👨 Saber Direito – Direito Empresarial - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
O Saber Direito desta semana traz o curso de Direito Empresarial com o professor Thiago Jabur Carnei...
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[Música] no saber direito desta semana o professor Thiago Jabur Carneiro apresenta um curso sobre Direito Empresarial entre os temas abordados estão as sociedades limitadas as anônimas as startups e as sociedades anônimas de futebol estreia agora a aula 1 Olá amigos saber direito meu nome é Thiago Jabur Carneiro eu sou advogado professor de direito empresarial graduado mestre e doutor pela faculdade de direito da Universidade de São Paulo a USP nós estaremos aqui ao longo de cinco aulas para conversar um pouquinho sobre Direito Empresarial mas o segmento que nós abordaremos aqui especificamente será direito societário Qual que
é o propósito do nosso curso Nosso propósito é tentar fornecer aqui o máximo de informações importantes claramente nós não conseguiremos esgotar a matéria que é muito extensa mas nós temos aqui o objetivo de fornecer aos senhores informações importantes sobre o direito societário então Nós faremos aqui comparação entre as principais modalidades de sociedades no Brasil abordaremos as principais como veremos a seguinte antes disso é importante mencionar que este curso ele foi inspirado nessa obra se chama sócios direitos e deveres nas principais sociedades e empresas brasileiras essa obra foi escrita por mim e já se encontra na
sua segunda edição edição essa que foi prefaciada pelo professor jurista e mis Gandra Martins pois bem vamos começar falando um pouco sobre a estrutura do curso que nós como eu disse aos senhores abordaremos em cinco aulas bom primeira aula nós falaremos um pouco sobre as características gerais das sociedades então nós falaremos aí quais são os principais atributos das sociedades brasileiras falaremos também sobre a capacidade para ser sócio a capacidade para ser empresário no Brasil falaremos também sobre a desconsideração da personalidade jurídica e por fim sobre as principais modalidades de sociedades e empresas do Brasil portanto
esta será a nossa primeira aula a nossa segunda aula nós abordaremos o principal tipo de sociedad no Brasil que são as sociedades limitadas são aquelas sociedades que compõe aí mais de 90% das sociedades no Brasil passaremos então para a nossa terceira aula e falaremos sobre as sociedades anônimas que também são sociedades muito importantes mas são sociedades que abrangem aí os grandes Empreendimentos aqueles des Empreendimentos que carecem de vultosos recursos para iniciar passaremos então para a nossa quarta aula do nosso curso na nossa quarta aula nós falaremos sobre a sociedade simples ou sociedades uniprofissionais A exemplo
de sociedades de advogados sociedades de veterinários de Engenheiros de médicos e assim por diante e falaremos também sobre a sociedade em conta de participação que é uma sociedade secreta que tem sido utilizada cada vez com mais frequência pelos empresários brasileiros e aí nós concluiremos o nosso curso com a nossa quinta aula falando sobre as startups que são aquelas sociedades embrionárias e também sobre as safs que são as sociedades anônimas de futebol então nós abordaremos nessa nossa última aula Quais são os principais aspectos Quais são as principais novidades que a lei trouxe com relação à sociedades
anônimas de futebol e também bem com relação às startups aquelas sociedades tecnológicas aquelas sociedades embrionárias que estão aí praticamente todosos dias todos os dias nos nossos noticiários então nós estamos aqui para começar a nossa primeira aula bom a nossa primeira aula nós falaremos sobre os aspectos gerais das sociedades no Brasil então nós falaremos Como eu disse aos senhores sobre as características gerais sobre a capacidade para ser sócio falaremos também sobre as principais modalidades sociedades Brasil e por fim encerraremos falando sobre a desconsideração da personalidade jurídica bem primeiro ponto quando nós falamos em sociedade nós temos
que pensar em um elemento essencial qual que é esse elemento essencial é o lucro é o lucro então não há sociedade sem lucro no direito brasileiro Existem algumas entidades com personalidade jurídica bom nós temos aí Fundações nós temos associações nós temos pessoas jurídicas de direito privado e temos aí pessoas jurídicas de direito público o que que nós abordaremos aqui nesse nosso curso nós abordaremos as pessoas jurídicas de direito privado aquelas que buscam o lucro acima de tudo então nós falaremos sobre associação Aqui não por a associação ela é uma entidade jurídica onde há Congregação de
pessoas que buscam um bem comum mas não visam um lucro não visam aí a conseguir obter um valor para distribuir entre os seus sócios Então essa é uma associação não Visa o lucro a fundação da mesma forma também não Visa o lucro ela tem um objetivo aí uma finalidade social cultural artística mas não tem aí o objetivo de alcançar o lucro as pessoas jurídicas de direito público também não queem que seria as pessoas de direito público nós temos aí as prefeituras nós temos aí o estado a os entes federativos as autarquias né também não fazem
parte do nosso curso no nosso curso nós vamos falar especificamente sobre as sociedades né as sociedades Como eu disse aos senhores elas são entidades são personalidades jurídicas pessoas jurídicas que buscam alcançar o lucro para repartir entre os seus sócios Por falar em lucro em lucro é importante nós frisarmos aqui a primeira eh o primeiro item essencial das sociedades que é exatamente esse o lucro então não existe uma sociedade que não vise o lucro uma vez que uma sociedade não persiga angariar recursos para após pagar todas sua despesas distribuir entre seus sócios E aí nós falamos
em distribuir dividendos que nada mais é daquele lucro obtido a partir após um determinado exercício Então nós não temos uma sociedade nesse aspecto é importante nós destacarmos aqui e fazermos referência à fábula de um fabuloso né de um de um romanista importante que se chamava Fedro né é um Romano Que contava fábulas fábulas são Histórias Curtas que trazem uma lição de moral e ele dizia e algumas fábulas importantes né uma delas ele falava Por exemplo quando existia uma raposa que buscava e queria alcançar aí numa Parreira alta uvas e não tendo obtido o resultado aquela
