o patrão certo olha só a aula já vai começar mas antes se inscreva no canal e já deixa o seu latim assim youtube faz com que esse vídeo chegue para mais pessoas e eu continuei gravando aulas gratuitas belezinha a só mais uma coisa me siga nas redes sociais porque tem muito conteúdo bacana por lá o link para me seguir está aqui na descrição desse vídeo na descrição inclusive também tem um link dos nossos cursos clique aqui e conheça mas antes é claro assista a essa aula olá meus queridos ou lá minhas queridas sejam bem-vindos sejam
bem vindas a mais uma aula de direito penal e na hora de hoje iremos falar sobre penas sem penas matéria muito importante e eu vou tentar aqui nessa aula trazer de forma sintetizada os principais pontos e os principais aspectos sobre a matéria de pena tá eu já adianto que é mais uma aula documentada professor como assim aula documentada simples algumas matérias tais como a matéria de penas que você verá a partir de agora são matérias que são muito legalista snapple sejam é ou seja não pelo amor de deus ou seja elas estão mais na lei
do que na doutrina e isso tem algumas implicações como por exemplo o fato de que a aula ela se torna mais narrada do que uma aula explicada então ao contrário por exemplo de algumas aulas como exclusão é de estudos clientes de licitude ou teoria geral do crime que eu tenho que ficar fazendo alguns esquemas e alguns em infográficos e contando algumas histórias para que você entenda aqui não aqui é basicamente eu pegando os dispositivos legais e dando uma explicação pra vocês ok então bora lá então só esse começo de aula que tem um é que
quer - lei e mais doutrina mas o resto da aula é basicamente tudo legislação vamos lá então a primeira coisa que tem que ser feito aqui é a distinção né entre pena m vida de segurança tem que ser algo bem claro na sua cabeça é o fato de que sanção penal é um grande gênero que vai englobar lhe duas espécies uma delas é a pena ea outra é a medida de segurança tá as duas são respostas do estado ao cometimento de um delito ao cometimento de uma infração penal ok é claro que na medida de
segurança não necessariamente não tecnicamente será uma infração penal porque vai faltar a culpabilidade do agente então linhas gerais a pena é a resposta estatal aplicada a um sujeito que comete um fato típico elitista e culpável ao passo que a medida de segurança ea resposta estatal ao sujeito que comete um fato típico ilícito mas não tem a culpabilidade mas não tem o juízo de reprovabilidade porque por exemplo é um sujeito inimputável aqui então resumindo sanção penal gênero tu qual as espécies são pena e medida de segurança então aqui a gente vai tratar das penas e não
da medida de segurança brasinha seguinte o que que é pena qual que é o conceito de pena bom apenas basicamente é a restrição néel a privação de alguns bens jurídicos por parte do estado como uma resposta ao cometimento de uma infração penal ok e essa resposta do estado ela tem algumas finalidades e algumas teorias visam explicar pra gente quais são as finalidades da pena até dá pena né taipé que quer perna existe técnico falei tempo mas enfim quais são as finalidades da pena então ao longo da história algumas teorias foram se formando e foram sendo
desenvolvidas a então atualmente nós temos três teorias que é importante que você saiba tá não teorias que são vigentes atualmente mas são teorias que a doutrina atrás é importante que você saiba o que significa cada uma delas é pelo menos grosso modo e saiba também qual que é a teoria ou quais são as teorias adotadas pelo código penal e pelo direito penal brasileiro então qual que é a finalidade da pena justamente essa pergunta que lhes responder essas teorias e encontramos basicamente três teorias retributiva a teoria retributiva também chamada de teoria absoluta a teoria preventiva também
chamada de teoria relativa ea teoria eclética também chamada de teoria mista net então segundo a teoria retributiva a finalidade da pena é tão-somente retribuir o mal causado é do agente a sociedade né então o próprio nome já diz é retributiva e atribuição então a finalidade da pena seria única e exclusivamente a vingança né ao sujeito então sujeito falar cometeu um crime matou um cidadão então a gente aplicar essa pena nele pra que ele enfim pra que esse realmente seja é uma pena para que ele pague pelos seus crimes é tão somente uma punição ao contrário
