[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia muito bom dia para esse novo projeto Premonição para o Enan exame Nacional da magistratura prova que vocês vão fazer dia 14 de abril prazer para quem não me conhece meu nome é Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira Região e professor aqui da casa de processo civil e tutela coletiva desde 2018 e atualmente também como coordenador da magistratura e tô até aqui um pouco sem ar porque hoje de manhã quando eu fui ligar aqui o
meu computador para fazer a transmissão o eh arquivo aqui do carreira jurídica estava desaparecido um eh operador de informática veio aqui na semana passada sexta-feira para me auxiliar em algumas coisas configurar um novo computador que chegou e daí enfim tinha apagado Então tinha ido pra lixeira consegui restaurar mas por isso eh aconteceu o atraso tá procuro ser sempre pontual Desculpa aí o atraso para todos vocês então Mohamed Beatriz Roberta Josué S eh Bom dia então né Eh desculpa aí pelo atraso mas vamos lá vamos correr aqui para nós conseguirmos dar toda a matéria Qual que
é a lógica desse Premonição pessoal ora a nossa indicação para os professores é eh estudo a partir de questão tá então nós vamos fazer um estudo a partir de questões eu vou trazer para vocês só questões da TV apenas né E nós vamos aprofundar o estudo a partir daquela questão Então eu vou passar desde o início do processo civil até o final né com questões estratégicas para nós aprofundarmos e claro como é Premonição a gente vai também detectar né imaginar o que pode cair na prova de vocês beleza perfeito é essa a ideia do Premonição
não é só resolução de questão Ah não vai ser uma bateria de resolução de questões tudo bem a gente resolve a questão mas a gente aprofunda o assunto a partir da questão para vocês conseguirem justamente fazer aquela revisão geral né duas semanas antes é importante nós revisarmos todos os pontos importantes que podem cair na prova de vocês Imagino que quem já é nosso aluno né já tem já tenha tido acesso o quê ao nosso PDF com mais de 900 questões de FGV resolvidas muito legal Aquele arquivo porque já dá uma noção de como Tv Vem
cobrando dois e aquelas questões são sobretudo de magistratura né Imagino que vai ser similar eh eh à a prova do Enan né as questões devv da magistratura Além disso vocês têm na plataforma do estratégia análise dos membros da banca examinadora do Enan porque eh a infan escola nacional da magistratura designou alguns membros para escolherem questões do banco de dados da FGV reformularem né incrementarem e cobrarem na prova então você você conhecer a FGV e você conhecer o os membros da banca examinadora do Enan é fundamental para você ter essa noção do que normalmente do que
provavelmente pode cair E além disso nós temos várias outras e outros pacotes e opções e materiais lá dentro do estratégia mas esses dois são fundamentais conhecer a FGV e conhecer a banca examinadora Então vamos adentrar justamente tá nessa temática de resolução de questões da FGV né Nós vamos ter uma aula longa sobre isso primeiro bloco segundo bloco Vamos ver até onde chegaremos E aí no dia 9 semana que vem eu vou ter uma segunda aula com vocês então eu vou seguir mais ou menos a rota né do processo civil com princípio jurisdição competência sujeitos do
processo e assim por diante devemos parar hoje em procedimento comum e na próxima aula a gente trata do final do procedimento comum faz executiva fase recursal e a gente aborda um pouquinho processo coletivo e Juizado tá porque processo coletivo e Juizado também é um tema do edital do Enan perfeito maravilha então é esse o passo a passo que nós vamos seguir E aí as dúvidas pessoal fique à vontade tá para mandar as dúvidas tô vendo aqui e Karen Luciana José e eu vou respondendo no intervalo tá então deu o intervalo na volta do intervalo eu
dou uma olhada para trás respondo todas as dúvidas e a gente volta com o segundo bloco da aula Beleza pode ser Então tá tudo lá na plataforma sim né banca examinadora questões eh e todos os outros materiais voltados para o Enan Ahí também nós publicamos o quê uma reta final para o Enan então reta final em 30 dias para o Enan em que a gente sugeriu aos alunos a leitura de 80 páginas com 80 páginas você revisava todos os principais tópicos que a gente acha que pode cair no enã tá bom Beleza então vamos lá
vamos seguir vou até liberar pro operador tá os slides da aula de hoje para vocês conseguirem acompanhar então vocês podem acompanhar com os slides já que eu vou fornecer tá de questões de FGV e claro eu vou dar muito mais do que a própria questão em si eu vou explicar né bastante coisa aqui para vocês tá então deixa eu colocar aqui para ele pode disponibilizar então em poucos minutos né ou segundos ele Vai disponibilizar aqui para vocês os slides que eu elaborei beleza tudo bem então vamos lá meus caros tutela antecipada vai ser abordada tá
então bora lá H sem mais delongas desculpa aí pelo atraso qualquer dúvida que vocês tiverem Como Eu Sou coordenador podem mandar lá no meu Instagram @ rodrig vaslin mand que eu soluciono também eh ou quem já é aluno estratégia dentro do portal do aluno ã pode também mandar suas dúvidas perfeito então sem mais delongas Bora lá processo civil vamos lá meus caros processo civil no edital do Enan tem 25 tópicos é muita coisa então vamos tentar abordar né ponto a ponto aqui alguns tópicos que eu acho que pode cair Então bora lá meus amigos aqui
né meu Instagram qualquer dúvida que tiverem mandem mensagem não hesitem tá nessas duas semanas até é no enã eu vou tentar me dedicar maximamente a responder todo mundo né no Instagram às vezes é difícil no estratégia eu respondo todo mundo no Instagram eu tento o máximo possível Tá mas mande lá quem não é nosso aluno tá nos vendo pela primeira vez por favor nos mande porque nós tem teremos duas semanas focadas no Enan no sábado revisão de véspera pro enã no domingo vou tá em São Paulo inclusive resolvendo a prova do Enan e na terça-feira
a gente vai dar possíveis eh recursos para o gabarito o gabarito vai sair dia 16 a gente vai dar possíveis recursos para PR ah do gabarito oficial e E aí no dia 17 e 18 nós vamos ter webinários também das próximas magistraturas para quem passou e para quem não passou preparação para o para o Enan número 2 de 2024 fechado tranquilo feitas todas as explicações Bora lá meus amigos Olha o CPC né muitos de vocês já sabem entrou em vigor dia 18/03 de26 e a partir de 18/03 de2016 nós aplicamos justamente essa divisão aqui do
CPC né entre parte geral e parte especial e nós vamos seguir na aula de hoje tentar seguir né esse passo a passo primeiro algumas questões sobre princípios depois sobre jurisdição depois sobre sujeitos do processo atos processuais tutela e assim por diante perfeito Então nós vamos seguir essa toada e depois parte especial com procedimento comum fases executiva e impugnação as decisões judiciais sem se descurar o quê do processo de eh coletivo que nós vamos falar na próxima aula e Juizado Especial perfeito Tá bom meus amigos sobre princípios ora eu confesso que FGV não é aquela que
cobra assim muitíssimo princípios né ela ela tem uma cobrança razoável mas H acredito que competência jurisdição procedimento comum o dia a dia do magistrado ele é mais cobrado mas né é muito relevante apontar que às vezes o problema que ela aponta lá em Recursos que ela aponta lá em procedimento comum Você consegue imaginar pelo menos chutar com base eh com base no tópico princípio lógico Então vamos estudar olha só questõe zinhas até mais tranquilas aqui da fcv vejam FGV defensor do Rio de Janeiro ã cobrou o seguinte segundo o vigente CPC o juiz proferirá as
sentenças no prazo de 30 dias bem como poderá nas causas que dispensem a fase instrutória independentemente da citação julgar liminarmente improcedente o pedido que é o 332 se verificar desde logo a ocorrência de prescrição e decadência sim 332 parágrafo primeo certo possibilidade de prescrição e decadência trat de regras processuais que encerram a aplicação do princípio constitucional do quê duração razoável do processo mais tranquila né Então veja de fato o juiz tem o prazo de 5 dias para prolatar despachos 226 fala isso 10 dias para para prolatar decisões e o juiz tem 30 dias para prolatar
sentenças mas lembrando da classificação lá de Atos é um prazo processual impróprio significa o quê que se o juiz não praticar nesse prazo não há preclusão temporal Isto é o juiz vai poder praticar Esse ato posteriormente e normalmente o juiz que excede esse prazo não tem sanção específica a ele mas cuidado se o juiz excede exacerbadamente o prazo ele pode haver pode haver reclamação na corregedoria do tribunal em relação a ele pode haver reclamação no CNJ lá em Brasília em relação a ele e olha só ação popular cai para vocês lá na ação popular no
artigo séo há uma previsão de que se o juiz excede injus adamente o prazo da ação popular o prazo para decidir ele vai ficar prejudicado na sua promoção na carreira pelo número de dias que ele atrasou que ele ficou além do prazo Olha que interessante uma sanção pro juiz que descumpre a duração razoável do processo prevista lá na ação popular Então se o juiz tiver ação popular para decidir que ele decida ação popular imediatamente então isso quanto ao prazo agora quanto esse 332 é muito importante vocês saberem o seguinte cai demais né você ver lá
na frente procedimento comum a gente vai falar também sobre isso mas é o seguinte o processo começa como retomando para vocês petição inicial protocolada 312 do CPC logo depois ocorre o quê registro ou distribuição registro quando há uma vara só no local ou registro mais distribuição quando há duas varas E aí há distribuição por sorteio processo um vai para esse juiz processo dois vai para esse outro então protocolo registro distribuição né Então até a linha do tempo aqui ó protocolo registro ou registro mais Distribuição e esse ato segundo 59 torna o quê prevento juízo muito
importante eventuais ações conexas com continentes serão Reunidas no juizo prevento Ok beleza depois o processo vai pra mesa do juiz Mas aí o juiz tem quatro possibilidades o juiz pode intimar o autor para emendar a inicial o juiz pode indeferir a inicial nas hipóteses do 330 aí ele vai prolatar uma decisão sem resolução do mérito Com base no 485 inciso 1 ou ele vai julgar improcedente liminarmente a manda que é justamente dessa questão 332 e nesse caso ele vai prolatar uma decisão com resolução do mérito com resolução do mérito esse 332 elenca as hipóteses normalmente
de precedentes obrigatórios então a parte autora Entra com uma demanda o juiz olha para aquilo e fala parte autora você protocolou algo contrário está pedindo algo contrário a precedente obrigatório se você tá pedindo algo contrário a precedente obrigatório contra súmula vinculante contra controle concentrado recurso repetitivo IAC irdr ou prescrição em decadência eu já vou repelir o que você pleiteou eu já vou o quê julgar improcedente liminarmente a demanda no mérito Ou seja você vai perder de cara o réu nem vai ser citado e e já tá ganhando o réu nem foi citado mas já ganhou
no mérito a demanda Essa é a hipótese ou o juiz vai normalmente né intimar o autor eh na verdade né Eh se despachar para citar o réu E aí citado o réu normalmente né cita o réu Para quê Para contestar não Pra audiência do 334 audiência de conciliação e mediação né E aí depois abre o prazo paraa contestação do réu 15 dias úteis e depois o juiz né na aí depois o juiz pode até intimar o autor pra réplica e depois abrem-se três possibilidades pro juiz ou o juiz decide o processo pelo 354 lá na
frente eu vou ter um grafico Zinho melhor para vocês tá eh e aí vai homologar alguma coisa ou extinguir sem resolução do mérito ou o juiz vai decidir julgar o mérito julgar antecipadamente o mérito 355 ou 356 ou o juiz vai Sanear o feito 357 quando o juiz saneia o feito ele fixa os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória e designa a instrução probatória com né perícia oitiva de testemunha depoimento pessoal e assim por diante Então esse é o passo a passo ora nessa hipótese da questão está perguntando justamente aqui ó aqui
ó está perguntando esse tópico né E esse tópico é justamente o quê Vamos decidir o mérito de uma vez sem precisar alongar o processo por quê Porque a parte autora já me pediu algo contra precedente obrigatório então 332 tem ligação com o 927 já me pedir algo contra precedente obrigatório vamos cortar na raiz isso tá inclusive o STF e a FGV pode pegar isso o STF eh eh né decidiu em 2023 várias questões sobre duração razoável do processo numa di ele especificou por exemplo que é constitucional o juiz também no início o quê um outra
espécie de duração razoável do de efetivação da duração razoável é o quê tutela provisória o juiz já conceder tutela de urgência antecipada por exemplo dando pro autor possibilidade de usufruir do medicamento imediatamente né ou tutela de evidência dos incisos 2is e TRS que podem ser concedidos aqui também em lim lits né No início do processo no início do processo né são instrumentos sempre para eh efetivar o direito né e Eh vamos dizer consagrar a duração razoável do processo E aí o STF entendeu consonar os dispositivos nono parágrafo único e 311 incisos 2 e 3 Então
assim tá na na na na tá no momento né da duração resolva do processo com vários julgados do STF nesse sentido beleza pegaram esse ponto pessoal Então olha nós estamos aprofundando sempre em todas as questões para vocês né Eh entenderem o passo a passo disso tá beleza então duração resolve do processo e Vocês entenderam o procedimento comum todo tá perfeito vamos seguir Ah e última coisa sobre prescrição em decadência é o seguinte que o parágrafo primeiro ele permite então o juiz julgar improcedente liminarmente a demanda e sem ouvir o réu e sem dar ouvido também
o autor autor você pediu algo né já decaiu o seu direito já julgo de pronto Ah você pediu algo a sua pretensão já está fulminada pela prescrição e eu nem vou ouvir as partes mas a doutrina critica muito esse parágrafo primeiro e diz que o juiz deveria no mínimo intimar as partes para se manifestar em eh respeito aos artigos 9 e 10 CPC tá então a doutrina critica muito esse parágrafo primeiro sobre precissão e decadência mas lá no procedimento comum a gente retoma isso porque vocês verão que a FGV cobra muito isso daqui ó 330
332 esses dois são muito cobrados pela FGV beleza tranquilo vamos lá né FGV também TJMG Pedro e João são casados Pedro aforou ação de cobrança contra João visando receber dívida contraída antes do casamento e requereu segredo Justiça então aqui é o quê o princípio da publicidade olha vocês sabem que por regra constitucional né Eh os processos e julgamentos são públicos todo mundo pode acompanhar pode acessar mas salvo se o juiz o quê decretar o segredo de justiça e as hipóteses estão no artigo 189 do CPC de segredo de Justiça então é importante saber tá importante
saber Então veja aqui ó o pedido deve ser indeferido porque o conflito de interesse é meramente contratual tá o pedido em si não diz respeito ao casamento e tudo mais porque e o inciso do eh o inciso do ele traz lá as hipóteses em rol exemplificativo de eh demandas sobre união estável casamento alimentos demandas envolvendo o direito de família e nessas situações né decreta-se o segredo de Justiça mas nesse caso não né dívida contraída antes do casamento nada disso aqui diz respeito dessa ação de cobrança diz respeito a casamento regime de bens ou dissolução nada
nada nada então não era eh eh necessário o segredo de Justiça Tá beleza então é isso aí a dívida anterior ao casamento e mesmo com a ideia de que o inciso dois traz um Val exemplificativo no caso concreto a cobrança por dívida anterior ao camento não possui nada de especial não indica nada ali né Eh que possa vulnerar a intimidade o interesse social né a privacidade ali dos dois tá bom então foi entendido como correta essa letra B tá já indo direto ao ponto e questões da FGV outras né e eu vi algumas questões de
outras assim Cesp FCC e outras bancas cobrando mais princípios e aqui eu quis colocar só esse quadrinho para vocês rememorem só outros princípios que podem ser relevantes na hora da prova eu acho que pode cair sim algo a respeito por exemplo do contraditório eu até apontei né julgado do STF a respeito desse artigo 9º em 2023 Então olha só só para vocês terem uma ideia de princípios relevantes aqui tá que vão auxiliar vocês a resolverem muitas coisas o Artigo terceiro daqui a pouco a gente entra sobre jurisdição e formas alternativas solução de conflitos acho que
é um grande ponto tá eh o artigo quto é muito importante tem três princípios ao mesmo tempo aqui a gente já tratou e primazia da decisão de mérito primazia da decisão de mérito é fundamental pessoal no nosso curso lá do estratégia eu elenco mais de 20 exemplos de primazia Deão de mérito Qual que é a lógica o processo civil ele passou por quatro fases a primeira fase do sincretismo ou imanentismo em que o processo civil era visto de maneira imbricada com o direito material os dois eram uma coisa só então o direito processual era o
direito material em movimento era a mesma coisa em 1868 deu-se início à segunda fase do processo civil que foi com a obra de Oscar Von bulow teoria das exceções e pressupostos processuais por quê Porque ele detectou que além da relação jurídica de direito material existia uma relação jurídica de direito processual diferente então ele detectou que existiam institutos próprios do Direito Processual Então olha tem algo diferente aqui e aí deu esse início a segunda fase chamada fase do autonomismo processual ou fase científica e assim sucedeu pelos pros próximas décadas Então 1868 até né a o século
seguinte e o que que aconteceu olha com a fase do autonomismo começou-se se estudar o processo civil de uma maneira muito detida e muito focada nas suas particularidades esquecendo-se que o processo civil serve na verdade ao direito material o processo civil serve o quê para que haja né sentença de mérito e mais efetividade entrega do bem da vida a parte que que tem razão então né lá no nos anos 1940 1950 deu-se início a uma nova fase do processo civil a terceira fase que é a fase do instrumentalismo processual justamente trazendo essa ideia de que
o processo civil é um instrumento do direito material o instrumento para efetivação do direito material então a gente não pode ficar estudando o processo civil em todas as suas filigranas né E por exemplo extinguindo o processo sem resolução do mérito por meras formalidades não para processo civil serve de instrumento ao direito material de modo que durante o processo o juiz deve fazer o máximo de esforço possível para chegar ao mérito entregar o bem da vida a parte que tem razão e aí já tem relação com a primazia Adão de mérito e a última fase nada
mais é do que a manutenção dessa ideia do instrumentalismo mas eh vamos dizer influenciada robustecido neoconstitucionalismo né até o Didier fala da fase do neoprocessualismo que é justamente o processo civil na fase do instrumentalismo Mas vamos dizer recheada pelo neoconstitucionalismo e todas as influências do neoconstitucionalismo né em todos os ramos do direito até se fala né em constitucionalização de todos os ramos do direito e com processo civil não é diferente tudo bem mas a primazia vem nessa ideia olha se o juiz ele tem que Primar pela Deão de mérito já que o processo civil é
instrumento direito material ao longo de todo o processo o juiz vai fazer o máximo de esforço possível para solucionar o mérito querem exemplos vamos lá se o juiz extingue o processo sem resolução do mérito 485 em Todas aquelas hipóteses segundo o parágrafo sétimo se a parte autora apela o juiz tem um prazo de 5 dias para se retratar voltar atrás então o efeito regressivo ou retratação do juiz é muito relevante por quê Porque ele volta atrás para depois decidir o mérito isso ocorre também com 330 várias questões da FGV cobrando isso daqui o efeito de
retratação do juiz o poder do juiz voltar atrás para decidir o mérito no CPC passado existiam duas hipóteses do magistrado no no CPC atual existem oito oito hipóteses então o 330 332 esse 485 é agravo de instrumento né uma vez interposta interposto agravo de instrumento o juiz primeiro Graal pode voltar atrás agravo interno 1221 o juiz pode voltar atrás né Eh enfim eh e várias outras situações Então olha né dei vários exemplos aqui para vocês ah efeito regressivo outra hipótese o 282 par paro sego combinado com 488 82 parágrafo 2º combinado minha letra vocês vão
acostumar né ainda bem que hoje é tudo slide e 488 Qual que é a ideia teoria das nulidades Se A e B estão litigando o b suscita uma nulidade fala assim ó a nulidade juiz o juiz olha para aquilo e realmente tem nulidade só que ao mesmo tempo o juiz percebe que o b tem direito ao mérito o que que o juiz vai decidir o juiz vai decidir o mérito em vez de decretar nulidade decide o mérito por qu primazia da decisão de mérito é muito melhor a parte ter uma coisa julgada material que aí
a outra parte nunca mais vai poder repropor aquela demanda do que o juiz dá uma extinção sem resolução do mérito pra parte porque a outra parte vai poder repropor a demanda muito melhor essa daqui na área recursal gravem isso FGV cobra muito um casinho concreto de recurso Qual que é a ideia o relator né O desembargador o ministro o 932 exige dele 93 32 parágrafo único que se houver algum vício formal ele vai ter que intimar o recorrente para sanar o vício em 5 dias vai ter que intimar exemplo preparo 17 parágrafo 2º e quarto
se você não preparar o recurso ou preparar o recurso insuficientemente o relator é obrigado a te intimar para você o quê eh pagar o preparo dobrado ou complementar o preparo em 5 dias Olha aí Para quê Para Primar pela solução do mérito o processo civil não gosta mais que o juiz extinga processo que o juiz in admita recurso Ele gosta que a questão vá até o final e Se decida o mérito entregue o bem da vida a parte que tem razão cuidado cuidado tá Então essa é a tônica do CPC e vocês vão interpretar todo
