00. Aula de Conceitos, Objeto, Teorias e Evolução (Direito Penal) - Parte 1
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Aula grátis e completa de Conceitos, Objeto, Teorias e Evolução do Direito Penal, da matéria Direito...
Video Transcript:
E aí [Aplausos] [Música] E aí e fala aí galera muito bom dia boa tarde boa noite eccellente madrugada para você seja muito bem vindo ao Tec concursos ônibus convites Professor direito penal ir hoje a gente vai começar a trabalhar com a teoria dentro da disciplina direito penal aqui nós vamos trabalhar com toda a base teórica que você precisa para fazer uma excelente prova e certamente passará por aqui um dos pilares de sua aprovação você vai perceber que o direito penal desfila mais tranquila do seu edital que não te implorar uma série de desafios desafios tão grandiosos quanto as outras disciplinas tão partir de hoje você vai perceber que o direito penal a disciplina tranquila uma disciplina acessível e que fatalmente você vai gabaritar na sua prova fechado temos um pacto Então a partir de hoje você vai colocar na sua cabeça que direito penal é fácil eu vou te mostrar aqui realmente é fácil beleza aula de hoje a gente vai trazer para vocês os nossos introdutórias da espera trazer a o conceito de Direito Penal Quais são as acepções trazidas pela doutrina em que são cobradas em prova Vamos trabalhar com sujeito de Direito Penal trabalhar com uma série de coisas em duplas aula interessantíssima foi preparada com muito carinho para vocês e a partir de agora que a gente conversa mas antes de mais nada você perguntou Levi meu Deus do céu se eu quiser falar com você como é que eu faço procurar lá no meu Instagram galera@Levy moscovits vizinho você tá vendo aqui tá vendo você coloca lá no Instagram não tem nenhuma outra pessoa do mundo com esse nome só eu mesmo tá então galera sem maiores delongas vamos trabalhar vamos conversar sobre direito penal vamos nessa vamos nessa Então vamos nessa todas as vezes que nós começamos a estudar uma determinada um determinado tema a gente é de mais nada para você saber como nós poderemos um sei tu Ara que ele tem então todas as vezes que nós pensarmos em Direito Penal nós temos que ter a ideia que estaremos diante de um Ramo o público irá estipular condutas e fixar promoções para aqueles que praticam aquelas condutas a base Exatamente Essa isso não pode chegar simplesmente com essa base para a sua avaliação sem dúvidas As bancas examinadoras estão cada vez mais específicas na cobrança nos temos portanto que é que você quiser saber próxima avaliação do ponto de vista do conceito de direito penal é possível as extrair conceitos diferentes dependendo aspecto abordado então nós temos o aspecto formal nós temos o aspecto material e o aspecto sociológico ou dinâmico vamos lá conceituar cada uma dessas hipóteses o gente sobre o aspecto ou Prisma formal ou estático e nós temos que o direito penal nada mais é do que um conjunto de normas conjunto de normas que trarão para nós a a estipulação das chamadas condutas proibidas condutas proibidas vai fixar quais são os agentes que podem praticar essas condutas proibidas e obviamente vai fixar as sanções para aqueles que praticam essas condutas proibidas então sob o aspecto formal tem-se que o direito penal é um conjunto de normas que trará para nós Quais são as condutas proibidas para o Direito Penal trará para nós também os aos agentes ou seja quem é que ter a legitimidade de praticar essas condutas e acima de tudo trará as sanções as punições para aqueles que praticaram essas condutas então sobre a formar direito penal é um conjunto de normas dentro do aspecto material o aspecto material pense que o direito penal refere-se a comportamentos reprováveis altamente reprovável está comportamentos altamente reprováveis ré prováveis o comportamento altamente reprovável que a violam bens jurídicos bens jurídicos levei pelo que eu devo entender bem jurídico bem jurídico é um interesse é um interesse humano igual o estado passa a Tutelar passa a proteger então todas as vezes que eu falar em bem jurídico entenda por um interesse nosso em que o estado tutela que o estado protege tá Observe que existem bens jurídicos existem bens jurídicos tutelados penalmente obviamente a segunda categoria que nos interessa mais porque existem bens