O cronograma de estudos do site e do curso SEP. são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da
OAB com nota 9,9. Fui com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a nota, né, que tinha tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei riscos e de novo eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fossem vocês. Ainda ganhei esse
super presente do seis. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase e eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua provação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Foi aquela loucura, foi surreal. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque
oíst ele ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles têm um papel na minha aprovação. Quando fechou as 77 questões, eu fiquei meio imóvel na cama assim, tentando entender. É isso. Boa sorte para todo mundo. Eh, me chamo Vittor, eu sou estudante do nono período de direito e eu fui aprovado fazendo a segunda fase em direito administrativo. E como eu comentei com a professora Fran, eu eu era um zé esquerda em administrativo, achava que era um bicho de sete cabeças, que era que eu nunca faria a segunda fase no nessa área. Com a preparação do
seque, né, eu consegui principalmente a aprovação em uma nota de 9.9 na segunda fase. E e hoje eu só tenho a agradecer ao CIS porque me deram todo o apoio desde desde o momento que que eu fui aprovado na primeira fase. E hoje eu recomendaria de olhos fechados o tanto fazer a segunda fase em administrativo quanto o curso CISC, né, que eu não tenho nem palavras para agradecer. A revisão de véspera é pensada especialmente para você revisar, respirar fundo e encarar o dia antes da prova da OAB com confiança e leveza. Durante o dia, nossos
professores vão trazer aquelas dicas finais que fazem toda a diferença e compartilhar as apostas certeiras sobre o que pode cair na prova da PGV. Tudo com aquele jeitinho seis de ser direto ao ponto, com conteúdo, bom humor e muita energia boa para deixar você tranquilo e preparado. É um dia de revisão, mas também de conexão, de risadas, de torcida. Um encontro ao vivo para você se sentir abraçado por quem realmente tá do seu lado nessa reta final. E claro, como todo evento especial, também tem surpresas e sorteios ao longo do dia. Bolsa vitalícia, iPhone, Vadum,
Vouchers e muito mais. Então já anota aí. Dia 26 de abril, a partir das 8 da manhã, ao vivo no YouTube de Seisk. Um time de especialistas em OAB te espera para fechar com chave de ouro essa preparação. E no domingo, antes da prova, tem mais. Às 8:30 no Instagram @cursosecek. O profe fetter chega com as últimas dicas de ética e aquela injeção de motivação que não pode faltar. Vai ser leve, divertido, emocionante e inesquecível. A gente a gente se vê lá. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo
mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda, cabeçones. Você está pronto para a sua virada de chave? Afinal, não é só uma prova, é a sua oportunidade de mudar de vida. A ansiedade pode aparecer, o receio do que está por vir pode bater, mas aqui você terá acesso ao plano perfeito com todas as ferramentas que você precisa para superar todo e qualquer obstáculo. Claro que essa jornada é desafiadora, mas olha para você agora. já trilhou quase todo o caminho. A linha de chegada
está logo ali e você já pode até ensaiar o grito de alegria por ter aprovado. Quem passa? Quem passa? Você é maior do que qualquer desafio. Do contrário, você não estaria aqui focando no seu sonho. Falta pouco e você já fez muito. Confie e siga forte nesta reta final. E quando o dia de ver o seu nome na lista dos aprovados chegar, nós vamos comemorar e muito a sua vitória. เฮ Quem passa? Quem passa? E se você pudesse usar a ansiedade da véspera da prova da OB de uma forma positiva, transformar este sentimento em algo
produtivo, descontraído e que pudesse ajudar a construir toda a confiança necessária para provar. 1 2 3 Vai cair mais alto. Vou passar, vou passar, vou passar. Você pode fazer isso participando com a gente da revisão de véspera, evento que vai rolar no dia 26 de abril e que traz todo o conteúdo para a primeira fase de um jeito descontraído e certeiro. Nosso time de professores está completo e entregará as técnicas que mais aprovam na OAB. Bora participar desse espetáculo. Vai ter sorteios. Bolsa de segunda fase. O ganhador foi muita interação entre os professores, motivação e
todo o conteúdo que vai transformar ansiedade em confiança. Clique no link e ative a notificação para não perder nada. E nos vemos lá. Se o seu coração já tá batendo por direito administrativo, imagino que vamos construir juntos na próxima etapa. O foco agora é passar pela primeira fase. Então, acredita, a tua aprovação está a caminho. Mas já aguarda esse recado com carinho. No dia 28 de abril, aula inaugural da segunda fase, ao vivo no YouTube do Seísk. A gente vai te esperar com tudo preparado para seguir até a aprovação. A ser lindo te ver avançando
com a gente. เฮ O cronograma de estudos do site e do curso seis são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada
no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, de quem tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei riscos e de novo, eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não
fosse em vocês. Ainda ganhei esse super presente do Seíp. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Foi aquela loucura, foi isso real.
Podem confiar de corpo, alma, entregar, porque eu sei is que ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, ele tem um papel na minha aprovação. Quando fechou as 77 questões, eu fiquei meio imóvel na cama assim, tentando entender. É isso. Boa sorte para todo mundo. Eh, me chamo Víor, eu sou estudante do nono período de direito e eu fui aprovado fazendo a segunda fase em direito administrativo. E como eu comentei com a professora Fran, eu eu era um zé esquerda em administrativo, achava que era um bicho de sete cabeças, que era que eu nunca faria a
segunda fase no nessa área. Com a preparação do seíchque, né, eu consegui principalmente a aprovação e uma nota de 9.9 na segunda fase. E e hoje eu só tenho a agradecer ao SIS porque me deram todo o apoio desde desde o momento que que eu fui aprovado na primeira fase. E hoje eu recomendaria de olhos fechados o tanto fazer a segunda fase em administrativo quanto o curso CIS, né, que eu não tenho nem palavras para agradecer. A revisão de véspera pensada especialmente para você revisar, respirar fundo e encarar o dia antes da prova da OAB
com confiança e leveza. Durante o dia, nossos professores vão trazer aquelas dicas finais que fazem toda a diferença e compartilhar as apostas certeiras sobre o que pode cair na prova da FGV. Tudo com aquele jeitinho se isque de ser direto ao ponto com conteúdo, bom humor e muita energia boa para deixar você tranquilo e preparado. É um dia de revisão, mas também de conexão, de risadas, de torcida. Um encontro ao vivo para você se sentir abraçado por quem realmente tá do seu lado nessa reta final. E claro, como todo evento especial, também tem surpresas e
sorteios ao longo do dia. Bolsa vitalícia, iPhone, Vad Mecom, Vouchers e muito mais. Então já anota aí. Dia 26 de abril, a partir das 8 da manhã, ao vivo no YouTube de Seisk. Um time de especialistas em OAB te espera para fechar com chave de ouro essa preparação. E no domingo, antes da prova, tem mais. Às 8:30 no Instagram @cursosecek. O profe Peter chega com as últimas dicas de ética e aquela injeção de motivação que não pode faltar. Vai ser leve, divertido, emocionante e inesquecível. A gente se vê lá. E eu não tenho dúvidas que
tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda, cabeçones. Bom dia, meus queridos e minhas queridas seíquers. Muito bem-vindos, muito bem-vindas a mais um dia da nossa super revisão turbo para o teu exame de ordem. E agora, oficialmente, menos de uma semana, oficialmente reta final, semana final de estudos para tua prova da OAB, que é no próximo domingo. Beleza, minha galera? Muito bom dia. Então, vamos lá, sem perder tempo, treinamento de questões hoje, direito administrativo, direito
eleitoral, direito consumidor, toda a galera aí mobilizada, né, pra gente treinar. Lógico, você tem esse material que a gente vai passar aqui, as questões a à disposição de vocês para acompanhar as questões que nós vamos resolver aqui. Quero aproveitar também para anunciar que teremos sorteios, né, hoje um livro de teoria prática, peças e questões para a segunda fase. Olha que maravilha, olha que beleza de material. É o completaço aqui paraa tua segunda fase de direito administrativo. Hoje será sorteado aqui para algum ou alguma sortuda. Temos bolsa 100%. Temos voucher com as metas de visualização, né,
que vão sendo liberados, né? Então, quais são as metas aí? Deixa eu ver. Meta, temos três vchas, né? Meta de 13500.000 visualizações. 4.000 4500. Então, quanto mais gente for chegando aí para nos acompanhar, mais vouchers vão sendo liberados aí na conta do Nini, né, para vocês aproveitarem os nossos cursos. Eu sou o professor Mateus Gregori, sou professor de Direito Administrativo e Tributário aqui do CIS, OAB Concursos. E vamos lá, né? Tivemos a nossa aula de conteúdo de direito de direito administrativo aí no sábado de manhã, domingão de Páscoa. Ontem teve o Naldinho e hoje, segunda-feira,
feriado Tira Dentes, mas nós estamos aqui novamente firmes e fortes para te ajudar a buscar a aprovação. Beleza? Já vi a galera falando onde é que é. Galera de tudo que é lugar do Brasil. Muito legal, né? Estamos aí com quase 2.500 nos assistindo nesse momento. 9:03. Vamos lá, logo a Val chega aqui para continuar as questões de direito administrativo. Sem intervalo, tá? A gente vai tocando direto. E aí eu quero te trazer, portanto, a nossa primeira questão de direito administrativo que no teu material lá, no nosso material de administrativo, é questão nove, tá? Que
é na parte lá final do PDF, tá? você encontra ali a as questões que a gente vai abordar hoje da aula aqui de questões. Legal. Olha só, vamos aproveitar as questões para revisar o conteúdo, entender conceitos, observar como que a FGV cobra os temas de direito administrativo, porque eu vou te mostrar que dá sim pra gente acertar três, quatro, cinco questões de direito administrativo. Sem dúvida. O parque de diversões ABC obteve legalmente a autorização do município Alfa para uso de bem público. Essa é uma das maneiras, né, gente, de utilizar bens públicos. A autorização, que
é um ato discricionário, diga-se de passagem, tá? Diferentemente das licenças que via de regra são vinculadas. Você preenche os requisitos, você vai ganhar licença. A autorização de uso de bem público, não, né? é um ato discricionário, mas ele recebeu porque preencheu os requisitos de maneira a montar suas instalações, exercer atividades em determinada praça pública por 3 meses. Um mês após a edição do ato de autorização, né, antes, portanto, de finalizar esses três meses, sobreveio legislação municipal alterando o plano diretor da cidade, que é, né, pessoal, uma lei que faz ali esse ordenamento territorial urbano, beleza?
Inclusive, isso aqui é um belo exemplo de quê? De limitação administrativa, né? As limitações administrativas, o poder de polícia urbano, tá tornando aquela área residencial e proibindo expressamente sua autorização de uso para fins recreativos, como por exemplo, instalação de parc diversão. Quer dizer, houve então extinção do ato administrativo de autorização de uso inicialmente válida por meio do quê? Será que foi cassação? caducidade, anulação ou contraposição. Nós vimos isso na aula de direito administrativo, né? Formas de extinção dos atos administrativos. Minha gente, a anulação é eh um controle de legalidade do ato administrativo, né? Um ato
que pode ser do tanto do da própria administração quanto do poder judiciário, que anula um ato viciado. Você viu um ato viciado ali? Não, a autorização foi legalmente emitida, só que veio uma lei posterior que contraria os requisitos dessa autorização previamente concedido. Então, anulação não é, porque o ato não é ilegal. Cassação é aquela situação em que o beneficiário deixa de preencher os requisitos. Então, a lei não mudou, mas os fatos mudaram, então eu vou ter que caçar a autorização, a licença, o alvará, enfim, não é o caso também, porque o que mudou aqui foi
a lei. Contraposição é quando tu tem um ato contrário ao outro, né? um ato que ali implicitamente derroga outro, não é o caso. O que eu tenho é uma alteração de legislação, a caducidade, portanto, do ato administrativo previamente editado, porque ele perdeu o seu fundamento legal, mudança na legislação. Olha aqui, ó, sobreveio legislação municipal. Então eu tenho aqui um caso de caducidade do ato administrativo, uma ilegalidade superveniente causada pela autorização legislativa. Sem culpa, o beneficiário não fez nada de errado. Beleza? Só que a lei mudou e agora esse ato vai perder, portanto, o seu fundamento
de validade. Ele caducou. Ele caducou. É uma forma de extinção, portanto, dos atos administrativos. Lembre-se então de diferenciar esses essas hipóteses, tá, gente? anulação, revogação, que não tá aqui, mas lembre-se, a revogação é o quê? Um controle de mérito do ato administrativo, né? Ou seja, aquele ato que é válido, mas se tornou inconveniente, inoportuno, né? Então ele vai ser ali revogado porque não é mais interessante pra administração pública, né? Agora veja, ele não tem vício nenhum. No caso da revogação, é simplesmente ali por discricionaridade administrativa que se entende por retirar o ato que previamente foi
editado. Então, por exemplo, a o nosso Alejandro, né, que vai chegar aqui daqui um pouco para resolver direito eleitoral, nosso querido juiz de direito. Aí, digamos que ele seja o juiz diretor do foro de uma comarca e ele decide que a comarca vai ter um atendimento ao público até às 19 horas. E aí depois ele revoga o ato. Não vai ser até às 18, vai ter só às 17. Quer dizer, não tem ilegalidade. Ele simplesmente revogou. É um controle, portanto, de discricionariedade. E veja, nesse caso, o Alejandro, juiz ali, ele tá praticando um ato administrativo
e não um ato jurisdicional. Concorda? Lembre-se, poder judiciário, poder legislativo também praticam atos administrativos quando estão na função administrativa. Beleza? Então esse aí seria um caso de ato administrativo praticado pelo poder judiciário, que ali eh no caso coloca o horário de funcionamento. Então a revogação se diferencia da anulação, da cassação da cadidade por esses motivos. Beleza? Revisãozinha, portanto, sobre atos. Questão 10. Essa aqui, gente, é pros fortes, tá? Essa aqui eu coloquei de propósito aqui paraa gente revisar licitações, revisar a intervenção do Estado na propriedade. Uma questão aqui, uma das questões mais bem elaboradas dos
últimos tempos. E eu vou te mostrar como não tem mistério nenhum, embora ela assuste muita gente, porque ela tem um enunciado cumprido que diz o seguinte: "A União pretende realizar uma obra de grande vulto, é aquela que ultrapassa R$ 200 milhões deais, tá gente? Conforme a lei 1413 de 2021, que inclusive já tá mencionada aqui, né? Nova lei de licitações e contratos. com serviço de engenharia, mediante de licitação na modalidade de concorrência, regime de contratação semiintegrada. O que que é semiintegrada? É aquela contratação em que o contratado ele fica responsável por elaborar o projeto executivo.
