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dezembro de 2024 um dia após o Natal a gente dá início aqui a a uma aula que eu diria é importantíssima para quem tá se preparando para concursos públicos não só para eles inclusive é uma aula de atualização jurisprudencial nós vamos tratar aqui dentro Claro da matéria de processo penal dos precedentes dos julgados até de súmulas as mais importantes de 2024 observando principalmente o Supremo Tribunal Federal E também o Superior Tribunal de Justiça o professor fez esse apanhado então a gente foi lá com muito cuidado com muito zelo e selecionou aquelas decisões assim Chaves né
aquelas decisões mais importantes para você ficar atualizado isso é importantíssimo né não basta saber tá não basta conhecer o conteúdo você que tá se preparando tem que se manter atualizado isso é fundamental Então é isso que nós estamos é para isso que nós estamos aqui contribuindo com vocês ficaremos juntos até por volta de meio-dia deveremos fazer um intervalo mas eu aviso um pouco antes e eu já vou de antemão avisá-los que todos os materiais que nós aqui utilizarmos ficarão disponíveis para vocês no nosso canal do telegram Eu sempre faço isso então não vai ser diferente
dessa vez terminando a aula o professor Edita o material tira as animações transforma em PDF e coloca lá no telegram o nome do nosso canal no telegram é processo penal minúsculo tudo junto processo penal nome da nossa matéria então é fácil de você encontrar me dei um feedback por gentileza em relação à imagem principalmente em relação ao som só para eu saber se estão me vendo me ouvindo bem pra gente dar continuidade aqui com segurança também os convido já para participarem no chat para Se tiverem dúvidas né colocarem lá não tenam receio disso costumo dizer
que se se é que existe algum momento nessa vida para errar né No que diz respeito ao aprendizado o momento é nas aulas é aqui com o professor pra gente tentar juntos elucidar essas dúvidas e isso com toda certeza não só é bom para você que tem a dúvida mas até enriquece a aula em relação aos Demais dá mais dinamicidade para nosso encontro então fiquem absolutamente à vontade quanto a isso acho que é isso né os avisos iniciais eram esses eu vou então chamar a vinheta e a gente volta para valer [Música] Bora lá meus
amigos a partir deste momento curso de atualização jurisprudencial com base aí no ano de 2024 as novidades mais recentes na matéria de processo penal olhos na telinha E vamos lá um primeiro julgado que eu gostaria de trazer para vocês aqui do Supremo Tribunal Federal diz respeito ao diz respeito ao acordo de não persecução penal talvez se não o mais importante um dos mais importantes que tivemos no ano de 2024 sabem vocês que o pacote anticrime ele introduziu no nosso sistema mais um instituto despenalizador mais um instituto de política negocial que busca evitar a aplicação da
pena e ao invés disso implementar obrigações diferenciadas que o sujeito cumpre e eventualmente acarreta a extinção da punibilidade então o anpp diria está ao lado aí da transação penal Que Nós já tínhamos pela lei 9099 também a suspensão condicional do processo eh composição civil dos danos Por que não e agora acordo de não persecução penal como é que funciona em linhas Gerais esse acordo de não persecução penal que eu vou aqui chamar de anpp basicamente o Ministério Público faz um negócio jurídico faz um acordo com o investigado sempre claro acompanhado do seu defensor no sentido
de evitar o início do processo evitar o oferecimento da denúncia Esse é o objetivo da npp né evitar o processo evitar condenação E aí o sujeito quando ele tiver uma pena mínima menor que 4 anos esse é o requisito objetivo maior o sujeito faz esse negócio se assim eu desejar com o ministério público e evita de ser processado caso ele cumpra com algumas condições que estão na lei ao final desse acordo com adimplemento dessas condições ocorrerá a extinção da punibilidade então o sujeito fica isento de qualquer responsabilidade penal caso Cumpra com as condições do anpp
é mais um instituto Claro buscado e que tem como objetivo desafogar o sistema de Justiça né É só você lembrar a transação penal para infrações de menor potencial ofensivo contravenções e crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos suspensão condonal do processo não é só para infrações de menor potencial ofensivo embora este seja prevista na lei do juizado suspensão condicional do processo é para aqueles crimes cuja pena mínima não ultrapassa um ano pena máxima até pena mínima até 1 ano e o anpp pena mínima menor que 4 então são os requisitos aí objetivos principais desses
institutos despenalizadores então veio a nppp por introdução do artigo 28 A no nosso código de processo penal olha só o que diz não sendo caso de arquivamento e tendo investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos o Ministério Público poderá propor a npp desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Eis aí o anpp então a investigação tem que ter justa causa o sujeito tem que confessar não pode ter
violência ou grave ameaça e a pena mínima tem que ser menor que quatro daquele crime correspondente muito bem nós já Antecipamos que o cumprimento desse anpp gera extinção da punibilidade Ok então Claro que ele acaba sendo interessante vamos dizer assim para o investigado ah a questão que aqui se coloca é de direito intertemporal queremos aqui desvendar se o anpp vai se aplicar deve ser aplicado em relação a casos antigos veja que o anpp volto a insistir foi introduzido pelo pacote anticrime lei 3964 de 2019 vigência em janeiro de 2020 vamos imaginar lá uma investigação correndo
em 2017 uma persecução Penal de um crime que é de 2017 pode ter em fase de investigação ou seja inquérito policial pode estar numa fase mais adiantada pode ter um processo já em andamento beleza mas veio o anpp em 2019 vai incidir em relação a essa persecução penal a esse inquérito em andamento a esse processo já em curso Até porque eu comecei explicando né na Essência O anpp eh foi criado Para ser aplicado no sentido de evitar a própria denúncia evitar o próprio início do processo vai se aplicar nos processos já em andamento essa Norma
que instituiu o npp retroage para crimes ocorridos lá em 2017 como é que eu vou interpretar afinal de contas esta questão bom sempre que a gente tá tratando de aplicação da Lei processual no tempo a regra básica a regra elementar muito cobrada nos concursos é a do artigo 2º do Código de Processo Penal que diz assim a lei processual penal aplicar-se a desde logo tempos reg acto né ou princípio da aplicação imediata sem prejuízo da validade dos atos realizados sobre a vigência da Lei anterior então vamos raciocinar juntos a lei tá dizendo para nós que
quando eu tenho uma Norma processual aplica-se de imediato aqui no processo penal Essa é a regra se eu tenho uma lei que é eminentemente processual aplica-se de imediato pouco importa se é boa ou ruim para o acusado pouco importa se ele quer ou não a sua aplicação tempos regge acto Um Ato é regido pela lei do seu tempo pela lei ao tempo da sua realização Ok mas isso para uma lei processual e aí vem a questão né Será que esse artigo 28 A que instituiu aqui o acordo de não persecução penal é uma lei processual
eminentemente processual Qual é a natureza jurídica desta Norma que instituiu a npp esse raciocínio é elementar para você desvendar a questão eh porque Claro se você chegar com conclusão de que esse dispositivo que essa Norma que instituiu o npp é uma Norma processual se aplica de imediato né mas não vai retroagir em relação a a fatos passados se você chegar à conclusão que essa Norma aqui é de caráter material você tem que verificar se ela favorece ou prejudica o sujeito se ela favorece ela vai retroagir inclusive em relação a fatos passados quer dizer Norma processual
aplicação de imediata aplicação imediata e não retroage Norma material tem que ver se é boa ou ruim se é ruim não pode retroagir considerando a data do fato se é boa deve retroagir considerando a data do fato então eu tenho que saber a natureza jurídica dela esse tema não é novo né o pacote anticrime é de 2019 entrou em vigência pelo menos boa parte das disposições no começo de 2020 é claro que já foi enfrentado por tribunais superiores inclusive pelo STJ e o STJ analisando essa questão o que que ele compreendeu Olha eu estou diante
aqui de uma Norma híbrida uma Norma que foi introduzida no código de processo penal que tem portanto feição processual tanto que paralisa ali a persecução penal né tanto que enta algumas condições que devem ser cumpridas enfim o cunho processual dela é muito Evidente não só pela localização topográfica mas H se reconhecer também que ela tem feição tem natureza material tanto é verdade que o cumprimento do npp Gera extinção da punibilidade então é uma Norma híbrida assim já havia reconhecido o STJ E aí o STJ Então tem que dar uma solução para isso né final retroage
ou não retroage o crime é lá de 2017 é esse o exemplo que eu tô dando né o STJ vai dizer o seguinte ó retroage sim como é uma Norma híbrida aplica-se aqui não o artigo 2º do Código de Processo Penal mas as regras de direito material É uma norma é uma Norma híbrida que favorece o ré ou investigado Afinal é um benefício né é um instituto des penalizador Então favorece vai retroagir vai se aplicar ao Crime praticado em 2017 só que o STJ colocou um porém um um contudo entretanto um Todavia o STJ disse
o seguinte ó vai retroagir desde que a denúncia não tenha sido oferecida para o STJ por exemplo se em 2020 lá com a vigência do pacote anticrime a persecução penal estivesse em fase de processo portanto já com denúncia recebida não caberia A npp então foi essa a compreensão do STJ nessa questão eu trouxe aqui um um precedente existem mais para vocês entenderem Olha só STJ o acordo de não persecução penal inserido pela lei 13924 aplica-se retroativamente Norma híbrida né tem caráter material pelo menos em parte portanto retroage desde que não tenha havido o recebimento da
denúncia então se tiver em fase de processo pro STJ não deveria retroagir Essa foi a compreensão que foi pacificada na corte à época beleza só que nós aqui estamos analisando a jurisprudência do supremo de 2024 e o que que o Supremo estabeleceu eis as teses número um compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente no Exercício do seu poder dever avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do npp sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno dois pontos mais importantes nessa primeira tese primeiro ponto Qual é a natureza jurídica do
anpp tá aqui ó é um poder dever do Ministério Público ao Largo de discussões do doutrinária sobre o assunto hoje a jurisprudência é pacífica no ponto tanto do STJ quanto do supremo o anpp não é um direito subjetivo do investigado ao contrário é um poder dever do Ministério Público isso tem reflexos na interpretação e compreensão do Instituto então é um poder dever do Ministério Público digo de outra forma sujeito que é investigado tô lá eu sendo investigado no inquérito por um determinado crime preenche o requisito objetivo e outros requisitos né eu é um crime cuja
pena mínima é menor que 4 anos eu tenho direito subjetivo ao anpp Não eu não tenho o Instituto É um mecanismo de discricionariedade regrada do órgão do Ministério Público significa dizer é o promotor que vai analisar você preenche os requisitos ele tem esse poder e esse dever de fazer isso mas isso não é um direito subjetivo do investigado até para se evitar a pretensão de eventual tutela jurisdicional na implementação desse suposto direito compreende Então não é um direito subjetivo é um poder dever mais que isso é o ministério público é o membro do Ministério Público
que tem que analisar e motivadamente aplicar ou não né oferecer ou não ou acordo de não persecução penal para o Supremo né o raciocínio é basicamente o seguinte eh o sujeito não tem um direito subjetivo ao npp ele tem um direito subjetivo na análise do instituto por parte do órgão do Ministério Público de forma motivada quer dizer o meu direito subjetivo enquanto investigado é que você promotor analise se for o caso Me ofereço a npp e se não for motivadamente diga o porqu não está oferecendo então o direito subjetivo é nessa manifestação fundamentada objetiva concreta
por parte do membro do Ministério Público que em primeira análise faz essa avaliação tudo isso claro sujeito a contoles jurisdicional e interno né do próprio Ministério Público aqui no caso do interno Porque como que se funciona esse controle interno eh vai se levar a questão eventualmente para a Instância superior do ministério público né se o promotor de primeira instância não oferece e o investigado compreende que que tem direito pode encaminhar essa questão requerer o encaminhamento dessa questão paraa Instância superior segunda tese que o Supremo fixou É cabível a celebração da npp em casos de processos
em andamento quando da entrada em vigência da lei 13964 de 2019 mesmo se ausente confissão do R até aquele momento desde que eu tenha sido feito antes do trânsito em julgado no item dois A análise é do direito intertemporal de que falávamos então para o Supremo Olha só vai se aplicar o npp a processos em andamento inquéritos processos e andamento não importa o estágio da persecução Penal o npp vai retroagir então para aquele exemplo do crime de 2017 vai se aplicar o crime de 2017 estando ele em fase de inquérito estando ele em fase de
processo tanto faz o que que é importante que seja antes do trânsito em julgado quer dizer o processo não terminou ainda pode est até em grau recursal então eu posso ter sido condenado em primeira instância processo tá lá no tribunal para analisar minha apelação mas até aquele momento o crime de 2017 ninguém tinha falado nada da npp cabe PP hipoteticamente falando cabe para uma situação dessa se os requisitos estiverem preenchidos Ministério Público deve fazer a proposta mas já tem sentença condenou Pois é o Supremo Foi bastante benevolente na situação e o Marco temporal aqui é
o fim do processo né Desde que seja antes do trânsito em julgado o membro oficiante lá no tribunal portanto não o promotor de primeiro grau O Procurador de Justiça vai deve fazer a proposta né ou se for o caso motivadamente dizer por que não cabe mas deve se manifestar nesse sentido assim entendeu o Supremo e veja só isso mesmo se não tiver confissão até aquele momento quer dizer tem que abrir oportunidade no oferecimento do npp nas tratativas iniciais para que o sujeito confesse para obter o benefício é uma confissão negocial é uma confissão circunstancial é
uma confissão para obter o benefício isso tem que que ser oportunizado tem que ser viabilizado para sujeito Ah mas ele já foi interrogado no inquérito perante o juiz em ambas as oportunidades não confessou ou ficou em silêncio ou negou não importa a confissão específica para a npp tem que ser oportunizada pelo membro do Ministério Público então o que que é importante a gente lembrar que para o Supremo e assim claro que o tema então está pacificado decisão vinculante para o Supremo pouco importa se a denúncia já foi ou não recebida pouco pouco importa o estágio
da persecução Penal seja inquérito seja processo cabe a npp se isso não foi oportunizado anteriormente vai retroagir a o benefício né considerando aí a data do crime vai retroagir pros crimes anteriores a 2019 terceira tese fixada pelo Supremo nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento Nos quais em tese seja cabível a negociação da npp se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento o Ministério Público agindo de ofício a pedido da Defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em
que falar nos autos após a publicação da ata desse julgamento manifestar-se motivadamente a serer do cabimento ou não do do acordo né do anpp então aquilo que eu explicava né ninguém falou nada até agora seja de ofício seja provocado o promotor aquele que atua naquela respectiva Instância né Se for em primeiro grau promotor de primeiro grau se for em segundo grau Procurador de Justiça aí Se tiver no STJ e no Supremo Procuradoria da República Mas enfim conforme aí a Instância em que estiver o processo o órgão do Ministério Público oficiante naquela Instância se não se
