Olá pessoal hoje nós vamos falar sobre a colaboração premiada prevista na lei 12.850 de 2013 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e o acordo de leniência previsto na lei 12.846 de 2013 também conhecida como lei anticorrupção eu sou Fátima ooa Espero que você fique comigo a partir de agora pra gente entender direito esses dois [Música] assuntos e eu já te convido a olhar aqui pro nosso telão porque eu já estou com a minha convidada e o meu convidado de hoje eu converso com a procuradora da República do Ministério Público Federal e
professora de pós-graduação em Direito Andreia wamsley ela também é mestre e Doutora na área de ciências criminais pela Universidade cidade Federal de Pernambuco professora Andréia Muitíssimo obrigada desde já por aceitar o nosso convite e estar aqui com a gente no entender direito Olá Fátima Olá a todos e todos Olá meu querido amigo suxberger é com muita alegria que estaremos hoje aqui conversando um pouco sobre esses dois temas de Direito Penal e processo penal e agradeço mais uma vez esta oportunidade e vamos lá iniciar essa conversa sempre muito prazerosa e eu amo esse sotaque do nosso
Nordeste amo tô apaixonada ainda mais então estou aqui também com o promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e territórios Antônio suxberger ele é pós-doutor em Direito Professor titular de programa Universitário de mestrado e doutorado em direito e também dos cursos de especialização da Fundação Escola Superior do mpdft professor suxberger quanta honra entrevistá-lo muito obrigada por aceitar o nosso convite também a honra é minha Fátima sempre um prazer est com a equipe da do Superior Tribunal de Justiça e um tema super río para debatermos muito obrigado pelo convite é uma alegria estar aqui
Bom e a gente tratando hoje né do chamado direito premial eu começo com você Professor Andreia eh o que são e para que servem o acordo de leniência e a colaboração premiada que antes comumente a gente chamava de delação premiada isso excelente pergunta na verdade a gente tem que em primeiro lugar compreender o porquê as razões de legislador ter trazido pro nosso ordenamento jurídico essas duas figuras como você bem disse estão relacionadas à consensualidade de uma forma bem Inicial e bem eh rasteira nós podemos fazer uma distinção Cabal Entre esses dois institutos o acordo não
colab Ou melhor acordo colaboração premiada ele é um meio de obtenção de prova e o acordo em si é um negócio jurídico personalíssimo voltado para as demandas para as questões do Direito Penal do processo penal Então essa a primeira distinção que é importante é a de trazer o Consenso a consensualidade ao processo penal que para nós a acostumados e acostumadas com aquele direito penal do Diálogo da contraposição é algo realmente bastante interessante mas que vem ao encontro de uma perspectiva e uma necessidade de se obter provas sobretudo em contextos mais complexos de organizações criminosas de
pluralidades pluralidade melhor dizendo de Agentes da prática delip por outro lado fazendo esta linha divisória eh nós encontramos o acordo de não de leniência o acordo de leniência ele está voltado para o chamado Direito Administrativo embora nós saibamos também da possibilidade de sua aplicação também nas posturas nas condutas relacionadas à concorrência e mais recentemente o entendimento da sua aplicação também nas hipóteses de improbidade administrativa que é outra coisa que a gente pode mais à frente cuidar aqui mas em linhas Gerais seriam no meu sentir esses os dois aspectos mais relevantes para se tratar nesse início
de conversa Uhum agora eh Professor suxberger Como Eu mencionei né antes a gente comumente falava delação premiada porque essa alternância de nomenclatura ao longo dos anos Fátima o o o tratamento da colaboração premiada ele é o resultado de uma necessidade que o Brasil Experimenta de dar tratamento adequado à criminalidade de aut vulto a chamada macrocriminalidade é possível indicar nesse conceito de macrocriminalidade pelo menos três pilares um pilar atinente ao que seja a lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de drogas um segundo Pilar de enfrentamento da corrupção e um terceiro Pilar das organizações criminosas todos
esses Pilares são informados por Convenções Inter nacionais de que o Brasil é signatário e o destaque aqui se encontra paraa chamada convenção de Palermo de onde lá surge a ideia da colaboração premiada a expressão colaboração premiada ela é resultado de uma inovação vou chamar assim trazida pela lei de 2013 justamente para tentar se firmar no Brasil um novo Marco normativo das figuras das delações um Marco normativo que mostrasse efetividade maior detalhamento do modo pelo qual essa figura ingressa no orden brasileiro e sobretudo que se permitisse não apenas o caminho da Justiça negocial que marca a
colaboração premiada mas sobretudo bisas mais claras limites mais claros sobre o que seriam os prêmios dados a esse integrante de organização criminosa que passasse a figurar como um elemento ou um importante meio de obter novas provas Então acho que essas figuras tanto a tanto a a leniência que a professora Andre mencionou como igualmente aab ação premiada são resultado da necessidade de aprimorarmos o tratamento legislativo no Brasil de enfrentamento de fenômenos como da corrupção especialmente a corrupção Empresarial de alto nível E no caso da da colaboração premiada o enfrentamento das organizações criminosas ou seja práticas de
crimes os quais para serem elucidados descobertos e ensejarem responsabilização o estado precisa contar com alguém de dentro da organização que venha eventualmente a indicar meios de prova que autorizem a responsabilização sobretudo dos mais altos escalões dessa organização criminosa Então são novidades trazidas aqui que tentam materializar eh as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional professor suxberger já que você falou aí em prêmio né na premiação pros delatores ou colaboradores quais seriam esses prêmios que tornam esses dois institutos aí tão atraentes Então olha só que figura interessante interessante né no direito brasileiro no o que marca