jurídicos que são tutelados por outros ramos do direito e que não são tutelados pelo Direito Penal um exemplo disso a um determinado trabalhador quando ele é a demitido sem justa causa ele faz usar determinadas verbas rescisórias Observe que se trata de um interesse o Guido pelo Direito Portanto o seu bem jurídico só que Observe que a verba rescisória não é um bem jurídico tutelado penalmente e a gente vai aprender já já na nossa aula sobre sobre princípios porque qual a razão disso acontecer Tá certo então sob o aspecto material tem-se que o direito penal refere-se a comportamentos altamente reprováveis que tem aí a capacidade de violar bem jurídico tá e falamos ainda sobre o aspecto sociológico o zoológico e em que o direito penal nada mais é do que um instrumento um instrumento um meio de controle social de controle social o que tem a finalidade de reprimir comportamentos portamentos das viagens e observe que a ideia de controle social basicamente vai trazer para nós o ideal de que o direito penal Assim como as demais disciplinas do direito são instrumentos de controle social sem dúvidas porque o direito existe exatamente para apaziguar Não foi ponto para resolver conflitos aqui na nossa aula de princípios a gente vai perceber que a nem todos os direitos tem as mesmas prerrogativas de atuação a gente vai perceber isso especificamente com direito penal mas por enquanto eu só quero que você entenda que são conceitos diferentes e que você deve observar como é que sua prova vai lhe trazer isso porque a prova pode perguntar sobre o aspecto sociológico pode-se conceituar direito penal como dois pontos então isso aqui é importante aqui simples uma coisa Inicial Mas é uma coisa que já foi cobrado em avaliação Y ficar esperto no tocante aí a esse ponto fechado e aí galera todos os que eu fiz um esquema para você o que que eu o velho meu aluno precisa ver isso de uma maneira ainda mais clara e aí eu trago para você tá aqui ó eu trago para você é exatamente tudo o que nós conversamos agora então Observe que há sob o aspecto formal o estádio que nós temos o que o direito pela o conjunto de normas que estipulam comportamentos proibidos ou para que você vai aprender a chamar de infração penal define seus sujeitos sendo este sujeito ativo ou passivo do fato criminoso e quais são as sanções cabíveis que nós vamos averiguar se tratam da pena e da medida de segurança. Certo Observe sob o aspecto material falamos que o direito penal refere-se ao comportamento altamente reprovável escrever tão bem jurídicos indispensáveis à sociedade e que sob o aspecto sociológico temos que o direito penal é meio de controle social Justice dessa premissa Observe que o conceito formal é aquele e trará mais elemento de Estudo sem dúvidas que esse conceito Esse aspecto formal o estádio é aquele aspecto que nos trará mais detalhes específicos armas ele então diante dessa além de raciocínio Bora lá você já sabe que esses comportamentos proibidos precisam ser chamados de infração penal você já sabe também que no que diz respeito aos agentes falamos a isso jeito ativo e passivo de crime e quando no tocante às sanções cabíveis falamos atamente sobre a pena e a medida de segurança nós teremos aula especificamente sobre esses dois temas a teoria da pena é um assunto maravilhoso delicioso de estudar você vai ver se aqui comigo tá mas assim galera basicamente entenda que a pena é aplicável aqueles indivíduos que são maiores de 18 anos a e mentalmente capazes ao tempo da a missão enquanto que a medida de segurança é aplicada para aquelas pessoas que são maiores de 18 anos porém mentalmente em cabazes no momento da ação da missão tá lá na regra trazida no artigo 26 do Código Penal Tá certo que a gente também vai aprofundar sobre isso mas a primeira coisa você precisa entender nós temos a pena e a medida de segurança aí você vira para mim pergunta Levi tá eu entendi que pena aplica-se aos maiores e mentalmente capazes de a medida de segurança aos maiores e mentalmente incapazes no momento da ação da missão correto correto que causa menores lembre-se que a no que respeita aos menores de 18 anos nós não temos prática de infração penal nós temos prática de ato infracional E aí eles não se combinam a pena mas sim uma medida sócio-educativa fechado então nesse momento nós não iremos a