a produção antecipada da prova o que é quando de cabe como funciona assistir esse vídeo até o final que eu vou te contar Tintim por Tintim e [Música] [Aplausos] Olá [Música] eu sou o professor Thiago cabeça e compartilha semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria EA prática do direito a partir já de vários anos de experiência como advogado e também com professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá hoje eu quero conversar com
você sobre a ação de produção antecipada da prova que é regulada pelos artigos 381-a 383 do Código de Processo Civil de 2015 então vejam é uma ação judicial certa forma um procedimento especial mas que está regulado pelo código lá na parte em que o código trata do procedimento comum Mais especificamente quanto trata da e da fase instrutória dos meios de produção de prova mas é uma ação judicial Tá certo Qual a origem disso né da hora que o legislador tira porque se a gente olha fazem instrutório no código anterior a gente não encontra não encontra
esse mecanismo lá mas é uma novidade tão absoluta assim onde que é que estava veja no código de 1963 a gente tinha no livro De processo cautelar que é um livro que não existe mais no Código de Processo Civil 2015 na verdade no livro De processo cautelar e a gente uma medida cautelar típica de produção antecipada de provas não é como a gente já disse não existe mais o livro da do processo cautelar do Código de Processo Civil de 2015 é uma parte do que estava lá acabou e acabou indo para outros lugares do código
por exemplo lá na parte geral a gente tem no tratamento lá das tutelas Provisórias tutelas de urgência a tutela cautelar requerida em caráter antecedente lá artigos 305 a310 a gente tem o tratamento da oposição lá entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa por exemplo a gente tem esse mecanismo aqui a produção antecipada da prova no código anterior chamava a produção antecipada de prova medida cautelar de produção antecipada de prova no código atual a gente tem aí o código fazendo referência a produção antecipada da prova e a gente tem as hipóteses do artigo 381 O Código
de Processo de 2015 Aumentou a Aumentou consideravelmente a possibilidade e são antecipada da prova no meu código de 1973 a gente tinha como já te disse aí como uma medida cautelar então para quanto que a gente não a produção antecipada de prova era para quanto ficava caracterizada aí uma possível enviar habilidade uma provável até inviabilidade de produção da prova no momento que você viu no momento natural da produção dessa prova isso vem para o código de 2015 como a primeira hipótese de cabimento da produção antecipada da prova né quando houver fundado receio de impossibilidade futura
de produção da prova Como assim professor quanto que isso vai acontecer veja e a uma série de possibilidades né mas imagine por exemplo aqui é necessário fazer uma perícia sobre uma ponte que está na iminência de ruir na provável eminência de ruir essa é uma prova que pode se tornar impossível posteriormente a ponte cai um pedaço dela é levado pela correnteza e tudo mais isso prejudica a possibilidade de produção da prova tem um um outro exemplo e assim Imaginem que uma criança nasce o pai se nega a registrar E aí o pai tá se preparando
para mudar para outro país a criança vai propor depois de uma ação de reconhecimento paternidade tudo mais lá depois vai ser é produzido uma um exame de DNA né mas esse seu pai se negar a fazer o exame de DNA tem uma presunção são relativas que seja mais uma pressão e de paternidade mas ele precisa ser intimada para fazer para fazer o exame não é verdade se ele foi embora do país instalar em outro país em lugar incerto e não sabido não se consegue fazer a intimação o ônus da prova é da parte autora e
na Dom a gente tem um prejuízo enorme aí é bem verdade que se a gente olha lá parte 139 inciso 6º do Código de Processo Civil tá dentro daquilo que a doutrina tem chamar de flexibilidade procedimental a possibilidade de alteração da ordem de produção dos meios de prova mas a coisa pode ficar embolada no meio de outras discussões e avião prejuízo aí para produção dessa prova tem um outro exemplo que se dava aí até até o início de 2020 como homem que era da testemunha que mu dava que tava na vidência de mudar para outro