o nosso sistema é um sistema de reduzida discricionariedade persecutória que que eu quero dizer com isso nos bancos de faculdade Na graduação no estudo do direito em geral a gente aprende que o ministério público está obrigado a oferecer ação penal porque ele observa um regime de legalidade estrita em ordenamentos outros como por exemplo nos Estados Unidos na Inglaterra países marcados por tradições jurídicas distintas o que acontece quando nós nós temos uma figura de um integrante de organização criminosa que se presta a indicar meios de prova eh O que faz a acusação é simplesmente Não exercitar
a acusação contra ele e contar com essa pessoa como se fosse uma testemunha os ingleses inclusive usam uma expressão que eu acho curiosa Fátima que é a figura da testemunha da coroa ou seja ele passa a figurar ali como meio de prova né declarando mas sobretudo indicando meios partir de técnicas especiais de investigação para elucidar esses fatos no Brasil em que temos um espaço muito reduzido de discricionariedade persecutória o que faz esse meio do caminho entre a a colaboração de um integrante de organização criminosa e a possibilidade que nós temos de tornar atraente essa colaboração
é justamente a figura dos prêmios como você colocou né A Novidade trazida da colaboração premiada isso é importante destacar ela não ela não se resume ou se dirige propriamente ao que seja um novo regime normativo de tratamento de provas mas especialmente ao que seja o tratamento normativo dos prêmios dos favores dos benefícios legais que essa pessoa passaria a ter no nosso ordenamento isso está previsto especialmente no artigo 4º da lei de organizações criminosas a lei 12.850 de 2013 e lá diz que o juiz pode desde conceder o perdão judicial até reduzir a pena em 2/3
em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou mesmo substituí-la por penas restritivas de direitos a depender do que sejam critérios de aferição dessa colaboração e quais são esses critérios personalidade do colaborador natureza dos crimes as circunstâncias a gravidade a repercussão social do fato criminoso mas sobretudo a eficácia da colaboração saber se aquele colaborador trouxe entregou tudo aquilo com o que ele se comprometera no momento em que celebra esse negócio jurídico processual com o titular da ação Então essa figura é intermediada por um acordo processual mas não confundamos nós estamos falando aqui de uma sofisticação
normativa no enfrentamento da macrocriminalidade a relação aqui com outras figuras de Justiça negociada como temos na transação penal suspensão constitucional do processo ou mesmo na novidade do acordo de não persecução penal são finalidades bem diferentes nós aqui estamos usando consensualidade para sofisticar produção probatória ou no caso da leniência obter colaboração na elucidação de ilícitos atribuíveis a pessoas jurídicas empresas que se envolvam em Atos de corrupção e agora professora André wamsley eh Quais os tipos de sanções aplicáveis na colaboração premiada e no acordo de lenense se der exemplos melhor ainda lá antes de mais nada se
você me permite F eu queria só fazer um complemento com relação à exposição anterior do professor suberg exatamente no que tange a nomenclatura nós nos acostumamos historicamente no Brasil a conhecer as delações premiadas sobretudo a partir da prática jurídica da efetiva realização dos acordos e somente a posterior nós tivemos um movimento legislativo de encampar esta solução né que não é uma solução obstativa do processo ao contrário ela é fomentadora do processo porque ela vai buscar a obtenção de prova para eventual Processo Penal e nós conhecemos também a delação com a pecha eh da própria expressão
da da ideia do do da traição que que sobretudo foi de algum tempo eh ou há algum tempo trazida por alguns doutrinadores a imposição ou a indicação melhor dizendo de eventual responsabilização de terceiro ela é apenas uma das hipóteses da colaboração premiada então nós podemos entender a priori a colaboração premiada como um gênero da qual a delação é uma espécie também chamada pela doutrina de chamamento do corréu o que isso quer dizer quer dizer que a colaboração ela não existe tão somente visando a imputação de responsabilidade a terceiro mas ela tem uma série de finalidades
que lhe são ínsitas não só na lei de crime organizado na lei de organização criminosa mas em outras passagens do ordenamento jurídico muitas vezes nós podemos claramente visualizar uma colaboração sem que haja delação e quando a gente pode visualizar essa hipótese Por exemplo quando eu tenho uma colaboração que indique uma forma de recuperar valores bens ou direitos de lavagem de dinheiro uma organização criminosa se se eh volta à prática da lavagem de capitais e para fim de trazer este dinheiro que foi indevidamente retirado do cenário da licitude se pode trazer fazer uma colaboração para indicar
a localização desses valores ou ainda na eventual de haver vítimas que estejam em contexto de privação de liberdade também é possível se fazer a colaboração premiada para tal finalidade então vejamos a indicação a nomeação da responsabilidade de um terceiro pelo colaborador é meramente eventual ela não é pressuposto necessário para a colaboração então nós podemos ter colaboração com e colaboração sem delas uhum dessa perspectiva você permite complementar com relação a aos prêmios e às sanções como o professor suxberger disse agora de forma muito clara nós estamos tratando com sofisticação regramentos já existentes então nós estamos falando
de na na colaboração de abrandamentos de soluções que são de uma imposição menos intensa de respons abilidade criminal ou mesmo afastamento dessa responsabilidade seja pelo perdão judicial seja pela própria previsão da lei 12.850 de 2013 e que o ministério público pode até deixar de oferecer deú e aqui a gente tá diante de um paradigma normativo que redesenha mais uma vez o mítico princípio da obrigatoriedade da ação penal em nenhum momento se nós nós entendermos com bastante eh complexidade a questão obrigatoriedade da ação penal não significa obrigação de denunciar a denúncia é só uma das estratégias