raposa acaba desdenhando e fal falou que olha não obtive aquelas uvas uvas né porque elas estavam verdes então eu não quis obtê-las n eu não quis não consegui alcançá-las porque aquelas uvas não porque eu não consegui mas porque elas estavam verdes eu não tinha interesse e a lição de moral dessa fábula é que muitas vezes as pessoas desdenham alguns itens ou alguns objetivos não porque elas não querem mas porque elas não conseguem Então esse é só um exemplo que eu cito para vocês de uma fábula de Fedro mas a fábula mais importante de Fedro com
consiste na Fábula da cláusula leonina o que que diz essa fábula e como nós vamos aplicar ao nosso curso aqui falando sobre o lucro para os senhores bom Fedro dizia o seguinte ele contou uma história que existia um leão uma raposa uma ovelha e um outro animal e eles perseguiram eles quiseram uma sociedade entre eles para obter o um alimento porque essa esse é o grande objetivo dos animais obter os alimentos para que eles consigam sobreviver então então esses quatro animais a raposa o lobo A Ovelha mais outro animal eles se uniram para caçar um
cero bom após ter caçado esse servo eles repartiram esse servo em quatro partes para comer só que na hora que eles iam comer o servo o leão Então disse para os outros animais olha vocês não vão comer quem vai comer sou eu o leão por quê por quatro razões primeiro porque eu sou o rei da selva segundo porque eu sou mais forte e terceiro porque se você contestarem e essa essa caça eu como eu sou mais forte do que vocês eu posso facilmente excluí-los aqui então o leão ele havia combinado que eles caçaram juntos mas
quando obtiver o resultado aquele resultado não seria repartido bem e aí os senhores podem perguntar mas qual que é a lição de moral aí a lição de moral nós vamos chegar aqui que é a cláusula leonina Como diz essa fábula de Fedro a cláusula leonina diz isso que em uma sociedade todos os sócios devem participar tanto dos lucros quanto das perdas Então os sócios devem participar de forma aí proporcional às cotas que eles tiverem integralizada ao contrato social tanto dos lucros quanto das perdas e assim como aconteceu com o leão nessa fábula que eu acabei
de citar para os senhores um sócio não pode chegar para o outro e dizer olha então nós eh conquistamos aqui os nossos lucros de forma conjunta mas agora que nós vamos reparti-los vocês sócios minoritários não vão participar não isso é uma cláusula leonina né daí vem aí a a origem da cláusula leonina né vem dessa fábula de Fedro que falava justamente isso Ora se todos compartilham os mesmos interesses se todos envidam os mesmos esforços para eh conseguir para alcançar um objetivo que é o lucro nada mais natural e nada mais lógico que eles repartam esse
lucro então daí e vem a origem da cláusula leonina então guardem aí né cláusula leonina é vedado em qualquer tipo de sociedade as sociedades perseguem o lucro bem vamos falar aqui é importante nós eh sublinhar a diferença entre empresário e sócio muitas pessoas infelizmente acabam confundindo né pessoas acham que quando nós falamos de empresário nós estamos falando de sócio e vice-versa quando nós estamos falando de sócio nós estamos falando de empresário mas não o empresário ele está ali mencionado no artigo 966 guardem aí artigo 966 do Código Civil e diz que Empresário é aquela pessoa
que exerce a atividade econômica organizada para fins de circulação de produtos ou de serviços ora quando esse artigo 966 ele fala de atividade econômica organizada ele tá falando nada mais nada menos do que perseguir o lucro então o s as pessoas se juntam envidam esforços contribuem colocam dinheiro ou aportam bens exatamente para conseguir um objetivo e esse objetivo é nada mais nada menos do que o lucro Então as pessoas se reem para conseguir o lucro então nós temos aí artigo 966 do Código Civil ele define o que é o empresário e o que é o
sócio o sócio são aquelas pessoas que aportam dinheiro e formam uma sociedade bem primeira coisa qual que é a diferença entre empresário e o sócio o empresário Ele é uma pessoa física o sócio Ele é uma pessoa física que aporta recursos Dea pessoa jurídica Mas quem que será a titular eh dos negócios a titular aí das obrigações Vai representar a sociedade é a sociedade e não o sócio o sócio está portanto atrás da sociedade já o empresário não o empresário ele é quem participa das relações é ele que responde ações judiciais é ele que faz
todas as negociações por isso que o empresário individual muito embora ele tenha que se registrar na junta comercial que é o órgão de registro nós falaremos dela ao longo do nosso curso Então o empresário acaba tendo a sua responsabilidade ilimitada uma vez que os bens pessoais dele vão se confundir com os bens da empresa e como é que faz para a pessoa se tornar empresária ora a pessoa se torna empresária quando ela solicita o seu registro na junta comercial então ela preenche um requerimento apresenta na junta comercial que é o órgão competente de registro e
depois de feito isso ela se torna então empresária e pode contratar pode participar de negócios pode contar ir empréstimos bancários e assim por diante e o sócio como ele se torna sócio or o sóo ele se junta geralmente com outras pessoas assina um contrato e nós veremos ao longo do curso que se chama contrato social e então ele pede o registro desse contrato na junta comercial obtendo esse registro da Junta Comercial ele também obterá um CNPJ que você já deve ter ouvido falar que é o Cadastro Nacional de pessoa jurídica que é como se fosse
o RG aí né o CPF para ser mais específico das sociedades ora tendo esse registro aquela sociedade ela pode então passar a contratar bom nós falamos aqui que os sócios eles conjugam esforços para então constituir uma sociedade e quem que pode ser sócio é importantíssimo nós frisarmos aqui bom sócios podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas certo então pessoas físicas ou pessoas jurídicas aí vem geralmente a a pergunta né o professor mas pessoa jurídica pode ser sócia de outra empresa de outra sociedade sim claro pode ser sócia de de outra sociedade é pessoa jurídica inclusive
aqui já é importante nós trazermos ao nosso curso um conceito que tem sido usado com cada vez mais frequência pelos empresários que é o conceito de holding que que é holding holding nada mais é do que uma empresa que participa de outras empresas então é uma empresa é uma sociedade que é constituída para participar de outras empresas Então os sócios vão lá né Por exemplo dois três sócios se unem criam uma cedade registram Essa sociedade obtém o CNPJ e passam a participar de outras empresas de outras sociedades na qualidade de sócio essas holdings elas podem