do que diz a teoria preventiva também chamada de teoria relativa que diz que a finalidade da pena é prevenir novos crimes não aplicamos uma pena o sujeito para punir aquele sujeito segundo a teoria preventiva nós aplicamos aquela pena pra que a gente evite o cometimento de novos delitos seja em relação ao sujeito que está ali sendo punido e chama isso de prevenção específica ou seja em relação à sociedade que está analisando que está observando essa punição vai entender o recado e não vai praticar crime aqui chamamos de preventiva genérica beleza que é dirigida à sociedade
e por fim temos a teoria eclética ou mista que como o próprio nome já diz é a junção das duas teorias então segundo essa teoria eclética a pena não tem como finalidade tão somente retribuir o mal causado punir o sujeito ou pobreza e também ou ou never ou prevenir o cometimento dos ovos de novos crimes pela sociedade ou pelo sujeito à teoria clássica ela faz a junção das duas teorias anteriores então segunda teoria crítica a pena tem com finalidade ao mesmo tempo retribuir o mal causado punindo o sujeito e prevenir a prática de mais infrações
penais está bom e essa senhores é a teoria adotada pelo código penal em seu artigo 59 e olha só o juiz e esse dispositivo também é esse dispositivo que trata da dosimetria da pena o juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes e é que todas as circunstâncias judiciais estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação são e prevenção do crime a ele traz né como que vai ser executada pelas melhorias mas percebo aqui essas duas palavras destacadas ele vai estabelecer é o juiz a pena para reprovar a conduta e para prevenir o cometimento de novas infrações
penais que estão aqui é a teoria anotada pelo código penal belezinha todos os segmentos seguinte qual que é a classificação das penas se você for ver a doutrina espero que você leia também você vai encontrar diversas classificações da os autores classificam de acordo com o seu mel prazer cada um tem a sua classificação mas a classificação que mar mas é aceita pela doutrina é a classificação lá do código penal então se você pegar o artigo 32 do código penal você vai verificar que existem basicamente dentro do nosso ordenamento jurídico penal seis espécies de pena a
pena privativa de liberdade a pena restritiva de direito as penas restritivas de direitos ea pena de multa nem nessa aula a partir de agora nós iremos estudar essa espécie de pena começando pela private de liberdade e as suas implicações como por exemplo progressão de regime inicial de transação penal remissão de pena depois restritivas de direito onde iremos analisar as hipóteses de cabimento analisar os requisitos e depois pôr fim a gente vai encerrar com a pena de multa ok então vamos começar pela pena privativa de liberdade né e dentro da pena aplicar a pena privativa de
liberdade plena e ativa é o cebolinha e dentro da pena privativa de liberdade temos também as suas espécies temos as suas classificações então podemos classificar as penas privativas de liberdade em reclusão e detenção e prisão simples está e já adianto para vocês que essa classificação atualmente é não possui muitas consequências práticas como já possuiu no passado tá atualmente a a consequência prática principal dessa classificação diz respeito ao regime de cumprimento de pena ao regime inicial de cumprimento de pena e algumas espécies desses prisões essas penas privativas de liberdade o sujeito poderá começar em regime fechado
ou seja impedido de começar no regime fechado sendo obrigatório o início dessa pena no regime semiaberto por exemplo que é o que acontece aqui então por exemplo a pena de reclusão ela só pode ser iniciada né só não ela pode ser iniciada na verdade apenas reclusão tanto no regime fechado quanto no regime semiaberto e quanto também no regime aberto então fechado semiaberto e aberto pode ser o regime inicial de cumprimento de pena aqui em uma pena de reclusão então muitas vezes você pega lá por exemplo o crime de homicídio é prevê reclusão e seis a
20 anos então nesse crime pode começar né é o cumprimento de pena segundo essa classificação no fechado ou semiaberto ou no aberto já na detenção a coisa é um pouco diferente na detenção você só pode iniciar o cumprimento dessa pena em regime semi aberto você não consegue começar um cumprimento dessa pena no regime fechado que é justamente o que diz o artigo 33 do código penal 33 aqui olha só a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semi aberto ou aberto a detenção em regime semiaberto aberto ou aberto salvo a necessidade de transferência