de persecução em sentido lato mormente sobretudo depois da Lei 9099 995 que nós tivemos os que os institutos perdão despenalizadores consensuais este sim obstativos da ação ou do o próprio prosseguimento do processo que são a transação e a suspensão condicional do processo e mais à frente com a lei 3964 que nós tivemos o acordo este de não persecução vejam bem esses quatro institutos constituem aquilo que nós podemos chamar de uma teoria geral do Consenso no processo penal Mas ele tem finalidades as mais diversas quando nós falamos de colaboração e falamos da utilização de estraté tratégias
premiais nós queremos dizer que há necessidade O legislador bem reconheceu de um instituto que venha chamar o integrante de uma organização criminosa quebrar aquele vínculo existente de fidelidade e dizer a ele que ele não será tratado como uma mera testemunha porque isso seria insuficiente para lhe garantir interesse em trazer subsídios a per nós vamos dizer que ele vai colaborar com a persecução penal e que será premiado por isso este prêmio não quer dizer de forma alguma ou estes prêmios do plural porque são variados a depender das razões que o professor suberg já falou eles não
querem dizer que o estado simplesmente Abriu mão da persecução ele quer dizer que o estado responde com proporcionalidade àquela conduta de boa fé e colaboração que lhe foi oferecida daqui nós temos essa sofisticação também apontada pelo professor uhum eh e só pra gente entender direito pelo que eh a gente avalia e Pesquisa o acordo de colaboração premiada é destinado para pessoas físicas e a o acordo de leniência é para pessoas jurídicas é isso professor suxberger o o desenho principal dessas duas figuras de acordo são essas né a colaboração premiada repito é um meio especial de
obtenção de provas na persecução Penal de crimes imputáveis ou relacionados a Organizações criminosas quando nós falamos já do acordo de leniência nós estamos falando da possibilidade de um de um acordo com a autoridade administrativa de cada órgão e entidade pública com pessoas jurídicas que se apresentem como responsáveis aos atos previstos nesta lei agora Qual o ponto aqui interessante né Nós estamos falando de pessoas jurídicas que podem ser responsabilizadas Claro na Esfera Cívil excepcionalmente também podem ser responsabilizadas na Esfera penal Claro mas o ponto todo é que pessoas jurídicas T têm seus órgãos de direção seus
órgãos de definição e decisão de uma maneira geral pessoas físicas e essas pessoas físicas não raro muitas vezes também se envolvem em eventuais práticas criminosas vinculadas ao que seja essas ações eh praticadas pela pessoa jurídica então o acordo de leniência por exemplo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado eh ela pode sejar redução eh das sanções a serem impostas pela pessoa jurídica em patamar considerável por exemplo em até 2/3 de eventual multa aplicável e ter projeções ativas dirigidas a essas pessoas que compõem a pessoa jurídica mas exatamente como você
falou fá se eu tivesse que fazer uma diferenciação aqui Clara nós estaríamos falando de um Marco normativo de responsabilização penal de pessoas envolvidas em organizações criminosas por meio da colaboração premiada já por meio do acordo de leniência a colaboração essa participação ativa da pessoa jurídica que se veja envolvida em Atos ilícitos atos de corrupção de uma maneira geral e que vem a Celebrar acordos com a autoridade máxima de cada órgão entidade pública a com vistas a materializar essa colaboração né então são dois Marcos normativos aqui que operam em searas ou âmbitos distintos mas que marca
aqui essas figuras de macrocriminalidade é justamente a sua sofisticação então não raro que temos são essas figuras sofisticadas de práticas criminosas que acabam se espraiando Igualmente para o que sejam figuras de ilícitos administrativos ilícitos o que seja da própria legislação de uma maneira geral e o que muitas vezes AC acontece são esses âmbitos distintos que nós tratamos separadamente Como regra se interrelacionar com consequências das decisões proferidas na Esfera penal com projeção na Esfera Cívil e eventualmente a essas figuras de projeção Cívil efetivamente trazendo benefícios ou mesmo possibilidades de atrativos digamos assim também na Esfera penal
mas bem colocado acordo de leniência na Esfera Cívil administrativa precipuamente colaboração premiada favores prêmios a isso que a a a professora André lembrou bem né a chamada de corréu é algo que já existe eu sempre brinco com os alunos desde do novo testamento quando o sujeito beijou lá falou das moedas de ouro ele já tava fazendo uma chamada de correl mas eh é a sofisticação da figura da colaboração por meio do qual benefícios são previstos aquele integrante de organização criminosa que em que se torna atrativo a ele colaborar para persecução Penal de fato é um
uma conformação detalhamento normativo que passamos a ter entre nós desde 2013 com as achegas trazidas também pelo pacote anticrime em 2019 professora André e eh os normativos atualmente em vigor eles estabelecem limites temporais para que o processo eh negocial de colaboração eh e também do acordo de leniência ocorra ou a qualquer tempo do andamento processual os dois institutos eles podem ser eh uma opção pros acusados é interessante sua pergunta até pra gente partir da distinção que o professor suxberger fez agora nós estamos falando de esferas distintas de responsabilização e portanto vamos lá dizer intil lado
processos também distintos se eu estou falando de colaboração premiada Eu estou lançando meus olhos para eventual e futuro processo penal embora saibamos seja possível a colaboração premiada inclusive no curso da ação penal mesmo após a sentença de primeiro grau desde que antes do trânsito em julgado né somente há eh a nosso sentir do entendimento do Ministério Público Federal dificuldades em reconhecer a possibilidade da colaboração premiada em eventual o processo de execução penal né de fato aí nós teremos um Office com relação a a ao acordo de lemien nós temos que buscar no decreto a regulamentação