ser pura ou podem ser mistas e qual que é a diferença entre elas vamos a elas a Hold as holdings puras são aquelas que são constituídas aquelas sociedades que são constituídas tão somente para participar de outras sociedades Essas são as holdings puras e nós temos também as holdings mistas que são aquelas sociedades que são constituídas para além de participar de outras sociedades elas são constituídas também para exercer outras atividades econômicas por exemplo eu posso criar uma sociedade né que vai ter como objeto social fabricar eh pães Então aquela aquela sociedade é uma padaria ela tem
como objeto social fabricação de pães para a venda Mas além disso posso colocar ali na atividade dela no contrato social no objeto social que vai ser a atividade dela que ela vai fabricar pães é uma atividade operacional portanto E além disso ela vai participar de outras sociedades então vocês podem notar que aí essa é uma holding mista Porque além dela ter sido constituída pelos sócios para participar de outras sociedades ela também foi constituída aí para exercer uma atividade econômica no exemplo que eu citei para vocês fabricação fabricação de pães uma vez que era uma padaria
então vocês podem notar que existem Então as holdings puras e as holdings mistas E aí nós estamos falando do quê de pessoas jurídicas que participam de outras sociedades Além disso nós temos a sociedades de propósito específico que é outro item muito importante e tem utilizado sido utilizado cada vez mais no meio societário que são essas sociedades de propósito específico ou seja são ess IPS são sociedades que são constituídas para um determinado fim geralmente elas são utilizadas para fazer um empreendimento é muito recorrente que essas sociedades sejam constituídas para levantar um empreendimento no meio da construção
civil Então os sócios se unem né mesmo aquelas grandes incorporadoras mesmo aquelas grandes construtoras elas decidem criar uma subsociedade uma sub empresa abaixo delas ou seja uma sociedade nova com CNPJ novo com uma constituição nova e Essa sociedade ela vai ter como fim específico tão apenas construir um determinado empreendimento levantar um determinado prédio e vender as unidades depois de vendidas as unidades Então ela é dissolvida ela é encerrada ora vocês podem notar aí que foi criada uma empresa como o nome já diz com um propósito específico ou seja uma spee é uma sociedade de propósito
específico E aí muitas pessoas question não mas mas Professor Essa sociedade que foi constituída essa SPE que o senhor falou aí Essa sociedade ela é uma sociedade diferente das outras modalidades sociedades não de forma nenhuma essa é uma sociedade que ela vai ser constituída de acordo com algum modelo societário que existe de acordo com o código civil com a lei das SAS ou outro tipo societário existente no ordenamento jurídico brasileiro então é uma sociedade que tem que ser criada adotando aí um modelo existente já no ordenamento jurídico brasileiro Então não vai ser criada uma sociedade
nova inventada de forma nenhuma esp é apenas um termo técnico utilizado para dizer que a sociedade foi criada para alcançar um determinado objetivo e depois de encerrada a atividade econômica Essa sociedade ela é dissolvida Essa sociedade é encerrada Então essas guardem aí são as SPS sociedades de propósito específico bom as SPS elas inclusive elas são muito demandadas como eu disse aos senhores nesse meio Empresarial principalmente no setor de construção civil e não raro os advogados principalmente são procurados por empresários para constituir empresas nesse sentido ou seja para constituir empresas que tenham um objetivo específico e
depois de alcançado esse objetivo essas empresas são dissolvidas como eu falei o senr senhores agora há pouco a spee ela é constituída de acordo com algum modelo de sociedade já existente então ela não é inventada Por falar nisso quando nós falamos sobre sociedades nós temos que pensar que são contratos típicos então sociedades são contratos típicos Por que que são contratos típicos eu vou voltar um pouquinho na teoria contratual para nós entendermos um pouquinho o que são contratos típicos e o que são contratos típicos os contratos típicos são aqueles que estão previstos na legislação brasileira Então
são aqueles que são disciplinados na legislação brasileira nós chamamos de contratos típicos ou nominados por que nominados porque existem um nome para aquele contrato nós podemos citar como exemplo aqui alguns contratos então primeiro contrato de venda e compra ora o contrato de venda e compra existem lá as partes existe o objeto que é vender ou comprar algum bem existe o preço existe os direitos e defes de cada uma da as partes existe o foro de eleição e assim por diante ora todos esses requisitos desse contrato de venda e compra eles estão previstos onde o código
civil se eles estão previstos no código civil nós falamos aí de um contrato típico porque é um contrato que já existe previsão para ele um outro exemplo de contato típico que eu posso citar os senhores aqui é o contato de locação contato de locação existe uma lei famosa lei do inquinato que é a lei que disciplina esse tipo de contrato de locação então o quando as pessoas os empresários ou pessoas físicas querem alugar um imóvel elas devem obedecer o quê as disposições que estão prescritas ali no na lei do inclinato na lei de locações elas
não podem inventar Elas têm que seguir aquele diploma PR existente mais um exemplo de contato típico nós poderíamos citar aqui um sem número de contatos típicos que estão previstos aí no ordenamento jurídico Brasileiro né falamos sobre contrato de venda e compra contrato de locação né Nós temos tantos outros aí prestação de serviço contrato de transporte e assim por diante Esses são os contratos típicos e os contratos atípicos Quais são os contatos atípicos são aqueles quees não não estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro são aqueles que o empresário ele tem mais liberdade para formular Claro ele