a regime fechado ok então é basicamente isso que diz aqui nessas espécies de pena privativa de liberdade e por fim temos a prisão simples que está prevista no artigo 6º da lei de contravenções penais ok é um simples é basicamente uma prisão que é cumprida em estabelecimento prisional que não é de segurança máxima tá eles nada as contravenções penais depois que em javi hua as espécies de pena privativa de liberdade a gente pode passar então ao estudo dos regimes penitenciários está o sujeito quando é condenado a uma pena privativa de liberdade ele também será submetido
a um regime de cumprimento dessa pena privativa de liberdade em algumas situações ele iniciará cumprindo a sua pena no regime fechado em outras no regime semiaberto em outras no regime aberto o que vai dizer pra gente qual regime será o regime inicial de cumprimento são três fatores a três fatores que o juiz vai analisar para determinar o regime inicial de cumprimento de pena quais são eles são esses aqui o que está aqui no canto a quantidade de pena a reincidência e as circunstâncias judiciais daqui a pouco a gente vai pegar aqui o artigo 33 para
analisar essas hipóteses né então né numa primeira vista é numa primeira olhada nesse dispositivo fica evidente por exemplo que você vai estabelecer de acordo com a quantidade de pena e de acordo com a reincidência o que tem que tomar cuidado também é que o juiz vai analisar inclusive as circunstâncias judiciais tá bom e inclusive ele pode estabelecer uma pena o regime de cumprimento de pena inicial mais gravoso do que aquilo que a quantidade de pena permite com base nas circunstâncias judiciais é claro que o faça de maneira fundamentada né só o juízo de de gravidade
ali abstrata do crime não é suficiente para estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que há a lei autoriza só com base nessa mera opinião é preciso que fundamente de acordo com essas súmulas que nós já veremos então já a nota e no caderno quais são as três maneiras desculpa maneira não os três fatores que o juiz vai observar para estabelecer o regime inicial quantidade de pena incidência e as circunstâncias judiciais vamos lá então no artigo 33 do código penal pra ver como está previsto né primeiro ele traz pra gente a
conceituação de dos regimes e como essas penas serão cumpridas em quais estabelecimentos serão cumpridas considera-se a linear regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima com média semiaberto é execução da pena em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar ea linha ser regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado e aqui ele traz pra gente no parágrafo 2º como que essa pena será como que esse regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido olha só parágrafo 2º as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva a
segunda o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais gravoso e aqui começam então nessas linhas abc são dois fatores a reincidência ea quantidade de pena veremos onde está o fundamento das circunstâncias judiciais a lineart o condenado à pena superior a oito anos deverá começar a cumprir pena em regime fechado além do bebê o condenado não é incidente cuja pena seja superior a quatro anos e não e se dá há oito anos poderá desde o princípio cumpri la em regime semiaberto e alínea c o comércio não reincidente
cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos poderá desde o início cumprida em regime aberto então percebo que existe o quantum da pena a quantidade da pena mas a reincidência e por fim temos também as circunstâncias judiciais previstas aqui ó no parágrafo 3º a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com a observância dos critérios previstos no artigo 59 de short deste código então basicamente esse dispositivo é que a análise das circunstâncias judiciais permite o estabelecimento de um regime de cumprimento de pena mais gravosas do que aquilo que estabelece estabelecem estas linhas
em relação à pena mas para ele fazer isso ele precisa fazer de forma fundamentada na e quando falou ele eu falo o juiz segundo a súmula 718 e 719 que diz basicamente o seguinte subiu us 718 a opinião do jogador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de um regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada então juiz foi lá fazer a dosimetria está diante de um crime de tráfico de drogas e para ele é um crime muito grave porque mexe muito na estrutura da sociedade
