquer tipo de reclamação acerca da propriedade daquela coisa vamos ver então alguns requisitos
da evicção a evicção e para que é infecção a se constituam para que haja a possibilidade da perda da coisa em favor de um terceiro essa infecção ela pode ser Total ou parcial então eu posso perder a coisa completamente Mas eu posso perder apenas uma parcela dessa coisa tão exemplo de perda parcial é quando as sete herdeiros vendendo uma casa que receberam através de sucessão hereditária é um deles não poderia ter vendido a não ser tivesse a dívida com seu credor esse credor em tenta uma ação de cobrança constitui-se a linha fraude contra credores ou
fraude à execução o juiz declara então a nulidade daquela venda por exemplo um sétimo E aí então aquele que adquiriu o imóvel perde um sétimo de toda a propriedade desse imóvel então nós estamos diante de uma perda parcial mas é só infecção ela também pode ser Total mas vamos falar um pouquinho mais sobre a perda parcial já já Além disso para que se Estabeleça possibilidade de reclamar pela infecção para que então o evicto ele possa propor uma ação em face do alienante ou fazer o alienante para dentro da ação em face do terceiro essa aquisição
por parte então do adquirente ela precisa ter sido ou nervosa Isso significa que diferente doces de Vitória esquecer o preço de vitórias também doação onerosa ou remuneratória aqui na infecção não aqui na infecção somente então o contrato comutativo contrato oneroso é capaz de dar ao adquirente o direito a reclamar da evicção ou sobre todas as verbas devidas em decorrência da infecção por conta então dessa perda outra coisa é a ignorância pelo adquirente que não já até falamos né a gente viu que às vezes o adquirente até sabe que a coisa está em risco que ele
até sabe que a coisa pode se perder a qualquer momento mas mesmo assim ele admite a possibilidade de perdê-la porque talvez ali exista um preço né estabelecida nessa relação obrigacional que seja atrativo e que vale a pena correr o risco se o adquirente sabe do Risco então ele está renunciando ele está Abrindo mão da cláusula de evicção agora para que ele possa reaver eu posso então reclamar todas as verbas devidas que a gente vai falar já já ele precisa Então desconhecer a litigiosidade da coisa ele precisa desconhecer que a coisa está sendo reclamada por uma
terceira pessoa a e esse essa terceira pessoa que reclama coisa Claro que ela vai reclamar de acordo com o fundamento de acordo com o direito existente e esse direito existente ele precisa ser um direito desculpa Ele precisa ser um direito anterior à alienação ou seja o terceiro ele precisa ter melhor direito do que o adquirente um é o terceiro ele fez a ter melhor direito do que o adquirente ele precisa ter um direito que já existia antes da alienação um direito que já lhe dava ali poderes ou direitos sobre a coisa se esse fato Ele
surge posteriormente Então na verdade o fato que surgem diretamente com o evicto com o adquirente e não por conta do alienante então alienante Não tem qualquer responsabilidade não tem que responder aqui por nenhuma verba em face do evicto e a evicção ela só gerará os efeitos ou seja só vai haver o perdimento da coisa através de uma sentença judicial então é o Victor ele não será surpreendido já com a decisão judicial não será surpreendido já com a perda da coisa será dada a ele a possibilidade de se manifestar dentro da a é estar discutindo a
perda da coisa será dada a ele a oportunidade de lhe dizer que na verdade não o torcido Não tem melhor direito quem tem melhor direito a ele então ele faz isso através de embargos de terceiro ou às vezes ação de evicção já é proposta diretamente em Face a ele e aí ao todo um procedimento e somente ao final com uma sentença judicial é que essa evicção ela pode ser então declarada é que ela pode ser decretado e a partir daí com essa sentença judicial é que o evicto terá direito a reclamar em face do alienante
algumas verbas verbas estas que estão estabelecidas então lá no artigo 452 código civil e decretado Então essa perda da coisa decretada então essa infecção na mesma são ou em Ação autônoma o evicto adquirente volta sim fácil do alienante e vai querer do alienante então ali tudo aquilo que lhe é devido e o que lhe é devido o que está estabelecido então artigo 450 se ele tirou um frutos da coisa no período que ele esteve na posse dessa coisa e quando a perdeu a terceiro ele vai ter que indenizar o terceiro pelos frutos colhidos pelos produtos
consumidos então a indenização que ele terá que pagar para o e Victor ele poderá reaver do alienante Além disso todas as despesas que ele teve com contrato todas as despesas que ele teve com honorários advocatícios com a custas judiciais Como eu disse para vocês ele deve passar por um procedimento primeiro para sofrer essa infecção então ele gastou com isso então todas essas despesas ele pode reaver do alienante além do próprio valor da coisa e é o parágrafo único vai dizer o seguinte qual é o valor que a coisa terá que qual o valor que a
