Oi cara tudo bem vamos continuar aqui no nosso tudo sobre o processo civil ainda tratando sobre a temática das provas essa aula se presta a tratar de um tema que diz respeito à prova documental nós vamos discutir aqui as consequências da árvore são da falsidade documental Então na hora em que nós estudamos a prova documental a gente verificou lá e inclusive eventuais vícios que a prova documental possa ter quando se tratar especificamente da falsidade do documento a um procedimento específico né a um incidente que pode ser suscitado e nele se vai discutir a respeito da
falsidade documental quando a gente trata de falsidade nós podemos ter dois conceitos né o conceito de falsidade material e o conceito de falsidade ideológica quando se fala em falsidade material Estamos tratando de quando ocorrem adulterações rasuras no documento né Para que o seu conteúdo conteúdo que já estava no documento seja modificado de maneira que é nele passe a constar uma outra informação quando a gente fala em falsidade ideológica é quando a no documento uma declaração falsa quer dizer o documento já é produzido com base naquela declaração falso por exemplo alguém Firmão documento para dizer que
outra pessoa estava indo determinado lugar num determinado horário em 1D Bom dia mas na verdade isso não aconteceu o que se tem nesse caso diz a doutrina é falsidade ideológica agora quando eu tenho por exemplo um contrato né e eu faço uma adulteração no texto desse contrato para que nele conste uma informação diversa daquela que originariamente constava aí eu tenho a chamada a falsidade material e o que nós vamos estudar hoje se presta exatamente a discutir no processo civil é aves são desses tipos de falsidade não é tanto a falsidade material quanto à falsidade ideológica
agora é com relação a falsidade ideológica uma parcela da doutrina que entende que este incidente que nós vamos estudar uma estudar hoje não é um acidente cabível para que se faça no processo essa discussão entretanto há uma outra parcela da doutrina que e afirmando o poder sim se discutir a falsidade ideológica nesse incidente de arguição de falsidade documental além dessa discussão é necessário deixar claro que quando a gente tiver tratando de falsidade documental este incidente que nós de estamos a discutir hoje ele não serve para desconstituir os efeitos gerados no mundo né por meio desse
documento ele serve apenas para que haja a declaração de que aquele documento é falso ou não A esse respeito os professores Luiz Rodrigues wambier e Eduardo talamini lá no curso avançado de processo civil ensina o seguinte arguição de falsidade tem por resultado possível apenas o reconhecimento de que o documento é falso o a negativa de tal reconhecimento não se presta a constituir consequências jurídico materiais de manifestações de vontade que tenham veiculado ou se amparado em falsidade ideológica para tanto é preciso uma demanda anulatória própria a ser proposta autonomamente ou se presentes os requisitos por exemplo
da reconversão em caráter incidental ou seja nesse caso aqui quando se discute arguição quando se faz a versão da falsidade documental o que o que se quer essencialmente é que o juiz declare que aquele documento é falso em razão ou da falsidade material ou a falsidade ideológica eventuais outras consequências que tenham decorrido dá aquele documento do uso daquele documento deverão ser desconstituídas numa ação própria ou se for o caso se couber naquela situação na convenção Ok vamos e vamos analisar Qual é a natureza jurídica dessa arguição de falsidade documental E aí a gente precisa começar
analisar as disposições do CPC que tratam a respeito ele começa a tratar disso lá no arquivo 430 para dizer o seguinte a falsidade deve ser o suscitado na contestação na réplica ou no prazo de quinze dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos então aquele estabelece para as partes quais são os momentos adequados para os são dessa falsidade Então se o documento falso foi juntado pelo autor o réu né caso queira suscitar falsidade daquele documento deve fazer isso na contestação agora se o documento falso foi juntado na contestação o autor na
época ou no prazo de 15 dias né A partir do momento em que ele tome conhecimento da juntada daquele documento tem a oportunidade para a a requerer que o juiz declare aquele documento falso agora se o documento foi juntado em algum outro momento do processo né E a gente já conhece a sistemática da produção da prova documental sempre que uma parte pede a juntada de um documento ou que o juiz determina a juntada de um documento fornecido por um órgão público ou por um terceiro sempre que houver juntada de um documento novo nos autos do
