PROTEÇÃO CONTRATUAL: CLÁUSULAS ABUSIVAS - Parte 6 | DIREITO DO CONSUMIDOR | AULA 47

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
oi e aí meus amigos tudo bem com vocês finalmente chegamos aí ao fim do estudo do rol das cláusulas abusivas do artigo 51 do cdc nesse vídeo nós vamos analisar as últimas cláusulas abusivas e assim concluir o estudo do rol do artigo 51 portanto não sai daí que eu volto já já já [Música] é muito bem galera então finalmente o último vídeo sobre o rol das cláusulas abusivas né nos contratos de consumo o vasto rol do artigo 51 bom nesse vídeo então nós vamos encerrar esse estudo analisando as últimas cláusulas do artigo 51 e para
isso vou chamar a nossa louça para que nós possamos aí concluído o trabalho muito bem meus caros então vamos terminar o rol do artigo 51 do cdc seguindo a ordem que nós estávamos né agora nós vamos para o inciso de número quatorze tá bom atrativo 51 inciso 14 são abusivas as cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas oi bia em paz então violação cláusulas que contenham violação de normas e ambientais e um beijo aqui que o código de defesa do consumidor ele se preocupa também em proteger o meio ambiente tá então você sabe
né que de acordo com o artigo 225 a o famoso artigo 225 da constituição federal nós temos lá a previsão de que um meio ambiente ele é um bem difuso que deve ser preservado né então seja aqui nós temos a ideia de que meio ambiente como um bem difuso ele pertence a toda coletividade né e nos termos constitucionais ele deve ser preservado porque essa preservação é essencial para sadia qualidade de vida tão o artigo a sombra de dúvida um dos artigos mais importantes da constituição federal de 88 traz a proteção constitucional do meio ambiente e
o artigo 51 inciso 14 do cdc alinhado com essa perspectiva proíbe né é torna nula aquela cláusula contratual que infrinja ou possibilite violação de normas ambientais perceba que o código ele não exige é uma ofensa e direta e ao meio ambiente tá então o código ele não exige não é preciso uma ofensa direta ao meio ambiente tá basta que a cláusula ela seja po tencial mente ofensiva ao meio ambiente tudo bem então veja só o código ele dá uma proteção mais ampla né ele não exige a ofensa direta ele também torna nula ele também proíbe
a cláusula potencialmente e potencialmente ofensiva e ao meio ambiente tudo bem tranquilo é e nós podemos dizer também né como última observação aqui desse inciso nós podemos dizer que o termo aqui normas ambientais quando nós falamos aí em meio ambiente um detalhe que você não pode deixar passar que a doutrina nos ensina é o seguinte é nós temos que utilizar o termo numa forma ampla numa acepção mais ampla tá então quando nós falamos aqui que o inciso 14 ele se preocupa com o meio-ambiente pai com normas ambientais nós temos que utilizar a acepção mais ampla
abrangendo o meio ambiente natural o meio ambiente urbanístico o meio ambiente cultural e também o meio ambiente o trabalho ser seguindo aquela classificação do direito constitucional e do direito ambiental então essa acepção mais ampla deve ser empregada aqui tá bom muito bom passando então para o próximo inciso inciso de número 15 nós temos que também são abusivas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor então cláusula cláusula ofensiva cláusula ofensiva ao sistema de proteção é de proteção ao consumidor olá tudo bem bom aqui nós temos o que a doutrina chama
de norma de abertura bom então isso aqui é um exemplo de norma de abertura e o que isso significa significa que o código da ao juiz uma margem ampla para integrar esse conceito jurídico que ainda terminado quem sabe porque o problema está no seguinte o que seria estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor o que seria então esse sistema de proteção ao consumidor isso que nós estamos aqui diante de um conceito jurídico indeterminado então nós não sabemos exatamente o que é isso então o código nesse dispositivo permite que um juiz de acordo
a lei com o caso concreto né ele preencha esse conceito jurídico indeterminado tá isso que nós queremos dizer aqui com norma de abertura o juiz ele tem uma margem ampla para integrar esse conceito jurídico indeterminado dizendo o que ele significa tá agora quando também o código fala em sistema de proteção quando comigo fala em sistema de proteção ao consumidor se você tem que saber que aqui estão englobadas todas as normas que protejam o consumidor não apenas aquelas normas constantes do cdc então o sistema de proteção claro abrange o cdc sem sombra de dúvida mas abrange
também por exemplo a lei oi gi economia o popular e a lei de economia popular também está aqui aline um dos crimes e a lei dos crimes contra e a ordem é contra a ordem econômica é contra a ordem econômica a tão lei de economia popular lei dos crimes contra a ordem econômica vou colocar aqui além de defesa e a lei de defesa da concorrência a lei de defesa da concorrência e outras leis tá e outras leis a lei de plano de saúde né além de plano e de seguro saúde também é que está aqui
englobada e outros dispositivos tá então perceba que esse sistema de proteção ao consumidor ele é bastante amplo mas não estamos falando apenas do cdc tá mas de todas aquelas normas que protejam o consumidor ainda que de forma indireta tá ainda que de forma indireta com base nisso só para a gente ter um exemplo né é só para gente ter um exemplo bastante prático e um exemplo que nós também podemos retirar da jurisprudência diz respeito às empresas de transporte aéreo né então quando nós temos lá as empresas de transporte empresas de transporte o aéreo e a