coisa terá né é indenizado o valor da aquisição no momento da aquisição ou no momento da perda então parágrafo único vai dizer que é o preço na época em que se evenceu ou seja na época em que se perdeu tantas vezes eu adquirir a coisa por um valor mas ela sofreu uma valorização dali um ano e havendo perdimento da coisa eu tenho direito a receber então o valor da época aqui se evenceu bom sobre evicção parcial lembra exemplo que eu dei né Vamos imaginar que uma pessoa ela acaba então herdando juntamente com seus irmãos um
imóvel e resolve Então vender esse imóvel porém ele possui dívidas ele pode vender ele pode desde que ele pega o dinheiro para pagar as suas dívidas só que ele não fez ele vende e não paga suas dívidas então aí pode ser declarada ou reconhecida a fraude contra terceiros ou a fraude à execução é um incêndio reconhecer dessa fraude hoje o secretário então a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico em face somente aquele herdeiro Ou seja somente a venda somente a alienação que foi fraudulenta é que será então anulada e aí Isso corresponde por exemplo num
total de 7 o deles a um sétimo né daquela daquela daquela venda 171 daquele negócio jurídico então o adquirente ele vai perder direito sobre o imóvel que ele comprou mas direitos esses que recaem somente sobre um sétimo né de todo um imóvel então nós estamos diante da chamada evicção parcial quando eu tenho evicção parcial então Independente de ser Total ou parcial sempre haverá o direito do evicto de se voltarem fácil do alienante para requerer Todas aquelas verbas do 450 que a gente falou tá agora eu tenho um detalhe é possível ele vai distinguir se o
que ele perde a parte considerável ou se o que ele perde a parte não considerável por quê Porque se ele perde completamente que ele fica sem nada se ele fica sem nada ele vai pedir todo o dinheiro equivalente correspondente a coisa mas aquelas verbas pelas despesas do inciso 1 e 2 o 450 OK agora se ele perdeu parcialmente significa então que ele continua com algo ele continuou alguma coisa ele continua com uma parcela se ele continua com uma parcela então ele teria de acordo com o parágrafo único do 450 o direito de receber proporcionalmente então
o valor correspondente aquilo que ele perdeu então se ele perdeu um sétimo de uma casa então ele vai poder ir em face do alienante para receber do alienante ali o valor correspondente a um sétimo daquele imóvel permanecendo proprietário de o sétimo mas o código civil ele vai entender que às vezes essa perda apesar de parcial é uma perda considerável ou seja eu perco muito a ponto de que ficar com a coisa mesmo que parcialmente não seja algo que traga um benefício não seja algo que satisfaça o adquirente parte considerável é a priori é aquela parte
que eu perco que corresponde a mais de cinquenta por cento da coisa toda outra ainda vai dizer assim olha se você tem um imóvel uma casa e você perde sessenta por cento dessa casa então você perdeu parte considerável dessa casa se você perdeu um sétimo como a gente falou você perdeu o parte não considerável dessa casa agora é nem sempre a quantidade vai determinar o que a parte considerável ou não porque às vezes eu perco um valor é é quantificado né pequeno porém eu perco a parte principal da coisa perco a parte principal do imóvel
então alguns exemplos da doutrina quando eu compro um sítio e eu perco a área que existe lá toda a parte de benfeitorias né da sede então a sede tenho Curral tem área de lazer tem a casa do caseiro eu perco tudo isso né nessa parte que é não considerável mas que fazia Total diferença e talvez era um dos motivos determinantes para que eu tivesse comprado aquele imóvel então seu provar que apesar de em quantidade você não valor pequeno mas é o que eu perdi é algo que determinem muito aquisição naquela coisa então isso pode ser
considerado parte considerável o quê que isso significa se eu perco parte considerável eu tenho o direito e eu já perdi parte né aquela parte que ficou aquela parte pequena tem o direito de Engenho tá lá e falar alienante eu não quero Então você pega de volta eu não quero aqui a quarenta por cento só do sítio Tome o sítio de volta e me restitua tudo o valor total então quando a perda considerável eu tenho direito de enjeitar aquilo que me sobra e dizer Olha eu não quero a coisa como está Não quero ela parcialmente não
quero não quero trinta por cento não quero quarenta por cento eu quero Então me o dinheiro todo de volta ou eu não quero sentir o sem a sede sem área de lazer sem O Curral sem o açude então eu quero tudo de volta agora se eu perco parte não considerava então eu comprei uma fazenda essa Fazenda tem 100 hectares eu perdi um hectare dessa Fazenda é um hectare aqui aqui naquele local não havia né uma benfeitoria ou algo que fosse imprescindível para o exercício de propriedade a lei vai dizer que quando eu perco parte não
