COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO NACIONAL | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA | Direito Processual Civil - AULA 2

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
o meu amigo minha amiga tudo bem com vocês dando seqüência à nossa playlist sobre jurisdição e competência nesse vídeo nós vamos analisar o conceito de competência e vamos começar a falar sobre a jurisdição nacional forte abraço e não saia daí muito bem nós então já delimitamos o que vem a ser jurisdição e agora nós precisamos conhecer o conceito de competência veja esses dois conceitos eles estão umbilicalmente ligados aqui porque a jurisdição ela consiste naquela atividade de dizer o direito ou melhor naquela atividade de aplicar o direito nós vimos que durante muitos anos a jurisdição ela
foi privativa do estado hoje não mais tá só que a jurisdição ela encontra limites à jurisdição tem limites e esses limites são as regras de competência portanto competência é o limite da jurisdição e competência é a quantidade de jurisdição que cada órgão do poder judiciário vai ter portanto veja que competência é a parcela de jurisdição é a quantidade de jurisdição quando nós dizemos por exemplo que um juiz do trabalho ele não é competente para julgar uma ação de divórcio nós estamos querendo dizer que esse juiz do trabalho ele não tem a parcela de jurisdição necessária
para julgar uma ação de divórcio ok da mesma forma que um juiz cível o juiz da vara de família e sucessões não é a competente para julgar uma ação trabalhista onde se pleiteia horas extras reconhecimento de vínculo enfim então a juiz de são meus amigos ela é digamos assim pulverizada entre os órgãos do poder judiciário ok e aí a cada parcela de jurisdição nós damos o nome de competência tudo bem pois bem visto então o conceito de competência eu digo pra vocês o seguinte o novo código de processo civil ele alterou ele reformou diversos pontos
relativos ao estudo da competência a o novo cpc ele divide um estudo da competência em duas grandes partes a primeira parte que é o que nós vamos começar a tratar neste vídeo diz respeito à jurisdição nacional tudo bem ea outra parte que nós vamos ver posteriormente são as regras de competência interna por que então que nós precisamos começar pela jurisdição nacional por uma razão muito simples porque primeiro nós temos que responder uma pergunta a pergunta é o brasil julga professor mesmo o brasil consegue julgar um determinado caso porque se o brasil não julgar um determinado
caso eu não tenho por que partir para as regras de competência interna porque o brasil ele não será competente para analisar o caso então um acidente de trânsito que aconteça na itália entre um francês e um alemão num primeiro momento o brasil tem nada e com isso o brasil não vai julgar esse caso percebe então eu não vou precisar perder tempo analisando as regras de competência interna ver se a justiça federal que julga se a justiça estadual se ao juiz de primeiro grau se o tribunal não é isso porque se o brasil não tiver condições
de julgar o caso se a resposta para essa nossa primeira pergunta for negativa então a gente não tem que ficar aqui discutindo as outras regras por isso que o nosso estudo ele começa com as regras de jurisdição nacional tudo bem bom eu vou então chamar que a nossa tela porque eu quero mostrar para você quais são os critérios que o código de processo civil adota vem comigo então o código de processo civil ele adota alguns critérios critérios esses de direito internacional direito internacional para resolver o nosso problema ou seja para responder à pergunta se é
o brasil que vai julgar o caso e o primeiro critério que o código adota é o chamado critério da efetividade critério da efetividade o segundo é o que eu chamo de critério do interesse critério do interesse e o terceiro é o critério da submissão então cpc novo ele a doca esses três critérios de direito internacional para ajudar a gente a responder à pergunta se o brasil julga ou não tudo bem esses três critérios vão começando pelo critério o primeiro deles da efetividade esse critério ele está diretamente relacionado com a ideia de execução então quando se
fala em critérios de efetividade nós estamos nos perguntando o seguinte o brasil se julgar aquele caso vai ter condições para executar a decisão esse é o critério da efetividade tudo bem se o brasil for julgar esse caso eu vou conseguir executar porque veja imagina um exemplo que eu tinha de falar agora há pouco do acidente de trânsito que aconteceu lá na itália entre um francês e um alemão se tiver por exemplo uma ação judicial já não vai haver critério de efetividade por uma razão muito simples porque se eu tiver que bloquear bens é penhora ou
alguma coisa do gênero quer dizer se o patrimônio do sujeito eles estão fora do brasil se o patrimônio está fora do brasil não vai haver a menor possibilidade de se executar uma decisão nessa então pelo critério de efetividade o juiz o brasil pelo menos não julga mas nós temos o segundo critério que é o critério do interesse e no critério do interesse vai haver alguma coisa naquele determinado caso que interessa ao brasil julgar interessa ao brasil julgar ou porque por exemplo nós vamos ter é naquela causa um brasileiro envolvido e aí nós temos um brasileiro
envolvido aí nós podemos alegar o princípio do interesse pela o brasil tem se julgar esse caso porque uma das partes brasileira por exemplo tudo bem então esse segundo critério é o critério do interesse do país naquele determinado caso e por fim o critério da submissão está diretamente relacionada relacionado a escolha das partes em se submeterem ao julgamento do país então as partes elas escolhem elas acordam entre si que desejam ser julgadas pelo brasil por exemplo ou o contrário as partes acordam que não desejam ser julgadas pelo brasil e aí por esse critério de submissão você
tem uma eleição de jurisdição estrangeira porque as partes escolheram ser julgadas por aquele país ou não tudo bem então esses são os três critérios de jurisdição nacional que nós temos o vídeo não ficar muito longo a gente vai parando por aqui e no próximo encontro a gente segue trabalhando com as regras de jurisdição interna forte abraço e bons estudos
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