DIREITO PENAL - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

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Paulo Henrique Helene
Nesta aula vamos responder as seguintes questões: - o que é estrito cumprimento do dever legal? 3:51...
Video Transcript:
o olá seja muito bem-vindo ao muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e você vai aprender comigo neste encontro o estrito cumprimento do dever legal e também o exercício regular do direito situações estas que justificam o comportamento do agente e por via de consequência ele mira a responsabilidade penal vamos juntos bom para falar sobre estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito é fundamental que você esteja acompanhando as aulas desse canal a gente está dentro de um tópico maior denominado de antijuridicidade ou ilicitude nós temos
uma aula completa sobre esse assunto eu vou deixar um card aqui e se você já acompanhou essa aula você sabe muito bem que naquele encontro o que apresentei as causas que excluem a ilicitude ou seja hipóteses nas quais se se você elimina a responsabilidade penal do agente existem hipóteses que estão consagradas no código penal as causas legais e também hipóteses fora do código penal a supralegais o objeto de estudo da aula de hoje cuida de duas situações que o código penal apresenta que justifica o comportamento você vai ver agora no artigo 23 no inciso 3º
as duas situações que são objeto desse encontro olha aqui comigo na tela você verifica então que o artigo 23 dias que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade em legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito com relação ao estado de necessidade a gente também já estudou esse conteúdo e você viu que o estado de necessidade é uma justificante que é caracterizada pelo seguinte nela ou a gente vai sacrificam bem e para salvaguardar outro bem jurídico diante de uma situação de perigo você já
estudou comigo também a legítima defesa onde você tem uma reação a uma injusta agressão e agora nós vamos verificar estas duas hipóteses que o inciso terceiro apresenta a interessante eu também observar aqui o seguinte se você reparar no parágrafo único aparece a figura do excesso punível essa figura do excesso punível você tem aqui a responsabilidade penal e esse excesso punível pode ser doloso ou pode ser um excesso culposo professor mais qualquer ideia aqui ó olha só o que o código fala diz que o agente em qualquer das hipóteses deste artigo ele responderá pelo excesso doloso
ou culposo o que quer dizer isso se ele por exemplo eles sacrificam bem o menino maior importância para tutela de um bem de menor importância se ele por exemplo durante uma legítima defesa ao repelir a injusta agressão acaba cedendo já tinha acessado a agressão ele prosseguiu no ataque aí você tem que tomar cuidado porque pode dar ensejo a responsabilidade penal e toda vez que eu me ceder também no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito isso também pode desencadear a responsabilidade penal seja por dolo seja por culpa diante da quebra de
um dever de cuidado nesse encontro isso vai ficar mais claro ainda quando a gente examinar o excesso dentro no estrito cumprimento de dever legal e dentro do exercício regular do direito vamos conhecer então a primeira hipótese que esse encontro então vai tratar com você olha só estrito cumprimento de dever legal de acordo com o professor juarez cirino dos santos o estrito cumprimento do dever legal constitui a aplicação exclusiva do funcionário público compreende spots de intervenção do funcionário público na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens superiores da administração pública que podem
determinar a realização justificada de tipos legais como coação privação de liberdade e violação de domicílio lesão corporal etc estrito cumprimento do dever legal se a gente fosse resumir a ideia dele quer dizer o seguinte é uma obrigação imposta por lei e o estrito cumprimento do dever legal que cai aí na figura do funcionário público pensa aqui comigo numa situação se o policial vai lá e prende um a gente que se encontra em situação de flagrante delito cara tá praticando o crime policial vai lá e prende e aí e o policial responde por eventual constrangimento ilegal