têm problemas de saúde pública então ele fundamenta um regime mais gravoso do que aquilo que era pra ser estabelecido segundo a pena e diz que o fundamento disso é a gravidade do crime ele não pode fazer isso ele tem que fundamentar com o tratamente lá nas circunstâncias judiciais de igual modo prevê também a sua 719 também do stf a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permite e exige fundamentação exige motivação e doni a beleza então basicamente é isso sobre o regime inicial de cumprimento de pena mas acontece que como
eu falei é o regime inicial de cumprimento de pena e ao regime pelo qual se ele vai começar a cumprir a pena não quer dizer que ele vai passar toda a execução da pena naquele regime porque porque existe uma coisa chamada progressão de regime no brasil nós anotamos a teoria inglesa de de progressão de regime o sistema inglês de progressão de regime no qual o sujeito começa a cumprir a sua pena em um regime de cumprimento de pena específico é mais grave mais gravoso e conforme ele vai cumprindo certa parcela da pena ele vai tendo
direito à progressão de regime para regimes menos gravoso né ele passa então para um regime mais tranqüilo e assim por diante e no brasil nós temos três regimes penitenciários fechado semiaberto e aberto então depois que ele cumpre certa parcela da pena e um regime ele consegue a progressão para o outro regime e o fundamento disso é a ressocialização do condenado tá bom tá dizendo que concorda em tudo que estou certo dizendo que assim que a lei prevê é então a regra geral está prevista lá no artigo 112 da lei de execuções penais então sou basicamente
em dois fatores que o juiz vai analisar o vídeo das selecções das execuções vai analisar para conceder a progressão primeiro a quantidade da pena e depois o comportamento é o bom comportamento do apenado né antes do pacote anti crime antes da lei 13.964 de 2019 era muito fácil você saber como que era a progressão de regime era muito teta muito fácil melzinho na chupeta no assunto e saber o que o fator de tempo pra cara é problema de regime simples né era um sexto para crimes como crimes comuns e 2 500 ou três quintos para
crimes hediondos agora mudou completamente a situação e tornou muito mais complicado é tanto pra gente que é operador do direito quanto pra pro sujeito que é progredir de regime né então agora como que ficou os requisitos para a progressão de regime ficou da seguinte forma prevista no artigo 112 da lei de execuções penais a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos gravoso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos e é que ele traz uma série de incisos neve x 1 ao inciso 8º
com a quantidade com a porcentagem de pena que ele deve cumprir em certos crimes sendo reincidente ou não tá então um começo pode parecer estranho pra vocês isso é bem difícil inclusive você memorizar para a segunda fase do exame de ordem você vai ter o auxílio do seu código então não precisa ficar muito é preocupado com isso desde que você tem o código primeira fase não sabemos ainda como que vai cobrar mas aqui existe até o certa lógica então vamos começar a ler um por um inciso 1 16% da pena se o apenado for primário
e o crime tivesse sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometidos sem violência à pessoa ou a grave ameaça então ou grave ameaça então aqui você prefere um padrão né então são dois incisos os dois primeiros incisos diz respeito a crimes sem violência ou grave ameaça o primeiro fala de uma situação onde o sujeito ele é primário e o segundo fala da situação onde o sujeito é incidente a mesma coisa acontece nos seguintes inciso i é pelo menos até o inciso 5º
ali olha só inciso 3º 25% da pena se o apenado for primário e o crime tivesse sido cometido com violência ou grave ameaça em seu quarto e 30 por cento da pena se o crime se o apenado foi acidente e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça então esses três e quatro são crimes com violência ou grave ameaça o 3 fala do réu primário e 14 fala do réu reincidente tap aquino 5 fala o seguinte 40 por cento da pena se o apenado foi condenado pela prática do crime de crime hediondo ou equiparado
se for se for primário e aqui no inciso 6 começa jamais regras dentro daquilo que nós chamamos de crime hediondo também né então aqui não sei só o seguinte 50% da pena se o apenado for a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional aline weber condenado por exercer comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado e alíneas e condenado pela prática do crime de constituição de mini de milícia privada e já o sete e oito já a
