oi eu me chamo fabrício bittencourt e nesse vídeo eu te convido para que juntos nós navegamos sobre as diferenças entre o modelo de estado federado e modelo de estado unitário e é só a gente começar com o pé direito a nossa conversa eu quero que você anote uma palavra que é fundamental é um elemento-chave para a gente entender as diferenças entre estado federado e estado unitário e essa palavra esse elemento chave é autonomia para a gente entender bem essa questão que estava federado estabilitário o nosso ponto de partida depois de reservada para lavar autonomia nós
vamos voltar a ela o nosso ponto de partida é separação do poder ou como dizem alguns separação dos poderes todos nós sabemos que o poder há muito tempo pelo menos os países que têm essa tradição é de índole democrática o poder dividido em legislativo executivo e judiciário nós vamos usar justamente essa essa subdivisão essa divisão do poder para entender como que funciona agora um estado unitário então o estado unitário e o que tem o poder subdividido em executivo o legislativo o judiciário é e aí e ainda que essa subdivisão em executivo legislativo judiciário também esteja
presente em estados de em estados federados o aspecto primordial no que desrespeitam o poder legislativo do estado unitário e o seguinte não existem outras esferas legislativas além de uma autoridade de uma entidade central muito conhecida como parlamento por exemplo tão no nosso esquema gráfico nós vamos colocar aqui no poder legislativo entidade a central de e aí o que com relação ao poder judiciário algo que é muito interessante o seguinte um poder judiciário no estado unitário ele só precisa de duas instâncias uma instância primária de base onde os fatos são conhecidas as audiências são realizadas enfim
e o mais uma estrutura de recursos uma estrutura recursal um tribunal recursal tribunal de apelação essa impossível existir uma coach profissional mas ela não está necessariamente atrelada a uma terceira instância um acordo com o final como todos sabemos realiza controle de constitucionalidade então uma das características primordiais do estado unitário que nós podemos a rolar que a seguinte que o poder judiciário só precisa te dou as distâncias como de base e o tribunal de apelação a e tu não poder judiciário nós colocamos aqui duas instâncias a é mais uma corte constitucional i o tipo fim no
que diz respeito ao poder executivo existe uma questão super interessante aqui pode haver a chamada de centralização administrativa ou seja o estado a administração pública tem que estar presente em todos os municípios em todos os condados enfim mas o fato é que ainda que haja dessa atualização administrativa toda e qualquer entidade de centralizada ela que não é por não ter autonomia ela deve atenção as ordens aos comandos as decisões da entidade central então o poder executivo ainda que admita certa de centralização e essa descentralização como ocorre esse ocorre ela é decidida na chamada autonomia a
pulseira as entidades integrantes ou as entidades descentralizadas não tem autonomia então essa é estrutura de um estado unitário um poder executivo de centralizado mas com entidades descentralizadas despida de autonomia um poder legislativo o único ou seja não descentralizando nesse país unitário a única fonte normativa acaba sendo oriunda do pagamento e um poder judiciário que não necessita de mais o quê duas instâncias e de uma corte constitucional e para te dar um exemplo de um estado unitário eu vou usar justamente o caso brasileiro mas não de hoje nós vamos usar o caso brasileiro conforme previsto disposto
na nossa primeira construção a construção de 1824 que disponha exatamente que o brasil era um estado unitário algo bem diferente do estado federado que nós vemos hoje a conf 16 24 diz o seguinte o artigo segundo o seu território é dividido em províncias na forma em que actualmente se acha as quais poderão ser submetidas como bem pedir uma pedir o bem do estado e vinha um artigo 165 da constituição de 1824 seguinte haverá em cada província um presidente nomeado pelo imperador que o poderá remover quando entender assim que que assim convém ao bom serviço do
estado então note que essas características e estado unitário que nós nos referimos agora há pouco estavam muito evidentes no modelo primário de estrutura de poder brasileiro lá na construção imperial ou o imperador poderia sim nomear presidentes para as províncias mas ele também podia destituídos isso evidenciem muito a ausência de autonomia das entidades descentralizadas no modelo imperial brasileiro acontece que a construção da primeira república é muito respaldada pelo modelo dos estados unidos da américa e ela veio com um modelo completamente diferente para o brasil que até então se baseavam no moderno estado unitário imperial limitar a
construção de 1891 trouxe o modelo federado de estado uma estrutura federativa e essa estrutura estava prevista no artigo 2º da construção de 1891 dizer o seguinte cada uma das antigas províncias formaram estado eo antigo município neutro costurar o distrito federal continuam a ser a capital da união enquanto não se der em execução do disposto no artigo seguinte e vinho antigo 63 cada estado reger-se-á pela constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da união então na prática com essa autorização constitucional para que os estados se registem pelas próprias confissões é claro que respeitados
os limites da condição federal na prática o que que é e os estados passam a deter autonomia tanto legislativo quanto executiva algo impensável no estado unitário essa estrutura de união federal estados membros ela vem no lar de 1891 mas com requinte a partir de 1988 os municípios também passaram a deter autonomia tanto executiva quanto nos ativa isso significa que nos tempos atuais a estrutura federativa brasileira é composta por 3 círculos de poder o círculo de poder autônomo da união o círculo de poder autônomo dos estados e o círculo de poder autônomo dos municípios e temos
gráficos a gente tem essa estrutura tão três círculos não concêntricos a cada um representando competências específicas da união dos estados e dos municípios que competências são essas competência legislativa em verde que envolve essas três entidades e também agora é amarelo competências administrativas tempo para união quanto para estados e também municípios então mote que eu fiz questão de colocar a nossa esquema gráfico tem simples não concêntricos e algo para você que fez concurso para você que estuda o exame de ordem algo para você tomar nota e não se esquecer não existe ele aqui entre as competências
da união dos estados dos municípios o que existe são três círculos não concêntricos cada um com suas esferas de competência específicas a competência legislativa da união está prevista nos artigos 22 e 24 da constrição a competência legislativa dos estados está prevista as previstas nos artigos 24 e 25 da constituição ea competência das ativos e está previsto no artigo 30 da curtição nunca diz respeito às competências administrativas elas estão previstas com relação a união no artigo 23 e no artigo 21 do texto confessional as competências administrativas dos estados estão previstas no artigo 23 e no artigo
25 da construção e por fim a competência administrativa dos municípios está prevista tanto no artigo 23 quanto no artigo 30 da constituição então agora para gente encerrar o nosso vídeo por quê que eu pedi para você tomar nota da palavra autonomia que apareceu várias vezes a nossa conversa de hoje porque a partir dela você consegue construir tô com o raciocínio para justificar as diferenças entre estado unitário e estado federal afinal de contas no estado unitário autonomia é coisa rara e no estado federado autonomia ea regra que o espero que você tenha gostado desse vídeo espero
que ele tenha sido instrutivo e especialmente proveitoso para você em breve um forte