queridos amigos Olha tem um julgado do supremo que ele é bem interessante ele não chegou a Inovar na ordem jurídica porque ele tratou de um tema que é o tema da prescrição intercorrente massa mas ele solucionou um problema que tinha uma pontinha tinha um medo tinha um certo temor que ele pudesse julgar inconstitucional eu vou te explicar brevemente fazendo a leitura do julgado não eu vou te mostrar de pronto obviamente a grande problemática o que é que a gente tem no direito tributário nós temos uma diferença entre o que é uma prescrição ordinária do que
seria uma prescrição intercorrente professor de maneira bem simples a prescrição ordinária ela aquela prescrição para que você comece a execução Então quando você vai executar um lançamento executar uma dívida que ela tem que ter inscrição em dividaativa antes aquele é o prazo de 5 anos para prescrição ordinária tributária a outra coisa é a prescrição intercorrente a prescrição intercorrente tributária é aquela que ela ocorre durante o processo ou seja durante o processo de execução fiscal e a gente vai trabalhar o artigo 40 da lei de execução fiscal isso aqui é a prescrição intercorrente o que que
é prescrição ordinária é o prazo que a gente tem de 5 anos para cobrar a dívida por isso que a gente tem a prescrição ordinária no artigo 1074 do CTN e a gente tem a prescrição intercorrente no artigo 40 Parágrafo 4 então perceba essa prescrição ordinária É aquela em que inclusive o juiz ele pode realizar ela de ofício né o juiz ele pode de ofício ao receber o processo de execução fiscal dizer Rapaz isso aqui tá prescrito né porque você tinha cinco anos após a contituição definitiva para cobrar o crédito tributário já a prescrição intercorrente
ela se dá durante a tramitação na execução fiscal então perceba para você não confundir uma coisa com a outra tá tá aqui a tabelinha dá para você dar uma lida tranquilo show de bola eh eu só que eu quero te situar né te situar a problemática veja qual era a problemática o CNE né claro o STF enfrentou a prescrição intercorrente e consequentemente ele foi né falando olha é válido o prazo de 1 ano mais CCO e tal mas a grande problemática era isso aqui a grande problemática queridos amigos era justamente isso aqui ó o 40
parágrafo sego Por que era grande problemática perceba e faça uma leitura rápida comigo ele diz assim olha o juiz ele suspenderá isso aqui é prescrição intercorrente o juiz ele vai suspender o curso da execução se não for localizado o devedor ou se não for localizado bens do devedor show de bola só que ele fala o seguinte Olha eu vou aqui né dar uma suspensão se eu não achar o devedor ou bens e depois de um ano depois de um ano o juiz ordena ali o arquivamento nos autos ou seja Perceba o que que a gente
tem aqui o parágrafo quarto vai dizer da decisão que ordena o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois vai de ofício reconhecer a prescrição intercorrente tal tal veja em síntese né e eu vou fazendo já a tradução para você o que o a lei de execução fiscal veio trazer foi o seguinte Olha primeiro primeiro paraa prescrição intercorrente começar a correr que é claro que acontece durante o processo eu vou suspender vou colocar num arquivo E aí depois de um ano começa a contar o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos o que acontece
na prática nós sempre tínhamos um prazo de um ano Mas um prazo de cinco ou seja um ano de suspensão e 5 anos da prescrição intercorrente no total 6 anos então é como se a gente tivesse a prescrição ordinária tributária 5 anos para você cobrar entrar com execução fiscal e a prescrição intercorrente um ano de suspensão mais 5 anos a prescrição intercorrente totalizando 6 anos durante o processo de execução fiscal show de bola só que chegou um tribunal né salve engano foi o trf2 que ele falou o seguinte ele pensou e falou meu irmão pera
aí pera aí calma calma né E você tá me dizendo e Olha o raciocínio né o raciocínio você tá me dizendo que a lei de execução fiscal porque aqui eu tô no artigo 40 da lei 6830 de 1980 eu vou escrever aqui né lei 6830 de 1980 ela criou um prazo de 1 ano de suspensão e depois você corre o prazo de 5 anos então eu tenho 1 + 5 que totalizam 6 anos aí né O desembargador né eu pera aí calma calma aí calma aí eu sei ler a Constituição Federal e a Constituição Federal
ela olha o artigo 146 Ai meu Deus do céu eu dei um arrepio né eu peguei esses processos eu trabalhei com esses processos faz rapaz a tese aqui né Ela é uma tese boa né é uma tese boa e esse tema ele foi parado no Supremo que foi justamente o tema desse lidro que eu tô comentando com você agora se você ler isso é emblemático sempre cai isso é muito importante o artigo 146 da Constituição Federal ele vai dizer cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária dentre elas tratar Felipe elástica né a