o policial ele vai responder eventualmente por sequestro se pegar esse sujeito colocar lá no camburão da viatura você vai me afirmar não professor é claro que não porque ele está cumprindo estritamente uma ordem legal não é mesmo então esse é o raciocínio embora o policial tenha nessa situação praticar um fato típico tem a conduta resultado nexo causal tipicidade tenha dolo nessa situação aqui o comportamento dele se encontra justificado em razão do estrito cumprimento do dever legal perceba que o raciocínio ele é bem simples com relação a esse instituto olha só de forma complementar eu quero
que você anote no seu material também o seguinte atente-se com tudo que ação só estará justificada se o servidor se valer de um preceito legal aí você tem que cuidar consegui é que não basta assim que seja um preceito moral ou religioso grave o ato administrativo está calcado direta ou indiretamente na lei por sua vez a norma tem que ser de natureza jurídica de caráter geral pode ser uma lei pode ser decreto pode ser regulamento e plenamente válida compreendeu então qual que é a noção aqui do estrito cumprimento do dever legal ó para facilitar seu
estudo você pode adquirir o material de sala que vai se encontrar aqui na descrição do vídeo não deixa de dar uma conferida ali também olha só eu vou te apresentar agora alguns exemplos acerca do estrito cumprimento do dever legal e o professor paulo césar busato inclusive cita no livro dele ele diz lá para nós que quem em cumprimento de mandado de prisão privada terceiro de sua liberdade não comete crime de cárcere privado o ou de constrangimento ilegal agora o oficial de justiça que cumpriu mandado de busca e apreensão de determinado bem ele não comete um
crime contra o patrimônio a testemunha que imputa fato ofensivo à reputação de terceiro ela não pode ser responsabilizada por de informação posto que é obrigada a não faltar com a verdade então percebo policial vai lá cumprir o mandado de prisão ele não vai responder penalmente o momento que ele realizar essa diligência oficial de justiça vai cumprir um mandado de busca e apreensão ele vai ingressar na casa do sujeito e não responde por violação de domicílio ele vai pegar o objeto lá ele não vai responder pela subtração entendeu então esse é o raciocínio e com relação
a testemunha você tem que tomar cuidado que a testemunha a testemunha de acordo com o código de processo penal no momento que ela vai lá em ijuí e ela tem o compromisso de dizer a verdade a figura da testemunha ali tem como natureza alguns público então por isso que o juiz toma o compromisso dela e pode se enquadrar nesse exemplo aqui que o professor paulo busato cita agora tome cuidado porque pode ser que em todos esses exemplos que eu trouxe apareça a figura do excesso vamos imaginar o seguinte que o policial no cumprimento do mandado
de prisão após algemar o detento os banca antes de levar a presença do delegado opa o professor chegou prendeu uma pessoa então eu tenho ali a captura captura pode ser que eu tenho que fazer o uso da força correto beleza pegou a gente capturou a gente e aí você começa espancar e se a gente torturar esse a gente aí o olá justificante nesse caso surge ou excesso se a lesão provocada ali no sujeito que acabou de ser preso é dolorosa por isso ao teve a intenção de bater nele mesmo ele responde por excesso doloso ok
se ele quebrou o dever de cuidado excesso culposo percebeu então toda vez que eu não me limitar a determinada circunstância que se encontra no artigo 23 mcd aí surge a responsabilidade penal vejamos outro exemplo se você pensar aqui no caso do oficial de justiça ele que ao cumpriu mandado de busca e apreensão em determinado de determinado bem aproveita para subtrair da residência em que atua outros objetos não abrangidos pela ordem então ele a leite pegar o objeto da ordem judicial ele pega outros objetos opa aí tem responsabilidade penal por parte de o público ok com
relação a testemunha a testemunha que obrigada a não faltar com a verdade imputa fato ofensivo à reputação de terceiro mas aproveito o ensejo para imputar ele também falsamente fato definido como crime essa testemunha aí não vai responder pela difamação certo mas se ela resolve a limpo tá falso crime a outra pessoa pode a depender do caso ela ser responsabilizada pelo crime de calúnia que é você escutar falso crime sabendo que é falso a outra pessoa percebeu então toda vez que você ultrapassa os limites da justificante haverá a responsabilidade penal ok e aí eu coloco aqui