própria do momento né que se dá também no curso do próprio procedimento de investigação mas aí sim um procedimento propriamente dito e não um processo na colaboração premiada me parece que aqui é importante pontuar a celebração do acordo em si ela não é e na grande maioria dos casos não é de forma alguma uma ato pontual ela é um processo de celebração e esse processo em sentido lato ele parte desde as chamadas tratativas que são as conversas preliminares aqueles acordos de aproximação entre o interessado e o celebrante evoluem e chegam até a realização do acordo
e o momento posterior e necessário para a colaboração que é a homologação judicial é nessa homologação judicial que a autoridade judicial competente vai aquilatar em primeiro lugar a voluntariedade se o acordo é voluntário porque estamos no plano negocial estamos falando de o negócio jurídico que projeta efeitos no processo então a voluntariedade ela é indispensável não existe o acordo impositivo aliás imposição de um acordo é uma contradição nos próprios termos então ele é negociado na acepção da contribuição recíproca e Paralela entre os interessados além da voluntariedade o juízo vai aquilatar a legalidade do acordo evidentemente Quais
são as cláusulas estabelecidas e vai além disso analisar os outros aspectos referentes à legislação de Regência sobretudo no que diz Com relação aos elementos que são oferecidos pelos pelo interessado elementos estes que precisarão ser corroborados na prática ou seja se ele se compromete a trazer elementos que levem a descortinar outros agentes da prática delitiva a mera Promessa de per não traz a imposição da do benefício do prêmio ao contrário Aquele momento em que se celebra e homologa o acordo é um momento muitas vezes Inicial o acompanhamento deste acordo das repercussões referentes à efetiva colaboração a
cooperação que será prestada pelo interessado ele se dá a posteriore e é por isso que é interessante se ver que este é um movimento de Trato sucessivo ele não se esgota na mera celebração e posterior homologação mas sim ele persiste enquanto são verificadas as providências a cargo do engado exatamente para fazer valer na prática aquelas aqueles pontos aqueles Promessas de eficiência que se reconhecidas a em si ensejarão os benefícios Então não temos aqui de logo uma troca de bens ao contrário nós temos uma proposta que culmina com eventual celebração porque a proposta pode não ir
à frente né mas que caso exitosa culmina com a celebração e a posterior homologação E aí sim a verificação efetiva destes destas contribuições desses elementos que serão carreados pelo investigado pelo réu a depender do momento de persecução penal que você estejamos falando eh Professor suxberger mas eu queria entender direito se Em ambos os institutos tanto do acordo de colaboração premiada quanto o de leniência é necessária a autorização prévia do magistrado para que ambos sejam realizados então Eh Fátima eh o pacote anticrime ele ele trouxe um detalhamento um minudenciar eh justamente dessa fase inicial das tratativas
da colaboração premiada eh desde 2019 a lei de colaboração premiada de 2013 né Não só da colaboração Mas o Marco legal de enfrentamento de organizações criminosas e o que o pacote anticrime fez foi foi entre outros pontos alhar essa parte Inicial e e como é que se inicia isso ele não é exatamente pendente de uma autorização do juízo mas o que a lei estabelece é uma série de cuidados de providências que marcam o início dessas tratativas então o que acontece uma das partes sinaliza a outra a eventual intenção de negociar de se apresentar para um
possível acordo de colaboração premiada eh esse início dessas tratativas se dá com essa provoca da outra parte e que antes de qualquer coisa as partes para prosseguirem nessas tratativas formalizam aquilo que a lei chama de um termo de confidencialidade esse termo de confidencialidade vincula os órgãos envolvidos na negociação e impede o indeferimento seguido sem justa causa do que seja o inícios dessas tratativas é claro que as partes não Estão obrigadas a celebrarem esse acordo tanto assim que a lei prevê a possibilidade de a parte sumariamente negar o que seja a eventual possibilidade de acordar a
colaboração premiada mas havendo esse aceno eh positivo de parte a parte seja pelo investigado sempre Sempre invariavelmente acompanhado assistido em todos os seus atos por por defensor por advogado ou seja profissional legalmente constituído para realização da Defesa técnica iniciando essas tratativas mesmo com a autoridade policial ou com o membro do Ministério Público há essa formalidade do termo de confidencialidade Então a partir desse termo de confidencialidade é que se passa ali então as tratativas para o que seja uma proposta de colaboração para análise as partes constróem essas essas condições esses artigos é um documento mesmo de
fato nós estamos falando da formalização de um acordo de um negócio jurídico processual até que formalizadas essas tratativas em que as partes aquecem com que sejam essas cláusulas é que que se leva esse acordo à homologação judicial o juiz na homologação judicial de maneira resumida ele vai apreciar aqui três pontos a regularidade procedimental desse acordo o que seja o conteúdo desse acordo ou seja a legalidade da sua apresentação e sobretudo a voluntariedade desse colaborador é mais eu tô apresentando de maneira resumida apenas para sistematização mas o desenho dessa homologação feita pelo juízo é regulado na
forma do parágrafo 7º do artigo 4 da Lei então a realização dessas tratativas ela não pende ou ou depende de eventual autorização do juízo mas o que é o cuidado que se tem que ter aqui é um cuidado procedimental para que ele seja formalizado Lavrado um termo de confidencialidade essas clausulas sejam construídas E então apresentado a homologação uma vez homologado o acordo de colaboração premiada é que aí sim vão se formalizar o que sej os atos subsequentes dessa colaboração falando grosso modo Fátima é como se o colaborador fizesse uma série de promessas ou indicasse vários