emenda e fala sobre a reincidência em crimes hediondos olha só 60% da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado e por fim a maior porcentagem 70% da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional então é assim que atualmente é feita a progressão de regime é importante também olha lembrando aqui saber como é que funciona a progressão de regime e os crimes contra a administração pública porque porque além daquele requisito objetivo que é a quantidade de pena e allen também
do requisito subjetivo que é o bom comportamento temos também um requisito especial nenhum requisito especial que está previsto aqui no parágrafo 4º do artigo 33 o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime de cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou ou a devolução do produto do ele isto praticado com os acréscimos legais tá então é assim que funciona a progressão de regime nos crimes contra a dia administração pública ok matamos aqui então a progressão de regime e podemos passar para a remissão de pena o que que é
a remissão de pena a remissão de pena basicamente funciona como um perdão de certa parcela da pena um desconto da pena que o sujeito tem que cumprir por conta da prestação de serviço não posso dizer prestação mas sim por conta do trabalho feito durante a o comprimento da pena ou por conta do estudo então basicamente feito vai lá trabalha e a cada tantos dias trabalhados ele tem descontado certa parcela da pena ao mesmo tempo que a cada tantas horas estudadas e tens contará também certa parcela da pena então todas essas regras estão previstas eu aconselho
que você dê uma olhada na lei de execuções penais artigo 126 em inciso 1 e em inciso 2 ok então basicamente funciona da seguinte forma em relação ao trabalho segundo esse dispositivo a cada três dias trabalhados ele terá desconto de um dia de pena beleza em relação ao trabalho a cada três dias trabalhados ele terá direito ao desconto de um dia de pena já em relação ao estudo a cada 12 horas estudadas ele terá direito a um dia de remissão de pena com um detalhe de que essas 12 horas não podem ser consideradas em um
único dia é preciso que essas 12 horas sejam distribuídas em pelo menos três dias ou seja o sujeito vai estudar quatro horas por dia em três dias ele vai fazer às 12 horas ea partir daí ele vai ter direito a um dia de remissão ok ele fique lá no artigo 126 aí temos ainda né a detração penal que não se confunde com a remição de pena remissão de pena é uma coisa que cabe explicar e dentre ação penal é outra a detração penal é basicamente o abatimento da pena que tem que ser executada da pena
que já foi cumprida como preventivo ou como temporária então a prisão cautelar que o sujeito foi submetido lá no início do processo esse tempo será descontado na pena na prisão enquanto pena então pra facilitar imagine o seguinte exemplo o sujeito foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas a uma pena de dez anos ele foi condenado à pena de 10 anos mas acontece que lá no começo do processo ele ficou preso preventivamente por um ano e meio então esse um ano e meio será descontado do período que ele terá que cumprir como pena
como prisão enquanto pena então não serão mais dez anos e sim oito anos e meio que está a cumprir por conta de transação penal que está prevista no artigo 42 do código penal e aconselho que você faça aí com um briefing no seu código bom e aqui a gente encerra a pena privativa de liberdade e lembrando que é indispensável que você leia todos os dispositivos aqui citados sobre a pena privativa de liberdade belezinha seguinte dando seqüência aqui vamos para as penas restritivas de direito que são as que que é basicamente a segunda espécie de pena
vimos a pena privativa de liberdade veremos agora as restritivas de direito e depois a pena de multa e sua classificação como eu já disse está prevista no artigo 32 no código penal a primeira coisa que você tem que ver em relação a essas penas restritivas de direito é quais são essas penas essas penas estão previstas lá no artigo 43 do código penal então você coloca 43 no seu código você vai encontrar quais são essas penas né ele traz um rock ó artigo 43 as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária perda de bens e valores
limitação de fim de semana prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana então basicamente são essas as penas restritivas de direitos que são previstas no código penal né e e se você é meio que leigo em direito penal você já vai fazer algumas perguntas a alguns questionamentos como por exemplo pessoas essas penas e que isso acabou de falar né é prestação pecuniária serviços perda de bens e valores e eu nunca vi um preceito secundário de um tipo penal incriminador prevê essas pernas geralmente eu só
