Olá sejam bem-vindos de volta eu sou Felipe Novais professor de direito civil aqui do curso da OAB e a gente continua falando sobre o depósito bem na última aula a gente falou sobre o depósito voluntário que era aquele depósito que era formado em razão da vontade das partes agora a gente vai falar de um depósito que é necessário Ou seja aquele que é constituído a Apesar ou contra vontade né quando não há necessariamente esse elemento de manifestação de vontade como algo extremamente essencial para a formação Dessa espécie contratual Existem duas hipóteses que o código civil
vai trazer a primeira é no desempenho de obrigação legal então havia uma há uma obrigação que o ordenamento vai trazer e no cumprimento disso você vai ter essa eh obrigação constituída essa modalidade de contrato constituída a segunda hipótese O código vai dizer é na ocasião de alguma calamidade existe ali um rol que o artigo vai trazer ele vai dizer incêndio inundação naufrágio ou saque mas ele é meramente exemplificativo ele não é um rol exaustivo tá o artigo 649 ele vai trazer uma espécie de depósito necessário e que é bem interessante ser estudada e ela vai
dizer o seguinte aos depósitos previsto no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos Viajantes ou os hóspedes nas hospedarias onde estiverem então aqui né basicamente vai ser o seguinte os hospedeiros Eles serão responsabilizados pelas bagagens dos Viajantes ou dos hóspedes nas hospedarias onde eles estiverem Então veja é uma espécie de depósito que a lei vai criar e que vai vai ser imputado genericamente a todos que estiverem nessa condição mas e aí o 650 ele vai fazer essa Aliás o parágrafo único antes né Antes de avançar o 650 é importante vamos ao parágrafo único os
hospedeiros responderão Como depositários assim como pelos furtos e roubos que que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos Então veja aqui há uma extensão da responsabilidade né portanto ampliando essa responsabilidade por um depósito que o hospedeiro não necessariamente quis mas que a lei impose que portanto é inafastável qual vai ser a possibilidade do hospedeiro ele se livrar dessa modalidade de depósito ao qual ele não anuiu ao qual ele não desejou vai ser Justamente a ressalva que o artigo 650 vai dizer e que nos interessa só um trechinho por isso que eu não vou
ler inteiro eh se ficar provado que os hóspedes não podiam ter evitado então perdão se provarem que os fatos prejudiciais aos Viajantes ouos hóspedes não podiam ter sido evitados Então veja aqui a própria lei vai trazer a hipótese de ressalva para essa espécie de responsabilidade que ela vai atribuir por meio da Constituição desse depósito que é forçado que é contra a vontade do hospedeiro que é quando o hóspede não podia ter evitado Então vamos imaginar que ele deixou o celular ali no para peito da piscina e aí eventualmente isso sumiu isso extraviou e veja o
hóspede não exerceu o seu dever de Cuidado então ali também não faz sentido você imputar para o hospedeiro uma responsabilidade ao qual ele não ao qual ele realmente efetivamente ao qual ele realmente não deveria ter tá bem a gente passa a falar agora sobre uma nova modalidade de contrato que é a fiança a fiança é uma modalidade que a gente já tinha falado lá na teoria geral e que é bastante exemplificativa né de contrato acessório veja o contrato firmado na fiança ele depende do principal para existir essa é uma característica muito importante muito relevante desse
contrato por quê Porque se a obrigação que for objeto desse contrato principal for nula a garantia que for dada portanto a fiança também o será E aí vai ter uma salva legal que é se essa nulidade decorrer da incapacidade pessoal do devedor mas salvo isso a obrigação nula ela resulta em garantia nula então quando a gente fala na fiança é justamente isso veja você tem a formação de um contrato principal certo então você tem um credor E você tem um devedor Ali vai ter a sua manifestação de vontade um objeto enfim todos aqueles elementos que
a gente estudou na teoria geral aí sobre esse contrato vai ser realizado um outro contrato que vai servir para garantir pro credor daquele primeiro contrato que ele vai receber aquele eh ele vai receber aquilo que ele está esperando do devedor caso este não cumpra Então veja a importância dessa espécie de contrato a fiança ela Ela traz garantias uma garantia maior pro credor de que ele ele será satisfeito em relação ao crédito que possui ok uma coisa importante a fiança ela é feita independentemente da vontade do devedor ou seja ainda que ele não saiba disso ou
ainda que ele seja contra isso é essa manifestação de vontade ou essa ausência de manifestação de vontade do devedor Então veja aqui a gente tá falando daquele contrato principal né Então veja aqui eu tô falando do contrato principal o deved desse contrato principal não vai e não vai ter poder de ingerência nessa questão aqui realmente quem é a A grande preocupação do legislador é o credor tá a pessoa com quem ele mais se preocupa é o credor se não houver uma ressalva de limitação feita no momento da formação do contrato de fiança entende-se que ela
vai abranger o principal E também o acessório então é necessário que haja essa ressalva que se liite exatamente o objeto que está sendo garantido pelo contrato de fiança bem na classificação Esse contrato ele vai ser unilateral Ok mas existem pessoas que vão defender existem existe uma parte da doutrina que defende que é um contrato bilateral imperfeito por quê Porque se primeiro por que que ele seria unilateral porque o contrato de fiança ele importa em obrigações para o fiador certo é ele que vai responder por esse Esse contrato e ele não vai ter absolutamente nenhuma contraprestação