o CPC nessa toada beleza teoria das nulidades também só para fechar teoria das nulidades se houver alguma nulidade Qual que é o passo a passo que vocês vão adotar três primeiro pad nulite rif não há nulidade sem prejuízo se o ato atingiu a finalidade não houve prejuízo Segue o jogo tá beleza mesmo se causar prejuízo vocês vão ter que ver o quê se há fungibilidade Será que eu posso pegar esse recurso como se fosse outro Será que eu posso pegar o o recurso de embargo de declaração e admiti-lo como agrave interno pode 1024 parágrafo 3º
Será que eu posso interpor um recurso especial mas o STJ entender que é recurso extraordinário te intimar para você complementar e mandar pro STF pode fungibilidade entre recurso especial extraordinário 132 1033 Olha aí então fungibilidade então pad sangri mesmo se houver prejuízo fungibilidade e mesmo se não puder fungibilidade sanabilidade Será que eu posso intimar a parte para sanar aquele vício vamos intimar para emendar Inicial vamos intimar para corrigir algum vício 317 e assim por diante Então olha aí né como a primazia Deão de mérito Abarca todo o CPC é muito importante esse princípio tá ainda
boa fé processual e cooperação Lembrando que todos os sujeitos do processo devem agir conforme a boa fé por exemplo é o padrão Leal de conduto esperado pelas partes o que cai em prova é o qu a nulidade de algibeira sujeito não pode guardar uma nulidade no bolso para alegar só lá na frente né isso configura violação a bo fel STJ Veda e cooperação processual Todos devem cooperar o processo para a boa solução da lid né Lembrando que não deve ter protagonismo Então nem só das partes Nem só do juiz nem com oess exclusivamente dispositivo nem
que o processo exclusivamente inquisitivo que o juiz né é o condutor de tudo né o condutor da instrução probatória e tudo mais não é cooperação todos os sujeitos cooperando para boa solução da lid e o juiz vai cooperar pelo mnemônico pesca tá lembrem-se do MEN Mônico pesca P de Prevenção ou seja o juiz vai prevenir eventuais nulidades para solucionar isso tem muita ligação com a primazia es de esclarecimento o juiz vai esclarecer melhor suas decisões basta olhar o 489 parágrafo primeiro do CPC que diz lá as hipóteses que o juiz vai decidir e a decisão
é nula então o juiz tem um dever maior de esclarecimento no novo código Ou pede maiores esclarecimentos também as partes por exemplo chamando as partes para Sanear o feito conjuntamente saneamento compartilhado lá do 357 C de consulta já vou falar né Deve consultar as partes antes de decidir é o dever do contraditório e a de adequação o juiz pode adequar o Proc ento às peculiaridades da causa dilatando prazos processuais é possível né se o processo é complexo dilata prazo processual inverte o anos da prova Como regra de instrução e não de julgamento e assim por
diante tá E aí para fechar artigos 9 e 10 eu acho que pode cair por vamos lá o processo civil foi constitucionalizado tá aqui no artigo primeiro né e um dos exemplos foi justamente o contraditório o contraditório antigamente era o contraditório formal bastava para o seu respeito a ciência e reação ou seja o binômio eu dava ciência à parte de que um ato processual foi praticado e dava a ela a possibilidade de reagir ponto agora não o contraditório é o contraditório substancial embasado num trinômio eu dou ciência ciência reação e poder de influenciar as decisões
do juiz o que que é esse poder de influenciar as decisões do juízo ora Justamente a parte Primeiro vai ter que ser ouvida sempre ou se ou seja antes do juiz decidir inclusive matérias de ordem pública artigo 10 cai demais né se o juiz reconhece questões de ordem pública coisa julgada perempção Independência antes de decidir ele vai ter que intimar as partes para se manifestar tá E mais quando as partes se manifestam o juiz também não pode desprezar o que as partes disseram não aquilo que ela falou deve ter o poder de influenciar a decisão
do juiz por exemplo com 489 parágrafo primeiro Inciso 4 que é justamente a decisão judicial será nula se o juiz não abordar o que as partes disseram Ou pelo menos argumentos principais capazes de infirmar né derrubar a conclusão do julgador então o juiz deve ouvir sempre inclusive em matéria de ordem pública e a manifestação da parte deve influenciá-lo e ele deve rebater o que Não Há Razão ali na argumentação das partes então trinômio contraditório substancial tá bom e o último tópico de princípios pra gente fechar e já passar pro próximo é o quê que Nesse
artigo 10 pessoal Nesse artigo 10 aqui fala tem uma palavra lá que é fundamento ó eu já vi caindo em outras bancas mas vai começar a cair na FGV porque é muito relevante o que que é né lá tá dizendo o seguinte que o juiz não pode decidir nada a respeito de fundamento né Com base no qual né Eh eh vem vem a decidir a questão então o juiz eh eu vou até abrir aqui ó o juiz não pode decidir deixa eu pegar aqui né Eh juiz não pode decidir em grau algum jurisdição com base
em fundamento a respeito do qual não não tenha dado oportunidade às partes se manifestar agora o que que é esse fundamento cuidado Deixa eu ver se eu tenho um espaço aqui para escrever não fundamento uma coisa é fundamento legal outra coisa é fundamento jurídico se o juiz muda o fundamento legal não precisa intimar as partes para se manifestar mas se o juiz muda o fundamento jurídico precisa intimar as partes para se manifestar o que que é fundamento legal o juiz muda o artigo as partes estão falando lá de responsabilidade civilista e citam o artigo 2077
do Código Civil nem sei se acho que nem existe né mas citam lá o dispositivo errado o juiz vai e corrige o dispositivo para o 927 do Código Civil o juiz colocou o artigo correto não mudou mais nada nesse caso não precisa intimar as partes não precisa intimar as partes enunciado 281 e 282 do fppc depois deu uma olhada agora se o juiz muda o fund fundamento jurídico precisa o que que é fundamento jurídico é o enquadramento normativo se as partes suscitam uma responsabilidade civilista e o juiz vai e enquadra numa responsabilidade consumerista por exemplo
o enquadramento normativo totalmente diferente ele vai ter que intimar as partes para se manifestar ou as partes suscitam responsabilidade objetiva o juiz enquadra na responsabilidade subjetiva que exige inclusive culpa um outro ponto né vai ter que timar as partes para se manifestar então cuidado mudou o fundamento legal não precisa ou em prova eu já vi Caino tipificação jurídica então vocês podem confundir fundamento Legal ou tipificação não precisa intimar mudou o fundamento jurídico ou o enquadramento normativo precisa intimar para se manifestar já caiu no Mp Bahia 2023 já caiu na pge Pará 2023 né em outros
dois concursos também então cuidado essa com essa diferença Beleza quanto a questão principiológica pessoal todo mundo nessa linha o eh o e o Artigo terceiro né formas alternativas de Solução de Conflitos eu vou falar daqui a pouquinho tá bom então bora lá agora para jurisdição sobre jurisdição meus caros vamos lá uma questãozinha da DP Rio de Janeiro também constitui uma exceção a característica inerte da jurisdição o quê né restauração de autos n essa daqui eh foi uma questão de bate pronto né bate pronto e era para vocês lembrarem Justamente que a jurisdição é inerte normalmente
precisa da provocação as partes mas a exceção como tudo no direito né ou quase tudo existem exceções o Norberto Bob dizia que só não existe exceção pro direito de não ser escravizado não ser torturado todo o resto existe exceção então aqui né Há situações que o juiz também pode dar início ao procedimento início ao procedimento e um deles é justamente restauração de autos eu coloco aqui outros tá então restauração de autos arrecadação de bens do ausente coisas vagas alienação judicial o julgador pode dar início também alguns incidentes por exemplo irdr né sem problemas né o
conflito de competência também incidente de arguição de inconstitucionalidade vez outra eu vejo caindo também esse dispositivo tá bom beleza meus caros tudo certo perfeito e um ponto que muita gente erra é o 616 que fala sobre para inventário tá legitimidade para abrir inventário o juiz ele tinha legitimidade para abrir o inventário mas atualmente não pode mais tá inventário de ofício então era um exemplo clássico de provas passadas né mas no CPC de 2015 o juiz não tem mais legitimidade ativa para dar início de pronto de ofício em inventário tá bom juiz não pode os legitimados
estão lá no 616 tudo bem fechado essa daqui mais tranquila né existem outros princípios da da substitutividade da Lead da inércia da territorialidade né da inafastabilidade enfim né mas eu vou vou tratar de alguns deles daqui a pouquinho então vamos lá outro outra questão trf1 2023 vamos lá Olha que bacana aqui ó o tripulante de um barco brasileiro foi morto deixa eu beber uma água Beleza o tribul de parco brasileiro foi morto pelo ataque de uma embarcação estrangeira no mar territorial brasileiro Os descendentes da vítima ajuizar ação de responsabilidade civil em Face do Estado estrangeiro
perante a justiça federal alegando se tratar de violação de direitos humanos nessa situação hipotética é correto afirmar que a a justiça federal brasileira tem competência para processar e julgar a causa não sendo hipótese de imunidade jurisdição meus amigos isso é muito relevante por quê aqui nós estamos falando de um princípio da inevitabilidade da jurisdição ora a jurisdição é inevitável se a jurisdição te citar você não tem a possibilidade de dizer juiz eu não quero ser citado Eu não quero fazer parte do polo passivo aqui dessa demanda não você é obrigado a fazer parte do polo
passivo da demanda obrigado você não tem como sair disso e Esse é o princípio da inevitabilidade da juridição mas pessoal há exceções tá há exceções por exemplo o artigo 67 do CPC passado disciplinava a nomeação autoria é o caso do caseiro o caseiro é citado ele fala parte autora eu não tenho nada a ver com isso não que tem a ver é o meu e o meu patrão né o dono aqui desse imóvel então nessa reinvindicatória por exemplo ele que deve responder E aí o patrão ele era demandado e ele escolhia fazer parte ou não
da demanda não existe mais até nomeação autoria nem mais intervenção de tecero é uma quê Uma correção do polo passivo atualmente tá 338 339 beleza e uma outra hipótese é justamente dessa questão aqui aqui que é e o quê imunidade de jurisdição imunidade de jurisdição estados estrangeiros e organismos internacionais T imunidade de jurisdição estado estrangeiro existe um costume que é justamente o par os pares não julgam os pares ou seja um estado não pode julgar o outro essa a ideia quanto a atos eh eh eh atos de Império né quando se fala em Atos de
Império por exemplo atos de guerra são eram entendidos né como ato de Império ou concessão de visto por exemplo Ah o estado da Alemanha não me deu um visto então vou demandá-lo na justiça brasileira né para ele me dar um visto não é um ato de Império ele escolhe ou não te dar um vício um visto tá isso não está dentro da jurisdição do estado brasileiro julgar Beleza eh eh Enfim então concessão de visto e alguns Outros Atos e o ato de guerra era exemplo disso também ora ato de guerra você não pode depois demandar
aquele estado por aquele ato de guerra Tá bom então imunidade dos Estados é por por Esse costume e a imunidade jurisdição de organismos internacionais vem dos tratados então por exemplo o Tratado da ONU diz que a ONU não pode ser demandada jurisdicional gentee e nem executada Então tá lá no Tratado e você respeita o Tratado Tá bom então entre os Estados regra costumeira entre entre organismos internacionais regra de tratado mas o ponto é imunidade jurisdição e o que que significa né na prática imunidade jurisdição o juiz federal vai receber uma demanda ele vai olhar e
vai falar Putz esse caso aqui né é um ato de Império então eu vou o quê eu vou comunicar eu vou apenas comunicar o estado estrangeiro para ele dizer se quer participar da demanda ou não se ele invocar imunidade jurisdição eu não vou poder fazer nada eu vou ter que o quê aceitar e extinguir o processo agora ele pode renunciar o estado da Alemanha pode renunciar né a imunidade jurisdição e querer fazer parte da demanda E aí eu vou seguir o processo tanto é que o STJ Diz que esse ato não é de citação dele
porque citação é a colocação coercitiva da parte num processo Esse é um ato apenas de comunicação Olha você quer fazer parte é isso é um convite você quer fazer parte da demanda e o que que aconteceu aconteceu um caso desse aconteceu um caso desse no navio Xangrilá um barco de pesca Xangrilá brasileiro de pescadores foi afundado pela um submarino alemão na época da ditadura na na época da da segunda guerra mundial 1942 por ali foi afundado e os tripulantes morreram e os familiares Justamente ajuizaram a ação de responsabilidade civil em face do estado da Alemanha
em todas as instâncias foi entendido que havia imunidade jurisdição do Estado Alemanha só que bateu no STF e o STF em 2021 entendeu que atos inclusive de guerra mas que violem os direitos humanos podem ser demandados e nesse caso então o Estado da Alemanha embora estivesse em guerra violou gravemente os direitos humanos então ele não tem direito o estado Alemanha a imunidade de ção não tem direito então atos que importem aqui ó violação violação a direit humanos não há a imunidade de jurisdição você pode cortar a imunidade de jurisdição então o Estado de Alemanha Deve
sim ser colocado no polo passivo e não pode se valer da imunidade e onde que ela vai ser demandado na justiça federal pelo artigo né 109 inciso 2 que é quando né Eh estado estrangeiro organismo internacional litiga contra município ou pessoa domiciliada no Brasil os familiares Então vai ser na justiça brasileira e tem competência para processar a causa não sendo hipótese de imunidade jurisdição por quê Porque há violação a Direitos Humanos não há imunidade Jão e mais em 2022 chegou também o STJ essa demanda e o STJ disse inclusive que não há prescrição porque o
estado da Alemanha negou prescrição Olha o fato aconteceu em 42 vocês estão me demandando agora no ano 2000 2000 e pouco prescrição e aí o STJ disse não violação grave a Direitos humanos também não há prescrição na mesma lha linha do que danos ocorridos na ditadura militar tem até súmula 647 do STJ que diz que os danos ocorridos na época da ditadura militar são imprescritíveis me digam outras hipóteses de imprescritibilidade então a súmula 647 na época da ditadura militar as partes até hoje podem entrar com pedido de dano moral por ter sido sei lá torturado
na ditadura militar dois essa hipótese aqui né sobre violação a Direitos Humanos imunidade jurisdição o STJ entendeu 2022 ato doloso de improbidade administrativa não há prescrição e aquela responsabilidade direito ambiental também é imprescritível concordam comigo né Beleza então lembrem-se né dessas hipóteses de pretensões imprescritíveis muito relevantes pegaram aqui pessoal e só para fechar esse tópico uma coisa é imunidade de juridição outra coisa é o quê imunidade de execução Tá mas e imunidade de execução cai pouco em prova mas o ponto é né o ente pode até ter imunidade não tem imunidade de uição mas tem
imunidade de execução isso acontece muito na área trabalhista e os futuros juízes trabalhistas também vão fazer o Enan né então lá na área do direito do trabalho por exemplo a Embaixada alemã contrata uma empregada para fazer lá os serviços como se fosse domésticos né mas enfim a limpeza ali da embaixada e tudo mais o contrato com ela né não é ato de Império não é ato eminentemente estatal é o quê um ato contrato de é é ato de gestão é chamado de ato de gestão para os atos de gestão o estado da Alemanha da França
da Argentina não tem imunidade ção Pode ser demandado então se não pagar a a a moça pode entrar na Justiça Trabalhista pelas verbas trabalhistas e o estado da Alemanha vai ser condenado agora uma coisa é ser condenado outra coisa é o quê poder ser executados seus bens será que pode ser executado o imóvel lá da embaixada ou os carros da embaixada né Não não pode eles têm imunidade de execução aqueles bens que são atrelados diretamente a função né daquela Embaixada daqueles agentes diplomáticos não podem ser penhorados tudo bem então mas quer dizer que a empregada
vai ficar sem nada não Então existem alguns bens se você comprovar a desafetação deles né Ou seja que eles não servem exatamente aos propósitos ali dos agentes diplomáticos e enfim da embaixada aí poderiam ser pados Beleza então cuidado com imunidade jurisdição imunidade de execução a jurisdição eu vejo caindo mais tá bom então fechado esse ponto beleza princípio então da inevitabilidade da jurisdição muito relevante tá E aqui né agora uma prova do TJ Santa Catarina FGV né sobre né mediação conciliação Então vamos lá antes até de entrarmos em mediação e conciliação né eu queria só né
explicar para vocês o seguinte né o o Desembargador do TJ Paraná que é examinador do Enan ele gosta muito do tema né métodos autocompositivos gosta muito escreveu mestrado dele sobre isso é o Roberto Bacelar né Salvo engano Ah e é é eh dirigiu núcleos de conciliação e tudo mais então pode ser que caia então eu indico fortemente mas fortemente vocês entenderem isso e também lerem a lei de mediação que é a lei eh eh de 2015 tá lei a Leiam a lei de mediação bem essa questão inclusive podia ser retirada de lá mas olha só
Qual que é a ideia e já caiu na prova também do MP Goiás o seguinte eh pode cair esse tema em formas alternativas solução de conflitos ou ADR alternative dispute resolution ou um outro nome para car em prova é o quê Justiça multiportas o que que é justiça multiportas já caiu no MP Goiás quem cunhou o termo para vocês terem ideia foi um professor de Harvard chamado Frank Sander ele cunhou o termo em 1976 numa palestra proferida lá em Harvard 19 76 por quê Porque a sujeito tá lá em algum litígio e consegue sair por
várias portas não só a porta da heterocomposição do juiz mas sim a porta da autotutela ou a porta da autocomposição ou a porta da arbitragem ou da disput board e assim por diante né Essa é a ideia isso se espraiou pelo mundo e no Brasil teve enorme reforço em vários dispositivos nós tivemos até Em 1984 o quê juizado de pequena causa uma tentativa de simplificação nós tivemos o quê 1995 o quê Juizado Especial Juizado Especial lei do juizado especial 9099 depois veio em 2001 e depois veio em 2009 também o Juizado Federal depois Juizado da
Fazenda Pública os três formam microssistema de Juizado que mais também depois tivemos o quê em 2010 a resolução 125 do CNJ de 2010 que passou a exigir a criação pelos tribunais de núcleos núcleos de autocomposição muito relevante isso né E aí os tribunais começaram a fazer semanas de conciliação e focarem nisso na preparação de mediador e conciliador e tudo mais eu mesmo já fui mediador nessa época aqui né Eh no meio ali da faculdade eh perfeito então resolução 125 e por fim Claro o CPC de 2015 né deu enorme reforço a autocomposição em geral né
nos artigos 155 a 175 né e com certeza a lei de mediação que é de 2015 também eu acho que a a 13.140 né Deixa eu até ver aqui lei de mediação tá eh 13.140 ela mesmo então Veja tudo isso foi bem importante para justamente crescer né a justiça multiportas e os meios autocompositivos sobretudo mas veja Justiça multiportas não é só meio alto compositivo Existem algumas portas que a que a pessoa pode sair vamos lá uma das portas É o quê autotutela autotutela É o quê É fazer justiça com as próprias mãos normalmente pera normalmente
isso é crime isso é crime 345 do Código Penal mas excepcionalmente É admitido me digam hipótese aí que autotutela é admitido desforço possessório artigo 1210 do código civil se alguém invade a sua propriedade você pode pelir aquela injusta agressão pelos usos pela força moderada legítima defesa também é um modo de autotutela você né fazer valer o direito com as suas próprias mãos né e o eh e alguns outros né existe legítima defesa até no no seio no no no ambiente internacional né Ucrânia se defendendo da Rússia e assim por diante Eh agora eh a doutrina
menciona que existem alguns outros casos de autotutela um pouco imperceptíveis por exemplo o STF entendeu o constitucional em 2023 a possibilidade do banco né o banco fazer um leilão extrajudicial sem passar pela justiça Então você adquire um imóvel mas não adquire é alienação fiduciária do banco o banco que tem a propriedade do imóvel só depois que você terminar de pagar o financiamento que aí o o banco transfere para você aquele imóvel agora se você não pagar o financiamento o que que o banco faz o imóvel é dele ele vai e faz leilão extrajudicial do imóvel
vende pega o dinheiro e p paga lá a sua dívida não precisa nem de passar pela justiça e o STF entendeu conal isso em 2023 então seria um um método também de autotutela e só imaginando o futuro né já existem alguns locais nos Estados Unidos não sei ou em outros outros lugares que eu vi que você vende um carro por exemplo E se o sujeito não paga o carro o financiamento do carro né a concessionária ela determina que o carro volte sozinho para para pr pra própria concessionária Então os carros automáticos enfim e eh eh
não precisa nem de motorista né já voltam automaticamente para concessionário no futuro então com esses meios tecnológicos né a autotutela vai ser cada vez mais implementada mas tá bom eh um segundo poderíamos colocar arbitragem arbitragem pessoal é o qu Vale a pena ler a lei de arbitragem mas o que que eu suscitaria da arbitragem na Arbitragem e é um método étero positivo também um terceiro decide esse terceiro é o árbitro e e e tem algumas diferenças para jurisdição seguinte primeiro houve uma discussão enorme entre os doutrinadores se a arbitragem era ou não jurisdição tá a