para você anotar no seu material o seguinte aqui ó um relação à estrito cumprimento do dever legal o excesso por parte do servidor público ele poderá acarretar a tipicidade de uma das as olá queridas na lei de abuso de autoridade que é uma lei de 2019 a lei 13869 ou mesmo a responsabilidade pode se enquadrar no código penal na parte que você tem ali os crimes praticados por funcionários públicos tudo vai variar do exemplo que você tá te o melhor tudo vai variar do exemplo que você tiver trabalhando e aí você vai ter que verificar
olha esse caso houve abuso de autoridade por exemplo policial que bateu isso é abuso de autoridade no outro caso do oficial de justiça aí pode ser um crime de peculato-furto entendeu e assim por diante você vai ter que fazer esse exame fácil tranquilo até que vamos avançar a próxima questão que eu quero trazer para você é uma questão e que talvez você saiba talvez você não saiba isso aqui você tem que tomar muito cuidado porque você olhando esses jornais por exemplo jornais de pequenas cidades e também jornais aí que gostam de veicular essas notícias é
só tragédia é aquele lá que você abre por exemplo site já jorra sangue na sua cara sabe esse jornais sensacionalistas bom não raras vezes eu na minha vida já encontrei matérias falando o seguinte que o policial durante um confronto com o suspeito um criminoso acabou matando esse suspeito e o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal isso tá certo ou tá errado cuidado você que estuda direito penal não pode sair falando isso muda fora de forma equivocada nesse caso não é estrito cumprimento de dever legal afinal de contas a lei não manda o policial
mata e a pessoa no caso o policial que atua diante dessa situação por exemplo houve uma troca de tiros ele reage a uma injusta agressão e aí você tem que tomar cuidado porque reagir a uma injusta agressão não é estrito cumprimento de dever legal a gente já estudou isso é legítima defesa ok então se você for o advogado de um policial que está respondendo aí porque matou um suposto bandidos numa troca de tiros qual que é a tese que você vai utilizar a tese da legítima defesa ok então cuidado e anote lá que a doutrina
prefere enfrentar a questão do confronto policial com resultado morte de suspeitos bem assim os chamados autos de resistência não dentro da teoria do estrito cumprimento do dever legal mas sim sobre os parâmetros da legítima defesa e olha só se as matérias nesse sentido falando que só estrito cumprimento do dever legal eu já vi a gente dando entrevista falando isso tá comenta aí comenta aí aqui ó guarda não é estrito cumprimento de dever legal isso é legítima defesa lembra o policial ele reage a uma injusta agressão lá do suspeito armado que tá atirando contra a viatura
por exemplo beleza fácil vamos lá avançando próximo a questão que eu quero te apresentar já é o próximo o próximo instituto que aparece ali no nosso dispositivo do artigo 23 inciso terceiro é o exercício regular do direito e a doutrina conceitua ele de forma bem tranquila olha só como é fácil é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei que torna lícito um fato típico se alguém exercita um direito previsto e autorizados de algum modo pelo ordenamento e não pode ser punido como se tivesse praticado um delito a ideia
aqui ela é bem tranquila de você armazenar na sua memória como é que funciona então professor enquanto no estrito cumprimento do dever legal eu tenho uma obrigação aqui você tem uma permissão ó direito autoriza fazer aquilo logo direito penal não pode te responsabilizar seu direito civil autoriza que ele comportamento o penal não vai entender que isso é inicie tu entendeu você tem situações por exemplo lá no direito civil o desforço entendeu a o sujeito ali que tá sendo turbado na posse então se eu hipóteses que você tem então caracterizada uma hipótese é ali que justifica
o comportamento direito civil permite aquilo você tem também outras situações como é o caso do direito desportivo que o esporte se envolvem violência se o direito desportivo autoriza aquele tipo de lesão o direito penal vai se preocupar com isso perceba então que o exercício regular do direito tá relacionada essa ideia de permissão e aí a gente pode pegar um exemplo que é bem emblemático com relação a uma prisão em flagrante se você olhar lá no código de processo penal no artigo 301 você vai verificar que a prisão em flagrante ela deve ser realizada por um