deve seguir princípios esculpidos aí no código civil por exemplo princípio da boa fé princípio da função social do contrato da mínimo onerosidade excessiva e assim por diante Mas eles têm liberdade para contratar por exemplo né para citar aqui para os senhores contrato atípico um contrato de licença de uso de marca contrato de licença de uso de marca é um contrato atípico por quê Porque ele não tem previsão aí não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro por isso que é um contrato que as partes têm mais liberdade para compor para formular principalmente com relação às suas
cláusulas por que que eu fiz essa esse breve paralelo entre contratos típicos e contratos atípicos e qual que é o meu objetivo de ter traçado esse paralelo o meu objetivo é mostrar aos senhores que os contratos de sociedades objeto do nosso curso aqui são contratos típicos ou seja são contratos que estão previstos seja na lei 10406 de 2002 famoso Código Civil brasileiro ou ainda na Lei 6404 de 7 que é a lei das sociedades anônimas então quando nós formos falar de sociedades nós temos que pensar naquelas modalidades que já estão previstas na nossa legislação de
modo que o empresário Não pode inventar um contrato de sociedade então quando alguns sócios alguns empresários se juntam para criar uma sociedade para criar uma empresa eles vão contratar um advogado para formular um contrato social que vai ser o início da vida da sociedade e naquele contrato social o advogado deve seguir as bisas legais ele deve seguir as modalidades que já estão previstas seja no código civil seja na lei das sociedades anônimas por isso que nós falamos que o contrato social ele é um contrato típico ele é um contrato que está previsto no ordenamento jurídico
brasileiro de modo que repito o empresário Não pode inventar este contrato ele deve seguir aquela normativa aquele regramento que está previsto ou no Código Civil brasileiro ou na lei das sociedades anônimas dependendo da modalidade de sociedade seria mais ou menos como um cardápio né quando a pesso chega no restaurante né que ela quer escolher um item do cardápio um prato daquele cardápio ela deve escolher um daqueles pratos que estão lá ela não pode inventar ela não pode Inovar ela tem que escolher aquilo que está ali para sociedades é a mesma coisa ela deve escolher uma
das sociedades que estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro E aí é esse que é o grande propósito do curso o meu objetivo em ter formulado esse curso é tentar fornecer aos senhores informações e subsídios de tal modo que quando os senhores for forem apresentar aos seus clientes ou quando forem se deuxar sobre algum caso sobre algum tipo de sociedade possam escolher qual é aquela melhor aquele melhor tipo de sociedade aquela melhor modalidade de sociedade aquela modalidade que mais se afeiçoa ao perfil do cliente de vocês então Esse é o objetivo trazer aqui os principais elementos
de cada sociedade e traçar um paralelo entre elas para que nós possamos entender Quais são as principais características e atribuições de cada uma delas e quando nós tivermos um caso concreto sabermos qual será a sociedade escolhida né Se será a sociedade a se será a sociedade b a sociedade C A enfim aquelas previstas no ordenamento jurídico brasileiro bem Voltando a falar sobre capacidade para ser sócio de uma sociedade então quando algumas pessoas alguns empresários se unem para iniciar um negócio iniciar um empreendimento empreender elas vão ter que contratar entre elas fazer como eu disse a
vocês um contrato de sociedade que nada mais é do que um contrato típico então elas vão se unir mas antes disso é importante que nós vejamos a capacidade civil delas ora o Artigo terceiro do Código Civil ele apresenta quem são as pessoas que são absolutamente e absolutamente incapazes ou relativamente incapazes para atos da vida civil o que que é isso bom atos que são tem capacidade civil né as pessoas que T capacidade Civil São aquelas pessoas que podem assinar um contrato que podem iniciar um curso superior que podem se casar ou seja São pessoas que
T maturidade suficiente de acordo com o legislador de acordo com o código civil para praticar aos a vida civil Como eu disse aos senhores contratar assinar um contrato participar de um curso superior com uma faculdade se casar e assim por diante e o mesmo vale para as sociedades então o primeiro requisito para que uma pessoa possa ser sócia é ser ter capacidade então a para que a pessoa seja sócia de uma sociedade muito embora ela não tenha capacidade aí eu vou falar para o senhor Quais são as situações de incapacidade de absoluta incapacidade ou de
relativa incapacidade e nós podemos entrar aí falando um pouquinho sobre aquelas pessoas que podem participar ou não de sociedade bom são absolutamente incapazes aquelas pessoas que são menores de 16 anos Então essas pessoas são absolutamente incapazes pessoas entre 16 anos e 18 anos São relativamente incapazes de modo que elas podem participar da sociedade mas devem ter uma assistência por exemplo do pai ou de um tutor e assim por diante nós temos ali ainda de acordo com a lei que não podem ser sócios desassistidos pessoas que estão proibidas por lei por exemplo o falido né Por
exemplo aquelas pessoas que já foram condenadas aquelas pessoas que cometeram crimes contra a ordem econômica contra a economia de forma geral Então são pessoas essas que não podem praticar atos de gestão e aqui mais uma vez a gente vai ter que voltar um pouquinho para traçar aquela comparação de emesa e de sócio muitas vezes as pessoas acham que pelo fato da pessoa ser incapaz ela não pode ser sócia de uma empresa não é isso a pessoa que é incapaz ela não pode ser empresária ela não pode praticar ato de gestão mas ela pode ser sócia
de modo que ela tenha assistência pegem como exemplo aqui uma pessoa que tinha 16 anos essa pessoa ela tem uma incapacidade relativa então em tese ela não po pode praticar atos de Gestão na sociedade mas ela pode participar sim na qualidade de sócia não tem nenhum problema ela só não pode participar da administração então nessa lição que fique claro que muito embora haja incapacidade absoluta ou relativa as pessoas ainda assim elas podem ser sócias da sociedade porém elas não podem praticar atos de gestão elas não podem ser administradoras elas não podem assinar pela sociedade isso