doutrina majoritária o STJ vem dizendo que sim arbitragem é jurisdição sim inclusive a sentença arbitral é título executivo judicial tá lá no 515 inciso 7 do CPC então é título judicial e mais o poder judiciário estatal não vai poder rever a sentença arbitral Rever não pode o conteúdo não pode o máximo que pode fazer é invalidar decorrente algum vício dos artigos 32 e 33 da lei de arbitragem por exemplo Juiz impedido alguma outra coisa então depois dê uma olhada na lei de arbitragem artigos 32 e 33 e para você invalidar você vai ter que entrar
com uma ação de nulidade no judiciário estatal né e no prazo de 90 dias então existe um prazo decadencial para você arguir esses vícios tá senão já era uma outra peculiaridade a sentença arbitral é jurisdição é jurisdição mas o que que acontece eh o árbitro ele não vai poder Executar a sua decisão se a a parte normalmente tem que cumprir de bom grado ele vai e cumpre a decisão mas se não cumprir você só vai ter o árbitro ele não pode determinar penhora expropriação leilão não pode fazer isso vai ter que pedir o quê uma
cooperação do juiz estatal por meio de uma carta arbitral para né executar aquele sujeito e praticar os meios coercitivos tá bom muito importante isso Outro ponto da arbitragem a administração pública pode fazer parte de arbitragem pode vocês vão ver que a administração pública pode fazer arbitragem pode fazer autocomposição também e assim por diante E aí só que tem duas pecularidades em relação à administração pública não pode o quê ser sigilosa tem que respeitar o princípio da publicidade e dois a administração pública pode fazer parte mas a arbitragem não pode ser decidida pelas regras da Equidade
ou seja pela justiça Num caso concreto tem que ser decidida pelas regras do direito ou seja própria regulamentação jurídica ali resolver o caso tá e o outro ponto da arbitragem artigos 22 e seguintes tá 22 A B e C enfim tem lá umas letras também seguinte se tiver uma convenção de arbitragem as partes T que a convenção de arbitragem se uma parte for o poder judiciário né o réu vai competir o quê o juiz pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem não pode cuidado incompetência relativa e convenção de arbitragem o juiz não reconhece de
ofício vai ter que esperar o que o réu o réu que vai ter que suscitar aquilo em contestação Se o réu não suscita Aquilo em contestação prorroga-se a competência o juiz que era incompetente passa a ser competente daali em diante então tem tem que suscitar na contestação Ok beleza mas existe uma hipótese em que a parte pode buscar um judiciário e não existe nada de errado quanto a isso nada de errado qual é quando houver urgência Então se houver uma urgência tremenda e para instaurar o de tribunal arbitral vai demorar a parte pode buscar o
poder judiciário tá lá nos artigos 22 e inícios aqui que é o artigo importante então a parte pode correr pro Judiciário pro Judiciário conferir ou dar uma tutela de urgência então uma tutela antecipada por exemplo e depois remeter isso à Arbitragem e aí o árbitro vai eh vamos dizer validar aquela decisão da tutela ou não e vai seguir o jogo porque realmente e quando tem arbitragem o árbitro que é competente para tudo inclusive para tutela de urgência Mas se for demorar a instauração do tribunal arbitral a parte Pode sim pedir a tutela de a tutela
de urgência no poder judiciário estatal e ele pode conceder e vai remeter o árbitro e o árbitro vai concordar ou não com aquilo e vai seguir Tá bom cuidado com esses artigos 22 e poucos também tá e eh deixa eu ver e já caiu numa prova de 2024 os artigos iniciais da arbitragem lá paraos artigos sexto sétimo tá então depois Leiam também os artigos sexto séo e oitavo tá falando que não havendo acordo prévio sobre a forma de e a arbitragem a parte interessada manifestará outra sua intenção e tudo mais eh havendo resistência à instituição
de arbitragem poderá a parte interessada requerer a citação da outra ou seja vai em juízo a fim de se lavrar o compromisso arbitral é possível também essa parte antecedente tá então Leiam eh eh esses artigos também da lei de arbitragem caiu em prova recente de 2024 artigo 6º 78 tá bom como não tem tempo da gente tratar de tudo né eu vou tratando na medida do possível e aqui né Eu até colocaria aqui ó disput board é uma é um método diferente tem até previsão no artigo 153 da lei de licitação a lei a lei
nova né Eh e é o quê é uma comissão de prevenção de disputas isso ocorre normalmente em grandes obras ppp parceria público-privada em que vai ocorrer uma grande obra por exemplo né Eh e eh copa do mundo ou né jogos e jogos quê panamericanos enfim eh foi em 2014 2016 né grandes obras em que haverá parceria pública privada é possível instaurar o quê comiss não necessariamente só ppp Tá mas pode ser outros assuntos uma comissão de prevenção de disputas que vai acompanhar o andamento da obra e qualquer litígio que ven a ocorrer ela vai lá
e tenta solucionar né então ela tem um primeiro contato ali tentando solucionar e reparar eventuais litígios do que o quê esperar aquilo se avolumar e ir paraa arbitragem ou para ção ou ou para o poder judiciário estatal Tá mas isso cai pouco e aí o que mais cai é justamente né aqui a auto composição e aí a autocomposição pessoal Qual que é o ponto autocomposição pode se dar ou por meio de ou por meio de transação ou submissão transação as partes abrem mão de uma parte ali do seu direito e chegam num consenso eh submissão
não o réu se submete ao autor quando ele reconhece a procedência do pedido e o autor se submete ao réu quando ele renuncia ao direito sobre o qual se Funda a demanda então né ocorre dessas duas formas né então ou transação ou submissão beleza e aí as duas podem ser o qu por negociação direta ou por negociação o qu indireta e aí essa negociação indireta que pode se dividir em conciliação e imediação pegaram pegaram então transação ou submissão é autocomposição Opa e aí negociação direta ou indireta a indireta que pode ser por conciliação ou mediação
a indireta e aí há duas diferenças no 165 parágrafo 2º e terceiro sobre mediação e conciliação mediação ocorre para os casos em que já há uma relação prévia entre as partes por exemplo relação de família disputa de família qual que é a melhor hipótese de autocomposição mediação Então por quê Porque o mediador é indicado para esse caso ele não vai tentar solucionar o caso ele não vai estim ele não vai apontar soluções paraa pessoa então ó já há relação entre as partes como a relação de família é muito eh longa difícil de ser apreendida lá
pelo mediador ele não propõe soluções para o conflito diferente do conciliador conciliador é indicado para casos em que não há relação prévia entre as partes eu dou o exemplo do acidente de trânsito de repente duas pessoas batem ali o carro acidente de trânsito vão ao ao conciliador né E aí o conciliador ele consegue propor soluções para o conflito Diferentemente do mediador que não consegue compreender toda aquela situação então o mediador ele apenas a estimula as partes a entenderem os benefícios da autocomposição estimular as partes a autocomposição mas o conciliador não o conciliador ele ele já
propõe algumas soluções ali para aquele conflito tá bom e de novo a administração pública pode fazer parte de mediação conciliação pode fazer parte sim tanto é que 174 disciplina que a administração pública pode criar até Câmara de Solução consensual de Conflitos internamente no lá no âmbito da administração sem passar inclusive pelo Poder Judiciário e uma vez instaurado lá suspeita-se Inclusive a prescrição tá muito importante isso também tá lá na lei de mediação e conciliação beleza tudo bem E mais é possível se fazer essa mediação lá na lei de mediação a lei 13140 depois deu uma
olhada é possível fazer o quê mediação extrajudicial ou seja antes né de de de de instaurar o processo judicial é possível fazer vejam lá nos artigos 9 e 10 e na mediação extrajudicial as partes podem inclusive sem advogado defensor agora se for judicial lá no 334 Opa lá no 334 aí precisa de mediador e conciliador quer dizer aí precisa de advogado ou defensor tá lá no parágrafo 9º então cuidado mediação extrajudicial não precisa a judicial precisa tá bom já caiu isso em prova beleza fechado Além disso lá no artigo 2º dessa lei de mediação que
eu falei para vocês que vocês têm que ler existem alguns princípios tá então princípios da imparcialidade isonomia oralidade informalidade e tudo mais e um deles é o quê confidencialidade inciso sete o que que é confidencialidade Cuidado nessa mediação e conciliação o mediador e conciliador ele não vai depois contar pro juiz o que que aconteceu lá na audiência porque é confidencial o que as partes disseram Na audiência não vai ser Espraiada para fora por quê para as partes se sentirem mais à vontade de tentar negociar lá por isso que se indica lá no 334 inclusive que
o juiz não seja mediador e conciliador preferencialmente essa audiência também do 334 tem que ser conduzida pelo mediador conciliador para que o juiz não não não fica não fique influenciado né Justamente por isso pela confidencialidade o que aconteceu lá não vai para fora dos Autos tá bom agora realmente se em comarcas do interior né a prova do Enan pode cobrar em comarcas do interior que não há núcleo de mediação e conciliação se não tem tu vai tu mesmo se não tem mediador conciliador vai o juiz mesmo o juiz faz a audiência e pronto beleza tranquilo
Pessoal esse é o panorama de formas alternativas solução de conflitos Claro vocês T que ler a lei de mediação artigo por artigo pode cair tá E foi justamente o que caiu no TJ Santa Catarina aqui então deixa eu apagar tudo né TJ Santa Catarina caiu Exatamente isso Então olha e um contrato comercial firmado entre pessoas jurídicas obras reparos e Eletro eletricidade restou ajustada a inclusão de cláusula de mediação extrajudicial prévia entre as empresas então é possível né como eu falei eh em caso de eventual divergência no curso da relação contratual as partes passaram a divergir
sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados diante disso a Eletro eletrônica eh eletricidade quer dizer instaurou o procedimento eh de mediação beleza extrajudicial em estrito cumprimento ao contrato Beleza deixa eu fazer aqui sobre a situação é correto afirmar o seguinte eh Vamos lá eh sobre essa situação é correto afirmar o seguinte letra A por se tratar de litígio eh por se deixa eu pegar aqui por se tratar de litígio decorrente de contrato comercial com cláusula de mediação o mediador extrajudicial está impedido de cobrar por seu serviço antes da conclusão do procedimento de mediação então o
artigo eh 22 parágrafo terceiro da lei de mediação diz o contrário nos litígios que não contenham cláusula mediador extrajudicial cobrará paraos seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer voluntariamente no procedimento né porque ele não vai trabalhar de graça é possível cobrar sim b o convite para o Lembrando que é possível mediação e conciliação né Por centros específicos né credenciados no poder judiciário b o convite para o procedimento de mediação extrajudicial deve observar as formalidades das câmaras de mediação escolhida e considerarse há rejeitado se não for respondido por obras
no prazo de 45 dias então o convite será rejeitado se não respondido no prazo de 30 dias tá 30 dias é o artigo 21 parágrafo único da lei de mediação e conciliação seu o mediador que conduzirá a mediação deve integrar o conselho entidade de classe ou Associação que tenha relação com o objeto além de gozar de confiança das partes envolvidas aqui né Eh não é preciso que integre conselho tá lá no artigo 9º tá poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes Tá beleza então cuidado artigo 9º da lei de
mediação pessoal essa lei é rapidinha de ler tá a lei tem 40 e poucos artigos então vocês têm que ler mesmo tá tem que ler mesmo Perfeito letra D vamos lá se o representante legal eh da eletroeletronico do procedimento oficiará o respectivo tribunal para indicação de advogado dativo não Então realmente as partes eh no artigo 10 né poderão né poderão comparecer sem advogado ou defensor foi o que eu avisei agora se uma parte comparecer com advogado deve suspender o procedimento e dar a possibilidade outra parte constituir então o 10 parágrafo único diz exatamente que comparecendo
uma das partes acompanhada o mediador suspende o procedimento até que todos estejam assistidos Tá mas não envia isso oficia o o tribunal etc tá eh então suspende o procedimento suspende o o procedimento não é sem suspender e letra e correta não comparecimento do representante legal da obras a primeira reunião acarreta Assunção por parte dessa pessoa jurídica de 50% das custas e honorários caso venha ser vencedora em ação judicial é justamente o artigo 22 parágrafo 2º né da lei de mediação Então veja todas as questões aqui cobraram n todas as alternativas cobraram a lei de mediação
Então tem que estudar mesmo tá isso daqui procedimento de mediação extrajudicial tá tá lá previsto também então vejam os princípios procedimentos de mediação extrajudicial né e alguns outros tópicos lá desta lei rapidinho de ler Tá bom mas aquele Panorama geral Eu acho que eu expliquei para vocês e deu para vocês entenderem que em formas alternativas ou justiça multiportas pode sair o quê pela autotutela pela arbitragem pelo disput board existem outros meios também tá design de inteligente de sistema de disputas enfim alguns outros e Justamente a autocomposição a autocomposição se dá ou por transação submissão hipótese
dar por negociação direta ou indireta a indireta que é normalmente intermediada pelo mediador e conciliador fechado Beleza quanto esse ponto pessoal maravilha então jurisdição pelo menos os assuntos que eu acho que vão vão cair né Justiça multiportas eventualmente uma inevitabilidade algum outro princípio já falei então beleza agora competência pessoal se cair algo de competência a questão mais incidente de competência é sobre competência absoluta e a possibilidade do juiz reconhecer de ofício e mais competência absoluta lá do artigo 47 do foro da situação da coisa é o que mais cai já caíram quatro ou cinco questões
deve ver só sobre isso só sobre isso então vamos lá sobre competência pessoal Olha só André domiciliado em Macapá ajuizou ação de reintegração de posse de móvel de sua propriedade situado em Laranjal do Jari em Face de Paulo domiciliado em Santana considerando que a demanda foi intentada perante juízo Cívil da Comarca de Macapá o magistrado deve o quê Deve declinar de ofício da competência em favor do juízo Cívil da Comarca de Laranjal do Jari por quê Porque o imóvel é situado em Laranjal do Jari artigo 47 parágrafo primeiro do CPC Olha só outro caso né
E aqui também em caso de incompetência absoluta se não houver decisão em sentido contrário devem ser mantido os efeitos da decisão proferida pelo juiz incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente é o artigo 64 Parágrafo 4 né vamos lá vamos lá por partes eu só vou mostrar que esse tópico aqui ó 47 cai em várias Olha só deixa eu até mostrar aqui ó José proprietário de um terreno situado em área barcada pela Comarca de Guarapari a juzou ação reivindicatória ou seja discutindo o quê propriedade em Face de Carlos domiciliado
em Vila Velha A petição inicial foi distribuída no juízo Cívil da Comarca de Vitória onde José tem domicílio nesse cenário o juiz deve fazer o quê reconhecer de ofício o vício de incompetência absoluta e declinar da competência em favor da Comarca de Guaraparí por quê Porque o imóvel está em Guarapari o imóvel está em Guarapari outro caso igual Anastásia sedizente titular direito de Servidão Então esse é um outro direito real previsto no 47 parágrafo primeo em relação ao imóvel situado pertencente à Comarca de Corumbá a Jou ação contra Filomena A autora prossegue segue edição de
provimento jurisdicional que reconhece o direito de Servidão a petição inicial foi distribuída onde em Campo Grande Mato Cruz do Sul nesse caso o juiz deve reconhecer de ofício o vício de competência absoluta e determinar a remessa dos Autos a um dos juízos cíveis da Comarca de Corumbá pessoal isso daqui cai demais deixa eu ver até se cai em outra não tá Então olha só tjm MS TJ Espírito Santo e caiu outra no TJ Espírito Santo tá que eu não coloquei aqui duas e TJ amapar ou seja pessoal isso daqui cai demais tá cai demais Deixa
eu só explicar para vocês né sobre e competência sobre competência qualquer Caso vocês vão adotar uma das sete etapas de delimitação de competência né quem é nosso aluno sabe eh primeiro Vocês vão na primeira etapa vocês vão verificar o quê os artigos 21 a 23 do CPC e vão ver verificar se o caso é de jurisdição nacional ou estrangeira então tem lá os tópicos né jurisdição Nacional normalmente é o que vai cair em prova Beleza depois vocês vão paraa segunda etapa vocês vão verificar se o caso é de competência do STF artigo 102 da Constituição
ou STJ competência originária E aí vez ou outra cai em prova tá já vi caindo em prova recente da FGV 2024 por exemplo ação popular contra o Presidente da República tem previsão no 102 ou 105 da Constituição não é do juiz federal de primeiro grau primeiro grau não é lá ação de improbidade administrativa tem foro prerrogativa não tem então é primeiro grau não é no STF STJ salvo se for ação de probidade contra o ministro do STF já teve uma só ação na história de improbidade contra o Gilmar Mendes E aí o STF foi avocou
em 2008 Mas tirando isso né enfim eh eh improbidade na primeira instância salvo também Presidente da República tá então o ministro STF e Presidente da República aí não porque Presidente da República quando comete o ato de improbidade pelo 85 inciso 5 ele automaticamente já tá cometendo crime de responsabilidade e pode ser julgado no processo de impeachment então Presidente da República tá fora o resto primeiro grau tá então às vezes cai em prova isso no STF 102 Eu já vi caindo em prova da FGV também sobre CNJ questões do CNJ ou o cnmp se você vai
demandar o CNJ cnmp antigamente oos STF dia ação ordinária era no juiz federal de primeiro grau e remédios constitucionais era lá no STF agora não unificou ele ele diz o seguinte se você tá impugnando um ato do CNJ de atribuição constitucional é tudo no STF Então vai originariamente pro STF tá agora cuidado de atribuição constitucional dele se houver uma questiúncula por exemplo um servidor pleiteando uma verba do CNJ não tem nada a ver com as funções constitucionais CNJ E aí vai pro primeiro grau aí não vai para STF e de decisão ia também do CNJ
e cnmp não cabe ir ao STF por exemplo o CNJ e você impugna um ato de um tribunal TJMG e vai pro CNJ o CNJ confirma o ato do c do do TJMG ou seja nega Ele nega ali o seu recurso então de decisão negativa não cabe ir ao STF não cabe tá bom beleza OK não é aqui você vai o quê pra terceira etapa terceira etapa você vai ver o que a justiça competente E aí primeiro você vai na Justiça Trabalhista não é militar não é eleitoral não é OK primeiro você vai isso se
não for você vai na justiça o quê comum tá pelo menos dando para ler é justiça comum e aí justiça comum pode ser o quê Federal ou Estadual a trabalhista às vezes pode cair mas eu vou deixar com a professora de Direito do Trabalho Juliana para tratar com vocês na Premonição alguns casos de nuance né na competência da Justiça do Trabalho para cá né aplicativo né Uber e tudo mais ou o servidor seletista pleiteando verba estatutária ou servidor estatutário pleiteando verba seletista vocês vão ver isso também né decisão recente do STF e assim por diante
Beleza o que importa aqui para mim pelo menos processo civil é justiça comum federal e estadual Você vai no 109 se não for o 109 da Justiça Federal competência subsidiária da Estadual tá bom aí você vai pra quarta etapa é competência do TJ por exemplo TJ Rio de Janeiro você vai na Constituição do Estado do Rio de Janeiro se não for competência originária ali aí é do primeiro grau e do primeiro grau Aí sim Quinta Etapa é do primeiro grau Aí sim você aplica Sobretudo o CPC que é o que nós estamos aqui falando CPC
sobretudo CPC E aí no CPC né acabou no CPC você vai verificar o quê a Quinta Etapa competência de juízo Ou de foro ou seja Comarca de Guarapari é na Comarca eh eh de Corumbá e assim por diante então com o CPC que você vai desvendar isso então essa etapa é mais importante pra gente mas as outras também às vezes caem né Então essa etapa é muito relevante pra gente beleza agora acabou decidi o foro não você vai pra sexta etapa que é a decisão o quê do juízo Qual o juízo Ou vara Qual o
juízo Ou vara é a vara de execução fiscal é a vara de família a vara de eh de de fazenda pública assim por diante e decidiu isso sétima é o quê recurso para quem eu vou recorrer ou seja esse passo a passo essas sete etapas são as as etapas de delimitação de competência então toda a questão de competência vocês vão lembrar qual etapa que eu tô nas questões perguntadas pela FGV você estava na Quinta Etapa na Quinta Etapa vocês vão ver que o CPC artigos 46 e seguintes disciplinam isso e o 46 ele coloca que
o foro normalmente é o foro de domicílio do réu por quê Porque o réu é surpreendido pela demanda então ele né tem o direito de se defender no seu próprio domicílio a regra é essa ó eu fui surpreendido eu vou me defender no meu domicílio então a regra é você demandar no foro de domicílio do réu mas para algumas situações excepcionais a competência é de foro diverso por exemplo esse 47 que cai demais em prova e sobre esse 47 existem outros tá por exemplo o foro do incapa tá lá no artigo 50 né o foro
sei lá de de de de alguma responsabilidade notarial registral em outro local enfim pessoa jurídica envolve outro local então enfim dê uma olhada nisso tá mas o 47 é o que mais cai e sobre o 47 vocês têm que ter muito em mente muito em mente seguinte deixa eu até tentar ver aí ó sobre o 47 vocês vão ver o seguinte o 47 tá prevendo que se a demanda versar sobre direito real imobiliário direito real imobiliário vocês vão dividir em dois se esses direitos reais aqui ó se esses direitos reais aqui for um dos sete
