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os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abre um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do [Música] STJ principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma
lista com questõ de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entend do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal
é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que
essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propino quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de
petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música]
simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui e os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para móis além
de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @
stj.jus.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 88888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para
tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecn lógicos e reformas judiciais do século XXX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória psj.org.br [Música] 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a savd São de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas
de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a
numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção
A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 hor [Música] agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer
informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual.stj pjus.com.br [Música] tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid
conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam o atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e
demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa
despertar vocacional foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da justia recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 6131 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com
deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição do sistema e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de
videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a
sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número
61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bdjur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no portal a pesquisa no Consórcio bdjur é feita através
da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma
única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos
relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes
recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias declaro aberta a sessão ordinária da primeira turma dia 11 do 11/24 das 13 horas cumprimento os senhores ministros o ilustre representante do Ministério Público Federal senhores advogados servidores 12 ah 12 do 11 né todos que acompanham a presente sessão e parabenizo Senor Ministro gel de Faria que
no último dia 6 foi eleito pela corte especial novo Ministro Ouvidor desta corte a partir do dia 21 deste mês passo a palavra paraa secretária bor munim paraa leitura da ata e demais informações primeira turma ata da 32ª sessão ordinária em 5 de novembro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Sérgio coquina subprocuradora Geral da República excelentíssima senhora dout Maria Soares camelo cordioli secretária Bárbara Amim Souza camunha às 14:15 presentes os excelentíssimos senhores ministros Benedito Gonçalves Regina Helena Costa e Gurgel de Faria foi aberta a sessão na ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo Sérgio Domingues
assumiu a presidência o Excelentíssimo Senhor Ministro Sérgio coquina Líder não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15:27 tendo sido julgados quatro processos ficando adiado o julgamento dos demais feitos muito bem declaro aprovado o bloco e chamo para julgamento aresp 1985 301 relatoria do ministro gugel de Faria para apresentação de voto Vista pela senhora ministra regira na costa Ah para na questão de fato Dr márcios perira de andrá pela união presente né Boa tarde doutor não um pouquinho nesta agora você abri microne [Música] só só um instante senhor presidente pois
não por que que isso tá aparecendo o que que é isso pera aí mas cer eu não sei o que que é isso aqui senhor presidente podemos avançar aqui tava tendo algum problema eu quero checar primeiro por favor obrigada pois não pode passar para outro item agard dar o próximo Doutor próximo feito seria então aresp 1286 096 é de minha relatoria o ministro Benedito Gonçalves traz voto Vista vistro Benedito com a palavra Obrigado Presidente Boa tarde a todos de primeira turma ministros e ministr é AC compõe Ministério Público servidores e advogados o voto foi disponibilizado
é um pouco longo se me permita eu fiz um resumo Então o que discute se aov a forma de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica incidente sobre os valores pagos com atraso e acumul acumuladamente em decorrência da decisão judicial os quais foram recebido em data anterior a Advento do artigo 12 a da Lei 7713 acrescido da lei 12 350 2010 eh assim Analisa se o imposto de renda incidente sobre esses valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes a época em que deveriam ter sido eh adimplidos observando a