não houve manifestação até então deve se manifestar seja para oferecer a npp seja para negar de forma motivada e fundamentada quarta tese fixada nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado desse julgamento a proposição do anpp pelo Ministério Público ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o caso também interessante nessa quarta tese basicamente reafirmando a compreensão de que o npp é um instituto pensado para evitar o processo para
evitar a denúncia então o ideal o que se recomenda aquilo que se preconiza é que seja oferecido antes do recebimento da denúncia então justamente para evitar o início do processo evitar retrabalho ou trabalho desnecessário agora pode ter algumas circunstâncias em que o npp não foi oferecido no momento oportuno mas pode ser cabível mais para frente né pode haver desclassificação do crime por algum descaso a manifestação não ocorreu antes pode haver alguma mudança na alteração jurídica qualquer coisa enfim que fez com que no momento oportuno o o acordo não foi oferecido não encontrar o acusado ele
pode ser oferecido depois no curso da ação penal não há problema em relação a isso aliás esse essa tese aqui reafirma uma compreensão que não é só do npp não é exclusivo da npp explico melhor eh um dos pontos que a gente estuda é o seguinte cabe suspensão condonal do processo por exemplo quando o juiz está prestes a sentenciar antes da sentença quando o juiz eventualmente desclassifica a infração ou o Ministério Público se manifesta pelo pela desclassificação um crime que tinha uma pena maior suponha eh o Ministério Público se manifesta pelo afastamento de alguma qualificadora
de alguma causa de aumento com isso preenche o requisito objetivo para suspensão condicionada do processo cabe suspensão condonal do processo cabe a lei diz isso a jurisprudência reconhece isso inclusive por súmula há muito tempo beleza e não é npp vou dar um exemplo corriqueiro sujeito é acusado de tráfico denunciado por tráfego só que sem causa de aumento perdão sem causa de diminuição né de aumento não daria sem a causa de diminuição do artigo 33 Parágrafo 4 promotor oferece a denúncia processo ío audiência realizada testemunhas ouvidas e nas alegações finais suponha promotor vai lá e pede
olha peço a condenação por tráfico mas tráfico privilegiado ou seja com o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33 parágrafo quto com isso né o raciocínio hipotético é que a pena fique a pena mínima fique abaixo de quatro bem abaixo de quatro talvez 1 ano e 8 meses se a causa de diminuição for aplicado no Grau máximo caberia a npp nessa fase aí que antecede a sentença ou seja já no final do processo por conta desse pedido de desclassificação tá aqui ó a resposta caberia sim caberia sim está no
curso da ação penal ainda né houve alteração na classificação pelo menos um pedido já do Ministério Público nesse sentido de alteração na classificação jurídica do Fato né se o juiz concordar com isso abre oportunidade aí para para oferecimento de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público Então nesse sentido aí a tese número quatro foi assim então que após alguma celeuma entendimento um pouco diferente em relação do STJ que não permitia que embora reconhecesse a retroatividade do npp reconhecia até antes do recebimento da denúncia e não após então pro Supremo isso não faz
diferença foi assim que se pacificou a nossa Suprema corte falemos um pouquinho de abordagem policial e filtragem racial HC 208 240 do Supremo Tribunal Federal bom meus amigos eu vou tentar resumir aqui muitas informações da maneira mais objetiva que eu consegui eh um tema que tem sido muito tratado na jurisprudência dos últimos anos não é só 2024 dos últimos anos é a questão que envolve eh a busca domiciliar e a busca pessoal questão que se coloca é saber quando que é legítimo o ingresso na residência das pessoas quando que é legítimo que as pessoas sejam
eh revistadas né haja uma busca pessoal em relação a elas se a gente for olhar na lei o regramento básico para isso tá lá no artigo 240 do Código de Processo Penal é ele que disciplina a busca domiciliar e a busca bua pessoal pra busca domiciliar a lei exige fundadas razões né E claro para alguns Alguns objetivos especificados em lei então fundadas razões de que a pessoa esteja eh com coisas obtidas por meios criminosos esteja com instrumentos de falsificação armas munições Enfim então a ver semelhança a justa causa é reportada indicada por essa locução fundadas
razões Ok e a busca pessoal a busca pessoal é regulamentada pelo parágrafo sego que fala que proceder ser a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou os objetos mencionados nas letras BF letra H do parágrafo anterior resumo da Ópera veja que tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal elas trabalham com a exigência de justa causa para ambas se exige justa causa significa dizer eu tenho que ter um motivo eu tenho que ter uma base indiciária para eu poder entrar numa casa de uma pessoa para eu poder
revistar uma pessoa eu não posso fazer isso sem motivo sem essa base indiciária sem essa verosimilhança exigida de lei sem essa justa causa o nome que essa justa causa ganha na lei tá aqui ó deixa fundadas razões ou fundada suspeita Essa é a justa causa exigida paraa busca domiciliar paraa busca pessoal Então esse é um ponto em comum aqui de ambas as buscas né seja para entrar na casa de alguém seja para vistar alguém eu o policial preciso de justa causa chame isso de fundadas razões fundadas suspeita no fundo da na mesma no fundo é
a exigência de justa causa paraa legitimação desse ato que é um ato que Viola Vida Privada intimidade e por isso mesmo exigindo essa justa causa muito bem neste ponto até aqui não há divergência nos tribunais superiores seja o Supremo seja o STJ há muito tempo eles exigem isso inclusive de forma vinculante então há necessidade de justa causa eh vou até trazer aqui já o precedente olha só Supremo Tribunal Federal tese de julgamento a busca pessoal Independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam um corpo de delito não sendo lícita a realização da medida com base na raça sexo orientação sexual cor da pele ou aparência física então é o Supremo reafirmando a compreensão de que precisa justa causa como é que o Supremo chamou essa justa causa chamou de indiciários objetivos é aquele suporte probatório mínimo superficial que seja Inicial que eu preciso para realizar uma busca pessoal ou mesmo para entrar no domicílio de alguém para entrar no domicílio de alguém esse suporte probatório mínimo indicando que lá dentro provavelmente ocorre um crime um
flagrante delito para fazer a busca Pessoal esse ajusta causa exigindo como tá na lei fund da suspeita é que a pessoa esteja com arma ou Algum objeto ilícito Algum objeto tradutor eh de corpo de delito mas eu preciso desses elementos indiciários objetivos eu não posso realizar uma busca pessoal né com objetivos aí eh nada razoáveis né como por exemplo com base na raça sexo orientação sexual cor da pele aparência física Então esse perfilamento racial não é admitida essa filtragem racial não é admitida até aqui meus amigos nenhuma divergência nenhuma divergência então ambos os tribunais a
jurisprudência pacífica nesse sentido H necessidade de fundadas razões pra busca domiciliar a necessidade de fundado suspeita paraa busca pessoal tudo isso traduzindo a justa causa esse suporte probatório mínimo indiciário esses elementos indiciários objetivos para realizar essas diligências Ok qual que é a divergência onde que começa a divergência na interpretação dessa exigência a divergência se estabelece no que traduziria ou não justa causa para essas diligências no que traduziria ou não fundadas razões fundadas suspeita se for o caso de busca pessoal aí as cortes divergem olha só Eis aqui um acorda um paradigma do Superior Tribunal de
Justiça nesse ponto rhc 158 580 que inclusive já caiu em concurso público a mera alegação genérica de atitude suspeita é insuficiente para a ilicitude para a licitude da busca pessoal quer dizer para o STJ o fato de a pessoa está numa suposta atitude suspeita que nem se descreve qual seja é muito subjetivo não é suficiente para realizar uma busca pessoal o STJ basicamente ele exige requisitos para essa busca pessoal um primeiro requisito é relacionado ao Standard probatório para busca pessoal quer dizer o nível de prova o nível de elementos indiciários que se exigem para se
realizar a busca pessoal OJ diz olha tem que ter refundada suspeita tem que ter justa causa baseada em um juízo de probabilidade antecipado e descrito e além de tudo tem que ter referibilidade da medida ou seja ela tem que ser vinculada à sua finalidade Legal né a pessoa está na posse de arma ou objetos que constituam um corpo de delito uma coisa relacionada à outra né o elemento indiciário relacionado à finalidade legal da medida por que isso o STJ diz que é necessário isso para não para que não se converta a busca pessoal em salvo
conduto para abordagens e revistas exploratórias né pesca probatória Fishing expeditions então para evitar a procura especulativa de prova sem objeto ou determinado sem um fim específico Ok se não se observar isso se a polícia não Observar isso ilicitude das provas Inclusive das derivadas artigo 157 do Código de Processo Penal razões para esse entendimento STJ evitar restrição desnecessária direitos fundamentais intimidade privacidade Liberdade garantir a sindicabilidade da abordagem evitar práticas que reproduzam preconceitos estruturais perfilamento racial Então essa ideia de que há necessidade de justa causa de que não se pode admitir práticas que reproduzam preconceitos estruturais perfilamento
racial não é nova do supremo já é o que pensava o próprio STJ Beleza então a divergência como eu já antecipei é no que caracterizaria ou não justa causa no que caracterizaria ou não fundadas razões fundadas suspeitas por que que eu digo isso porque analisando inúmeros precedentes dessas cortes a gente percebe que o STJ é bem mais exigente nesse ponto para o STJ na maioria dos seus julgados eh precisa de um suporte indiciário bastante consistente para que se autorize essa busca pessoal ou mesmo essa busca domiciliar essa representação do flagrante que dentro da casa estaria
acontecendo já o Supremo não é tão exigente assim É nesse ponto que a divergência se estabelece entre as cortes olha só se a gente for olhar pra busca domiciliar temos que lembrar do dispositivo constitucional Artigo 5º inciso 11 que diz que a casa éo Inviolável ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro ou durante o dia por determinação judicial muito bem então tem que ter um flagrante se não tiver ordem judicial Tem que haver fundadas razões né de que dentro da casa ocorre um flagrante e
isso pode ocorrer inclusive em infrações permanentes o exemplo clássico né o do tráfico de drogas o que que precisa o policial para entrar na casa do sujeito que que caracterizariam as fundadas razões né Então nesse ponto aí que a divergência se estabelece Olha só Supremo Tribunal Federal Não há ilegalidade na ação de policiais milares que amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade terem depósito ingressam sem mandado judicial no domicílio daquele que corre em atitude suspeita para o interior de sua residência ao notar a aproximação da
viatura policial então um exemplo muito comum no dia a dia forense né ah os policiais militares Entraram na casa do sujeito não tinham ordem judicial o que aparentemente podiam ter era um flagrante delito e o que que representaria esse flagrante delito essa justa causa ou melhor dizendo essas fundadas razões para ingresso em domicílio Ah o sujeito correu numa atitude suspeita pro interior da sua casa quando notou a polícia chegando isso aqui caracteriza ou não fundadas razões essa situação concreta caracteriza ou não justa causa para ingresso em domicílio com toda certeza se a gente procurar na
jurisprudência se STJ um pouco mais antiga vai achar precedentes dizendo que não essa história de atitude suspeita o simples fato de correr não justificaria o ingresso em domicílio não carac não caracterizaria fundadas razões já para o Supremo Vejam Só caracteriza assim né então Eh É nesse ponto que a divergência se estabelece queremos imaginar Até porque aqui a decisão é do Pleno né queremos imaginar e isso já vem acontecendo que o STJ vai aos poucos se ajustando à compreensão do supremo o STJ Vai Ficando menos exigente em relação à caracterização da justa causa sejam as fundadas
razões para ingresso em domicílio seja fundada suspeita para busca pessoal Então esse é o raciocínio que a gente tem que ter tá eh em alguns pontos os tribunais são coerentes né em relação ao que pensam em relação à sua interpretação em outros pontos a coisa ainda está um tanto quanto divergente principalmente na caracterização da justa causa vejamos aqui o informativo STJ 818 Nesse contexto todo fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar a busca pessoal em via pública mas a prova desse motivo cujo ônus é do estado por ser usualmente
amparada apenas na palavra dos policiais deve ser submetida a especial escrutínio o que implica rechaçar narrativas inverossímeis incoerentes ou infirmados por outros elementos dos Autos eh o STJ vai aos poucos se ajustando à jurisprudência do supremo mas mesmo assim coloca alguns contratempos né a gente percebe isso nitidamente por esse julgado aqui da terceira sessão então quer dizer é o STJ dizendo ó beleza então tá bom né Me Dou por Vencido então o fato do sujeito fugir correndo repentinamente quando vê a polícia configura justa causa fundada suspeita paraa busca porém contudo entretanto todavia é ônus do
Estado demonstrar isso né E aí ainda essa demonstração ser submetida a escrutínio do Judiciário então é nesse contexto aí o julgado do do STJ que nós estamos vendo olha só o que que o STJ também estabeleceu nesse julgado enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal Artigo 244 a gente tá vendo aqui e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais a privacidade a intimidade e a liberdade a inviolabilidade do Está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção dos direitos humanos e na Constituição em inciso próprio do Artigo 5 com como
cláusula pétrea além de afronta essa garantia ser criminalizada nos artigos 22 da lei 13869 né abuso de autoridade 150 invasão de domicílio do Código Penal então o STJ dizend ó Vamos separar as coisas né a inviolabilidade domicílio tem Amparo normativo bem mais consistente pela constituição por tratados internacionais a busca pessoal tem Amparo normativo mais simples diretamente pelo nosso código de processo penal por outro lado diz o STJ fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura por si só flagrante delito nem algo próximo disso para justificar que se excepcion a garantia constitucional de inviolabilidade
domiciliar trata-se todavia de Conduta intensa marcante que consiste em fato objetivo não meramente subjetivo ou intuitivo visível controlável pelo Judiciário e que embora possa ter outras explicações no mínimo gera suspeita razoável amparado em um juízo de probabilidade sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito Então nesse segundo item o que que o STJ tá dizendo olha sair correndo gera esse juízo de probabilidade gera essa razoável ou seja traduz a justa causa necessária paraa busca pessoal mas não necessariamente isso vai traduzir justa causa paraa inviolabilidade do domicílio justamente porque aqui segundo o scj a
gente deve ser mais exigente então assim que a corte tá raciocinando aí sobre a justa causa seja para ingresso em domicílio mais exigente com base inclusive em normas de caráter constitucional e e de tratados e Convenções internacionais seja sendo um pouco mais flexível No que diz respeito à busca pessoal ainda nesse contexto eu vou trazer um outro ponto aqui veja que eu tô trazendo aqui vários julgados Claro principalmente do supremo né mas também do STJ sobre a questão que envolve busca domiciliar busca pessoal e um outro ponto que aqui trago é em relação às guardas