Então, a licitação sai só com projeto básico da obra ou da ou do serviço de engenharia. E o contratado tem que realizar ali e ele mesmo, o que ganhar a licitação vai ter que fazer o projeto executivo na contratação semiintegrada. Na contratação integrada, nem mesmo projeto básico tem o edital de licitação. Quem ganhar a licitação vai ter que fazer o projeto básico, o projeto executivo e executar a obra. Beleza? Então, contratação semintegrada, integrada, volta para cá. Eh, vai ser necessária a realização de desapropriação. Opa, tem que desapropriar algum particular. E aí então publicou um edital
que previu responsabilidade do contratado pela realização da desapropriação, estabelecendo o responsável por cada fase do procedimento expropriatório estimativa do valor da respectiva indenização a ser paga pelo contratado. Quer dizer, o poder público está delegando para a empresa o dever de fazer as desapropriações, inclusive pagar as indenizações. Além disso, o instrumento convocatório, que é o edital, né, gente, previu o quê? distribuição objetiva dos riscos entre as partes, incluindo o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa do valor a ser pago pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados pelo atraso na disponibilização dos bens
expropriados. Olha só, vamos interpretar que negócio é esse aqui, gente. O edital está prevendo uma matriz de risco. É uma distribuição objetiva de risco no contrato, no edital da licitação. Tipo assim, ó, se tal situação ruim acontecer, quem é que ararca com o prejuízo? É a empresa ou o poder público? Ah, a situação A é a empresa, a situação B é o poder público, a situação C é a empresa, a situação D, quer dizer, os problemas que podem acontecer. E um dos problemas é o quê? Eu estimo que o valor para desapropriar vai ser 30
milhões para desapropriar esses bens todos aí que vai ter. Só que assim, vai passar o tempo, vai ter discussões judiciais, pode ser que haja diferença no valor estimado e no valor efetivamente que deve ser pago. Opa, a gente previu 30 milhões, mas na verdade vai sair por 50 milhões. De quem é esse risco dessa diferença? Tem que definir de quem é esse risco, se é do poder público ou se é da empresa que vai desapropriar. está me dizendo aqui que foi prevista a distribuição desse risco, quer dizer que tá previsto já previamente se é empresa
ou se é poder público, tá? A sociedade XPTO está muito interessada em participar da licitação, mas tem fundado as dúvidas acerca da validade das cláusulas relacionadas à desapropriação, razão pela qual consulta a sua assessoria jurídica a respeito do tema. E aí, a o edital em questão não poderia prever que o contratado promovesse nenhuma das fases do procedimento de desapropriação. Gente, nós vimos que sim, claro que pode, gente, tá? A fase executória da desapropriação, assim como a servidão administrativa, pode ser delegada, pode ser passada para as empresas. Então, o poder público, ele tem a competência declaratória
da utilidade pública ou interesse social, tá? Que vai ser feito por decreto ou até por lei. Mas a fase, a parte executória de promover a desapropriação, de promover a servidão administrativa, pode ser entregue para a empresa concessionária de serviço público ou contratada para fazer obras públicas nesses regimes de contratação aqui, tá? Quanto às fases do procedimento poderia ser conferido ao contratado até mesmo a possibilidade de editar decreto? Gente, tu já viu uma empresa editando decreto? É claro que não, né, gente? Isso aqui é só o chefe do executivo, no caso o presidente da República, tá?
Se fosse o estado, governador, se fosse município, prefeito, tá? C. A cláusula que estabelece que o contratado será responsável pelo pagamento da indenização é nula? Não, não é nula coisa nenhuma, tá? Porque pode sim ser repassado a ele este dever. E daí só sobra a letra D. A repartição objetiva dos riscos deve ser respeitada, ainda que ocorra atraso na conclusão da desapropriação, por fato imprevisível, porque isso está previsto na matriz de risco. E quem nos diz isso, meus queridos, uma questão de alto nível aqui é a própria lei 1413. No artigo 25 da lei, eu
eu eu encontro o seguinte: olha, o edital pode prever responsabilidade do contratado por realizar desapropriação autorizada pelo poder público. Isso aqui, meus amigos, vale também para quê? Para servidões, tá? Se fosse servidão administrativa também tava legal. Beleza? Outro detalhe, na execução indireta de obra, serviço de engenharia, são admitidos os seguintes regimes. Aí vem os regimes de execução de obra e serviço de engenharia. No parágrafo quarto se prevê o seguinte: olha, na contratação integrada e semiintegrada, que nós já mencionamos que que é, né? O edital e o contrato deverão prever providências para efetivar a desapropriação autorizada
pelo poder público, além do que distribuição objetiva dos riscos, incluindo o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa do valor pelas eventuais danos e prejuízos por atraso na disponibilização dos bens propriados. Ou seja, exatamente o que o enunciado nos trouxe. Beleza, meus queridos? Então, letra Dir, o nosso gabarito, uma questão que assustou muita gente, é verdade, uma questão extensa, né? com vários conceitos técnicos, mas eu quero justamente te mostrar que se você for olhando o que que tá dizendo cada alternativa, cara, tu vai compreender, mesmo que tu não soubesse, né? Eh,
decora o que que a lei diz, lógico que tu, ó, pera aí, eu lembro que a desapropriação pode sim ser feita pelo pela empresa, pelo contratado. Aí tu já elimina duas, três alternativas, só te sobra uma. Quer dizer, tu vai por eliminação. Isso é técnica de resolução de questão. Não precisa saber todo o conteúdo, decorar tudo, porque a FGV sempre vai te trazer uma ou duas alternativas que são bem fora e vai te deixar entre duas ali, né, para te ficar um pouco na dúvida. Nesse caso aqui, ele deixou, na verdade, com uma só. Se
você, ó, exatamente, ó, o Igor tá falando ali que acertou por eliminação. Então você tem que seguir essa lógica para ter um bom desempenho nas questões. Você já sai com 25% de chance de acertar, né? Se você eliminar ali duas, você já fica com 50%. Bora, gente. Ó, próxima questão. Próxima questão, tá? A união, diante da necessidade de utilização do imóvel produtivo de Astrobaldo, olha que maravilha os nomes, né, que a FGV traz, para passar importante oleodo, fez editar decreto que declarou utilidade pública do bem para tal finalidade, para passar um óleoduto, né, que é
um negócio subterrâneo, né, eu imagino, eu não sou especialista em óleo mas imagino que sim, tá? H, e determinou que a concessionária do setor levasse efeito essa intervenção na forma do contrato de concessão, de modo a instituir o respectivo direito real de gozo para a administração pública. Astrobaldo recusou-se a permitir o ingresso de prepostos da sociedade no bem para realizar as obras, o que levou a concessionária a juizar ação específica com pedido liminar de emissão provisória na posse para a implementação daquilo que foi estabelecido no decreto. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. O
que que eu tô vendo aqui, gente? Eu quero, a união, no caso, o poder público, quer instalar um óleoduto no imóvel do Astrobaldo, que é um imóvel produtivo, portanto, que tem uma produção de riqueza ali, um valor econômico. Eu tenho um contrato de concessão com uma concessionária, né, uma empresa que presta um serviço, que vai prestar um serviço certamente ali de fazer funcionar esse óleoduto, por exemplo, tá? E eu preciso instituir na no imóvel do Astrobaldo porque vai passar por baixo do imóvel desse cara o tal do oloduto. O que que é isso? Um direito
real de gozo, que é a mesma coisa que direito real de uso, tá? Direito real, real de uso ou gozo é o quê? Servidão. Servidão administrativa. Porque não é servidão lá do Código Civil pura, né? Servidão do poder público, servidão administrativa. Por quê? Porque é um direito real sobre imóvel alheio, sobre um bem de outra pessoa. O proprietário continua proprietário, continua dono, mas ele tem que suportar, ele tem que suportar esta intervenção do Estado na propriedade. Intervenção aqui restritiva, não é supressiva. Ela não tira o imóvel do particular, beleza? Então eu tenho que instituir ali
uma servidão administrativa. Quem? O poder público ou a empresa? A concessionar. De novo, de novo, a empresa sim pode receber essa delegação. E aí você já elimina a letra A. A concessionária não poderia levar a efeito a intervenção do Estado na propriedade pretendida pela União, porque não pode exercer poder de polícia. Gente, o poder de polícia ele pode sim ser delegado a particulares. Você estuda isso com a Valentina, né? Ela, ele pode ser delegado a particulares algumas fases do poder de polícia, como por exemplo, né, a fiscalização, né, o consentimento. E aqui no caso não
é exatamente a delegação do poder de polícia, é a delegação do poder de instituir uma servidão administrativa, a intervenção do estado na propriedade privada, tá? A intervenção, diz a letra B, né, pretendida, é a requisição, considerando a necessidade do bem de Astrobaldo para realizar serviço público. Será que é requisição? O que que é requisição, gente? Requisição administrativa é aquela intervenção, é aquela intervenção que é para combater perigo público iminente, aquela situação ali emergencial, aquela situação de calamidade, de guerra, de pandemia, sei lá eu o quê, tá? Não é o caso aqui. É para para fazer
um serviço público lá para passar um óleo duto. Não tem nada de requisição aqui. E lembre-se que a requisição não é só de bens imóveis. A requisição também é de bens móveis, de serviços. Quer dizer, eu tenho requisição ali para uma série de situações para, obviamente, combater perigo público iminente, não é requisição, tá? C. O pedido de emissão provisória na posse foi equivocado, porque não é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento cuja modalidade é a servidão. Bom, realmente a modalidade é a servidão, mas será que nas ação judicial para instituir
a força, uma servidão administrativa, eu não posso ter emissão na posse provisória? O que que é emissão provisória na posse, gente? É o seguinte, proprietário, você não aceita sair amigavelmente, então, meu amigo, eu vou com uma ordem judicial te tirar daí. Ah, mas eu tenho direito a ser indenizado. Beleza, tem, mas a gente vai discutir isso no processo. Tu vai cair fora agora por ordem judicial, emissão provisória na posse. O poder público ou no caso a concessionária vai ser emitida provisoriamente na posse. Isso é uma tutela provisória de urgência em favor do poder público ou
da empresa. Por quê? porque eu tenho que prestar o serviço público, né? É urgente o serviço público é importante. Então cai fora, meu amigo. E o procedimento, pessoal, o procedimento da desapropriação, que é justamente essa possibilidade de uma ação judicial com emissão provisória na posse, previsto lá no decreto lei 3365 de 41, é aplicável sim também para a instituição de servidões administrativas. Então, tanto na ação de desapropriação quanto na ação de servidão, né? Na ação de instituição de servidão, pode ter emissão provisória na posse. Então, a letra C você eliminava também, porque pode, só sobra
a letra D. Só sobra a letra D. O eventual deferimento da emissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre indenização que vem a ser determinada no processo. primeiro que tu acertaria por eliminação. Mas olha só, lá no decreto lei 3365 de 41, meus queridos, justamente ah prevê que se houver emissão provisória na posse e houver diferença entre o valor oferecido e o valor fixado na indenização, haverá juros compensatórios. Nesse caso, eu tenho uma servidão administrativa. O cara não recebeu indenização nenhuma por enquanto. Ele vai buscar no processo ser reconhecido em favor
dele uma indenização. Beleza? Quer dizer, eu perdi a posse, perdi a posse e não recebi nada em troca. E desde o momento em que eu perdi a posse, eu perdi o direito de usar o bem, certo? Então, se há um direito à indenização a ser pago, tem que acrescer, tem que acrescer desde a emissão na posse, desde o momento que eu perdi a posta bem, juros compensatórios pela perda do uso, né, da posse da propriedade. E isso está previsto em lei. Isso está previsto em lei, tá? Isso está previsto aqui no artigo 15A do DL36541.
E olha só, o parágrafo segundo. O disposto do capt aplica-se também as ações ordinárias de indenização por apoçamento administrativo ou desaprovação direta e ainda ações que visem indenização por restrições decorrentes de ato do poder público. Pessoal, a servidão é uma restrição, beleza? e incide justamente, né, conforme súmula 69 do STJ, esses tais juros compensatórios também eh está claro ali que incidem desde a posse, desde o momento em que eu perdi a posse. Beleza? Então, só sobra a letra D você já aprende aí o que que é emissão provisória na posse do poder público, tá? Alguém
perguntou: "Ah, mas ele quer fazer o serviço ou tirar o particular?" É que para fazer o serviço ele tem que tirar o particular, meu querido. Não lembro, não vi quem é que perguntou aqui. Tá entendendo? Para poder instalar o aeroduto, tem que tirar o particular daquele pedaço. Veja, o particular não queria permitir que eles ingressassem lá, tá entendendo? Então, mesmo que seja de um pedacinho da terra dele para eu poder instituir a servidão, eu preciso ter uma ordem, né, de emissão na posse para poder entrar lá e fazer as coisas, beleza? Poder instalar o serviço
naquele pedaço da propriedade. Beleza? Próxima questão. Vamos adiante. Próximo tema, tema de máxima importância. Tema que é uma aposta boa para essa prova, né? É uma aposta boa para essa prova. A Valentina já tá aqui, né? E certamente ela concorda comigo que improbidade administrativa é sempre uma boa aposta. improbidade administrativa, pessoal, regida aí, né, por essa importante legislação que foi alterada em 2014, em 2021. Nós temos aí justamente uma questão do exame 36 que previu o seguinte. Na semana passada o Ministério Público ajizou a ação em desfavor de Odorico, prefeito do município Delta em decorrência
da prática de ato doloso de improbidade. Lembrando que atualmente, pessoal, improbidade é só ato doloso, né? não tem mais atos eh culposos de improbidade que causou um enriquecimento ilícito. Então, a modalidade de improbidade aqui é enriquecimento ilícito, a mais grave, né, das modalidades de improbidade administrativa. Após devidos trâmites processuais, o juiz de primeiro grau verificou a configuração de elementos caracterizadores da improbidade, incluindo dolo específico. Veja, o dolo específico é uma exigência da lei. Quer dizer, basta dolo genérico, basta dolo genérico para condenar por improbidade? Não, não basta dolo genérico, tem que ter dolo específico, que
é o fim ali, que é a consciência livre, né, de que eu vou infringir aquele dispositivo legal, infringir a legislação praticando aquele ato dolo específico para configurar improbidade é uma exigência razão pela qual aplicou as penalidades cominadas na legislação, tá? sobre as penalidades aplicadas ao prefeito do Rico, afinal correta, penalidades da lei de improbidade administrativa. Beleza? Letra A. É cabível execução provisória da penalidade de perda da função pública com seu imediato afastamento do cargo? Gente, será que antes de transitar em julgado a pena aplicada na ação de improbidade, já pode executar essa pena? Não, gente,
não, não tem que transitar em julgado para poder aplicar a pena de perda do cargo. Beleza? Então, não pode executar provisoriamente isso. Não pode, tá? Tem transitar em julgado essa ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público contra esse prefeito. Poderia ser aplicada a penalidade de suspensão de direitos políticos, o que é possível. É uma das penas de improbidade administrativa, né, gente? a suspensão de direitos políticos por prazo superior a 15 anos em razão da presença de dólar específico. Minha gente, aqui eu vou te reportar justamente a nossa tabelinha aqui, né, das penalidades da ação de
probidade, enriquecimento ilícito, que é o mais grave, perder os valores, né, acrescidos ilícitamente. Perder a função pública é outra penalidade. Suspensão de direitos políticos, suspensão, tá gente, não é cassação, tá? é suspensão por até 14 anos, no máximo 14 anos. No prejuízo ao herário é 12, tá? E essa pena não é aplicada no caso de violação, né, de atentar contra os princípios da administração pública. Então, ou é até 14 ou até 12, a depender da modalidade. 15 anos 15 anos de eh de suspensão de direitos políticos não pode. Então aqui você já corta fora. Beleza?
C. O juízo de primeiro grau não poderia acumular as penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a administração sob pena de biseden. Olha só, gente, é importante você saber que de fato a lei prevê alguns dispositivos, a reforma de 2021 na lei de improbidade para evitar, para mitigar o business needer, né? Tá, você pode compensar o ressarcimento ao herário em outras ações, numa ação penal, por exemplo, aquilo que você já ressarciu lá, você pode compensar na ação de probidade para evitar ob. Então, tem alguns mecanismos, mas isso não impede acumulação de
penalidades. Claro que pode acumular. Olha só, artigo 12 lei 8429 da lei de probidade, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial eh se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade. Quer dizer, além da sanção lá da ação penal, né, que é uma outra ação civil e administrativa prevista na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes combinações que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente. Então, essas penalidades aqui podem sim ser cumuladas. No caso do enriquecimento ilícito, suspensão de direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar
com o poder público, né? Participar de licitações, receber benefícios fiscais também por até 14 anos. Beleza? Então essa proibição de contratar com o poder público pode ser acumulada com as outras sanções, sem dúvida alguma. Poderia sim. E aí só sobra novamente a letra D. O juiz de primeiro grau poderia acumular a determinação de ressarcimento integral ou herário com a aplicação da penalidade de multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Sim, a multa civil aqui no caso de enriquecimento ilícito é aí eh correspondente, né, ou proporcional ao dano causado aí ou enfim, ao requecimento ilícito, beleza?
