muito bem dando continuidade ao tema processo legislativo vamos estudar agora as leis complementares e as leis ordinárias na constituição federal começando com a diferença se é que há entre lei complementar e lei ordinária outro dia ouvi num resumo que lei complementar é a lei que complementa um é que triste esse conceito triste porque está totalmente errado a lei complementar ea lei ordinária ambas são espécies normativas típicas do legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais para estabelecer direitos e deveres em sociedade então instrumento típico para estabelecer direitos e deveres é a lei a lei por sua
vez pode ser complementar e ordinária o que diferencia uma lei complementar de uma lei ordinária tecnicamente não existe diferença entre lei complementar lei ordinária não podemos diferenciar lei complementar de lei ordinária porque porque ambas são espécies normativas típicas para a criação de direitos e deveres o que diferencia de fato a lei complementar da lei ordinária é o coro de aprovação o coro de aprovação da lei complementar ele é um cordel mais rigoroso do que da lei ordinária além de não existir diferença substancial entre lei complementar e lei ordinária não existe também por consequência e hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária aí alguns autores dizem direito tributário existe sim não é que em direito tributário existe hierarquia é que em direito tributário a lei complementar é norma geral é outra coisa pra sua mistura tudo né foi tudo no caldeirão vida toda a mesma coisa de errado vamos então partir do pressuposto correto tecnicamente não existe diferença entre lei ordinária e lei complementar o que existe sim é uma consequência prática todas as vezes que o constituinte vínculo uma matéria para aprovação por meio de lei complementar é como se ele estivesse dizendo o seguinte
olha esse tema que eu quero que você tenha legislativo mais cuidado com ele por isso esse temeroso de exige um quórum mais qualificado para aprovação muito bem então vamos lá vamos ver os corpos das leis ordinárias e complementares muito bem a lei ordinária ela para sua aprovação exige ocorre um previsto no artigo 47 da constituição ou seja ocorrem de maioria simples ou relativa que significa 50% mais um dos presentes ea lei complementar à lei complementar nos termos do artigo 69 da constituição exige a maioria absoluta dos membros para aprovação 50% mais 1 de todos os
membros da casa na prática qual é a diferença a diferença no número só não vai existir a diferença se numa votação todos os membros estiverem presentes à sessão que ainda na mesma o número é igual então apuração do koro é idêntica vamos colocar inúmeros para você conseguir compreender isso aqui melhor veja só vamos pegar de novo o exemplo do senado 81 senadores que compõem o senado federal a aprovação de uma lei ordinária quando senadores eu preciso não sei vai depender de quantos senadores estiverem presentes na sessão a gente sabe que pelo menos 41 devem estar
presentes que ocorre um mínimo de instalação vão colocar o quórum mínimo existem 41 senadores presentes pode começar a votação sim existem 41 senadores presentes ea votação é de uma lei ordinária quantos senadores eu preciso 21 senadores então 21 senadores que é metade mais um dos presentes vai aprovar a lei ordinária todavia o mesmo exemplo 41 senadores presentes e aprovação de lei complementar quantos vão ter que votar favorável para a lei ser aprovada todos os presentes ou seja os 41 que é exatamente a maioria absoluta professores se tivesse 49 presentes quando seriam 41 e se tivesse
59 presentes 41 ou seja o número aqui é fixo o número é variável no coro de maioria simples ou relativa porque porque aqui eu levo em consideração os presentes muito bem partindo dessa ideia básica de diferença de consequência prática de ser uma matéria tratada por lei ordinária lei complementar vamos para uma segunda ordem de considerações quando a matéria vai ser aprovada por lei ordinária e quando será por lei complementar à lei complementar ela é exigível quando a constituição expressamente estabelecer então quem exige lei complementar à constituição todas as vezes que numa temática constituição quer um
corão mais qualificado que o coro de maioria absoluta ele coloca aquela matéria por meio de lei complementar toda escrito exemplo artigo 22 parágrafo único artigo 146 que vai falar acerca das normas gerais em direito tributário a questão da obrigação lançamento conflitos é toda aquela questão do direito tributário ano 146 inscritos lá aprovado no meio de lei complementar no 22 a delegação de competência por meio de lei complementar outro exemplo artigo 18 parágrafo 3º então a gente tem um monte de exemplos o texto constitucional em que o constituinte fixou a lei complementar mas se fosse professora