municipais né porque Claro a questão que se coloca é a guarda municipal pode fazer busca pessoal pode ingressar em domicílio como é que fica essa questão em relação à guarda municipal o tema é delicado envolve alguma controvérsia ainda não completamente pacificada e E essas controvérsias já começam pela própria Constituição Federal né porque se vai analisar a Constituição Federal lá no Artigo 144 o que você quer desvendar aqui é o regime jurídico que você deve implementar pra guarda municipal e você percebe então que as guardas municipais elas estão previstas no 144 mas não no rol de
órgãos da Segurança Pública vej que vejam que o 144 ele tem um rol de órgãos de segurança pública e a guarda municipal não está dentre eles a gente sabe das funções precípuas das polícias de um modo geral pela Constituição Federal a gente começa a estudar isso por lá né então a gente sabe por exemplo que as Polícias civis dirigidas por Delegados de polícia de carreira incumbem ressalvada competência da União as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais então a polícia civil a Polícia Federal de um mode geral é a chamada polícia judiciária Qual
que é o objetivo delas investigar apurar infrações penais E as polícias militares Elas têm um policiamento uma função ostensiva e na preservação da ordem pública e as guardas municipais bom daí vem o parágrafo oitav e diz destinadas à proteção de bens e instalações do município Conforme dispusera a lei então aparentemente né O legislador constituinte ele foi lá e destinou as guardas municipais para proteção de bens e serviços da localidade da municipalidade deixou o policiamento ostensivo pra Polícia Militar por exemplo deixou a investigação pra Polícia Civil ok que mais podemos avaliar sobre o regime jurídico das
guardas municipais tem uma lei que trata disso lei 13.022 2014 é o estatuto Geral das guardas municipais e ali traz algumas incumbências das guardas municipais né alguns princípios mínimos veja que dentre os princípios mínimos está Patrulhamento preventivo isso já nos ajuda a refletir ah a guarda municipal pode realizar Patrulhamento bom Aparentemente sim tanto que tá na lei né fala sobre algumas competências da Guarda Municipal algumas competências específicas tudo isso no estatuto e dentre as competências específicas eu até destaquei aqui ó encaminhar ao Delegado de Polícia diante de flagrante delito o autor da infração penal preservando
o local do crime Quando possível e sempre que necessário ou seja eh a gente já tentando elucidar algumas questões o Patrulhamento preventivo a própria possibilidade do flagrante delito estão previstas expressamente em lei no Estatuto da guarda municipal muito bem a guarda municipal também pode colaborar e atuar conjuntamente com órgãos de Segurança Pública da União dos estados e do Distrito Federal ou congêneres né de municípios vizinhos Então essa atuação conjunta compartilhada isso é é dito na no estatuto mais de uma vez inclusive com relação à guarda municipal a lei 13675 de 2018 eh que instituiu o
sistema único de Segurança Pública diz assim no artigo 9º é instituído o sistema único de Segurança Pública SUSP que tem como órgão Central o ministério Extraordinário de segurança pública e é integrado pelos órgãos e que trata o Artigo 144 da Constituição pelos agentes penitenciários pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais que atuarão nos limites de suas competências de forma cooperativa sistêmica e harmônica bom a questão que aqui se coloca e até pelo pela maneira Como a Constituição disciplinou é a seguinte a guarda municipal faz parte do sistema de segurança pública é um
órgão de Segurança Pública bom que ela faz parte do sistema único de Segurança Pública eh não temos dúvida afinal de contas assim é previsto expressamente em lei mais que isso em 2023 o plenário do supremo decidiu na dpf 995 que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública não poderia ser diferente até diante do que estabelece a lei então é um órgão integrante do Sistema de Segurança Pública a guarda municipal Esse é o contexto do regime jurídico que se apresenta em relação à guarda municipal Ok e a jurisprudência vamos começar pelo STJ o STJ
nesse acordo um paradigma aqui de relatoria do ministro Rogério esqui de agosto de 2022 estabeleceu o seguinte olha só a Constituição Federal não atribui a guarda municipal atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil como se fosse verdadeiras polícias municipais mas tão somente de proteção ao patrimônio Municipal nele incluídos os seus bens serviços e instalações da mesma forma os guardas municipais não são equiparáveis a policiais também não são cidadãos comuns trata-se de agentes públicos com atribuição sugeres de segurança pública de segurança né pois embora não elencados no 144 estão inseridos no parágrafo
oitavo de tal dispositivo dentro portanto do título C capítulo 2 da constituição que trata da segurança pública em sentido lato assim se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado asos polícias por outro também não estão não estão plenamente reduzidos à mera condição de qualquer do povo são servidores públicos dotados do importante poder dever de proteger o patrimônio Municipal nele incluídos os seus bens serviços e instalações é possível e recomendável dessa forma que exerçam a vigilância por exemplo de creches escolas e postos de saúde municipais de modo a garantir que não tenha
sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e assim permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a Tais instalações nessa esteira podem realizar Patrulhamento preventivo na cidade mas sempre vinculados à finalidade específica de Tutelar os bens serviços e instalações municipais e não de reprimir a criminalidade Urbana ordinária função esta cabível apenas as polícias tal como ocorre na maioria das vezes com o tráfico de drogas não é das guardas municipais Mas sim das polícias Como regra a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinga de maneira clara direta e imediata os bens e instalações municipais Então veja que de um modo geral para o STJ a atividade da Guarda deve ser estritamente vinculada à sua função constitucional né proteção de bens e serviços da municipalidade não pode haver um afastamento entre uma coisa e outra né o STJ compreende que reprimir a criminalidade comum ordinária do dia a dia não é atribuição nem função da guarda municipal eh de um modo geral até o STJ
que é retirada da guarda municipal qualquer poder de polícia restringindo muito a sua atuação na repressão aos crimes na busca pessoal na busca domiciliar como a gente pode perceber ok e o Supremo nessa história toda né como é que fica em relação à compreensão da guarda municipal Eis Aqui o resumo do precedente Olha só desde que exista a necessária justa causa são válidas a busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda municipal quando configurada a situação de flagrante de crime de tráfico ilícito entorpecentes quer dizer desde que exista justa causa sobre a justa causa a gente
já falou né a justa causa é necessária até paraa polícia né fundadas razões fundadas suspeitas beleza havendo Isso é para o Supremo segundo o precedente é possível a busca pessoal e domiciliar pela guarda municipal inclusive Claro no no crime de tráfego Olha só eu trouxe aqui essa explicação mais circunstancial na espécie a existência de justa causa para busca pessoal e domiciliar ocorreu após o acusado demonstrar nervosismo e dispensar uma sacola ao avistar os guardas municipais durante Patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas no interior da sacola descartada havia entorpecentes embalados
prontos para a venda e ao ser indagado sobre a existência de Outras Drogas o acusado confirmou que guard dava mais em sua casa razão pela qual os guardas municipais se dirigiram até o local e encontraram grande quantidade de variados entorpecentes com base nesse em outros entendimentos a primeira turma por maioria negou o provimento ao agravo interno para caar o acórdão recorrido e reconhecer a legalidade da prisão em flagrante das provas dela decorrentes determinando por consequência o prosseguimento do processo lembro que eu falava sobre a divergência na interpretação dos tribunais superiores esse aqui é é representativo
disso né então a situação concreta basicamente Qual foi guarda municipal realizando Patrulhamento preventivo o sujeito então aqui demonstra nervosismo joga uma sacola né e os guardas presenciam essa cena diante dessa cena eles realizam uma primeira diligência busca pessoal revista pessoal na revista pessoal encontram droga né nessa sacola aí que foi descartada havia entorpecentes embalados quando perguntam para sujeito sobre a droga o sujeito confirma que tinha mais em casa diante dessa confirmação palavras do próprio abordado realiza uma segunda diligência que é ingresso em domicílio veja que as duas diligências ex exigem justa causa ou fundadas razões
ou fundadas suspeita mas no fundo é a mesma coisa exigem justa causa para o Supremo tá tudo certo havia justa causa paraas duas diligências havia justa causa quando o sujeito demonstra nervosismo e dispensa a sacola para efeito da revista pessoal busca pessoal havia a causa quando o sujeito diz que tem mais droga na sua casa para eles entrarem também na casa do sujeito isso a guarda municipal então uma diligência ali que se desdobrou digamos assim em dois momentos num primeiro momento busca pessoal num segundo momento busca domiciliar pode para o STJ não poderia o STJ
entendeu que isso aqui não era atribuição da guarda municipal que isso estaria talvez desvinculado e das suas funções constitucionais para o Supremo Pode sim tá tudo em ordem havia justa causa então percebem percebam duas coisas primeiro como eu já havia dito o STJ é mais restritivo é mais exigente em relação à caracterização de justa causa para quem quer que seja né Polícia Militar Polícia Civil guarda municipal então o STJ é mais exigente segunda coisa o STJ é mais restritivo em relação à atuação da guarda municipal os julgados de um modo geral demonstram isso ele é
mais restritivo ele quer que a guarda municipal tenha uma função mais delimitada e exclusivamente voltada à proteção de bens e serviços da municipalidade o Supremo isso nos precedentes que a gente Analisa ele é um pouco mais flexível em ambas as situações ele é menos exigente na caracterização da justa causa ou fundadas razões ou fundad suspeit ele é menos exigente para quem quer que seja e o Supremo também é mais flexível em relação às atribuições da guarda municipal compreendendo a guarda municipal como um órgão integrante do sistema único de Segurança Pública com funções voltadas à segurança
pública a ela se permitindo O Flagrante delito a autuação em flagrante delito a ela se permitindo a busca pessoal a ela se permitindo Inclusive a busca domiciliar como a gente tá vendo aqui no precedente Então esse é o panorama aqui eu tô Resumindo muita coisa esse é o panorama que se apresenta em relação à jurisprudência dos tribunais superiores nesse ponto Olha só palavras aqui eu coloquei até entre aspas para vocês perceberem palavras aqui do Ministro Alexandre de Moraes no respectivo acórdão Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar que estão obrigados a
realizar a prisão em flagrante no caso da guarda civil dá-se a mesma coisa que qualquer do povo a guarda civil pode não está Obrigada mas não está proibida realizar o flagrante delito então a questão que aqui se coloca especificamente é guarda municipal pode realizar a prisão em flagrante pode o ministro resgata lá o artigo 301 que fala que qualquer do Povo poderá e as autoridades policiais seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito do que que o 301 trata a gente estuda muito isso né ele trata do flagrante obrigatório e do
flagrante facultativo a gente aprende aqui pelo 301 que o flagrante paraas autoridades policiais e seus agentes é um dever de ofício se não é obrigado a aprender em flagrante sob pena de consequências legais então eu policial militar quando me deparo com a cena de um crime eu tenho que agir tenho que fazer o meu Ofício exercer a minha função a agora se eu sou um cidadão comum e me deparo com um crime se eu quiser eu prendo o sujeito em flagrante se eu for corajoso para isso sem problemas é um direito que eu tenho exercício
regular de um direito que eu posso exercer mas não é uma obrigação como é que funciona pra guarda municipal e a questão que se coloca é o guarda municipal que se depara com a cena de um crime é obrigado a agir tal como se fosse um policial ou não é apenas uma faculdade O Flagrante é facultativo eh esse tema ele ainda é controverso né não dá pra gente dizer ó eh isso que nós temos aqui na decisão da primeira turma é o entendimento corrente e pacificado da jurisprudência Não não é mas é um Norte veja
que paraa primeira turma tudo bem que foi por maioria também mas paraa primeira turma há aqui um indicativo de que o flagrante seria facultativo paraas guardas municipais quer dizer elas podem prender em flagrantes mas não são obrigadas a tanto nesse sentido as palavras do relator eh nós podemos perceber né só em arremate de tudo que falei aqui que essa questão que envolve a guarda municipal ainda não é uma questão fechada completamente pacificada existem aí algumas divergências principalmente entre STJ e Supremo Tribunal Federal na amplitude das funções entre ibu ições da guarda municipal eh Isso deve
ser pacificado meus amigos assim esperamos né no tema 656 que tá sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal de relatoria do Ministro Luiz fux Só que ainda tá pendente de julgamento tá não houve ainda o julgamento então trazemos aqui esses precedentes com algumas informações consonantes entre os tribunais e outras divergentes para que você fique bem a par de como se encontra aí o estado da arte se é que posso chamar assim em relação à jurisprudência nesse específico ponto impossibilidade de implemento da pena de multa e extinção da punibilidade Adi 7032 pois bem o pacote anticrime trouxe
uma nova redação para artigo 51 do Código Penal diz assim transitado em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição bom temos Apena de multa há muito tempo no nosso sistema e a questão que inicialmente se colocou é a seguinte qual é a natureza jurídica dessa pena será que essa multa é realmente uma pena ou não seria uma mera dívida de valor que vai
ser simplesmente executada pela fazenda pública ela ainda tem afeição de uma sanção penal de pena mesmo ou é mera dívida de valor até pela redação do artigo 51 essa foi uma primeira questão que se colocou diante do artigo 51 e o que que o Supremo Tribunal Federal à época consignou Olha só isso é lá de final de 2018 consignou aqui o ministério público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a vá de execução criminal observado o procedimento descrito nos artigos 164 seguintes da lei de execução penal então num primeiro
momento o STJ disse ó quem tem que Executar a pena de multa imagine lá um furto né pena de um a quatro e multa juiz condenou o sujeito a 2 anos de pena privativa de liberdade reclusão de 2 anos e multa lá de 10 salários mínimos ou de X Dias multa para ser mais específico né isso vai dar tanto essa multa que foi fixada na sentença quem é que tem que executar foi o Supremo disse olha é o ministério público perante quem Qual é o órgão responsável pela execução vara de execução penal vara de execução
criminal que mais que o Supremo disse olha caso O titular da ação penal devidamente intimado não propõe a execução da multa no prazo de 90 dias o juiz da execução criminal dará ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Federal ou Estadual conforme o caso para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal com observância do rito 6830 né lei de execução fiscal então ou seja tem um prazo razoável aí 3 meses pro promotor executar isso perante a vá execução penal se ele não fizer isso o juiz tem que comunicar fazenda pública né procuradoria do