direitos reais previstos no parágrafo primeiro do 47 quais propriedade Servidão divisão demarcação parágrafo segundo fala em posse também possess então se a demanda versar sobre aqueles direitos reais específicos aí a competência é absoluta e você percebeu que a FGV Cobra esse caso aqui por quê a FGV cobrou caso de ação reivindicatória que discute o quê propriedade Tá previsto no parágrafo primeiro eh possessória ou Servidão tudo isso tá no parágrafo primeiro então se os direitos reais forem um desses sete direitos reais aqui competência absoluta do foro da situação da da coisa agora se se tratar de
outros outros direitos reais competência relativa aí a parte pode escolher um dos dos três foros possíveis Então você tem que decorar os sete direitos reais tem você tem que saber quais são os sete direitos reais porque o enunciado da questão Aquele caso concreto vai relatar um desses sete direitos reais e vai eh dizer Onde tá localizado o imóvel Maravilha foro da situação do imóvel se for outro direito real por exemplo enfiteuse anticrese né E algum outro né usufruto aí você vai direcionar paraa competência relativa cuidado com esse 47 tá bom e sobre competência absoluta e
relativa você sabe competência absoluta o juiz pode reconhecer de ofício a parte pode suscitar qualquer tempo inclusive em Ação recisória né Em competência absoluta Pode ser suscitada né Eh eh e competência relativa não é de interesse das partes as partes que tem que arguir o juiz não pode reconhecer de ofício competência relativa salvo uma situação muito excepcional que é foro de eleição abusivo né 63 parágrafo 3º até a citação do réu Mas tirando essa hipótese vigora a súmula 33 do STJ que o juiz não pode reconhecer de ofício competência relativa eh então existem muitas diferenças
tá E também sobre critérios de delimitação de competência o MPF critério em relação à matéria pessoa e função competência absoluta critério TV território e valor da causa competência relativa ou seja se uma pessoa por exemplo a demanda tá na justiça estadual entra uma pessoa qual seja a união ou autarquia Federal a competência absoluta o quê da Justiça Federal então o Juiz Estadual vai ter que mandar o processo paraa Justiça Federal pro juiz federal verificar se há interesse jurídico dessa pessoa aqui verificando que há interesse jurídico mantém lá sen não devolve paraa justi Estadual então competências
em razão da matéria pessoa e função são absolutas juiz pode reconhecer a qué quer tempo pode deslocar a competência né as partes podem suscitar qualquer tempo também até ação recisória e se for competência relativa normalmente os critérios de competência relativa são TV território e valor da causa então foro de eleição né valor da causa também né normalmente é relativo mas excepcionalmente esses critérios aqui TV podem ser absolutos um exemplo de absoluto o que eu acabei de falar 47 parágrafo primeiro critério territorial mais a competência absoluta tá aqui territorial mais a competência absoluta e valor da
causa por exemplo Juizado Especial Federal Juizado Especial da Fazenda Pública até 60 salários mínimos a competência absoluta absoluta né absoluta daquele Juizado acima disso né já não tramita lá a parte não pode escolher até salários mínimos demandar na justiça comum ou Juizado Especial não pode tá agora mesmo tramitando um caso sobre mesmo tramitando o caso sobre incompetência absoluta foi aquela outra questão dgv vigora o que o artigo 64 parágrafo 4 chama transl d o juiz e uma vez reconhecendo competência transfere o juizo transl o dis mas os atos decisórios prolatados por ele continuam válidos e
eficazes continuam válidos e eficazes até que o juiz competente olhe para trás e revogue a decisão do juiz ou mantenha tá então é muito importante isso por exemplo eu sou juiz absolutamente competente para uma ação de improbidade x aí ela deveria demandar na justi Estadual tá aqui na federal eu mesmo absolutamente incompetente eu posso determinar o quê a indisponibilidade de bens que antigamente era uma tutela de evidência agora uma tutela de urgência cautelar eu eu eu decreto a indisponibilidade de bens e essa é minha decisão continua eficaz continua eficaz eu mando pro Juiz Estadual ela
continua eficaz até que o juiz Estadual olhe para trás e mantenha o ou revogue a minha decisão tá muito relevante isso tudo beleza pessoal tá dando para pegar tá dando para pegar né Beleza fechado vocês estão acompanhando né Então tá dando para pegar então isso é muito relevante dessa transl disse Opa eu queria pagar na verdade então aqui o 47 de novo né o juiz deve reconhecer de ofício a incompetência absoluta e depois de ouvidas as p Claro artigo 10 né do CPC mesmo questão que o juiz reconhece de ofício ele vai ter que intimar
as partes para se manifestar e depois remete os autos ao magistrado competente Maravilha tranquilo agora vamos resolver outra questão DV ao participar de um processo seletivo Renata recebe informação de que seu CPF encontra suspensa em razão de determinação da secretaria da Receita Federal assim procuro o referido órgão para tentar resolver a questão e que consta como sócia de empresa Ltda que se localiza no interior do Estado empresa essa que figurava como executada em diversas execuções fiscais relativas a tributos federais Renata nunca ouviu falar dessa empresa ela trabalha como caixa de supermercado eh e recebe um
salário mínimo procura o núcleo da Defensoria Pública né e o sujeito como defensor vai ter que responder o quê vamos lá né eh deixa eu V Ah o defensor obtém o contrato social da empresa e verifica que Renata consta como sócia junto com essas pessoas que não conhece havendo inclusive uma assinatura não reconhecida por Renata a comarca é de juízo único e não a sede da Justiça Federal na localidade somente a 50 km de distância nessa situação letra A sob o procedimento comum perante a deverá ajuiza sobre procedimento comum perante a justiça estadual em Face
da empresa objetivando que seja declarado a inexistência de relação jurídica entre Renata e a empresa Então meus caros eh essa eh é a primeira etapa a ser né manejada pelo defensor primeiro é declarar a inexistência jurídica da de Renata com essa empresa se nessa demanda declaratória se comprovar que há falsificação ali da assinatura dela que ela realmente não assinou aquele contrato Aí fica fácil depois né pede ali a junta comercial né a exclusão do seu nome então não tem problema então o ponto é ação declaratória contra a empresa XX Ltda perante a justiça estadual porque
não tem nenhum órgão aqui né específico que litiga na justiça federal tá bom é isso aí tá eh então a letra A é a correta aqui ó a letra A é correta Renata deve demonstrar que não é pessoa relacionada a empresa e que não tem relação jurídica com ela vai intentar contra ela contra essa empresa x se constatada A falsificação será declarada a inexistência de relação jurídica e depois será imposta anulação do registro da sociedade na junta comercial e consequentemente exclusão do seu nome e desvinculação do seu CPF em relação essa empresa a ação deve
seguir o procedimento comum pois não há um rito específico previsto em lei para essa espécie de demanda e por se tratar de uma pretensão ligada a uma relação entre particulares Renata e empresa a competência da Justiça estadal não há nenhum fator que né Eh chame paraa Justiça Federal normalmente né Justiça Federal na competência Cívil se rege pelo inciso um ou seja tem que ter alguma das pessoas né e ou União ou autarquia Federal ou empresa pública federal paraa demanda ir pra justiça federal precisa disso senão não é Federal competência Cívil tá competência criminal tem lá
outros regramentos no Inciso 4 Beleza então tá aqui o julgado do STJ a respeito disso perfeito e ainda segundo o STJ é competência da justiça comum Estadual casos em que particulares litigam acerca de registro de alteração societária perante a junta comercial Ok os efeitos seriam apenas secundários ali na junta comercial enquanto que a justiça federal seria competente apenas nos processos em que figuram como parte à Junta Comercial propriamente dita nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão ou nos casos de Mandado de Segurança impetrados contra o seu presidente então Justiça
Federal seria só nesses casos porque entende-se que daí né a a questão técnica ali da Junta Comercial está submetida a regramento federal as outras estão incorretas tá não há procedimento especial que diga respeito a isso eh não pode pleitear em nome das demais pessoas porque não tem legitimidade extraordinária e assim por diante tá então uma questãozinha que cobrou um caso concreto FGV é é típica nisso né ela cobra um caso concreto né Renata fulana de tal etc e para você solucionar com o conhecimento que você tem então Eh nessa daqui da Renata vocês iriam O
quê até a terceira etapa lembram das etapas é jurisdição Nacional não é competência originária do STF STJ é competência de qual justiça e nessa da Justiça que vocês deveriam ver se a federal estadual tá questionando um ato específico da Junta Comercial não é uma etapa prévia uma etapa prévia em relação entre a Renata e a própria sociedade não tem nada a ver com a junta se declarar a inexistência jurídica dessa relação aqui a junta comercial vai ter um efeito apenas secundário de excluir o nome dela do rol ali da sociedade agora se fosse um ato
específico da Junta Comercial atinente a técnica dela imprecisa aí poderia ser na justiça federal Tudo bem então aqui era uma discussão sobre a terceira etapa fizemos uma questão então sobre a quinta e uma questão sobre a terceira Beleza outro caso coexistem juízos cíveis de comarcas distin dois processos ainda não sentenciados em um deles o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação devedora a cumpri-la ao passo que no outro o devedor persegue a declaração de nulidade Opa são demandas o quê conexas né claro claramente são demandas conexas Então nesse caso é correto afirmar né artigo
55 demanda Conexa é o quê quando há similaridade de pedido ou causa de pedir E aí as demandas vão ser Reunidas mas cuidado não sempre vão ser Reunidas elas vão ser Reunidas se nenhuma delas tiver sido sentenciada e aqui tá claro ainda não sentenciados porque se uma já tivesse sido sentenciada o 55 parágrafo primiro diz que elas não podem ser Reunidas em outro caso de FGV acho que em 2023 cobrou isso também três processos dois podiam ser reunidos mas um já tinha sido sentenciado O que foi sentenciado não pode ser reunido ponto ponto final tá
então há similaridade de pedido causa de pedir e ainda mesmo mesmo que se não houvesse similaridade de pedido ou causa de pedir o parágrafo terceiro consagra uma hipótese também de conexão por prejudicialidade se você perceber no enunciado devv que uma demanda pode prejudicar o resultado da outra se puder prejudicar há possível é possível conexão por prejudicialidade e as demandas podem ser Reunidas as demandas vão ser Reunidas onde pessoal onde essa questão nem cobrou ainda né uma uma questão Ah não se bem cobrou V Reunidas onde onde no juízo prevento Qual que é o juízo prevento
Eu já falei lá atrás juízo prevento artigo 59 onde houve registro ou registro mais distribuição em primeiro lugar onde houve vamos ver então ó devem ser reunidos para julgamento conjunto sim mas onde houve a primeira citação válida Não não é citação é o quê registro ou distribuição devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial Onde tiver ocorrido a primeira distribui Olha aí beleza é isso aí letra B né devem ser reunidos Onde tiver ouvido o primeiro provimento liminar não não devem ser reunidos errados e não deve ser reunidos errado ou seja letra b de
bola vão ser reunidos por qu porque H conexão e vai e vai perdão pera aí e vai tá falhando a voz e vai ser reunido onde no primeiro órgão jurisdicional no órgão on tiver ocorrido a primeira distribuição então agora como a voz tá falhando deixa eu ver eu acho que tem mais uma questão e a gente fecha aqui ó em relação à cooperação Nacional ass sinale afirmativa o quê correta permite a centralização de processos repetitivos Vejam o artigo 69 inclusive pessoal o tópico de de cooperação Nacional o Fred Didier é um fã dessa desse tópico
de cooperação Nacional ele diz que são os artigos mais inovadores do código é a área que vai ter enorme desenvolvimento já está tendo vários mestrados doutorados sobre cooperação e o Antônio do pass Cabral que é membro da banca ele gosta muito dessa técnica também de cooperação processual e é muito próximo do dd então compartilham né muitos entendimentos próximos Então esse assunto de cooperação Nacional vale a pena vocês darem uma olhada possibilidade de cooperação Nacional já existia carta precatória carta rogatória precatória Nacional né rogatória com o juiz estrangeiro mas houve uma que expansão gigantesca da das
possíveis cooperações Então os juízes podem centralizar processos repetitivos podem praticar atos consertados ou seja um juiz federal pode fazer uma instrução conjunta com juiz trabalhista sobre né e eh eh sobre repercussões né nos dois âmbitos sei lá algum acidente de trabalho mas que repercute no benefício Previdenciário ou juiz trabalhista que o juiz Estadual né benefício Previdenciário decorrente de acidente de trabalho vai pra justiça estadual né o o Juiz Estadual com o juiz federal pode fazer a audiência conjunta numa pensão por morte o Juiz Estadual define se a união estável ou não o juiz federal depois
define se a pensão por morte ou não enfim né há vários atos de instrução ou Outros Atos específicos também que podem ser feitos conjuntamente já há várias boas práticas né no judiciário Nacional desse tipo de atos de ato concertado e e também é um é um tópico de de cooperação processual e vários outros tá há um campo enorme o que cai em prova normalmente a letra da Lei vejam os artigos 67 a 69 mas é importante dar uma estudada em cooperação na FGV eu confesso que cai pouco tá cooperação Ah um outro ato de cooperação
é o quê do juiz federal com o Juiz de Direito da da Falência o juiz da Falência centraliza lá né Toda a massa patrimonial para distribuir né para os credores mas o juiz federal pode tramitar o que execução fiscal e execução fiscal não se suspende pela pelo processo de falência de recuperação judicial então aqui segue a execução e o juiz federal pode constringir patrimônio sim da executada da pessoa jurídica mas ele constrangendo o patrimônio ele não vai poder expropriar levar leilão ele vai ter que comunicar em ato de de cooperação judiciária o Juiz Estadual e
esse tópico já caiu para que o juiz Estadual né coloque ali a ordem de credores preferencial que vai receber aquela situação tá Então olha só um outro ato de cooperação também previsto expressamente lá na lei de de falência e decisões do STJ tá então há inúmeros atos de cooperação Nacional importantes beleza pessoal FGV não cobra tanto mas eu imagino que pela banca examinadora Pode ser que venha algo nesse sentido Então vale a pena dar uma olhada Beleza então com isso nós passamos para um próximo assunto pressupostos processuais e condições da ação Mas essa eu vou
dar depois do intervalo tá então a voz já tá falhando depois o intervalo eu volto aqui interagindo com vocês então muito bom dia Cláudia Melo Cássio Eh preciso de uma pastilha né diz Michel Paulo Barbosa câ Então olha mande aqui suas perguntas do interval eu dou uma olhada tá E se eu não conseguir responder todas Pode ser que há que que tenha havido né muitos comentários mandem no Instagram @ rodrig vaslin mande lá para mim que eu vou tentar responder todas tá essas duas semanas beleza então beleza pessoal então grande abraço 15 minutinhos a gente
já volta vou ser pontual tá 15 minutos então são 10 10:15 10:3 eu volto em ponto Beleza então até mais [Música] tchau [Música] [Música] [Música] k o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de [Música] [Música] 65 [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música]
[Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] Us [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4 737 de 65 [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música]
[Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] h Olá pessoal vamos voltar então com a aula de hoje né tá no horário né e voltando então com a aula de hoje sobre e preparativos para o Enan né Premonição para o Enan muito obrigado pelos elogios tá Paulo Barbosa maurino outras pessoas aqui que se manifestaram no chat Fernando Obrigado vamos chegar até em tutela provisória sim tá vamos falar a hoje até a tutela provisória e se der tempo iniciarmos o quê procedimento comum se não der daí deixemos pr pra próxima aula procedimento comum eu vou
dar aula dia 9 tá então hoje enã dia primeiro dia 9 eu vou dar aula também né para o Enan então alguns professores vão ter duas aulas outros vão ter uma só então para quem tá pegando a aula agora né nós começamos o projeto hoje de Premonição enã em que serão aulas eh eh com resolução de caso Claro para vocês pegarem o sistema de cobrança dgv mas também uma aula afundada é um estudo a partir de questão não é só resolver questão como vocês estão percebendo eu eu resolvo uma questão mas eu explico todo o
instituto por trás ali da questão tá E claro eu selecionei questões né com cujo tema é mais provável de cair então nós já falamos de princípios já falamos de jurisdição já falamos de competência e aí entramos aqui em pressupostos e condições da ação tá bom os outros professores vão fazer a mesma coisa teremos aulas todos os dias nessas duas semanas chegou no sábado antes da prova dia 13 todos os professores estarão em São Paulo inclusive para fazer a revisão de véspera transmitida para todo o Brasil então revisão de véspera com as apostas finais né aquele
último palpite que a gente costuma acertar E aí no domingo à noite nós estaremos São Paulo também paraa correção da prova vocês vão sair da prova e o gabarito extraoficial vão deixar com a gente e vão corrigir a prova com a gente saiu o gabarito oficial na terça-feira vocês eh já vão ter um outra aula né um outro webinário sobre possibilidad de recurso tá bom e na quarta e quinta webinário sobre próximas magistraturas O que fazer para quem passou e segundo enã para quem não passou Tá bom então estratégia sempre com vocês em todas as
etapas Bora lá então Ó eu eu vi que vocês tiveram algumas dúvidas sobre e onde que estão os materiais né etc lá na plataforma vamos fazer o seguinte para não demorar muito a nossa aula daqui hoje hoje à noite eu vou fazer vídeos né e vou publicar no meu Instagram nos Stories lá e vai ter o passo a passo de como entrar em cada um dos materiais mas tá tudo lá tá reta final pro Enan em 30 dias né 80 páginas por dia tá lá os temas que a gente acha que vai cair tem a
pesquisa da banca examinadora do do Enan interessante também tem as 900 questões da FGV resolvidas também tudo por lá então assim para não demorar para eu entrar e mostrar aqui para vocês a gente perderia uns 20 minutos de aula então eu vou eh hoje né acabou a aula eu vou ter que ir pra Justiça óbvio né né E aí não vai dar tempo de fazer Então de noite chegando eu faço e publico no meu Instagram Tá bom então entre hoje e amanhã vai est lá no meu Instagram né Eh esse passo a passo de como
entrar nos materiais dentro da plataforma do inst estratégia Quem ainda não é do estratégia é uma boa opção de você já começar ser do estratégia a partir de abril de 2024 e se você não é e tem dúvidas mande lá no meu Instagram que eu também vou ficar mais ativo aí nessas duas semanas eu sei que é difícil você muito ativo né com tantas coisas al para fazer mas essas duas semanas você ser mais ativo né dando o auxílio devido a vocês tá bom pra prova doen Então bora lá na hora Obrigado pelo elogio Bora
lá voltar para né para as nossas aulas amanhã eh quarta quinta quer dizer terça e quarta amanhã e e depois de amanhã eu tenho uma aula de carreira jurídica normal o curso extensivo Então quem sentir né vontade também pode assistir as nossas aulas no YouTube amanhã e quarta-feira também então bora lá pessoal vou soltar a vinheta e a gente volta com a segunda parte da aula de hoje meus caros pressupostos e condições da ação cai em prova cai eu vou mostrar para vocês De que modo cai então bora lá sobre pressupostos eu coloco esse quadrinho
que facilita muito a compreensão de vocês muita gente trava aqui né em pressupostos e condições da ação condições da ação é mais tranquilo é mais fácil né mas pressupostos gera uma certa dúvida ali Então olha só pressuposto se divide em existência e validade para um processo existir eu preciso do quê Eu preciso de um juiz investido de jurisdição ou árbitro né acabamos de falar que a arbitragem É sim jurisdição a parte precisa ter capacidade de ser parte e a demanda precisa existir o quê com protocolo a partir do protocolo a demanda já existe tá essa
parte com capacidade de ser parte seria o quê É só uma questão né juiz investir jurisdição então obviamente não existe processo um processo protocolado perante um oficial de justiça não existe processo não existe sequer existência mesmo do processo tá bom e parte com capacidade de ser parte orha tem capacidade de ser parte normalmente quem tem personalidade jurídica e quem tem personalidade jurídica a pessoa jurídica adquire a sua personalidade com registro dos seus asos constitutivos Artigo 45 do Código Civil e a pessoa natural adquire sua personalidade quando disputa eterna entre teoria natalista concepcionista e personalidade condicional
mas o STJ tem alguns julgados rumando pra teoria concepcionista de que inclusive o nascitur Ou seja aquele que está para nas na barriga da mãe e pode eh pode eh que tá na barriga da mãe pode entrar em juízo então o filho da Vanessa Camargo por exemplo já entrou com ação contra o Rafinha Bastos ã enquanto estava na barriga da mãe né existe outros casos por exemplo indenização por dvat da perda do filho que tá na barriga ou seja ele já tendo uma certa personalidade jurídica então nascituro pode demandar em juízo então teoria concepcionista tá