mas eu queria constituição e vi que alguns dispositivos é o conjunto e só fala lei colei é todas as vezes que só há a palavra lei ponto estamos diante da lei ordinária via de regra se a regra não se falar aquela então lei simplesmente é designativo de lei ordinária para cellay complementar vai ter que ter expressamente à disposição muito bem agora tanto pra lei ordinária como pra lei complementar tanto a iniciativa quanto à discussão quanto à sanção e veto são fases idênticas o que muda então é na votação ocorre um de aprovação vamos analisar então
a iniciativa das leis no texto constitucional não é válido tanto para a lei ordinária com pá para complementar quem pode apresentar um projeto de lei a constituição expressamente estabelece os legitimados no artigo 61 da constituição são então legitimados para apresentar perante o congresso nacional um projeto de lei primeiro qualquer membro da câmara ou do senado bem como comissão da câmara ou do senado ou do congresso então qualquer membro da câmara o senado ou seja qualquer deputado ou qualquer senador então um deputado pode apresentar um projeto de lei pode um senador pode mas sim uma comissão
da câmara pela comissão de constituição e justiça pode comissão de cidadania pode a comissão que seja ou especialmente da câmara especialmente do senado a comissão do congresso que aquela comissão comum também tem essa legitimidade muito bem depois além dos próprios membros do legislativo o presidente da república o presidente da república também tem legitimidade para apresentação de um projeto de lei depois supremo tribunal federal os membros do supremo tribunal federal ou seja os ministros do supremo tribunal federal então os 11 ministros têm aptidão para apresentar perante o congresso nacional o projeto de lei que fala a
professora que legal eu sou ministro do supremo que pode apresentar projeto de lei não todos os ministros dos tribunais superiores também estabelece o artigo 61 que todos os ministros dos tribunais superiores têm legitimidade para apresentar projetos de lei são eles stj tst ps e psd m superior tribunal de justiça tribunal superior do trabalho tribunal superior eleitoral e superior tribunal militar além do supremo tribunal federal também tem legitimidade para apresentar projetos de lei para o congresso o procurador geral da república o chamado pgr que é o chefe do ministério público da união cuidado na prova eles
colocam que o aggeo tem legitimidade age eo não tem quem tem é o pgr o procurador geral da república o chefe do mp u e por fim os cidadãos no plural não no singular cidadão os cidadãos na forma que a própria constituição estabelece no artigo 61 parágrafo 2º os cidadãos que apresentar em projeto de lei perante o congresso nacional estarão exercendo democracia direta participação direta na vida política do estado estarão exercendo que nós chamamos de iniciativa popular quais são os requisitos constitucionais para fins de iniciativa popular ou seja quem são cidadãos para fins de apresentação
de um projeto de lei são três os requisitos anota aí o primeiro requisito 1% do eleitorado nacional na prova ele coloca um por cento da população nacional e não é população é eleitorado e fala pessoa mas é a mesma coisa não é a mesma coisa população são todos aqueles que habitam o território não necessariamente eleitores que estão cuidados são os eleitores 1% do eleitorado nacional a quem tem título de eleitor só que esse 1% deve estar distribuído em cinco estados da federação e cada um desses estados deve estar representado pelo voto então cada um desses
três estados deve estar representado por três décimos por cento de seus respectivos eleitores três décimos por cento de seus respectivos eleitores então os requisitos constitucionais para iniciativa popular de lei federal ou lei nacional são tecnicamente a lei nacional como a gente já comentou em outra aula 1% do eleitorado nacional distribuído em cinco estados da federação cada um eles representados por três décimos por cento de seus eleitores todavia pode pôr uma observação aí a atenção já visto que ainda em prova várias vezes o artigo 29 inciso 13 da constituição estabelece que a iniciativa popular no município
no município ela necessita de 5% do eleitorado do município é diferente só isso 5% do eleitorado do município tão não confunda as duas situações em âmbito federal 1% do eleitorado nacional distribuído em cinco estados e cada um deles por três décimos por cento de seus leitores já no município é 5% do eleitorado do município muito bem o projeto de lei vai ser apresentado para quem para o congresso mas muito pico de começa a fase introdutória do processo legislativo muito bem essa fase introdutória inicial ela deflagra o processo legislativo e o processo legislativo ele pode se
iniciar tanto na câmara quanto no senado vai depender de quem apresentou o projeto de lei mas é muito fácil de memorizar isso aqui em todas as situações salvo em uma começa na câmara então em 90% dos casos podemos colocar assim o projeto de lei começa a sua tramitação na câmara dos deputados quando que vai começar no senado quando for apresentado por uma comissão do senado ou por um senador então quando é de iniciativa do próprio senado começa no senado salvo essa situação aí não começa na câmara é dos deputados muito bem eu só quero chamar