processo as partes ou a parte contrária vai ter oportunidade de se manifestar sobre aquele documento no prazo de 15 dias e É nesse mesmo prazo que a parte caso deseje Caso seja o caso efetivamente pode adquirir a falsidade daquele documento bom isso sobre os momentos né tem que águas são de falsidade pode ser feita agora nós usamos tratar da natureza jurídica natureza jurídica ela vai estar esclarecida lá no parágrafo único do artigo a 30 que vai dizer o seguinte uma vez arguida a falsidade será resolvida como questão incidental salvo se a parte requerer que o
juiz a descida como questão principal nos termos do inciso 2 do artigo 19 olha só que importante essa disposição aqui porque é a gente vai ter que separar o texto desse parágrafo único do artigo 430 em duas partes para entender as duas possíveis naturezas jurídicas da arguição de falsidade porque essa árvore são né pode gerar uma questão incidental ou pode gerar uma questão principal então quando a gente fala em questão incidental é nós estamos nos referindo a primeira parte desse parágrafo único uma vez arguida a falsidade será resolvida como questão incidental Essa é a regra
geral né então se por exemplo autor junto o documento na petição inicial e o réu na contestação que alegar sua falsidade Ele simplesmente faz uma alegação de que aquele documento é falso é porque foi rasgado por exemplo e ele não pode então ser utilizado como prova para que o autor pretende e quietinho juiz declare aquele documento falso pois bem sempre que a parte proceder dessa maneira nós vamos ter aí uma questão incidental e o que caracteriza essa questão incidental ela vai ser resolvida dentro daquele mesmo processo não vai haver necessidade de ser autuada em apartado
né ela vai ser resolvida pelo juiz é certamente lá na sentença né embora possa ser resolvido em outro momento antes da sentença mas via de regra a resolução dessa questão se dá lá na sentença e ela tem um caráter meramente instrumental com relação a decisão final porque que estou dizendo isso né pô e quando o réu por exemplo vai fazer a admissão da falsidade de um documento juntado pelo autor vamos resgatar o exemplo de que o réu então alegou que aquele contrato juntado pelo autor foi rasurado se ele simplesmente requer que o juiz declare a
falsidade como uma questão incidental lá na sentença depois de instrução probatória juiz vai declarar ao cidade daquele documento que vai afastar qualquer efeito né daquele documento como prova no processo não vai levar em consideração se for o caso e a a discussão vai se encerrar ali agora é importante que a gente destaque a diferença de quando se argui a falsidade como questão incidental e de quando se agulha a falsidade como questão principal que é a segunda parte desse parágrafo único salvo se a parte requerer que o juiz Decida e a descida como questão principal nos
termos do inciso 2 do artigo 19 e aí quando a parte que abriu a falsidade expressamente disser que ela quer que aquela questão seja resolvida como uma questão principal A grande diferença né é que a decisão do juiz sobre a falsidade daquele documento vai fazer coisa julgada material isso significa o quê se o réu na contestação arguiu a falsidade e pediu que o juiz resolvesse aquela questão como uma questão principal ao resolvê-la ao Decidir sobre aquilo o juiz Então vai declarar a falsidade do contrato vai dizer que aquele contrato foi de fato rasurado e esta
decisão vai fazer coisa julgada material ou seja em outro processo se aquele contrato for usado e o outro juiz do outro processo vai precisar levar em consideração aquela decisão proferida pelo juiz naquele primeiro processo que considerou aquela aquele documento um documento falso Então são esses dois caminhos que a parte que vai agulha falsidade tem ela pode pedir que a questão seja resolvida como uma questão incidental ou como uma questão principal e sempre que ela quiser que a questão sobre a falsidade do documento seja resolvida como uma questão principal ela precisa dizer isso expressamente o que
você dizer pro juiz que ela quer que aquela questão seja resolvida como questão principal tá não tem uma formalidade específica Além disso basta requerer na sua petição Pode ser na contestação Pode ser na réplica ou pode ser em qualquer outra petição ao longo do processo nós estamos seja resolvida como uma questão principal certo é E aí é essa consequência preciso ficar claro né se por exemplo a parte não quer e o seu adversário no processo continue usando aquele documento em outros processos precisa requerer que a aquela questão seja resolvida como uma questão principal porque aí