renda ofera mês a mês pelo contribuinte ou se considera a tributação incidente sobre esses valores separadamente com uma parcela autônoma ou seja discute se seria possível aplicar o mencionar dispositivo legal de forma retroativa ou se deveria ser considerado o anterior regime de competência Ministro relator conheceu do agravo para negar provimento ao respe sob entendimento de que um a tributação incidente sobre os valores pagos em atraso de uma só vez não pode ocorrer sob o montante Total acumulado devendo ocorrer de maneira segregada dos demais valores recebidos no mês de referência observando-se as tabelas e alíquotas vigente
a época em que deveriam ter sido pagos seguindo a sistemática de competência aplicabilidade do artigo 12 a da Lei 773 aos valores recebidos anteriores a 2010 Micha Regina eh Diverge do relator para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial especial entende que remane a premissa jurisprudencial desta corte no sentio que aspas o antigo regime de caixa previsto no artigo 12 da lei 7713 foi afastado por esta corte contudo a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência Ou seja no mês em que a verba
deveria ter sido paga para o cálculo do Imposto de Renda sendo antes decorr lógica da aplicação do mencionado regime de competência aí cit resp 1822 921 relat Mauro Campos segunda a turma julgado em 2 2/2 de21 eu peço V relator para acompanhar divergência in Regina para dar provimento recurso especial o voto da divergência demonstra não é possível aplicar o artigo 12 a da Lei 773 de forma retroativa e dois no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente devem ser observados as tabelas e alíquotas vigentes à época em que Devid sido pagos
não se dispensando somatório os fundamentos em síntese que o voto traz que eu adoto estão bem no voto transcrevida que o abster de ler que foi disponibilizado então com a máxima venda o relator eu acompanho divergência e concluo o seguinte ó no caso concreto os autores juizados em 2011 a samb objetivando discutir o critério de cálculo de do Imposto de Renda incidência a valores recebido em atras de 2007 de forma que não é possível aplicar artigo 12 Como já falei mencionando a divergência da Lei 773 de forma retroativa assim no cálculo do Imposto de Renda
incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente deve ser observa as tabelas e alíquotas a época em que dev ter sido pagos não se dispensando somatório é como voto Presidente bem o ministro Benedito acompanha divergência e lembrando o assunto né eu tinha trazido o voto no sentido de que era possível a aplicação desta forma de cálculo entendendo que esta forma de cálculo tinha sido trazida pela jurisprudência do STJ e depois em 2010 foi editada uma Norma reconhecendo isso pelo pelo eh pelo congresso e essa lei editada eh eu entendi apresentei aqui entendendo que não haveria sentido em
se limitar essa forma de cálculo apenas a partir de 2010 porque o judiciário tinha reconhecido a existência do direito aí o poder público reconhece essa validade dessa interpretação do Judiciário aí tinha colocado assim no voto né tomou duas atitudes primeiro editou uma uma regulamentação administrativa deixando de interpor recursos contra decisões judiciais nesse sentido depois editou uma lei expletiva reconhecendo de direita a partir de 2010 então eu não eu entendi que não seria o caso de se compreender que o judiciário deveria deixar de lado a interpretação anterior que convenceu os outros poderes e levou adição da
nova lei e dizendo não antes da nova lei não poderia ter essa forma de cálculo então era isso que tinha trazido Regina divergiu o ministro Benedito acompanha a divergência Ministro coquina como vota senhor presidente eh também examinei aqui né as rões de vossa excelência do voto divergente da ministra Regina agora razões secundados excelência Presidente para acompanhar a divergência muito bem e o ministro Gurgel como vota senhor presidente a maioria já está formada e a ela eu peço venha para no caso concordar com o voto que foi apresentado por vossa excelência e sem querer no caso
me alongar eu eh endosso os fundament que foram ali apresentados tanto no voto original como na ratificação de voto que foi apresentada e lançada no sistema então prosseguindo aqui o julgamento só um minutinho aqui a primeira turma por maioria vencidos senhor ministros relator de Faria conheceu do agravo para dar provento a recurso especial f de afastar a tributação ess se aparado do Imposto de Renda sobre regimentos recebidos acumuladamente em debate nos termos do voto vista da senhora ministra Regina Helena Costa que lavrará o acordo Ok ministra Regina já dá pra gente voltar para aquele feito
então retomamos ao julgamento do aresp 1985 301 Dr Ministro gr de Faria o Dr Márcio está aqui presente né a ministra Regina Helena então com a palavra só um instante aqui esqueci de aprovar bloco [Música] 301 Ah bom Aqui nós estamos eh eh eu estou assinalando não é a questão fiz um pequeno relatório vou pedir vênia para para não ler não é só consignando que foi inadmitido o recurso especial sobrev a imposição de agravo nos próprios autos então Eh na sentada de 10 de setembro de 2024 o ministro Gurgel de Faria apresentou Voto no sentido
