Juros

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Professora Diane
Direito Civil. Obrigações. Juros. Artigos 406 e 407 do Código Civil.
Trascrizione del video:
oi oi turma dando continuidade ainda ao tema do inadimplemento das obrigações hoje a gente vai estudar o juros legais e o que é que são juros juros são os rendimentos do capital os juros eles são considerados como acessórios porque eles são frutos civis lembra de lado e quando você estudaram os frutos vocês viram que tem frutos naturais frutos industriais e frutos civis e frutos civis são justamente o rendimento de uma coisa quando ela é usada por outra pessoa por isso que o aluguel é considerado um grupo civil e também os juros porque os juros são
o pagamento pela utilização do capital alheio então e juros eles são acessórios e há um tempo eles não remunerar o credor ou por ficar privado do seu capital e vão pagar esse credor pelo risco que ele tem e não receber de o que é uma remuneração para o credor quando alguém utiliza o capital dele e eu juros eles vão ser classificados de diversas formas a depender do aspecto que a gente esteja analisando vamos falar primeiro da classificação entre juros compensatórios e juros moratórios o juros compensatórios eles também são chamados de juros remuneratórios de juros frutos
eles são devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outra ou seja eles compensam o fato de eu tá usando o capital de outra pessoa não resultam de uma utilização consentida de capital a lei eles precisão está previsto no contrato por quê porque os juros compensatórios eles não vão se presumir então o que seria um exemplo de juros compensatórios eu falo olhe eu lhe empresto sem reais para você me pagar dia primeiro mas se você for me pagar você vai me pagar 102 então esses dois a mais que eu estou ganhando porque eu emprestei
são juros compensatórios e eles não podem exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a fazenda nacional ou seja ele está limitado a taxa prevista para os impostos federais só que essa limitação ela não se aplica às instituições financeiras mas afinal as relações entre civis como a gente está estudando vai se aplicar essa limitação então lembrando o juros compensatórios tem que estar previstos do contrato eles não vão se presumir então eu lhe emprestei r$100 a gente não falou de juros para levar emprestar senha para você me pagar dia
primeiro dia primeiro você só vai me pagar sem reais se for para ele dx juros compensatórios para você remunerar o fato de eu ter lhe emprestado aí a gente vai ter colocar esse de forma expressa no contrato e só é permitido e a capitalização anual dos juros moratórios eles são incidentes em casa de retardamento na sua restituição ou de descumprimento da obrigação então e juros moratórios eles vão ser devidos quando você atrasar o pagamento ou não cumprir aí vão incidir os juros da mora e nesse caso aqui eu não preciso de previsão contratual porque já
é implícito eu lhe empresto sem reais para você me pagar dia primeiro se dia primeiro você não me paga a partir do dia dois já vão incidir os juros moratórios os juros da mora inclusive eu posso ser os dois juros na mesma obrigação eu falou vou me emprestar sem reais para você me pagar dinheiro primeiro 102 juros compensatórios agora se você atrasar para cada dia que você atrasava a incidir uma taxa de x por sem juros e aí é o juros eles podem ainda ser convencionais ou legais os juros convencionais são aqueles ajustados pelas partes
de comum acordo ou seja resulta de uma convenção das partes são as partes que vão resolver se vai ter esse juros de quanto eles vão ser enquanto os juros legais eles são impostos por lei a lei que vai dizer que eles vão existir os juros compensatórios que aquele que eu preciso prever que tá simplesmente a mulher ao fato de deus ter disponibilizado o meu capital para você eles são em regra convencionais as partes que vão começar a se ele não existir e de quanto vão ser extensa previsto no contrato já o juros moratórios são aqueles
quando você atrasa quando você diz cumprir eles podem ser convencionados ou não eu falei no contrato que se você atrasar para cada dia de atraso são x por cento então juros moratórios convencionais porque a gente disse de quanto seria mas as partes não falaram de juros e o véu atrasou descumprimento da obrigação e vão incidir os juros também mas aqui vão ser os juros legais então nesse caso se aplica se aplicam os juros legais e o artigo 406 do código civil ele vai dizer assim quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem
taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a fazenda nacional então os juros moratórios eles vão ser sempre devidos se eu convencionar ei ótimo vai ser naquela taxa que eu conversei se eu não o seu nei aí eles vão existir também mas natasha legal então mesmo que os juros moratórios não sejam convencionados eles vão ser sempre devido não esqueçam juros é e moratórios eles vão derivar do inadimplemento eu demorei a cumpriu eu não cumprir eu comprei errado então
vão ser devidos os juros e aí as partes não conversa nada quando vai ser aí eu vou natasha legal cara do pagamento dos impostos federais que é uma taxa que ela é variável atualmente usam a selic e a selic ela varia mas ela acaba passando um pouquinho dos doze por cento ao ano por isso que não é tão correto falar num por cento ao mesmo e como tá se usando a selic ela pode variar a quarta e407 ele vai dizer assim ainda que se não alegue prejuízo é obrigado o devedor ao juros da mora que
se contaram assim as dívidas em dinheiro como as parcelas de outra natureza uma vez que ele seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial arbitramento ou acordo entre as partes como por partes aqui no 407 o começo aquilo que eu já mencionei que os juros moratórios eles são presumidos mesmo se você não falar no contrato eles vão ser devido se houver mora que pode ser o retardamento cumprimento defeituoso como a gente já estudou só que eu 47 eles ainda ele ainda melhor dizendo do artigo ele vai além e diz que eu não vou cobrar juros
sem obrigação pecuniária que há de pagar dinheiro é obrigação de dar outra coisa obrigação de fazer de não fazer pois diz cumprida vão correu e juros tam e como é que eu vou fazer o juros de uma obrigação de não fazer como é que eu vou calcular quando o juiz fixar o valor da condenação as perdas e danos aí no valor da indenização eu vou calcular o juros é a súmula 254 do stf ela disse que incluem-se os juros moratórios na liquidação embora omisso pedido iniciar o ar condenação ou seja os juros representam um pedido
implícito a sentença que julgar procedente a ação pode neles condenar o vencido ou seja condenará o vencido a pagar os juros mesmo que não tenha sido formulado um pedido expresso na inicial então juros são pedido implícito fiz ameaçam contra o devedor inadimplente cobrei o que ele me devia não falei dos juros não tem problema porque como é um pedido implícito quando o juiz condená-lo vai incluir os juros nessa condenação oi e aí uma vez condenado eu tenho que saber de quando vão começar a ser contados esse juros se a responsabilidade for contratual vai ser regida
pelo clicar no artigo 405 do código civil então os juros moratórios eles vão ser contados desde a citação ou seja se você tem um contrato com a pessoa e ela não pagou ela descumpriu ela tá embora quando você ajuíza ação e ela for citada para se defender é dali a partir dali e vão ser contados os juros moratórios já quando a responsabilidade ela é extra contratual as pessoas não têm uma relação prévia não existe uma obrigação entre elas não existe um contrato mas mesmo assim uma causou dano a outra aí os juros moratórios eles vão
ser contabilizados desde a data do fato danoso está prevista tanto no artigo em 198 do código civil quanto das uma na súmula 54 do stj então eu tenho sempre que analisar essa situação ela é de responsabilidade contratual ou extracontratual as partes tinham contrata tem obrigação responsabilidade contratual os juros vão ser contados da citação as partes não tinham uma relação prévia é uma responsabilidade aquiliana extra contratual os juros vão contar do facto danoso são por exemplo se o passageiro de um ônibus sofrer danos em decorrência de um acidente contrato de transporte existe responsabilidade contratual então os
juros moratórios eles vão ser devidos a partir da citação inicial quando o passageiro processar a empresa de ônibus para pedir uma indenização houve a citação da empresa de ônibus então a partir dali os juros vão contar agora se a vítima o mestre que foi atropelado pelo mesmo ônibus o pedestre não tem uma relação prévia com a empresa de transporte ele não é um passageiro estava na rua e o ônibus o alcançou nesse caso a responsabilidade ela é extra contratual e os juros vão ser contados desde o dia que ele foi atropelado e a outra classificação