policial mas é uma faculdade de um particular realizá-la particular pode prender em flagrante é claro que sim em particular pode você pode se você não for servidor público público para prender alguém em flagrante o professor não recomenda porque a primeira fase do flagrante é a captura ea captura como a gente já falou é um momento ali não muito amistoso né você não vai falar para pessoa você tá presa e a pessoa vai a minha argélia aqui não é assim que funciona na prática entendeu então você pode acabar se machucando você pode efetuar uma prisão pode
mas você não tem o dever se você efetuar uma prisão aí eu tenho que o exercício aguardo direito ou estrito cumprimento de dever legal aqui eu tenho um exercício regular do direito é a hipótese do flagrante facultativo agora se você é policial você tem o dever você é obrigação aí o policial que faz isso aí ele está diante do flagrante obrigatório e é estrito cumprimento do dever legal percebeu então raciocínio que você vai fazer para não confundir uma hipótese outra vem aqui que eu quero te apresentar outros exemplos olha só pro ser usados italac o
particular que realiza uma prisão em flagrante atua na forma que faculta o artigo 301 do código de processo penal irão responder a por constrangimento ilegal beleza você pode prender em flagrante e vai responder por constrangimento ilegal não por conta do exercício regular do direito o direito processual penal que autoriza esse comportamento o direito penal não pode proibido esse o raciocínio olha só o lutador de boxe que só que o adversário não comete o crime de lesões corporais o pai que castiga o filho com a ordem para que se recolhe ao quarto para dormir após o
jantar não realiza a cárcere privado entendeu se o direito civil autoriza o pai fazer isso direito penal não vai se preocupar com isso se o direito desportivo deixa com que o boxeador ali golpei o adversário provoca lesões e os dois consentiram com isso o direito penal não vai se preocupar comigo com isso entendeu como é que funciona um ramo do direito autoriza o penal então não está hábil agir fácil esse raciocínio então do exercício regular do direito é muito como a gente viu no estrito cumprimento de dever legal também na legítima defesa no estado de
necessidade pode ser que surgiu o excesso já que eu trago alguns exemplos o particular que detém o ladrão e após amarrá-lo o surra ele vai cometer o crime de lesões corporais pegou ladrão amarrou tá esperando a polícia chegar para levar até a delegacia não bastasse isso até aí ele tava no exercício aguardo direito ele começa a bater no ladrão amarrado opa excesso aí tem responsabilidade penal entendeu o boxeador se arranca a orelha do adversário com uma mordida ele comete lesões corporais e tem que tomar cuidado com a violência desportiva eu já vou dedicar um slide
específico a violência desportiva mas você percebe que ó a mordida faz parte do boxe fora que você vai ficar óbvio que não né professor o golpe ali de morder a orelha do adversário não tá dentro dos limites da regra do esporte óbvio que nesse caso haverá responsabilidade por conta do excesso o exemplo aqui tem a ver com o caso real não é se recorda e o pai aqui que gol peia com chicote o filho desobediente ele comete maus-tratos opa mandar o filho lá dormir no quarto beleza ok tá dentro ali do exercício do pátrio poder
o a gente tem o dever tido cartão você consegue compatibilizar o direito penal com as regras de direito civil agora o pai vai lá espanca o filho da chicotada no filho aí nesse caso é um nítido o excesso haverá responsabilidade penal bom então vamos lá agora eu quero que você repare comigo e coloca em destaque esse ponto no seu material com relação à violência desportiva aqui eu trago o seguinte que o choque e as agressões a vidas nos termos das práticas desportivas são consideradas pela doutrina majoritária o exercício regular do direito então exemplo aqui exatamente
na linha de raciocínio do box inclusive o exemplo do box do boxeador isso já caiu no exame de ordem e pedia lá o boxeador que provoca lesões no adversário nesse caso ele deve ser responsabilizado penalmente aí a questão mandar você explorar a questão do exercício regular do direito né a violência desportiva praticada dentro dos limites da regra do esporte esse caso exercício lado direito não há que se falar em responsabilidade penal pelas lesões e aí o complemento aqui ó o seguinte que o mesmo que se acarreta em lesões graves ou até mesmo uma morte de