de conhecer o agrave para dar a provimento ao recurso especial eh e nessa oportunidade eu eu pedi vista para dar poder ter um exame mais mais detido dos Autos eu estou Então primeiramente eh eh consignando que o regime recursal aplicável aqui eh não é eh o regime recursal será determinado pela data da da publicação do provimento jurisdicional impugnado então Eh estamos aplicando aqui o CPC 2015 para esse recurso embora o recurso especial tenha sujeito ao ao estatuto de do de 73 dito isso eu estou acompanhando o voto do ministro Gurgel quanto ao preenchimento dos requisitos
de de admissibilidade do agravo passando então A análise do recurso especial nos termos do 1042 parágrafo 5º do do estatuto processual e também anotando que o recurso especial encontra-se rígido para julgamento porquanto entendo presentes todos os pressupostos de admissibilidade de ausente questões prejudiciais ou preliminares a serem examinadas de outra parte eu também anoto est de acordo parcial né ou está concordando parcialmente com as premissas jurídicas lançadas pelo Ministro Gurgel no voto preferido na sentada de 10 de setembro pedindo licença no entanto para dissentir parcialmente quanto as conclusões alcançadas por sua excelência especialmente no tocante à
aplicabilidade do prequestionamento ficto então eu tô suscitando aqui uma matéria preliminar nãoé para para para colocar a a apreciação dos colegas o ministro Gurgel compreende estar a matéria ficamente prequestionada e desde logo analiza o mérito sob o fundamento de que aspas a norma do artigo 1025 do CPC 15 é de natureza processual aplicando-se portanto aos processos em curso ainda que o apelo especial tenha sido interposto durante a vigência do código anterior incidindo ao caso em exame uma vez que atendido os requisitos exigidos pelo STJ para reconhecer o questionamento fico fecho aspas e digo eu com
efeito na vigência do estatuto processual de 73 esta corte rechaça a concepção de pré-questionamento ficto né Aqui tá escrito ficto fico mas é ficto ficto orientação cristalizada na súmula número 211 desta corte segundo a qual aspas inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de em Maros declaratórios não foi apreciado pelo tribunal aquor fecho aspas assim quando constato da persistência de vícios integrativos não sanados no julgamento dos aclaratórios opostos na origem determinava-se O Retorno dos Autos às instâncias Ordinárias para novo exame dos embargos de declaração posteriormente O legislador ordinário afinado ao princípio
da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015 mediante a previsão estampada no Mili 25 ampliou a possibilidade de reconhecer-se o pré-questionamento não é como todos sabem diz o dispositivo consideram-se incluídos no acordo os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados E especialmente a cláusula final caso o Tribunal Superior considere existentes erro omissão contradição obscuridade fecho aspas e prossigo tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal de Justiça no artigo 1053 da
Constituição da República qual seja de uniformizar a interpretação de leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas nesse sentido na exegese conferida ao artigo 1025 por esta corte somente É possível considerar ficamente prequestionada a matéria especificamente alegada de forma Clara objetiva E fundamentada se for reconhecida em relação a ela a ofensa ao artigo 1022 do CPC 15 outr sim o acolhimento de eventual violação ao 1022 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias a primeira oposição de embargos declaração na origem pela parte interessada a segunda alegação de ofensa esse dispositivo nas razões do recurso especial
de forma Clara objetiva e fundamentada acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios terceira publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC 15 e quarto quarta os argumentos suscitados nos embos da declaração alegadamente não examinados pela Instância qu tenham aptidão para em tese emmar as conclusões do julgado e não versem sobre matéria fático probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demanda interpretação do direito local preenchidos Tais requisitos caso a questão associada ao vício integrativo apontado poss sua natureza únicamente de direito restará autorizado o reconhecimento do pré-questionamento ficto possibilitando esta a corte análise imediata da
tese independentemente de pronunciamento Expresso do tribunal de origem ao seu respeito espelhando tal compreenção eu estou transcrevendo ementas de julgados aqui da primeira turma um da minha relatoria no respo 1. 67.19 Pernambuco julgado em março de 2018 e outro da segunda turma da relatoria da ministra assusete Magalhães no agente no arese 1.17.92 Rio Grande do Sul julgado em agosto de 2017 mais um aqui da ministra nanc hrig também de 2017 e prossigo especificamente sobre a inaplicabilidade do pré-questionamento fico do artigo 1025 há recursos interpostos na vigência do pretérito estatuto processual destaca os seguintes arestos e
tem uma porção de decisões monocráticas nesse sentido registre-se ademais o o dever calcado nos princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia de manutenção da uniformização estabilização integridade e coerência da jurisprudência e ainda de apresentação de fundamentação adequada e específica para sua modificação artigos 926 927 parágrafo 4 CPC 15 transpondo essas premissas para o caso H examinado observo que apesar da afronta ao artigo 535 do CPC de 73 reconhecida pelo Ministro relator Ministro Gurgel e com a qual concordo divo de sua excia por qu em linha com os precedentes desta corte não