em relação aos juros em juros simples e juros compostos os juros simples eles vão ser sempre calculados sobre o capital inicial então eu lhe emprestei r$100 você não me pagou eu vou sempre calcular o juros em relação a esses em reais já os juros compostos eles são calculados os juros sobre juros então os que forem computados passaram a integral captação por exemplo você me devia ser reais e atrasou incidirão juros de um real então agora você deve 101 na próxima vez que eu contar o juiz eu não vou contar o juro de 100 vou contar
do 101 e assim sucessivamente e os juros compostos eles são capitalizados anualmente vamos ver então como é que se dá a regulamentação legal em relação aos juros a gente e da usura que é um decreto bastante antigo lado de 933 tela limita a estipulação da taxa de juros ah um por cento ao mês e proíbe o anatocismo lembrando canal precisa nem a cobrança de juros sobre juros a capitalização dos juros exceto anualmente são para lei de usura não posso cobrar mais de um por cento ao mês e só possa capitalizar se for anualmente e a
súmula 121 do stf também antiga ela prevê que é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada o código civil também vai nesse final juros e lá no 406 ele disse que é o juros ele não ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para os impostos federais com a gente já venceu o atualmente ela é a selic e ela pode acabar outra passando os doze por cento ao ano então acaba igual ali do que a lei de usura preveja que a lei de usura fala só de um por cento ao mês e
o código civil no art quente não tenho ele permite a capa a capitalização anual de juros então aqui eu acabo tendo um conflito de normas porque o código civil ele disse que eu vou aplicar a taxa em vigor para os impostos federais quem sabe que hoje é a selic e a selic acaba passando de doze por cento ao ano só que a lei de usura vai dizer e eu só posso cobrar um por cento ao mesmo que eu tenho um conflito de normas como é que a gente vai resolver entendi você aplicar a forma técnica
de resolver esse conflito a gente iria privilegiar a lei de usura porque ela é uma lei específica e uma norma especial específica então o código civil que é uma norma geral ainda que mais recente não pode revogar uma lei especial só que o stj ele tem aplicado às regras do código civil prevê que pode ser aplicada assim a selic ainda que ultrapasse os doze por cento ao ano então ainda que ultrapassa a previsão de um por cento e a lei de usura atrás então como a gente já mencionou várias vezes aqui na aula o anatocismo
ele é quando eu faço o cálculo dos juros sobre juros ou seja o incorpóreo e juros ao valor principal da dívida sobre a qual vão surgir novos encargos oi na tô sismo como tá o material consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros como a gente já mencionou também o artigo 59 um permite a capitalização desde que seja anual só que a legislação brasileira ela vai trazer algumas hipóteses onde a capitalização ela vai ser permitida e eu não vou precisar fazer só anualmente cada uma vai ter a sua periodicidade
não é tema aquilo direito civil mais cabe vocês saberem de curiosidade que são as cédulas de crédito rural cédula de crédito industrial reta exportação a cédula de crédito bancário e cédula de crédito comercial e produto rural então nessas e portas e já próprio próprio ordenamento jurídico ele vai permitir que a capitalização ou seja a cobrança de juros sobre juros aconteça sem precisar esperar passar um ano dessa dívida oi e para finalizar também a título de curiosidade a súmula 539 do stj também vai trazer uma situação onde eu não vou precisar esperar um ano para poder
capitalizar ou seja mais poder cobrar juros sobre juros a súmula diz que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2 mil desde que expressamente pactuada então se a instituição fizer parte do sistema financeiro e colocar de forma expressa que vai cobrar juros sobre juros no período menor do que um ano desde que esse contrato seja a partir do ano 2000 essa capitalização com fé e eu de cidade menor do que anual ela é permitido então
quanto é o juros é isso se vocês tiverem alguma dúvida vocês podem colocar aqui nos comentários ou no fórum do mundo
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