pontos que ele poderia trazer a investigação a persecução penal e uma vez formalizado esse acordo é que esses pontos então passam a se formalizar ou seja as declarações submetidas inclusive ao que nós nominamos como duplo registro seja registro em mídia igualmente o registro por escrito com disponibilização de todos esses atos Inclusive a parte da Defesa técnica do colaborador premiado as diligências a serem construídas a partir das informações trazidas pelo colaborador enfim todos esses atos que derivam desse meio de obter prova vou vou colocar um ponto aqui ou uma metáfora para explicitar bem isso que eu
menciono Quando falamos em colaborador premiado nós sempre de uma maneira quase intuitiva pensamos sobre o que o colaborador fala declara e a lição que nós temos sobre a colaboração premiada é que o que fala o colaborador não é tão relevante do que propriamente o lugar para onde aponta o dedo dele que que eu quero dizer com essa explicação aqui metafórica o a colaboração premiada interessa pelos meios de prova que se formalizam a partir da colaboração e não exatamente o meio de prova que o colaborador em si representa que é alguém que declara em juízo as
declarações do colaborador em juízo são relevantes são mas mais relevantes e importantes dentro da colaboração premiada são os meios de prova formalizados a partir do que seja a colaboração dessa pessoa então todas essas formalidades subsequentes à homologação é que vão integrar os resultados dessa colaboração premiada e aqui eu tento eh eh eh deixar também essa explicação um pouco mais clara em que o colaborador premiado ele tem uma preocupação dirigida a cumprir as promessas que ele efetivamente realizou quando sinalizou com o acordo É nisso que consiste a eficácia da colaboração cumprir tudo aquilo que ele indicou
ter no momento em que se apresentou o acordo colaborador premiado ele não tem compromisso com o êxito acusatório o êxito acusatório segue sendo do titular da ação penal do Ministério Público até por isso que também temos também o espinhoso tema da da titularidade das tratativas desse acordo né não há como pensar um acordo que guarde eficácia um acordo que tenha Impacto ou seja efetividade nos termos do artigo 4º caput e parágrafo primeiro da lei 12850 sem que esse acordo seja construído de maneira muito par e passo minudente detalhada com o titular da ação penal Pois
afinal é o próprio o Ministério Público que sustentará esse acordo em juízo Como eu disse o êxito acusatório não é um compromisso do colaborador é do titular da ação penal a a o compromisso do colaborador é entregar tudo aquilo que ele acenara que ele prometera no momento que se apresentou ao acordo então nós temos ruídos em relação a esses pontos na prática da colaboração premiada de uma maneira geral esses temas que eu tô mencionando já foram objeto de controvérsias julgados tanto pelo STJ pelo próprio supremo no tribunal federal e o que me parece aqui que
o escopo de detalhamento dessas tratativas foi justamente um dos pontos trazidos no pacote anticrime vários deles são sujeitos à crítica evidentemente mas me parece um um esforço de aprimoramento do Instituto ao menos no que seja essa tratativa Inicial com a regularização ou o procedimento do termo de confidencialidade seguidamente o caminho até a homologação desse acordo professor André wamsley eh é possível ao colabor ador desfazer o acordo no âmbito dos dois institutos mesmo após ter eh ter feito essas declarações ou seja ele pode se arrepender e simplesmente negar tudo enfim muito interessante a a sua pergunta
eh eu começo dizendo eh antes que me fuja a a menção necessária que não existe um direito público subjetivo de realização dos acordos não é possível a ao interess a ele se reconhecer a existência de um direito à celebração por quê Porque evidentemente uma série de elementos devem ser considerados inclusive por exemplo dando um caso bastante comum que o interessado vem ao ministério público para a celebração uma colaboração trazendo elementos que o próprio Ministério Público já conhece essa hipótese não há interesse público de se realizar esse acordo até porque a ideia da premiação como eu
já mencionei antes não é de uma premiação arbitrária mas uma premiação proporcional graduada e relacionada linkada à colaboração efetiva certo se por um lado não existe direito subjetivo quer dizer também que o poder judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar a colaboração né essa esse embora nós tivemos já há algum tempo alguma discussão sobre o tema a a jurisprudência eh pelo menos os precedentes que conheço são aqueles bem tranquilos nesse sentido até por uma questão de análise do nosso perfil constitucional no nosso Modelo acusatório E isso não está estampado somente na lei 2850
de 2013 mas no sistema constitucional processual ou processual constitucional como preferirem nós temos claramente uma distinção das funções se assim temos a distinção das funções de forma bem singela todas estas se manifestam neste procedimento que tende a colaboração em primeiro lugar defesa com o professor suberg falou que deve acompanhar todos os atos referentes à celebração do acordo destas tratativas iniciais certo é necessário sim ainda que não haja condição de a suas expensas ter um advogado particular cabe ao estado prover para aqueles que estejam capacitados nesse sentido um defensor público para acompanhá-lo o que não se
pode abrir mão é da presença efetiva da Defesa técnica em todos os momentos da celebração desde aquele primeiro momento de manifestação de interesse até o momento de finalização quando já verificado verificado o implemento das contribuições segundo ao Ministério Público cabe evidentemente o protagonismo na medida em que ele é o titular da ação penal não esqueçamos existe precedente no sentido de se autorizar o delegado de polícia à celebração do acordo de não persecução não estamos discutindo esse conhecimento objetivo o que estamos ponderando é que na nossa estrutura constitucional em que não há uma colegi na ação
