Aula 04 - Terceiro Setor: Organização da Sociedade Civil (OSC) - Parcerias Sociais

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PROFESSOR THIAGO MARRARA
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Video Transcript:
o olá pessoal nessa nova aula vamos começar a falar sobre as organizações da sociedade civil conhecidas como o que são objetos da lei nº 13019/2014 kima ou como marco regulatório das organizações da sociedade civil esse marco regulatório ou seja as a lei geral que trata das organizações da sociedade civil surgiu no ano de 2014 mas demorou bastante para entrar em vigor sobretudo porque ela sofreu uma série de alterações ao longo do tempo e eu diria que as principais alterações que essa lei sofreu vieram com a lei 13204/2015 então nós tem a lei nº esse é
um marco das organizações da sociedade civil essa é uma lei de caráter muito burocratizante é uma lei que traz uma série de exigências de contratação e controle dessas organizações e isso porque o grande objetivo dessa lei quando criada era o de atacar a corrupção de combater a corrupção e de controlar os recursos públicos que são aplicados no terceiro setor por meio da atividade administrativa de fomento tão intuito inicial era esse combater corrupção controlar o gasto de recursos públicos mas como eu disse para vocês muito do que foi pensado na elaboração da lei 1319 acabou sendo
desnaturado por modificações dessa nova lei 13 204 de 2015 e nesse primeiro momento eu gostaria de dar um panorama sobre esse marco regulatório sobre a lei 1319 vejam que diferentemente das leis federais que tratam das organizações sociais oss e das organizações da sociedade civil de interesse público oscip essa lei 1319 que trata das o esses das organizações da sociedade civil é uma lei nacional ou seja é uma lei editada pelo congresso mas com aplicabilidade sobre todos os entes da federação brasileira então ao contrário da lei federal das o sc da lei federal das oscips que
são leis que valem para essas entidades nas suas relações com a união essa lei 1319 que trata das o esses aplica-se a todos os níveis federativos aplica-se à união aos estados o e aos municípios norte portanto que essa lei foi editada com base na competência do congresso para criar normas gerais de contratação pública em todas as suas formas vocês podem ter essa dúvida como é que o congresso criou uma lei para tratar de fomento ao terceiro setor e uma lei que se aplica a todos os dentes bom é fácil responder isso porque porque a constituição
claramente confere ao congresso essa competência para criar leis gerais de contratação pública em todas as suas formas e como aqui nós estamos falando de contratação do fomento ou seja de atividade de fomento estatal ao terceiro setor por meio de contratos então naturalmente o congresso tem competência para regulamentar essa matéria por meio de lei tá bom nossa hein o que há no caso das leis de organizações sociais e oscips as leis que nós temos no âmbito federal vale apenas para a união como eu disse e os estados municípios aí tem que criar as suas leis próprias
de oeste oscip mais para o ufc não é necessário portanto que estados e municípios criem sua própria lei porque porque já existe o miroski o marco regulatório das oscs vamos estudar aqui um pouquinho muito rapidamente a definição desse conceito de seus e eu falei para vocês em outras aulas sobre terceiro setor que esses vários rótulos ou oscip seus e assim por diante são qualificações são atributos são rótulos que nós conferimos a determinadas entidades privadas sem finalidade lucrativa e que formam a chamada a esfera pública não-estatal a esfera pública não-estatal é uma esfera que abrange essa
zona de transição entre o mercado e o estado propriamente dito nessa esfera pública não-estatal nós temos portanto particulares que se dedicam a atividades de interesse público então portanto no terceiro setor ele se insere nessa zona não é ele sincera nessa zona que nós denominamos de esfera pública não-estatal agora notem que esse rótulo o sc é um pouco diferente daquele rótulo de organização social e também daquele rótulo de oscip aussi de acordo com a lei 1319 abarca uma série de entidades privadas sem fins lucrativos e que estão listadas na lei então é preciso olhar a definição
da lei para saber quais são essas entidades e além disso esse rótulo joyce c a barca o tipos de sociedades cooperativas e também organizações religiosas tá certo então há três tipos de entes privados que podem se enquadrar nesse rótulo nessa categoria de sc algumas entidades pela serviço lucrativos que estão listadas na lei alguns tipos de sociedades cooperativas e também organizações religiosas tá certo vejam que o enquadramento no conceito de ufc não depende de um processo de qualificação formalmente conduzido pela administração pública pressa em também atenção nisso eu já falei ao tratar da usp da oscip
que esse rótulo de usp é conferido a uma entidade privada após um processo de qualificação uma grande característica que diferencia a lei da uece das outras leis é que aqui nós não precisamos desse processo de qualificação basta é sim quadri na definição legal de sc que automaticamente ela pode utilizar esse qualificativo e portanto concorrer em processos de chamamento público para obter fomento tá bom notem também que a lei 3 19 afasta do seu âmbito essas entidades do terceiro setor que tenha outros qualificativos como diospi por quê porque ela já estão submetidas à relações jurídicas reguladas