considerável o juiz vai dizer que eu sou obrigada a ficar com a coisa não vou poder desfazer todo o negócio não vou poder voltar atrás em tudo não eu vou ser obrigada a ficar com aquela coisa mesmo que em quantidade menor do que aqui eu adquiri mais vou poder reaver ali do alienante o pagamento proporcional daquilo que eu perdi bom é questão de ordem processual dentro da evicção a infecção Como eu disse para vocês ela só se concretiza através de sentença judicial sentença judicial é assim que o evicto terá que participar processo em que o
evicto participar o olho vai participar através de embargos de terceiro ou ainda participar o Victor vai entrar com uma ação direta em faço dele então participando o evicto desse processo ele tem a chance de demonstrar que o terceiro Não tem melhor direito do que agora vamos Vale lembrar que o terceiro que está se dizendo proprietário sobre a coisa que tem direito sobre a coisa essas ele nem conhece o Victor o evicto ele nunca nem viu é Victor Nunca nem falou com o adquirente na verdade esse Victor ele tem lá algo que é o impedia de
pedir um alienante de vender então problema dele é com alienante não com a diferente só que ele entra com ação em face do adquirente porque o adquirente quem está com a coisa Então nesse caso nessa circunstância o que a gente percebe a gente percebe que as vezes o evicto ele não tem alegações para se proteger para se defender dizer não o terceiro não tem direito e quem conhece disso é o próprio alienante então quando o evicto ele é então citado de uma ação judicial quando ele toma conhecimento de uma ação judicial quando ingressa numa ação
judicial em que ele esteja protegendo a coisa que ele adquiriu porque um terceiro está se dizendo proprietário sobre a coisa ele tem o direito e aí eu já trago uma peculiaridade aqui da denunciação da lide ele tem o direito e não o dever de trazer para dentro desse processo ou alienante a denunciação à lide ou seja denunciar à lide é dizer no processo o seguinte que eu não tenho nada a ver com isso que quem na verdade é o responsável quem na verdade deve arcar com tudo o que está sendo discutido no processo é uma
outra pessoa que eu estou indicando que eu estou denunciando que eu estou determinando a minha para dentro do processo E aí o alienante denunciado à lide ele vai ter duas obrigações dentro desse processo uma obrigação é de ajudar o evicto ajudar o adquirente na defesa da ação para dizer assim não terceiro eu não tenho direito nenhum em ter sido aqui tá viajando terceiro Aqui tá dizendo que ele tem algum jeito mas ele não tem e apoiar o adquirente nessa defesa agora se mesmo assim o juiz reconhecer que não que o terceiro ele tinha direito que
o terceiro sim né ele estava ali é um parado um direito legítimo sobre a coisa então o juiz declara evicção declara que a coisa Seja perdida em favor do terceiro e já na nossa própria ação determina desculpe determina que o alienante e efetue então todo o pagamento devido ao adquirente ao evicto aquele que perdeu a luz então denunciar à lide é trazer para dentro da lide aquele que realmente vai responder ele precisa responder por todos os prejuízos causados nessa situação Então olha só o terceiro vai entrar com uma ação em face do adquirente que está
com a coisa esse adquirente vai ser citado para contestar a ação e na sua contestação ele vai fazer do que a denunciação além de dizer assim olha eu tenho direito sobre a coisa eu adquirir legitimamente Aqui tá o contrato agora se alguém tem alguma responsabilidade aqui é quem me vendeu e que não poderia ter-me vendido ele vem para dentro dessa ação o alienante vai apresentar também uma contestação ajudar ali né O réu da ação na defesa dessa ação para que não haja infecção o E caso não seja possível evitar a infecção então na própria sentença
que declara a evicção o juiz já determina a obrigatoriedade do alienante em restituir em indenizar o evicto indenizado o que indenizar tudo aquilo que foi então a estabelecido lá pelo artigo 450 tá agora detalhe como eu disse a denunciação da lide não é um dever do adquirente é um direito não nada impede que o adquirente sofra evicção através de uma ação judicial Talvez ele não espere que isso aconteça ou talvez ele não saiba né não tenha naquele momento a ciência da responsabilidade do alienante perde a coisa em outro ação de ressarcimento de Perdas e Danos
ele propõe ali em face do alienante para reaver todos os o prejuízo ele pode fazer isso sem problema nenhum tá a diferença é que ele vai demorar mais tempo para ter restituído ali todo seu prejuízo mas não é uma obrigatoriedade do evicto denunciar à lide o alienante bom e uma última coisa muito importante que a gente tem para falar acerca da evicção a evicção a gente viu que ela pode ser reclamada ela pode gerar responsabilidade do alienante toda vez que a coisa Seja adquirida onerosamente então eu compra coisa comprei a coisa então se eu perder