Ao acréscimo patrimonial indevido, tá certo? Lei de improbidade, muito importante. Fique ligado com relação a isso. Letra D, o nosso gabarito. Portanto, vamos agora então para a nossa última questão. Gente, gente, olha só, essa questãozinha aqui trata de um tema que se relaciona com a organização da administração pública, se relaciona com aquele tema que nós revisamos na aula de conteúdo sábado, que é a o chamado terceiro setor, né? aqueles aqueles particulares que colaboram com a administração pública sem fins lucrativos, com atividade de interesse público. É um tema que não é muito agradável, porque ele tem
várias nomenclaturazinhas, né? Mas a gente tem que enfrentar. Por quê? Porque a FGV traz ele aqui, ele traz para nós, né? Essas questões caem também. Beleza? Olha só. E aí nós vamos falar então daquelas chamadas organizações não governamentais. Genericamente falando, vamos compreender o que que foi cobrado aqui em 2018. A organização religiosa tem a fé, além dos fins exclusivamente religiosos, também se dedica à atividade de interesse público, notadamente educação e socialização de crianças em situação de risco. Ela não está classificada como organização social, nem como organização da sociedade civil de interesse público, nem os OS,
nem OIP, né? Até porque essas entidades aí via de regra não podem ter organizações religiosas qualificadas como, né, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, mas pretende obter verbas da União para promoção de projetos incluídos no plano de governo federal propostos pela própria administração pública aí, tá? Então, ela é de interesse público, mas não é nem uma OS, nem uma OIP. Só que aí você tem que lembrar que também tem as OSCs. OCC, né, que é uma terceira categoria de entidade. E aí, meus amigos, eu quero te trazer aquele quadrinho que nós
vimos na aula de sábado de manhã. Organização social, organização da sociedade civil de interesse público. Já disse que não é nenhuma das duas, então será que ela pode ser uma SC? Será que ela pode ser uma OSC para receber recurso da administração pública? E aí, gente, se a gente for olhar a lei 1319 de 2014, a gente vai ver que podem se qualificar, né, como organização da sociedade civil podem ser consideradas OSCs lá na linha C, né, organizações religiosas, desde que se dediquem a atividades e projetos de interesse público e que vão além, né, que
sejam distintas dos fins exclusivamente religiosos, distintos dos fins exclusivamente ente religiosos. Então pode ser simcosa, desde que atenda socialmente alguma outra coisa que vá além do mero da da questão confessional exclusiva, ela pode sim receber recursos, ela pode sim firmar essas parcerias com a administração pública. E aí vem o ponto importante, qual é o o o instrumento de parceria que ela vai firmar? Qual é o instrumento de convênio que ela vai firmar? Nós temos três nessa legislação aqui: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Qual que é a diferença? Termo de colaboração
e termo de fomento é para receber recursos e acordo de cooperação não recebe, não tem transferência de recursos. Dentre esses dois termos aqui, termo de colaboração, pensa para, tô colaborando com a administração, quer dizer, a administração que tá propondo é uma iniciativa do poder público que faz um chamamento público, ó, eu tô propondo essa e essa iniciativa. Quem é que quer termo de colaboração, vai receber recursos, vai receber grana pública para fazer aquelas atividades de interesse social, tá entendendo? Termo de fomento é por projetos propostos pela iniciativa privada, pelas organizações particulares. Então, fomento, é tipo
assim, para dar um incentivo, ó, me dá um fomento aí, me dá um incentivo. Beleza? Então, a diferença de termo de colaboração e termo de fomento, pessoal, na legislação é essa, porque o termo de colaboração é proposto pela administração pública, a iniciativa, vamos dizer assim, né? O projeto é proposto pelo poder público, transfere recursos financeiros e o termo de fomento é o projeto proposto pela organização, né, pela entidade aí da iniciativa privada, né, que não sem fins lucrativos, obviamente, e que também envolve recursos financeiros enquando, enquanto o acordo de cooperação, gente, tá, não envolve recursos
financeiros, envolve outro tipo de apoio, outro tipo de incentivo aí, tá? E aí tem um chamamento público para selecionar quais organizações da sociedade civil que vão receber esses recursos. Então nós já vimos que esse negócio aqui é proposto pela própria administração, é um termo de colaboração, beleza? E essa entidade sim pode ser a SC. Então, por ser uma organização religiosa, tenha fé, não pode receber verbas. Pode sim, vimos que ela pode ser uma OSC. A transferência de verbos da União para a organização religiosa somente poderá ser formalizada por meio de contrato administrativo. Não, gente, tá?
Me realização de licitação, não. Não precisa nesse caso, gente, tá? É um outro tipo de vínculo com a administração, tá? Porque é um chamamento público. Você vai credenciar ali as entidades para receber esses valores e vai selecionar elas dessa forma. Não é propriamente uma competição, vocês entendem? Então não é um contrato administrativo, é um termo de colaboração, um pouquinho diferente. Para receber verbas da união para a finalidade em apreço à organização religiosa, deverá qualificar-se como s ou não porque ela tem ainda a possibilidade de ser OSC, tá? E aí de novo, só sobra a letra
D. Eu gostei da letra D hoje, né? Quase tudo foi letra D. Aqui uma vez selecionada por meio de chamamento público, a organização religiosa tem a fé poderá obter a transferência de recursos da União por meio de termo de colaboração. Olha que maravilha. Você não precisava lembrar a diferença de termo de colaboração, de termo de fomento, de acordo de cooperação. Bastava você eliminando de novo por eliminação. Então é o que eu tô dizendo para vocês, gente. Eu tô dizendo para vocês, você consegue acertar a maior parte das questões por eliminação, por lógica, por ter uma
noção do conteúdo. Beleza? E eu vou chamando a Valentina aqui para ir subindo, tá? Minha queridíssima colega de direito administrativo, bom dia. Como é que tá? Como é que foi de feriado? Tudo bem, gente? O pessoal tá dizendo que só o seis que para fazer eles acordarem de manhã no feriado e nós também. É só por conta de vocês, né? Ai que maravilha. Olha só, Val, vai puxando. O teu, teu material ficou no início, tá? Tem que puxar. Aí eu vou anunciando o nosso ganhador do primeiro vache de R$ 300, Douglas Gomes Batista. Parabéns, Douglas
Gomes Batista. Nós batemos 3.500 visualizações, tá pessoal? Ao vivo aí. E aí o Douglas Gomes Batista ganhou trêsentão no Walter. Vou deixar vocês com a querida Valentina aqui. O tempo passa rápido, né? Tem mais questões de eleitoral, de direito do consumidor. Um grande abraço e boa aula aí pra Val, para vocês. Não, eu tava aqui te ouvindo falar, Grey, tava pensando, né? A gente olha assim as questões de direito administrativo, realmente, gente, elas estão sendo questões bastante tranquilas na perspectiva de como realizar. E lá na segunda fase a gente costuma brincar que às vezes é
mais fácil ainda, porque já aconteceu da gente fazer a correção. E eu lembro de estar junto com a FR e dizer para ela: "Meu Deus, mas tem que ter alguma coisa errada que isso tá muito fácil para ser verdade". De fato, era. Então, gente, foquem em cada aspecto que a gente tá trazendo e façam isso que a gente tá fazendo lá. Risquem a prova, marquem, vão eliminando as assertivas e como seis que deixou num post aí para lembrar de vocês, só troquem o gabarito se vocês tiverem total certeza de que aquela opção que vocês assinalaram
é incorreta, porque depois a gente vê aí as trocas de gabarito com questões que muitas vezes a gente poderia ter acertado se não mudasse o gabarito. Então é bem importante que vocês fiquem aí focados em conseguir resolver eliminando. aquela que vocês têm certeza já vão eliminando, porque fazer questão é também estratégia e por isso que a gente tá aqui juntos hoje de manhã. E aí eu separei três questões pra gente conversar sobre alguns conteúdos que eu acho que também podem aparecer. Alguns, inclusive eu já venho apostando há algum tempo porque eu acho que a FGV
tá aí preparando sempre o caminho. E é importante, antes da gente fazer a primeira questão, que nós relembremos um pouquinho a ideia de serviços públicos, tá? Porque o que que eu quero que vocês saibam sobre serviços públicos? que como lá em agentes, eu falei para vocês que vocês têm que olhar para uma questão e dizer assim de que agente pública eu estou falando, quando a gente fala de serviços, a gente tem que lembrar que caixinha que a gente acessa em razão das concessões, permissões, autorizações. Então, quando o enunciado trazer para vocês a informação que foi
firmada uma concessão de serviço público, que normalmente é aquele mais gosta, a permissão até andou caindo agora, faz uns três exames. Nós temos duas possibilidades, que ela seja uma concessão comum, então é aquela concessão que acontece por conta e risco da concessionária. É a concessionária que vai, por exemplo, investir o valor, ela vai acabar com a tarifa do usuário recebendo o valor que vai custar. É muito comum que a gente tenha concessões comuns quando a gente fala de rodovias. A gente paga a tarifa do usuário lá do pedagem. É isso que faz com que a
concessionária tenha então valores para trabalhar aqui. Então a gente tem uma concessão remunerada exclusivamente por tarifa. Já quando a gente fala da concessão especial, a gente vai dizer que ela é uma parceria público-privada, uma PPP. E aí, gente, a lógica de parceria, eu gosto de dizer que é igual o casamento, é no bom e no ruim. Aqui a gente tem uma responsabilidade solidária, a gente tem divisão de lucro entre as partes. Por quê? O poder público vai entrar muitas vezes com valores. Ela quase uma ideia melhorada da concessão comum. E nós vamos ter muitas vezes
a possibilidade de que essa concessionária preste o serviço ou numa concessão administrativa ou numa concessão patrocinada. O que que vocês têm que lembrar? Que a administrativa ela tem como característica o fato de que 100% dos valores colocados são públicos. Por quê? Porque normalmente são serviços que a gente custeia por meio de imposto, iluminação pública, a administração é usuária direta ou indireta, a gente não consegue saber quanto cada um de nós utiliza quando a gente passa lá numa praça e a iluminação tá toda a 1000 por hora. Então aqui a administração pública é usuária direta ou
indireta e a minha contraprestação é 100% público. É o poder público que tá colocando todo o valor ali. Diferente da patrocinada, onde eu tenho uma contraprestação pública e ela é um pouco um upgrade aqui da concessão comum, por eu sigo tendo tarifa do usuário, mas não é algo que consegue custar o serviço público. É muito comum a gente ter concessão patrocinada em capitais com serviço público de transporte municipal, onde o município entra com um valor para conseguir baixar aquela tarifa e o que a gente pagar enquanto usuário ser um valor módico, que a gente tem
a modicidade das tarifas dentro dessa ideia. Então, quando falar em concessão, o que que a gente tem que ver? Se o enunciado estiver nos trazendo as características, a gente tem que acessar aí o que que a gente estudou sobre cada uma. Mas é muito comum que a FGV traga o contrário. Ela narra para ti quais são as características e te questiona qual é a modalidade. Então o que que vocês t que lembrar? Se falar que é exclusivamente por tarifa, a gente vai estar diante da concessão comum. Se existir uma parceria, nós vamos estar diante da
possibilidade de que ela seja administrativa, com a contraprestação toda pública, administração sendo usuária direta ou indireta, e ainda patrocinada que a contraprestação pública se soma a tarifa do usuário. Então, a gente pode observar por essa perspectiva ou lembrar de outras características. a necessidade de autorização legislativa, quando a gente tem mais de 70% de contraprestação pública aqui na patrocinada, as questões que envolvem eu não poder celebrar uma parceria público-privada quando ela for de menos de 5 anos, porque mínima é 5 anos, máxima é 35, quando ela for abaixo de R$ 10 milhões deais, porque é o
valor mínimo que a gente tem, temos também a impossibilidade de que ela seja só, por exemplo, para uma obra ou para alguma instalação de bens. ela precisa ter serviço público. Esses requisitos são lá no artigo 2º parágrafo 4º da lei 11 079. Já a permissão, ela é um pouco mais simples. Ela vai ser aquela, então que se dá por contrato, tem exigência de licitação em qualquer modalidade. Na concessão, lembrem que a gente fala de diálogo competitivo ou concorrência. E a autorização ela é por ato administrativo. Aqui a gente tem a a inexigência de ter uma
licitação. Mas o que eu gostaria que vocês soubessem é quando a gente fala de autorização e permissão, a gente pode revogar elas a qualquer tempo, porque elas não têm garantia, elas são precárias. É que nem quando a gente anda na rua diz assim: "Nossa, que construção precária, vai desabar a qualquer momento, não oferece as condições mínimas de segurança." A concessão, ela tem formas específicas para que a gente extinga ela, porque a gente tá falando de uma relação contratual, gente. Então, eu tenho aqui, obviamente, algumas prerrogativas do poder público, mas eu tenho que observar alguns direitos
desse concessionário que firmou um contrato com a administração. E aí eu trouxe essa questão pra gente falar justamente dessas formas de extinção da concessão, porque a permissão é revogabilidade unilateral, o poder público extingue quando ele quiser, assim como a própria autorização. Então, nós temos que o município BE concedeu a execução do serviço público de veículos leve sobre trilhos e ao verificar que a concessionária não estava cumprindo adequadamente as obrigações determinadas no respectivo contrato, considerou tomar as providências cabíveis para a regularização das atividades em favor dos usuários. Bom, só dito isso, eu quero primeiro olhar com
vocês o que que a gente tem de fundamento pra gente relembrar um pouquinho. E aí, essa semana eu ainda vi uma notícia aqui de Santa Cruz, porque a gente tem, quando vocês vierem visitar o seis, que aqui pertinho a gente tem a Cruz, que é um lugar super bonito em cima de um morro e foi feita uma concessão, só que o Parque da Cruz tá com mato dessa altura. E aí o poder público emitiu uma nota dizendo que ele já tinha indicado que existia aí a a o descumprimento do contrato, que ele iria aplicar penalidades
e pedindo aí a responsabilização, porque a gente pode fazer isso. É um contrato firmado com o poder público. O que que tá acontecendo? Nós estamos diante de uma destas possibilidades. O que que a gente tem que lembrar? encampção. Quando falar em encamção, a gente tem que ter uma razão de interesse público, porque o poder vai encampar, ele vai parar aquela concessão, porque surgiu uma razão que faz com que ele queira voltar a prestar o serviço. Então, sempre que falar que existe uma razão de interesse público, que houve uma lei autorizativa ou questionar eventualmente você sobre
isso e ter prévio pagamento de indenização, porque eu estou rompendo um contrato de forma antecipada, eu estou falando em em campação, que é a retomada do serviço pelo poder concedente ainda durante o prazo da concessão. Era o nosso caso do enunciado, não. A gente viu que a gente quer regularizar as atividades. Então, a encampação precisa desses requisitos. interesse público, prévio pagamento de indenização e lei autorizativa, porque não é simplesmente o poder público dizer: "Ah, mudei de ideia, quero voltar a prestar". Além disso, a gente tem a figura da rescisão, que vem lá no artigo 39
da lei 8987, que vai regular tanto para PPP quanto paraa concessão comum as formas de extinção. E dentro disso a gente vai ter que ele vai poder ser reincidido por iniciativa da concessionária. Por que iniciativa da concessionária? Porque há um descumprimento das normas contratuais pelo nosso poder concedente. Então, o município deixou de cumprir. Vamos pensar que aqui nesse Parque da Cruz, a concessionária tivesse deixando ele perfeito, todo iluminado. A cruz inclusive está desiluminada. Eu vejo ela do meu apartamento e daí ela começou a morrer aos poucos. Tinha só um filete, daqui a pouco tinha uma
luzinha, daí voltou a acender um lado e agora apagou tudo. Então vamos supor que tivesse tudo brilhoso com holofotes, parque lindo, e o poder público parasse de repassar contra a prestação financeira que foi acordada, ele tá descumprindo com as cláusulas contratuais. Nesse caso, a própria concessionária pode buscar a rescisão. De que forma ela vai fazer isso? por meio de uma ação judicial feita para essa finalidade. O que que eu quero que vocês saibam, e se eu fosse avaliadora, se eu fosse a pessoa que cria as questões da FGV, eu faria uma questão sobre o parágrafo