penal pública e uma legitimidade exclusiva parece-me muito claro que a Palavra Final sobre a celebração de qualquer acordo ou desfaz de qualquer acordo deve passar pelo conduto do procurador da república do promotor de justiça enfim do membro do ministério público né tanto isso é verdade que para todas as questões relativas às cautelares pessoais as cautelares patrimoniais também eleva a necessidade da atuação eh norteadora do Ministério Público ainda que haja representação da autoridade policial eh nesse sentido em terceiro lugar atividade do Juiz a atividade do Juiz a gente sempre diz né de forma muito singela que
o juiz tem que julgar E é verdade o juiz tem que julgar Mas no processo penal o juiz tem que julgar sabendo que ele é efetivamente um juiz de controle e de proteção dos direitos e garantias fundamentais as garantias são proteção de direito mas vamos fazer esse esse esse conjunto aí protetivo então se o juiz tem esta função evidentemente ele não pode se ir no conteúdo da celebração do a ele deve ser reservado um papel equidistante das partes vamos assim dizer e para ele é por isso entregue a responsabilidade aferir a legalidade regularidade E voluntariedade
se ele estivesse junto ao Ministério Público sentado à mesa estabelecendo as cláusulas se teria perdido Esta possibilidade de ter um agente independente que fizesse um juízo de valor e de controle do que fora celebrado até porque sabemos na Ótica de um funcionamento de um sistema Republicano os mecanismos de controle são absolutamente indispensáveis e os controles das mais diversas formas partem de premissas portanto de natureza constitucional essa visão já nos permite dizer o seguinte se o acordo de colaboração é efetivamente um acordo umg ne até a sua homologação é possível que haja retratação daquele que é
interessado em colaborar E assim se faz até porque me parece seria absolutamente contraditório obrigar alguém a efetivamente colaborar seja no primeiro aspecto do ponto de vista jurídico porque a voluntariedade é elemento do negócio de que estamos tratando Claro com todos os princípios correlatos boa fé eh lealdade processual Eh boa fé objetiva inclusive com todas as suas decorrências até o próprio a proibição de venir contrafactum próprio mas até este momento da homologação me parece sim que é possível recuar Diferentemente me parece ser a situação eh do lado de cá Do celebrante porque aí nós temos aqueles
contornos que o professor suxberger falou da negativa preliminar ou sumária indeferimento sumário e somente a posterior a possibilidade do indeferimento com justa causa e essa justa causa evidentemente deve ser aquilatada em cada uma das situações analisadas é possível por exemplo que se tenha justa causa posterior porque esse sujeito não poderia eh eventual não trar havia nenhum elemento adicional né E somente a porta exterior e se descobriu que ele assim não não não se portava com esta lealdade necessária mesmo depois de celebrado o acordo ainda assim é possível se verificar o seu inadimplemento por parte do
interessado e esse inadimplemento tem os efeitos próprios que a própria legislação nos traz ou seja como mencionei H pouco a celebração do acordo em si a sua homologação não tem o condão de blindar este indivíduo de eventuais repercussões negativas futuras se não houver a efetiva colaboração e portanto a ruptura a o inadimplemento eh inescusável do acordo celebrado mas é necessário eh professor André eu quero entender direito inclusive isso que o colaborador ou delator eh ele comprove o que tá declarando Sem dúvida nenhuma dever e corroboração é ínsito não só porque a lei assim o diz
em várias passagens inclusive professor suberg já mencionou algumas aqui mas também porque a própria estrutura da colaboração ela é uma estrutura que não possui de per si estatura para condicionar a responsabilidade de terceiro em outras palavras o Mero alegar o Mero Car do agente colaborador não é de per suficiente se não houver elementos de corroboração é por isso que muitos acordos nós temos anexos e muitos anexos porque os elementos indicados os fatos indicados e a sua demonstração Cabal não se limitam ao mero depoimento do colaborador mas sim devem ser reforç devem ser embasados em elementos
outros trazidos por exemplo Andre extratos de movimentação financeiro por exemplo podem ser vídeos de ambientes né em que voluntariamente um terceiro eh se dirige a esse capta as mensagens a próprios documentos escritos assinados guardados em poderes colaborador então todos estes elementos é que fazem que constroem esse substrato de corroboração que este sim como professor suberg já disse é até mais importante do que a indicação em si é a partir destes elementos propriamente que nós temos uma um uma um manancial eh de suporte probatório que se faça necessário para atribuir a responsabilização de terceo reconhecendo sempre
que que para haver colaboração o sujeito tem que reconhecer que também o fez uhum se somente imputa terceiro responsabilidade isso aqui é o Mero testemunho a colaboração parte do pressuposto da Assunção da responsabilidade por parte deste colaborador professor André eu queria falar agora sobre o sigilo dessas informações prestadas pelo colaborador ou delator Em ambos os institutos Fala um pouquinho sobre isso e também quando essas informações Ou seja quando o sigilo ele pode ser retirado bom Fátima eh a gente parte do pressuposto de que a regra dos nossos atos processos e procedimentos é a publicidade né
a própria Constituição Federal assevera a regra da publicidade com a forma de se fomentar ou pelo menos de se garantir a possibilidade de um controle social isso é absolutamente legítimo e democrático claro que existem situações específicas também em que está regra pode ser excepcionada razões de intimidade razões de segurança eh razões de interesse social quando a gente vai cuidar especificamente do acordo de colaboração premiada a lei 13964 de29 ao trazer essa minudência de regramento já nos traz uma clara demonstração de uma preocupação com o sigilo que seja contrário aos interesses da própria investigação e também