vejo pena reclusão ou detenção de x anos a testes anos ou multa eu nunca vi essas espécies de pena combinadas no tipo penal incriminador realmente você nunca viu e você nunca vai ver com exceção do lado artigo de porte de drogas para o pessoal aqui na minha direção então você não vai encontrar essas penas restritivas de direito e já combinadas no tipo penal incriminador porquê porque elas gozam de algumas características né como a substitutivo idade ea autonomia então justamente por contra substitutivo idade é que você não vai encontrar essas penas previstas em tipos penais incriminadores
né então existe lá a previsão de uma pena privativa de liberdade de tantos anos há tantos anos aí o operador do direito vai fazer essa discussão e verificar naquele caso concreto se atendendo aos requisitos ele pode substituir essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva por uma pena restritiva de direito daqui a pouco nós veremos quais são esses requisitos então daí decorre a sua substitutivo idade que é a primeira característica ressaltando que isso aqui também é a natureza jurídica das penas netão a prb que a pena restritiva de direito ela possui essa natureza jurídica
e substitutivo idade e autonomia substitutiva porque ela vai substituir aquela pena privativa de liberdade não está combinada no tipo penal e possui autonomia no seguinte sentido é o juiz ele não vai conseguir condenar o sujeito ao mesmo tempo a pena privativa de liberdade e a uma pena restritiva de direito as tr de são autônomas ou seja ou só aplica prd ou só aplica a pena privativa de liberdade não conseguir fazer com que o sujeito cumprir essas duas penas a então daí de conhecer sua natureza jurídica de substitutivo idade e autonomia e quais são os requisitos
para a aplicação das penas restritivas de direito bom a gente sabe que o objetivo dessas penas restritivas de direito é justamente evitar a imposição desnecessária na pena privativa de liberdade em sabe que existem diversos crimes dentro do nosso ordenamento jurídico é alguns com penas mais graves outras com penas menos graves a gente não pode sair por aí enfiando essa galera toda a cadeia tem crimes que você consegue corrigir na verdade não corrige nenhuma mas tem crimes que em tese você consegue corrigir um serviço e tem crimes que em tese você consegue corrigir com a privação
da liberdade nem eu boto em tese bem grande eu sou um cara bem é discreto mas é isso aí não não tem portanto a sua prova e por conta disso por conta dessa existência de alguns crimes que você não precisa impor a pena privativa de liberdade existem institutos institutos despenalizadores como por exemplo a prb e tem alguns requisitos não pode simplesmente olhar um crime falar por isso aqui eu tenho isso aqui eu acho que vou mandar lhe uma pele de acho mais interessante foi caro esse cara aí eu vou mandar prb pra ele não vou
perder ele não é assim que funciona o juiz ele fica banalizado inep entre alguns requisitos e os requisitos estão previstos no artigo 44 do código penal bora lá então 44 as penas privativas começou errado as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando olha só substituem ele substitui olha só autónomas aqui a natureza jurídica expressa do dispositivo legal em 6 1 aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena
aplicada se o crime for culposo então é que se consegue dividir em dois né quando é o crime culposo independentemente da pena você vai poder aplicar a pr de agora quando for um crime doloso é esse crime não pode ter a pena superior a quatro anos é que quando eu falo pena superior a quatro anos eu falo a pena aplicada tá que é a pena aplicada no jogo pelo juiz na sentença e não a pena combinada no tipo penal isso aqui está bem expresso olha só aplicada a pena privativa de liberdade então se for privativa
de liberdade em crimes dolosos tex e pena inferior a quatro anos se for crime culposo não se aplica essa regra da quantidade de pena em 6 2 o réu não for reincidente em crime doloso isto quer dizer o quê se ele for reincidente em crime culposo não tenho problema também é possível e você é aplicar essa substituição em 63 a culpabilidade os antecedentes a conduta social ea personalidade do condenado bem como os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente então aqui é mais trabalho izar é o a decisão do magistrado e nós chamamos