estado Procuradoria da Fazenda conforme o caso Para quê Para que elas iniciem a execução na valea execução fiscal quer dizer dois órgãos legitimados né um prioritariamente o ministério público e um secundariamente supletivamente fazenda pública justamente porque é uma dívida de valor né então ambos podem executar mas preferencialmente o Ministério Público eh mais recentemente 2024 que que o Supremo consignou pelo seu pleno que o adimplemento da pena de multa conjuntamente combinada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado ainda que de
forma parcelada então vejam só de um modo geral se reconhece então primeiro quanto a natureza jurídica da multa é pena por mais que seja em valor uma dívida de valor se admita inclusive uma legitimação aí dupla paraa execução né Ministério Público prioritariamente fazenda pública secundariamente é é pena é sanção então não deixa de ter essa natureza jurídica e justamente por ter essa natureza jurídica a extinção da punibilidade ela de regra só deve ocorrer com a de implemento dessa pena com o pagamento dessa multa então o sujeito quando é condenado por furto não é só condenado
a uma pena privativa de liberdade ele não tem só que ficar preso né Independente de qual seja o regime Mas enfim não tem que cumprir só a sanção corporal tem que cumprir também a sanção pecuniária ele tem que pagar a pena de multa senão não vai ter extinção da punibilidade salvo quando exceção para onde sujeito é pobre né não tem como pagar Se isso for comprovado né Aí sim pode ser disp o pagamento da multa extinguindo a punibilidade só com a de implemento da sanção corporal Essa foi a compreensão do supremo né volto a insistir
reafirmando a multa como pena como uma sanção né e exigindo que ela seja adimplida junto com a a sanção corporal tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função apreciação de medidas cautelares de natureza criminal bom para você entender isso vamos tentar reportar um caso concreto aqui muito parecido com o precedente nós sabemos que temos o foro por prerrogativa de função no nosso sistema ou seja algumas autoridades algumas pessoas vão ser julgadas por tribunais específicos nós sabemos que o o foro prerrogativo de função tem tido uma evolução jurisprudencial nos últimos anos Supremo estabelecendo não sei
até quando mas o Supremo estabelecendo que para o foro de por prerrogativa de função ser aplicado ele exige duas condicionantes crime praticado durante o exercício do cargo ou do mandato e crime relacionado com as funções desempenhadas então de regra principalmente em relação a cargos eletivos tem que preencher essas duas con tirante aí cargos não eletivos como do Judiciário do ministério público e outros beleza Eh sabemos Então vamos imaginar que um prefeito se ele pratica algum crime de corrupção relacionado às funções desempenhados e durante o exercício do mandato Esse prefeito não vai ser julgado pelo juiz
de primeira instância Esse prefeito vai ser julgado pelo tribunal de justiça então imagine um prefeito sendo processado ou investigado por corrupção no tribunal de justiça Ok vamos imaginar que tá começando a coisa ainda tá em fase de investigação e o ministério público ou o delegado representa por medidas cautelares interceptação telefônica busca e apreensão seja o que for mas uma cautelar justamente para ir na busca de outras provas diante dos elementos indiciários que já se tem questão que se coloca é a seguinte quem é que vai definir isso quem é que vai decidir sobre isso o
a investigação nós sabemos tem que ser de algum modo autorizada né pelo tribunal de justiça Para que ocorra mas daí é o órgão colegiado do tribunal de justiça que vai decidir sobre isso é o relator do caso que vai decidir sobre isso como é que fica isso alguns estados inclusive já tentaram regulamentar essa questão e aliás o o precedente em questão tratou justamente disso da regulamentação do Estado de Goiás olha só o que que o Estado de Goiás fez na sua constituição foi lá no artigo 46 e colocou compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar originariamente ainha p o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal quando investigado ou processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição mediante a decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso tal do artigo 93 da Constituição da República ou seja lá no Estado de Goiás para responder essa questão quem é que vai definir sobre as medidas cautelares eles regulamentaram dessa forma na Constituição quem vai decidir é o órgão especial é o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Goiás por maioria
absoluta dos seus votos Será que isso é razoável porque seja vamos raciocinar juntos isso torna a coisa bem mais burocrática né Vamos começar por aí porque o órgão especial é um óg colegiado sei lá tem quantos integrantes tem lá em Goiás mas pode ter dezenas de integrantes e aí você pedir uma interceptação telefônica para dezenas de integrantes além de demorar apreciação eventualmente tornar bem mais burocrática pode implicar na quebra de sigilo né porque como é que vai garantir o sigilo dessa diligência uma busca compreensão uma interceptação com tantos integrantes analisando um mesmo Ponto fica mais
difícil fica mais delicado isso né até considerando que os detentores de foro por prerrogativa de função inarredavel são cargos políticos né então isso tudo fica mais complicado e mais vamos falar um pouquinho da da questão aí relativa a forma poderia o estado de Goiás regulamentar isso dessa forma eh estabelecer quem é que vai analisar medidas cautelares ele não tá regulamentando questões que são processuais e as questões processuais não são competência privativa da União porque veja se a gente puxar lá o artigo 22 da Constituição eh é isso que nos demonstra em princípio né olha compete
privativamente a união legislar sobre o quê vários direitos dentre eles o direito processual legislar sobre direito processual Segundo a constituição é competência privativa da União pode o estado de Goiás legislar sobre isso mas se a gente for observar o regimento interno do Supremo Tribunal Federal ele também regulamenta sobre essa sobre quem deve analisar essas medidas cautelares no caso de for prerrogativa de função porque o Regimento Interno diz ó é atribuição do relator determinar a instauração de inquérito a pedido do pgr né o Regimento do supremo também vai dizer que a atribuição do relator submeter a
plenário nos processos de competência respectiva medidas cautelares necessárias a proteção de direito substancial de grave dano de incerta reparação ou ainda destinados a garantir eficácia e ulterior decisão da causa determinar no caso de ências medidas do inciso anterior Então veja lá no regimento interno do supremo é do relator a competência para determinar medidas de urgência medidas cautelares por mais que submeta isso posteriormente ao plenário ou à turma ah Mais especificamente o 230c paro sego diz os requerimentos de prisão busca e apreensão quebra de Cil telefônico bancário fiscal telemático interceptação telefônica além de outras medidas invasivas
serão processados e apreciados em altos apartados e sob sigilo pelo relator então percebam de um modo geral e para resumir que o regimento interno do Supremo Tribunal Federal disciplina de forma diversa né ele não não estabelece pro órgão colegiado a competência para analisar essas medidas cautelares de urgência estabelece essa competência pro relator poderia o estado de Goiás dizer diferente para o Supremo Tribunal Federal não olha só o que consignar é inconstitucional por violar competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal o sistema acusatório e o princípio da isonomia Norma de constituição
estadual que condiciona a prévia autorização judicial mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial ou do respectivo Tribunal de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal instrução processual e desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função então assim compreendeu o Supremo né não havia simetria não havia paralelo entre a disposição constitucional do Estado de Goiás e aquilo que estabelece a Constituição Federal portanto não haveria eh competência formal aí do órgão para disciplinar dessa forma e mais que isso sem com o regimento interno do supremo
que estabelece essa competência para relator e não para um órgão colegiado isso é inconstitucional resumo da Ópera para o Supremo por mais que essas autoridades tenham foro por prerrogativo de função por mais que dependam de autorização chancela para serem investigadas para serem processadas eventual pedido de medida cautelar até pela natureza urgente deve ser apreciado pelo relator ou seja decisão monocrática sem necessidade de decisão colegiada até em observância ao que estabelece o regimento interno do Supremo Tribunal Federal que é a norma paradigma né para ser observada nessas situações assim compreendeu o ac corte [Música] meus amigos
vamos fazer o nosso intervalo coisa de 15 minutinhos e na sequência eu volto Aproveite Se tiverem alguma dúvida Tragam aí que o professor tenta elucidar Vamos dar um tempinho daqui uns 15 minutos a gente retorna combinado até daqui a pouquinho [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] e [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] p ah [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
[Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] k ah [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] C ah [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] vamos lá pessoal Vamos retomar mas antes deixa eu tentar aqui elucidar eu vi uma dúvida que foi lançada aqui no chat ah a poli comentou o seguinte na promotoria onde eu trabalho tivemos execuções de pena de
multa ajuizadas antes do pacote anticrime pela procuradoria do estado que pediu remessa ao juízo comum Pedimos que fosse suscitado conflito negativo de de competência Qual a opinião do Senhor eu acho que vocês agiram bem porque veja só eh antigamente essas execuções de pena de multa elas eram processadas na vara de execução fiscal na Vara da Fazenda Pública chame como quiser eh e depois é que passaram a ter legitimação prioritária por parte do ministério público e competência na vá de execução penal E mesmo depois como a gente viu aqui na aula ainda se reconhece uma legitimação
secundária da Fazenda Pública né quer dizer se o ministério público não executar em 90 dias na vara de execução penal que a fazenda pública Execute na vara de execução fiscal Então essa legitimação secundária eh ainda existe até hoje naquela época era prioritária ou seja não faz sentido haver esse deslocamento de competência se a execução começou se ção da pena de multa começou lá na Vara da Fazenda Pública por parte da Fazenda Pública que lá permaneça essa me parece a a a conclusão mais razoável até porque insisto mesmo nos dias atuais por mais que de forma
secundária a fazenda pública teria essa competência e essa atribuição então não tem por deslocar a competência nessas situações se é uma execução que já começou anos atrás mas é só uma opinião né Não não conheço nenhum precedente em casos assim nesse nesses eventuais conflitos de competência que sejam e erigidos beleza eu acho que era essa dúvida só pessoal Pelo menos eu não encontrei outra aqui por enquanto e vamos então dar continuidade aqui a aula eu chamo a vinheta e voltamos para valer [Música] Bora lá meus amigos dando continuidade aqui a nossa atualização jurisprudencial olhos na
telinha vamos tratar um pouquinho da soberania dos vereditos execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri um dos precedentes mais importantes aí do ano pois bem comecemos do começo né e o começo é a gente tentar aqui estipular se o nosso sistema admite ou não execução provisória da pena nós temos o artigo 283 com a nova redação proposta pelo pacote anticrime que basicamente é a mesma com outras palavras da redação anterior e lá na redação anterior já foi questionada essa possibilidade de execução provisória da multa já já se questionou a constitucionalidade ou não desse
dispositivo de lei e na época a DC 43 44 e 54 na época o Supremo Tribunal Federal foi lá e disse ó o artigo 283 é constitucional ou seja o nosso sistema Como regra não admite execução provisória da pena a pessoa não pode começar a cumprir a pena antes do fim do processo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória porque se ao se admitir isso estaríamos violando o princípio da presunção de Inocência ou o princípio da não culpabilidade porque no Brasil diz a constituição as pessoas devem ser considerados inocentes Até quando até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória Então como é que eu vou admitir a execução da pena por alguém que eu ainda presumo inocente porque o processo ainda não se concluiu não tem trânsito em julgado não pode não se admite execução provisória da pena Como regra nem sempre foi assim aliás se há uma coisa que já mudou no Supremo Tribunal Federal foi isso né Uma hora o Supremo admite execução provisória da pena outra hora não admite e assim vai mas o último entendimento é esse das adcs 43 44 e 54 portanto não admitindo a execução
provisória da pena nem mesmo eh sendo uma pena fixada por órgão colegiado por tribunal por exemplo né Por mais que recurso especial extraordinário não tenha o efeito suspensivo então mesmo assim não se admite execução provisória da pena Esse é o entendimento reportado pelo Supremo e tendo aí como Norma ou dispositivo específico o 283 do Código de Processo Penal muito bem esse era o panorama que se apresentava até o advento do pacote anticrime porque o pacote anticrime também o que que ele fez ele introduziu o 492 inciso 1 a linha ae E também o parágrafo quto
olha só o que diz Estamos tratando aqui deixa eu só contextualizar né Estamos tratando aqui no 492 do Júri procedimento especial do Júri E aí diz aqui ó em seguida o presidente proferirá sentença que no caso de Condenação mandará o acusado recolher-se ou recol recomendá-lo a a prisão em que se encontra seente os requisitos da prisão preventiva ou no caso de Condenação a uma pena igual superior a 15 anos de reclusão determinará execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos mais que isso a apelação interposta contra decisão condenatória do Júri É uma pena igual superior a 15 anos de reclusão não terá Efeito suspensivo veja só que que o pacote anticrime fez também Ele trouxe ele previu a execução provisória da pena no júri no procedimento especial do Júri para condenações altas né 15 anos ou mais nessas situações sujeito já em caso de Condenação já saía do plenário lá do julgamento preso para cumprir a pena e isso em caráter provisório porque Claro ainda não tinha transitado em julgado né Cabe recurso inclusive prevendo que eventual recurso
apelação não vai ter efeitos suspensivo Vamos pensar juntos para você entender bem isso aqui né Não adianta eu querer dar um passo maior que é perna Eh vamos pensar juntos o cara tá sendo julgado por homicídio lá no tribunal do júri plenário e foi condenado quem profere a sentença é o juiz togado de acordo com a decisão dos jurados então o juiz togado vai proferir uma sentença estou lá eu redigindo a sentença e uma das coisas que eu tenho que definir na sentença é sobre prisão Então eu tenho que dizer se o cara vai ser
preso se não vai se vai continuar solto se não vai enfim eu tenho que definir sobre prisão preventiva é uma praticamente uma decisão autônoma dentro do corpo da sentença com requisitos próprios eh Existem duas formas de sujeito sair preso uma forma é a decretação da prisão preventiva que é uma prisão processual com requisitos próprios principalmente lá no artigo 312 isso sempre existiu sempre Houve essa possibilidade desde sempre no tribunal do júri independentemente do pacote anticrime e das novas alterações então o juiz sempre pode decretar a prisão preventiva em em fase de sentença não só do