elas não podem fazer de acordo com o código civil bem falando sobre a capacidade passemos agora para falar sobre as principais modalidades de sociedades no Brasil eu falei a vocês que o contá de sociedade é um contrato típico portanto previsto no ordenamento jurídico brasileiro e por isso o empresário tem que escolher Obrigatoriamente de um dentre vários tipos de sociedades existentes no nosso ordenamento jurídico e quais são essas principais modalidades bom podemos dizer primeiro primeira modalidade sociedade sociedade limitada segundo sociedade anônima terceira sociedade em comandita por ações quarta sociedade em comandita simples e quinta são as
sociedades sim então vocês podem ver aí que existem existem aí alguns tipos de sociedade que as pessoas os empresários podem eleger para e constituir a sua sociedade para empreender enfim para começar o seu negócios bom o nosso curso como eu falei aos senhores ele será repartido em algumas sociedades que nós decidimos abordar aqui a primeira sociedade que nós abordaremos a nossa segunda aula será a sociedade limitada em razão do fato de que ela compõe mais de 90% das sociedades no Brasil depois disso nós falaremos sobre as sociedades anônimas que será a nossa terceira aula na
nossa quarta aula nós falaremos sobre as sociedade Simples então vocês podem notar aí que nós abordamos as principais sociedades abordadas no nosso ordenamento jurídico brasileiro por que que nós decidimos não colocar todas as aulas nesse curso porque as outras sociedades por exemplo sociedade incita simples ou sociedade encendida por ações são sociedades inexpressivas não correspondem nem a 0.1% da sociedades do total de sociedades existentes no nosso ordenamento por isso que nós decidimos abordar tão apenas a aquelas que são relevantes no mercado ão apenas aquelas que são oferecidas e são acolhidas pelos nossos empresários que são essas
as limitadas as anônimas e as sociedades simples aí são essas sociedades que nós abordaremos portanto no nosso curso bem um outro tema importante para abordarmos aqui quando falamos de capacidade para ser sócio de uma sociedade ou não é sobre a sociedade marital que que é sociedade marital é sociedade entre marido e mulher o qual Código Civil brasileiro ele proíbe que sócios sejam sócios de uma mesma sociedade cônjuges que sejam casados sob ou o regime de comunhão universal de de bens ou no regime de separação total de bens então o código civil ele proíbe E por
que que ele faz essa proibição ora O legislador ele entendeu que uma vez que dois cônjuges sejam sócios da mesma sociedade e eles sejam casados sob o regime de comunhão Universal de bens Ora se eles colocam os bens de cada um deles na sociedade se o regime de bens é comão universal de modo que eles se comunicam não faz sentido que eles coloquem bens de forma separada uma vez que o bem de um também é o bem de outro já que comunhão é universal então o bem de um de um cônjuge também é o bem
do outro cônjuge por isso que o legislador entendeu por bem proibir que eles coloquem na mesma sociedade eles participem da mesma sociedade tendo um regime de cas de comunhão universal de bens o mesmo acontece quando é a separação total de bens então eles também não podem participar isso não significa que esses cônjuges casados sobre esses regimes de bens seja de comunhão universal de bens seja de separação total de bens eles não vão poder participar isoladamente de outras sociedades não eles podem participar sim de outras sociedades não há nenhum problema nisso eles podem participar eles só
não podem participar conjuntamente da da mesma sociedade isso a lei não permite Esse é um obice Claro aí pela lei então só para retomarmos aí quem que pode ser sócio de uma sociedade ora podem ser sócios tantos absolutamente incapazes quantos relativamente incapazes desde que assistidos E desde que não participem de atos de gestão e também podem ser sócios aqueles que são casados mas que não estejam casados sob o regime de comunhão universal de bens e nem de separação total de bem aliás falando sobre com jues falando sobre bens direito de família na nada mais oportuno
aqui do que voltarmos a falar um pouquinho sobre as holdings né O que que são as holdings como nós falamos no início da nossa aula holdings nada mais são do que empresas criadas para um determinado propósito são empresas então que são criadas para ou participar de outras empresas Ou para ter um objetivo específico E aí o que tem sido cada vez mais e os senhores que são advogados serão demandados para isso inclusive são constituições de holdings ou de sociedades com o fim de antecipar o planejamento sucessório que nós chamamos aqui de holdings familiares guardem aí
esse nome holdings familiares quando algum cliente dos Senhores perguntarem Doutor eu gostaria de criar aqui uma holding familiar Então vou explicar para você do que trata holding familiar holding familiar nada mais é do que uma sociedade Então existe um contrato social Existem os sócios existe o capital social e assim por diante ela criada exatamente para administrar os bens de uma determinada família então por exemplo um senhor que tem ali seus 70 anos 75 anos né O que ele decide fazer Ele Decide antecipar a sua herança de certo modo né criando uma empresa criando uma holding
e transferindo os bens da pessoa física dele para a pessoa jurídica então ele passa aqueles bens que ele tem por exemplo bem móvel bem imóvel ele transfere para a pessoa jurídica e aí ele cria cotas e destina essas cotas dessa empresa para alguns de seus filhos Então se esse senhor por exemplo tiver quatro filhos ele pode destinar 25% de cada da sociedade para cada filho das cotas para cada filho então um filho terá 25% outro 25% outro ess assim por diante E aí totalizará 100% esses filhos serão donos dessa sociedade e teram recebido já os
bens pela sociedade teram recebido os bens pela sociedade que foram ou doados ou vendidos por aquele que era o proprietário dele e qual que é a grande vantagem de se criar essa ring familiar ora existem alguns benefícios o primeiro benefício é a questão da redução de imposto e também de redução aí de custos com honorários advocaticios porque uma vez que você transfere os bens para uma sociedade através de uma holding familiar quando houver o falecimento do anterior proprietário daqueles bens não haverá a necessidade de fazer um inventário dos bens haverá a necessidade de fazer sim