nos debruçar sobre a temática a do o final do menor por assim dizer porque traz exatamente a prerrogativa de específicas previstas lá na lei 8069/90 mais conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente Que beleza só que a gente a Observe que quando nós falamos em uma infração penal a gente precisa aprofundar um pouco mais porque você precisa compreender que a infração penal é gênero que vai comportar duas espécies é uma infração penal é gênero que vai comportar duas espécies Quais são as espécies de um lado o crime do outro lado a contravenção penal mas o grande x da questão é leve Qual é a diferença entre crime e contravenção penal Quais são os tópicos divergentes entre os dois institutos Bora lá Bora conhecer Vão bora para o esquema Então já trago aqui para você de um lado o crime e do outro lado a contravenção penal a gente dessa linha de raciocínio eu vou criar o quadro aqui ó que vai ficar bem simples para você compreender porque de um lado nós teremos o crime a e do outro lado nós teremos a contravenção penal certo e vamos diferenciar uma coisa de outro tá certo Observe que todas as vezes que nós falarmos em crime nós estaremos trabalhando com a ideia de uma infração penal mais grave quando nós falamos em contravenção penal estaremos tratando da ideia ou contravenção menos grave eu vou tanto é por isso que você precisa compreender que as condutas mais graves perdão são tidas por com tratamento para o corpo por criminosos perdão e as condutas menos graves São tidas por conta aventuras diante das além das assim a gente começa a trabalhar porque a quanto e dá um um corte aí que eu vou voltar exatamente para trabalhar com a tabela Beleza então com essa tabela de lado de outro a gente consegue exatamente trabalhar então todos os que você pensar no crime pense no crime como infração penal mais grave enquanto que a contravenção penal você precisa trabalhar com ela como infração penal - grave portanto que a gente diz que roubo é crime que homicídio é crime que estuprou é crime enquanto que nós descemos que porte de arma branca contravenção penal quanto que nós temos que a jogo do bicho é contravenção penal perturbação sossego é contravenção penal então condutas mais graves são tidas por criminosos condutas menos graves são tidas por contraventores A partir dessa linha é que a gente consegue traçar diferença de um e outro Bora lá no que diz respeito ao Crime e no que diz respeito à pena privativa de liberdade nós temos que o crime É admitido o luar recusam e do outro lado a deve tensão de um lado a reclusão do outro lado a atenção Observe que quando me refiro a reclusão EA Detenção você precisa compreender que são penas privativas de liberdade previstas especificamente para os crimes e que a diferença da reclusão para dar atenção é que a reclusão admite regime Inicial fechado coisa que a Detenção não admite Observe que eu não disse que a Detenção não admite regime fechado eu disse que ela não admite regime Inicial fechado então Observe que aquele que é condenado por reclusão a dependendo do patamar de pênis das circunstâncias alheias ao Crime aliadas ao Crime melhor dizendo o indivíduo ele pode começar no regime fechado o regime semiaberto para o regime aberto Observe que se ele é condenado por um crime apenado com Detenção ele só começa no semiaberto e você perguntou livre como é que pode ter fechado Claro se ele não semi-aberto praticar uma falta grave e ele pode regredir de regime e passar a figurar no regime fechado então lembre-se a Detenção não admite regime Inicial fechado mas admite regime fechado diante da regressão da proximidade de regressão de regime Tá certo e a prisão simples Levi a prisão simples galera nada mais errei de novo volta à Vida EA contravenção Penal de mim bom a contravenção penal ela é regida pela chamada a prisão simples e e a prisão simples é a pena privativa de liberdade exclusivamente aplicada a contravenção penal e que trará no seu bojo uma circunstância interessante que é a de não possuir Rigor penitenciário eu como você pensar em prisão simples coloque aí que não possui Rigor penitenciário não possui Rigor penitenciário tá diante dessa linha de raciocínio a ideia que você precisa compreender é que a prisão simples não pode ser cumprida em estabelecimento destinado a reclusão EA de atenção. .