que eventualmente seja um sigilo que venha a expor a o interessado numa colaboração e até levar ao malogro deste deste acordo que ao final seria levado a efeito se a gente for lá mais uma vez paraa lei 12850 de 2013 nós vamos encontrar já naquele momento ial de demonstração de interesse a necessidade da celebração de um termo de confidencialidade o próprio professor suxberger falou disso quando mencionou o parágrafo 2º do artigo 3 B Mas vejamos aqui o que nós temos é que a confidencialidade ela deve permear desde o momento inicial de recepção desta manifestação de
interesse ou seja o termo ele somente vem declarar um estado de confidencialidade que será indispensável para o prosseguimento das tratativas e vinculativo dos órgãos envolvidos na negociação até porque neste momento específico nós não temos certeza se haverá oo fim e cabo a realização do negócio jurídico e aqui lembremos algumas situações referentes referentes Tanto à responsabilidade pré-contratual comoos como aos próprios interesses do indivído interessado do pretenso colaborador devem se mostrar presentes saiba que este momento inicial de colaboração ou de tratativa para colaboração momento tenso porque se de um lado aquele que pretende a colaboração não tem
em regra a estratégia de demonstrar todos os elementos que possui por outro lado o ministério público na qualidade de celebrante também não irá de logo antecipar o limite ou todos os prêmios possíveis a depender dos diferentes cenários Então esta eh este resguardo Inicial ele me parece muito salutar é claro que a regra repito é a publicidade e nós não poderíamos imaginar a colaboração como uma espécie de blindagem ABS absoluta veja bem Aquele que vem frente ao poder público e manifesta o interesse legítimo em colaborar se por um lado merece prêmios resultantes da sua colaboração por
outro lado ele também está submetido Aos rigores aos preceitos das práticas delitivas por ele perpetradas então não há aqui uma possibilidade como eu disse de blindagem absoluta o sigilo ele nesse momento Inicial serve aos propósitos dos interesses próprios da garantia da intimidade e os interesses da investigação até porque nós sabemos se ao fim e a cabo eh essa essa colaboração não for consumada nós teremos algum alguma limitação com relação a esses elementos trazidos a priori a juízo seguind indo essa o próprio regramento da Lei 2850 de 2013 nós vamos encontrar mais à frente a questão
relativo a levantamento do sigilo e aqui é importante mencionar eh Sem dúvida nenhuma eh em primeiro lugar a distribuição sigilosa do pedido de homologação certo o artigo S menciona que o pedido de homologação de acordo será sigil ente distribuído contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto e ainda o parágrafo terceiro deste artigoo que diz que a colaboração e os depoimentos serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou queixa crime na hipótese de ação penal privada sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer eh a gente
ainda nessa linha de publicização de sigilo enfim Professor suberg eu queria saber se eh esse poder de barganha de os dados da colaboração vazarem antes mesmo da homologação dos acordos isso é válido isso é legítimo não é legítimo nem é válido a a o sigil da colaboração premiado em todos os seus termos ele se mantém até o momento de admissibilidade da ação penal ofertada contra o colaborador agora Fátima essa diferença aqui ela é bastante sensível tá E ela muitas vezes é mal compreendida de uma pelo público em geral acho é muito bacana essa sua pergunta
porque acho que é uma oportunidade do programa prestar uma um esclarecimento muito importante quando eu digo que esse sigilo tem que ser mantido até o momento da instauração do processo crime contra colaborador E isso se refere ao regime Geral de sigilo do que é produzido no curso da colaboração premiada a situação diversa se refere à figura dos chamados pela colaboração premiada quando eu falo chamado são aqueles investigados que são a quem se atribuem práticas criminosas que são delatados né na colaboração premiada o sujeito delata esses delatados só terão acesso aos elementos produzidos na colaboração premiada
quando do do admissibilidade da acusação contra o colaborador não aí eu preciso entender de o que seja o regime do sigilo da investigação oponível à figura do próprio investigado Vou estabelecer com você mais ou menos o que seria uma gradação de três Aliás toda hora tô falando de três né tô com um número obsecado aqui na minha cabeça mas vamos lá Como regra investigações são sigilosas em geral artigo 20 do Código de Processo Penal ou seja se qualquer pessoa chegar num distrito policial numa delegacia no Superintendência da Polícia Federal e falar Olá gostaria de ver
uma investigação tal a resposta negativa o sigilo é oponível a todas as pessoas no entanto esse sigilo que eu vou chamar de um sigilo simples ele não é oponível a advogados o advogado tem a prerrogativa legal de consultar atos aos perdão Altos de processo aos de investigação por conta da sua qualidade de advogado é a prerrogativa dele como advogado então uma situação como essa não há oponibilidade de sigilo ao advogado agora Cuidado se a investigação observa observa uma decretação de sigilo eu vou chamar assim qualificada que deriva de uma decisão da autoridade pode ser derivada
de uma determinação do próprio delegado de polícia do Ministério Público na condução do seu procedimento de investigação criminal ou mesmo de uma determinação judicial Ah nesse ponto ingressa um regime qualificado de acessibilidade a essa informação porque aqui inclusive incide o o entendimento do enunciado vinculante número 14 na súmula do Supremo Tribunal Federal a súmula vinculante 14 em que lá diz que é não Não se pode opor sigilo ao defensor do investigado em relação a aqueles elementos probatórios investigatórios que digam respeito à defesa desse investigado a exceção a essa figura de acesso se dá quando nós
falamos de diligências que ainda se encontram em andamento e cuja produção ainda não foi formalizada nos então o que que acontece no curo de uma colaboração premiada eh se essa produção da colaboração premiada ou seja os meios de prova que são ali produzidos se encontram em andamento não há que se falar de acesso sequer pelos delatados dessa colaboração premiada Mas uma vez formalizados esses elementos de prova ingressa aqui a figura do enunciado vinculante né o enunciado vinculante 14 quando diz que uma vez formalizadas essas diligências esses e-mails probatórios o defensor do investigado nessa qualidade falando