é possível a aplicação do 1025 do estatuto processual 15 ao caso em exame porque a publicação do acórdão dos embargos na origem não ocorreu sob a vigência do CPC 15 circunstância vida em 17 de fevereiro de 2014 e Por conseguinte nas rões recursais não foi indicada a violação 2022 Então meu meu ponto aqui Ministro gurel é esse eu estou vendo que do ponto de vista temporal não é possível aplicar para questionamento ficto aqui porque a jurisprudência toda desse tribunal É no sentido de que não dá para aplicar nessa hipótese exatamente por repito não é eh
a publicação do acordo dos embargos da origem ocorreu na vigência do CPC 73 e a nossa jurisprudência diz que quando é assim não se aplica o pré-questionamento 2025 por isso em meu sentir uma vez constatado o malferimento ao artigo 500 35 do CPC 73 e restando afastado a aplicação do pré-questionamento ficto na linha da pacífica orientação jurisprudencial deste tribunal sob a é da legislação processual revogada de Rigor O Retorno dos Autos ao tribunal de origem a fim de equacionar os vícios integrativos mediante novo julgamento dos aclaratórios opostos contra o acordão impugnado Então nesse sentido o
meu voto é para acompanhar o senhor relator no sentido de conhecer o aresp o agrave em recurso especial para reconhecer a afronta ao 535 mas dele divergindo para afastar a aplicação do pré-questionamento ficto dar-lhe provimento determinando em consequência a baixa dos Altos da origem a fim de que sejam com matados os vistos Então é só isso Eh portanto invocando a jurisprudência unânime deste tribunal nesse sentido eh peço vênia para divergir Muito obrigado senhor presidente minig então Diverge o min relator gostaria de Man Presidente é só para destacar um ponto a divergência é muito pontual da
da ministra Regina no sentir de que não haveria ensejo para a aplicação do pré-questionamento fico e então determinaria o Retorno dos Autos a origem eh eu no meu voto eu explico que eu entendo possível essa no caso aplicação do dispositivo do Código de Processo Civil porque estamos a julgar agora essa matéria e quando se trata de Norma processual ela se aplica de imediato é uma Norma processual essa Norma do Código de Processo Civil que prevê o préquestionamento fico sei que nós temos a baliza de quando foi publicado o acordão para uma série de regras ministra
Regina eh inclusive com relação a honorários advocatícios especificamente quanto a sentencia e outras mas tratando-se de Norma de ordem processual eu vou lembrar aqui só a título de exemplo que eh nós julgamos e permitimos que os advogados façam sustentação oral em casos envolvendo agravos em recurso especial quando nós julgamos de imediato o O agravo em recurso especial já analisando o recurso especial lembrando o dispositivo que agora não tô me recordando Qual é a a o número dele que eu tô falando aqui de memória mas enfim tratando-se de Norma processual Eu entendo aplicável e portanto eu
já examino aqui no próprio colegiado essa minha posição senhor presidente senhor presidente posso só acrescentar uma coisa pois não eu eu entendi Ministro gudel a vossa posição apenas eu só lembro eu não li aqui quando eu li meu voto mas a turma não tem julgado assim pelo menos as indicações que eu fiz tem inclusive é um acordo de vossa excelência de 2022 não aplicando eu eu não vi eu vi que vossa excelência colocou um acord meu eu não se Não sei se esse acordam Fala especificamente de préquestionamento fico especificamente vossa excelência não transcreveu aí eu
realmente eu não pude fazer a a a a a conferência disso mas se por acaso é sobre préquestionamento fico eu estou eh não tô dizendo a vossa excelência que eh eh como não foi feita a transcrição não pude conferir nem nem vou conferir agora já que a gente tá no âmbito debate nem eu estou pedindo isso mas no caso específico a minha interpretação com relação à Norma processual é essa que normalmente é que é aplicada não é mas que isso de qualquer maneira se distancia das balizas que o tribunal vem adotando que é a publicação
da decisão E eu eu só queria para questão processual Ministro vergina não é eu queria acrescentar que também aqui a voto já houve acordo na relatoria do ministro Benedito a segunda turma tem julgado assim também de não aplicar o préquestionamento fico é específico sobre isso de não aplicar o 105 quando o recurso entrou sob a ég do CPC revogado é essa específica situação eh eu eu indiquei aqui a título de exemplo uma porção de de de de de acórdãos mas inclusive da primeira turma então Eh De qualquer modo Então eu só queria salientar que é
uma posição que caso venha vencer vencedora ela muda a jurisprudência do da da da turma não é só isso que eu queria observar Muito obrigado pois não mra Regina o ministro Benedito pediu a palavra sim Presidente eh de vez em quando nós tivemos até um caso de probidade eu confesso que não lembro se foi na é do código novo ano anterior discutimos sobre esse pré-questionamento fixo e mas o tema é interessante tá preso a essa situação da aplicabilidade imediata do artigo 1025 resolvendo isso eh resolve a a não é resolve a questão tem uma linha