único. Por quê? Mesmo que haja o descumprimento do poder público, mesmo que o poder público pare de repassar, a concessionária não pode interromper a prestação do serviço público. Ela precisa ter transitado em julgado essa ação para que a concessionária possa parar. Ah, mas o poder público tá descumprindo ônos de vocês contratarem com o poder público. Então, o poder público vai aqui ter a prerrogativa de que o serviço siga sendo mantido até que essa decisão transite em julgado. Princípio da continuidade do serviço público. Então aqui a gente tem que lembrar desse ponto. Quando eu falo de
rescisão, eu tenho uma ação judicial, iniciativa da concessionária e precisamos ter um descumprimento por parte do poder público. É o caso do nosso enunciado? Não, a gente quer fazer uma retomada e quem tá descumprindo é a concessionária. E aí a gente tem que cuidar por quê? A queridinha da FGV a caducidade. E a caducidade é o oposto da rescisão. Na caducidade quem está descumprindo é a concessionária. Então existe uma inexecução total ou parcial do contrato que pode levar a uma aplicação de penalidades, como é o caso que aconteceu na cruz agora. foi aplicada a penalidade
e pode levar também à declaração de caducidade do contrato. O que que a gente precisa observar se se for uma questão que envolva a caducidade? que eu tenho um procedimento. Eu preciso primeiro instaurar um processo administrativo e aí dentro disso eu tenho que ter comunicado a concessionária que ela está descumprindo. Eu aviso a concessionária, ó, você tá descumprindo, instaura um processo administrativo para apurar as responsabilidades. Aí sim, com ampla defesa e contraditório, se for observado que ela está descumprindo, nós teremos a noção aqui de declaração da caducidade por meio de decreto do poder concedente. Não
precisa indenização prévia, porque eu vou calcular ela ao longo do processo, porque afinal de contas a outra tá descumprindo. Então, Cadumprimento de cláusulas contratuais. Eu não estou executando, lembrem da cruz. Cruz de caducidade. Olha só, o Parque da Cruz aqui é um exemplo disso. Existe um descumprimento contratual por parte da concessionária e o poder público vai ter que verificar isso, porque não é só chegar paraa concessionária e dizer assim: "Ah, você tá descumprindo, eu preciso comprovar". Então, lembrem que a caducidade depende desse processo administrativo e vai ser uma declaração feita por meio de um decreto
do poder concedente, sem necessidade de pagar a indenização antes. A indenização prévia vai ser lá na encamção. Só que quando a gente fala dessa nossa questão, a gente tem uma forma aqui que eu quero que vocês tenham cuidado, que ela não é para extinguir a concessão, ela é para corrigir a prestação do serviço. E aqui vocês que já moraram sozinhos, vocês provavelmente vão se identificar com essa situação. Sabe aquele momento que você abre a geladeira e a luz ela já tá depressiva? Porque é só ela algum tempo existindo, não tem mais nada dentro. A gente
tá com toda a casa uma bagunça, tem roupa para pendurar, porque para usar a gente tem pouca, né? Mas para guardar é aquele horror de roupa espalhado pela casa, você não tá conseguindo dar conta. Vem uma visita que é angelical, a mãe de vocês. Ela vai lá, chega na tua casa, em segundos parece lá os os passarinhos lá da Branca de Nef que começam a arrumar as coisas e pá, simplesmente tudo fica corrigido e a gente regulariza aquela situação. Isso é uma intervenção, por a gente estava com uma má prestação e a gente tem uma
intervenção do poder concedente para arrumar a casa, para corrigir a situação que estava de mau cumprimento. A mãe de vocês, ela vai tirar a casa de vocês? Não, ela vai embora e vai te dizer: "Agora cuida que o filho é teu". Literalmente filho é dela, né? Mas cuida agora que vira um problema teu. A mesma coisa acontece na intervenção. O poder público não vai extinguir essa concessão por primeira opção. Ele vai regularizar a situação. E tendo regularizado a situação, ele devolve pro poder concedente. Ele diz: "Olha, tá contigo, volta a prestar de forma adequada". Então,
quando o enunciado nos falar em regularizar a situação e não em extinguir, em romper o contrato, fiquem atentos à intervenção. A intervenção vai vir lá no artigo 32 para dizer que o poder concedente poderá intervir concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas. Como a gente vai ter essa intervenção? por decreto do poder concedente, vai ter a designação de quem é o interventor, o tempo que a mãe de vocês vai ficar aí, né? Os objetivos e os limites da medida. Tipo, também não pode botar coisa
fora, tem que aí organizar. Então tudo isso vai tá nesse decreto de intervenção. Então neste caso, a gente tem que pensar que a regularização ela tá relacionada à noção de intervenção. E aí vamos olhar as nossas assertivas. Impõe-se a encampação mediante a retomada de serviço pelo município sem o pagamento de indenização. Primeiro que teria que ter o pagamento de indenização se fosse em campação, mas a gente sabe que não estava cumprindo adequadamente as obrigações e a gente quer regularizar as atividades. Bom, não é a Vamos paraa B. hipótese de caducidade a ser declarada pelo município
BE mediante decreto, independentemente da verificação prévia de inadimplência, ainda que fosse caducidade, não poderia ter uma declaração de caducidade sem essa prévia verificação. Então, a B a gente também conseguiria excluir só pela alternativa em si. Cabe a revogação do contrato pelo município Beta diante da discricionariedade e precariedade da concessão. Ela é precária, gente? Não, o que é precário é a permissão. Não é formalizada por ato administrativo, mas sim por contrato. E aí, pelo visto, hoje é tudo d mesmo, ó. É possível a intervenção do município na concessão com o fim de assegurar a adequação na
prestação de serviços por meio de decreto do poder concedente que conterá a designação do interventor, o prazo, objetivo e limites da medida. Galera e mandando D. Realmente temos a D como correta. é possível a intervenção. Então, observem a questão de extinguir e de regularizar, que vai ser super importante em relação a isso. Faz algum tempinho que não aparece formas de extinção na primeira fase. Então, eu diria para vocês que é um conteúdo para vocês ficarem bem atentos em termos de serviço público, porque a FGV já caminhou por todos os outros e faz um tempo que
ela não traz, já trouxe na segunda fase em mais de uma oportunidade, então tem chance de cair. Pra gente ver mais uma que eu tinha já dito para vocês que eu trabalharia com questão de acumulação de cargos. Vamos falar do Amadeu. Amadeu, assim que concluiu o ensino médio, inscreveu-se, foi aprovado em concurso público pro cargo de técnico administrativo do quadro permanente determinado Tribunal Regional Federal. Então, primeira pergunta, de que agente público eu tô falando? Servidor público. Cargo em que alcançou a estabilidade após o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Enquanto estava no exercício das funções desse
cargo, Amadeu cursou e concluiu a faculdade de direito, razão pela qual decidiu prestar concurso público e foi aprovado para ingressar como advogado de certa sociedade de economia mista federal. Pergunta de novo, que agente público a gente estaria falando aqui? empregado público. Então, a gente está diante da noção de um servidor e de um empregado, eh, que recebe recursos da União pro seu custeio geral. Aqui, primeira coisa, sempre que falar que uma sociedade de economia mista, uma empresa pública, recebe valores públicos pro seu custeio, o que que a FGV tá querendo te dizer? o regime jurídico
de direito público vai ser puxado para ela. Então, ela passa a se submeter ao teto remuneratório. A gente tem questões nesse sentido porque ela tá recebendo valores públicos. Então, ela não pode simplesmente operar como se ela fosse totalmente privada. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. A AMADU poderá acumular o cargo no tribunal com o cargo, com o emprego, perdão, na sociedade de economia federal, se houver compatibilidade de horários. Lembram que a gente conversou sobre isso sábado? Eu posso acumular serviço ou melhor, cargo efetivo com emprego? A gente tem alguma possibilidade que nos fala
disso? Só a línea C, que vai falar de cargos ou empregos em profissões regulamentadas da saúde. É o caso? Não, advogado, embora às vezes tenha a atividade de psicólogo, a gente não tenha aqui isso como uma profissão regulamentada da saúde. Além disso, a estabilidade já alcançada por Amadeu estende-se à sociedade de economia mista, considerando que ela se consuma no serviço e não no cargo. Gente, falamos sobre isso. Empregado público tem estabilidade? Não, o Amadeu não vai arrastar essa estabilidade. A estabilidade é dele enquanto servidor. Não tem nada a ver com a sociedade de economia mista.
Amadeu, ao ser contratado pela Sociedade de Economia Mista, continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal. Essa aqui eu já dei um spoiler. E a D, AMADEU poderia ser transferido para integrar os quadros da sociedade de Economia mista sem realização de novo concurso. E aí, vejam, se vocês não soubessem sobre as questões que envolvem teto remuneratório, você simplesmente, sabendo a diferença entre os agentes públicos, vocês conseguiriam resolver essa questão. Por quê? ele precisa fazer concurso. Ele não pode ser transferido sem concurso público, porque o emprego público também depende de concurso público. Eu vi que
a galera aí tá indicando já a C, mas aí eu quero lembrar vocês as nossas hipóteses de acumulação. Dois cargos de professor, um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, que se estende aqui a toda a lógica de empregos, funções. Mas aí como é que a gente resolve uma questão que fala sobre acumulação de cargos? Primeira coisa, ah, aqui deixei o fundamento para vocês dar certa, tá? Que é o fato de que aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos
da União, o disposto lá no inciso 11 do artigo 37, que é o teto remuneratório. Então, lembrem-se só que em cargos acumuláveis o teto é analisado de forma isolada. Mas como é que eu olho então? Se a minha questão envolve a acumulação de cargos, a primeira pergunta que eu vou fazer é: se encontra na exceção lá do artigo 37, inciso 16. Bom, vamos supor que não se encontra, não é possível acumular, que já é o que responde a nossa primeira assertiva. Bom, se existe uma compatibilidade com a exceção, tá lá, são dois cargos de professor.
É um cargo de professor com técnico ou científico ou são dois cargos ou empregos de profissões regulamentadas da saúde? A compatibilidade de horários é a segunda pergunta que vocês têm que se fazer. E aí, se não houver compatibilidade de horários, não é possível eu acumular. Então, só nos aqui me levam à impossibilidade de acumular. Bom, se existir compatibilidade de horários, eu posso acumular. Então, primeiro tem que ser um cargo que sim está na exceção e além disso, tem compatibilidade de horários. Vocês só vão ter a possibilidade de acumular se eu tiver dois Sims. Primeiro, tem
que estar nas exceções e depois tem que existir compatibilidade de horários, que lembrem, é uma regra da física, não é uma regra do direito, né? não posso estar em dois lugares ao mesmo tempo. Então, a acumulação de cargos, vocês têm que pensar por essa perspectiva. Logo, nos sobrava até se a gente não soubesse, só por exclusão das outras, a ideia de que ele continua submetido aqui ao teto remuneratório, porque essa sociedade de economia mista recebe recursos públicos. Bom, gente, para fecharmos a nossa última questão, Alejandro já tá aí, já tá aí fiscalizando se eu vou
cumprir ou não, né? Então, pra gente falar um pouquinho sobre lei anticorrupção, que eu fui fazendo algumas relações quando a gente falou de improbidade administrativa, lei anticorrupção acabou caindo aí com uma certa frequência, mas é sempre bom a gente ter um norte sobre ela. Então, a sociedade empresária Alfa praticou um ato lesivo à administração pública, que é o que caracteriza a noção de lei anticorrupção, pois em matéria de licitações e contratos obteve uma vantagem indevida de modo fraudulento, em sucessivas prorrogações de contrato administrativo sem autorização legal, no ato convocatório da licitação ou no respectivo instrumento
contratual. com a devida orientação do seu advogado, visando obter isenção de sanções que provavelmente seriam aplicadas, ela afirma com o estado beta um acordo de leniência que a FGV gosta bastante também. Então, no caso, em tela, nos termos da chamada lei anticorrupção, vejam como as questões de administrativo são queridas. Ó, até indica para vocês a lei. A celebração do citado acordo exentará a sociedade empresária da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e empréstimos, bem como da sanção de. E aí o que que a gente tem que lembrar? Primeira coisa, gente, se a gente fala
de lei anticorrupção, a mesma lógica da improbidade sobre ressarcimento. Eu sempre tenho obrigação de ressarcir o prejuízo que eu causei ao herário. Sempre. Não existe a possibilidade de eu pagar uma multinha e fingir que não existe ressarcimento. Então, ressarcimento é algo que vai acompanhar toda essa lógica. Mas além disso, nós temos aqui as indicações, por exemplo, de uma multa e reduzirá a metade a obrigação de ressarcimento. Não reduz o ressarcimento. A gente tem isso em vários dispositivos. A gente já podia retirar só por essa indicação, embora a multa também não seja algo que a gente
vai ser isento. A obrigação de ressarcimento ao herário e medidas de suspensão e interdição parcial das atividades. E aí de novo, gente, ressarcimento ao herário não é algo que se isenta com acordo de leniência. Publicação extraordinária da decisão condenatória e reduzirá em até 2/3 o valor da multa e multa administrativa e condicionará a manutenção das atividades da pessoa jurídica, adoção de programas de integridade no prazo de 90 dias. Quando a gente fala de acordo de leniência, a gente tem que lembrar que para mim ter um acordo de leniência dele precisa resultar a identificação dos demais
envolvidos quando tiver obviamente outros envolvidos e a obtenção seller de informações que muitas vezes eu não conseguiria de outra forma. E temos alguns requisitos para celebração que envolvem a pessoa jurídica. Primeiro, ela tem que ser a primeira a se manifestar, porque pensem só, se vocês ficam sabendo, vocês estão lá, mente criminosa agora, tá? Vocês estão lá praticando o ato corruptivo junto com uma outra empresa contra o poder público. Se a outra empresa for lá dedurar vocês, o que que vocês vão fazer? Obviamente que vocês vão tentar celebrar um acordo de leniência também para vocês terem
aí as isenções dele. Por isso que a lei vai lá e impede que isso aconteça, porque tem que ser só aquele primeiro a se manifestar, senão todo mundo ia querer celebrar acordo de leniência para tirar o seu da reta. Ela tem que cessar completamente o envolvimento. Óbvio, imagina se ela faz um acordo de leniens fica prestando informação e fica lá praticando ato de corrupção e recebendo propina. Então, ela tem que cessar totalmente o envolvimento dela e, por fim, ela tem que admitir a sua participação no ilícito e cooperar durante todos os atos processuais. Então, esses
são os requisitos que a gente precisa observar. E aí, o que que a gente vai ter? Que este acordo de Lenien seenta a pessoa jurídica de duas sanções específicas. A sanção do artigo 6º, inciso segº, é a publicação extraordinária da decisão. A sanção do inciso 4 é justamente a proibição de contratar com o poder público que tá no enunciado. E vejam, o acordo de lenícia não exime da obrigação de reparar o dano. Logo, gente, o que que a gente tinha aqui como resposta correta? Cime da publicação extraordinária da decisão. E cuidado, gente, a multa reduz
em 2/3, não acaba com a multa. isenta da proibição de contratar, que é uma das mais importantes, e da publicação extraordinária da decisão. E pode reduzir em até dois terços o que nós temos aí em relação à multa. Finalmente aqui às 10 horas já vou chamar o Alejandro para agora começar a conversar com vocês aí sobre questões bem importantes de direito eleitoral. Imagino que muitas apostas, né? Então o pessoal disse que só o seisque para fazer a gente acordar fim de semana, feriado e vim aqui e deu degredos que a gente também, né? Então, gente,
muita questão de direito administrativo para vocês treinarem. Agora eu vou passar o bastão oficialmente pro professor Alejandro seguir e aí só me os slides dele daí estão abaixo do degrê, né? Então, só pra gente acertar aqui. Mas foi uma alegria de de estar aqui com vocês essa manhã, dividir esse espaço com vocês e a gente ainda vai se encontrar essa semana lá na resolução de questões de criança e adolescente também. Então, não vou me despedir ainda, mas já vou agora feriadar. Mentira, tenho aula de noite também, mas já vou te passar oficialmente o bastão e
desejar uma ótima aula. Tudo obrigada, muito obrigado. Muito obrigado. Então tá, gente. Tchauzinho. Ó, tô saindo em tempo. Será? Bom dia, pessoal. Bom dia, bom dia, bom dia. Que felicidade estar aqui com vocês de novo, pessoal, falando aí sobre direito eleitoral depois dessa super aula aí de direito administrativo. Pior, o pior é que eu gosto de direito administrativo ainda. Eu ainda lembro dos meus tempos aí de, de concurseiro e lembro e gosto com, né, com muito carinho aí do direito administrativo. Mas vamos virar a chave aí, pessoal, e falar sobre direito eleitoral, pessoal. Direito eleitoral.