em regra até o sistema penal por hora né punindo por exemplo o aborto como crime contra a vida eh enfim lá naquele Capítulo também vai nessa linha de que desde a concepção existe algo já tá beleza mas se entrar nessa polêmica eh pessoa jurídica pessoa natural e um ponto importante órgãos públicos a súmula 525 do STJ já caiu em prova também deve chever o seguinte órgão público Você estuda lá em Direito Administrativo que existe uns fenômenos da descentralização e desconcentração descentralização cria novas pessoas jurídicas autarquia por exemplo desconcentração cria órgãos e os órgãos não têm
personalidade jurídica então Eh eles em tese não poderiam fazer parte de um processo então de fato se você é abao por um veículo de uma Secretaria de Saúde por exemplo do Estado ou do Ministério da Fazenda você não vai entrar com uma demanda de reparação contra a secretaria contra o ministério você vai entrar contra o estado ou contra a união Ou seja a pessoa jurídica da qual o órgão pertença tá você vai entrar contra a pessoa jurídica e não o órgão então o órgão normalmente ele não pode figurar em juízo entes des personalizados em regra
não podem figurar em juízo mas existem alguns que podem por exemplo espólio massa falida condomínio e até órgãos públicos E aí vem essa súmula 525 os órgãos públicos podem excepcionalmente figurar em juízo Ou seja ter personalidade judiciária quando eles estiverem defendendo uma prerrogativa própria então aqui na súmula tá Câmara de Vereadores Câmara de Vereadores podem entrar por exemplo contra o município pelo não repasse dos duodécimos o tribunal de justiça é o quê um órgão né que pode entrar em juízo justamente também para defender as suas prerrogativas próprias Tá bom então cuidado com isso tá cuidado
com isso perfeito então três pressupostos de existência e depois como que eu vou validar d o processo né requisitos de validade eu vou adjetivar esses daqui então o juiz ele precisa ter o quê competência e imparcialidade a parte precisa ter o quê capacidade para ir juízo Ou capacidade processual e postulatória tá aqui ó né e a demanda a demanda precisa ter o quê uma regularidade formal ou um respeito ao formalismo processual então Vamos por partes juiz com competência já vimos esse requisito de Val da competência olha aí que importante né E imparcialidade chegaremos lá também
com as causas de impedimento suspensão inclusive o julgado do STF dois eh parte com capacidade processual e postulatória não confundam capacidade de ser parte Como eu disse é a capacidade para para figurar no processo como autor real então fulano de tal quem pode figurar normalmente quem tem personalidade jurídica e toda a outra questão ali sobre índice despersonalizados que eu já falei agora capacidade processual ou para ir a juízo é o quê a capacidade de figurar no processo mas sozinho autonomamente sem precisar de representação assistência então o incapaz de 10 anos por exemplo ele precisa o
quê de um representante então ele não tem capacidade processual de ficar sozinho lá ele precisa da representação da mãe por exemplo da genitora no processo para pedir alimentos por exemplo vai cair na sua prova pedido de alimentos né E também capacidade postulatória que normalmente é deferida aos Advogados cadast traz na OAB mas também ao Defensor Público ao promotor e também procurador tá advogado público que nem precisa né Eh nem precisa de procuração já é uma procuração ex legge né a própria lei já defere essa possibilidade tá bom e a última aqui ó demanda a demanda
precisa ter o quê regularidade formal precisa Então o quê a citação ser válida cuidado já caiu em prova Dev ver o quê citação citação é um pressuposto de existência ou de validade validade por o processo já existe existe inclusive antes da citação eu já não falei com vocês que o juiz pode indeferir a inicial 330 ou Julgar improcedente liminarmente a demanda antes da citação 330 332 Ora antes da citação já existe processo tanto é que ele já pode ser decidido no mérito ou sem resolução do mérito então a citação se enquadra aqui é um requisito
de validade do processo né um respeito ao formalismo processual submissão ao contraditório e outras coisas tá e ou seja o que que o processo não pode ter negativos inexistência de perempção litispendência coisa julgada e convenção de arbitragem Lembrando que essas três o juiz pode reconhecer de ofício e a convenção de arbitragem o juiz não pode reconhecer de ofício o réu que vai ter que suscitar na contestação alguns enquadram o interesse de agir mas não a doutrina majoritária entende que interesse de agir já está aqui na próxima já está o quê na condição da ação condição
da ação Então se desdobra interesse e legitim idade Lembrando que possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação é o quê é um é uma questão de mérito ção Então se houver um pedido autoral né Eh juridicamente impossível o juiz vai julgar improcedente o pleito e não vai decidir pela falta decondução da ação querem um exemplo uso o capião de terra Pública pode não a constituição Veda uso capião de terra pública artigo 181 191 também 183 191 depois deu uma olhada uso campeão de terra pública não pode se alguém te pede você como
juiz vocacionado né segundo Barroso Barroso quer juiz vocacionado você vai julgar o quê improcedente no mérito essa esse pleito e não e dizer que falta condição da ação tá bom condição da ação é só interesse que subdivide-se em eh necessidade utilidade e segundo alguns adequação e legitimidade legitimidade é tranquilo é o quê a pertinência subjetiva paraa demanda você vai verificar em legitimidade se a parte autora da demanda é a parte também da relação de direito material né então normalmente é isso você faz um espelhamento se a parte que pede algo no na justiça é a
mesma da demanda do direito material se for a mesma legitimidade ordinária a parte tá em nome próprio defendendo o interesse próprio agora é possível excepcionalmente o ordenamento jurídico deferir o que legitimidade extraordinária a parte está em nome próprio mas defende interesse alheio é possível o MP por exemplo está em juízo pedindo para você juiz ou juíza eh alimentos para o menor possível legitimidade extraordinária tá ou tutela coletiva MP defensoria administração pública estão em nome próprio defendendo o interesse dele não de toda a coletividade tá bom beleza Esses são os pressupostos processuais e condições da ação
isso daqui já caiu já né Então olha Eh vamos lá eh ah e quando falta né Vamos lá quando falta pressuposto de pressuposto processual pode ser pode ser que o juiz o quê extinga o processo sem resolução do mérito 485 Inciso 4 e quando falta condição da ação 487 inciso 6 Mas é possível em alguns casos o juiz tentar salvar lembram da primazia da decisão de mérito o juiz tentar salvar o processo para depois chegar ao final e decidir o mérito é que o juiz deve fazer então por exemplo quando falta uma capacidade para ir
a Juiz ou uma capacidade postulatória essa daqui por exemplo o juiz não vai extinguir o processo Ele vai tentar salvar Primeiro vamos tentar salvar o processo E como que ele salva aplica o 76 do CPC intimando a parte para sanar Esse vício processual e é justamente o que caiu aqui nessa questão tá TJ Amapá intentada a determinada demanda o ré no curso da fase de instrução probatória percebeu que os elementos carrados aos altos não respaldavam os seus argumentos defensivos e também que realmente assistia ao autor o direito afirmado na inicial no intuito de evitar prolação
de sentença de mérito em seu Senor desfavor eh o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado olha só Aí atuou de uma fé né então ele tentou evitar uma demanda uma sentença de procedência revogou o mandato ao seu único advogado ou seja faltando a capacidade postulatória no processo né percebendo o vício de representação o juiz da causa determinou a intimação do réu para que sanasse sem que todavia estivesse adotado qualquer Providência então vamos sanar o juiz aplicou o 76 ou seja Vamos tentar sanar esse requisito de validade do processo que é a capacidade
de postulatória né Vamos tentar sanar só que aí né a parte não adotou qualquer Providência nesse cenário o que que o juiz vai proferir aí não aí o juiz não pode chancelar a mafé do sujeito Então olha só como é que a FGV pode cobrar um pressuposto processual mas Exigir não a pura e simples intimação do juiz para sanar o vício que é o 76 no próprio enunciado já diz que o juiz aplicou então o 76 olha vamos sanar né vou te intimar para você consertar Esse vício aqui né agora veja que ele adotou da
Mafia de um artifício de revogar o mandato pro juiz o quê aplicar o 76 e o 76 normalmente diz o quê que vai extinguir o processo em resolução do mérito né tá lá no 76 dependendo da situação né o juiz eh se estiver em primeiro grau o processo será extinto se a providência couber o autor 76 parágrafo primo inciso 1 e se couber o réu o réu vai ser considerado Revel tá no primeiro grau é assim que funciona só que nesse caso o juiz vai aplicar o 76 parágrafo primeiro inciso 1 IPS literes não porque
se o juiz extinguisse o processo sem resolução do mérito ele estaria fazendo o que o autor quer que eh foi o autor ou não eh o réu né o réu ah na verdade aqui é o réu tá aqui é o réu Então se é o réu vai considerar Revel É isso aí eh deixa eu ver o ré no curso da fase de instrução Ou seja já tinha contestado percebeu que os elementos carreados aos altos não respaldavam seus argumentos e tentou né E tentou E tentou fazer com que o juiz extinguisse o processo sem resolução do
mérito por falta de capacidade postulatória vai fazer isso não o juiz vai julgar o quê o mérito o juiz então não a letra A tá errada não vai determinar abertura de vista dos Autos ao curador especial não então o curador especial não é para isso tá curador especial é só pro 72 curador especial é para citação por hora certa ou por Edital e r Revel citado por hora certa por Edital e não Constituição de advogado aqui não teve o réu nem foi Revel por o ré já contestou e revelia é ausência de contestação então o
réu aqui ó na fase de instrução ele já contestou e nem vai ser Revel não foi Revel o ré não foi então o 76 não vai ser aplicado I lites vai determinar suspens do processo também não vai julgar extinto feito não ordenar a expedição de ofício OAB também não o juiz vai o quê proferir sentença de mérito acolhendo o pedido formulado pelo autor porque justamente o próprio enunciado disse que a instrução probatória estava favorável ao autor e desfavorável ao réu Então olha só como que o 76 diz respeito a pressuposto processual mas o juiz não
iria aplicar IPS lítero 76 que seria se fosse o réu decretar a revelia e e e decidi e decidir o caso porque aqui ele já tinha contestado entendeu então a FGV cobrou uma nuance mas a ideia geral é vocês detectarem ó Qual o vício que é Ah é o vício de pressuposto processual então eu vou aplicar o 76 nesse caso entendeu Você Identificar qual o vício e Qual a consequência jurídica aí vocês já estão bem mas vamos seguir aqui ó no que se refere a aferição da presença ou não das condições da ação A Teoria
aplicável é o quê importante teoria da asserção então nós falamos que das condições da ação nós temos o quê Nós temos interesse de agir que é necessidade utilidade e adequação e legitimidade a condição da ação tem várias teorias né sobre a aferição dela a que prevalece no ordenamento brasileiro é o quê teoria da asserção ou inst status aserciones ou seja você deve comprovar as condições da ação o juiz vai aferir no início do processo conforme as alegações da Inicial então o juiz vai fazer um juízo de abstração de que olha se tudo que o autor
disse estiver correto ele tem interesse ele tem legitimidade então por exemplo se um amigo tá pedindo de outro amigo um alimentos n o juiz vai olhar e se tudo que eles estão dizendo é verdade eles são amigos isso dá origem ao dever de alimentos não então a parte é ilegítima ponto Agora se o cara tá afirmando que é filho e e tá afirmando que o réu é o seu pai ora em status aserciones ou seja o juiz vai abstrair e pensar que tudo que o autor disse é verdade e vai aferir a legitimidade olha realmente
o filho tem em regra algum direito jurídico né do pai de de de de enfim receber alimento sim então é parte legítima instem statuses entenderam então no início da demanda se a fé se há condição da ação ou não se chegar no final e já tiver havido instrução probatória inteira sabe o que que o STJ disz o juiz não vai extinguir o processo por falta condição da ação o juiz vai julgar é improcedente se o juiz lá na sentença depois da instrução perceber que há ilegitimidade ou falta de interesse o juiz vai julgar improcedente e
não vai extinguir por falta de conção dação porque cond dação se afere lá no início tá cuidado com isso Beleza outro caso em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa Ricardo menor de 15 anos foi vítima de violento soco tendo sofrido fraturas supondo que o golpe havia partido de Cláudio pai de um amigo seu a vítima representada por seu pai ajuizou ação em Face em Face dele eh ajuizou em Face dele demanda em que pleiteava a sua condenação a pagamento de verbas reparatórias de danos morais citado Cláudio que é o pai né o
o o o o agressor no prazo legal ofereceu contestação alegando que não fora autor do golpe que lesionar Ricardo mas sim Bruno que o acompanhava na festa encerrada a fase instrutória A alegação defensiva de Cláudio restou comprovada nesse cenário Olha só nesse cenário deve o órgão ministerial dotado de atribuição opinar no sentido de que seja o quê o processo extinto com resolução do mérito julgando-se improcedente pedido então Perceba o réu alegou ilegitimidade e é essa a posição da STJ Se o réu né veja se se percebe lá depois da instrução né Na hora de prolatar
a sentença que a ilegitimidade não foi Cláudio mas sim Bruno o juiz vai julgar extinto o processo por falta de conção da ação não o juiz vai decidir o mérito tá o juiz vai decidir o mérito com resolução do mérito cuidado com isso então né nesse tópico aqui de condição da ação beleza deu para pegar perfeito então vimos o quê pressupostos processuais os principais tópicos e condições da ação né podemos já passar para um outro assunto pra gente não ficar tanto tempo nisso Bora lá deveres das partes E também despesas processuais meus caros deveres das
partes tem muita ligação com com que eh tem muita ligação com portar-se conforme a boa fé objetiva os sujeitos devem portar-se conforme a boa fé objetiva ou seja um padrão Leal de Conduta esperado das partes se não se portarem assim eles podem ser sancionados por litigância antima fé artigo 80 do CPC e 81 ou por ato atentatório à dignidade da Justiça existem outros dispositivos tá Às vezes litigância an Mafia tá 80 81 mas existem outros ao longo do código ou ato atentatório de indar da Justiça que também tem ali alguns dos principais positivos no 77
você pode penalizar as partes polític por ato atentatório mas não pode penalizar o procurador o advogado o defensor o promotor não pode se eles incorrerem em ato atentatório por exemplo descumprirem a decisão judicial tá lá no 77 Inciso 4 descumprimento de decisão judicial embaraço ou também prática do atentado você não pode penalizar diretamente você vai ter que oficiar o órgão disciplinar ali de que do qual ele faz parte corregedoria por exemplo para que Puna aquele sujeito o juiz não pode penalizar direto antes podia o promotor e o defensor mas agora nem isso n nem eles
podem tá beleza também se a parte não comparece a audiência de conciliação mediação do 334 multa de até 2% por ato atentatório se a parte pratica fraude execução multa por ato atent ório também Existem várias hipóteses no código beleza é essa a ideia litigância de ma Fé ou ato atentatório pode ser penalizado Beleza então olha esse caso aqui ó a aforou ação combinatória contra B para que o réu seja obrigado a o quê seja obrigado a construir um muro de arrimo na divisa dos imóveis deles e há risco iminente né Eh de desabamento eh do
barranco lá existente provocar e provocado por desaterro irregular promovido p pela parte passiva então o réu que fez algo errado e foi obrigado a construir um muro de arrimo requereu e obteve tutela provisória de urgência diante de perícia feita pela defesa civil que comprovava o mencionado risco e o ateo regular então o autor obteve a tutela citado paração intimado quanto a tutela provisória de urgência o réu propal na região que não estava obrigado a cumprir ordem judicial porque o juiz não tinha conhecimento técnico para determinar a realização da obra nesse caso meus caros o que
que aconteceu aqui ó Foi entendido como uma violação do dever processual constitui violação do dever processual o sujeito teria praticado 77 Inciso 4 que seria o quê é dever das partes o quê cumprir com exatidão as decisões judiciais cumprir com exatidão e não embaraçar oou descumprir decisão judicial e aqui ele propagou aos quatro cantos quem não iria cumprir não cumpria não iria cumprir mesmo assim porque o juiz não tinha competência técnica para determinar aquilo né então ele descumpriu um dever processual que atuasse conforme a boa fé que é um padrão Leal de Conduta esperar das
partes cumprindo as decisões judiciais se ele descumprir inclusive é ato atentatório 77 parágrafo 2º combinado né depois deu uma olhada lá com o parágrafo segundo tá bom 77 Inciso 4 combinado com parágrafo segundo eh ato atentatório com multa de até o quê 20% do valor Beleza então violação do dever processual Maravilha e tanto o ato atentatório quanto litigância de Mafia podem ser aplicados inclusive de ofício pelo juiz não precisa sequer de requerimento Tá bom então dê uma olhada nesse 77 os deveres da parte Maravilha meus caros o que cai normalmente é isso ou multa né
contra procurador defensor promotor que não pode então parágrafo sego cai e o parágrafo sexto também então depois dê uma olhada Maravilha tranquilo vamos seguir então C Está correto Ah beleza vamos seguir defensor em indenizatório Joana bem-sucedida empresária foi citada com hora certa tendo Sida sido nomeada para sua defesa a curadoria especial que apresentou contestação por negação geral a sentença deu procedência integral ao pedido nesse favor de Joana quanto ao Capítulo de honorários é correto afirmar que não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria tendo-se em vista a sucumbência integral da pessoa cujos interesses
Foram defendidos pela curadoria e essa daqui está certa vamos lá vamos entender a questão de honorários porque eu falei lá atrás o quê que esse tópico aqui é deveres já falei de deveres né e litigância de mafé e ata atentatório e agora despesas processuais dentro do grande rol de despesas processuais vocês vão encontrar custas né que são inclusive taxas né aquela uma das Cinco espécies tributárias é taxa vocês vão encontrar despesas para deslocamento de testemunha e despesas para pagamento ali dos Correios enfim as despesas várias que surtem que surgem no processo e uma das grandes
despesas é justamente honorário de sucumbência a parte vencida vai ter que pagar honorário de sucumbência ao advogado da parte vencedora e o 85 do CPC cai demais tá cuidado o FGV cobra bastante eu vou explicar né De que modo bem agora um ponto chave é o qu quando o MP está na demanda ou defensoria ele também tem direito de receber honorários então o MP tem vedação constitucional o MP nunca vai receber honorários sucumbenciais nunca nunca agora quanto a defensoria ela pode receber honorários sucumbenciais o STF decidiu Em 2023 inclusive que ela pode e ela pode
mesmo que esteja litigando contra o estado do qual faça parte então a defensoria do rio aqui ela se tiver litigando contra o estado do Rio de Janeiro ou uma autarquia do Rio de Janeiro existia a súmula 421 que dizia do STJ que dizia que ela não teria direito a honorários por quê Porque seria uma confusão patrimonial seria o estado do Rio de Janeiro pagando o próprio estado por quê Porque eu não falei com vocês que Defensoria e e outras situações são órgãos públicos órgãos o quê não dotados de personalidade então a defensoria do Rio é
um órgão do Estado do Rio Então se é um órgão do Estado seria o estado pagando o próprio Estado então haveria confusão patrimonial mas o STF acabou com isso no tema 100 salve engano né 2023 entendeu que a defensoria pública tem o quê autonomia financeira orçamentária então o dinheiro que ela recebe é só dela não é do estado do Rio de Janeiro então a Defensoria Pública merece receber honorários mesmo quando tiver litigando contra esses entes Então essa súmula vai cair caiu por terra não foi cancelada ainda mas já caiu por terra e vai receber honorários
mas um porém esses honorários não vão poder ser distribuídos entre os Defensores A procuradoria pode né advogados públicos eles podem receber honorários e há uma distribuição interna entre Procuradores desde que respeitado o teto os Defensores não podem receber honorários cuidado não podem uma vez um certo aluno me disse que algum estado recebia mas tá errado né não pode receber honorários esses honorários vão ser direcionados à própria estrutura da Defensoria Pública então MP não pode em nenhum caso e defensoria pode quando quando a defensoria ganhar a demanda né mas nesse caso aqui a defensoria perdeu a
demanda a defensoria foi a a parte assistida foi sucumbente integral Então realmente não tem direito a nada tá E aí já caiu em prova também o seguinte da FGV que a defensoria atuando como curadora especial pelo simples fato de atuar como curadora recebe honorários não por quê Porque é um munus público da Defensoria ser curador especial hoje em dia o 72 fala que parágrafo único fala que só a defensoria é curador especial o MP nunca mais é curador especial é só defensoria então é um dever legal da Defensoria Sec curador ela não vai receber o