veja bem nós já temos que nos casos de atraso o cancelamento é tão atraso cancelamento ou interrupção a interrupção é de voo é abusiva a cláusula contratual que nesses casos esent a empresa de transporte aéreo de prestar assistência material consistente em alimentação adequada ao passageiro então quando eu tiver aí um atraso superior a duas horas ah tá quando eu tiver um atraso superior a duas horas a companhia aérea companhia de transporte aéreo ela tem o dever aí de prestar assistência material de alimentação adequada ao passageiro e se eu tiver uma cláusula contratual que isente a
empresa aérea desse de ver essa cláusula contratual é abusiva com base com base nesse artigo 51 inciso 15 que nós estamos estudando agora oi tudo bem eu até sinto depois para você fazer aí a pesquisa a resolução a 141 da anac da agência nacional de aviação civil então a resolução 141 da anac se você for lá mais especificamente no seu artigo 14 o parágrafo 1º o inciso 2 você vai ver exatamente isso que eu estou passando aqui para você tá então é abusiva a cláusula contratual que isente a empresa de transporte aéreo nos casos de
atraso cancelamento interrupção de voo de prestar assistência material de alimentação ao passageiro tá claro quando eu tiver um atraso aí superior a duas horas tudo bem então cláusula abusiva e para a gente fechar e finalmente e nós temos aí o inciso i 16 inciso 16 é a renúncia a renúncia à indenização e a indenização por benfeitorias e e aí as benfeitorias necessárias à e necessários papo aqui tem algumas coisas interessantes para gente falar tá bom primeiro regra geral o cdc diz que são nulas as cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias para a gente saber o que são benfeitorias necessárias tá a gente tem que se reportar ao código civil mais especificamente seu artigo 96 o parágrafo terceiro do código civil aqui tá bom então para gente saber o que são benfeitorias necessárias a gente recorre a classificação do código civil tá peso benfeitorias necessárias são aquelas que tem como finalidade conservar e o bem a conservar o bem ou evitar e aí o que ele se deteriore tudo bem então isso é a benfeitoria necessária aquela benfeitoria que busca conservar o bem ou evitar que ele se deteriore então
qualquer cláusula que retire do consumidor o direito à indenização por essas benfeitorias é considerada abusiva tá bom vice então conceito de benfeitoria necessária uma primeira observação que precisa ser feita se nós fizermos uma interpretação a contrario sensu e cabe renúncia e cabe renúncia em relação e a indenização é cabível renúncia à indenização pelas benfeitorias eu vou das com cadarço benfeitorias úteis o e voluptuárias a e voluptuárias porque o dispositivo o artigo 51 inciso 16 ele é claro ele fala sobre a renúncia de indenização por benfeitorias necessária então conclusão se ele fala só sobre as necessárias
é porque ele está excluindo dessa proteção azuis e os voluptuárias tudo bem ele tá excluindo as úteis e as voluptuárias quem concorda comigo então nessa interpretação é possível num contrato de consumo uma cláusula prevendo a renúncia à indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias tudo bem maravilha agora uma questão que se coloca bastante prática né que vive aparecendo não só um concurso público em provas mas na prática também né na vivência jurídica é o seguinte é eu posso terço essa cláusula de renúncia a indenização das benfeitorias necessárias em um contrato de locação urbana então como fica
o como ficam os contratos é de locação e urbana eu posso nesses contratos inserir cláusula de renúncia a benfeitoria necessária e a professora esses dias eu peguei um contrato de locação urbana que tinha lá uma cláusula de renúncia a benfeitoria indenização por benfeitorias necessária essa cláusula nula calma lá calma lá porque porque nós temos que nos lembraram que o stj tem um posicionamento solidificado no sentido de que não se aplica não se aplica o cdc e as relações e as relações locatícias relações locatícias regidas e e pela lei 8.245 de 91 que é a famosíssima
lei de locações tá então na verdade se você abrir a lei de locações hoje especificamente no seu artigo 35 você vai encontrar a lei autorizando a inclusão de cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias tudo bem então trocando em miúdos o stj considera válida essa cláusula nos contratos de locação urbana tudo bem porque como eu não aplico o cdc a essas relações locatícias então portanto eu não preciso ou não aplico não é nem questão de precisar eu não aplico o artigo 51 porque não aplica o cdc de forma alguma né então por via de consequência
não aplico a proteção do artigo 51 e nesses contratos de locação urbana eu posso sim ter a inclusão dessa cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias tudo bem tudo bem bom então é isso acabamos então de estudar as cláusulas contratuais abusivas pelo menos né fechamos aí o rol do artigo 51 do cdc eu espero que você esteja gostando espero que você esteja acompanhando a nossa playlist desde o começo né nós temos aqui um curso praticamente né completo de direito do consumidor tá e eu ainda quero falar com vocês sobre outros temas relacionados à proteção
contratual do consumidor mais isso eu farei no próximo vídeo então espero aí que vocês tenham gostado se gostaram por favor se inscreve aí no canal deixe o seu like para continuar ajudando a gente a crescer forte abraço e bons estudos
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