lá eu posso me voltar contra o alienante mas às vezes eu compra coisa através de hasta pública ou seja através de um Leilão Judicial então eu vou né sabendo acerca daquele leilão sabendo acerca então ainda venda daí foram criação de de coisas extrajudicial eu vou o e arremato bem compra um bem em hasta pública e como esse bem esse bem ele é transmitido me titulado né vem ali toda toda a documentação dizendo que eu sou a proprietária desse bem mas posteriormente eu sofro lá uma ação vinda de um terceiro dizendo não essa coisa não poderia
ter sido bem de linhaça pública porque eu tenho direito sobre ela então exemplo talvez aí né uma desapropriação vamos imaginar que o estado já tinha até Lavrado outorgado lá realizada editado o decreto dizendo que aquela casa ela tinha ido ao tinha sido desapropriado em seu favor porém né ali já existia uma hasta pública essa hasta pública promoveu o a venda do imóvel promoveu então a aquisição do imóvel por um terceiro e aí aí então vem poder público o estado Líder não não poderia ter ido praça pública porque eu desaproprie primeiro já tinha e esse bem
não poderia ter ido a hasta pública não poderia ter sido vendido a evicção também pode ser reclamada nesse caso também tá é o artigo 447 vai dizer que a efeito de evicção pode o evicto reclamar todas as despesas né todos os prejuízos causados em razão de evicção mesmo que ele tenha adquirido à coisa em hasta pública mas há um detalhe que detalhe é esse Olha só vamos imaginar a segunda seguinte situação eu tenho lá então uma relação jurídica devedor e credor o devedor não cumprir com a sua obrigação o credor em vai com uma ação
em face deste devedor mesmo assim o devedor não paga então aí o credor propõe né expropriação de bens desse devedor e nessas expropriação de bens então é determinada a penhora do bem do devedor E se mesmo assim ele não pagar esse mês se não tiver nenhuma excludente ali né que possa anular aquela tem hora então ele pode perder essa casa que pode ser a dedicada né e levada a leilão tão vendida em hasta pública então credor conseguiu tirar o imóvel lá do devedor e o imóvel foi lá para hasta pública veio então o terceiro e
arrematou comprei a casa arrematei a casa que é do devedor e arrematei essa casa aqui na verdade o dinheiro não vai para o devedor porque essa casa vai para pagamento da dívida que o devedor tinha com o prendedor então o dinheiro pago aqui por terceiro vem e vai para o bolso do credor para pagamento da dívida se sobrar aí vai para o devedor se faltar o devedor ainda continua devedor deixe credor agora vamos imaginar que e nessa hasta pública foi vendido a uma casa que não poderia ter sido vendida por que que não poderia ter
sido vendido porque se outro terceiro aqui ele disse que ele tem direitos sobre o imóvel que era do devedor esse terceiro por exemplo no caso da desapropriação poder público vem diz não olha antes aí dessa ação judicial antes dessa hasta pública eu já tinha desapropriado o imóvel já tinha um decreto inclusive desapropriando esse imóvel tô esse imóvel não poderia ter sido penhorado esse imóvel não poderia ter sido expropriado não poderia ter ido para hasta pública Então me devolva desfaz tudo evicção tire a coisa tire a casa que o terceiro arrematou md&m entregue de volta o
juiz Claro que todo o processo judicial vai em Não me reconhece de sim terceiro e Victor você tem direito sobre a casa você faz com que a casa então seja tirada das mãos de se ter sido O Executor esse aqui é o evicto e há outro problema agora vem um seguinte quem é o alienante contra quem eu vou propor ação esse terceiro aqui esse vídeo aqui porque ele arrematou ele pagou foi lá no Leilão Judicial pagou contra quem ele vai entrar com uma ação para reaver o dinheiro de volta porque ele tem que entrar com
ação contra o alienante o devedor não é Mariana porque o devedor nem queria vender na verdade ele perdeu a coisa foi por um ato de expropriação então contra quem ele vai entrar com ação para reaver o dinheiro de volta com tá ó credor sim contra aquele que se beneficiou com a e da coisa a pessoa o credor já foi prejudicado porque o devedor não pagou teve que entrar com ação judicial para conseguir essa casa conseguiu a casa depois a perdeu ainda assim ele vai ter que pagar para esse terceiro vai ter que pagar para esse
Victo vá na verdade ele vai ter que devolver como se tivesse desfazendo tudo eu voltando e desfazendo tudo e ele vai ter que devolver aquilo que ele recebeu e o devedor volta a ser devedor do credor então sim a evicção incide quando o bem é adquirido em hasta pública Tudo bem pessoal encerramos aqui então Hi evicção e eu espero vocês na nossa próxima aula espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus em até lá
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