Tribunal do Júri mas também para qualquer outro crime a Inovação do pacote anticrime ela diz respeito à execução provisória da pena porque veja uma coisa é a possibilidade do Juiz decretar a prisão preventiva independente da quantidade de pena imposta ao sujeito outra coisa é nessas condenações grandes 15 anos ou mais a lei exigir e estabelecer que haja execução provisória da pena isso aqui não tem nada a ver com prisão provisória não tem nada a ver com preventiva essa execução provisória da pena aqui ó você não precisa observar requisitos e supostos 312 nada disso requisitos e
pressupostos 312 é para essa primeira parte da linha e né em que o juiz pode eventualmente decretar a prisão preventiva então execução provisória da pena é isso que eu quero deixar claro é uma coisa prisão preventiva é outra completamente distinta cada qual com sua maneira de pensar com seus requisitos próprios beleza Então vamos imaginar uma situação juiz tá lá proferindo a sentença o sujeito foi condenado a 16 anos por homicídio qualificado cara tá solto respondeu toda a persecução penal solta inquérito processo faz 2 3 anos que tá respondendo solto veio em todas as audiências tem
endereço certo tem profissão eh é o único crime que consta lá na sua folha de antecedentes ou seja não não há nenhum requisito né não há nenhum motivo para eu cercear a liberdade do sujeito que é a regra então eu juiz na sentença não vou decretar a sua preventiva essa é uma análise que tem que ser feita beleza entretanto estabelece a lei que como a pena então é 15 anos ou mais né 16 aqui deve haver execução provisória da pena estabelece a lei que deve ser expedido mandado de prisão ele vai começar já a cumprir
a pena é isso que estabelece a lei é isso que em princípio o juiz deve fazer inclusive se esse sujeito recorrer a apelação dele não vai ter Efeito suspensivo não é o fato de apelar que vai fazer com que a pena não possa já de imediato começar a ser cumprida então foi isso que o pacote anticrime fez e claro já gerou toda uma celeuma Nesse contexto né Será que que tá certo isso né porque enfim a nossa regra sempre foi pelo menos nos últimos anos a impossibilidade de execução provisória da pena e agora vem o
pacote anticrime para o júri pontualmente estabelece uma execução provisória de pena é claro que o o procedimento do Júri ele é diferenciado é um procedimento especial ele tem seus princípios informadores olha só a a Artigo 5º inciso 38 da Constituição é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lidera lei assegurados plenitude da Defesa sigilo das votações soberania dos vereditos competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida então dentre esses aí eu destaco olha só soberania dos vereditos competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida então quem julga doloso contra a
vida é o júri e só ele competência mínima estabelecida pela Constituição Federal Quais são os crimes dolosos contra a vida crimes dolosos contra a vida são homicídio aborto infanticídio induzimento instigação ao suicídio Ok esses crimes quem julga é o Tribunal do Júri e a decisão do tribunal do júri é soberana significa dizer nenhum juiz ou tribunal togado pode substituir o veredito do Conselho de sentença dos Senhores jurados a decisão deles é soberana tanto é verdade que em eventual recurso que a defesa ou o ministério público interponha em eventual recurso não se admite reforma da decisão
dos jurados não vai se anular o julgamento se for o caso né vai se anular o julgamento e outro jur ter de ser realizado os desembargadores não podem simplesmente reformar né ah o júri condenou eu vou absolver ou o Jú absolv ou eu vou condenar não pode tem que anular a decisão e outro jur se realizado justamente para preservar a soberania dos vereditos Claro nesse outro júri normalmente a decisão é aí é definitiva não cabe o recurso pelo mesmo fundamento mas é assim que funciona em respeito à soberania dos vereditos é um órgão AD né
que vai julgar no júri é um conselho de sentença composto lá por sete jurados então diante dessa competência constitucional diante dessa soberania a decisão aí dos jurados tende a ser preservada tende de a ser mantida é difícil é mais difícil você reformar uma decisão do Júri do que uma sentença comum num crime qualquer então existem peculiaridades no júri Sem dúvida alguma e a gente tem que conhecer Talvez isso justificando o nosso legislador então estabelecer execução provisória da pena é uma pena estabelecida por um órgão colegiado com uma competência constitucional e cuja decisão é soberana então
foi assim que O legislador estabeleceu aí a questão que se coloca e se se apresentou no Supremo tema 1068 foi isso é constitucional ou não Afinal nós temos na Constituição a presunção de Inocência ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e aqui tá se admitindo a execução provisória da pena essa possibilidade de execução Provisória é constitucional ou não Supremo foi lá e disse é sim olha só tese de julgamento a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente
do total da pena aplicada Então essa soberania dos vereditos o fato de nenhum juiz ou tribunal togado poder substituir o veredito do Conselho de sentença isso autoriza na visão do supremo a execução provisória da pena tal como previsto em lei por força do pacote anticrime que alterou o código Mas ó o detalhe ó o detalhe independentemente do total de pena aplicada significa dizer essa exigência aqui de pena igual ou superior a 15 anos que tá aqui no no na linha e no parágrafo quto né E também outras disposições ali do 492 essa exigência pro Supremo
não tem fundamento Houve aqui uma interpretação conforme Com redução de texto para se excluir essa exigência então pro Supremo a a exequibilidade das decisões aí tomadas pelo corpo de jurados ela não se fundamenta no no total no montante da pena aplicada mas sim na soberania dos vereditos então qualquer disposição que condicione a a quantia de pena né exige aí uma uma pena mínima seria incompatível com a Constituição Federal então foi isso que o Supremo compreendeu vamos exemplificar meus amigos Eh cara tá solto lá foi pro júri houve decisão dos jurados condenando ele eu tava falando
de homicídio qualificado continuemos no mesmo exemplo condenaram ele homicídio qualificado pena 12 anos de reclusão inicialmente em regime fechado o juiz estabeleceu na sentença esse cara nunca teve processo é o único que teve né não tem antecedentes enfim respondeu toda a persecução penal solto não há motivos para preventivo que o juiz poderia decretar na sentença isso é uma coisa juiz não decretou não havia nenhum risco na sua liberdade aí o juiz tem que analisar execução provisória da pena que que o juiz tem que fazer nessa situação tem que mandar expedir o mandado de prisão Tem
que prender o sujeito na hora já sai do plenário preso se foi condenado com a prolação da sentença com a publicação da sentença leitura em plenário já sai preso pô mas é 12 anos a lei fala que é 15 ou mais não o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade nesse ponto né interpretação conforme Com redução de texto Então não há uma exigência de pena mínima se foi condenado pelo órgão colegiado pelo tribunal do juris já sai preso Alguns podem estar pensando mas sempre professor não é sempre né porque eu não trouxe aqui para vocês talvez devesse ter
trazido mas se você for olhar Salvo engano é o parágrafo terceiro do 492 que vai falar se você for olhar no parágrafo terceiro ele vai dizer que se houver alguma questão substancial eh que possa eventualmente levar à revisão da condenação o juiz presidente pode deixar de determinar essa execução provisória da pena do mesmo modo o próprio tribunal diante dessa questão substancial né esse essa é a locução utilizada pela lei questão substancial então alguma questão ali muito objetiva muito contundente que razoavelmente plausivel possa levar uma reforma da decisão uma anulação da decisão aí o juiz poderia
deixar de executar provisoriamente em suma hoje é exceção o sujeito não sai preso se for condenado no júri independentemente da pena aplicada se a pena aplicada for privativo de liberdade regime fechado vai sair preso Essa é a regra execução provisória da pena somente havendo uma questão substancial é que eventualmente podee deixar de Executar provisoriamente a pena então a execução provisória da pena passa a ser a regra e a liberdade depois da condenação do juro e exceção diante de questão sub cal é assim que se compreendeu independentemente insisto nesse ponto da pena aplicada veja que é
uma decisão muito bacana de ser cobrado em concurso né dá para formular questões objetivas facilmente em relação a ela lembre disso portanto nosso sistema Como regra não admite execução provisória da pena 283 já foi declarado constitucional pelo Supremo excepcionalmente se admite sim execução provisória da pena no tribunal do júri quando haja condenação em independentemente da pena aplicada falemos sobre Tribunal do Júri soberania dos vereditos absolvição amparada no quesito Genérico e cabimento de apelação Olha só Tribunal do Júri eh Ele Decide com base em quesitos né com perguntas ali de forma objetiva que são formulados pelo
juiz para os jurados então normalmente se começa lá com a serialidade Daí você pergunta lá sobre autoria e daí no inciso TR seu acusado deve ser absolvido dentre outros possíveis quesitos Então hoje nós temos um chamado quesito genérico da absolvição porque vem lá o parágrafo segundo e diz olha respondidos afirmativamente por mais de três jurados os quesitos relativos aos incisos 1 e dois desse artigo será formulado quesito com a seguinte redação o jurado absolve o acusado e aí o quesito genérico da absolvição aqui de um modo geral se aglutinam todas as teses defensivas sempre que
possível não é como antigamente sabe antigamente eh você desdobrava essas teses defensivas tinha lá não sei quantos quesitos só para legítima defesa por exemplo hoje não se o cara Alega legítima defesa você só vai perguntar pro jurado se ele absolve por quê Porque se ele absolver com base na legítima defesa tá dentro aí do quesito genérico da absolvição tudo isso pela reforma de 2008 simplificando o procedimento do Júri então assim que se coloca né o se apresenta o julgamento pelo Tribunal do Júri juízes leigos que vão responder vão decidir com base nos quesitos que eles
forem apresentados Ok mas há que se lembrar que assim como qualquer decisão a decisão do m do Júri ela é passível de recurso tanto que a lei prevê caberá apelação no prazo de 5 dias dentre outras situações para as decisões do tribunal do júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos Autos Então embora a decisão seja Soberana a lei prevê recurso de apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos vamos imaginar uma situação eh o sujeito foi absolvido aqui porque os jurados eram sete jurados você já tinha lá
quatro votos a maioria dizendo sim absolvo o jurado não precisa nem revelar o quinto sexto e o sétimo voto como a gente sabe justamente para preservar o sigilo das votações essa decisão do jurados ela é soberana como a gente já pontuou E aí eu pergunto quando o o jurado vota assim aqui ó ele tem que fundamentar justificar alguma coisa não a gente sabe que a decisão tomada pelo Tribunal do Júri é uma decisão que não é de livre convencimento motivado não é de íntima convicção sistema da íntima convicção tanto que a doutrina costuma dizer assim
né o Tribunal do Júri é um exemplo é um resquício de adoção do sistema da íntima convicção porque diferente do juiz togado o jurado não precisa dizer o por que votou sim ou por que votou não né ele só vota sim ou não e as razões estão na sua consciência íntima convicção é assim que funciona então Quatro ali já votaram sim não precisa nem revelar os votos dos outros três sujeito já tá absolvido absolvido no mérito a questão que aqui se coloca é Cabe recurso cabe nós estamos vendo aqui ó uma das possibilidades 593 3D
cabe Mas tá bom qual é o o fundamento do recurso porque lembrem os recursos com relação à decisão do tribunal do júri são vinculados Ou seja você não pode recorrer por qualquer fundamento só naquelas situações previstas em lei recurso de fundamentação ou apelação de fundamentação vinculada e o fundamento aqui o único plausível numa situação dessa seria porque a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos Autos mas esa aí como que eu vou saber disso que a decisão é manifestamente contrária a prova dos Autos se eles não têm que fundamentar porque o voto é
sigiloso como é que eu vou saber disso e mais será que os jurados não podem absolver por Clemência por dó por Piedade tipo reconheço que o cara praticou o crime não tenho dúvida disso mas tô com dó dele esse tipo de decisão tomada com com base em elementos até Extra jurídicos né ou fora dos Autos esse tipo de decisão é permitido ao Tribunal do Júri ou não é afinal de contas o que que quis o nosso legislador Quando deixou justamente os crimes mais graves dolosos contra a vida serem julgados pelo Tribunal do Júri qual era
a pretensão uma das pretensões era justamente esta permitir que as pessoas leigas tomassem em conta fatores outros que não os técnicos científicos no seu julgamento então todas essas questões estão aqui envolvidas e de um modo geral a pergunta imediata é se caberia ou não um recurso nessa situações afinal de contas poderia o jurado aqui absolver por Clemência E aí d d ASO digamos com isso a um recurso porque a decisão foi manifestamente contrária prova dos Autos será que isso faz algum sentido Qual foi a tese firmada pelo Supremo ou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal É cabível o recurso de apelação Com base no 593 D do código nas hipóteses em que a decisão do Júri amparada em quisito genérico for considerada pela acusação como manifestamente contrário à prova dos Autos então se a pergunta era Cabe recurso a resposta é sim cabe justamente por essa previsão do 593 3D é possível recurso o tribunal de apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação eh constante em ata de tese conducente a Clemência do acusado e esta fori acolhida pelo jurados desde que seja compatível com a constituição e os precedentes vinculantes
do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos então Ó a resposta é cabe recursos sim beleza mas com temperamentos Em que sentido se teve tese de Clemência Então vamos lá o advogado em plenário foi lá e disse ó meus amigos né eu não vou aqui falar sobre materialidade sobre autoria porque essas questões são evidentes e nesse ponto eu concordo com a acusação ninguém discute que o disparo foi feito pelo meu cliente mas eu peço aos senhores Justiça Clemência que analisem a situação pessoal e circunstâncias do caso para entenderem que a pena
aqui não deveria ser aplicada por essa e por aquela razão tenh um dó tenham Piedade do meu cliente por esses fundamentos Então essa foi uma tese erigida pela defesa aí vão lá os jurados votar voto materialidade sim né Eh houve ai a tentativa de homicídio suponha autoria Sim foi o cliente lá do do advogado que que fez o disparo terceiro quesito o jurado absolve o acusado quesito genérico da absolvição quatro votam sim vai caber recurso eh da acusação nesse sentido o seru poderia recorrer numa situação dessa até pode recorrer mas veja o tribunal não deve
determinar um novo júri quando tá lá constando em ata né Essa tese de Clemência E aparentemente foi essa que foi acolhida pelos jurados que votaram sim pro quesito genérico da absolvição Então se essa tese não é rechaçada em lei ou pela jurisprudência essa tese de Clemência que foi Dirigida essa deveria ser a decisão do tribunal de apelação do tribunal de justiça e o que que o Supremo quis dizer com isso né Eh compatível com a constituição e os precedentes vinculantes do supremo é que o Supremo já se manifestou sobre a impossibilidade da tese de legítima