câmara é sempre ao contrário lugar tratar sobre prescrição ou seja tratar sobre prescrição em legislação tributária compete a lei complementar chegou no raciocínio né Aí você olha PR PR aqui o que que é isso aqui é um prazo de 1 ano criado por uma lei 6830 de 1980 o que é essa lei é uma lei ordinária sacou a ideia ou seja para tratar sobre prescrição em matéria tributária deveria ser uma lei complementar Mas essa aqui é uma lei ordinária Felipe como é que pode uma lei ordinária criar um prazo de um ano então a tese
aqui ao que um TRF ele julgou inconstitucional era que esse um ano ele era inconstitucional e ESSEA foi parar no Supremo E aí o que que o Supremo decidiu esse artigo 40 Felipe que criou esse prazo de suspensão de ano ele é constitucional ele é portanto prescrição em matéria tributária ofende Portanto o artigo 146 3B da Constituição Federal não aí danou-se né você olha para mim e fala bom Realmente e agora né Eh o que é que e veja o temor né das procuradorias o temor Total se ele tira a prescrição intercorrente é 1 +
5 se ele tira o ano a quantidade de processos que seriam extintos e que ia realmente assim modificar completamente seria um absurdo um absurdo e claro como é que o Supremo venceu essa tese aend da tese da procuradoria né quer dizer aend da tese da procuradoria que a tese era essa Professor você precisa fazer uma distinção a distinção é justamente que esse 146 3B ele tá tratando da prescrição ordinária tributária ele tá tratando dessa prescrição aqui ó só se pode criar prazo prescricional em matéria tributária por lei complementar tanto que você percebe que a previsão
é no artigo 174 do CTN o prazo de 5 anos ah Professor Então quer dizer que prescrição intercorrente ele pode criar né bom o que que o que que o Supremo disse ele falou olha para tratar sobre prescrição intercorrente para tratar sobre essa susão digamos assim de um ano que foi criada o que no fundo você tem que saber o seguinte existe uma diferença que a necessidade de lei complementar para tratar sobre prescrição ordinária em direito tributário e existe uma desnecessidade ou seja não precisa de lei complementar para tratar sobre prescrição intercorrente Não entendi professor
isso não entra na minha cabeça veja o que o Supremo olhou foi Olha a prescrição intercorrente é um fenômeno que acontece olha olha para mim e durante o processo durante o processo ou seja propus execução fiscal durante o o processo prescrição intercorrente Até entrar com o processo ali é prescrição ordinária Beleza então Qual é o fundamento Felipe e ele foi tratar de vários assuntos por que que existe portanto uma desnecessidade de lei complementar para tratar sobre prescrição intercorrente porque ele até falou o seguinte olha Eh no fundo no fundo a gente tá falando aqui sobre
um tópico que eh ele é sobre procedimentos em matéria processual então a prescrição intercorrente de maneira geral ela não é um tópico que Versa sobre eh enfim né uma Norma ali né em que você não teria até uma competência exclusiva da União para tratar em sede de matéria né Eh eh Federal ou seja de uma lei Nacional Como por exemplo o Código Tributário Nacional através de lei complementar é apenas um procedimento ele tá legislando sobre uma fase do processo e portanto ali né aquele prazo de pressão intercorrente aquela suspensão que foi criada ela não precisaria
de lei complementar então em síntese para ficar na sua cabeça só porque eu também não posso me aprofundar esse não é o momento momento é que você saiba existe uma distinção há uma necessidade de lei complementar para tratar sobre prescrição tributária prescrição ordinária tributária e não há necessidade de lei complementar para tratar sobre prescrição intercorrente sobre esse prazo de maneira bem específica de suspensão de 1 ano tá esse prazo de suspensão de um ano ele é constitucional aí para ficar bem mais claro você percebe é constitucional por não afrontar a Lei Complementar para tratar sobre
a matéria o artigo 40 da lei de execução fiscal que é uma lei ordinária Nacional quanto a prescrição intercorrente tributária e o seu prazo de um ano de suspensão na execução fiscal foi isso contudo o parágrafo quarto deve ser lido de que aí ele vai fazer toda a leitura é que o STJ já fez né Ou seja que o prazo de 1 ano mais 5 anos ele vai ter ali né um prazo automático né então ele lê aquele artigo de maneira que a contagem ela é automática né então ele vai lendo a correlação do tema
de acordo com o que também foi decidido pelo STJ em sede repetitiva então ele fala que é Constitucional a pressão intercorrente que é uma medida que Visa Justamente a evitar a eternização dos conflitos fala também que a contagem deve ser essa que um ano deve ser mais 5 anos Acabou o prazo de ano já começa automaticamente o prazo de cinco mas o principal tópico eu acho que é mais relevante é isso eh é constitucional você criar esse prazo de suspensão por ano através dessa lei ordinária que é a lei 6000 83980 você não ofende o
146 3B beleza show de bola estamos juntos estamos ou não estamos