inventário de cotas mas não dos bens uma vez que os bens já terão sido transferidos da titularidade do ex-proprietário para a sociedade e uma vez que a sociedade já esteja em nome dos seus filhos os bens já estarão com os seus filhos através da sociedade então há uma redução de custo com pagamento por exemplo de honorários advocatícios aí além disso a questão do imposto uma redução de imposto para fazer essa transferência temos também que o planejamento sucessório proporciona uma antecipação da herança ou antecipação do testamento e assim por diante uma vez que com essa transferência
a questão de testamento a questão de de previsão para transferência de bens já estará resolvida com a questão com a transferência dos bens para aquela sociedade então vocês podem notar aí que essa routing familiar que tem sido utilizada cada vez mais frequentemente pelos empresários ela é uma empresa que ela é criada exatamente para uma finalidade é uma sociedade que tem por fim a transferência de bens do proprietário do seu atual proprietário para a empresa e essa empresa então Ela fará administração dos bens Uma Outra vantagem de se criar aí uma roding familiar é a administração
de de bens por quê Uma vez que os bens São administrados por uma sociedade E se esses bens eles são alugados o imposto que será pago sobre esse aluguel será o imposto reduzido por quê Porque a pessoa física quando aluga um bem imóvel ela paga ali 22 23% de tributação Porém quando o titular do bem é uma empresa é uma pessoa jurídica esse imposto ele cai drasticamente então tem também uma economia principalmente para aquela as empresas para aquelas sociedades que optam aí por ter uma empresa familiar por agregar patrimônio e por administrar esse patrimônio então
nós estamos falando aí de uma holding familiar ora falando sobre empresa aí empresas ainda e sobre as sociedades que são obrigadas a ter registro no Brasil as sociedades são obrigadas a ter uma regulamentação no Brasil primeiramente a Constituição Federal ela prevê que as pessoas são lives tá lá no artigo 170170 da nossa Constituição Federal que as pessoas têm a livre iniciativa as pessoas elas podem livremente empreender elas podem livremente praticar atividades econômicas portanto com base nesse Artigo 170 de forma geral e essa é a regra as pessoas não precisam de autorização governamental para empreender que
elas precisam elas precisam registrar o contrato social então primeiro de tudo elas precisam encontrar outras pessoas empreender redigiram o contrato social e nós vamos entrar nas próximas aulas os requisitos do contrato social elas precisam levar a Registro Esse contrato social registrar e a partir daí Elas começam então a empreender notem que não há necessidade de uma autorização governamental paraas começarem a empreender essa é a regra Essa é a regra claro que há exceções Existem algumas atividades econômicas que carecem Obrigatoriamente Obrigatoriamente da regulamentação governamental da autorização ental para poder empreender por exemplo as instituições bancárias Então
os bancos os bancos eles são criados e eles precisam de autorização do governo através do Banco Central do Brasil para poderem funcionar então o banco não pode ser criado assim como acontece com a maioria das sociedades que ele vai lá registra seu contrato social na junta comercial obtém o seu registro e começa a atuar não eles precisam aí de uma autorização governamental e obté essa autorização através do Banco Central do Brasil além disso nós também podemos falar das atividades educacionais por exemplo os cursos sejam eles aí do ensino básico fundamental médio os cursos superiores mesma
coisa eles precisam também de uma autorização governamental que seria do MEC que é o Ministério da Educação nós temos também como exceção e não Como regra as empresas os planos de saúde que atuam com a saúde da população essas empresas sociedades elas precisam também da regulamentação do governo de uma de uma autorização de funcionamento de governo né O que se dá através da agência aí regulatória de saúde que é a an Mas como eu disse a vocês Essa é a exceção Essa não é a regra a regra para 99% dos empresários que decidem empreender que
decidem constituir uma sociedade é que eles se juntem façam um contrato social coloc as cláusulas essenciais previstas no ordenamento jurídico brasileiro e aí obtenham aquele registro na junta comercial que é o órgão competente para emissão desse registro então eles começam a empreender a partir daí Falando nisso houve uma lei recente que se chama lei de melhoria de ambiente de negócio que promoveu algumas alterações importantes para desburocratizar a atividade empresária quais foram essas alterações bom a primeira delas é que antes era obrigat era Obrigatoriamente necessário que houvesse a denominação social de uma empresa o nome de
uma empresa hoje não há mais essa necessidade basta que o CNPJ apareça ali apenas o número já é suficiente para que a empresa possa operar Então foi uma lei uma um benefício trazido aí pela lei de ambiente melhoria de ambiente negócio além disso a lei previu que não há mais necessidade de que a sede da sociedade o local onde a sociedade vai funcionar seja um endereço Imparcial o endereço que seja eleito pelos sócios um endereço que seja a parte daquele endereço que o sócio mora ora Hoje em Dia com a facilidade da internet com os
Home Office principalmente após a pandemia ficou muito claro que as pessoas trabalham de casa não tem por mais as pessoas terem que eleger um domicílio uma sede que não seja a casa delas Então hoje a lei já autoriza o que não acontecia antigamente de as pessoas e indicarem no contrato social que a sede da sociedade delas coincida com o local onde elas moram porque antigamente o que acontecia os empresários queriam empreender e não tinham endereço só que eles também não tinham recursos para alugar um imóvel não tinham recursos para comprar um imóvel então eles tinham
que ou alugar um endereço ou uma caixa postal ou assim por diante hoje em dia felizmente a legislação já permite que aqueles empresários que querem empreender aquela sociedade que vai ser com instituída Ela já tem um endereço que coincida com o endereço onde more um de seus sócios não tem não há mais nenhuma objeção quanto a isso também foi mais uma inovação trazida aí pela lei recente da melhoria do ambiente de negócio ap po sócios escolherem a sociedade que eles vão adotar que eles vão registrar eles precisam redigir um contrato social redigir o contrato social