lugar e que era uma testemunha-chave para esclarecimento de determinadas circunstâncias e e a gente atualmente tem que eles Talvez um tanto quanto mitigado pela possibilidade de oitiva de Testemunhas aí por vídeo conferência que a gente viu crescer muito essa possibilidade durante a pandemia do correio de 1914 que se prolonga ainda Nós não sabemos exatamente como vai ficar depois tá certo Bom segunda hipótese é uma prova que possa viabilizar a autocomposição e aqui o código começa abrir muito LED de possibilidade de produção antecipada da prova porque veja é difícil a gente dizer que uma determinada a
prova não possa colaborar aí para consultar de autocomposição autocomposição é a construção de um acordo e não é que já vou ter que falar da terceira hipótese aqui que é a prova que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação tão possa justificar o evitar o ajuizamento de ação judicial meio que prova que não pode colaborar para a construção de um acordo ou então que não pode colaborar para possibilidade de propositura de uma demanda ou evitar a possibilidade de propositura de uma demanda não é verdade e aqui e a gente tem uma série de usos
que a gente pode é sempre ficar um que parece bastante interessante a gente tem ações médicas um volume cada vez maior de ações médicas né até porque assim as pessoas não se conformam muito com a finitude da vida e tudo mais cada vez mais né eu costumo brincar né que chega para a gente na faculdade gente que nunca ouviu não do pai da mãe e como que o professor fala não para pessoa né como que uma instituição fala não sei nem o pai fala não e aí é meio complicado e de repente como que morre
alguém de quem é essa pessoa gosta é é uma situação que é um tanto quanto complicada também De toda forma as ações médicas em geral elas elas têm o seu o seu destino definido é pelo resultado de uma prova pericial que é realizada lá na frente bom e é bastante comum que o advogado que é realizada comumente lá na frente e é bastante comum que o advogado que se se proponho que aceita propor uma ação de indenização por suposto erro médico que ele faça aquele contrato quota litis um contrato de um percentual do resultado da
demanda E aí ele vai lá e prepara petição inicial depois pode impugnação contestação acompanhe O saneamento formular quesitos para o perito é para impugnação e valor de honorários eventualmente periciais e tudo mais acompanha toda a prova pericial chega lá na frente a conclusão do Periferia Ela não vincula o juízo conclusão do perito é mas ela tem uma força nada desprezível chega lá na frente a conclusão do perito é de que não está evidenciado um erro médico é aquele advogado que investiu um tempo significativo de sua vida às vezes anos até chegar o resultado da prova
pericial ele se vê meio da eminência daquilo que na prática a gente dizer por aí né bom já gastei o meu tempo até aqui eu vou ver até onde eu vou para ver eventualmente se eu consigo alguma coisa E aí então ele ele insiste em audiência de instrução e aí ele vai fazer alegações finais E aí ele vai interpor recursos é um algo muito Possivelmente poderia ser evitado com a produção antecipada da prova o seu advogado conversando com ele falou nós vamos primeiro lugar tentar a perícia o resultado da perícia negativo olha não faz o
menor sentido de propor ação é eu quero propor De toda forma então eu vou te cobrar um tanto para entrar E aí então assim eu nunca vou procurar outro profissional tudo bem é um direito seu também é E se o resultado da perícia é sugestivo de erro médico Você tem uma possibilidade de o médico Hospital Clínica e tudo mais se inclinar bastante aí a tentar a construção de um acordo e evitar aí uma uma demanda aqui com graus recursais e tudo mais poderia durar vários anos também então é um mecanismo muito interessante né veja aqui
eu tenho lá entre propriedades confrontante propriedade vizinhos o abalo na estrutura de um muro Oi e a uma controvérsia sobre quem quer a responsabilidade essa é uma ação que costumeiramente ela tem um destino o destino definido por uma perícia de engenharia cada um dos vizinhos acredita sinceramente que a responsabilidade é do outro e não se a gente adianta perícia de engenharia né Não só tem a questão do Muro poder ruiji dos prejuízos que vão se perpetuando na vida das pessoas encontram-se tem que manter aquele do jeito que dá Para viabilizar uma futura perícia e tudo