defensor não vai receber mais por isso ele é um dever legal agora se tá lá defendendo qualquer assistido que for ou curador ou não ou curatelado ou não curatelado se ganhar a demanda aí a defensoria instituição vai ganhar honorários e não defensor defensoria instituição Tá bom cuidado com esse tópico de honorários tá eh eh então honorários cai esse assunto honorários também pode cair o quê eh honorários por Equidade que aí vem no tema 176 tá pode cair para vocês eu acho que pode cair o 85 parágrafo oitavo elenco o seguinte que o juiz vai arbitrar
honorários por Equidade ou seja Justiça no caso concreto nessas causas específicas aqui em lei e eh e qual que é o ponto olha Eh vamos lá o juiz arbitro honorários normalmente eh obedecendo uma escadinha uma ordem normalmente o quê quando há condenação o juiz vai arbitrar o horários entre 10 20% do valor da condenação se não tiver condenação o juiz vai pro proveito econômico por exemplo se houver uma improcedência não há condenação nenhuma só que se eu tô cobrando 100.000 de você e há uma improcedência não há condenação mas há um proveito econômico seu o
proveito econômico seu é deixar de ser cobrado em r$ 1.000 Então você teve um proveito econômico de r$ 1.000 Então os honorários vão ser entre 10 e 20% de r$ 1.000 para você pro seu advogado então condenação proveito econômico e se eu não houver Nem um nem outro valor da causa então a escadinha é essa se tiver condenação aplica se não proveito econômico seão o valor da causa agora o parágrafo oitavo tá dizendo o seguinte se deixa eu até pegar aqui ó nas Causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda o
valor da causa for muito baixo aí sim o juiz está autorizado a aplicar a Equidade Ou seja a justiça Num caso concreto e aí o juiz vai arbitrar R 5$ 500 para advogado r$ 1 1000 R 2.000 5.000 Pronto né vai aplicar da cabeça dele o que que acontece acontecia que em alguns casos fora desse parágrafo oavo Ou seja quando a condenação fosse estratosférica ou proveito econômico muito alto o juiz ia lá arbit trva por Equidade sabe em quais casos por exemplo muito na nos casos envolvendo fazenda pública fazenda pública Entra com uma demanda cobrando
de uma pessoa jurídica R 100 milhões de reais uma contia muito alta chega o advogado da pessoa jurídica e fala juiz espera lá eu paguei semana passada isso olha aqui o extrato comprovando aí chega o cara da fazenda pública e fala Putz é mesmo pagou peço a extinção no processo E aí e os honorários nesse caso o proveito ou uma prescrição e decadência Alega lá olha o proveito econômico da pessoa jurídica é R 100 milhões deais é deixar de ser cobrada em R 100 milhões reais Será que o juiz vai ter que arbitrar um percentual
e quando envolve fazenda pública é outro percentual né do 85 parágrafo Tero então pode ser de 1 a 3% de 3 a 5 de 5 a 8 de 8 a 10 e tal eh Será que o juiz Vai arbitrar um percentual lá sobre os 100 milhões e o advogado vai ganhar sei lá R 4 5 milhões de reais só por ter colocado uma petição simples no processo dizendo que houve prescrição e decadência e aí muitos juízes diziam que isso era injusto então aplicava honorários PR Equidade arbitra Ava lá uns honorários para advogado e não arbitra
Ava conforme né o valor do proveito econômico e aí o STJ disse que os juízes estão certos não juízes estão errados em fazer isso errados o tema 176 vetou essa prática e disse que o 85 parágrafo oavo só pode ser aplicado nas causas expressamente previstas lá ou seja irrisório ou inestimável proveito econômico inestimável por exemplo demanda de saúde ou ainda quando o valor da causa for muito baixo tá cuidado tema 1076 muito relevante muitos tribunais até hoje descumprem isso até porque o STF vai definir isso em repec geral mas já tá cobrando em Provas várias
da FGV esse tema 1076 tá bom beleza e sobre penhora etc eu vou falar sobre outro assunto de honorários mas lá na frente no momento oportuno beleza OK além de honorários o que que cai muito também sobre despesas gratuidade de Justiça despenca eu posto minha mão que vai cair gratuidade e justiça na prova de vocês tá é um tópico bem específico lá então vamos lá olha Eh Arlindo recebe salário elevado mas está super endividado pela defensoria pública em tentação buscando a revisão de parte dos seus débitos requerendo a gratuidade nessa demanda Caso haja indeferimento liminar
da gratuidade O agravo do instrumento a ser interposto visará a concessão da gratuidade e subsidiariamente ao reconhecimento de que a defensoria pode seguir na defesa de Arlindo mesmo que sem gratuidade olha Eh aqui né não não não há que se falar em pedido subsidiário tá incorreto veja ele vai recorrer pedindo a gratuidade se houver indeferimento ele vai recorrer eh eh pedindo a gratuidade Mas você ter ou não gratuidade não se confunde com você ser eh ser defendido por advogado particular ou defensoria são duas coisas distintas por isso que eu quis trazer aqui gratuidade justiça é
a dispensa provisória no pagamento de despesas processuais provisória hein não é definitiva porque se você for condenado você é condenado se você perder você é condenado no zô de sucumbência mas o que ocorre é uma suspensão de exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 anos então uma uma dispensa provisória e outra coisa é assistência jurídica integral e gratuita que você pode receber da Defensoria e a defensoria Tem outros critérios lá para te conceder ou não isso normalmente a defensoria exige o quê três salários mínimos né se você ganha até três salários mínimos você pode receber
defesa da Defensoria mas veja o beneficiário da gratuidade pode também ser defendido por um advogado particular o 99 parágrafo quar diz também isso Ó o advogado particular pode inclusive est o quê Pro bono atuando de graça para você e você ser pobre não ter dinheiro né e tudo mais para pagar as custas processuais então uma coisa é gratuidade outra coisa é assistência jurídica que pode ser pela defensoria ou por um advogado particular não tem problema nenhum beleza OK prosseguindo eh TJ Goiás ó no que toca ao Instituto da gratuidade é correto afirmar o quê que
a decisão que indefere o benefício não é impugnável errado adesão que defere é impugnável por agravo de instrumento veremos isso B fazem juzo ao benefício os litigantes que sejam pessoas físicas mas não as jurídicas as jurídicas também fazem súmula 481 A grande diferença é que pessoa física basta a mera declaração para ter uma presunção relativa de hipossuficiência claro que é relativa pode ser comprovado o contrário mas as pessoas jurídicas é o inverso pessoas jurídica súmula 481 tem que comprovar a sua hipossuficiência então comprova por meio de balanço ou outras coisas tá lembrando que o STJ
relativiza o quê para empresário individual microempreendedor individual Porque daí a pessoa física e jurídica se confundem na uma na na pessoa física do sujeito né então pela mera declaração do empresário individual né pode pode ter a consagração da hipossuficiência tá bom e a gratuidade beleza OK então tá errado c o beneficiário que sucumbe ao feito fica isento da obrigação de pagar honorários Não não é isenção não é isenção é o quê ele vai ser condenado em pagar o ôo sucumbência inclusive honorários ao advogado da parte contrária mas há uma mera suspensão da exigibilidade da obrigação
isenção você exclui né aqui não você Condena ele mas a suspensão da exigibilidade no plano da eficácia da obrigação suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos se nesses 5 anos ele recobrar sua situação financeira ele vai ser eh obrigado a pagar sim tá e o beneficiário que incorre em litigância de mafé fica isento da OB ação também não fica o 98 Parágrafo 4 Opa ô meu Deus 98 parágrafo 4to diz que o litigância de ma fé O que incorre litigância é o ato atentatório ou se ele vai ser condenado e vai ter que pagar
para esse caso inclusive não há suspensão suspensão pelo prazo 5 anos não há pro sujeito que incorre em violação à boa fé objetiva não há suspensão pelo prazo de 5 anos porque seria um benefício né para aquele sujeito que atua e de má fé não pode ser né então nem há colher de chá para ele ele vai ter que pagar ele vai ter que pagar ao final do processo e mais aí tá certo ó Abarca as despesas com realização de exame de código genético isso daqui tá no 98 parágrafo primeiro vocês têm que saber tá
e eh então de uma lida 98 parágrafo primeiro a doutrina istj diz que é um rol exemplificativo existem outras hipóteses mas tá aqui exame de DNA tem opção lá também de de de eh eh no cartório por exemplo né se você tem uma sentença por exemplo de divórcio você pode averbar no cartório se você tiver gratuidade no processo judicial isso se estende também pros atos cartorários necessários tá bom muito importante isso também então letra e aqui era correta mas veja que já pegamos vários assuntos né outro caso no que concerne a gratuidade é correto afirmar
o quê pode ter como beneficiário pessoa física ou jurídica beleza acabamos de falar sobre isso letra A tava corret b não pode ser deferida ao litigante que tenha causa patrocinada por advogado particular pode acabamos de falar que pode ser defendido pela defensoria ou pelo advogado particular tanto faz C constitui benefício que uma vez deferido a parte estende-se automaticamente ao respectivo sucessor não não se estende o benefício da gratuidade é personalíssimo é só para aquele sujeito se houver sucessão a sucessores vão ter que pedir também a gratuidade tá bom não se estende tá também de para
um le sorte não se estende para outro é personalíssimo ainda D constitui benefício que importa isenção da das custas e das multas não veja não é isenção ele vai ser condenado e também multa não multa não tem nenhuma colher de chá o cara é condenado e vai ser obrigado a pagar não tem nenhuma zero colher de chá para quem né Eh toma multa e a decisão qu defere o benefício não é impugnável pela Via É sim Veremos no artigo 100 ou 101 né 100 ou 101 que é É cabível agrave de instrumento para decisão o
quê contrária a quem pede então se eu peço é indeferido eu posso agravar mas se eu peço é deferido a outra parte não pode agravar O agravo de instrumento aqui É restrito para decisões contrárias a quem pede então se eu peço é indeferido pode e se eu peço é deferido e depois é revogado eu também posso agravar ou seja se é indeferido ou revogado posso mas se é deferido a outra parte não pode agravar é restrito para quem pede de decisões contrárias para quem pede tá outro julgado ó mesma questão lá do Arlindo né veja
caso a gratuidade seja concedida a Arlindo e Arlindo não tem a procedência do seu pedido a sentença não pode condená-la ao pagamento pode Claro que pode né o sujeito ele vai ser condenado o beneficiário se ele perder ele vai ser condenado o ponto chave é o parágrafo terceiro que vai haver suspensão pelo prazo de 5 anos lembrando para quem é da área trabalhista se LT prevê o prazo de 2 anos tá de suspensão aqui cinco aqui dois beleza tranquilo fechado e do Arlindo aqui também deixa eu ver letra D ainda que tenha obtido a gratuidade
Arlindo poderá eventualmente ser condenado a pagar multa sim por litigância de uma fé mas a obrigação ficará suspensa pelo prazo de 5 anos não vai ficar suspensa não vai ficar suspensa D está incorreto TJ Santa Catarina cobrou a mesma coisa FGV adora isso se o cara é beneficiário ele é condenado e a obrigação fica suspensa 5 anos mas se ele incorre em multa não há nem suspensão não há nem suspensão tem até divergência doutrinária sobre isso mas a FGV adota essa corrente de que em multa não há nem suspensão no final do processo ele vai
ter que pagar a multa tá bom gravem isso né tatuem na testa porque isso daqui Olha Cai demais cai demais beleza perfeito nessa demanda também a vista do salário de Arlinda e do perfil de suas despesas o juiz poderá indeferir de plano a gratuidade não o juiz não pode indeferir de plano a gratuidade o juiz o quê sempre vai o quê intimar a parte Para comprovar Então olha se a parte Pede uma gratuidade o juiz pode de fato duvidar fala Putz esse essa parte autora aqui muito rica né um influenciador conhecido nas redes sociais eu
não vou deferir de pronto a gratuidade eu vou intimar a parte autora para ele comprovar que de fato ele não tem tem condições né Eh então o juiz pode inclusive de ofício fazer isso sabe por quê Porque a gratuidade é uma dispensa provisória de despensas em geral e é o quê dispensa custa custa é um tributo é uma taxa e o juiz é obrigado em todo o processo a fiscalizar o pagamento de tributos por isso que o juiz pode fiscalizar de ofício a gratuidade tá claro que a parte ré pode também impugnar o cumprimento de
sentença na contestação ugina lá junto com a contestação e pronto e o juiz Analisa mas o juiz sempre vai ter que dar oitiva para parte antes de indeferir de pronto tá bom e última aqui ó Caso haja indeferimento caberá agravo sim ficando Arlindo dispensado de recolhimento de custas pelo menos até a decisão sim Ora se você pede a gratuidade dizendo que você não tem condições o juiz intima para você comprovar e depois indefere você pode agravar lembrem com o Agravo pode da decisão contrária a quem pede você agrava mas nesse agravo você não precisa pagar
né custas custas recursais justamente você não tem dinheiro você tá alegando isso aí se o relator indeferir ele vai te dar um prazo para você comprovar aí para você pagar tá se o relator indeferir ele vai te dar um prazo para você comprovar beleza tranquilo meus caros estão pegando né E aqui também a mesma coisa TJ Alagoas né veja eh eh né o réu peticiona no sentido de desinteresse da relação ência e tal e o réu irresignado com a concessão de gratuidade eh deverá o quê arguir na inar da contestação a indevida concessão de benefício
da gratuidade concedida É isso mesmo então uma vez concedida o réu não vai poder gravar o máximo que ele vai poder é justamente arguir e em em contestação essa impugnação à gratuidade Justiça Lembrando que na contestação nós vamos chegar lá quando tratarmos de procedimento comum vigora o princípio da simplicidade não é princípio da simplicidade Mas vigora a intenção do código de simplificar ou seja na contestação agora você Alega tudo você Alega incompetência relativ incompetência absoluta você Alega impugnação a à gratuidade Justiça impugnação a valor da causa você pleiteia reconvenção dentro da contestação dentro e uma
única peça reconvenção que é uma demanda autônoma inclusive tá a único tópico que você maneja uma peça autônoma é arguição de impedimento suspeição do juiz porque aí o juiz se defende e manda aquilo pro tribunal por isso que é uma Peça autônoma Tá bom então é isso aí se o juiz indefere ou revoga né cabe agrav do instrumento pela parte autora agora se o juiz concede e o réu não concorda deve arguir em preliminar de contestação Ok e posteriormente suscitar Aquilo em apelação também perfeito meus caros Esse é o passo a passo da gratuidade justiça
é muito importante vocês saberem tudo a respeito disso gratuidade justi Tá bom eu acho que eu falei o principal vocês veem a repetição incessante de questões sobre esses tópicos na FGV Tá bom então com certeza o juiz um uma das coisas que o juiz mais fácil é analisar pedido de gratuidade né todo processo tem gratuidade praticamente ah lembre-se de uma coisa está sendo discutido no STJ eu acho que não sei se vai cair mas o seguinte o STJ já tem jurisprudência em tese e vai confirmar isso em julgamento de caso repetitivo se pode ser se
pode ser fixado o quê critério objetivo para gratuidade ou seja Ah não se a parte ganhar acima do teto do rgps eu não vou conceder gratuidade Ah não se a parte ganhar acima do teto de isenção do Imposto de Renda eu não vou conceder gratuidade enfim tem alguns julgados em tribunais sobre isso tem até previsão na CLT né sobre também e teto do rgps e gratuidade Justiça mas o STJ diz que critérios objetivos por si só não podem fundamentar o indeferimento da gravidade não pode critério objetivo por si só ele pode em tese ser um
parâmetro E aí você analisa outras coisas porque ó teta do rgps o cara ganha hoje o teto é r$ 800 se o cara ganha r$ 8000 em tese você não concederia gratu mas ele pode comprovar que tem gastos com medicamentos altíssimos e isso né pega toda a renda dele Então nesse caso você pode conceder gratuidade então assim critério objetivo por si só não pode fundamentar tá isso já tem até previsão né e eh eh já tem até previsão no enunciado enunciado de jurisprudência em tese do STJ tá bom beleza próximo tópico MP defensoria advocacia e
Juiz Vamos lá olha eh aqui eu peguei até uma questão de analista mas já caiu em prova do MP Goiás e outros né isso aqui cansa de cair eh eu tentei achar alguma questão de MP recente já caiu sim MP Rio de Janeiro agora né 2024 e MP Qual foi o outro MP MP Goiás sempre cai esse artigo 279 o ponto chave é o seguinte ó O MP quando funciona como fiscal da ordem jurídica 178 o juiz é obrigado a intimá-lo Óbvio agora imagine que o juiz esqueça de intimar o MP a nulidade sim a
nulidade mas lembrem-se daquele princípio lá atrás que eu falei pad nulite sang grif não há nulidade sem prejuízo o juiz vai decretar a nulidade de pronto do processo não o juiz vai o quê Opa vamos intimar o membro do MP para que o membro do MP diga se houve algum prejuízo ou não se ele diss que não houve prejuízo Segue o jogo Então olha só antes de se pronunciar a nulidade deverá intimar o membro do MP para se manifestar sobre existência ou inexistência de prejuízo então o MP não foi chamado lá na frente o juiz
Putz esqueci o MP vamos intimar ele antes para ele dizer se houve prejuízo se não tiver havido prejuízo Segue o jogo daqui em diante Sem problema nenhum agora com a participação do MP tá Isso foi me perguntado na minha prova oral do MP dft também isso daqui sempre cai sempre cai tá seguindo eh aqui Alexandre menor absolutamente incapaz a juizo ação pelo procedimento comum representado pelo seu genitor olha só os enunciados da FGV cansam né cansam cansam e né em Face da operadora de plano de saúde pleiteando condenação desta custear determinado tratamento eu até indico
tá pessoal enunciados gigantes da FGV você vai direto na resposta é assim se for muito grande você olha vai na resposta e veja o que que ele tá o que que a resposta tá normalmente falando e com os institutos que a resposta tá tratando você volta e lê a questão já com olho Clínico então lá na frente tava falando o quê né reputando configurar do vício de competência o órgão do MP que interveio no Feito poderá arguir como fiscal da ordem jurídica é isso então aqui na verdade eh o menor absolutamente incapaz a Juiz ou
ação representado por seu genitor ou seja ele não tem capacidade processual né então ele foi representado por seu genitor beleza a petição inicial na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para assegurar a cobertura no tratamento foi instruída com cópia de contrato beleza ação foi ajuizada em um juízo Cível da Comarca de de Goiânia embora o menor e seu representante residam em Serranópolis tendo a operadora demandada por sua vez sede na cidade de São Paulo sem que tenha qualquer estabelecimento ou Filial na capital Goiânia então né em tese teria havido o qu uma
incompetência territorial né aqui na demanda o incapaz quando é parte na demanda veja tá lá no artigo 50 né ação em que o incapaz for realé será Proposta no foro do seu domicílio de domicílio na verdade do seu representante ou assistente tá E aqui como parte autora em tese poderia ser aplicado essa mesma situação até porque em face de operadora de plano de saúde e poderia se aplicar até o CDC né artigo 101 inciso 1 eh domicílio do Consumidor né Beleza quanto ao contrato foi entabulado no município quem reside a parte autora considerando a situação
descrita é correto afirmar que reputando configurado o vício de competência o órgão do MMP que interveio poderá argui sim porque o MP pessoal funcionando ou como parte ou até como fiscal da jurídica ele pode arguir o vício de incompetência e ele pode arguir o vício de incompetência não só absoluta mas também relativa então ele poderia arguir tá basicamente isso um outro ponto é que aqui o membro do MP deve intervir sim é 178 inciso 2 o membro do MP no 178 vocês T que gravar ele vai intervir quando houver interesse público ou social quando houver
interesse de incapaz que é o caso aqui ou quando houver litígio coletivo pela pos de terra urbana e Rural Lembrando que no interesse de incapaz já caiu também no Mp Bahia MP MS na verdade que o seguinte e quando há interesse de incapaz o MP não é obrigado a defender o incapaz o MP não é obrigado a defender só os interesses incapazes o MP vai defender a ordem jurídica tanto é que o MP pode inclusive recorrer por algo contrário a incapaz mas que Preserve a ordem jurídica cuidado Essa é a corrente predominante o MP vai
defender a ordem jurídica e não incapaz tá bom beleza e eh quando há interesse público social cuidado com intervenção do MP deixa eu ver se aqui ainda tá o MP sim olha só em ação de divórcio o MP o quê eh o MP sempre vai intervir não o MP não necessariamente vai intervir em todas as demandas tá aqui deixa eu até ver e aqui ó somente intervirá quando houver interesse de incapaz por o cuidado que vocês devem ter o 69 o qual que é o ponto ó eu estou falando do 178 inciso 1 o MP
vai intervir quando houver interesse público social o que que isso significa interesse público aqui é o interesse público primário é o interesse de toda a sociedade e qual que é a repercussão disso O MP não vai intervir quando houver interesse público secundário quando houver interesse meramente patrimonial do estado e até 178 parágrafo único diz lá que quando houver participação da Fazenda não necessariamente o MP vai intervir execução fiscal por exemplo o MP não intervém ação de ressarcimento ao erário MP não intervém então quando houver interesse público secundário meramente patrimonial do ente estatal o MP não