a decidir eh Se permitir eu gostaria de pedir Vista se é a tempo ainda que tá a tem visto coletiva já não tá não ainda não ainda não opa se se a turma permitir eu gosto de pedir vista só para analisar esse tema pois não Benedito É isso aí 1025 resultado parcial após o voto da sen minista R na Costa divergindo do eminente relator ped Vista o Senor Ministro berit Gonçalves mquina aguarda de vista antecipada que passa a ser coletiva né os demais aguado falou aí perfeito não nada só proclamei aqui o parcial muito bem
obrigado próximo feito é feito de minha relatoria não é o fato relat Faria é o resp 1832 983 E aí eu trago este eh um um um voto Vista eh é é um processo que estava comigo há muito tempo e aqui aquela questão de benefício Previdenciário requerido eh e indeferido pelo NSS e muito tempo depois vem a a propositura da ação judicial benefício por incapacidade acho importantee deixa fazer essas distinções esses casos porque às vezes eh a situação do caso concreto quando se trata benefício por exemplo daqueles decorrentes de contribuição como de aposentadoria eles têm
uma situação diferente em relação à aqueles que são benefícios eh por incapacidade então o ministro Gurgel de Faria aqui ele eh não eh ele entendeu que o segurado Eh que que de fato o direito de concessão do benefício submete a um prazo extintivo mas depois de mais de 5 anos entre aer e ajud da ment da ação o segurado fará ajus ao benefício tem idos requisitos legais mas contar de Nova demanda na nova demanda judicial a ministra regil na costa em vista antecipada trouxe um voto Vista trazendo aqui a questão referente à jurisprudência sobre a
eh prescrição ou decadência nos termos do que o Supremo Tribunal Federal julgou na di 696 dizendo que realmente não se acontecerá a prescrição do Fundo de direito mas apenas daquelas parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação e no caso concreto ela entendeu então que deveriam ser contadas assim as recebidas as prestações obedecido então o lustro prescricional dando prento agravo interno da da autora e negando prar incuso especial da NSS por umaação diversa o ministro Benedito Gonçalves preferi o voto acompanhando a divergência da ministra regil Lina Costa e eu pedi Vista trazendo
aqui as minhas conclusões aqui sobre a matéria estamos aqui concordando que não se submete a questão a prazo extintivo né a prescrição do segurado de ção de benefício Previdenciário sendo que os efeitos financeiros dessa DNS é que ficarão submetidos à prescrição com ininal né E isso eh tudo a partir do que o do que o Supremo trouxe na Adi 60 96 né que é que traz que apenas decorridos mais de 5 anos ent edição do ato de ferimento e impugnação pesa contra os segurados efeitos da prescrição sobre a parcela as mensagens do benefício eh contudo
eu tô trazendo aqui uma questão que diz respeito a necessidade de nós analisarmos tudo isso de acordo com a multiplicidade de situações que acontecem eh quanto aos benefícios previdenciários né porque o decurso do tempo muitas vezes modifica substancialmente a situação de fato que a bem da verdade muitas vezes levam que a matéria que foi submetida a apreciação do Judiciário seja bem distinta daquela que for apresentada lá atrás para o INSS quando da elaboração de requerimento administrativo e esta enorme situação eh Gama de situações fáticas quando se fala de benefícios que se consolidam com o decurso
do tempo como japon Doria por tempo de contribuição eh é diferente daquelas que podem ser ou não deferidas conforme a situação se apresentar naquele momento em que o benefício é requerido naquele momento em que há incapacidade ou não há incapacidade né Isso muda ao longo do tempo né neste caso concreto acontece isso tô se trazendo aqui como exemplo que a a data a data da entrada do requerimento era de 2012 e ação foi Juizado 2018 6 anos depois mas aqui não se tratava da mesma situação levada a juízo que foi a situação trazida por NSS
lá atrás que levou indeferimento requerimento administrativo há por exemplo documentos eh que são de 2016 exames médicos de 2016 né e também no que diz respeito à aferição da renda per capita da família também a situação diferente porque se verifica que nasceu uma filha uma uma neta portanto aumentou o número de pessoas a renda passou a ser dividida por mais de uma pessoa e entrou na faixa de de de que se considera como miserabilidade então trog aqui trago aqui esses documentos assim apenas para ilustrar essa essa essa existência desses documentos só para ilustrar porque então
a questão é essa Nem sempre o postulante do benefício Previdenciário assistencial vai ter direito a todas essas parcelas porque eh eh a situação está diferente daquela que foi levada ao eh ao CS tá então eu trago aqui que a posição divergente da ministra Regina Elina que foi acompanhada pelo Ministro Benedito ela bem amolda essa rácio decidente da Di 6096 ao comando do artigo 103 da lei 8213 de modo que o ato indeferitória do benefício pode ser impugnado a qualquer tempo não se submetendo a prazo extintivo o qual nos termos desse dispositivo legal atinge apenas as
parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas para além de 5 anos antes do jamento da ação inicial da ação judicial gugal vai nesse sentido também né Porém esse esse entendimento tem esse pressuposto que tem que ser bem frisado apresentação em juízo da mesma situação de fato que for apreciada pelo insss quando do requerimento administrativo e portanto a existência do direito a benefício desde Ader de modo que o ato administrativo indeferitória Nesse contexto terá então sido reconhecido pelo Judiciário como ato ilegal como ato de má valoração das provas apresentadas ao pelo segurado naquela oportunidade na Esfera