quando isso acontecer vai haver coisa julgada a respeito da decisão que o juiz proferir sobre esse aquele documento é falso ou não é falso Ok vamos adiante resgatando agora o caput do artigo 430 que fala do momento né é ele estabelece ali os momentos em que se pode suscitar se pode agulha falsidade então o réu vai fazer isso na contestação com relação aos documentos juntados pelo autor a inicial o autor vai fazer isso na réplica com relação aos documentos juntados pelo réu na contestação ou qualquer uma das partes é vai poder argutia falsidade de um
eventual documento que tenha juntado tenha sido juntado no processo e vai fazer isso no prazo de 15 dias a contar da intimação dela a respeito da juntada daquele documento aí a questão esses prazos são fatais que ser se eu sou réu no processo eu vi que o autor juntou um documento na petição inicial e esse documento é falso mas eu esqueci de falar isso para o meu advogado quer dizer o advogado apresentou a contestação e não fez nenhum arguição com relação a falsidade daquele documento Isso significa que eu não posso mais arguir a falsidade a
questão importante e a resposta é negativa quer dizer você pode ainda argui a falsidade daquele documento agora se você não faz isso nesses momentos estabelecidos aqui no caput do artigo 430 significa que você perde a oportunidade de instaurar o incidente de falsidade documental Ou seja você perde a oportunidade de requerer que o juiz decida aquela questão como questão principal E aí você muito embora possa fazer isso depois você vai agulha falsidade o juiz pode até considerar aquele documento falso mas aquela decisão sobre a falsidade não vai fazer coisa julgada material ou seja ela vai servir
para aquele processo e se houver no futuro algum outro processo você vai ter que águila novamente a falsidade naquele outro processo para que ela a sua mente discutida e decidida pelo outro juiz agora isso não significa que você não possa abrir a qualquer momento pode né Você pode questionar a veracidade daquele documento a qualquer momento e pode colocar dúvidas na cabeça do Juiz a respeito dele Além disso é o próprio juiz de ofício pode verificar um eventual falsidade e isso juiz pode fazer com base lá nos artigos 139 inciso 3 e o arquivo 370 da
o juiz essa possibilidade de reconhecer a falsidade de ofício agora tem um detalhe sempre que o juiz perceber antes de decidir sobre eventual falsidade do documento o juiz precisa abrir a oportunidade para que as partes se manifeste sobre aquele assunto e essa é uma imposição do artigo 10 do CPC que trata do contraditório com uma das partes de influenciar decisão do juiz então o juiz precisa ouvir as partes antes de decidir sobre a falsidade mesmo nos casos em que ele reconheça a falsidade de ofício Além disso o uso de um documento falso no processo Pode
configurar ato de litigância de má-fé E além disso pode inclusive configurar crime né O Código Penal a partir do artigo 296 prevê a prática delituosa nesse sentido então é uma conduta grave e é tão grave que além disso a utilização de um documento falso de uma prova falsa no processo pode inclusive levar a ação rescisória a prevista Lamartine 966 incisos seis do CPC uma causa de rescisória para as hipóteses de utilização de prova falsa né Sempre aquela E aí encerrou aquele processo não cabe mais recurso processo foi julgado com análise de mérito é possível no
prazo de dois anos propor a ação rescisória para rescindir aquele julgado se aquele julgado foi baseado em prova falsa dada a gravidade da conduta Ok então eram essas as questões relativas ao momento em que se Pode alegar a falsidade agora sobre perdão sobre a legitimidade quem tem legitimidade para arguir a falsidade documental Oi e a legitimidade que eu tô falando aqui é a ativa né quem vai a vir a falsidade pode ser qualquer uma das partes a depender de quem tem esse tenha juntado o documento se o Ministério Público atuar no processo na qualidade de
fiscal da ordem jurídica ele também tem legitimidade para arguir a falsidade documental caso ele verifique eventuais terceiros intervenientes também podem arguir a falsidade documental agora com relação aos terceiros tem que fazer uma ressalva que diz respeito ao amigos Cure o amigos cure não tem poder para suscitar a falsidade we a falsidade nos termos aqui do artigo 430 quer dizer não pode suscitar questão como questão principal mas ele pode colocar dúvidas né a partir das suas manifestações no processo ele pode colocar o juiz em dúvida a respeito da veracidade a bateria documento então ele poderá é