atenção pra vocês onde avançar que a constituição estabelece então esses legitimados de forma genérica todavia algumas temáticas elas dependem de legítimo a idade é privativa para apresentação daquele projeto dele ou seja não são todos os temas que podem ser apresentados por todas aquelas pessoas que a gente acabou de verificar aí a gente tem uma divisão básica do processo legislativo nessa fase preliminar de iniciativa podemos dividir da seguinte forma joga pra mim esses led por favor a iniciativa ela pode ser feita por um grupo concorrente de legitimados ou seja quando eu tenho vários legitimados para apresentação
do projeto ou privativamente quando somente um grupo de pessoas pode apresentar ou de forma conjunta quando mais de um grupo ou mais de uma pessoa está legitimado a apresentação aqui no slide e coloquei alguns exemplos a vocês então por exemplo o artigo 22 é uma legitimidade privativa da união como a gente estuda quando é analisada a repartição de competências na constituição artigo 22 que trata da competência privativa da união então por isso legitimidade privativa agora o mais interessante e importante para nós é a questão do artigo 61 parágrafo 1º que são aqueles temas especialmente elencados
como de competência privativa esses são importantes por exemplo que ó a organização do ministério público da união é de competência concorrente do presidente da república e do procurador-geral da república então em que pese essa iniciativa privativa porque compete ali há uma autoridade essa iniciativa privativa dessa autoridade não é exercida de forma exclusiva cuidado não confunda privativa com exclusiva porque privativa é aquela que admite que outras pessoas também vão receber essa atribuição exclusiva é só um grupo de pessoas que pode recebê lo muito bem então vimos aí a questão da iniciativa é das pessoas legitimados e
pra gente avançar uma questão bem importante a constituição autoriza que o presidente da república possa solicitar urgência na apreciação dos projetos de lei por ele apresentados é só o presidente da república que tem essa prerrogativa então o presidente da república ele pode solicitar urgência na apresentação dos seus projetos e aí o projeto ele corre no rito sumaríssimo a ideia é que ele vai correr é mais rapidamente e na frente de todo e qualquer outro projeto apresentado então é o chamado rito abreviado ou também em rito sumário do processo legislativo que significa significação quando o presidente
da república opa isso aqui é urgente galera vamos irá provar o congresso vai ter cada uma das casas respectivamente 45 dias para analisar o projeto de lei 45 dias e se não analisar a pauta fica trancada agora esse rito abreviado que pode ser solicitado pelo presidente da república não pode ser solicitado em projetos de lei de alta complexidade como é o caso da aprovação de leis que são intitulados de código porque são leis que regem de forma fundamental aquela temática muito bem avançando a idéia do processo legislativo é vamos então agora a questão da casa
iniciadora e da casa revisora muito bem a casa iniciadora é aquela que vai iniciar a análise do projeto apresentado à casa revisora é aquela que analisa o projeto já votado pela outra casa no sistema bicameral a questão é que a primeira casa que aprecia intitulado de casa iniciadora a segunda casa revisora são via de regra casa iniciadora dos projetos de lei é a câmara dos deputados e via de regra o senado federal é a casa revisora só cuidado com a terminologia porque a doutrina chama o senado de câmara alta e o a cama é perdão
senado de câmera alta ea câmara dos deputados de câmara baixa então às vezes aparece a expressão na prova ninguém sabe do que se trata é designação de câmara e senado muito bem então apresentado o projeto de lei pelos legitimados via de regra na câmara dos deputados o projeto ele passa por toda uma tramitação essa tramitação ela está regrada em legislação específica e no regimento interno da casa então isso não vai cair na sua prova mas é importante que a gente saiba que a constituição estabelece assim como forma fundamental para a aprovação dos projetos de lei
a primeira questão é que quando o projeto de lei entra para tramitação em uma das casas do congresso antes de ser levado a plenário ele vai passar pelas comissões que são literalmente filtros para análise da constitucionalidade deste projeto de lei então as comissões elas são responsáveis por essa análise preliminar a idéia de viabilidade ou não do projeto apresentado cuidado o projeto apresentado se ele é for considerado pela comissão que o analisar como um projecto incompatível com a constituição esse parecer ele é terminativo literalmente ao arquivamento desse projeto e o projeto nem vai ser levado a