Exatamente por não ter o Rigor penitenciário que a reclusão EA Detenção possui tá sabe que essa classificação é tão somente vinculada à pena privativa de liberdade porque lembre se que tanto o crime como a contravenção penal possuem também como pena a multa tá certo mas isso aí não é necessariamente uma diva e assim uma convergência dos dois institutos tá vamos lá Levi Qual é o tempo máximo de cumprimento de pena decorrente de um crime no Brasil vamos lá galera 40 anos lembre-se que esse patamar foi aumentado a partir da Lei 13964 2019 através do pacote anti-crime antes do pacote de creme eram 30 anos passou a ser 40 anos tá mas eu vi qual o tempo máximo que alguém pode ficar preso a partir de uma contravenção penal vamos lá galera cinco anos tá cinco anos é o tempo máximo previsto na lei de contravenções penais certo outra coisa lembre-se que o crime ele pune a tentativa ele vai punir a tentativa lá no Artigo 14 inciso 2º do Código Penal Observe que quando me referir ao Crime lembre-se que se enche crime não se consuma por razões alheias e do agente ou seja se o indivíduo não consegue alcançar o seu intento a legislação prevê a punição na forma tentada com a pena na forma consumada reduzida de um a dois terços portanto lembre-se que o crime punho e a forma tentada enquanto que a contravenção penal não punha a forma tentada não pune a tentativa porque por razões de política criminal gente lá na forma do artigo 4º da lei de contravenções penais Tá certo outra coisa lembre-se que o crime ele admite extra territorialidade extra territorialidade e onde é que tá isso levei lá no artigo 7º do Código Penal Levi o que é que é extra territorialidade nós estaremos mal imperdível sobre lei penal no espaço Mas e se ela territorialidade nada mais é do que a capacidade da aplicação de lei penal brasileira a um crime cometido no exterior então nós veremos que é possível que um crime praticado no exterior seja processado do julgado de acordo com a legislação brasileira. Então é possível e o Crime admite a extraterritorialidade coisa que não ocorre com a contravenção penal que não admite a extra territorialidade não admitia extra territorialidade lá no artigo 3º da Lei de contravenções penais que você tá querendo dizer ele viu tô querendo te dizer meu brother que a contravenção penal ela só pode ser punida através da lei brasileira se praticada dentro do Brasil tá certo não se admite Extra territorialidade a brasileira para punir contravenções penais contravenções penais só podem ser punidas de acordo com a lei brasileira se praticados dentro do Brasil sabe então Observe que a partir daí você consegue perceber a diferença de um e a diferença de outro quer ver como as coisas ponto de continuam a se desenrolar Observe gente que quando nós estivermos diante do crime o crime ele admite a prisão cautelar o crime admite prisão cautelar O que significa dizer significa dizer que é possível que durante um processo penal durante uma percepção penal se de crédito uma prisão cautelar ou seja o indivíduo responda ao processo preso observando o obviamente os requisitos tanto da prisão temporária como da prisão preventiva que são espécies de prisões cautelares Mas isso não se aplica as contravenções penais porque contravenção penal não admite e não admite prisão Copa lá bom então Observe que a partir daí você já consegue compreender que crime é uma coisa contravenção penal é outra coisa Claro sob o ponto de vista analítico sobre o conceito analítico como infração penal tanto crime como uma contravenção penal é um fato típico ilícito culpável diante da adoção majoritária da teoria tripartida de crime que a gente vai ver também eu trago Espetacular que você vai ter aqui mas isso aqui já serve para você compreender que são institutos diferentes e as avaliações estão cobrando essa diferença e qual dessa diferença de um jeito muito Sutil muito Sutil mesmo novamente traz uma situação problema com uma contravenção penal certo e pergunta qual seria a solução a jurídica adequada Então são coisas dessa natureza que você fatalmente vai encontrar na sua flor então diante dessa linha de raciocínio Você já sabe o que é crime E você já sabe o que é contravenção penal beleza Tudo tranquilo tudo mas Tá bom então bora Beleza agora já que a gente conhece a infração penal a gente precisa conhecer o sujeitos do crime os sujeitos do fato criminoso a gente obviamente começa a trabalhando com o sujeito ativo é basicamente perguntar quem é que possui legitimidade para praticar uma infração penal. A pergunta exatamente essa tá então a diante dessa linha de raciocínio a gente precisa