isso de princípio da suficiência é que é o princípio que eu coloquei aqui no slide pra vocês então é basicamente aqui ó são esses os requisitos para aplicação da pr dele né ea prb ea violência doméstica é se você pegar lá o artigo 17 da lei 11.340 barra 2006 que a lei maria da penha é você vai ver que ele existe a vedação da substituição de pena privativa de liberdade nos crimes é ali protegido é de violência doméstica pra penas de prestação pecuniária e penas de cesta básica então existe essa combinação na lei maria da
penha para substituição nos crimes de violência doméstica da pena privativa de liberdade para a penas de prestação pecuniária é apenas de natureza pecuniária que é o dinheiro e penas de cesta básica então surge um conflito uma doutrina por muito tempo algumas e jurisprudência algumas pessoas defendendo que era impossível você converter a pena privativa de liberdade para a prdc nesse âmbito da lei maria da penha mas isso caiu por terra hoje em dia sim é possível você convertei ac by muita atenção preste atenção é possível sim você converter essa pena privativa de liberdade no âmbito da
lei maria da penha para penas restritivas de direito desde que não seja uma pena restritiva de direito de natureza pecuniária como por exemplo a prestação pecuniária e cesta básica porque encontra vedação expressa nesse dispositivo ok anotar aí isso é importante e temos mais regras para a substituição temos os requisitos a cnec visa analisar se é cabível essa substituição e temos também a regra para a substituição que vai dizer pra gente quantas penas restritivas de direito o juiz vai aplicar naquele caso concreto e essa regra está prevista aqui ó 44 parágrafo 2º do código penal na
condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direito juiz aplicou pena inferior ou igual ao ano ele pode ou substituir por uma multa para uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direito dentre aquelas previstas no rol do 43 agora se essa pena foi aplicada acima de um ano a regra é outra que é a segunda parte do artigo se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direito percebi então a diferença então essa é a regra de aplicação da pr the oc e por fim pra finalizar a aula vamos para a pena de multa é apenas de multa está previsto aqui o artigo 49 do código penal a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa será no mínimo de 10 e no máximo 360 dias multa para o primeiro o valor do dia multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário tá então basicamente aqui pessoal é a gente encontra no dispositivo inclusive é a forma de aplicação da multa a gente sabe que lá na dosimetria da pena privativa de liberdade existem três fases né o juiz analisa as circunstâncias judiciais para aplicar a pena base depois ele vai analisar a existência de agravantes e atenuantes e por fim ele vai analisar a existência de causas de aumento e diminuição de pena mans aqui na pena de multa o sistema de aplicação da pena é um pouquinho diferente não é
mais o sistema trifásico e sim o sistema bifásico elas o nome bifásico duas falhas então na primeira fase da dosimetria da pena de multa o que ele vai fazer ele vai é determinar a quantidade de dias multa que segundo o caput aqui do 49 será entre 10 e 360 dias multa e ele fará nesta dosimetria essa primeira parte da dosimetria estipulando a quantidade de dias multa com base nas circunstâncias judiciais lado artigo 59 do código penal feito isso determinado a quantidade de dias multa que será entre 10 e 360 o juiz o magistrado ele parte
para a segunda fase - meteria da pena de multa que é a determinação que a quantificação do valor desse dia multa então segundo o artigo 49 para o primeiro ele vai determinar o valor do dia-multa não podendo olha só esse valor ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário e aqui na determinação do valor desse dia a multa ele não vai levar em consideração o que as circunstâncias judiciais aqui ele vai levar em consideração a condição econômica do réu ok entenderam então primeira
fase ele vai estipular a quantidade de dias multa com base nas circunstâncias judiciais e na segunda fase ele vai estabelecer o valor desse dia a multa com base na condição econômica do réu belezinha o pessoal essa foi a nossa aula de hoje né vimos aí a uma aula muito breve sobre penas com aquilo que realmente importa livros de temáticas liberdade e menos restritivas de direito e vimos agora pôr fim à pena de multa ok se você gostou dessa aula e quer ter mais conteúdo como esse deixa aqui embaixo seu comentário cento o dedo e cilic
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