mais como o próprio resultado da perícia pode justificar o evitar o ajuizamento da ação pode colaborar para que haja um esclarecimento das partes para Dair havia a construção de um acordo então é um mecanismo muito muito muito interessante é e as hipóteses que a legislação traz são essas três quando houver fundado receio aí de impossibilidade de futura de produção da prova quando a prova poder viabilizar autocomposição ou quando puder justificaram o evitar o ajuizamento de ação e o código diz que é possível a utilização da produção antecipada da prova também para fins é precioso Tá
certo eu quero produzir a prova e Mas não é para usar contra ninguém e nem um exemplo que me parece possível é o seguinte imagine uma mulher que está grávida vive em união estável é a equipe está grávida novo modelo estava estável mesmo né característica de família e tudo mais antes da criança nascer antes da criança nascer ou doc a criança é pequenininha tudo mais o companheiro falece Ah mas não tem união estável registrada em cartório não nada disso existe uma entidade familiar que não foi formalizada mas vai entidade com características familiares mesmo Veja essa
mãe pode desejar documentar a existência da união estável e tudo mais como uma forma de memória familiar da criança eu não quero usar contra ninguém até porque eventualmente a não vai usar isso que foi produzido prova oitiva de testemunha Possivelmente esse tipo de coisa contra o INSS lá na frente a gente vai ver que a prova não pode ter um utilizada contra quem não pode participar do procedimento por conta da garantia Incondicional fundamental do contraditório que é cordial aí do devido processo legal tá certo mas o código prevê então a possibilidade de utilização da produção
antecipada de prova para fim não contencioso vejo você que bacana Qual a competência Então como o que eu vou pedir isso Professor a gente faz uma petição inicial da ação de produção antecipada da prova nós já vão ver características desta petição inicial na Mais primeiro lugar para onde que é que a gente vai mandar isso a competência territorial é do local onde a prova deve ser produzida então na própria esse amor que a polícia precisa ser feita ou não havendo um local específico onde a prova que são ser produzida a competência é o foro do
domicílio do Remo é essa é uma competência relativa Tá certo e a propositura da ação de produção antecipada da prova ela não implica prevenção do juízo para o julgamento das ações conexas dom da ação e o que for utilizado o resultado desse procedimento como meio e se não tem prevenção do juízo amanhã vai ser lá na mesma comarca não tem problema então só para esclarecer um pouco mais esse ponto tenho essa questão de suposto erro médico faço lá uma produção antecipada da prova pericial a prova o resultado da produção antecipada da prova pericial é sugestivo
de erro médico mesmo e aí mas não dá acordo as partes não conseguem chegar a um acordo a parte prejudicada que se sente prejudicada vai lá propor uma ação de indenização então propõe da mesma comarca A ideia é de que haverá livre distribuição Pode até ser que seja distribuído para o mesmo juízo Mas vai ter por uma coincidência estatística ele tá certa é livremente distribuídas não tem um juízo prevento para o qual ações futuras de vão ser aí é e do professor mas esse número não viola o princípio do juiz natural esse tipo de coisa
veja Há controvérsias até sobre a legitimidade desse princípio do juiz natural De toda forma para te falar de maneira mais simples A ideia é de que a é do princípio do juiz natural não descobriu o princípio da identidade física do juiz da sobre esse Que Há controvérsias Tá bom vamos corrigir aqui mas de toda forma ideia que a prova produzida na ação de produção antecipada da prova ela equivale a uma prova produzida em carta precatória por meio de carta precatória Tá certo um pouco sobre o procedimento veja é por petição inicial Então essa petição inicial
com as características do artigo 319 precisa ver atribuição de valor a causa se não houver gratuidade Justiça recolhimento de custas e tudo mais tá certo e tem um O que é importante e pelas características do procedimento a gente o entendimento tem prevalecido aqui não vai caber que uma inversão de ônus da prova e Nós já vamos entender talvez melhores motivos aqui tá certo mais na própria petição inicial delimitação dos fatos a serem provados o que é que a parte pretende provar a parte pretende provar é produzir prova sobre quais fatos então além dos requisitos do