grosso modo ele não vai chegar lá simplesmente dizer olá sou advogado gostaria de acessar não Olá eu sou o defensor de fulano que figura como investigado nestes autos nesse caso ele passa a ter acesso então aos elementos já formalizados disso tudo que Eu mencionei ainda um plus Eu ainda tenho um adicional que é uma previsão específica da lei de organizações criminosas que diz que esse acesso aos elementos da investigação que observam caráter sigiloso Como regra no caso de investigações de organizações criminosas ele é autorizado previamente pelo juízo Ou seja Olha que interessante nós temos um
capte do artigo 23 que parece incorporar o enunciado o enunciado da súmula vinculante 14 do supremo mas ela tem um plus Qual que é o clus a autoridade ela não autoriza o acesso ao advogado o defensor do investigado diretamente esse acesso observa prévia a autorização judicial Então o que a gente percebe aqui é que nós temos uma regra de sigilo em geral de todo e qualquer investigação no caso da colaboração premiada tudo que nela é produzido o sigilo vai até o momento de admissibilidade da acusação do colaborador e em relação aos delatados dessa colaboração eles
poderão até acesso ao que é produzido no curso dessa colaboração desde que esses elementos já tenham sido formalizados nos autos esse acesso possível ao defensor desse investigado e nos casos de organizações criminosas que é a regra quando se fala de colaboração premiada previamente autorizado pelo juízo do que eu tô me referindo aqui artigo 20 do Código de Processo Penal as disposições e as prerrogativas legais dos Advogados no artigo 7º da lei 8906 de 1994 a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e sobretudo o artigo 23 da lei de organizações criminosas na mídia na imprensa
em geral e no senso comum de uma maneira geral eh eh prevalece essa compreensão que é equivocada no sentido de que uma vez homologada a colaboração premiada o sigilo cai não não é assim o sigilo dura e vai até o momento de admissibilidade da acusação inclusive esse já era um entend estabelecido na lei de 2013 e em reforço a essa previsão veio o pacote anticrime em 2019 e digamos assim construiu um enunciado ainda mais destacado ele não trouxe uma novidade Ele trouxe um puxão de orelhas para que nós compreendamos de uma vez por todas o
que que seja Esse regime mais gravoso eh imposto nos casos de sigilo de Investigações envolvendo colaborações premiadas então só pra gente entender direito ainda esse ponto professor suberg se houver o vazamento de da colaboração antes da homologação esse vazamento for inclusive ou Especialmente na mídia não pode mais haver ou não haveria mais a homologação do acordo a o o vazamento da informação em si ele não é impeditivo do acordo ele sequer torna ilícito o elemento produzido na colaboração premiada agora ele deve ensejar responsabilização de quem vasa inclusive criminal porque nós estamos falando de de acesso
a dados sigilosos que alguém dá vazão a essa divulgação e eventualmente pode atrair a responsabilidade penal para tanto disso então assim eh eh eu eu menciono isso claro não desconheço que na nossa prae forense brasileira não é raro que nós tenhamos lá né você liga o noticiário tá lá né inclusive até o pedaço de áudio de interceptação às vezes é divulgado né do informações de extrato de sigilo bancário tudo isso é matéria sigilosa agora cuidado a gente não pode confundir o que seja o desvio com a regra vazamentos de situações assim de caráter altamente sigiloso
pode e deve sejar inclusive responsabilização penal Mas isso não traz qualquer componente de ilicitude a esses elementos probatórios ou impeditivos a formalização desse acordo Ok então estou maravilhada com a nossa aula de hoje só tenho a agradecê-los pela participação aqui no entender direito nós chegamos ao fim de mais um programa e conversamos com a procuradora da República do Ministério Público Federal André wamsley Muitíssimo obrigada professora pela participação e pela aula como eu sempre gosto de ressaltar que é isso Eu que agradeço estou imensamente feliz foi uma conversa prefiro dizer assim muito animada eu aprendo sempre
né com o professor suberg agradeço a oportunidade de contribuir com essa conversa para temas tão relevantes na verdade a gente podia passar o um dia inteiro falando sobre esses temas e ainda assim não teríamos esgotado tendo em vista a que são ainda institutos em formação em maturação em desenvolvimento muito obrigada a todos e todas e até uma próxima oportunidade Muito obrigado um beijo para Pernambuco professora conversamos também com o nosso promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e territórios Professor Antônio suxberger a quem eu agradeço a participação muito obrigada agradecimento é meu Fátima
Parabéns aí ao Superior Tribunal de Justiça Associação de jornalismo a equipe a produção pela escolha de um tema tão relevante acho que a gente trouxe aqui né apesar da dificuldade e complexidade do tema alguns pontos destacados paraa melhor contribuição do tema de maneira a tornar esses problemas jurídicos que dizem respeito à atuação dos profissionais uma coisa mais palatável pro público em geral para mim um privilégio participar um presente ouvir a professora Andreia sempre muito clara muito precisa na exposição e enfim en parabenizá-los Mais Uma Vez pelo conteúdo do programa eu sou suspeito sou fã mas
para mim um privilégio participar com vocês Espero que tenha sido útil aos nossos espectadores e ouvintes Com certeza o privilégio meu e de toda a nossa equipe aqui do entender direito E aí você gostou da nossa conversa da nossa entrevista e conseguiu entender direito os assuntos eu eso que sim muito obrigada por sua compania até agora aqui comigo seja na rdio itv justiça ou nas plataformas de Podcast ou ainda no YouTube e se você assistiu ao entender direito pelo YouTube Só lembrando eu já vou lembrar para você fazer a sua inscrição em nosso canal e
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