todos irão assiná-lo que é um documento é um contrato e vão levar a Registro na junta comercial e depois na Receita Federal para obtenção do CNPJ e aqui nós estamos falando do quê Nós estamos falando nascimento da sociedade isso é o nascimento é o registro é o nascimento assim como acontece com pessoas as sociedades nascem e as sociedades também morrem E aí vem a pergunta mas quando é que a a sociedade ela vai morrer assim como acontece com as pessoas a sociedade a sociedade ela vai morrer quando houver a dissolução dela então guardem aí a
sociedade nasce com o ISO e a sociedade morre com a dissolução a dissolução nada mais é que um encerramento é quando os sócios decidem que a atividade econômica perdeu a sua função Eles já cumpriram aquilo que eles já tinham eh pensado em fazer que eles tinham se proposto a fazer E aí tendo cumprido o objetivo a sociedade se encerra essa é uma apenas Esse é apenas um exemplo aí de de diss solução de sociedade término de sociedade existem outros exemplos que nós falaremos aí na nossa segunda aula quando nós abordarmos sobre a sociedade limitada A
exemplo de quando um sócio retira a sociedade ou quando os sócios se juntam e decidem distratar ou encerrar a sociedade ou quando a sociedade acaba o seu prazo de vigência o que acontece com as SPS que eu falei para os senhores aqui que é vai levantar o empreendimento levanta o empreendimento vende as unidades imobiliárias acaba o objeto social elas encerram a sociedade então é aí uma dissolução Mas o importante nesse momento aqui para nós termos em mente é a sociedade nasce com o registro e se dissolve por alguma razão seja por um distrato seja por
uma razão judicial ou seja por uma razão extrajudicial que nós veremos depois bem eu quero registrar aqui para encerrarmos a nossaa a nossa primeira aula que a principal característica das sociedades é a capacidade patrimonial que ela tem com relação aos seus sócios então principal elemento de uma soci principio que está inerente que é inerente sociedade é o princípio da Autonomia patrimoni guardem aí princípio da aonia patrimoni O que significa oio da Autonomia paton signica que toda vez que sócios se reúnem para criar uma socied eles vão aportar recursos vão injetar recursos na sociedade colocar dinheiro
bens créditos e assim por diante e Essa sociedade passará a ter um patrimônio próprio de modo que o patrimônio da sociedade não se confundirá com o patrimônio de seu sol e qual que é a consequência dessa segregação patrimonial ora a consequência é que se a sociedade por alguma razão fracassar se a sociedade por alguma razão falir o patrimônio pessoal dos sócios não responderá pelas dívidas da sociedade ora Qual que é o objetivo do legislador de ter previsto isso e essa previsão não é que do Bras Brasil ela remonta aí 1800 na Alemanha veio para o
Brasil posteriormente mas é algo que já está previsto em vários ordenamentos jurídicos brasileiros a previsão é que o sócio seja estimulado para empreender Imaginem os senhores se aquele sócio vai empreender ele vai colocar recursos pessoais na sociedade e aquela sociedade fracassa e os credores acabem indo atrás do patrimônio pessoal daquele sócio patrimônio Pessoal esse que é utilizado para bancar a sua família pagar o sustento do seus filhos pagar educação dos seus filhos ora claramente nenhum sócio nenhuma pessoa se sentiria estimulada aí a empreender é por essa raz não por outra que existe a limitação de
responsabilidade e é por essa raz que existe o princípio da Autonomia patrimonial então o princípio da Autonomia patrimonial consiste no fato de que a responsabilidade da sociedade se restringe tão apenas sobre o patrimônio da sociedade não adentra o patrimônio pessoal dos sócios Então se os sócios contribuíram por exemplo cada um com R 1 milhão deais para constituir um empreendimento inicialmente de R 4 milhões deais se aquele empreendimento fracassar serão atingidos apenas aqueles milhões que foram aportados 1 Milhão para cada sócio então se a dívida da sociedade era de 20 milhões por exemplo ou seja ultrapassou
aquele aquele patrimônio inicial da sociedade então os bens pessoais dos sócios não serão atingidos exatamente pelo fato que existe esse Esse princípio que é o princípio da Autonomia patrimonial das sociedades essa portanto é a regra então é a regra que as sociedades o patrimônio das sociedades são segregados do patrimônio social de seu sócio claramente que a lei prevê algumas exceções né então se vocês pegarem aí anotem aí o Artigo 49 e o artigo 50 do Código Civil eles fazem essas previsões o Artigo 49 do Código Civil ele fala sobre esse prin que eu acabei de
falar para vocês que é o princípio da Autonomia patrimonial da capacidade patrimonial das sociedades e da segregação em relação aos bens dos sócios já o artigo 50 do Código Civil ele prevê algumas exceções a regra da desconsideração Ora que que é desconsideração existe um um elemento nosso ordenamento que se chama um instituto que se chama Instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da sociedade acontece quando os sócios ou a sociedade eles desviam bens da sociedade ou eles buscam uma confusão patrimonial Ou eles buscam burlar a lei então nesses nessas exceções o juiz ele pode
sim em pegar os bens dos sócios vou dar um exemplo um exemplo para vocês a sociedade tem um galpão que está em nome dela porém o sócios prevendo que aquela sociedade vai falir meses antes da Falência ou meses antes de credores sarem com ações da Justiça eles vão lá e deslocam eles vendem ou fazem uma doação fictícia daquele galpão da sociedade para um dos sócios ora vocês podem notar que essa doação foi um ato fraudulento foi um ato para que os credores da sociedade da sociedade fossem impedidos de receber os seus créditos nesse caso específico
que houve um desvio de finalidade com o objetivo de fraudar credores o juiz pode muito bem aplicar o Instituto da desconsideração que está previsto no artigo 50 do Código Civil brasileiro então o juiz vai dizer olha de fato em regra os bens pessoais dos sócios não podem ser atingidos por dívida da sociedade não pode Essa é a regra mas há exceções exceções essas previstas no artigo 50 do Código Civil e nesse caso aqui do galpão que eu acabei de falar para vocês é uma exceção porque os sócios eles decidiram fazer a transferência de um galpão
que estava em nome da idade para o nome de um dos seus sócios exatamente com o objetivo de burlar a lei exatamente com o objetivo de se blindar contra seus credores de de uma forma artificiosa aí então bular o contrato social e prejudicar os seus credores então vocês podem notar que esse Instituto da desconsideração ele é um instituto que via de regra estimula né acaba estimulando os os credores também a adentrar os bens pessoais dos sócios mas se contrapõe de forma Clara ao princípio da Autonomia patrimonial da sociedade o que deve ficar claro é isso