plenário para votação muito bem levado a plenário a votação o projeto de lei apresentado aí nós temos as possibilidades quais são as possibilidades vamos lá o projeto ele pode ser aprovado com emendas ou sem emendas pela casa que significa aprovado sem emendas isso significa que ele foi aprovado exatamente como ele foi enviado para casa então se ele foi aprovado sem emendas tudo bem tranquilo em uma nenhum problema ele pode ser aprovado com emendas a uma alteração do texto originário também aprovado pela casa iniciadora esse projeto encaminhado para a casa revisora e na casa revisora esse
projeto vai ser votado como aprovado pela casa revisou é iniciadora isso significa que se ele tem - ele vai ser apresentado com as emendas sempre foi aprovado sem emendas vai ser a prova é apresentado como originalmente proposto muito bem a casa revisora ela pode aprovar o projeto como originalmente vindo ou seja sem nenhum tipo de emenda nenhum tipo de alteração mas a possibilidade da própria casa revisora realizar emendas ao projeto ela apresentado então olha só que interessante a casa revisora ela pode realizar emendas no projeto aprovado pela casa iniciadora só que se o projeto de
lei for aprovado sem nenhuma alteração um telão a casa revisora ele é encaminhado para a fase seguinte se ele não for aprovado como originalmente encaminhado mas se for aprovado com emendas ele tem que ser remetido novamente a casa iniciadora quem muito bem vamos supor que aconteça a segunda situação o projeto foi aprovado mas com emendas pela casa a revisora a casa iniciadora ela poderá tomar as seguintes atitudes primeiro não aprovar a alteração da casa revisora e se ela não aprovar ela aprova a ao projeto de lei como originalmente voltado isso significa que a casa revisora
não é tão forte quanto a casa iniciadora porque não haverá um pingue pongue e aí eu volto muda e depois volta a eu não gostei como dói ficava literalmente um círculo vicioso para evitar essa situação quem dá a palavra final à casa iniciadora então se a casa iniciadora aprovou um texto ea casa revisora mudou quando este projecto foi remitido de novo pra casa iniciadora ela pode ou concordar com a alteração e aprovar ou rejeitar e aí a prova como originalmente proposto a questão é a casa iniciadora ela não pode alterar de novo ela o texto
que ela pode falar eu concordo eu não concordo com a alteração mas ela não pode mais mexer do texto que ela já havia aprovado anteriormente então muito bem surgem então as possibilidades se o projeto foi aprovado sem emendas pela casa é revisora ele é encaminhado para a próxima fase não lhe passa por toda essa tramitação e se a casa iniciadora concorda ou não também depois aí sim o projeto encaminhado para a próxima fase qual é a próxima fase do processo legislativo a sanção ou veto sanção ou veto muito bem no que consiste a sanção ou
vendo a sanção ou veto elas com cela com os dois consistem na concordância ou discordância com o projeto de lei aprovado pelo congresso nacional a sanção correspondente a concordância o veto correspondente a discordância então na verdade a sanção e vetos são formas de participação do executivo num tema que está sendo apreciado pelo legislativo são todos aqueles temas veiculados no artigo 48 da constituição federal muito bem não se esqueça o que conta do 49 51 e 52 não passam por sanção por isso não são aprovados por meio de lei ótimo e depois o projeto o projeto
encaminhado à sanção e se o presidente concorda aqui é se com o projeto eles sanciona e se sancionar e lhe dar continuidade às demais fases só que aqui eu não quero que a gente vá por essa fase agora que a gente retroceda e pensa o seguinte que se libertar e se ele diz concordar com o projeto de lei aprovado pelo congresso nacional existem duas possibilidades de veto nos termos que dispõe a constituição o veto ele pode ser um veto político ou jurídico então o veto pode ser político ou jurídico todavia o veto ele obrigatoriamente tem
que ser expresso e motivado o veto político ele tem fundamento em questões de políticas públicas questões de interesse público ou questões próprias do estado já o veto jurídico o fundamento é a imcompatibilidade ou inconstitucionalidade do projeto com a constituição no entender do presidente da república muito bem então o veto político é aquele velho que tem fundamento no interesse público a não é interesse público não é do da política deste governo é esse projeto que foi aprovado tão veto político agora se falar esse projeto aqui em constitucional por causa de xyz obrigatoriamente os vetos devem ser
motivados muito bem então se o presidente da república vetar jurídica ou politicamente imediatamente ele tem que remeter o projeto novamente ao congresso nacional agora antes a gente para essa fase e quer fazer algumas observações primeiro a sanção não supre vício de iniciativa então vamos supor que um matemática tenha que ser apresentado obrigatoriamente pelo presidente da república nos termos do artigo 61 parágrafo 1º não foi foi apresentado por outro depois o presidente sanciona solucionou literalmente supriu o vício não então cuidado isso sempre caem prova a sanção não supre o vício de iniciativa muito bem então se