defesa da honra isso na dpf 779 Olha o que diz firmar o entendimento de que a tese de legítima defesa da honra é inconstitucional por Contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da proteção da vida e da igualdade de gênero conferir interpretação conforme eh a Tais dispositivos de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do Instituto da legítima defesa obstar a defesa estou aqui no item três a acusação a autoridade policial e ao juízo que utilizem direta ou indiretamente a tese de legítima defesa da honra ou qualquer argumento que induz
a tese nas fases pré-processual ou processual penal bem como durante o julgamento perante Tribunal do Júri sob pena de nulidade do ato e do julgamento e quatro diante da impossibilidade de acusado beneficiarse da própria torpa fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese da Defesa ter se utilizado da tese de legítima defesa da honra com essa finalidade procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente conferindo-se interpretação conforme a Constituição artigo 483 inciso 3 PR 2 do código para entender que não fere a soberania dos vereditos do Júri o provimento de apelação que
anule a absolvição fundada em quesito genérico quando de algum modo possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra Então as coisas aqui convergem né o entendimento da dpf 779 com entendimento agora mais recente do tema 1 87 é possível recorrer sim da absolvição no júri pelo quesito genérico o tribunal se perceber que os jurados acolheram tese de Clemência devem manter a absolvição não devem determinar novo júri desde que claro essa tese de Clemência não tenha relação com o uso da legítima defesa da honra direta ou indiretamente é nesse seno que se
firmou o Supremo Tribunal Federal destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional nosso código prevê a gente sabe penas restritivas de direitos dentre elas a prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro À Vítima seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz não inferior a a um salário mínimo nem superior a 360 nossa lei também prevê lá na lei do juizado né transação penal tá lá no 76 aplicação imediata de penas restritivo de direitos ou multas nossa lei também prevê suspensão condicional do processo tá lá no artigo
89 então esses institutos dentre outros eles envolvem possível prestação pecuniária e a questão que aqui se coloca é a seguinte quem é que vai definir sobre a destinação desse dinheiro então foi lá o Ministério Público fez uma suspensão condicional do processo ou uma transação penal exigiu o pagamento quem é que vai ser definir sobre o órgão destinatário desse pagamento ou mais ainda será que o poder judiciário pode definir isso pode até regulamentar isso eu posso ter uma resolução do tribunal eu posso ter uma resolução do CNJ disciplinando a destinação desse dinheiro ou essa destinação deve
ser definida pelo Ministério Público ao propor os benefícios ou os institutos eh Então essa é a questão que se coloca porque Claro quando eu tô tratando aqui de transação penal e de suspensão o órgão legitimado a fazer as propostas a estabelecer as condições é o ministério público né então será que ele poderia definir também a destinação dos valores e está dentro da sua alçada ou não foi lá o Supremo Tribunal Federal e disse o seguinte olha são constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal que versam sobre a destinação
dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada Em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para transação penal então de um modo geral o Supremo disse não quem vai definir sobre a destinação dos recursos nessas situações é o poder judiciário de um modo geral num âmbito administrativo porque definir a a entidade né a ser beneficiar dessa prestação pecuniária isso se encontra no âmbito da administração das medidas alternativas isso fica a cargo do Ministério Público o Ministério Público define sobre o cabimento desse desses institutos como a transação a sobre os valores
a serem exigidos do beneficiado inclusive mas não sobre a destinação deles porque isso já foge da esfera jurisdicional e está na Esfera administrativa isso pode ser regulamentado pelo Poder Judiciário assim compreendeu o Supremo Tribunal Federal tanto é verdade que por exemplo nós temos lá a resolução 558 de maio de 2024 que vai estabelecer diretrizes para gestão e destinação de valores e e bens oriundos de pena de multa perda de bens e valores prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais colaboração premiada acordos de lência de leniência acordos de cooperação internacional enfim já temos até uma resolução que
disciplina essas questões isso é constitucional na visão do Supremo Tribunal Federal súmula 667 do Superior Tribunal de Justiça editada em 2024 ela diz respeito à suspensão condicional do processo então contextualizando um pouquinho a suspensão condonal do processo é Mais um benefício despenalizador e este previsto na lei do juizado na lei 9099 lá no artigo 89 alguns apontamentos necessários perceba que a suspensão condicional do processo ela não é eh exclusiva das infrações de menor potencial ofensivo tanto é verdade que pode ser para crimes previstos ou não eh na lei do juizado né abrangidas ou não Por
esta lei Então não é só para infração de menor potencial ofensivo tanto não é que o requisito objetivo é pena mínima não superior há um ano então se eu tiver lá um crime de com pena de 1 a 5 anos esse crime aqui não é infração de menor potencial ofensivo por quê Porque a pena máxima supera dois mas ele é passível de suspensão condicional do processo por quê Porque a pena mínima não supera um ok então tem lá seus requisitos né Tem lá suas condicionantes a suspensão condicion do processo e quando o sujeito Então aceita
a proposta e isso na presença aí do seu advogado ele vai ser submetido a um período de prova que vai variar de 2 a 4 anos se ele cumprir com tudo certinho naquilo que foi convencionado isso vai gerar o quê ao final desse período a extinção da punibilidade Ok essa é a suspensão condicional do processo beleza mas Aí surge uma questão né deixa eu exemplificar aqui para vocês Imaginem que eu sou investigado tô sendo investigado por esse crime né pena de 1 a c e eu até Por orientação do meu advogado resolvo embora eu me
ache inocente eu resolvo aceitar a suspensão constitucional do processo que foi proposta pelo Ministério Público eu sou primário não tenho antecedentes não sou Reincidente Eu preencho todos os requisitos para tanto e o motor me propõe por recomendação do meu advogado eu aceito suspensão condicional do processo e começo a cumprir com essas condições num período de 2 anos beleza nesses 2 anos e eu sempre inconformado porque eu sou inocente eh eu mudo de advogado eu contrato um outro advogado que veio às aulas do professor Leonardo e esse advogado percebe analisando lá os autos a situação toda
né tentando aí retratar tudo isso e percebe por exemplo que não existe um suporte probatório mínimo para aquela denúncia que foi oferecida contra mim então a denúncia meio que não tem pé nem cabeça a denúncia ali não tem provas que a sustentem não tem um suporte probatório mínimo promotor meio que sem nada para subsidiar essa acusação nós sabemos que é motivo até de rejeição da denúncia a falta de justa causa tá lá no 395 só que nada disso foi erigido pelo anterior advogado e mais o sujeito Já aceitou né a suspensão contitucional do processo já
tá ali Cumprindo com as condições dentro do período de prova poderia esse advogado questionar a justa causa pedir o trancamento dessa ação penal cuja denúncia já foi oferecida e daí na sequência recebida paraa implementação do período de prova essa é a questão que se coloca então verificar se essas questões estariam preclusas ou não preclusas não só pela fase da persecução Penal mas também pela aceitação superveniente da suspensão constitucional do processo Supremo foi lá e disse não essas questões não estão preclusas Olha só eventual Supremo não STJ né eventual aceitação da proposta de suspensão condicional do
processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal eu dei o exemplo de justa causa mas na verdade qualquer motivo que fosse erigido para eventual trancamento da ação penal então é possível você questionar a justa causa ou qualquer outra questão que leve ao trancamento da ação penal mesmo já tendo aceitado o benefício mesmo essa denúncia já tendo eh mesmo que essa denúncia já tenha sido recebida isso é possível né diante da compreensão aí da súa 667 do STJ e como é que funcionaria nesse caso né Deixa eu já que eu dei o
exemplo deixei até o fim só para ter um desfecho aí na na situação concreta então contratei o novo advogado ele poderia lá por exemplo eh impetrar um Abas corpus pedindo o quê o trancamento da ação penal eu já tinha lá uma denúncia que foi recebida né então já tem um processo suspenso lá existente suspenso suspensão condial do processo eu vou pedir nesse Abas Corps o reconhecimento da inexistência de justa causa e por efeito o trancamento dessa ação penal o tribunal poderia dizer não não conheço DC Por que que eu não conheço Porque tem uma suspensão
condicionada do processo o jeit Já aceitou é uma questão preclusa não não poderia súmula 667 a aceitação não impediria não prejudica a análise desse HC se realmente o tribunal verificasse olha aqui não tem suporte probatório mínimo para essa denúncia não sei da onde que o ministério público tirou essa acusação que que o tribunal deveria fazer conceder a ordem do HC Para efeito de trancar ação penal extinguir ação penal esse cara estaria isento de qualquer responsabilidade não precisaria mais cumprir nenhuma condição a que aceitou e se submeteu por força da suspensão condicional do processo só para
dar o desfecho aí ao exemplo súmula 676 do STJ bom contextualização necessária Estamos tratando aqui de medidas cautelares lembrem Que medidas cautelares por mais que seja simples já foi cobrado várias vezes em concurso elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente então eu posso fixar uma duas três medidas cautelares tanto tantas quantas sejam necessárias paraa tutela que você pretende e Lembrem também que houve alteração por força do pacote anticrime em relação a algumas disposições de medidas cautelares principalmente na parte que permitia a fixação de ofício dessas medidas cautelares Olha só como que era a redação antiga
do parágrafo 2º do 282 as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz de ofício ou a requerimento ou por representação como é que ficou a redação atual do prio segundo não tem mais a locução de ofício agora é só mediante requerimento representação das partes de um modo geral isso levou ao entendimento que medidas cautelares de um modo geral não podem mais ser aplicadas de ofício pós pacote anticrime independentemente da fase da persecução Penal essa mesma ideia se reproduziu em relação a preventiva preventiva também é uma medida cautelar embora a mais drástica mais incisiva em relação à
liberdade individual antigamente também havia previsão de que o juiz poderia decretar de ofício se a prisão preventiva fosse decretada no curso do processo no curso da ação penal e hoje na atualidade essa redação mudou não tem mais a locução de ofício e hoje Portanto em qualquer fase da persecução Penal mesmo em fase de processo o juiz vai depender de requerimento de representação dos legitimados Então veja só pós pacote anticrime essa situação normativa que se apresentou o é um pacote anticrime que diminuiu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares Mas enfim né Eh foi isso que
aconteceu nesse ponto né nosso congresso fez isso então o juiz não pode mais tomar iniciativa para aplicar qualquer medida cautelar que seja seja uma cautelar diversa um monitoramento eletrônico um recolhimento domiciliar por exemplo seja uma cautelar máxima que seria prisão preventiva não pode por essa alteração Legislativa nem mesmo em caso de conversão do flagrante pelo menos assim se pacificou a jurisprudência não obstante Nossa compreensão eh pessoal diferenci que nem vem ao caso então assim se pacificou a jurisprudência vem lá o STJ e reafirma ã aquilo que já havia consolidado mediante súmula né súmula 676 de
dezembro de 2024 em razão da lei 13964 não é mais possível ao juiz de ofício decretar ou converter prisão em flagrante de ofício decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva perdão Então não é mais possível que ele aja de ofício tanto na decretação quanto na conversão do flagrante Então vamos imaginar a situação auto de prisão eem flagrante sujeito foi preso tem que realizar audiência de Custódia vai lá o juiz Na audiência de Custódia conforme lá o 310 e nessa audiência de Custódia vai lá o ministério público e se manifesta pela liberdade provisória do
sujeito o juiz pode decretar preventiva não pode ele não pode fazer essa conversão de ofício assim como não poderia no curso do processo fazê-lo nem no curso de inquérito pior ainda não pode então assim se consolida o entendimento da nossa jurisprudência na atualidade sumulado mas eu vou complicar um pouquinho a situação para vocês tem que complicar um pouquinho tem que aprofundar um pouquinho para vocês aprenderem vamos lá pega o mesmo exemplo sujeito foi preso em flagrante foi paraa audiência de Custódia Na audiência de Custódia o promotor pede liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas
vai lá o promotor e pede o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico artigo 319 ver né estão lá previstas essas medidas diversas você o juiz da audiência você pode decretar uma preventiva nesse caso quer dizer o Ministério Público se manifestou pela aplicação de uma de uma medida cautelar mais leve mais tênue né recolhimento domiciliar tornozeleira e tal e você pode decretar a preventiva eh veja que quando eu tô perguntando isso é É como se eu perguntar escuta se o promotor Pede uma medida cautelar e você aplica outra você tá agindo de ofício ou não né Isso
é uma atividade de ofício ou não porque afinal de contas de algum modo você foi provocado né você não tá tomando a iniciativa desde o começo promotor é que pediu medida cautelar talvez você esteja não sei eu tô trazendo argumentos para seu raciocínio talvez você esteja apenas artigo inciso 2 do do artigo 282 apenas quando a medida cautelar suficiente paraa tutela do caso concreto e a adequação de medidas cautelares Sem dúvida é uma atribuição aí do do Poder Judiciário Mas será que você pode fazer isso ou não isso equivale a uma atividade de ofício Essa
é a questão que você coloca e aqui meus amigos não foi à toa que eu aprofundei aqui aqui na verdade tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal a gente vai achar precedentes nos dois sentidos tem divergência ah os tribunais superiores neste ponto tem divergência tem precedentes do STJ dizendo que sim poderia tem outros dizendo que não e no Supremo da mesma forma Aliás o precedente mais recente que eu vi do supremo foi dizendo que o juiz poderia decretar a prisão preventiva numa situação dessa que isso não equivaleria a uma atividade de ofício Salvo engano
de relatoria do ministro Cristiano zanim mas enfim é só o precedente mais recente não significa que o tema tá pacificado longe disso uma hora vão ter que chegar num acordo nesse ponto Mas neste ponto por enquanto existe a controvérsia falemos um pouquinho do informativo 819 tese fixada em relação à confissão vamos falar um pouquinho de confissão vejam meus amigos eh a confissão tem previsão lá no artigo 197 que estabelece que o valor dela vai se aferir pelos critérios adotados para outros elementos de prova e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância também diz o artigo 200 rapidamente que a confissão será divisível eu posso tomá-la em Partes como verdadeira como falsa eu posso segmentar e a confissão Será retratável né o réu pode voltar atrás naquilo que diz Sem problema nenhum sem prejuízo do livre convencimento do juiz fundado no exame das provas em conjunto então Neste contexto que envolve a confissão é preciso lembrar que o nosso sistema o nosso sistema é de livre convencimento motivado significa dizer todas as provas são relativas não existe mais a história