administrativa ocorrendo todavia substancial modificação da a de fato pelo decurso do tempo entre a der e a data do ajuizamento da ação a solução e deve ser outra desta vez não limitada a discussão quanto a simples efeitos financeiros do benefício devido mas ampliada para se investigar Inclusive a presença do interesse de agir para ação judicial já que os fatos novos ocorridos após interferente requerimentos administrativos não foram submetidos ao INSS não se podendo falar Neste contexto uma verdadeira pretensão resistida não há portanto uma vinculação necessária entre a declaração de de prescritibilidade da pretensão de impugnação do
ato indeferitória de benefício Previdenciário ou assistencial praticado pelo NSS e a condenação da autarquia ou pagamento de atrasados correspondentes ao ququ anterior ajuizamento da ação Essa vinculação ela é eventual porque ela pressupõe que na demanda judicial estejam sendo analisados os mesmos fatos submetidos ao crive do INSS e que redundaram no deferimento do benefício requerido então aí sendo fato sendo os fatos diferentes aí você tem que analisar próprio interesse a existência do interesse de agir paração jud social em linha com o entendimento consolidado pelo supremo no julgamento do tema 350 e secundado pelo STJ no precedente
igualmente vinculante tema 660 então aqui eu trago até a redação do tema 350 onde no item três ele é bastante grande a redação deste tema né no item TRS ele fala que na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo aí tem aqui entre iens salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levado ao conhecimento da administração uma vez que nesses casos a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos Tácito da pretensão vale dizer o próprio Supremo aqui ele traz essa essa ressalva de que para que a gente considere né Para que Se considere a existência do interesse de agir a matéria de fato que tenha sido levada ao judiciário tem que ser a mesma matéria de fato que tinha sido levado ao INSS antes porque senão não havia interesse de agir né Então essa essa essa essa ressalva aqui às vezes é um pouco esquecida na conclusão das teses do tema 350 mas ela extremamente relevante e esse ponto que eu
destaco é o ponto nodal para análise com casos como esse só se pode falar inexistência de prescrição e decadência em relação ao fundo direito quando a situação de fato descrita na incial remeter a mesma situação de fato apresentada no Regimento administrativa ao INSS somente assim se terá configurada a situação de impugnação efetiva daquela decisão administrativa e assim somente assim o juiz poderá dizer se for o caso a decisão do INSS estava errada e por isso a parte tem direito ao benefício desde a entrada do requerimento administrativo porém se se trata de fatos novos a situação
é outra que diz respeito não a prescrição à decadência e sim ao interesse de agir e sim reconhecido pelo tema 350 do NS do do do do Supremo que fala que eh as da análise da matéria de fato ainda não levada a conhecimento da administração no tema 660 aqui do STJ foi eh dito mais ou menos isso né que eh o feito em que se busca a concessão de benefício Previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS em viia
administrativa então quando há ações propostas com apresentação de fatos novos não submetidos ao crio do INSS a deve acontecer o quê a extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse processual aplicando-se o tema 350 do supremo e o 660 do STJ né agora se por acaso não obstante fatos novos supervenientes aer a demanda judicial acabou por ter curso e o direito ao benefício foi reconhecido judicialmente por causa desses fatos subtraídos da avaliação do NSS na Esfera administrativa o benefício até pode ser concedido mas os efeitos financeiros da concessão deverão ser computados somente a partir
do momento em que implementados todos os requisitos para concessão do benefício Como manda o entendimento vinculante do STJ no tema 995 que fala sobre a reafirmação da der tá eh então só quero deixar e claro isso quer dizer eh que o tema 995 não distingue os benefícios previdenciários contributivos que vão sendo consolidados com a a manutenção da situação de fato Como por exemplo o pagamento do trabalho o salário sendo recebida etc né não distingue esse daquel por incapacidade mas a gente tem que fazer essa distinção tá eh que é fundamental e eu reitero aqui que
aqui eu não tô falando de nada que desrespeita a tese do 995 porque o 995 fala exatamente dessa parte contida na parte final fala observada a causa de pedir quer dizer a causa de pedir deve ser a mesma requerimento administrativo apenas prolongada pelo decurso do tempo tá eh então eh muito bem deixa eu vou pular umas partes aqui e de Trago aqui pro caso concreto e veja essa situação que a o benefício foi eh indeferido pnss em 2012 por falta de provas da condição de deficiente por falta de provas da condição de deficiente tá a
questão portanto de incapacidade de reconhecimento da condição de inde deficiência então aqui para o reconhecimento benefício também não basta a comprovação de deficiência deve ter a verificação da renda per cápita e a situação da retratada pelo Nader e apresentada em juízo foi totalmente diferente como eu disse ouve o nascimento de uma filha e etc por isso tem que se feita a análise de volta na Instância inferior com o prosseguimento do feito para se reanalisar toda a questão que não e afastando-se a prescrição e a decadência Tá e por conta disso eu entendo que eh e