nisso né é o que diz a gente só aceita ser fiador de alguém quando é alguém muito próximo né quando é parente quando é alguém bastante próximo e quando ou quando você não tem escolha né de como você não tem como se escusar daquilo porque realmente é um contrato extremamente maléfico desse ponto de vista para quem assume esse compromisso para quem é o fiador Então veja ele vai ser unilateral porque ele só vai conferir obrigações pro fiador mas a quem defenda que ele é um bilateral imperfeito por quê caso vamos supor que o pior aconteça
o devedor inadimplente aí pelo objeto da fiança não tendo a ressalva lá da preferência vai subsidiariamente ir atrás do fiador aí o fiador vai ser obrigado a adimplir com aquela obrigação pagou obrigação o ao fiador vai ocorrer o que a gente chama de subrogação dos direitos creditórios primários ou seja formou-se o contrato principal certo credor e devedor o devedor inadimpliu quem que tem o direito creditório primário nessa situação o credor o credor é quem vai demandar do devedor para que ele cumpra com aquilo ao qual ele se obrigou certo no momento em que o fiador
satisfaz esse crédito pro credor esse direito de exigir deste devedor que ele cumpra com a sua obrigação sai do credor que já está satisfeito do seu crédito não tem mais o que reclamar e passa ao fiador Então veja que o adimplemento da obrigação nessa modalidade contratual ela vai gerar como consequência essa subrogação dos direitos creditórios e aí a partir disso o fiador vai passar a ser o novo credor portanto veja subrogação dos direitos creditórios primários vai passar a ser o credor do devedor que deixou de adimplir Então veja que não é que porque o devedor
não pagou que ele se livrou daquela obrigação simplesmente vai esse Instituto ele Visa proteger o credor original então ele vai ser satisfeito vai lá ter tudo aquilo que ele espera mas vai nascer pro fiador o direito de exigir aquilo que não aquilo que ele teve que arcar Ok quanto a origem Esse contrato ele pode ter três ele pode ser convencional Ou seja a vontade das partes que delimita né que que é aquela hipótese que a gente fala né tem que ser um parente bem próximo que você não tem como fugir não tem como escapar né
ou que você confia muito porque realmente é um contrato bastante oneroso mas também não necessariamente é a convenção Quais são os outros dois ele pode ser legal que é quando a decorre da vontade da Lei ou ele pode ser também judicial que é quando o estado juízo impõe no meio eh por meio de um processo enfim se alguém se oferece como fiador o credor ele é obrigado a aceitar o artigo 825 vai trazer a resposta vamos a ele então V lá ele não pode ser obrigado a aceitá-lo mas tem que observar as características do 825
que é tem se essa pessoa não for uma pessoa idônea se ela não for domiciliada no município onde tem de prestar a fiança e e não possuir bens suficientes para cumprir essa obrigação Então veja são três requisitos a pessoa tem que ser idônea a pessoa tem que residir no município onde vai cumprir obrigação e essa pessoa tem que possuir bens é suficientes para arcar tem que garantir com algum bem é suficiente para arcar com aquela obrigação então é nessa hipótese que que é cumulativa né ou seja as três tem que acontecer nessa hipótese se não
ocorre nenhuma dessas três aí não há motivo que eh permita ao credor não aceitar mas ocorrendo uma delas vai dizer o artigo 825 o credor não é obrigado a aceitar este fiador eh em relação à aquele contrato principal não é obrigado a aceitar não significa que ele não possa aceitar mas vai haver essa ressalva da Lei dizendo que a ele não pode ser imposto ademais o artigo 826 ele vai dizer que mesmo uma vez que já tá que você já aceitou né Você foi lá e aceitou o fiador mas ele se tornou insolvente ou incapaz
vamos imaginar incapacidade porque ele ficou Pródigo porque ele foi reconhecido como Pródigo por exemplo lembra que a gente falou lá no começo que é aquele que gasta descontroladamente enfim você fala opa pera aí bem se ele é insolvente se ele se torna insolvente ou se ele se torna incapaz nesse caso o o o o o credor ele pode exigir que o fiador seja imediatamente substituído Ok bem a gente continua na próxima aula falando sobre a fiança antes da gente encerrar mais uma vez renova aqui o convite para que vocês eh continuem nos auxiliando compartilhando o
vídeo Se inscrevendo aqui no canal do jusp e divulgando pros colegas que também estão prestando Exame de Ordem porque ess esse apoio ele faz diferença pra gente ele é muito importante Ok ã mais uma vez eu faço ressalva essas espécies de contrato que a gente tá estudando lá desde o comodato é bastante texto da lei que cai na prova então eu tô tentando dar essa conformação aqui pro momento da aula mas é importante que vocês também eh peguem ali os textos os artigos que versam sobre esses institutos e eh fixem muito bem para que eventualmente
não sejam pegos de surpresa por meio de alguma questão lá no exame de ordem porque esse assunto gente contr Ele é bem recorrente e a gente vai dar uma prioridade também bem forte lá no momento de fazer as revisões e os testes porque é um assunto importante Ok muito obrigado pela atenção e até a próxima aula