o presidente da república vetar ele vai ter que fazê-lo motivadamente tem outra questão interessante eu quero falar com vocês o presidente da república tem prazo para sancionar e para vetar o prazo está previsto na constituição é interessante ele está prevista em dias úteis coisa difícil de a gente ver né prazo fixado na legislação em dias úteis projeto é em dias úteis então presidente da república tem 15 dias úteis para vetar se ele não veta a professora como o veto tem que ser motivado tem que ser expresso portanto haverá sanção tácita olha que pergunta bonita para
a prova existe sanção e veto tácito sul resposta não a sanção ela pode ser tácita o veto não o veto tem que ser expresso por expressa determinação constitucional então se não sancionou nesses 15 dias úteis o veto é não ser não se considera vetado e sim considera se sancionado de forma implícita ou tácita outra questão antes a gente para a próxima fase o veto ele pode ser total ou parcial que é o veto total é o veto que recai sobre todo direto de lei e o veto parcial é o veto que recai sobre parcela do
projeto de lei agora cuidar tanto a atenção também sempre caem prova se o presidente da república foi vetar parcialmente ele tem que ver tá um núcleo comum ou um artigo ou inciso ou uma linha um parágrafo um conjunto deles ele não pode vetar parcela de uma frase porque põe pode vetar a palavra porque professora porque vetando a palavra e pode mudar o entendimento ea ideia do que foi aprovado pelo legislativo então não é possível muito bem então depois essas considerações gerais que acontece o veto se político ou jurídico for realizado motivadamente pelo presidente da república
obrigatoriamente o presidente da república tem que comunicar o veto para quem para o senado mas no na figura de seu presidente significa o seguinte o presidente da república se vetar ele tem 48 horas para remeter um veto motivado para o presidente do senado a professora porque presidente do senado porque o presidente do senado o presidente do congresso muito bem que o presidente do senado vai fazer o presidente do senado tem 30 dias para em sessão conjunta não na verdade em 30 dias está nele tem 30 dias para apresentar o veto para as casas esse prazo
é de 30 dias muito bem neste período de 30 dias o congresso se reunirá é reunir se á em sessão conjunta gente viu lá traz sessão conjunta da câmara e senado na mesma sessão e eles vão deliberar sobre a manutenção ou não do veto do presidente da república é a chamada de o batata do veto presidencial o veto ele não pode ser mantido se não se obtiverem maioria absoluta dos membros da câmara e do senado para sua derrubada agora se houver maioria absoluta da câmara e do senado derruba se o veto do presidente da república
e aí então é interessante a ideia que o veto ele é superável o veto é relativo porque ó a palavra final a batida do martelo em tema legislativo quem dá é o legislativo federal ou seja é o congresso nacional então na verdade o veto ele é superável se o congresso derrubar o veto do presidente da república vamos porque ele derrubou o que acontece vai voltar de novo presidente sancionar não acabou não tem mais nem sansão nem vento eu tenho uma segunda situação é a próxima fase do processo legislativo é encaminhado para o presidente da república
promulgar e publicar o projeto de lei só que o presidente são é vetor e não sancionou ele também é assim ó a inacreditáveis derrubar meu veto eu não vou sancionar eu não vou prejulgar isso aqui não já que não quis funcionar de forma suposta não que esteja estimado presidente da república não promulgar é o projeto de lei em que o veto foi derrubado o que acontece nesse caso e incumbe ao presidente do senado a promulgação agora aqui vai a cereja do bolo pra gente é encerrar esse bloco cereja do bolo para acertar a questão você
passar no concurso da sua vida se o presidente do senado ele não promulgar quem vai promulgar presidente da câmara e presidente do congresso não porque o preso congresso a presença da nato era óbvio cuidado é o vice pres tente do senado eu juro para vocês a cada 100 candidatos dois lembro dessa regra então cuidado e ela cai cai porque ninguém se lembra que caso o presidente da república não promulgue o projeto de lei um cube a promulgação ao presidente do senado e caso ele não realize ao vice-presidente tô senado é o período para promulgação estabelecido
pela constituição também é de 48 horas para finalizar o tema se o projeto de lei professora for rejeitado no ano ele pode ser reapresentado no mesmo ano resposta sim se a maioria absoluta daquela casa a apresentar o projeto isso não vale para emendas e para medidas provisórias que quando a gente for tratata eu reforça temático quem vamos fazer um intervalo a gente retome em si