tendo indiferentemente administrativo se baseado na ausência de um outro requisito legal que é da deficiência se veio a reconhecer em juízo a partir de documentos posteriores aer é possível consentir com a presença de interesse de agir na ação judicial porém quandoo do Retorno dos Autos a primeiro grau para continuado julgamento é possível a magistrado zelar pela correta fixação do termo inicial do benefício assistencial atentando-se para as peculiaridades do caso concreto acima sintetizadas e faço is aqui a distinção Ah até para só para deixar claro porque muitas vezes o juiz recebe uma uma uma decisão dessa
do STJ diz assim Bom eu preciso avançar ao mérito necessariamente tô deixando claro que aqui não é uma ordem pro juiz analisar o mérito ele vai analisar como ele achar que tem que analisar inclusive no que diz respeito à presença das condições da ação Então por fesse fundamento eh considerando-se Principalmente as limitações impostas pelo princípio que Veda reformar IMP pejos concluo por acompanhar Prof fundamento diverso ente relator gual de Faria negando provimento agrave interno Esse é o voto e falta alguém gostaria de manifestar aqui porque falta S coquina né pois não senhor presidente eu cumprimento
vossa excelência pelo voto e gostaria de fazer umas considerações considerando que são quatro já votos colhidos e três vertentes interpretativas distintas eh Então até para que o ministro coquina vai ter essa missão de de resolver como vai ficar mas eu primeiramente nisso Ministro Paulo eu queria perguntar porque como vossa excelência está acompanhando o relator embora por fundamento diverso acompanhar o relator significa manter a monocrática do relator e manter a monocrática do relator significa que todas essas considerações que v está fazendo aqui não vão valer Porque nós não estamos mudando nada nós estamos mantendo a decisão
pela qual o senhor senhor relator simplesmente negou provimento CL isso eu deixo claro isso dizendo então que eu que eu eh porque teria que ter algum provimento determino O Retorno dos autos para esse julgamento tirando essa parte final eu faço isso eu con é isso que eu gostaria porque senão não muda nada fica para retornar a primeiro grau porque assim o que aconteceu na verdade foi ministro Gurgel concorda com retornar o primeiro grau mas estabelece a data do pagamento como a data do ingresso da ação vossa excelência col eu queria fazer um resumo um pouco
mais enxuto se vossa excelência me permite só para terminar dizer o que que eu que eu posso fazer aqui vossa excelência diz que pode voltar aos autos não eu não tô nem preciso dizer porque é a decisão do tribunal de origem entende que tem que ser já definindo os 5 anos eu acho que deve voltar a primeiro grau para que o juiz julgue é eu eu o que eu gostaria de ponderar é o seguinte acho que com relação aos efeitos financeiros não há dissensão não é mesmo todos nós entendemos que se aplica a prescrição em
relação a quequen imediatamente posterior a Juiz Amend dação quanto a isso Não há dúvida não ah não Ministro GJ acho que não né é da citação não é isso Ministro g a citação é a citação bom então nós dois concordamos ão Eu acho que o juiz deve analisar isso porque ele não analisou essa questão não ele disse a decadência não a questão é o seguinte comear porque eu eu tô divergindo em divergindo o ministro Gurgel acho que totalmente vossa exelência parcialmente problema é o seguinte esse é um caso é um caso em que na primeira
instância o juiz aplicou a prescrição portanto não examinou absolutamente nada aplicou entendeu o seu pedido é de 2018 Na verdade o benefício foi indeferido em 2012 deu mais de 5 anos matou isso foi que o juiz fez não examinou absolutamente vai pro tribunal tribunal diz não tem que aplicar prescrição aqui devolva-se ao juízo de primeiro grau para apreciar a prova para analisar o caso então quer dizer esse recurso chega aqui sem nenhum contexto fático Esse é o ponto que eu quero chamar atenção nenhum contexto fá que sequer nenhuma Instância ordinária nem a primeiro grau nem
o segundo grau examinaram prova tá certo primeiro rejeitou aplicou prescrição o o tribunal diz não se aplica prescrição aqui de fundo direito devolva-se e aí vem o recurso do INSS recurso da P para cá sem nenhum contexto fato Então me parece que nós não temos condiçõ de examinar nada que diga respeito à prova nem fazer consideração alguma de prova até porque o recurso especial não viabiliza não é exame de prova e o contexto fático não existe aqui porque não tem contexto fático nenhum esse é o primeiro ponto segunda questão eh do ponto de vista a
minha distensão com com o voto do ministro Gurgel foi porque eu penso o que eu extraio da da interpretação do que o STF fez na Adi 69 6096 ele superou a nossa jurisprudência para dizer que não se aplica a prescrição para requerer benefício né imprescritivel o requerimento do benefício pode ser feito a qualquer tempo e o indeferimento também porque isso está no voto do ministro faim se o indeferimento foi em tal data também se você não aplica para pedir você também não aplica contra o indeferimento não tem pode ser eu posso posso recorrer ajuizar ação