que a regra que as sociedades tê uma autonomia patrimonial né de modo que apenas o patrimônio delas que vão responder por suas dívidas e que há exceções não é um valor absoluto como não há valores absolutos em direitos sempre há exceções a serem consideradas e dependendo do caso se realmente constatado que houve fraude então o juiz poderá dizer que naquele caso específico aquele princípio da Autonomia patrimonial da segregação patrimonial não Será aplicado será aplicada a exceção como eu acabei dizendo a vocês esse então é o Instituto desconsideração da personalidade jurídica existe também um instituto da
desconsideração inversa da personalidade jurídica o que que esse Instituto acontece quando uma pessoa física um dos sócios da sociedade está sofrendo uma ação judicial está sendo executada na justiça e ela quer tirar os seus bens para que seu credor não pegue os seus bens Então ela pega um dos seus bens e passa para sua empresa ora vocês podem notar que é uma desconsideração inversa Porque em vez da empresa da sociedade passar aquele bem para o sócio para não pagar os criadores da sociedade é o sócio que está passando o seu bem pessoal para a empresa
para a sociedade para não ter que pagar o seu credor pessoal inclusive acontece bastante um caso é bem recorrente ocorrer em caso de divórcio separação judicial quando ou o marido ou a mulher acabam aí passando seus patrimônios pessoais para a empresa para não terem que colocá-lo na partilha portanto está aqui claro que esse Instituto é um instituto que é aplicado apenas em caráter excepcional bem encerramos aqui a nossa aula de hoje apresentando as principais características das sociedades e vamos ao nosso Quiz para abordar os principais pontos que foram discutidos hoje aqui vamos ao Quiz [Música]
Vamos à primeira pergunta do nosso Quiz Qual é o princípio jurídico que permite a desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro quando há abuso de direito desvio de finalidade ou confusão patrimonial letra A princípio da irreversibilidade letra B princípio da legalidade letra C princípio da desconsideração inversa ou letra D princípio da desconsideração da personalidade jurídica vamos a resposta resposta correta é a letra D princípio da desconsideração da personalidade jurídica Ora nós encerramos a nossa primeira aula falando sobre esse importantíssimo Instituto no direito societário que é o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica que é uma
exceção então vocês devem se lembrar a regra é que para estimular os empresários para estimular para os empreendedores os sócios existe existe uma segregação patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio do sócios de modo que os sócios não responderão por dívidas contraídas pela sociedade somente a sociedade responderá por suas dívidas E é isso que estimula inclusive as pessoas a empreender é isso que estimula inclusive os sócios a congregar com outros sócios e exercer uma atividade econômica porém Essa é a regra é aquela regra que está esculpida no artigo 50 do código Civil brasileiro
que sofreu alteração recente inclusive né recentemente O legislador deixou bem claro que para que haja eh abuso para que haja confusão patrimonial ela deve ser comprovada E além disso é importante destacar aqui que aquele sócio que não se beneficiou ou não praticou aquele ato isso não existia anteriormente não terá seu bem eh o seu bem não será utilizado para responder pelas dívidas sociais portanto a regra que é a a segregação patrimonial e a exceção é o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica que ocorre exatamente quando há desvio de finalidade ou abuso de direito por parte
dos sócios e seus administradores Vamos à segunda questão do nosso quiz no contexto Empresarial brasileiro Qual é a modalidade de sociedade mais amplamente utilizada devido à sua flexibilidade na Gestão Responsabilidade do só eade de constitui letra a sociedade Simples letra B sociedade limitada letra C sociedade anônima ou letra D sociedade em conta de participação vamos respostaa correta é letra B sociedade limitada vamos agora a nossa terceira questão [Música] levar a Registro a Constituição de uma sociedade Empresarial no Brasil letra A nenhuma consequência legal letra B multa administrativa letra c a sociedade será considerada uma sociedade
de fato Ou letra D impedimento de realizar atividades comerciais a resposta correta é a letra c a sociedade será considerado num sociedade de fato ora essa pergunta é muito importante Muitas vezes os empresários por terem desconhecimento da Lei por não terem um suporte jurídico eles acabam constituindo uma sociedade informalmente ou seja eles não fazem contrato falei para os senhores por diversas vezes na nossa primeira aula que é fundamental que os sócios redijam um contrato assinem um contrato levem a registro na junta comercial e depois na Receita Federal para obtenção do CNPJ ora o que que
acontece se sócios não registrarem Esse contrato Essa sociedade será considerada uma sociedade comum ou uma sociedade de fato e qual que é a implicância dessa sociedade comum sociedade de fato para os sócios muito simples os sócios passarão a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade então se a sociedade não for registrada os sócios respondem com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade Essa é a grande é o grande pulo do gato com relação a essa pergunta aí bom encerro aqui a nossa primeira aula foi um prazer enorme ter falado um pouquinho para vocês
sobre as características gerais sobre as sociedades no Brasil e nós continuaremos com esse nosso minicurso direito societário falando sobre as próximas sociedades falando sobre a sociedade limitada sociedade anônima sociedade simples en contra de participação e assim por diante nas próximas aulas Espero que tenham aproveitado o curso estamos aí até a próxima aula abraço a todos quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente Saito @ stf.jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Radio tjus.jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube
@radio tvjustiça [Música]
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