um dos competidores como por exemplo numa luta de boxe ou numa disputa da partida de futebol não haverá a antijuridicidade por conta das hipóteses de excludente ok forma complementar eu quero que você coloca aí no material posse a violência praticada então dentro dos limites da regra do esporte não haverá responsabilidade penal beleza agora excedeu os limites da regra do esporte aí você tem imagina numa partida de futebol se você gosta de jogar futebol eu gosto né você sabe que às vezes rola um carrinho para roubar a bola e tudo mais se esse carrinho foi praticado
dentro dos limites da regra do futebol aí beleza você tá no parado pelo exercício regular do direito agora você vai lá dentro da área o parceiro vai cobrar o escanteio você dá uma cotovelada proposital na cara do goleiro e aí pode ser que surja a responsabilidade pela vamos pegar o exemplo mais grosseiro o a gente dá uma voadora no pescoço do adversário dentro de uma partida de futebol aí é um nítido excesso e portanto haverá responsabilidade penal lembrando que esse excesso pode derivar de dolo ele tinha um propósito então a vontade de realizar aquilo ele
tinha compromisso com esse excesso ou por por culpa onde a terra de um dever de cuidado seja ele um prudente ou negligente compreendeu então a essência aqui olha só tem outras questões ainda que a gente pode destacar e a questão dos ofendículos professor do céu o que são ofendículos calma é bem tranquilo de entender o nome é meio esquisito provavelmente você nunca ouviu falar o que são ofendículos mas eu já te advirto que a doutrina ela diverge nesse assunto aqui e eu já vi cai em concurso público a seguinte afirmação exatamente como aparece aqui ó
a exposição que eu trago um slide que eu quero que você anote aí no seu material que usou ofendículos eles na doutrina alguns entendem que corresponde a exercício regular do direito e outros entendem que é uma legítima defesa pré-ordenada mas o que é afinal de contas ofendículos tem que são todos esses aparatos visuais que você coloca por exemplo na sua residência para proteger o seu patrimônio né então você coloca lá no muro o caquinho de vidro pode ser aqui na sua casa tem as cercas elétricas entendeu até aquele aviso de cão bravo mesmo que você
tem um pinscher desse tamanhozinho na sua casa isso aí na doutrina é considerado o ofendiculo então a gente pulou lá seu cachorro atacou esse sujeito você não vai ser responsabilizado penalmente o ladrão foi pular seca tomou um choque caiu de costas você não responde pela lesão causada entendeu então entende-se que o diculo ele tem essa natureza di justificante a divergência que existe é com relação se no caso é exercício regular de direito ou legítima defesa pré-ordenada entendeu ver aqui no quadro e eu quero que você anote no seguinte o seguinte no seu caderno a questão
dos ofendículos também objeto de polêmica basicamente entre aqueles que defendem que sua utilização constitui exercício regular do direito e aqueles que preferem alocá-lo como legítima defesa pré-ordenada também alguns autores chamam de legítima defesa predisposta também olha só os ofendículos são conhecidos como defesas pré-dispostas que significam dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido aqui eu te apresento há uma diferença que alguns autores fazem mas nem todos sabem que a diferença entre ofendiculo e defesa mecânica predisposta a ideia dos ofendículos seria o seguinte eles seriam percebidos com facilidade pelo indivíduo como
é o caso de fragmentos de vidro sobre o muro pontas de lanças grades esforços então se na sua casa o portão da frente dela tem essas pontas de lanças aquilo a ofendiculo tá bem se na sua residência tem o caco de vidro ou você tem uma chácara ou qualquer coisa se tem isso aí isso é ofendiculo entendeu agora há quem diga que existe uma diferença então entre esses ofendículos ea defesa mecânica que seria aqui ó se informa de defesa oculta ignorada pelo suposto agressor como armas automáticas pré-dispostas e cercas eletrificadas hoje como acerca geralmente ela
tem o aviso lá então a doutrina a maioria entende não há cerca elétrica entre assim no conceito te ofendi com né você consegue visualizar lá tá lá cuidado senão você vai tomar um choque entendeu o aviso de cão bravo também representa um ofendiculo e aí você tem que tomar cuidado boa parte da doutrina diz que isso é exercício do lado direito você ter outra parcela diz que isso configuraria uma legítima defesa predisposta beleza tranquilo até a tempo vamos lá a próxima questão é uma questão bem polêmica tá bem é uma questão bem polêmica gente inclusive