319 Este também é um requisito mais específico desse procedimento é um procedimento mais específico também então a gente atende os requisitos do 319 e delimitar quais os fatos são objetos da pretensão de produção antecipada da prova o juiz recebe a petição inicial verifica-se a aí aparência de regularidade Porque se houver necessidade de emenda old complementação juiz íntima para que seja emendada ou completado a petição inicial cruzeiros sob pena de indeferimento Tá certo e aí determina a citação dos interessados o solo sim o caráter da produção antecipada da prova for não contencioso oferece uma prova não
vai ser usada contra ninguém aí não precisa ter estação de interessados evidentemente mas o chama prova que se pretende utilizar posteriormente contra quem quer que seja possível determinar aí a citação dos interessados que em que indica Quem são os interessados é a parte autora para que requer a produção antecipada da prova e isso por conta da garantia constitucional fundamental do exercício do contraditório E aí vem para característica que é muito importante do procedimento que auxilia o juiz ele supervisiona a produção da prova e dirige a produção da prova mas ele não se pronuncia sobre a
comprovação do fato sobre a veracidade da alegação sobre o fato não e ele não faz isso ao final do procedimento se tudo correr bem o juiz declara que foi produzida a prova e encerra o procedimento Tá certo ele não vai para hora ficou provado que houve erro médico não a testemunha realmente comprovou não nada isso explica e outras características que estão colocadas aqui no procedimento e que geram uma enorme confusão então por exemplo o código fala os demais interessados aqueles que foram citados também podem requerer produção de provas é normal sobre os mesmos fatos delimitados
pela parte autora então eu também quero preocupar eu também tenho testemunha para ouvir e na por exemplo é é o limite se sim essa prova solicitado pelo interessado implicará uma excessiva demoro por exemplo o que o autor pede para ouvir uma testemunha vem o interessado e pede uma produção de prova pericial professor Ah mas isso não é uma mãe limitação indevida do direito à ampla defesa do contraditório e tudo mais veja não necessariamente porque por junto também porque nesse procedimento aqui o juiz não se pronuncia sobre a veracidade da alegação de fato sobre a ocorrer
a comprovação efetiva do próprio fato nada disso o resultado da produção antecipada de prova serão elementos que em eventual ação principal serão conjugados a outros elementos que poderão ser produzidos lá tá certo para formação da convicção do juiz bom então o interessado não pode produzir aqui porque implicaria uma excessiva demora um tempo em tese não tem problema porque porque ele vai poder produzir se a prova for pertinente em um bebedor eventual ação principal caso ela exista não que o dispositivo não mereça crítica mas eu tô tentando explicar como que é o o raciocínio que existiu
por trás da conformação do procedimento aí o que é que esse interessado aí pode Pretender fazer nada impede que que ele proponha uma outra só de produção antecipada da prova por exemplo também pelo que me parece Tá certo aí o código trata de um de uma outra peculiaridade essa muito muito problemática né Principalmente fala leitura aqui algumas pessoas não código fala aqui esse é um procedimento que não admite de fé e nem recurso isso tem Ares de enorme incondicionalidade a exceção que o corpo traz ao sim Johnny é possível a interposição de recurso contra decisão
que indeferir totalmente a produção da prova o seu tecido agora dizer que não é possível defesa nem recurso a raiz da ideia é justamente a circunstância de que o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência do Pato sobre a comprovação da veracidade da alegação de fato não nada disso então é evidente que sobre o mérito da questão sobre o método de da questão de fato que o fundo da produção da prova sobre isso não deve haver aqui o exercício de contraditório porque não é o a oportunidade procedimental adequada mas é mais do que evidente que