intervem agora quando houver o interesse de toda a sociedade o MP intervém por exemplo precedente obrigatório irdr IAC recurso especial extraordinário repetitivo e vários outros precedentes obrigatórios aí o MP intervém repercussões disso ação de família ora o MP vai intervir em todas as ações de família qualquer uma interesse particular não o MP vai intervir qu quando houver um certo interesse público por trás que é o quê proteção dos incapazes aí tá no 698 E também o parágrafo único foi acrescido Para quê Para quando houver vítima de violência doméstica familiar contra a mulher o MP também
intervém então em ação de Família o MP vai intervir nesses dois casos interesse de incapaz ou vítima de violência doméstica familiar contra a mulher tá E isso repercute muito né em vários casos de intervenção do MP o MP não vai intervir mais em todos os casinhos pequenos ele vai intervir quando houver interesse público primário né né E aí vocês vão entender dessa modo por exemplo interdição o MP também não vai pleitear ele vai ter uma legitimidade para interdição agora subsidiária primeiro pleite os familiares e tudo mais agora só em alguns casos específicos que o MP
pode intervir pode pleitear né Eh E isso se aplica em vários casos concretos no CPC cuidado com isso tá do 178 muito relevante Beleza deixa eu ver aqui ah e nesse caso né como eu eu relatei Aquele caso lá do do do menor do do quer dizer do do Alexandre aqui eh o próprio TJ Goiás cobrou isso aqui ó cobrou isso aqui ó considerando a situação descrita é correto afirmar que que a tutela provisória requerida na inicial tem feição cautelar não se ele tá pleiteando um tratamento médico ele tá pleiteando uma tutela provisória de urgência
antecipada que antecipa a fruição já do direito então eu vou chegar lá né mas só para vocês não ficarem sem tutela provisória subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência a de urgência se subdivide em antecipada e cautelar e ambas podem ser requeridas antecedentemente ou incidentalmente e a tutela de evidência é só incidental não tem antecedente Tá qual que é a diferença antecipada e cautelar ora antecipada eu antecipo os efeitos da sentença o que eu queria lá na frente é o quero agora o Alexandre ele queria lá na frente o tratamento médico e tá
pedindo da antecipação para agora então uma tutela de feição não cautelar é a de feição antecipada tá cautelar é diferente eu asseguro o provimento útil do processo Eu determino o bloqueio de bens por exemplo para ele ser preservado na mão de depositário para que ao final quem tiver razão pegue aquele bem tá b a tutela provisória requerida na inicial tem infeção satisfativa não tem sim quer dizer tem tem feição satisfativa mas é de urgência por quê Porque a tutela de urgência ela precisa de probabilidade direito e perico limora a tutela de evidência eu preciso só
de probabilidade direita o perico liora eu não preciso paraa tutela de evidência então aqui tá errado C caso não aprecie o requerimento da tela Provisória é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito sim ele pode né deferir tutela provisória em sentença sem problema nenhum e até o que vai acontecer é que a apelação não vai ter Efeito suspensivo você já vai poder executar de pronto a tutela provisória deferida em sentença tá ainda d o juiz deverá deferir a tutela provisória requerida incial Diante Do perigo da irreversibilidade não Então realmente aqui ó a
tutela de urgência antecipada ela exige também o quê a a reversibilidade da decisão Isto é se eu conceder agora tem que ser reversível ela lá na frente se lá na frente eu mudar de opinião eu posso revertê-la eh mas quando houver irreversibilidade dos dois lados a doutrina e a jurisprudência autoriza a conceder que é o caso do Alexandre Olha eu quero tratamento médico agora se fizer uma cirurgia por exemplo em mim lá na frente e se voltar atrás não vai ter como desfazer a cirurgia Claro é Irreversível mas ao mesmo tempo se você não me
der agora eu posso morrer ora né se houver irreversibilidade dos dois lados o juiz pode conceder mesmo assim tá bom E caso o autor tenha rotulado tutela provisória requerida como cautelar entendendo juiz contudo que a sua natureza antecipada caber-lhe A indivia a medida não porque é o quê a fungibilidade entre as tutelas se o sujeito pleiteia cautelar mas é antecipada eu posso conceder como antecipada e vice-versa também não tem problema nenhum vigora A fungibilidade tá então aqui eu só quis aproveitar aquele texto lá para trás tá bom voltando aqui defensoria Então já falei de MP
principais tópicos lá do 178 no caso do MP e Aproveitando né que eu vou passar para outro tópico defensoria só lembrando que tanto MP quanto defensoria e quanto procuradoria eles têm prerrogativas muito similares quais prog ativas prazo dobrado para se manifestar nos autos prazo dobrado tem e mas cuidado é prazo dobrado salvo se houver previsão específica em lei Então se houver uma previsão específica em lei do um prazo aplica essa previsão por exemplo o MP tem prazo dobrado para se manifestar nos autos tanto como parte quanto como fiscal da ordem jurídica caiu no TJ Santa
Catarina agora de 2024 isso o MP tinha que opor emro de declaração e opôs embro de declaração em sete dias úteis ele tava dentro do prazo sim tava tempestivo porque ele tem prazo dobrado em vez de cinco Ele tem 10 dias tá bom prazo dobrado mas se houver previsão legal aplica-se a previsão por exemplo mandado de segurança o m que mandado de segurança cai para vocês no Enan MP tem 10 dias para se manifestar no mandado de segurança e não são 20 São 10 dias e ponto final tá defensoria a mesma coisa tem prazo dobrado
mas se houver previsão legal aplica a previsão legal por exemplo Juizado Especial nem MP nem defensoria nem procuradoria tem prazo dobrado é prazo simples no Juizado Especial prazo em dias úteis mas é prazo simples não dobra prazo e advocacia pública também tem prazo dobrado salvo se houver previsão legal por exemplo advocacia pública para se defender na execução ela tem 30 dias ponto não são 60 São 30 dias para impugnar o cumprimento de sentença ou embargar execução tá então cuidado com isso prazo dobrado outra prerrogativa que os três tem é o seguinte é intimação pessoal por
carga remessa ou meio eletrônico Se houver processo físico Car carga ou remessa ou você vai lá e faz a carga ou o juiz remete os autos físicos à instituição ou meio eletrônico meio eletrônico intima a defensoria A procuradoria o MP E aí os sujeitos ali TM 10 dias para consultar a intimação eletrônica para abrir a intimação eletrônica aberta a intimação eletrônica começa a correr o prazo tudo bem Beleza E então tá aqui ó sobre a prerrogativa de prazo dobrado Veja a prerrogativa não se estende nem advogados ativos nem escritório de prática jurídica estende-se sim tá
o 186 deixa eu até pegar aqui parágrafo segundo Salvo engano né 186 não parágrafo terceiro 186 parágrafo Tero tá dizendo que eh o prazo dobrado se estende Num caso de defensoria há escritórios eh de faculdade faculdade pública ou privada tá as duas pública ou privada cuidado e também Cuidado se estende ó Isso é um perigo vocês vocês não entenderem advogado dativo por si só só por ser advogado dativo tem prazo dobrado não não tem prazo dobrado mas advogado dativo que foi nomeado em razão de convênio firmado com a defensoria Aí sim tem prazo dobrado cuidado
advogado dativo sem convênio não tem prazo dobrado mas advogado dativo nomeado em razão de convênio firmado com defensoria tem prazo dobrado e ainda tem a prerrogativa lá do parágrafo sego que é pedir ao juiz para intimar diretamente o seu o seu cliente em vez de intimá-lo para cumprir algum ato que o seu cliente deve praticar cuidado com isso tem que ser convênio para ter essas prerrogativas de defensoria b não deve ser contado em dobro eh o prazo de 10 dias referente à intimação tácita de autos eletrônicos É isso mesmo é é a intimação eh dos
10 dias para consultar eletronicamente inclusive correm dias corridos Então não é nem dias úteis e nem corre dobrado tá Cuidado então letra b não devem ser contados e dobros prazos relativos ao posição de embargos de execução e a impetração eh de eh mandado de segurança Opa mas essa daqui também tá certa deixa eu ver aqui eh eh Pois é porque olha o prazo relativo a oposição de embar de execução realmente é o 910 né 910 tá lá 30 dias e realmente não é dobrado de jeito nenhum né Igual a impugnação cumprimento de sentença não é
dobrado É isso aí é eu tô achando que e mandado de segurança o quê o prazo o quê para impetração mandado de segurança é 120 dias é e realmente 120 dias é um prazo de direito material não corre nem em dias úteis e nem em dobrado deixa eu ver aqui pois é que essa daqui tá errada hein me ajudem aí é embargos a execução eh eh eh é 30 dias para embargar a execução Tá bom vamos pensar aqui ó não devem ser contados e dobra os prazos qu a defensoria em atribuição atípica estiver atuando na
defesa de pessoas economicamente ricas não deve ser contado e lembrando né a Defensoria Pública atua eh para defender hipossuficientes mas hipossuficientes não é só hipossuficiente econômico hipossuficiência pode ser Econômica né então realmente é o normal né mas também pode ser hipossuficiência jurídica por exemplo um rico uma pessoa rica pode ser defendida pela defensoria no Processo Penal processo penal se ela não responde à acusação vai ser nomeado o defensor para defendê-la inclusive na lava jato teve cara defendido pela Defensoria Pública que não ofereceu resposta à acusação tá então hipossuficiência Econômica hipossuficiência jurídica o STJ já cancelou
a hipossuficiência organizacional ou seja um grupo de idosos eh foi deferida a possibilidade de serem defendidos pela Defensoria Pública um grupo de idosos contra um plano de saúde de que tinha reajustado abusivamente as mensalidades então a defensoria pôde defendê-los por porque eles eram hipossuficientes organizacionalmente eles não conseguiam se organizar para fazer frente ao poderio do plano de saúde então F suficiência Econômica jurídica organizacional ou circunstancial no final de semana no plantão judiciário Pode ser que uma família rica né tenha condições mas não consiga achar advogado e precisa de algum pleito urgente para internar um familiar
ele vai na Defensoria a defensoria faz o pleito e depois ele constitui o advogado então pode ser í suficiência organizacional também tá e dado o fornecimento constitucional da Defensoria Pública eh não deve ser mais aplicado no tocante ao prazo em dobro a tese da inconstitucionalidade progressiva não eh ainda se aplica a inconstitucionalidade progressiva do prazo dobrado paraa defensoria atuar num processo penal né então isso vocês vem até mais lá no processo penal perfeito beleza meus caros então tranquilo eh beleza enfim aqui considerou né que embargos e execução teria prazo dobrado mas olha né não tem
tá o o 910 CPC é muito claro que na eh o seguinte a o meio de defesa para impugnar o cumprimento de sentença da Fazenda Pública é impugnação cumprimento de sentença tem 30 dias tá lá no 535 e o meio da Fazenda Pública se defender da execução de título extrajudicial é em execução emos de execução tem 30 dias também não é dobrado tá então enfim n aqui né considerem tem que até depois ver lá na FGV teve recurso e tudo mais mas realmente impetração do mandado de segurança não tem prazo dobrado não é 240 é
120 dias corridos inclusive e em Barros de execução é justamente 30 dias né Só se ele não sei como que ele contou aqui dobrado Tá mas beleza então vamos seguir eh eh beleza vamos seguir ó outro caso aqui ó Marcos Juiz de Direito recebeu ação recem distribuída para analisar o pedido de tutela provisória porém depois de ler a inicial observou que o nome do advogado era familiar e lembrou que André o advogado é seu primo filho do seu tio nesse caso né Qual que é o correto o correto é a letra A por ser parente
de quarto grau o juiz Marcos Pode conduzir processo normalmente Sim é isso mesmo Qual que é a questão tá a a o gabarito da da outra só para esclarecer da última o gabarito é b realmente aquele prazo de 10 dias para abrir a consulta não corre dobrado e são 10 dias corridos a letra c a meu ver também não contaria dobrado nem Petra mandado de segurança nem oposição de bai declaração São 30 dias não são 60 dias tá então as duas para mim estariam e pera aí as duas para mim estariam corretas letra b e
letra C tá bom as outras estariam erradas mas beleza vamos seguir depois a gente comenta Pode ser que na próxima aula dia 9 eu comente essa tá Então olha só impedimento Então já falei de MP e defensoria prerrogativas né Que Vocês entenderam prazo dobrado intimação pessoal por carga remessa ou meio eletrônico atuação do MP como fiscal da ordem jurídica e atuação da Defensoria Pública quando houver hipossuficiência Ah eu me esqueci de uma coisa sobre Defensoria Pública o último tópico eu falei falei com vocês que a hipossuficiência defendida pela defensoria são aquelas quatro Econômica jurídica organizacional
e circunstancial mas olha só está crescendo muito a tese e vai cair na sua prova de atuação de defensoria como fiscal dos vulneráveis da mesma forma como MP fiscal da ordem jurídica a Defensoria Pública seria fiscal dos vulneráveis dos vulneráveis ou custos vulnerável então o MP é custos yuris a defensoria é custos vulneráveis o que que isso significa significa que em todos os casos que puder repercutir no âmbito dos vulneráveis a Defensoria Pública deveria ser intimada da mesma forma que o MP deve ser intimado quando houver incapaz quando houver interesse público primário interesse de toda
a sociedade ou litígio coletivo pela pós de terra urbana e Rural nesses casos o MP é intimado e nesses casos de impacto invulneráveis a Defensoria Pública deveria ser intimada o STJ já vem albergando essa tese de custos vulneráveis cuidado cuidado então a Defensoria Pública vem ampliando a sua atuação né na tutela em geral justamente como custos vulnerável ou seja não é só quando o assistido vai lá e chama a defensoria para para ser para né assisti-la juridicamente não não é só quando procura quando o poder judiciário também Verifica que vulneráveis podem ser impactados a defensoria
pública deve ser intimada tá beleza é isso aí Ah tá E aqui passando para Juiz né juiz impedimento e suspensão Vamos lá eh eh juiz impedimento suspensão eh ah tá agora eu lembrei do caso passado eu tava entendendo como fazenda pública tá como fazenda pública agora a defensoria tem prazo dobrado para opor embargos de execução verdade Cuidado então Eh voltei aqui voltei na questão passada eu tava matutando ó a defensoria prazo dobrado defido aos defensores os Defensores têm prazo dobrado para opor embar de execução é isso aí os Defensores Eu tava imaginando como advocacia pública
defensor tem prazo dobrado para opor embargo de execução beleza para impetrar Mandato de Segurança não agora se fosse advocacia pública advocacia pública não tem prazo dobrado para opor embargos de execução por quê Porque tem previsão específica no 910 Tá bom então sanada a divergência tá então realmente a b é a única correta a está incorreta porque o defensor ou membro do MP tem prazo dobrado para opor embaixo da execução se fosse advocacia pública não porque tem prazo específico Aí sim Maravilha acabou tá agora voltando impedimento suspensão vamos lá ora impedimento Pessoal vocês vão ver que
as causas do 144 todas fazem referência o quê até o terceiro grau Então é só até o terceiro grau e o primo é de quarto grau você sobe o quê você tá por exemplo eu sou aqui né meu pai pai e mãe E aí subo o quê pro meu avô avô e depois desço pro meu tio e depois desço pro meu primo primo aqui ó eu com meu pai é primeiro grau eu pro meu avô segundo grau eu pro meu tio terceiro grau parente terceiro grau e eu pro meu primo quarto grau você sobe até
o ascendente comum você sobe até o ascendente comum Depois desce Então o meu primo é parente de quarto grau eu posso julgar a causa em que seja parte o meu primo ou advogado meu primo não tem problema nenhum eu posso se fosse o meu tio eu não poderia tá 144 um outro tópico já caiu na FGV é o seguinte 144 inciso nove Salv engano demanda quando já tiver havido Uma demanda entre você e a parte ou advogado da parte que aconteceu numa prova do MP Bahia cobrou isso o juiz ele era ele litigava com um
promotor eles eram né eles eram enfim e brigava o tempo inteiro e o promotor já tinha representado o juiz no CNJ e o juiz foi lá e representou o juiz o o o promotor no cnmp ou seja eles tinham demandas contra si e aí o STJ entendeu que o juiz era impedido então de julgar um caso envolvendo aquele promotor então não o MP como todo se houvesse outro promotor tudo bem mas se envolvesse aquele promotor especificamente aquele promotor especificamente eh ele não poderia julgar causa de impedimento beleza tranquilo eh o o outro caso vocês sabem
144 inciso oavo foi declarado inconstitucional pelo STF inconstitucional pelo STF isso daqui é muito importante Então olha só o STF entendeu o inconstitucional porque seria uma exigência desproporcional desproporcional para o magistrado qual que é isso vamos lá eu segundo 144 inciso oo Imagine que meu tio tem um escritório de advocacia não tem mas imagine que tem e eu deveria pegar a lista de clientes do escritório de advocacia dele e não julgar nenhuma causa que envolvesse clientes do escritório dele mesmo que fossem patrocinados por outro escritório Então se o meu tio tivesse no hol de clientes
o Banco do Brasil a Caixa Econômica o Tim Claro Oi etc eu não poderia julgar aqui na minha vara todos os processos envolvendo os clientes dele mesmo que tivesse sido patrocinado por outro escritório então o STF entendeu que essa exigência era desproporcional para os juízes os juízes teriam que ficar pegando listas atualizadas de clientes dos seus parentes até o terceiro grau para ir verificando o cara crashar se havia clientes lá né sendo defendidos aqui por outro escritório advocacia então o STF entendeu que isso era desproporcional e entendeu inconstitucional esse dispositivo Lembrando que se o meu
tio estiver se o escritório do meu tio estiver na demanda aí eu já sou impedido Mas pelo inciso 8 não pelo inciso 3 Então se o meu tio estiver na demanda o escritório dele mesmo que outro advogado que ele não assine o escritório dele como todo eu não vou poder julgar porque eu sou impedido pelo inciso TR Mas se tiver cliente do escritório dele defendido por outro escritório eu posso muitos criticaram essa adesão da STF Eu até nem concordo muito mas enfim né foi entendido como inconstitucional E é isso que vocês devem entender tá Cuidado
isso pode cair Com certeza tá um 44 in5 beleza um outro caso né de poderes deveres do magistrado muito relevante isso olha a união Federal isso daqui de novo né enunciados grandes dgv a gente até fica cansado né mas é é o que vocês vão se deparar né vai ser cansativo a prova mas vai ser menos questões né normalmente são 100 lá vão ser menos mas tá bom Ó a união Federal é juizo ação de regresso em face de servidor público que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público intimado a
pagar dívida em sede de cumprimento sentença o devedor permaneceu inerte motivo pelo qual a união requereu a fixação de multa combinatória diária a suspensão direito de dirigir apreensão do seu passaporte proibição de participar de Concurso e proibição de participar de licitação expedição lá no coaf e ao cimba com o fim de apurar o patrimônio do do Réu e aí que que acontece então eu já expliquei impedimento né que são os tópicos principais eu já expliquei suspensão eh eh são mais questões subjetivas do magistrado né o juiz entende por suspeito lá no 145 depois deu uma
lida e aqui que eu tô falando é o qu no 134 1 3 4 Opa 1 3 4 inciso Inciso 4 não 1 39 ah 1 39 Inciso 4 É isso mesmo 1 39 Inciso 4 o que que é isso o STF também decidiu essa questão decidiu que esse dispositivo aqui 13964 é constitucional o que que é é a possibilidade do juiz adotar todas as medidas indutivas so rogatórias coias para fazer valer sua decisão esse artigo é muito importante e aí vocês vem nos noticiários né o juiz decretando que e suspensão de passaporte do Ronaldinho
Gaúcho né D agora a Calipso lá na Banda Calipso Joelma eh apreensão do passaporte de grandes celebridades para pagar dívidas judiciais a suspensão do CNH também como uma medida coercitiva para né cumprir as obrigações então é muito interessante né é um meio muito bacana né do juiz utilizar são medidas a criativas restrição do cartão de crédito esses dias eu vi uma juíza quem aí a mulher expediu o Ofício o qu para para encontrar uma devedora e não tava achando a devedora sabe o que a juíza fez ela pediu o Ofício PR Shine pra Amazon e
para uma outra aí uma loja que vende roupa aí na na Aliexpress alguma outra coisa né para encontrar se tinha cadastro da devedora e o seu endereço será que vai achar ou não vai né Aqui em casa tem tem cadastro da Amazon né então Eh então para então medidas criativas para para enfim achar o devedor e fazer com que ele pague Beleza o a questão toda é o limite disso O STF entendeu o seguinte que esse dispositivo é constitucional mas desde que se vha da proporcionalidade o juiz tem que ser proporcional só que o STJ
ele é mais específico o STJ ele exige três requisitos para tanto primeiro para o juiz Se valer dessas medidas atípicas tem que ser o quê subsidiária primeiro o juiz adota as medidas típicas ou seja eh sisbajud renajud infojud etc depois adota essas medidas criativas dois o juiz deve respeitar o contraditório e três o juiz deve fundamentar bem a sua decisão na proporcionalidade Então não vai ser possível ao juiz o quê eh suspender CNH de um taxista o taxista deve 10$ 10.000 você vai suspender CNH dele impedi-lo de trabalhar para pagar uma dívida Então tem que