a partir disso juiz poderá eventualmente se for o caso reconhecer a falsidade do documento agora a legitimidade passiva tem uma questão interessante Então nós vemos aqui quem é que pode argui a falsidade documental agora o legitimado passivo quem estará no polo passivo desse incidente que contra quem eu vou fazer árvores são da falsidade documental professores wambire talamini vamos ver o seguinte a legitimidade passiva recai sobre a parte que tende a beneficiar-se da prova gerada pelo documento falso não é necessariamente de impor juntou aos autos pois ele pode ter sido juntado pelo juiz de ofício por
auxiliar do juízo por exemplo perito pode ter juntado um determinado documento que a parte vai agulha falsidade pode a cabo por um terceiro ou pela própria parte que abriu o que vai argui a falsidade documental então é para verificar quem é quem eu vou colocar no polo passivo da minha visão de falsidade eu preciso verificar qual seria a parte a quem aproveitaria aquele documento não importa necessariamente quem juntou o documento e sim é quem se beneficiaria com aquele documento juntado aos autos Ok vamos adiante agora para tratar sobre o procedimento da arguição de falsidade documental
então a gente viu lá o Quais são os momentos em que se pode a rue a falsidade o antigo 431 estabelece que a parte abrir a falsidade expondo os motivos em que Funda sua pretensão e os meios com é uma legal então nós já falamos né o requerimento é um daqueles momentos processuais não há uma formalidade nos a ser feita em peça apartada pode ser mesmo dentro da petição que a parte está fazendo seja uma contestação réplica ou qualquer outra petição de meio né Mas ela precisa aqui Expor os motivos a partir dos quais ela
acredita que aquela prova seja falso seja uma falsidade material seja uma falsidade ideológica E aí nos termos do artigo 430 sempre que ela quiser que a sua questão seja resolvida como questão principal É muita falsidade seja resolvida como questão principal ela precisa dizer expressamente isso porque se ela não disse expressa mente o juiz vai considerar que ela fez uma árvore são meramente incidental ou seja aquela questão será resolvida com uma simples questão incidental no processo e não vai incidir a decisão o efeito da coisa julgada é o ativo 432 da obviamente a o resguardo ao
contraditório né então depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias será realizado o exame pericial disciplina o caput do artigo 432 Então veja sempre que uma parte faz a arguição da falsidade o juiz vai determinar a intimação da parte contrária a parte contra quem árvores são foi promovida para que essa parte contrária se manifeste a respeito daquelas ligações e logo em seguida trata da prova que vai ser produzida na e menciona a realização de exame pericial E aí tem uma questão né envolvida aqui porque muito embora o código faça menção expressa ao
exame pericial Essa não é a única prova é possível nos casos de arguição de falsidade isso porque quando a gente trata de falsidade material que desenvolvem asura houve adulteração no documento geralmente por perícia a gente consegue resolver isso né geralmente é a prova pericial que vai desvendar esse mistério a respeito desse ovo eu não ouvi a falsidade é material naquele caso agora quando se trata de falsidade ideológica quer dizer eu fiz uma declaração documento sobre um fato que não ocorreu daquela forma aí em regra não vai adiantar realização de uma prova pericial não vai adiantar
ter um perito para verificar aquele documento porque eu não estou é aluga é uma questão material naquele documento no houve uma adulteração de assinatura por exemplo não houve uma rasura Não eu estou dizendo que o conteúdo daquele documento da declaração que consta daquele documento não é verdadeiro e aí eventualmente eu posso demonstrar eles ou com outros documentos ou mesmo por prova testemunhal então a depender do tipo de falsidade disse arco-íris nesse caso aqui o exame pericial não ser a prova cabível né E aí vai ser possível a produção de outras provas nesse caso o parágrafo
único é traz uma disposição interessante que nós vamos deixar para analisar depois né que diz respeito à retirada da prova dos Autos do processo E aí dizendo que não não vai haver a necessidade e o seu de prova pericial ou de qualquer outra prova pois bem sim valem um arquivo 433 trata da decisão né para dizer o seguinte a declaração sobre a falsidade do documento quando citada como questão principal constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada aí você tá se perguntando assim tá Ele só falou da
agressão da falsidade quando ela é feita como questão principal e quando ela é feita como uma questão incidental não é uma questão prejudicial como que se dá essa decisão se dá da mesma forma na sentença A diferença é que não vai constar na parte dispositiva da sentença a partir dispositivo é aquela parte final a conclusão da sentença quando o juiz estabelece de forma direta os comandos da sua decisão né quando eu for argui a questão e da falsidade como uma mera questão incidental uma questão é que eu não quero que seja alcançada pela coisa julgada