não são todos os livros de direito penal que fazem menção a essa polêmica essa primeira aqui talvez você vai ficar com ódio mortal da aula agora mas olha só o estupro da esposa praticado pelo marido e no contexto de débito conjugal gente se você pegar livros de autores mais antigos da brasileiros como por exemplo nelson hungria o nelson hungria defendia que se o marido diante da negativa da esposa ao praticar conjunção carnal fizesse o uso de violência e ali para realizar para consumar o ato o marido estaria amparado pelo exercício regular do direito por conta
do débito conjugal você pode estar horrorizado horrorizada com isso que eu acabei de falar mas isso tradicionalmente por parte da doutrina inclusive já foi defendido como justificante muita cautela porque hoje você não vai encontrar mas os autores defendendo isso esse absurdo oque o marido nesse tipo de contexto sim pode eventualmente até responder pelo crime de estupro beleza então eu trago isso bom para você é de um arcabouço teórico maior e uma curiosidade porque em outros tempos já defendeu que esse tipo de situação cantaria e dançaria amparada pelo justificante do exercício regular do direito beleza outra
questão também tio para o senhor lute chega a citar fazer menção no livro dele é com relação ao trote acadêmico militar e é claro que ele fala aqui ó não não pode abranger aí como exercício aguardo direito o trote violento que o pessoal pega lá universitário dar um universitário e inclusive eles estaca no livro que cada vez mais esses trotes tem saído de moda né hoje a gente não costuma mais ver nas universidades com tanta é fazer aquele trot ou trote violento então ele fala aqui ó é muito bom ver isso né que a tradição
tem mudado nessa cultura do trote tem acabado principalmente com relação ao trote violento ok beleza então eu trago essas duas situações polêmicas aí é de complementação no seu material e para fechar esse encontro com chave de ouro eu quero relembrar um ponto que eu trouxe para vocês na aula de antijuridicidade lembra da tipicidade conglobante então eu não vou recapitular aqui todos os elementos da tipicidade conglobante da ideia do professor eugenio raúl zaffaroni mas o que eu quero que você anote no seu material ou apenas revise o que você anotou é o seguinte com relação essas
duas justificantes que a gente estudou nesse encontro tanto o exercício regular de direito como estrito cumprimento de dever legal ou eugenio raúl zaffaroni e quem se filia a esse entendimento como por exemplo para o seu rogério beco eles vão falar que o exercício regular de direito eo estrito cumprimento de dever legal eles não afastam a antijuridicidade e sim eles são antecipados para dentro da tipicidade conglobante lembra que a tipicidade conglobante é formada por tipicidade material o fatos antinormativos atos normativos são condutas que não são comentadas pelo estado e você vai perceber que tanto o exercício
lado direito como no estrito cumprimento de dever legal você tem uma obrigação que a gente tá cumprindo da previsão na lei pelo outro você tem uma autorização para um determinado ramo do direito logo são atos normativos portanto eles escolheriam a antinormatividade excluir em uma tipicidade conglobante por via de consequência atipicidade por via de consequência o fato típico e o crime entendeu então você de forma esquematizada a gente pode colocar aqui no material o seguinte se a gente olhar aqui ó para o crime como fato típico o início tud a inculpabilidade tradicionalmente eu te ensinei o
seguinte a doutrina fala aqui o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal eles justificam a ilicitude por via de consequência exclui a ilicitude o crime usar faroni e quem segue essa linha de raciocínio fala não isso aqui a gente avalia aqui dentro da tipicidade conglobante que faz parte do fato típico e se ele se encontram presentes aí para o zaffaroni você exclui a tipicidade conglobante por via de consequência quatro tipos e daí o crime então teria essa diferença de raciocínio guardou relembrou desse ponto se você ficou com alguma dúvida com um
tocante essa parte final não deixe de conferir a nossa aula acerca da antijuridicidade onde eu pego e trabalho esse tema com mais verticalidade e e a gente finaliza mais uma aula de direito penal espero que você tenha gostado não deixe de conferir o material que está aqui na descrição do vídeo esmagar o like e comentar se você gostou ou não desse encontro eu te espero na próxima aula de direito penal i
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