ser proporcional a a questão Então deve respeitar esses três requisitos E aí entrou aqui Nessas questões já adiantando para vocês o STJ vem admitindo então respeitando esses três requisitos E aí o STJ por exemplo diz que o acesso ao kib cadastro Nacional de indisponibilidade de bens é muito forte esse cadastro né pode ser manejado como medida subsidiária Então po tem que ser criativa quer dizer tem que ser depois daquelas medidas típicas subsidiária o STJ já decidiu que não pode expedição pro coaf pro Simba tá aqui ó coaf coaf e Simba não pode não pode expedição
pro coaf e pro Simba por quê Porque esses esses cadastros e esses essas instituições elas servem muito a investigações processuais eh investigações penais por quê Porque quebra sigilo quebra sigilo bancário dos sujeitos transações bancárias ou dados também bancários e seria uma medida muito gravosa muito invasiva para finge meramente saber o patrimônio do sujeito então Simba e coaf não pode para obrigações cíveis são lá voltadas para investigações e processo penal não para cá então já não pode tá então cuidado com essas decisões do STJ E aí vamos às assertivas eu depois eu volto na ata olha
aqui ó incabível a suspensão direito dirigido executado como medida executiva atípica Não não é incabível porque o STJ tem vários julgados permitindo a suspensão do CNH desde que seja proporcional e aqui o cara é servidor público atuou em culpa eh a união foi condenada e agora tá entrando com regresso com servidor ação de regresso então pode suspender CNH pode pode beleza Eh letra B letra C cabível consulta ao cimba não não É cabível consulta ao cimba julgado do STJ Veda né Eh aqui letra e cabível expedição de ofício ao coaf não não É cabível expedição
de ofício ao coaf já expliquei é muito invasiva e aqui é incabível proibição de participar de concurso em tese não a FGV considerou que em tese não é impossível o juiz proibir o sujeito de participar de consulta eh não caso Coutinho Simba e coaf não podem ser oficiados e consultados para obrigação Cívil serve Só paraa Área penal tá bom Beleza então o FV entendeu que nesse caso concreto era até cabível o juiz determinar do sujeito participar de Concurso por quê Porque ele era Servidor Público tinha sido condenado inclusive né a união foi condenada em razão
de uma de uma de um ato culposo dele e ele tava sendo condenado em ação de regresso e não tava achando o patrimônio dele tava se evadindo né da jurisdição então era era possível sim proibi-lo de praticar novos concursos públicos porque ele tava causando dano né à própria administração pública e a conduta corr a letra correta é a letra a incabível a fixação de multa combinatória diária pro cumprimento sentença relativa à obrigação de pagar ainda que mediante decisão fundamentada após esgotar dos meios típicos então o ponto chave aqui é o seguinte pelo 139 Inciso 4
quando ele surgiu você vê que lá no final do 139 Inciso 4 diz que eh o juiz pode aplicar aquelas medidas criativas inclusive para obrigação de prestação de de pagamento de quantia certa e aí muitos disseram que agora era possível as trente por exemplo que é a multa combinatória né as trente eh se o sujeito não pagasse ó se você não pagar os R 10.000 multa de R 100 todo dia por exemplo agora o STJ vem dizendo que isso não pode acontecer então uma exceção o STJ não vem validando esse 139 Inciso 4 para aplicar
as Trent em obrigação de pagar mas em obrigação de fazer não fazer entrega de coisa pode mas obrigação de pagar não tá então recapitulando o STJ STF entende proporcional deix que se vamos lá o STF entende ional o dispositivo desde que seja proporcional o STJ entende possível também mas desde que respeite aqueles três requisitos subsidiariedade contraditório e fundamentação com base na proporcionalidade Beleza então e aí eu dei alguns exemplos suspensão do CNH que NIB pode atuar né como medida subsidiária eh pode restringir passaporte pode proibir de participar de Concurso etc agora não pode coaf Simba
também não pode né cuidado com isso Beleza E também não pode asente de obrigação de pagar a quantia certa como nós mencionamos aqui beleza tranquilo e também não pode sabe o quê 139 Inciso 4 em execução fiscal porque execução fiscal a fazenda pública já tem muitos poderes e o réu na execução fiscal ele o máximo que ele pode fazer é se defender e quando ele se defende ele tem que garantir o juízo na no na nos embargos de execução fiscal e se ele tem que garantir o juízo já é um grande poder da fazenda pública
ou seja o cara já garantiu o juiz já tá lá depositado então não vale 139 Inciso 4 também para execução fiscal Beleza então esse 139 Inciso 4 pessoal né diz respeito a poderes do juizz é muito efetivo na prática é muito importante então vocês tê que saber todas as nuances disso daqui tá bom Beleza então vamos seguir Deixa eu ver se eu tenho mais aqui tá vamos passar para um próximo tópico né líos consórcio em intervenção de terceiro e aí talvez a gente deixe tutela provisória paraa próxima tá tá sobre elitos consórcio e intervenção de
terceiro vamos lá em uma demanda judicial proposta por um único autor em face de dois ré então a contra B e C e elitos consórcio passivo comum apenas um deles oferece contestação o b por exemplo não obstante o eh não obstante ter o Revel ou seja o c constituído procurador distinto de outro escritório tratando-se de autos eletrônicos e sabendo que o juízo julgou procedente o pedido é correto afirmar o quê letra c o prazo para que o ré contestante oferece recurso não será contado em dobro sim qual que é o ponto o ponto chave é
primeiro h o 229 aqui o 229 é o quê a previsão de prazo dobrado e o prazo dobrado cai demais n FGV tá prazo dobrado quando quando há lades consórcios distintos patrocinados por advogados distintos de escritórios de advocacia distintos e os autos sejam que físicos autos eletrônicos não conta o prazo dobrado autos eletrônicos não conta o prazo dobrado só físico então lees consort advogados distintos escritórios distintos e autos físicos não conta dobrado para autos eletrônicos beleza e mais se um deles só foi sucumbente Deixa eu ver aqui eh é aqui os dois foram sucumbentes né
porque o juiz julgou procedente os dois mas não conta dobrado por conta de autos eletrônicos agora vamos supor que a litiga contra B e contra C já aproveitando só o b foi sucumbente o c não então o juiz condenou só o b a reparar e tudo mais vamos supor que haja um l consórcio simples né que a decisão pode ser diferente para todos então só o b foi sucumbente a súmula 641 também diz se entre os ldes consortes só há um sucumbente não há prazo dobrado para recorrer Então vamos supor que aqui no procedimento comum
houvesse prazo dobrado mas um só sucumbente aí não há prazo mais dobrado súmula me 41 cuidado tá su 641 beleza mas o ponto chave era o 229 você sabeu você sabendo 229 já finaliza até uma questão de f chv em 2023 caiu também lá em recurso tava dizendo que eram dois lites consortes e mais Defensoria Pública para recorrer os três tinham que recorrer ora a defensoria pública tem prazo dobrado Ok beleza ela recorre no prazo dobrado agora esses dois eles consórcios tinha um prazo dobrado aí você tinha que verificar na caso se era autos eletrônicos
ou autos físicos porque os escritórios distintos advogados distintos Só que no caso os autos eram eletrônicos então não tinha prazo dobrado eles tinham que apelar em 15 dias aqui 15 dias aqui e Defensoria Pública 30 dias então você tinha que contar esse prazo e dizer que o recurso da Defensoria era tempestivo e o recurso desses dois era intempestivo tá então o 229 cai demais tá no tratamento lá dos lites consortes Beleza outro caso Antônio a Juiz o ação com escopo de ver declarado uso campeão de determinado unidade autônoma de prédio ou seja um apartamento em
relação ao qual Alega exercer a posse por lapso temporal superior a 20 anos a petição inicial indicou como integrante do polo passivo a pessoa em cujo nome o imóvel usucapiendo estava registrado apreciando a peça exordial o juiz da causa determinou a intimação do autor para emendar-se Inicial Não padecia de nenhum defeito o juiz o quê indeferiu e extinguiu o processo inconformado o demand an interpos recurso de apelação é correto afirmar que nesse cenário que o recurso interposto pela parte autora comporta juízo de retratação sim por quê Porque extinção do feito sem resolução do mérito Eu
já falei isso 485 parágrafo S dá possibilidade o quê do juiz se retratar a FGV adora juízo de retratação do magistrado adora né no 33 330 332 485 1018 1021 adora a possibilidade do juiz voltar atrás por quê primazia da da decisão de mérito se eu extinguisse aem resolução do mérito é melhor eu voltar atrás se eu tiver errado seguir o feito para decidir o mérito então aqui comporta a retratação e não sendo exercido ensejará o quê remessa dos Altos ao órgão an quem o qual deverá dar provimento e dar provimento por quê Porque o
seguinte ó em regra em regra ação de usucapião artigo 246 H le des consórcio necessário no polo passivo então normalmente você de fato tem que se todos os confinantes do imóvel os vizinhos Mas isso não ocorre quando é unidade autônoma de prédio por quê Porque a unidade autônoma de prédio é um apartamento já muito bem delimitado não há nenhum risco de prejuízo aos vizinhos quando você tem um lote é diferente você tem um lote aqui e tem os confinantes os vizinhos na sentença de declaratória de usucapião Pode ser que os limites da usucapião atinja os
vizinhos quando o juiz decreta lá o usucapião do limite tal tal tal a dimensão pode atingir os vizinhos pode ultrapassar os limites ali então por isso que os vizinhos têm que ser citados para eles perceberem se não há nenhuma violação ao seu território agora quando se trata de apartamento Opa apartamento já é bem dividido já tem suas paredes lá e tal n Nenhum vizinho vai ser vai perder o seu apartamento por causa do do US campeão do outro não não existe esse risco então o 246 parágrafo Tero excetua a possibilidade a necessidade do Usucapião pra
unidade autônoma de prédio em condomínio cuidado com isso então em regra precisa mas se for para apartamento não precisa cuidado por isso que a parte autora tava certa não precisa citar os confinantes só precisa citar o proprietário tá bom Beleza então olha aí Lad consórcio necessário e e no tema né ainda eh eh sobre Juizado Especial são inadmissíveis todas as formas de intervenção de tercero errado Normalmente sim o artigo 10 ved da intervenção de terceiro no Juizado mas o 1062 do CPC permite uma só desconsideração da personalidade jurídica então não cabe nenhuma intervenção de terceiro
enj Juizado a LC consórcio pode mas intervenção de terceiro não pode salvo desconsideração da personalidade jurídica tá E sobre desconsideração é o tema que mais cai na FGV de intervenção de terceiro Então tá aqui ó tá bem ó sobre desconsideração Vamos lá eh na hipótese que não dá as Opa aqui não tem nada a ver deixa eu ver aqui não isso daqui isso daqui eu coloquei errado tá beleza Ah aqui ó letra A Na verdade só letra A o requerimento formulado na inicial eh de desconsideração da personalidade jurídica suspende o feito então a a está
correta Inclusive é o seguinte na desconsideração vamos lá deixa eu ver até se tem outra eh olha A desconsideração É o quê É cabível antes não era intervenção de terceiro agora é né antes e tinha oposição nomeação autoria essas duas saíram e agora entraram duas outras desconsideração e axc como hipótese de intervenção de terceiro típicas a desconsideração É cabível em todas as fases na fase de conhecimento e na fase de execução Maravilha e há duas hipótes de formulação da desconsideração ou você pede na inicial certo você pede na inicial E aí se você pedir na
inicial você já coloca no polo passivo a pessoa jurídica e o sócio e os dois já são citados para se defender ou seja se você pede na inicial não a suspensão do processo e não a formação do incidente desconsideração já decide tudo no próprio processo agora se você pede depois da inicial a suspensão do processo principal formação do incidente E aí você decide o incidente se há desconsideração ou não decidido o incidente volta a correr o processo principal então há duas formas na inicial sem suspensão e sem incidente depois da Inicial com suspensão e com
incidente são essas duas formas que caem em prova tá bom beleza Vamos seguir então tá aqui ó sobre o incidente de consideração é correto afirmar que não cabe instrução probatória no incidente desconsideração cabe tem nenhuma restrição b a instauração do incidente seja na inicial ou em qualquer fase não inja suspensão errado na inicial não mas em outras fases ou seja depois da Inicial aqui há sim suspensão do processo e formação do incidente Ok instaurado o incidente o sócio ou pessoa jurídico serão intimados para manifestarse requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias deixa eu
ver aqui né 1 3 4 eh e só serão citados O que que tá errado aqui ah serão citados na verdade né não intimados o erro tá aqui citado tá é 135 letra D É cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento sentença e execução Sim esse é o ponto correto é 1 3 4 do CPC então sobre intervenção de terceiro eu acho que o FGV mais gosta é o seguinte quais intervenções de terceiro cabem na fase executiva e quais não cabem na fase executiva cabe Sem dúvida alguma desconsideração tem previsão expressa
e a mixus cur também Cabe na fase executiva assistência a divergência mas o STJ normalmente entende que não cabe tá e des eh denunciação da lei de chamamento Com certeza não cabe Então as duas que cabem na na na fase executiva são desconsideração e amig cure e também até aquela intervenção anômala lembram da intervenção anômala que aquela intervenção por mero interesse econômico do artigo 5º da lei 9469 de 97 ela também não cabe na fase executiva a v adora ela também intervenção anômala adora fase executiva não cabe tá então desconsideração cabe e eles colocam em
todas as provas e essa daqui era a correta letra e acolhido pedido de consideração alienação neração de bens a vida em fraudde deverá ser objeto de ação própria não ação própria não já é fraude de execução 137 declara a ineficácia né daquela compra e venda e não precisa de ação própria então cuidado fraude contra credores é Instituto do direito civil precisa de ação própria ação paulian aqui nós estamos falando de fraude execução que a Instituto do processo civil não precisa de ação própria pode ser declarada ineficácia no próprio processo tá bom outros tópicos aqui desconsideração
também eh olha aqui ah sobre eh intervenção anômala uma sociedade anônima a sociedade anônima eh promoveu perante a justiça federal de primeiro grau execução de título extrajudicial em face de empresa pública federal Então essa empresa pública federal Que atraiu a competência da Justiça Federal nessa situação é correto afirmar que b não será admitida a intervenção anômala da União ainda que demonstrado seu interesse econômico por quê Porque estamos pessoal em fase executiva E como eu disse em fase executiva só cabe desconsideração e mixc o resto não cabe inclusive intervenção anômala intervenção anômala não cabe em fase
executiva cuidado com isso tá e se houver uma intervenção anômala na fase de conhecimento por si só não desloca a competência da eh pra Justiça Federal Cuidado então se houver ação na justiça estadual entre duas empresas e o Banco do Brasil por exemplo o Banco do Brasil sociedade de economia mista litiga na justiça estadual só que a união olha para aquilo e fala Putz eu posso ser prejudicado economicamente eu vou intervir aô ente argui meu interesse econômico eu intervenho lá na justiça estadual Olha a intervenção da União como interventora anômala desloca a competência para Federal
não no processo de conhecimento não desloca então não deslocou ficou lá mas quando a união tiver a sentença e quiser recorrer o recurso vai ser direcionado ao TRF cuidado processo de conhecimento não desloca mas se recorrer vai ser deslocado para o TRF cuidado com isso intervenção anômala vem caindo bastante tá Ah Deixa eu ver aqui aqui é uma questão de amigos scure tá pessoal né admitido tá eh como nós já demos o tempo aqui deixa eu só falar dessas duas questões restantes aqui eh de intervenção depois né Vocês fazam seguinte o primeiro é o seguinte
vocês sabem que terreno público você não pode usuk capi e o particular que tá em terreno público ele não pode manejar ação possessória contra o ente público Então se o e o sujeito X está num terreno da União ou do Estado ele eh ele não pode manejar ação possessória contra o estado não pode súmula 619 do STJ mas porém entretanto se esse indivíduo ele é esbulhado por outro indivíduo ou seja duas famílias brigando aqui dentro de um terreno público entre eles pode haver o quê ação possessória entre eles entre ele e o poder público não
mas entre eles pode e nessa ação possessória entre eles o que que o poder público pode fazer ele pode entrar com o a famosa oposição que antes era intervenção de terceira agora é procedimento especial do 681 E aí a união entra entra nessa demanda por oposição e Alega o quê Olha só cuidado a gente estuda lá em ação possessória que normalmente Você Não Pode alegar o domínio né Você Não Pode alegar a propriedade em Ação possessória uma coisa é possessória outra coisa é propriedade posse propriedade são duas coisas distintas mas nessa situação excepcional o ente
público Pode alegar o domínio ele pode dizer ó juiz não é de a nem de B esse terreno é meu porque olha aqui a minha propriedade então em Ação possessória Ele Pode alegar a propriedade o seu domínio é a súmula 637 então Leiam a súmula me 619 e a súmula 637 foi isso que caiu então aqui ó Nessa situação a união Federal alegando né se a proprietária do imóvel esbulhada lá por particulares ela a união po tem legitimidade passiva na ação de Reintegração podendo deduzir qualquer matéria defensiva inclusive se for o caso né o domínio
Ou seja a propriedade sendo competente à justiça federal porque ela tá na demanda súmula 637 Vejam a súmula 637 Leiam a súmula 637 Leiam a súmula 637 já caiu em umas três provas da FGV já caiu umas três provas da FGV e o último tópico de amicus curi que vocês vão ver é o qu o amicos Curi tá lá no 138 ele pode em todas as fases também de conhecimento execução e simplesmente é o quê uma pessoa natural ou jurídica que tem conhecimento da matéria representatividade adequada né e e que pode e que pode contribuir
com a justiça né dos conhecimentos técnicos ali alinhavados a micus scuri não é só no STF pode ser desde o juiz de primeiro grau passando por segundo grau até os tribunais superiores pode ser em todas as instâncias e o amigo scu pode pedir a sua admissão as partes podem pedir a sua admissão ou até o juiz pode convocar de ofício eu já convoquei de ofício AMC para um processo judicial juiz pode convocar de ofício tá bom pessoa natural ou pessoa jurídica eh pode intervir qualquer fase na demanda e sobre recurso é o que mais cai
admitido o ingresso do amix cur não Cabe recurso isso é Pacífico agora inadmitido o ingresso do amicc é a via divergência mas atualmente gravem na cabeça tanto da admissão quanto da inadmissão do amic scur não Cabe recurso e nenhuma hipótese tanto em processo subjetivo quanto em processo objetivo ou seja controle concentrado funcionalidade não Cabe recurso da inadmissão do amicc também não cabe tá é isso normalmente que cai em prova para vocês tá bom sobre intervenção de terceiro os que mais caem des consideração a mixc e também aquela intervenção anômala que eu já falei para vocês
sobre tutela provisória pessoal então fiquemos para uma próxima aula dia 9 acho que é terça né dia 9 de Abril sim terça-feira que vem nós temos Premonição de processo civil tá tutela provisória e procedimento comum fase executiva e fase recursal ficará pra próxima mas vai dar tempo tá vai dar tempo Fiquem tranquilos e aí eu falo um pouquinho também sobre processo de execução e Juizado Especial Tá bom então na semana que vem eu vou est pontual com vocês hoje eu atrasei um pouquinho porque 10 minutos porque deu problema né tinha resetado tudo aqui e mas
da próxima vez terça-feira estaremos pontualmente e aceleramos aqui os assuntos pra gente conseguir tratar de tudo mas pelo menos até a tutela provisória vocês viram tudo e tudo que eu acho que vai cair tá então com certeza vai ter alguma vão ter algumas questões lá do Enan que eu já tratei nas minhas aulas Tá bom meus amigos muito obrigado aí pelo apoio né e pelos elogios Agradeço convoco a todos para entrarem no estratégia quem não quem não for ah e também Se tiverem dúvida entrem lá em contato pelo @rodrigo tá o meu Instagram então espero
todos vocês lá também no meu Instagram Tá bom então Alana Eduardo Obrigado juiz né fã eh Cris cleisa Natasha todos vocês tá Ah com isso conosco vocês gabaritaram processo civil e curarão né a process fobia Então ninguém mais vai ter process fobia depois aí das nossas aulas tá então um grande abraço fiquem com Deus até mais bons estudos até a semana que vem mas não deixem de assistir as aulas dos demais professores também tchau valeu tchau ah e sobre as dúvidas tá se teve dúvida que eu não respondi eu vi eu acho que alguém mandou
lá no chat tá que teve algumas dúvidas que eu não respondi eu confesso que eu não li tá eh porque o as dúvidas que eu tinha lido do primeiro bloco era mais assim ah tem lá tem lá no no eu não tô achando no portal eu não tô achando no portal então eu deixei essas dúvidas para eu responder no meu Instagram lá de como acha os materiais no portal tá tirando isso de matéria mesmo eu não tinha visto dúvida tá então se teve me perdoe manda lá no Instagram que eu respondo vocês tá E sobre
os embar execução eu sanei a dúvida né Vocês me ajudaram aqui mas eu sanei defensor público tem prazo dobrado para os embargos é o que não tem é a procuradoria se for advogado público não tem prazo dobrado para embargos Tá bom então valeu meus caros grande abraço fiquem com Deus até mais tchau [Música] r