a própria possibilidade da produção antecipada da prova que as questões procedimentais todas sejam objeto de defesa e também eventualmente recurso Então apesar do que diz o texto e funcional eu gosto no primeiro do Código de Processo Civil ele disse como e nem poderia ser diferente né que é o Código de Processo Civil deve ser dito sobre os 12 da Constituição Federal veja não tem o menor cabimento dizer que o interessado coisa quem é colocado aqui no polo passivo não possa exercer o direito de defesa Imagine você que esse interessado tenha para dizer o seguinte Olha
a parte autora não tem interesse processual e eu não tenho interesse processual na produção da prova que eu nunca me neguei a fornecer a documentação que ele está todo estando por exemplo nem aqui tá um outro uso interessante da produção antecipada da prova no código anterior a gente um um procedimento de exibição de documentos que não se confunde com o procedimento nós temos um código aí de de exibição de documento ou coisa que incidental no processo recepção antecipada de documento que não tem previsão no código atual né E aí a ideia que se usa a
produção antecipada da prova para isso também venho vem o rei e fala assim olha eu nunca vi neguei a um interessado que você nunca me neguei a a entregar a documentação ela nunca pediu a documentação documentação tá aqui Oi e aí a minha defesa é no sentido de que falta condição da ação ou a parte autora não é legítima e para pleitear a produção dessa prova ou eu mesmo eu não sou legítimo e para acompanhar isso que eu não tenho nada a ver com isso quem é e o defeito procedimentais mais diversos imagináveis Você pode
correr a lista Aí do 337 incompetência do juízo por exemplo não é verdade o contraditório sobre a própria observância das formalidades legais de produção da prova é claro que isso precisa demitir de peso né E aí Imagine você nem Esse é um caso da experiência e ao que eu vou te contar tá imagine você que alguém que não pediu acesso ao documento antecipadamente vai lá propõe ação de produção antecipada da prova o réu vai lá contesta dizendo que ela não tem interesse processual mais oferece na primeira porta a documentação e o juiz entende que vou
perecimento da documentação implica um reconhecimento Tácito do da procedência do pedido da parte autora encerra o procedimento condeno a parte ré a pagar honorário o rapaz essa parte interessada a pagar um lugar desse Cometa parte não se conforma com isso se interpõem recurso o tribunal entende que o código fala que não cabe recurso não tem o que fazer em são completamente teratológica Imagine que o juiz fixou honorários de maneira exagerada como que não pode haver recursos sobre isso que é uma circunstância procedimental de si próprio procedimento se sobre isso a parte não pode se defender
aquela vai se defender o único não é verdade então a gente tem que ler com muito cuidado essa limitação do direito de defesa aqui o não deve haver um exercício de contraditório nos ossos produção antecipada da prova de recursos mais sobre a verdade ou não das alegações dos fatos que foram delimitados pelo autor como objeto desse procedimento porque não é isso o objetivo do procedimento nesse o eu abrir o falso ser a conclusão que se a alegação de fato melhor dizendo é verdadeira ou falsa isso é conclusão que pertence ao juiz da ação principal caso
ela venha a existir em conjunto com os demais elementos que provam agora sobre os elementos procedimentais de si próprio procedimento seria completamente inconstitucional ofensiva ou garantir fundamental a prevenção aí de que não poderia haver um exercício amplo do contraditório inclusive perante as instâncias recursais Tá certo eu espero que você tenha gostado dessa nossa dessa nossa mini aula aqui e que você conte para mim aqui embaixo de onde é que você me assistir e o que é que você faz tá certo eu também queria te contar a continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste
vídeo aqui que eu tenho um bate-papo muito interessante sobre a redundância do ordenamento jurídico por quê que o artigo 1º do código de Me Diz O Que Será que é redundante ou não também queria te contar de novo por favor Ah se inscrever no canal clicando no Sininho a dar o seu joinha e a Compartilhar esse vídeo aí com outras pessoas para que ele possa ser muito tá bom muito obrigado até mais tchau tchau