E para quem não me conhece, pessoal, Alejandro Raio é o meu nome. Ah, sou professor aqui da casa, professor de graduação, professor de pós-graduação e sou também juiz de direito no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. E pessoal, nessa caminhada e e assim é é é isso que eu quero dividir aqui com vocês nessa nessa nossa conversa aqui e é o meu objetivo dentro do direito eleitoral. Eu como juiz de direito, para quem não nãoim não tem absolutamente problema nenhum, tem muita gente que deixa o direito eleitoral totalmente de lado. Agora nós vamos
concentrar no direito eleitoral, mas o o juiz de direito, ele durante muitos momentos da carreira dele, ele é também o juiz eleitoral. E eu, na minha carreira, fui muitos anos juiz eleitoral, fiz várias eleições como juiz eleitoral. E essa minha experiência prática e também teórica que eu venho aqui dividir com vocês com dois objetivos. Mostrar que direito eleitoral não é chato e não é difícil. E dá para fazer as duas questões na prova da OAB. Sim. É, é isso, pessoal. Eu sei que a gente deixa o direito eleitoral lá de lado, a gente não gosta,
não é assim, é normal e tá tudo bem, mas eu quero assim que vocês abram o coração de vocês, deixem o profe Alejandra entrar aí na casa de vocês e mostrar que direito eleitoral não é chato e não é difícil. Dá para fazer as duas questões e rumo à aprovação. E pessoal, antes de começar nosso conteúdo, eu só quero deixar essa mensagem assim que é algo que eu levo pra minha vida, que tá meu Instagram, a @prof. do raio. E essa mensagem aqui que desistir não pode ser uma opção. Pessoal, nessa nossa caminhada a gente
costuma olhar lá para onde a pessoa tá e a pessoa não, ah, pô, professor Alejandro é juiz de direito. Nossa, que que grande coisa, pessoal. Primeiro era o meu objetivo. Eu sou muito feliz, sou muito honrado por ser juiz, mas eu também tenho na minha cabeça muito claro que a minha caminhada ela foi cheia de tropeço. Eu caí muitas vezes, muitas e muitas vezes e aí levantei, caí, levantei, caí, quase desisti, mas levantei. E essa ideia que eu quero passar para vocês, o caminho é super difícil. Ah, é super difícil, mas vocês não podem desistir.
Cai, levanta, cai, levanta. O que a diferença entre a quem alcança o objetivo e quem não alcança é que não desistiu. Eu não sou melhor que ninguém. O que eu fiz foi eu não desisti. Foco, disciplina e a acreditando. Às vezes a gente, né, reprova, reprovava. Quantos concursos reprovei, reprovei na OAB, reprovei em concurso, pá, chegava, meu Deus do céu, não vai dar. E dava, pessoal, tá? Pensava em desistir, mas depois, né, dói, a gente vai lá, força e vai e vai dar certo, tá, pessoal? Então essa essa ideia que eu quero passar para vocês,
se teve alguém aí que tá fazendo aí, reprovou na na última, na penúltima, sei lá em quantas OAB, tá tudo bem, vocês vão conseguir passar por isso, tá pessoal? Então vamos lá, agora seguindo. Ah, e aí me sigam lá, tá pessoal? Dê a força pro profe @profalejandro. Me sigam lá e também não esqueçam de dar um like aí no vídeo, porque essa esse é o segredo para passar, tá pessoal? seguir e dá um like ali no no YouTube no YouTube, senão a há fortes indícios de que não passa na prova. Brincadeira, tá, pessoal? Mas me
sigam lá. Vamos lá pessoal, vamos lá responder algumas questões de direito eleitoral. Então, começando por essa questãozinha aqui, que ela é relativamente tranquila e de tem tudo a ver com vocês, tá? Vamos lá, vamos ler a questão e a gente conversa sobre ela. A Helena, filiada ao partido político beta e candidata ao cargo de governadora do estado Alfa, consultou o seu advogado a respeito da composição dos gastos de campanha, mais especificamente se o pagamento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios no curso em razão de campanha eleitoral, teria essa natureza jurídica. A assessoria
respondeu corretamente os referidos honorários. Pessoal, o que que nós estamos estudando aqui? Qual é o nosso foco dessa questão aqui? Então, gastos de campanha. A ideia é a seguinte, quando vai, nós temos uma eleição, para cada cargo existe um máximo de gastos que pode. Por quê? Para que não haja uma desigualdade. Alguns gastem muito, outros pouco. E aí o que define a eleição é o dinheiro, tá? É isso que a legislação quer evitar. Então, tem um teto de gastos, certo? Olhem só, pessoal. Artigo 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei em
divulgados pelo TSE. E o 18B, o descumprimento dos limites fixados para cada campanha acarretará pagamento de multa de 100% da quantia que ultrapassar o limite a desse gasto. Então o a lei vai definir, o TSE vai distribuir. Ah, só um exemplo, tá, pessoal? exemplo, mais ou menos aí na última eleição para governador do Santa Catarina, eh, Rio Grande do Sul e Paraná, o limite era 10 milhões. Do São Paulo governador, era 21 milhões. Então, para cada turno, para cada cargo, tem um limite de gastos. Passou daquele gasto, multa. Multa de 100%, não sobre o total,
mas sobre o excesso. Beleza? Que que a questão queria saber? os gastos com advogado. Imaginem que vocês vão ser contratados como advogado pro partido político, precisam defender e, óbvio, né, vocês não vão fazer isso de graça, vocês vão cobrar e esse valor que vocês vão cobrar dos honorários de vocês, entra nesse limite de gastos ou não? E é isso que a questão queria saber. E o 18 parágrafo 18, parágrafo único, responde paraa gente: "Para fins o disposto no cap desse artigo, os gastos advocatícios e também os de contabilidade referentes à consultoria, assessoria, honorários, honorários, a
nossa questão relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais em favor destas, bem como em processo judicial decorrente defesa de interesse do candidato ao partido, não estão sujeito a limite de gastos ou limitações que possam impor dificuldade no exercício da ampla defesa. Pessoal, então tá aí a nossa resposta. Então o candidato vai lá, vai imprimir panfleto adesivo para distribuir, entra no limite de gastos, ah, vai contratar gente para trabalhar pro partido e limite de gasto. Tudo tem limite gastos, mas honorários com advogado e contabilidade nesse contexto de campanha eleitoral não entra no limite, não entra.
né? É, é gasto em campanha. Claro que é gasto em campanha, contratando o advogado para gastar na campanha, é gasto em campanha, mas não entra no limite, tá, pessoal? Então, vamos lá. Qualquer estão incluídos no limite de gastos sendo tidos como despesas eleitorais. Não. São considerados gastos eleitorais e não estão incluídos no limite de campanha. Letra B, tá? São considerados gastos, são, como eu disse para vocês, mas não estão incluído no limite, tá, pessoal? não estão incluídos no limite, certo, pessoal? Questão relativamente tranquila aí que caiu então no 38º exame. Fechou, pessoal? Tranquilo? Como é
que vocês estão aí? Tudo certo? Vão aí conversando no chat, vão mandando mensagem, vão vão conversando, me deixando aí é mais próximo de vocês. Ah, pessoal, seguimos. Vamos pra segunda, pra segunda questão. Os partidos políticos alfa, beta e gama decidiram celebrar, ó, o nosso tema da questão, coligação pra eleição majoritária que se avizinhava. Apesar do apoio recebido da maior parte dos correligionários dessas agremiações, alguns tinham dúvida em relação aos efeitos dessa iniciativa quanto à autonomia de cada partido durante o processo eleitoral, mais especificamente se poderiam atuar isoladamente ou se apenas a coligação poderia fazê-lo. E
de acordo com a narrativa sistemática estabelecida pela lei das eleições, tá pessoal? Essa aqui é a famosa lei das eleições. Assinale a correta, pessoal. Tema coligação, um tema que a OAB gosta, FGV, gosta, tá, pessoal? Cai bastante o tema coligação, tá? E aí, pessoal, o que que nós precisamos entender aqui? Que que é uma coligação? Vamos começar pelo pelo início, né? Para quem não tem nada de direito elitoral. O que que é coligação? Coligação é uma união de dois ou mais partidos. Ó aqui, pessoal, essa parte é importante para participar de uma eleição. Dois ou
mais partidos. Eles pensam: "Noss isolados somos fracos. Vamos nos unir para ficarmos fortes por meio de uma coligação. Mas coligação é para uma eleição. Uniu ou lá na convenção vamos lá, celebrou a coligação, acabou a eleição, acabou a coligação. Beleza? Então ela tem essa natureza, né, rápida. Começou, terminou, beleza? Ok. Isso é importante. Já v já vou chegarondde eu quero com isso. Que mais, pessoal? Coligação. Olhem só. Olhem só. 17, parágrafo primeiro, tá? Ele vai lá e traz a autonomia do partido e ele tem autonomia, vamos dar aqui, ó, pessoal, para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações. Em quais eleições, pessoal? Majoritárias. Vedada sua celebração. Vedada, pessoal, sua celebração nas eleições proporcionais. E aí, então, pessoal, vem mais uma conclusão importante. Coligação, ela é uma união de dois ou mais partidos para participarem de uma eleição, de uma eleição. E só pode coligação paraa eleição majoritária. É vedado para proporcional. Então, pessoal, vamos voltar aqui pra questão pra gente ver. Ó, eles celebraram uma coligação para, opa, passei aqui para eleição municipal majoritária. Tudo bem, legal. É isso aí. Se fosse proporcional, não podia. Beleza, pessoal. Que mais? Vamos ver
que mais aqui. Olha, o artigo sexto é facultado aos partidos políticos dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para quem? Paraa eleição majoritária. E vamos lá. Parágrafo quarto. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria colegação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatura. Pessoal, que que esse artigo aqui ele explicita pra gente? que é algo que dá lógica da coligação. Se eu tenho dois partidos que decidiram se unir, dois partidos,
três, quatro, cinco partidos que se decidiram se unir para formar uma coligação, a ideia é que esses partidos 2, 3, 4, 5, eles passem a ser um único partido, como não é só um, é como se fossem só um partido. Não teria sentido se coligarem e cada um ficar juizando as suas ações, não. Eles se unem e passam a agir como se fossem um único partido. E é esse o sentido do parágrafo quarto. Os partidos políticos, eles se unem para ser um único partido e eles têm que agir em nome da coligação, a coligação que
age e não os partidos, a exceção de um caso, o único caso em que a coligação a não vai agir, não vai agir a coligação. O partido pode agir isoladamente quando quando questionar a validade da própria coligação. Então a regra é partido político, você que tá coligado, não pode andar sozinho, tem que andar com com os amiguinhos dele, tem que andar em coligação. Mas pode o partido político em algum caso agir isoladamente? Sim. Para questionar a validade da própria coligação. E não é em qualquer momento. É entre a a o período da convenção partidária, da
data da convenção e a impugnação ao pedido de registro de candidatura. Nesse período, fora desse período, não pode. Então, pessoal, indo, ah, antes de ir pra resposta, só quero trazer isso aqui. Eu falei que coligação, então, ela dura para uma eleição, certo? Dura, dura para uma eleição. Que mais? É só pra coligação, é só pro majoritário, é só pra eleição majoritária. Federação, pessoal, o que que é federação? é a união de dois ou mais partidos, igual a coligação. Só que a federação ela vai durar no mínimo 4 anos. Então essa é uma grande diferença entre
coligação e federação. Coligação ela vai durar só para uma eleição. Federação no mínimo 4 anos. E mais, federação é pra eleição majoritária e proporcional. é para as duas eleições. É para presidente, é para governador, é para é para senador, é para deputado, é para é para todo, todos os cargos. Aqui não, só para eleleição majoritária. Fez, pessoal? Então é importante isso aqui. Já caiu uma prova da OAB também, tá? Essa diferença entre as duas aqui, tá? Um partido queria fazer uma união com outro paraa eleição majoritária e proporcional. Qual pode? Só federação. Só federação. Por
quê? Porque coligação só pode para eleição majoritária, não pode para eleição proporcional. Fechou, pessoal? Então, respondendo a nossa questão aqui, letra A. Os partidos alfabeta e gama somente podem atuar isoladamente no processo eleitoral para questionar a validade da própria coligação no período delimitado em lei, conforme a gente viu o artigo 6xº, parágrafo quto da lei das eleições. Certo, pessoal? Tranquilo. Estamos indo tranquilo até agora. Seguimos. Seguimos. Então, pessoal, vamos lá. Terceira questão. Terceira questão. E aí a o partido político Alfa tomou conhecimento de que Joana, candidata ao cargo de deputada estadual, estava veiculando propaganda eleitoral
paga na imprensa escrita durante a sua campanha eleitoral, tá, pessoal? Então, vamos entender bem isso aqui, ó. É propaganda eleitoral paga na imprensa escrita. Como o desempenho de Joana nas pesquisas eleitorais aumentou consideravelmente, o partido político o consultou na condição de advogado em relação à licitude dessa conduta. Sobre a veiculação da propaganda realizada por Joana, assinale que indica corretamente, pessoal. Então, vamos lá. É admitida essa propaganda até o dia da eleição. É permitida até a antivéspera. Ela é vedada e então tem que ajuizar uma representação. Deve ser considerada ilícita se não tiver sido celebrada ajuste
coletivo. E aí, pessoal? E aí, que que a gente vai fazer aqui nesta questão, pessoal? O que que a gente faria aqui? Primeiro, pessoal, eu ouvi a ouvi eh muito e pessoas me vem me perguntar, tá? Mas professor, pode propaganda paga? Pode propaganda paga? Ah, eu ouvi falar que propaganda eleitoral era só gratuita. Pessoal, cuidado com esta afirmação. Muito cuidado com esta afirmação. Pode de uma maneira, sóaló, uma pergunta assim, pode propaganda paga? Pode em alguns casos não, em alguns casos pode, tá, pessoal? Olha só, artigo 43 da Lei das Eleições. São permitidas até a
antivéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso. até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo em datas diversas para cada candidato no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide. Deverá constar no anúncio de forma visível o valor pago. Pessoal, assim, né? Vamos lá. Caiu essa questão aqui. A gente pode pensar assim, jornal hoje é algo que diminuiu muito, né, pessoal? Eu que já sou velho, na minha época eu assinava jornal, vinha jornal na minha casa
todo dia, aquela coisa e todo mundo fazia isso. Hoje quase ninguém mais faz isso. Mas que que a FGV faz? Cobra propaganda na imprensa escrita que hoje ela não tem mais tanto valor. Mas enfim, né? Crítica finalizada. Vamos analisar a questão. Pessoal, pode propaganda eleitoral paga na imprensa escrita? Pode, tá aqui, tá? artigo 43. Pode sim, tem que ter o tamanho, até 10 anúncios, enfim, tem toda essa limitação, mas pode sem problema nenhum. E eu digo assim porque se vocês tivessem essa familiaridade, se vocês assinassem jornal, acredito que a grande maioria de vocês eh não