de que a confissão seja a rainha das provas muito pelo contrário ela tem que ser confirmada ela tem que ser confrontada com as demais provas do processo e a sua credibilidade maior ou menor se dá justamente por esse confronto por ela ser ou não corroborada por outros elementos de prova nosso sistema é de livre convencimento motivado e não de prova tarifada daí não se atribui então valor absoluto uma eventual confissão Nesse contexto todo o STJ foi lá e fixou uma primeira tese pela sua terceira sessão que que a corte disse que a confissão judicial em
princípio ela é obviamente ilícita todavia para condenação apenas se será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas tudo à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal então é como se o STJ estabelecesse a necessidade e ele mesmo diz isso né de uma valoração racional da prova por dois critérios principais essa valoração racional da confissão pela corroboração E isso se refere ao grau de existência de elementos de prova Independentes capazes de dar sustento a uma afirmação de modo que uma hipótese restará mais ou menos corroborada em direta proporção com a quantidade
e qualidade das provas que se encaixam em suas predições e completude que diz respeito à abrangência da coleta de provas e seu ingresso nos autos processuais referindo-se à proporção entre as provas produzidas pela acusação e aquelas que seriam em tese relevantes e pertinentes então é a necessidade de valoração racional da confissão por esses dois critérios mas a confissão sim judicial sendo lícita sendo válida na medida em que seja confirmada por outros elementos de prova tal como exige 197 num sistema de livre convencimento motivado e não de prova tarifada até aí nenhuma novidade disse o STJ
o básico elementar na interpretação das disposições de lei que nós já temos no código mas fixou-se uma segunda tese Eis aí a confissão extrajudicial então nós estamos tratando do que aqui meus amigos Estamos tratando de uma confissão não na frente do Juiz não em juízo não dentro do processo uma confissão fora do processo fora do Poder Judiciário uma confissão por exemplo que pode ser feita perante a autoridade policial ou eu poderia imaginar uma confissão também feita na captura perante os policiais militares que inicialmente Prenderam o sujeito confissão fora de juízo né extrajudicial que que o
STJ disse sobre isso que ela somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida a prova será inadmissível a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação t introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova Como por exemplo o testemunho do policial que acolheu foi isso que definiu a terceira sessão em junho de 2024 fazendo alusão ao artigo 199 que exige que a confissão seja reduzida a termo no processo
e basicamente o STJ então eh desceu duas exigências para que seja admitida a confissão extrajudicial que o ato Deva ser formal e realizado dentro de um estabelecimento oficial Então veja só deixa fazer você entender bem isso você é juiz você tá analisando lá toda a persecução penal inquérito processo e tá proferindo uma sentença lá no inquérito o sujeito confessou em juízo não no inquérito ele confessou essa confissão do inquérito você pode utilizar Como Um fundamento paraa sua condenação você vai tomar em conta ali alguns elementos de prova o conjunto deles todos e e tem isso
né tem a confissão extrajudicial você pode adotá-la Como Um fundamento do seu convencimento Um fundamento para eventual condenação segundo estj dois requisitos você tem que Observar se essa confissão foi formal foi reduzida a termo nos autos foi formalizada né E se foi realizada dentro de um estabelecimento estatal oficial vamos imaginar que essa confissão foi perante o delegado de polícia quando da autuação em flagrante lá na delegacia preencheu preencheu né foi formalizada foi perante a autoridade dentro aí de um estabelecimento oficial preencheu então na visão do STJ essa confissão é admissível no processo judicial É pode
ser pode se caracterizar como um elemento informativo na formação do seu convencimento vamos dar o exemplo inverso o policial militar policial militar que atendeu ocorrência por primeiro como sói acontecer e já na hora ali perguntou pro sujeito escuta foi você que artigo 155 furtou aí a bolsa da Mariazinha onde é que você escondeu essa bolsa Aí o sujeito já diz não fui eu que confess que furtei mesmo fiz assim fiz assado Aproveitei que ela tava distraída não sei aonde peguei a bolsa coloquei lá na atrás daquele mato se o senhor for lá o senhor encontra
essa bolsa eu tenho aí uma confissão ela é extrajudicial porque é fora do juízo fora do processo é é admissível melhor dizendo bom o STJ Tá exigindo dois requisitos foi formalizada mais ou menos né aparentemente não né porque uma confissão formalizada que era o crê segundo a lei seria reduzida a termo nos autos então eu teria que reproduzir aquilo que o sujeito disse exatamente Então não é bem formalizada quando muito tem a formalização de um boletim deorr que pode conter algumas informações sobre a admissão do sujeito mas não é propriamente uma formalização por termo nos
altos tal como exige 9 e assim queera o STJ Então não é não é bem formalizada sem dúvida alguma foi realizada dentro do estabelecimento estatal oficial não né foi ali na hora no sei lá na praça pública onde capturaram o sujeito então não preencheu os requisitos exigidos pela STJ na visão do STJ meus amigos isso se equipara uma prova ilegal deve ser aplicado do artigo 157 São inadmissíveis devendo ser desentranhados do processo as provas ilícitas assim entendidos a violação a normas constitucionais ou ou legais então há uma equiparação até a prova ilía pelo menos para
dizer que elas são inadmissíveis essas confissões vai mais o STJ no mesmo tema da confissão fixa a terceira tese dizendo assim a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas indicando a polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de prova na investigação mas não podem basar a sentença condenatória caramba Vejam Só a que ponto chegamos V sa aqui palavras do STJ a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas indicando a polícia ao Ministério Público possíveis fontes de prova na investigação mas não poem basar a sentença condenatória
A exemplo do que acontece com a colaboração premiada no campo da valoração probatória confissão extrajudicial não tem lugar numa sentença condenatória para qual interessa a confissão colhida em juízo no momento do interrogatório do réu para a sentença diversamente o próprio artigo 155 proíbe a confissão extrajudicial que a confissão extrajudicial justifique a condenação meus amigos como é difícil a gente explicar alguma coisa com a qual a gente não concorda Mas vamos lá vamos tentar então vejam só não só o STJ estabeleceu condicionantes para admissibilidade da confissão extrajudicial e isso a gente viu aqui no slide anterior
então STJ estabeleceu condicionantes para admissibilidade da confissão extrajudicial mas foi Além e disse assim ó mesmo que se atendam essas condicionantes elas a confissão ela não pode embasar uma sentença condenatória não pode ser um Um fundamento paraa condenação do acusado e e eu vou dizer isso em termos mais simples eu o juiz tô lá proferindo a sentença eh o sujeito confessou perante o delegado do crime com detalhes riquíssimos fiz assim fiz assado guardei em tal lugar chamei tal pessoa fiz tal ligação Pense uma confissão assim espontânea voluntária e detalhada e circunstanciada tô lá proferindo enso
na fundamentação Dentre os vários elementos que eu vou utilizar eu posso dizer ó além disso tudo ré confessou com detalhes e tal crime assim asse assado isso pode servir Como Um fundamento para minha condenação para o STJ Não não pode Vejam a mudança de paradigma nesse ponto que sempre pode eu cansei de utilizar a confissão extrajudicial como um dos fundamentos para as minhas decisões cansei aliás eu quando a confissão é verossímil Eu normalmente começo por ela ali para desvendar a autoria aí eu vou eventualmente confrontando com os demais elementos de prova mas enfim sempre se
pode fazer isso o STJ dizendo pode parar não pode mais é apenas um meio de obtenção de provas Então tem que ir atrás das outras provas essa sim servindo de elementos probatórios pro seu veredito a confissão em si não interessante observar e e por isso que eu falei como é difícil da gente explicar uma coisa com a qual a gente não concorda né porque o STJ chega ao ponto de dizer que o artigo 155 do código proíbe a confissão proíbe que a confissão justifique a condenação bom tá aí o artigo 155 197 a eu quero
que vocês me digam em que lugar o artigo 155 tá proibindo a confissão como elemento para condenação quem encontrar ganha uma estrelinha onde é que tá proibindo vamos ler junto 155 o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial beleza né Eis aí o livre convencimento motivado enfim não podendo aqui tem uma proibição Qual é a proibição o juiz não pode fundamentar a sua sentença somente com base nas provas do inquérito com algumas ressalvas Então o que o 1 55 proíbe e quando eu leio uma coisa dessa me dá
repius né O que ele proíbe com todo respeito a STJ não é que o juiz use a confissão na sua sentença a confissão extrajudicial o que o 155 proíbe é que o juiz use qualquer prova do inquérito exclusivamente do inquérito para condenar isoladamente no inquérito para condenar Mas enfim né não foi essa interpretação pasm que o STJ deu mas esse é o panorama que se apresenta e e Vejam o peso da decisão são as teses fixadas Pela terceira sessão claro isso é d STJ não sei o que o Supremo vai dizer sobre isso mas se
eu fosse apostar com vocês eu duvido que o Supremo Entre Nessa barca n pelo menos essa terceira tese aqui eu duvido muito tô dando a cara tapa aqui né porque enfim isso aqui é gravado fica disponível vamos ver se daqui algum tempo o Supremo visita especificamente essa questão e vai dizer para nós afinal de contas uma confissão extrajudicial perante o delegado lá certinho às vezes até acompanhar de advogado né Dire de passagem realmente não pode nem fazer parte da sentença condenatória como mais um elemento de convicção do juiz não pode de modo algum justificar a
a a condenação veja mas eu vou sustentar aqui que uma confissão extrajudicial sozinha seja suficiente para condenação não pode porque isso realmente a lei proíbe agora dizer que ela não pode fazer parte do conjunto probatório para efeito da decisão final do juiz isso é um verdadeiro disparate com todo respeito em relação ao que foi definido aqui não tem proibição na lei nesse sentido mas enfim né as coisas hoje em dia são tão difíceis de ter coerência de ter enfim vamos ver como é que isso vai ficar o fato é que pelo STJ quinta e sexta
turma criminais tratando disso está pacificado em decisão que é aqui ó de meados de 2024 tá estão aí as teses que nós acabamos de ver ainda sobre a confissão e já que estamos no assunto né sempre bom tentar esgotar tentar dar um Panorama bem abrangente para vocês nós temos informativo 819 que vale a pena a gente revisar aqui nós sabemos que quando o réu confessa isso caracteriza pela lei uma atenuante uma atenuante da pena então o juiz vai proferir a sentença na segunda fase de aplicação da pena se ele confessou espontaneamente o juiz vai diminuir
a pena enquanto que o juiz vai diminuir não sei a lei não estabelece fração fixa determinada para antes e agravantes fica a critério do Juiz a jurisprudência normalmente recomenda algo em torno de um CTO então ré confessou se eu tô condenando vou aplicar a pena dele um pouco abaixo aí nessa segunda fase vou diminuí-la beleza mas Aí surge a questão né O que que precisa para isso basta o réu confessar E se ele confessa em termos e se ele traz alguma excludente né se a confissão é qualificada eh ou se ele confessa na delegacia mas
volta atrás em juízo primeiro admitiu depois negou e mesmo assim o juiz tem que diminuir a pena dele como é que ficam essas questões todas inicialmente o STJ foi lá e editou a súmula 545 que diz assim quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador o ré far jusa atenuante previsto no 65 3D Então veja que STJ basta que o juiz utilize a confissão na sua sentença como PR formação do seu convencimento como um elemento de convencimento isso bastaria PR incidência da atenuante mais recentemente o STJ foi lá disse o seguinte perdão
essa segunda parte aqui ó ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade qualquer tipo de confissão judicial ou extrajudicial retratada ou não confere ao ré direito atenuante respectiva em caso de Condenação mesmo que o juiz sentenciante não utilize a confissão como um dos seus fundamentos da sentença orientação adotada pela quinta turma e seguida nos dois colegiados desde então eu deixei em cores similares para vocês perceberem a diferença do entendimento primeiro o próprio STJ edita uma súmula dizendo ó utilizou a confissão como fundamento para condenar tem atenuante depois ele diz ó mesmo que
não utilize ainda assim cabe atenuante isso para qualquer tipo de confissão judicial extrajudicial retratada ou não E ainda se faz alusão nesse julgado a um predente anterior que tá aqui ó nesse precedente Se disse o ré fará Ju atenuante quando houver admitido a autoria do cri perante autoridade independentemente da confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja parcial qualificada extrajudicial ou retratada respectivamente mesmo que ele admita em parte a conduta mas negue outra mesmo Que ele traga alguma excludente Alguma causa justificante que Afaste o crime por exemplo
legítima defesa mesmo que seja fora do juízo extrajudicial mesmo que ele volte atrás né primeiro confesse depois negue não importa a condição ou a qualidade dessa confissão e mesmo que o juiz não utilize na sentença vai caracterizar a atenuante enfim o o STJ bastante benevolente como a gente pode ver em relação à caracterização da atenuante qualquer tipo de confissão e mais recentemente diferente do que estabelecia a súmula mesmo que ela não seja utilizada na formação do convencimento do juiz falemos um pouquinho das características das medidas cautelares para contextualizar a jurisprudência que eu quero explicar para
você na sequência então nós estudamos medidas cautelares tanto as diversas quanto a prisão e dentre outras coisas a gente assimila lá Quais são as características que normalmente as medidas cautelares têm é disso que nós estamos aqui tratando dentre as características nós temos instrumentalidade ou seja as medidas cautelares elas não são um fim em si mesmas né Elas são meio e modo de garantir provimentos outros iOS né acessoriedade as medidas cautelares elas dependem de um processo ou de um procedimento principal elas não têm vida autônoma Elas têm aí uma dependência uma relação Direta com algum feito
principal é assim que a gente vê né o sujeito teve a preventiva decretada dentro lá da ação penal tal então elas são acessórias aliás Nesse contexto vem lá o artigo 386 parágrafo único e estabelece que na sentença que absolver o juiz deve ordenar a cessação das medidas cautelares E provisoriamente aplicadas por que que deve fazer cessar porque o feito principal tá sendo extinto né o ré tá sendo absolvido e a cautelar não por não ter uma vida própria uma autonomia deve ser revogada deve ser cessada elas são acessórias as medidas cautelares também são tem a
característica da provisoriedade então vigência limitada no tempo né Elas não devem se eternizar elas devem ter um um prazo aí razoável não devem ser para sempre medidas cautelares também são tem a característica melhor dizendo da sumariedade significa dizer o juiz quando Analisa quando defere uma medida cautelar ele faz uma análise superficial em às provas aos elementos informativos não é uma análise de cognição exauriente com profundidade tal como deveria ser feita na sentença por exemplo é isso que representa a sumariedade elas também têm a característica da cumulatividade a gente já falou sobre isso elas podem ser