por normas especiais tá certo bom porque afinal uma determinada entidade privada do terceiro setor teria interesse em ser na denominada de seus porque uma determinada entidade teria interesse em se enquadrar nesse conceito de horses e que a dado pela legislação bom a razão é simples essas entidades na medida em que se enquadrem no conceito de o sc a celebrar contratos com a administração pública e com isso obter fomento estatal lembrando que o fomento é qualquer tipo de apoio pode ser um apoio financeiro a positivo pode ser um apoio financeiro negativo por meio na área de
benefícios tributários pode ser um apoio patrimonial pode ser um apoio em termos de recursos humanos em pin no interessa o tipo de fomento o fato aqui esse qualificativo de sc é interessante para essas entidades do terceiro setor porque com isso elas vão a poder celebrar a três tipos de parceria social parceria social é a categoria desses contratos que elas podem celebrar então elas poderão celebrar a parceria social na forma de um termo de colaboração proposto pela administração pública na forma de um termo de fomento proposto pela própria sociedade civil ou na forma de a cor
o coração o acordo de cooperação notem bem é um tipo de parceria social que não constava originariamente da lei 1319 esse tipo de parceria social foi inserido posteriormente na lei e de todo modo que é importante tem mente é que o acordo de cooperação ele é um pouco mais simples que o termo de colaboração e o termo de fomento porque de maneira geral ele não envolve nenhum tipo de transferência de recursos financeiros ou benefício patrimonial embora embora em algumas situações mais não é menos usuais vamos dizer assim ele também possa gerar para o sc algum
tipo de compartilhamento de recursos patrimonial por exemplo ao sc por meio da corporação poderia ter acesso ao uso de um bem público e assim por diante mais transferência de recurso financeiro propriamente dita não ocorrerá tá bom e nós temos três espécies de parcerias sociais na letras 19 o termo de colaboração proposto pela administração o termo de fomento proposto pela sociedade civil e o acordo de cooperação que não interessa pode ser proposto por qualquer um dos lados né mas tem como característica central o fato de não haver transferência de recursos financeiros tá bom nossa em que
a lei poderia ter sido mais simples nesse aspecto não ela faz por exemplo essa distinção de termo de colaboração para termos fomento por um critério propositura esse regime é bastante complexo aliás a lei no geral é uma lei bastante complexa muito confusa muito retalhada principalmente depois das modificações que sofreu e na verdade eu entendo que toda essa tipologia poderia ter sido simplificada não havia necessidade de tantas divisões ou tantas tipologias na contratuais como nós temos aí nem ah tá bom de maneira geral só para finalizar essa pequena introdução em outros momentos nós vamos estudar com
mais calma todos esses detalhes o que eu gostaria de dizer para vocês é o seguinte a celebração da parceria social seja como termo de fomento termo de colaboração ou como acordo de cooperação depende de maneira geral da realização prévia de um processo seletivo que é o chamamento público nós vamos falar depois de chamamento público mas no geral não se faz a parceria sem a realização do chamamento público apenas e hipóteses excepcionais hipóteses de dispensa e inexigibilidade é que a legislação aceita a contratação direta ou seja a contratação sem o chamamento público e notem também que
a lei 1319 miroski tem uma série amplie cima de req e exigências para que possa ser firmada uma parceria social só para mencionar algumas coisinhas aqui muito rapidamente salem interessante porque entre outras coisas ela exige que essas organizações sociais tenham uma experiência prévia antes de celebrar parcerias e se beneficiar do fomento por exemplo o melhor que diz que as entidades que pretendam contratar com a união devem ter no mínimo três anos de existência a que as que desejam contratar com os estados no mínimo dois anos de existência e as que desejam contratar com os municípios
no mínimo um ano de existência então vejam que interessante não é essa legislação não permite fomento não permite parceria social com entidades privadas que tenham acabado de ser instituídas com a organizações da sociedade civil que sejam muito recentes que não tenham um mínimo de período de existência e obviamente também de experiência tá certo então com isso é o panorama logo mais a gente vai aprofundar vários desses aspectos e eu já vou deixar aqui alguma referência bibliográfica há muitos livros interessantes sobre o terceiro setor eo sc eu deixo aí é de indicação uma coletânea bastante ampla
e rica organizada pelo fabrício mota pelo fernando mânica e pelo rafael arruda oliveira que se chama parcerias com o terceiro setor tá certo e também deixo a indicação de dois artigos que tiver oportunidade de escrever com a querida nathalia d aquino cesário nós falamos um pouco já sobre o chamamento público para parcerias sociais em outro artigo nós para termos um pouco da questão da autonomia dos estados e municípios para disciplinar esse tema das parcerias diante da lei geral até a próxima aula
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