assine jornal, vocês viriam quando chega a propaganda eleitoral que tem lá o anunciozinho e Pequeninho vai dizer o valor pago pela aquela inserção e você se tivessem assinando o jornal iam perceber. Não, realmente pode porque é pago. Vocês saberiam pela prática. Não precisava nem a legislação dizer, mas como a gente não assina jornal mais, a gente acaba não vendo isso. Mas enfim, repetindo, né? A FGV resolveu cobrar isso aqui. Mas pessoal, deixa eu só caminhar um pouquinho com vocês, tá? Deixa eu só caminhar um pouquinho com vocês, já que nós estamos falando desse assunto e
eu recebi várias perguntas depois dessa questão aqui e eu vi que o pessoal fez uma confusão. Então já vamos aproveitar e fazer a um parêntese aqui importante, pessoal. Propaganda paga pode? Depende onde, como eu falei para vocês, na imprensa escrita, então em jornal pode e também pode reproduzir esse jornal da, né, impresso que reproduz na internet. Exatamente. Pode também propaganda, tá beleza? Que que não pode propaganda paga, pessoal? Ah, vamos botar aqui rádio. Pode propaganda no rádio paga? Não, não pode paga. Na televisão pode propaganda paga? Não, na TV não pode propaganda paga, nem na
rádio, nem na TV. A legislação veda expressamente a proibida propaganda eleitoral paga na internet, no rádio, e na internet, pessoal. E na internet pode regra não, tá? A regra que não pode propaganda paga na internet. Qual que é a exceção? O impulsionamento, o impulsionamento de conteúdo, esse pode ser pago desde que esse impulsionamento seja feita pelo próprio candidato ou seu representante, pela federação, coligação, pelo partido, tá? Então, pessoal, propaganda na rádio, na TV não pode paga, não pode na internet, regra não pode. Exceção, o impulsionamento contratado pelo candidato, pelo partido, pela coligação, pela federação, tá
pessoal? Mas as pessoas confundiam. Ah, não, mas não pode paga na internet pessoal. Aqui a a questão que eu trouxe para vocês é da imprensa, escrita, jornal, revista. Isso pode, tá? Isso pode conforme artigo 43. Certo? Beleza. Então, respondendo aqui pra gente, letra B é permitida até a antivéspera da eleição. Fechou, pessoal? Tranquila, tranquila essa questão aqui. Ah, isso aí. Muito bom, muito bom, muito bom, pessoal. Vamos lá, então. Seguimos. Quarta questão. Entre os correligionários do partido Alfa estavam dois pré-candidatos considerados favoritos na eleição para governador estado beta. Como somente um deles poderia ser escolhido
por Alfa para concorrer ao referido cargo, houve grande interesse dos meios de comunicação social na cobertura das prévias partidárias. Em relação às emissoras de rádio e televisão, à luz dos balizamentos legais, existente assinale a alternativa correta. Ah, a lei obsta cobertura das prévias, elas podem ser realizadas ao vivo ou não somente a permitir transmissões de imagens ao vivo. As transmissões por emissoras de rádio e televisão das prévias ao vivo são vedadas. E aí, pessoal, o tema dessa questão aqui é propaganda eleitoral antecipada. A regra, a regra é que as a propaganda eleitoral ela só possa
depois do dia 15 de agosto, tá? do ano da eleição. Depois não, antes disso, propaganda eleitoral antecipada e é a ilícita, vai ser multado. Então, antes do dia do dia 16 de agosto, não pode propaganda eleitoral porque senão vai tomar multa. Não pode, proibido. Beleza? Mas e é sempre o mais, né? É, o problema do OAB é que sempre tem o MAS. E o diz o seguinte: algumas condutas praticadas antes de 16 de agosto, algumas condutas elas não são consideradas propaganda antecipada. Não são consideradas propaganda antecipada e uma delas é a prévia partidária. Prévia partidária,
então, é toda essa discussão antes das eleições para ver quem vai participar por um partido, né? Tem tem o candidato A e o candidato B que querem participar, querem ser candidato por um partido. Eles vão concorrer internamente para ver quem vai ganhar aquela eleição interna do partido e representar o partido nas eleições. Beleza? E aí essas prévias partidárias, mas podem acontecer? Podem, tá, pessoal? Podem, tá? A regra, ó, propaganda eleitoral somente permitida após o dia 15 de agosto. Então, propaganda no rádio, na TV, na internet, no jornal. só depois do dia 16 de agosto, depois
do dia 15, certo? Mas algumas condutas elas são permitidas, não são consideradas propaganda, antecipadas, mesmo que praticadas antes do dia 16. Ó, não configuram propaganda eleitoral antecipada, não configura desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e mais alguns atos. Então eles podem participar de entrevistas, programas, encontros, debates e pode ser realizada prévia partidária, distribuição de material informativo. Tudo isso é pode fazer desde que o qu, pessoal, não haja pedido explícito de votos. Pode, vou participar, vou candidato pelo partido do Abero, vou participar das
elei da da eh quero participar das eleições, vou participar de um debate. Posso, senor, não posso pedir voto, tá? É essa a ideia. Posso chegar e dizer, eu sou o melhor administrador do mundo, desde que eu não peça voto, tá? Não pode ter o pedido explícito de votos. E pode prévia e a a existência de prévia partidária, pode haver cobertura de prévia partidária, pode com uma observação, pessoal, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. Então, o que que tá
dizendo o 36a, parágrafo primeiro, pra gente? Pode haver cobertura das prévias partidárias, pode. Só não pode ao vivo. É isso que é esse o sentido do artigo 36A. Não pode ser ao vivo para não ver nenhum tipo de favorecimento para nenhum a do dos pré-candidatos, certo? Então, ó, a lei obsta a cobertura? Não, a lei não obsta. Elas podem se realizar ao vivo ou não? Não, ao vivo não pode. Somente é permitir a transmissão de imagens ao vivo? Não, ao vivo não pode. Então, correta a letra D. As transmissões por emissoras de rádio e televisão
das prévias ao vivo são vedadas. Beleza, pessoal? Beleza. Isso aí. Isso aí. Letra letra D. Corretíssimo, pessoal. E vamos paraa nossa última questão que envolve aí a dona Joana que requereu registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeita do município Alfa situado no estado beta. O registro não sofreu qualquer impugnação e foi deferido pela justiça eleitoral. Duas semanas após a proclamação do resultado, isso aqui é importante, duas semanas após a proclamação do resultado, tendo sido Joana eleita prefeita municipal, Maria, que concorreu pro mesmo cargo e fora derrotada, descobriu que Joana era irmã da
governadora do estado Beta. Então, procura você como advogado questionando se era possível discutir a inelegibilidade de Joana mesmo após a proclamação do resultado. E aí, então pessoal, que que nós temos aqui? Então vamos entender a questão. E é o seguinte, pessoal, olhem só, prestem atenção. Concorreram duas pessoinhas concorreram, uma ganhou, só que ela era irmã, irmã da governadora, podia ter concorrido. Não, você sabe disso lá de constitucional. As inelegibilidades são inelegíveis no território do jurisdição titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afim até segundo grau, irmão, que é o nosso caso, do presidente do
governador, tá? Então ela não podia ter concorrido, ela era inelegível, mas ela concorreu. E aí, pessoal, pode depois de ela já ter sido eleita, ser declarada essa inelegibilidade e tirar, caçar o diploma dela que ela ganhou na urna, ela era inelegível, ela não podia ter concorrido. Existe algum mecanismo para isso? Para que aquela pessoa que ganhou seja retirada? tira o diploma, tira a o, né, o diploma de vencedora dela. Tem, tá, pessoal? E a gente fala o recurso contra expedição de diploma ou recurso contra diplomação 262 do Código Eleitoral. Olhem só, o recurso contra a
expedição do diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, é o nosso exemplo aqui e da falta de condição de elegibilidade, tá? Então, aos fundamentos, inelegibilidade superveniente prevista na Constituição, que é o nosso caso, e mais falta de condição de elegibilidade. Quem pode entrar? O Ministério Público, um candidato, que é o nosso caso lá, e um partido político, ligação ou federação. E o prazo é 3 dias a contar do último dia paraa diplomação. Então, pessoal, respondendo à nossa questão, podia fazer alguma coisa? Sim. Qual era ação? recurso contra diplomação, que tá
aí. Então, letra B, pode ser interposto recurso contra expedição de diploma, que vai ter que ser no prazo de 3 dias da diplomação, tá, pessoal? E sorteio, tá? Um sorteio então de um voucher de R$ 300. É isto, né? Tá. Que então foi para, olha só, gostei também. Queria esse vcher para mim. Ana Carolina Neves de Souza, então, ganhou este voucher de R$ 300. Ah, obrigado aí pela participação de vocês, pessoal. Graças à participação de vocês que ela ganhou este eh grande presente aí do Seisk. Certo, pessoal? E aí, dentro do meu tempo, eu finalizo
aqui agradecendo muito a atenção de vocês. Ah, e seguimos aí pra grande professora Patrícia. Venha aí. Nossa, Alejandra, 10:30. Isso aí, não tem que bom pessoal, então muito obrigado pela atenção de vocês. Passo o bastão aqui pra professora. Ah, uma ótima aula para vocês. Tchau, tchau. Vamos lá, então, gente. Então, agora sejam bem-vindos na continuação de nossa manhã de segunda-feira. a gente vai trabalhar essa matéria maravilhosa, linda, a matéria de consumidor. Aqui o nosso super Alejandro já trabalhou com vocês aí a parte relativa a essas duas questões também, né, que vocês verificaram um pouquinho antes.
E agora tem uma outra matéria que são de duas questões. Gente, nunca subestimem as matérias de duas questões. são muito importantes. De duas em duas vocês vão indo ali, né, no caso, e vão conseguindo esse somatório e conseguindo o número que vocês precisam paraa aprovação, tá? Então, nosso consumidor aí outras matérias, né, de duas questões são muito importantes, tá? Só se puder me dar o retorninho aqui, faz favor, gente. Vamos lá, então. Então, estamos aqui pela manhã. Deixa eu dar um oi para vocês. Vânia, o Elivaldo, o Jamil tá por ali. Oi, Jamil. nosso aí,
né? Companheiro Rafaela, Rafaela Alves, Civil maravilhoso, né? Civil consumidor, Eliane, Deolinda, Luiz Fernando, Rafaela, obrigada, Luiz Fernando, Talita. Então, dá um oizinho para vocês. Aham. Um oizinho para vocês aí, tá gente? Antes que a gente comece a nossa aula de questões. Vamos lá. Então, eu vou tentar, tá? Vamos tentar terminar ali exatamente no nosso horário. Vou tentar, farei esse esforço aí para que vocês também consigam se programar para depois, né, as outras aulas que ainda estão por vir, certo, gente? Então, vamos lá, todo mundo junto, fiquem comigo meia horinha só, tá? que a gente vai
revisar e verificar as questões de consumidor. Gente, olha só, primeira coisa que eu preciso falar para vocês é que quando se fala de consumidor, quando se fala da minha matéria, que eu amo essa matéria tanto quanto eu amo civil, nós precisamos ter a chamada relação de consumo, tá? Isso eu vou sempre falar em toda e qualquer aula de consumidor que eu for dar para vocês. O que que é isso? Eu preciso ter de um lado um consumidor, de outro lado um fornecedor. E o objeto da relação de consumo tem que ser um produto ou um
serviço, tá? Então, preciso ter estes elementos aí para que eu tenha a aplicação desta lei especial, desta lei maravilhosa, que é uma lei que protege o consumidor. E aqui eu começo, vejam só, falando sobre isso para vocês. Olhem o nome, gente, olha o nome de nossa lei, código de proteção de Defesa do Consumidor. Então, é uma lei que veio, vejam só, para dar um tratamento desigual aos desiguais. Ela veio para para, digamos, corrigir um desequilíbrio que nós temos no mercado de consumo, porque de um lado eu tenho fornecedor lá, pensem eles lá, e do outro
lado temos nós como consumidores aqui. Então, o que acontece? O que que essa lei faz? Ela nos dá direitos, nos dá braços protetivos, vejam só, nos traz tutelas, proteções para que a gente consiga chegar perto ali aos fornecedores. Então, é uma lei que está aí e é uma lei que ela é parcial, tá gente? essa lei tá aí para proteger, portanto, o consumidor, tá? E aí, dito isso, vamos verificar as nossas questões, tá? Vamos aqui à nossa primeira questão que fala assim: Mara adquiriu diretamente pelo site da fabricante o creme depilatório Bellet Bell da empresa
Bela Cosméticos Limitada. Antes de iniciar o uso, Mara leu atentamente o rótulo e as instruções, essas unicamente voltadas para a forma de aplicação do produto. Assim que iniciou a aplicação, Mara sentiu queimação na pele, removeu imediatamente o produto, mas ainda assim sofreu lesões dos locais de aplicação. adquirente entrou em contato com a central de atendimento da fornecedora, que lhe explicou ter sido a reação alérgica provocada por uma característica do organismo da consumidora, o que poderia acontecer pela própria natureza química do produto. Não se dando por satisfeita, Mara procurou você como advogado a fim de saber
se é possível buscar a compensação pelos danos sofridos. Nesse caso, de clara relação de consumo, assinale a opção que apresenta a orientação a ser dada a Mara, tá? Gente, olhem só que eu vou fazer aqui. O que eu faço também nas minhas aulas de civil. Eu sou uma pessoa ansiosa, tá? Eu sou canceriana ansiosa. Então eu preciso abrir isso aqui, tá? Então isso aqui que enunciado grande, eu preciso colocar quem são os personagens. Por que que eu faço isso, gente? Em todas as questões que eu faço, tá? Lá no domingo que a gente vai pegar
a prova de vocês, vai fazer ali o nosso papo seis que eu vou fazer isso, eu vou colocar João, Maria, Carlos, Pedro, que foram os nomes que nós temos ali. Por quê? Porque isso primeiro abre a questão, tá? Eu consigo abrir a questão porque ela tem enunciados longos. Elas têm enunciados longos em geral e além disso me dá um certo controle. Eu sinto assim, né, da minha da minha situação que eu tenho um controlezinho sobre algo que na verdade eu não tenho, mas me dá essa sensação, tá? Então isso é bem importante. Ó, temos o
Eduardo que é o escorpião ansioso, olha os cancerian ansiosa, tá? Então isso me ajuda, tá gente? Isso me ajuda, ó. Então eu tenho a Mara, tá gente? E eu tenho pelo site da fabricante o creme depilatório Bell Etbell da empresa Bela Cosméticos Limitada, tá? Então, o que eu tenho aqui neste caso é a Mara, tenho a Belle ETBell, tá? Que é o nome que nós temos aqui, essa empresa, vejam só, e adquiriu diretamente do site, pelo site da fabricante mais uma vez, o creme depilatório Bell ETBL da empresa Bela Cosméticos SE, tá? Aliás, limitado, tá?