cumuladas né Elas podem ser aplicadas mais de uma medida cautelar Deixa eu só puxar aqui o que eu quero traz dizer eh mais de uma medida cautelar ao mesmo tempo 282 parágrafo primeiro medidas cautelares também são eu vou até eu fui na ordem errada aqui elas TM a característica da variabilidade que que significa isso que elas podem sofrer alterações podem ser revogadas substituídas ao longo do tempo várias posições do código traduzem essa característica né então é isso que estabelece a variabilidade Elas têm a característica da homogeneidade o que que isso significa meus amigos que elas
devem ter simetria com o provimento final com a pena em perspectiva elas não podem ser mais gravosas do que uma pena aplicada algumas disposições legais retratam isso né você pega lá o 283 paraa Prime e percebe que não pode aplicar medida cautelar se não tiver cominada a pena privativa de liberdade para aquele crime você pega o 303 e percebe que prisão preventiva em princípio só para crime mais grave com pena máxima superior a 4 anos doloso Então tudo isso representa a homogeneidade eh dou um exemplo Ah você tá processando lá um sujeito tem uma denúncia
contra ele por um crime cuja pena é de 1 a 5 anos ele é primário e sem antecedentes se você condenar esse sujeito a pena máxima seria cinco mas dificilmente chegar lá porque você tem que partir da pena mínima o que que eu quero dizer com isso que é muito provável que esse sujeito aqui seja se se for condenado seja condenado em regime aberto mais que isso seja cabível por força do 44 a substituição da pena privativa e liberdade por restritivo de direito e aí será que seria proporcional você aplicar uma medida cautelar de prisão
preventiva parece que por quê Porque a pena em perspectiva aqui seria baixa em regime aberto e com substituição isso feriria o princípio da homogeneidade ou a característica da homogeneidade que claro como vocês percebem tem toda a relação do mundo com a proporcionalidade medidas cautelares também tem a característica da excepcionalidade Claro né A liberdade que é a regra então qualquer restrição liberdade é excepcional É extraordinário medidas cautelares tem a característica da cumulatividade já falamos sobre isso podem ser acumuladas medidas cautelares tem a característica da referibilidade então elas devem estar ligadas concretamente a uma situação de direito
material você tem que Observar isso em cada persecução penal Então se um acusado por exemplo tá respondendo por roubo tá ameaçando testemunha em outro processo e responde um processo com você você não pode decretar uma medida cautelar com base nesses fatos do outro processo a referibilidade diz respeito à situação concreta do seu processo daquilo que você analisa Não definitividade claro se são Provisórias não são definitivas a decisão não opera coisa julgada muito pelo contrário né rebus sibus ade tanto que vem o 319 estabelece ali uma gradação para as medidas cautelares começa pela mais tênue e
você vai vendo algumas que são mais incisivas em relação à liberdade individual preventiv então aí a ideia a finalidade aqui é prevenir a ocorrência de danos de prejuízos de ataques a bens jurídicos enfim meus amigos sem nenhum tipo de pretensão aqui de ser muito exaustivo nós temos as características que são reconhecidas reconhecidas pelas medidas cautelares principalmente pela doutrina certo agora nós chegamos no tema 1249 do STJ que trata do quê das medidas protetivas de urgência mas antes antes eu quero falar da lei 14500 de 2023 essa lei introduziu alguns parágrafos aqui no artigo 19 da
Lei Maria da Penha lei 11340 então nós tivemos aí uma alteração Legislativa precedente que justificou que nós vamos ver no tema 1249 O que que a lei 14550 trouxe três parágrafos eu vou chamar atenção parágrafo quarto diz assim as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo Deixa eu só puxar aqui em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco a integridade física psicológica sexual ial ou moral de ofendida
ou de seus dependentes Olha só falando um pouquinho das medidas protetivas de urgência nós sempre estudamos as medidas protetivas de urgência até um tempo atrás como modalidades espécies de medidas cautelares no microssistema de violência doméstica então elas estariam meio que digamos assim ao lado de cautelares outras que a gente estuda no processo penal medidas protetivas de urgência de um modo geral seriam medidas cautelares essa seria a sua natureza jurídica a elas então a gente poderia por isso que eu comecei assim né a elas por exemplo a gente poderia conferir essas características das medidas cautelares que
a doutrina reconhece então sempre estudamos assim aí vem essa lei e Começa a complicar um pouquinho a questão né porque como é que funciona nas medidas cautelar a regra é liberdade e eu tenho que ter motivos para ser Sea eu tenho que ter fumos com Del peric libertat eu tenho que ter esses pressupostos elementares para aplicar alguma medida cautelar eu tenho que ter motivos para aplicar uma medida cautelar certo essa lei começa a desnaturar esse raciocínio em relação à medidas protetivas de urcia ai nãoe mais motivos pressupostos das medidas cautelares para que as protetivas de
urgência sejam aplicadas ao contrário né Ela é basicamente ela diz olha você tem que ter motivo para indeferir não é motivo para conceder é motivo para indeferir olha só a redação eh poderão ser indeferidas em caso de avaliação pela autoridade da inexistência de risco os mais variados então eu juiz se coloquem na condição de Juízes aí eu juiz eu tenho que ter um motivo para raciocinar que não tem risco porque no mais essas medidas serão concedidas linguagem imperativa simplesmente a partir do depoimento da vítima ou da apresentação das suas alegações escritas é como se invertesse
aqui a a a a verosimilhança né então eu para conceder a liminar eu não preciso ter um motivo ao contrário tem que ter um motivo para indeferir a medida protetiva de urgência Mas vamos lá não para por aí né porque a lei 14550 trouxe também o parágrafo 5º que diz assim as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação Penal da violência do ajuizamento de ação penal ou Cívil da existência de inquérito ou do registro de btim de ocorrência ao dizer isso ao dizer que as medidas protetivas são independentes veja que essa lei ela
joga por terra algumas características que a gente comumente estuda para as medidas cautelares por exemplo a acessoriedade a gente tá cansado de estudar que medida cautelar é acessória não é autônoma Depende de um feito ou de um processo principal E é assim que funciona né nas medidas cautelares diversas do 319 aqui nas medidas protetivas não deu-se autonomia a elas elas podem ser podem existir podem ser concedidas independentemente do próprio crime em si do próprio crime em si Quem dirá de do seu registro da sua formalização né É nesse sentido a redação do parágrafo 5to parágrafo
sexto as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco a integridade física psicológica sexual patrimonial ou moral da ofendida ou dos seus dependentes então aqui também Cadê a característica da provisoriedade porque aqui tá dizendo que vai persistir Enquanto Tiver risco e se esse risco perdurar por anos não importa a medida protetiva de urgência tem que permanecer que que eu tô querendo inicialmente Dizer para vocês olhando aí pra lei 14550 que alterou a Lei Maria da Penha eu tô querendo mostrar para vocês que a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência por força dessa lei ela
se alterou bastante se distanciou se distinguiu das medidas cautelares diversas o hoje não seria mais Tecnicamente acertado eu falar que uma medida protetiva de urgência é uma espécie é uma modalidade ou faz parte do âmbito de uma medida cautelar tal como a gente as estuda não parece que a coisa mudou né natureza jurídica já não é mais essa Mas eu ainda não tô querendo aqui chegar ao ponto final então perceba que a coisa começou a mudar por força dessa lei de 2023 hoje por exemplo eu vou insistir nesse ponto né Eu tenho algumas características acessoriedade
provisoriedade homogeneidade referibilidade que eu não encontro nas medidas protetivas de urgência Aliás a homogeneidade é muito flagrante né não encontrá-la porque volta e meia você pode estabelecer uma medida protetiva de urgência que implica até na prisão do sujeito né descumprimento de alguma medida protetiva enfim e afastamento do Lar e tal que são medidas muitas vezes mais incisivas do que a própria pena mais graves do que a própria pena Ah pena da ameaça Se bem que aumentaram a ameaça não é um bom exemplo mas a pena do sujeito não vou trazer o crime a pena do
sujeito lá é regime aberto pena resistiva de direito ele jamais vai ficar preso mas a medida protetiva de urgência é bem mais grave pode implicar até na prisão quer dizer cadê a homogeneidade não existe não existe a característica sumiu né então várias dessas características Não se fazem mais presentes Sem dúvida alguma a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência sofreu grande alteração por força dessa lei e aí vem lá o STJ em julgado de novembro de 2024 tema 12 249 e estabelece as seguintes teses as medidas protetivas de urgência TM natureza jurídica de tutela inibitória
e sua vigência não se subordina à existência atual ou vendora de de ocorrência inquérito policial Processo Cívil ou criminal então nós vimos que a lei alterou a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência mas não disse qual seria a alteração vem o STJ e diz qual é a natureza jurídica medida protetiva de urgência é tutela inibitória é uma medida inibitória e não uma medida cautelar tanto é verdade que a sua vigência não se relaciona não se subordina com a persecução Penal em si tese número dois a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência
da situação de risco à mulher razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado então enquanto a mulher estiver em risco independentemente da existência ou não de processo de inquérito de nada independente de qualquer coisa enquanto a mulher estiver em situação de risco a medida protetiva deve estar valendo a ele tá proibido de ter contato de procurar a vítima tanto a vítima quanto seus familiares de se aproximar da vítima por quanto tempo sei lá prazo indeterminado Enquanto Tiver situação de risco enquanto o juiz não revogar essa medida meu amigo não se aproxime porque senão
você vai ser preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva e provavelmente assim permanecerá já peguei vários casos assim em plantão judiciário inclusive tá é isso que estabeleceu o STJ na tese dois que mais três eventual reconhecimento de causa de extinção da punibilidade arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida aqui estão sendo até redundantes né porque primeiro dizem ó não se subordina a persecução penal depois dizem Olha então mesmo que seja absolvida
extinta punibilidade nada disso né isso não enseja necessariamente a revogação da medida protetiva então vejam o aparente paradoxo né para quem tá acostumado a compreender medida protetiva como espécie de medida cautelar dá um dá um nó na cabeça aqui né porque não reconhece daí a autonomia que vem se reconhecendo para as medidas protetivas de urgência mesmo que o cara seja absolvido mesmo que seja extinta punibilidade arquivamento do inquérito não importa a medida protetiva tem vida autônoma Vamos pensar assim quatro não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica mas devem ser reavaliadas pelo magistrado de
ofício a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco a revogação deve sempre ser precedida de contraditório com as letivas da vítima e do suposto agressor em caso de extinção da medida ofendida deve ser comunicada então várias coisas o STJ tá dizendo eh primeiro que o STJ não quis condicionar a vigência das medidas protetivas de urgência a manifestação de vontade contínua da vítima vou dar um exemplo seria razoável de acordo com essa compreensão hoje em dia o juiz da violência doméstica exigir que a vítima compareça a cada 3 meses para reafirmar
a situação de risco e com isso manter a vigência da medida protetiva que foi estabelecida não segundo o STJ isso não seria razoável seria até uma espécie de violência institucional um constrangimento indevido esse comparecimento exigido para manter medida que são medidas que são concedidas em favor dessa ofendida dessa vítima então não ao contrário o o réu o marido né ele que procure eventual revogação que toma essa iniciativa de a juízo pedir essa revogação dizendo que a situação de risco já não se apresenta mais e nessas situações como diz o STJ a revogação tem que ouvir
a vítima tem que submeter é contraditório Então o marido vai lá e diz ó juiz Pelo amor de Deus né faz dois anos que tem essa medida protetiva não quero nem chegar perto essa mulher nem vê pintada já tô com outra família e tal ele que toma essa iniciativa que que o juiz tem que fazer ouve a vítima para dizer pra vítima dizer ó persiste ou não a situação de risco o sujeito tem procurado você tem feito alguma ameaça alguma coisa ou não né E aí o juiz decida sobre isso mas elas tem percebam né
uma um prazo indeterminado E se for extinta a medida protetiva se o juiz revogar a medida protetiva a vítima tem que ser avisada isso a própria lei já exige lá no artigo 21 até para que eventualmente tome as cautelas necessárias né então imprescindibilidade de oitiva da vítima né comunicação no caso de revogação Esse é o panorama que se apresenta em relação às medidas protetivas de urgência eh eu fiz esse paralelo para você perceber isso nitidamente né então para você que tá acostumado a estudar as medidas protetivas de urgência como se fossem cautelares pode parar não
são mais consideradas cautelares são tutela inibitória são satisfativas em si mesmas tem vida própria tem autonomia tanto que várias das características das medidas cautelares a elas não não se aplicam mais por força da Lei inicialmente e depois por compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça no tema 1249 [Música] meus amigos vamos chegando aqui ao final do nosso encontro agradecendo a presença de vocês quem estuda dia 26 de dezembro ao vivo qu nós estamos em mais de 100 pessoas ao vivo merece todos os nossos elogios né Se dedique como você está fazendo que tudo vai dar
certo eu tenho certeza Espero que as informações tenham sido úteis eu enfrentei aqui alguns temas um pouco mais complexos mais profundos se você entendeu boa parte da aula fico muito satisfeito com com isso agradeço aí a a interação eu sempre dou uma olhada se tem alguma dúvida confesso que ainda nem fiz isso eh eu acho que só alguns comentários aqui que também são sempre bem-vindos ah Luciana chimin tava conosco um grande abraço aí professora grande abraço eh mas não encontrei aqui eh nenhuma dúvida eu ia comentar sobre a descaracterização que fizeram das mpus da lei
é foi essa descaracterização enquanto medida cautelar que a gente procurou aqui analisar Obrigado aí pelos apontamentos fico sempre feliz com isso deixem seu like seu apontamento que a gente procura nortear os nossos próximos Encontros com base nisso Como já havia avisado eu vou deixar para vocês todos os slides que nós aqui analisamos e vale a pena você dar uma revisado acho que é um material bem bem importante bem rico até porque o professor consolida muita coisa ali né eu vou deixar todos os slides para vocês disponíveis no nosso canal do telegram Então é só entrar
no telegram o nosso canal é processo penal Tudo junto esse é o nome me deem aí uma meia horinha só o tempo de eu retirar as animações editar transformar em PDF e o material tá lá para vocês revisarem sempre faço assim né link da aula material na sequência para facilitar o caminho de vocês eh eu acho que a gente não deve se encontrar antes do do ano novo então eu já aproveito desejar aqui um excelente ano novo espero que estejam sempre acompanhados de Deus nosso senhor Jesus Cristo que os guarde que os ilumine a vocês
e a família de vocês e sempre dando cada vez mais energia mais ânimo mais resiliência para essa empreitada que é o conhecimento jurídico é a preparação o estudo para os concursos tá então feliz ano novo pessoal grande abraço Professor Leonardo até uma próxima oportunidade k [Música] [Música] [Música] C [Música]