o juiz vai decidir isso na sua a sentença lá na parte da fundamentação da sentença vai eventualmente declarar que aquela prova é nula mas lave o dispositivo da sentença isso não vai constar porque só vai constar quando houver requerimento Expresso nesse sentido pela parte que arguiu a falsidade no caso OK aí com elas são os recursos cabíveis né quando a questão for resolvida na sentença aí obviamente que o recurso cabível é apelação e lá na minha relação caso não Concorde com aquela decisão do juiz sobre a falsidade da prova eu vou poder abrir um capítulo
específico para discuti-la né agora é possível que o juiz anos a decisão sobre isso que o juiz proferir então uma decisão interlocutório a respeito da arguição da falsidade E aí se nós estivermos diante de uma resolução dessa questão numa decisão interlocutória eu vou ter que verificar a natureza jurídica dar missão se ela for uma arguição como questão principal e o juiz decidiu a numa decisão interlocutória contra essa decisão interlocutória vai caber o recurso de agravo de instrumento conforme a previsão abusar do artigo 1.015 inciso 2 e inciso 13 porque se trata aqui de uma questão
de mérito não que o juiz resolveu numa decisão interlocutória Então vai caber O agravo de instrumento agora quando eu não pedi porque aquela questão fosse resolvida com uma questão principal e o juiz resolvê-la numa decisão o recurso contra aquela decisão mas depois se eu for interpor um recurso de apelação eu vou poder abrir uma preliminar o meu recurso de apelação para alegrar aquela questão Ok é esse é o panorama recursal dessa questão da da arguição de falsidade do documento agora vamos voltar ao parágrafo único do artigo 432 para dizer que não se procederá ao exame
pericial se a parte de produzir o documento concordarem retirava isso acontece quando a parte que juntou o documento o que seria beneficiada né por aquele documento é diante de uma ligação de falsidade ela pede para que aquele documento seja retirada dos Autos do processo e aqui tem algumas consequências que a gente precisa compreender bem é uma vez voltando é no tema da natureza jurídica da atribuição da falsidade se houve arguição como uma questão incidental a parte que juntou o documento diante da arguição de falsidade que é retirar ela pode retirar sem nenhum problema o que
que vai é consequência disso como se ela tivesse desistido de produzir aquela prova então não quero discutir não quero que o processo atrás enfim ou qualquer outro motivo né não quero discutir a falsidade do documento aqui como a falsidade foi arguida como uma questão é incidental e que ele te juntou documento pode requerer a sua retirada E com isso desistir na produção da prova agora quando a falsidade arguida como uma questão principal a solução não é assim tão simples então imaginamos o autor juntou um determinado documento com a contestação arguiu a falsidade daquele documento e
pediu que aquela questão sobre aquela falsidade seja resolvida com uma questão principal aí o altura ver aquela contestação fica com a receio e pensa assim puxa vida vai atrasar o andamento do meu processo esse documento até nem é tão importante assim eu vou pedir para retirar antes do juiz autorizar a retirada nos termos do parágrafo único do artigo 432 o juiz precisa consultar a parte que arguiu a falsidade documental isso porque a parte que abriu a falsidade pediu para aquela questão fosse resolvida com uma questão principal E aí nesse caso o réu vai ter que
concordar com a retirada Porque se o réu não concordar com a retirada aquele documento vai ser mantido e a questão sobre a sua falsidade vai ser ou vai ter que ser resolvida isso pode ser utilizado o parque como uma estratégia processual mesmo para desistimular novos litígios né Se o réu por exemplo sabe que o autor tem usado aquele documento de forma recorrente em vários processos contra ele ele obviamente vai preferir que aquela questão seja resolvida como que estão principal então ele não vai concordar com a retirada do documento dos Altos vai insistir que o documento
seja mantido que a questão seja resolvida a fim de que então se defina de uma vez por todas com coisa julgada e me sentindo sobre a decisão se aquele documento é falso ou não é OK Essas são Então as lições a respeito da admissão da falsidade documental a gente se vê ainda nas próximas aulas em que ainda vamos tratar Ou na próxima aula vai ser a última aula sobre provas né sobre questões relativas às provas ficamos por aqui então agora E aí [Música]