entender que quanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito ativo nós temos um lado a pessoas físicas E desde que a maiores de 8 anos tá maior de 18 anos E aí meu pergunta Levy pessoa jurídica pode praticar uma infração penal sem dúvidas que pode pessoa jurídica também possui legitimidade para a prática de infração para não tenha dúvida disso diante dessa linha de raciocínio conclua comigo que a pessoa jurídica pode praticar infração penal mas obviamente não são todas as infrações penais constitucionalmente temos instituído que a pessoa jurídica pode praticar delitos ambientais os delitos ambientais sim galera assim sem dúvidas é algo que a gente precisa ficar esperto Observe que existe previsão constitucional existe previsão na lei 960598 que a lei de crimes ambientais igreja bem claro para você isso porque Observe que o artigo 3º desta lei não deixa qualquer dúvida que a pessoa jurídica responsável pela prática de algum ato que provoque a violação ao bem jurídico ambiental será responsabilizado nas esferas administrativa cível e penal do mesmo jeito sabe que um determinado momento do Direito Penal vi muita celeuma ouvi muitas discussões acerca do tema mas hoje é pacificado que a pessoa jurídica pode tem legitimidade para ser sujeito ativo de infração penal notadamente nos crimes ambientais mas o grande x da questão é o seguinte eu leve aí a Eva o que quando se fala em responsabilização da pessoa jurídica é necessário Eu também falar da responsabilização da pessoa física que dirige a pessoa jurídica tá querendo não é essa pessoa física que atuará né tô mandando a pessoa jurídica e que praticar algum delito ambiental obviamente em benefício a disse tá certo Levi tá certo o presente na Castanha o seguinte a pessoa jurídica só Será responsabilizada se a pessoa física também for a resposta negativa gente Observe que o Brasil ele não adota a teoria da dupla imputação de modo que é possível que a pessoa jurídica seja responsabilizado nos crimes ambientais independentemente da punição da pessoa física que a comanda então deixa bem claro isso levei é possível que uma pessoa jurídica a denunciada por crime ambiental possa ser condenada mesmo que a pessoa física seja absorvido assim é sim possível repito não se adota aqui no Brasil a conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência notadamente pelo STJ teoria da dupla imputação o ponto.
É isso que você quer saber Tá certo tá Levi entende então pessoa física pessoa jurídica também pode você já já conversou comigo mas aí me pergunta a ele ficou a punção Qual é a pena aplicável para a pessoa jurídica sentido então o remédio você o artigo 21 e lá da lei de crimes ambientais e lá no artigo 21 você perceberá Quais são as penas que podem ser aplicado mas são as penas que podem ser aplicadas Tá certo então a partir dessa além de raciocínio Você já tem o norte tanto pessoa física pode ser sujeito ativo do fato criminoso desde que tenha um belo dia que seja maior de 18 anos cairam e a pessoa jurídica desde que por crime ambiental não sendo possível a aplicação da teoria da dupla imputação pó é só que quando a gente fala em sujeito ativo já me antecipo que a gente precisa classificar os crimes quanto ao sujeito ativo e diante dessa linha de raciocínio nós temos um lado o crime comum é mas temos de outro lado o crime próprio e os temos ainda o chamado crime de mão própria crime de mão própria Bora lá compreender agora Observe que crime comum crime próprio crime de mão própria uma classificação específica quanto ao sujeito ativo do fato criminoso beleza gente o crime comum é aquele crime que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo do crime é um crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa exatamente pelo fato que quem não se exige alguma qualidade alguma prerrogativa específica de quem o pratica exemplo de um crime comum vídeo homicídio gente ele pode ser praticado por qualquer pessoa tá o primo de homicídio ele pode ser praticado com a pessoa então diante dessa linha de raciocínio a gente a já exemplifica para você homicídio tá fanáticos em a primeira hipótese segunda hipótese quando nós falamos em crime próprio lembre-se que o crime próprio é aquele que vai exigir uma qualidade específica do agente é aquele que vai em Por que o a gente precisa estar acobertado de uma determinada a qualidade de uma determinada prerrogativa para ser sujeito ativo de determinado fato criminoso exemplo Gente para você compreender o crime de Peculato É um crime contra a administração pública em que se exige que os seus sujeitos ativos seja funcionário público.