Então são os nomes que eu tenho, não tenho que identificar ninguém aqui, mas são os nomes que eu tenho nessa relação, tá? Vejam o seguinte aqui, gente, verificando, tá? Com relação à nossa a pergunta, vejam só que nós temos aqui as possibilidades, nós temos uma ideia, vejam só, de responsabilidade civil nas relações de consumo. Então, o que eu tenho nesse caso aqui é uma ideia, vejam só, dessa parte super importante do CDC que trata de fato e de vício. Vamos relembrar isso aqui brevemente, tá gente? Porque o nosso objetivo também é estudar um pouquinho, né?
Então, eu tenho fato e eu tenho vício. Fato e vício, tá? E vejam só, eu tenho os objetos da relação de consumo, que são dois, não é? Produto e serviço. O produto, vejam só, uma televisão, por exemplo, um serviço, gente, um serviço de transporte, transporte aéreo, por exemplo, né? Então, eu tenho objeto, produto e serviço. Aqui eu quero lembrar vocês com relação às diferenças, tá? Quais são as diferenças? Quando que eu vou pensar em fato? Quando que eu vou pensar em vício no caso, tá? Fato eu guardava sim nos meus tempos de faculdade. Fato é
dano. Quatro letras, ó, gente. Quatro letras. Quatro letras, tá? E aqui, vejam o que que me fala esse enunciado aqui. Ele me fala, gente, que ela quer pedir, não é? Vejam só, uma compensação pelos danos que ela sofreu. Então, se eu falo, vejam só, em dano, eu estou falando em fato, tá? Se eu falo em dano, eu estou falando em fato, que é a situação. E a questão ainda muito amigável, digamos assim, porque ela ainda falou assim para nós, ó, sendo uma clara relação de consumo, ou seja, está nos dizendo que isso aqui é relação
de consumo. Nem tem que pensar, né, se é consumidor, se é fornecedor, não precisamos. A banca já nos ajudou, muito obrigado, né? Agradecemos aí e nos trouxe essa informação. Então, gente, isso aqui é mais uma vez uma circunstância de fato, tá? fato tem a ver com dano. Dano, não é? Que foi, portanto, que ela sofreu. E quando que eu vou pensar em vício? Vício, gente, tem a ver assim com algo, por exemplo, algo inadequado, algo que não está funcionando como deveria, não é? Então, vamos pensar. Eu sempre dou exemplo porque já caiu para vocês em
questão. Digamos que eu, gente, eu compro uma televisão, a televisão explode. Não fiz nada de errado. A televisão explode, ela machuca pessoas, ela destruiu minha parede, por exemplo. Tá? Que que é isso? Isso é um fato, tá? Esse é, nós temos um fato porque causou danos. Agora vejam só o outro lado, né, do vício. Se por acaso eu comprei a televisão e coloquei ela lá na parede, não fiz nada de errado e essa TV ela desliga sozinha, daqui a pouco ela começa a piscar. Vejam só, não me causou danos, mas nós temos aqui algo que
é inadequado, é algo que não está funcionando como deveria. Isso é um vício, né? Os meus dois exemplos aí da televisão seria um fato de produto. Vejam só, a televisão seria um vício de produto, tá? Então essa a divisão que nós temos aqui, tá? E lembro vocês também que é uma regra no CDC de que a responsabilidade do fornecedor, tá? E quando se fala fornecedor, ela é gênero, tá gente? Ela é do tipo objetiva, ou seja, a vítima, né? consumidor não tem que demonstrar a culpa do fornecedor. Claro que aquela exceção do nosso 14, parágrafo
quto do CDC, que me traz, vejam só, sobre os profissionais liberais, nesta responsabilidade deles depende sim da verificação de culpa. Esta é uma exceção do CDC, mas a regra que nós temos aqui é de uma responsabilidade objetiva, tá? Exceção 14, parágrafo quarto, profissionais liberais. A responsabilidade deles é do tipo subjetiva, tá? Vamos lá, então. Tá, gente, eu vou pegar a nossa resposta de ver que vocês já acertaram ali, né? Adorei. Começamos com essa aqui. Cuida-se da hipótese eh de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor na medida em que a periculosidade do uso
de produto químico quando composto por substâncias com potenciais alergênicos deve ser apresentada em destaque ao consumidor, tá? Tem uma frase, gente, que não é minha, tá? eh, é de um grande consumirista que ele fala assim, ó, o consumidor ele é sempre um credor de informações. Então, nós como consumidores, precisamos ser informados e quanto mais, digamos, perigoso, mais, né, com o potencial de causar dano ao consumidor, aquele produto, por exemplo, tenha, mais informações nós precisamos ter, tá? Então, essa é a nossa resposta. A gente pode pensar aqui em alguns artigos, ó, esse é o nosso artigo
12, né, que fala o artigo sexto direitos básicos do consumidor. Olhem só que nós temos informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Precisamos ter informações. Eu acho que essa questão aqui, ainda que eu tenha trazido a diferença de fato e vício, tá gente? Não queria usar essa questão para trazer isso para vocês, ela nos traz o dever de informação. Então, ao longo do CDC, em vários artigos, há esta colocação de que o fornecedor precisa
informar, nós precisamos ser informados, tá gente? Somos credores de informação, certo? Depois, ó, poderá ser afastada a responsabilidade civil da fabricante se esta comprovar que o dano decorreu exclusivamente da reação alérgica da consumidora. Ã, não, né, gente? É que fala qual que é o grande problema, né? Que fala que não tem nada mais uma vez com relação. Ela leu atentamente aos rótulos, mas o rótulo só falava sobre a forma de aplicação, então não tinha informações outras, não é? E acabou causando para ela um dano aqui, tá? Depois, ó, culpa exclusiva da vítima, né? Medida que
o CDC descreve que os produtos não colocarão em risco a saúde e a segurança do consumidor, exetuando aqueles Não, não é de novo aqui, vamos pra mesma resposta a um problema com a informação que não foi prestada como deveria, tá? E depois, ó, gente, retirado de circulação, por estar presente um defeito, né? Nós também não temos essa circunstância, voltamos para a ideia de que todas elas, repito, não é? Por isso a D é a correta. Precisamos de informação, tá gente? Gente, assim, ó, quando se fala em consumidor, há alguns princípios, algumas ideias, estruturas que eu
sabendo sobre isso, eu consigo acertar muitas questões, ainda que de forma específica eu não saiba a resposta exata ali, mas é uma ideia protetiva do consumidor. Vejam só, deveres de informação. Consumidor, gente, ele é sempre vulnerável na relação de consumo. Olha essa palavra, sempre. Olha, Maria Castro, Jamil, sempre vulnerável na relação de consumo. Então, nós temos regras que são protetivas e isso lá na hora da prova, consumidor não é rei, né, gente? Não vai ganhar tudo sempre. Imagina, coitado de nós, né? Mas assim, ó, a verdade é que na hora da prova eu posso pensar
nessas ideias estruturantes do CDC para tentar resolver as questões. Não é matemática, tá gente? Mas os ajuda, tá? Vamos lá para mais uma. Vou tentar o nosso horário, né? Questão dois, Mota. Mota solicitou um orçamento para a instalação de persianas na sua casa e ao receber o documento, leu que a leu que a compra das persianas escolhidas somente poderia ser realizada com a compra dos tapetes da mesma coleção. Além disso, juntamente com o orçamento, Mota recebeu a proposta paraa aquisição, tá? Paraa aquisição do seguro residencial. Aqui tá a nossa, coloquei um copiar e colar ali,
tá, gente? H, a seguro da aquisição do seguro residencial. O consumidor ficou em dúvida a respeito da conduta da loja de decoração e procurou você como advogado para receber orientação jurídica. A esse respeito, você informou corretamente ao cliente que se trata de que, tá? Olhem só, me acompanha aqui, tá? Gente, nós temos artigos do nosso CDC que tratam aqui, ó, sobre as chamadas práticas abusivas, tá? Sobre as nossas práticas abusivas. Então, olhem só, me acompanhe. Há dois grandes pontos no CDC, um que fala de práticas abusivas e outro que fala de cláusulas abusivas, tá? Um
ponto importante, tá gente? Quando se fala de cláusulas abusivas, que é o artigo 51 seguintes do CDC, especial 51, que trata de cláusula abusiva, eu tenho que ter um contrato. Olhem só, eu vou ter ali um contrato, eu vou ter uma cláusula da daquele contrato ali que ela é abusiva, tá? Já em práticas comerciais, vejam só que eu tenho aqui mais uma vez o 39, etc. Em práticas comerciais, nós não temos a necessidade em ter um contrato. Então, por vezes, olhem só isso que vocês falaram. Muito bem, tá, gente? Só esse aqui, ó, só acontecendo
isso aqui. Eu nem comprei, eu nem celebrei um contrato, no caso, mas só porque isso aqui aconteceu, eu já teria, portanto, aí uma circunstância, uma possibilidade de prática abusiva. Gente, como é que se chama esse primeiro inciso aqui? Me ajuda, Vittor. Víor, Mateus, parente, me ajudem aqui, ó. condicional fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou outro serviço, bem como sem justa causa, limites quantitativos. Como é que você chama isso aqui, gente, hein? Me ajuda, me ajudem. Isso aí na L, venda casada. O CDC não fala, não usa a expressão, mas
é o que a gente fala, né? Uma venda casada. Não dá para fazer assim, eu só te vendo a cortinas, tu comprar as persianas, eu só te vendo a mesa tu comprar, né, digamos, a televisão. Não dá para fazer isso, porque isso significa venda casada. E aqui, gente, ó, eu tenho alguns, ó, eu trouxe alguns para vocês, são alguns incisos, ó, que é mais que não dá, né? Então também não dá o inciso três enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Também não dá para fazer isso. E aí
eu tenho o inciso três aqui, tá gente? que tem tudo a ver com uma súmula, súmula 532 do STJ, que fala assim: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévis para essa solicitação do consumidor, configurando-se um ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Gente, eu eu traio isso aqui, já me aconteceu no passado, tá? Já me aconteceu anos atrás. me enviaram um cartão de crédito para minha casa sem que eu tivesse pedido. Eu não tinha conta naquele banco, eu nunca tratei com aquele banco. E depois começaram a me
ligar porque eu não tinha desbloqueado, porque não sei que lá. Enfim, isso faz uns 15 anos, faz um bom tempo. E no fim consegui resolver. Mas olha o que fala essa súmula, esse ato de enviar o cartão de crédito, tá gente? sem que no caso aí tenha sido solicitado, constitui uma prática comercial abusiva, é um ato ilícito indenizável e é sujeito à aplicação de multa administrativa, tá? Então vamos lá. O que que nós temos com relação a esse caso aqui, ó, gente? Aqui fala se que aconteceu uma prática abusiva em relação às persianas e ao
tapete por condicional fornecimento de um produto, a aquisição de outro ao seguro residencial, no caso, foi oferecido, tá gente? sem condicionamento, sendo lícita essa prática, né? Então aqui a venda casada foi o nosso inciso primeiro, tá? Que é esse caso aqui nosso, mas não tem problema oferecer, né? Essa ideia outra que nós temos ali. Então ficamos com a nossa C como sendo a correta. Depois aqui, ó, gente, a A fala que é tudo abusivo e não é, não é só ter oferecido ali no outro caso, a proposta não se enquadraria. Depois, olhem só, a B
fala que é prática lista também, aqui nesse caso tá errada. E a D fala que é lista. Não, as persianas o tapete é prática ilícita, é uma prática abusiva do artigo 39. E mais um ponto eu queria trazer para vocês. Esse artigo 39, ele me traz um rol exemplificativo, porque fala assim, ó, gente, dentre outras, dentre outras. Então, aqui nós temos algumas, tá? Esse é o que nó, esse que caiu pra gente, o inciso primeiro, mas isso aqui não é, dentre outras práticas abusivas que podem, portanto, aí ser verificadas, né, no nosso dia a dia,
no mercado de consumo. Certo, Gilmara? Vamos lá, continuando, gente, para mais uma. Fala assim: "Bernardo adquiriu, mediante o uso de cartão de crédito equipamento com de som, conhecido como Home Theater." A compra por meio do aplicativo da Magazine Nova Colinas SA, conhecido como loja virtual do Colinas, foi realizada na sexta-feira e o produto entregue na terça-feira da semana seguinte, tá? Parem, eu sou o meme que não aguenta ler tudo. Me segurem, me largue. Eu preciso anotar, tá? Então eu tenho Bernardo de um lado, tá gente? E do outro lado, vejam só, eu tenho essa empresa,
né, esse fornecedor, Magazine Novas Colinas SA. Beleza, já tô mais calma, já tô um pouco mais calma, tá? Se vou acertar, não sei, mas espero que sim, mas já me acalmei um pouquinho, tá? Então eu tenho aqui, fizeram uma contratação, ele comprou, né, gente, aqui uma coisa que é muito comum através de um aplicativo, tá? um aplicativo mais uma vez e realizou a compra desse homeater. Comprou na sexta-feira e o produto foi entregue na terça-feira, tá? Na sexta, na terça, logo em seguida. Portanto, já chegou aí o que ele tinha comprado. Beleza? Na quarta-feira, ou
seja, dia seguinte ao do recebimento, Bernardo entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente para exercer seu direito de arrependimento. A atendente lhe comunicou que deveria ser apresentada uma justificativa eh para o arrependimento dentre aquelas elaboradas pelo fornecedor. Essa foi a condição imposta ao consumidor para a devolução do valor referente à primeira parcela do preço já lançado na fatura do seu cartão de crédito. com base essa narrativa, em conformidade com a legislação consumerista, assinale a opção correta. Que que vocês acham aqui, gente? Tão marcando a D? Já vi vários marcando a D aqui,
tá, gente? Isso aí, né? Temos que a D, a resposta. Muito bem, muito bem, tá? Olhem só, vocês já fizeram isso? Vocês já fizeram o que eu vou dizer a vocês que eu já fiz, tá? Madrugada tô ali, né? No meu telefone tem vários aplicativos, alguns de lojas, tá gente? Me acompanha aqui. Aí eu assim tô sem sono. Não sei porque que eu acho que olhar roupas talvez alguns vestidos vai me dar sono, tá? Eu vou começo a olhar 2 da manhã, não sei que lá. Promoção, compra três, leve dois, né? Aí nós temos ali,
ó, parceladinho, né? Parceladinho as coisas aí, né? De repente dá, né? Vou pá, tá? Vou madrugada compra. Me disseram isso esses dias. Compra culposa, gente. A compra culposa não tinha intenção, no caso aí, de comprar, mas sabe como é, né? Acabei comprando. E aí, gente, chegaram os vestidos, tá? Chegaram vestidos. Eu amo os vestidos. Eu amei os vestidos, tá? Ou eu amei, só que daí eu fui fazer os cálculos, né? Não, no caso aí, tá, gente? Ã, cabe no meu orçamento, na madrugada cabia, mas depois eu refazer ali as continhas e não, não é bem
