ATOS PROCESSUAIS - CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES | Parte 1 | Direito Processual Civil

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem vamos aqui começar mais um vídeo de processo civil no nosso canal e agora nós vamos falar um pouco sobre atos processuais esse tema atos processuais é um verdadeiro campeão de provas e concursos então se você vai prestar a prova de analista por exemplo geralmente analista de tribunais o tema dos atos processuais costuma ser um dos temas preferidos pelas bancas nesse primeiro vídeo nós vamos falar sobre o conceito de atos processuais e algumas classificações não saia daí bom começando então com o conceito de ato processual ato processual é toda manifestação
de vontade humana que tem por objetivo produzir algum efeito dentro do processo tão claro cada do treinador tem aí o seu conceito mais linhas gerais ato processual é uma manifestação de vontade humana que tem por objetivo gerar produzir algum efeito dentro do processo então por exemplo quando o réu contesta ele está praticando o ato processual quando ele apresenta recon vençam ele está praticando um ato processual e assim por diante os atos processuais então eles podem ser de várias espécies o código de processo civil trabalha com algumas classificações a primeira classificação que eu quero falar pra
vocês é a classificação em relação às partes ou seja do ponto de vista das partes quais são os atos processuais que elas podem praticar o código de processo começa dizendo o seguinte as partes podem praticar atos processuais unilaterais e atos processuais bilaterais qual é a diferença atos processuais unilaterais são aqueles atos que as partes podem praticar independentemente do consentimento da parte contrária ok então unilateral uma parte só pratica e ela não precisa do consentimento da parte contrária por exemplo quando o autor apresenta petição inicial quando o réu contesta ambos estão praticando atos processuais unilaterais porque
eles não precisam que a parte contrária concorde com esses atos por outro lado os atos processuais bilaterais são aqueles atos processuais em que a parte somente pode praticá los se a parte contrária concordar portanto os atos processuais bilaterais precisam ser praticados de comum acordo entre as partes um exemplo clássico seria transação por exemplo se eu vou fazer um acordo é falando em linhas gerais um acordo só pode ser feito se ambas as partes estiverem de rock the gift estiverem cientes tiverem concordando com aquilo então claro que nesse caso nós estamos diante de um ato processual
bilateral só que essa primeira classificação quanto as partes ela não é muito perguntada ela não tem grande importância é a segunda classificação que é mais importante que é a classificação em relação ao juiz os pronunciamentos do juiz olha só ao longo de um processo o juiz prática vários atos processuais e o código de processo civil ele dá atenção especial há três tipos de atos processuais praticados pelo juiz o primeiro deles é a sentença a sentença é o ato processual mais importante praticado pelo juiz porque ascendência é o ápice do processo né a sentença vai pôr
fim ao conflito e aí você tem que tomar cuidado porque o novo código de processo civil ele trabalha com um conceito híbrido de sentença como assim professor para o novo cpc 100 essa é aquele ato processual praticado pelo juiz que coloque sim ao processo ou pelo menos a uma fase dele é olha preposição que eu estou usando e trate de uma das matérias previstas nos artigos 4 85 ou 487 por isso que eu disse a vocês que sentença é um conceito híbrido porque essa intensa obrigatoriamente precisa pôr fim ao processo ou a uma fase dele
é tratar de uma das matérias previstas nos artigos 4 85 ou 487 do cpc então se um ato processual é praticado pelo juiz como é que eu vou saber se aquele ato se encaixa no conceito de sentença é simples pois fim a uma fase então imagina fase de conhecimento petição inicial contestação saneamento produção de provas sentença deu a sentença encerrou a fase de conhecimento preencher o primeiro requisito pois fim a uma fase do processo não pois fim o processo inteiro porque o processo ainda vai continuar depois na fase de cumprimento de sentença mas a fase
de conhecimento terminou rock muito bem preencher o primeiro requisito no caso o processo o juiz analisou os pedidos está certo analisou os pedidos e deu razão ao autor portanto deferiu os pedidos feitos pelo autor opa ele tratou de matéria do 487 então nesse caso o ato a sentença pois fim a uma fase e tratou de matéria do 487 do cpc nesse caso é sentença agora esse por exemplo o juiz dá uma sentença extinguindo o processo sem análise de mérito agora imagine o seguinte imagina aqui eu entrei com uma ação só que o juiz ele verificou
a existência de coisa julgada que o juiz fez nesse caso nós intensa extinguiu o processo sem análise do mérito essa intensa é porque nesse caso o juiz ele não extingüiu ele não terminou uma fase ele extinguiu o processo inteiro então essa intensa e tratou de uma matéria do 485 do cpc então nesse caso também a sentença ok então esse é o conceito híbrido só que além da sentença o juiz prática um segundo tipo de ato processual super importante que são as decisões interlocutórias as decisões interlocutórias elas não põe fim ao processo como regra elas não
põe fim ao processo ok e elas servem para o juiz decidir questões incidentais que vão aparecendo no curso do processo ok então conceito de decisão interlocutória é um conceito por exclusão porque se não é sentença muito provavelmente vai ser decisão interlocutória a decisão interlocutória ela pode ser uma decisão interlocutória por exemplo sobre o mérito do processo nós temos decisões interlocutórias em que através da decisão interlocutória o juiz concede pedindo do autor por exemplo mas nesse caso porque quem teve o consultório e não é sentença simples porque não pôs fim ao processo nem uma fase dele
então decisão interlocutória por exclusão é todo aquele ato que não é sentença e por fim o terceiro ato processual é o despacho o despacho meus amigos é o ato processual praticado pelo juiz que não tem conteúdo decisório não têm carga decisória o despacho serve para dar andamento ao processo em andamento tanto é que contra despacho não cabe nenhum tipo de recurso porque se o despacho ele não tem conteúdo decisório ele não pode gerar prejuízo para as partes e aí não tem sentido recorrer percebe que sentença cabe recurso à decisão interlocutória cabe recurso mas despacho não
sentença decisão interlocutória em conteúdo decisório portanto podem gerar prejuízo às partes e aí as partes elas precisam ter algum recurso à disposição delas se elas quiserem recorrer para tentar mudar a decisão o despacho não despacho é irrecorrível tomar cuidado com um outro detalhe porque o juiz ele tem prazos para praticar esses três atos processuais ok sentença o código dá para o juiz 30 dias para proferir decisões interlocutórias o código da dez dias para o juiz proferir despachos cinco dias ok com isso fechamos o primeiro vídeo sobre atos processuais eu te convido já pra continuar seguindo
o nosso canal se inscrevendo nele curtindo compartilhando e ajudando a gente a crescer forte abraço e até o nosso próximo encontro
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