assim, tá? Então, ou amei, mas não cabe no orçamento, ou não me serviu, ou detestei, ou eu achei que na qualidade era diferente, a cor era diferente, o que for. A verdade é que se eu comprei algo e aqui, vamos lá pro 49, olha como fala aqui, tá gente? Eu comprei alguma circunstância, algum produto, por exemplo, que foi o exemplo aí, né, nosso, fora do estabelecimento comercial, né, que seria, por exemplo, como ah, eu comprei, gente, bom, esse é o exemplo clássico, né, pela internet, eu comprei por um telefone, né, então por um aplicativo. A
ideia do 49 é assim, eu não consegui, digamos assim, tocar, não consegui experimentar, não consegui sentir esse produto que, no meu exemplo eu estava comprando. Então, simplesmente posso configurada das circunstâncias, requisitos do 49, me arrepender, tá? E aí, gente, eu tenho um prazo, vejam só que fala que o 49, nós só 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento de produto ou serviço, sempre que a contratação do fornecimento de produto serviço correr fora do estabelecimento comercial, especialmente aí nos trouxeram alguns exemplos aqui, né, telefone, domicílio, etc. Então, essa ideia assim, né,
que nós temos com relação ao nosso 49. E aí, gente, eu não preciso dar motivação, tá? Eu não preciso justificar. Eu simplesmente falo, eu não quero e devo me mimei. Ai, Daniele, me mimei. Exatamente, né? já aconteceu. E aí, então, eh, eu quero, neste caso, fazer essa exercer meu direito de arrependimento neste prazo, mais uma vez que eu tenho. E eu preciso, sim de receber tudo, tá gente, o que eu paguei aí, porque afinal de contas estou exercendo um direito previsto no 49 do CDC. Só confir os requisitos que nós temos aqui, os detalhes da
nossa lei. Então, vamos lá. A nossa D é correta porque fala assim: "O direito de arrependimento não precisa ser motivado e foi exercido tempestivamente, devendo fornecedor providenciar o cancelamento da compra e comunicar a administrador do cartão de crédito para que seja efetivado o estorno do valor." Coisa mais linda, bem redondinha, tá gente? A nossa D assim, tá? Quem aí do do chat já exerceu o arrependimento, hein, gente? Quem que já exerceu o nosso arrependimento pelo 49? Quem que já exerceu aí? Fala aí pra gente, né? Quem nunca? Quem nunca é compra culposa, né? Ou por
outras razões. A verdade aqui não precisa dar a razão, segundo o que nós verificamos. Depois, ó, a gente A fala que tem que ser motivado, não tá? A B fala: "Embora o direito de arrependimento não precisa ser motivação por ser potestativo, o fornecedor pode exigir do consumidor?" Não pode, porque aí também vai contra, vejam só, a nossa letra D. E observância é o princípio da boa fé objetiva, aplicável tanto ao fornecedor quanto ao consumidor. Aquele não pode se opor ao arrependimento, mas em contrapartida, a motivação. Elas meio que falam a mesma coisa, vocês viram. Então
nós temos como correta, portanto, aí a assertiva D. Certo, gente? Como é que estamos? O aproveitamento aí, estamos em 100%, tá? Vamos lá para quatro. Um outro ponto aqui, tá gente, que a gente tem que ter uma atenção quando se fala de consumidor, é que por vezes algumas súmulas são pedidas e esse é um caso de uma súmula, tá? Vamos lá. Fala assim a questão: José procurou a instituição financeira banco bom com o objetivo de firmar contrato de penhor. Então já vou escrever o José e o banco bom. Tá? Para tanto, depositou um colar de
pérolas raras adquirido por seus ascendentes e que passara por gerações até tornar-se sua pertença através de herança. O negócio deu-se na modalidade contrato de adesão, contendo cláusulas claras a respeito das obrigações pactuadas, inclusive com redação em destaque, quanto à limitação do valor da indenização em caso de furto ou roubo, o que foi compreendido por José. E aí vem, portanto, as possibilidades aqui, tá, gente? Olhem só que que é aqui. Vamos só relembrar o que que é um penor. Penhor é lá dos direitos reais, tá? Uma outra parte aí do Código Civil lá paraa frente que
fala assim: direito das coisas se divide em posta e direitos reais. E um dos direitos reais de garantia é o penor. A pessoa ela pega, vejam só, por exemplo, o empréstimo, ela dá alguma coisa em garantia, né? Ela deu, neste caso aqui a joia. Isso é muito comum assim, né? São os exemplos que os livros nos trazem. Então, a pessoa pega o empréstimo, pegou lá, enfim, o valor e deixa essas joias em garantia. Seria um tipo, vejam só mais uma vez, de penhor, né? E aqui fala bem específico penhor. O que acontece nesse contrato que
foi celebrado, tá, gente? Dizia, vejam só, com cláusulas claras, etc., dizia que há uma limitação do valor da indenização em caso de furton roubo. Então, vejam, tá lá com o banco, não é? tá lá com o banco, essas joias, esse colar de pérolas raras e se lá acontecer um furto ou um roubo, o nosso consumidor José teria um valor limitado de indenização. Tá lá, ele assinou, como é que pode? Vale, não vale, etc. Tá aí, gente, olhem só, quero verificar com vocês essa súmula aqui que fala assim, súmula 638 do STJ que se encaixa assim,
met. Que que é o met? É o encontro do melhor direito, a lei, vejam só, a súmula, não é? Com o nosso caso hipotético. A gente faz assim, ó, pá, e junto os dois, tá? Que banca, tá aqui tua resposta. Acertamos isso, tá? Olhem só. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto extravio de bem entregue em garantia no âmbito do contrato de penhor civil. Ou seja, redondíssimo, se enquadra perfeitamente aqui. Mas vamos lá, Patrícia, eu nem sabia que existia essa súmula. Não sabia disso aqui,
né? Não que é penhor, não sou tanto do civil, sou mais de outras áreas. Beleza, vamos tentar usar a nossa ideia de estrutura, a nossa lei é protetiva. Consumidor não vai ganhar sempre, não é? R. É claro que isso aí não dá para ser usado, não é gente? Assim, sem um, né, digamos, uma análise. Mas vamos pensar, vamos pensar. Se deixa joias lá no banco, está com o banco. Essas joias estão com o banco, tá? Aí o banco sofre roubo, o banco sofre furto ou o banco que a súmula t acrescenta, o banco perde, o
banco perde as joias. E vejam só, não, José, porque tu assinou aquilo ali lá no contrato, cláusula 45, parágrafo 90, vai tá limitada a tua indenização, porque afinal de contas tu assinou, não é? Não, não é assim. O CDC protege o vulnerável. Gente, ninguém pega empréstimo por esporte. A pessoa em geral tá pegando empréstimo porque precisa, não é um hobby, né? Então é pegar ou largar aquilo ali. Eu vou assina sim. Até porque se eu não concordar, se eu não assinar aquilo ali, eu não vou conseguir o meu empréstimo, não é? Então, vejam só, nesse
sentido, eu vou ter como resposta a letra A. A cláusula que limita o valor da indenização pelo furto ou roubo do bem empenhado é abusível e nula, ainda que redigida com redação clara e compreensível por José em destaque no texto, pois o que vicia não é a compreensão, né? Não é se ele entendeu ou não, e sim o direito material que foi de forma indevida, limitada. Mas é um absurdo, não absurdo. Fica revoltada, né? Eles perdem, eles extraviam, o banco extravia, o banco sofre um assalto. E aqui, ó, José, porque tu assinou, né? Então aqui
ficou, né? Vamos, limitamos bastante aqui a tua indenização, porque, né, afinal de contas, tu assinou N na Nina, não vem o CDC e fala assim: "Desculpa, mas não é assim que as coisas funcionam. Aqui é direito do consumidor, meu povo, e a coisa não é assim". Tá? E é isso que fala, portanto, a nossa súmula. Mas sempre lembrando, não sei a súmula, não sei o quê. Tudo bem, vamos tentar ter uma compreensão do que que é a nossa lei. Será que não daria para acertar ainda que eu não soubesse essa súmula, gente? Tá? E depois
a B, vejam só, fala que essa cláusula é lícita. Depois a C, tá, gente? Fala que não configura a relação de consumo. Imaginem o José consumidor, o banco, no caso aqui é fornecedora, sem dúvida alguma, tá gente? E aqui fala que essa cláusula é lícita, quando na verdade ela não é lícita, tá? A nossa súmula é bem clara. Essa cláusula é abusiva. E quando eu tiver uma cláusula abusiva, ela vai ser nula. É assim que fala o CDC. Vamos lá, gente. Nossa última questão aqui, tá? Fala assim: "Carlos, um consumidor, celebrou um contrato de adesão
paraa aquisição de um pacote turístico." Qual ler atentamente o contrato, Carlos identificou uma cláusula que determinava que ele não poderia requerer a indenização à empresa em caso de eventuais prejuízos decorrente de cancelamentos por causas naturais. preocupado. Carlos procura, Carlos procura você como advogado para buscar o amparo legal e entender a validade da cláusula em questão. Diante disso, assinale a afirmativa que apresenta corretamente a sua orientação. Gente, então, olhem só o que que é essa questão pelo nosso enunciado e pelo que traz as possibilidades aqui, tá? Está me trazendo uma questão de cláusula abusiva. Então, veja
como cai essa matéria aí, tá? Eu tenho um artigo que é o artigo 51, tá? o 51, tá gente que tá aqui, que me traz o seguinte, são nulas de pleno direito, de pleno direito, dentre outras, ou seja, isso aqui nós temos que é um rall exemplificativo. As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que e aqui vocês têm uma listinha que eu trouxe, né? Vejam só os três primeiros que falam assim: primeiro, impossibilitem, exonere, atenuem a responsável do fornecedor por vist qualquer natureza. dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica. Rendanização poderá ser limitada. Depois subtrai ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos desse código. Transfira a responsabilidade por terceiro para terceiros. Imagine assim uma cláusula, gente, que fala o seguinte. Nessa cláusula é dito que não é eh lá naquele contrato eu estou comprando da empresa tal, empresa X, mas caso de problema, eu, Patrícia, eu estou assumindo que eu não vou atrás da empresa X. Eu estou neste caso aí assumindo e concordando que a responsabilidade de uma outra empresa
da qual eu nem contratei, então é uma cláusula que transfere a responsabilidade para terceiros. Não pode, Patrícia, tu assinou, tá aqui, ó, que a responsabilidade não é nossa, transferimos para outros. Eu nem sei que é esse pessoal, então não. Tu assinou a Patrícia? Não vale. Não vale. Por quê? Porque me fala o nosso maravilhoso CDC que essa cláusula é nula. Nula. Tu assinou? Não importa, porque vem o CDC e vai nos dar um abraço protetivo, vai dizer assim, ó, isso aqui é nulo, é fim de história, aqui é CDC, certo, gente? Então, vamos lá, ó.
Ficamos com a D. Essa cláusula é inválida, porque o artigo 51 do CDC apresenta um roll exemplificativo de cláusulas abusivas, permitindo a anulação das cláusulas que se mostrem abusivas, mesmo que não listadas. Então esse hall, porque fala ali, né, gente? Dentre outras, vejam só, é um hall, no caso, exemplificativo, tá? Ela é nula. Nula essa palavra aí, tá? Depois, ó, fala que é válida, A. A C fala que é válida, a B, a cláusula é inválida, porque o artigo 51 possui um rol taxativo, não é taxativo, tá? É um rol que é exemplificativo. Própria lei,
tá, gente? Na verdade, a própria doutrina também nos fala com relação a isso. Não vou embora ainda. Calmem. Como é que vocês foram? Como é que vocês foram nos acertos ali? Cinco de C, 3 de C, 2 de C. Me fala Gilberto Fernando, me fala Jorge ali, fala Rosiane, como é que vocês foram? Tá gente, só vou terminar, ó, quase terminando no horário, quase, tá? E queria só falar uma coisa para vocês, tá? Continuamos com as nossas super aulas aí, nós temos várias. Amanhã eu vou falar também da minha. Amanhã eu e o prof Carol,
terça-feira teremos a nossa aula de conteúdo de civil. Super importante. Mas eu queria falar o seguinte para vocês, ó, gente, vocês que estão aqui nesta revisão acompanhando, hoje é feriado, segunda de manhã, acompanhando finais de semana, acompanhando à noite, eu sei que as coisas não são fáceis. Eu sei que eu sei, tá, que vocês têm compromissos com a família, compromissos de trabalho, compromissos de estudo. Eu sei, hoje em dia nós temos tantas e tantas demandas, nós temos muitos papéis na nossa vida, não é? E eu queria falar para vocês o seguinte: façam o que vocês
conseguirem. Façam, vejam só, o possível dentro das condições de cada um. Eu sei que tem gente que estuda há muitas horas, que tem gente que estuda, né, enfim, que tá estudando há muito tempo, mas não, eu tô vendo só a revisão, eu tô vendo só, né, sempre tem, gente, tá? Sempre teremos o ideal, né, enfim, o que que a gente expectativa e a realidade. Então, pensem assim, ó, eu estou fazendo o que eu consigo fazer dentro da minha realidade. Porque tem uma frase que eu adoro, né? Cada um sabe a dor e a delícia de
ser o que é, tá? Então, faça o que vocês podem, vamos juntos. A gente vai sim aprovar, mas também tentem tirar um pouco desse peso das costas de vocês que é importante que às vezes nem sempre ajuda, não é, nesse momento aí de preparação paraa prova. Certo, gente? Agradeço de coração. Alegria aí vocês estarem conosco nessa manhã. E aqui temos prêmios. Olha que maravilha. Um livro de teoria prática, peças e questões de administrativo. Parabéns, Emanuele Souza. Ah, que demais. Adoro sorteios e cupons, etc. E também temos uma bolsa de 100%, é isso, 100% do quiz,
tá? Alisson Iago. Alisson Iago também premiado. Parabéns, gente. Aí você sabe o que tem que fazer, né? Tem que mandar lá pro promocal. É promocal@seisk.com.br. Mandar ali, você sabe, né? As alias para onde tem que ir, tá gente? E parabéns aos nossos ganhadores, né, gente? Continuem firmes e fortes porque tem mais, tá? A gente tá aqui do nosso lado, fazendo o que a gente pode aqui pensando em vocês muito e do outro lado vocês também. Mas de novo, tentem tirar um pouco disso, né, das nossas costas, porque às vezes também até melhora aí, enfim, a
nossa performance, né, o que a gente consegue fazer, o que vocês vão fazer, que é vão ser aprovados, certo, gente? Um beijo grande, até a próxima. Se o seu coração já tá batendo por direito administrativo, imagino que vamos construir juntos na próxima etapa. O foco agora é passar pela primeira fase. Então, acredita, a tua aprovação está a caminho. Mas já aguarda esse recado com carinho. No dia 28 de abril, aula inaugural da segunda fase, ao vivo no YouTube do Seí. A gente vai te esperar com tudo preparado para seguir até a aprovação. Vai ser lindo
te ver avançando com a gente. Uma das minhas apostas para essa prova são as formas de provimento em agentes públicos. Então, a reintegração e as questões que envolvem vencimentos. a recondução, que é aquele re que sobrou, a readaptação, que a gente tem que lembrar de limitação. Quer entender como memorizar todas essas formas? Eu te explico melhor no Podir podcast da nossa revisão turbo lá no Spotify.