em relação ao indeferimento a qualquer tempo isso está no voto na minha interpretação isso se extrai o voto da de então por isso que eu tô diss sentindo de vossa excelência nos dois pontos exceto e eh e também na na na no efeito financeiro porque simplesmente não era a nossa jurisprudência não é mas foi superada porque simplesmente se afastou qualquer prazo instintivo essa que é a verdade a dei diz não tem prazo instintivo nenhum nem para requerer benefício nem para recorrer do ferimento nem para apuração não tem inde mas os efeitos financeiros sim os efeitos
financeiros 5 anos antes do que inquino que precede ação Ok Isso foi mantido mas no mais o simples certo er suo também exige o requerimento administrativo não é ministra Regina Como o Supremo também exige o re não exige mas mas a qualquer tempo posso fazer a qualquer tempo nesse ponto o requerimento sim isso não não mas assim não existe prazo extintivo em nenhuma das situações aí nãoé então foi isso que Supremo fez e é nisso que eu tô desentido no min gurel porque eu acho que a a Adi afastou completamente isso pressupondo então encaminhando nesse
entendimento de que não há prazo extintivo nenhum então qual é a questão aqui como as instâncias Ordinárias não examinaram prova alguma parece a meu ver que a melhor solução é aquela alvitr pelo tribunal de origem que mandou voltar Então manda pro juiz e começa de novo porque ele aplicou a prescrição o Supremo disse que não pode então volta paraa primeira Instância e começa tudo de novo sem exigir um novo requerimento não é ministro gel porque Ministro gugel a agita a questão não mas pode pedir de novo não sem exigir por quê Porque nós não temos
condição aqui sem nenhum contexto fático porque ninguém examinou nada ninguém disse uma linha sobre prova né nem a primeira deem o segundo grau como é que nós vamos pegar e mandar esta parte começar tudo de novo por exemplo né ela entrou com ação em 2018 Já estamos há 6 anos do ajuizamento da ação vai começar tudo de novo por outro lado também não me parece que se possa fazer alguma consideração com todas asas Ministro Paulo Sérgio de questão probatória mas em atenção a Às nossas Às nossas conversas Ministro Paulo Sérgio Eu fiz uma modificação no
meu voto e inseri alguns parágrafos e ao final eu tô dizendo exatamente o seguinte mí Paulo Sérgio Olhe só eh todavia aspas todavia entendo que tal entendimento como exposto afasta-se da orientação firmada pelo Supremo na di 6696 tô comentando aí o voto do ministro Gurgel bem como em contra divergência com a jurisprudência de ambas as turmas desta corte a qual reconhece o direito ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação isso foi mantido na nossa jurisprudência agora o prazo para pedir para recorrer não tem mais não tem prazo nenhum mais
supremo afastou completamente bom desde que aí esse é o acréscimo que eu fiz desde que comprovada a identidade de fática entre a realidade apresentada à época do requerimento administrativo e aquela demonstrada no processo judicial justamente por conta das ponderações que vossa excelência fez que haveria documentos e realidade nova após o após o indeferimento do requerimento na Via administrativa então eu coloquei isso que eu penso que não dá para dizer nada mais do que isso porque ninguém examinou então nós estamos aqui se nós fizermos considerações fá nós estamos em flagrante supressão de Instância tá porque ninguém
fez isso né ou porque aplicou diretamente a prescrição ou Porque somente afastou a prescrição e mandou voltar paraa primeira instância então parece-me repito que a solução do tribunal de origem é aquela que atende a todas essas questões ou seja preserva o entendimento a aplicação do entendimento do supremo nessa di preserva o nosso entendimento no sentido de que vai aplicar a jurisprudência do STJ no que tanja essa esse quinquenio anterior ao vencimento da ação que esse efeito financeiro tá mantido a nossa jurisprudência não foi mudada no ponto não é e Deixa pro juiz começar agora ele
vai começar em sendo assim ele vai examinar a ação como deveria ter feito no início essa que é a questão então e me parece que essa é a solução mais simples e a meu ver a mais justa que se dê a essa beneficiária da INSS a chance de provar de discutir de ter contraditório em matéria de prova desde o primeiro grau porque que isso nunca foi feito então nós na verdade com todas as enas quer pelo voto do ministro Gurgel quer pelo nós estamos amputando a chance dessa beneficiária discutir o benefício por ninguém examinou prova
nenhuma e nós aqui não podemos fazê-lo então nós estamos amputando a questão Nós estamos Nós estamos simplesmente fechando a porta negando o provimento ao recurso dela né tem que começar da origem tem que começar a examinando e e aí nós vamos ter outra sentença nós vamos ter outro acórdão e nós vamos ter eventualmente outro recurso especial para examinar Então não dá pra gente antecipar isso porque não tem contexto fático a ser não há contexto fático a emoldurar a cognição do recurso especial é isso que eu quero dizer nós não temos contexto fático algum para fazer
essas considerações e à vista do que o Supremo disse que não tem mais prazo distintivo nem para pedir benefício e nem para recorrer do indeferimento Então me parece que o que a única solução que possível Num caso vazio de jurisdição propriamente de jurisdição de mérito não é nós não temos nenhuma aqui então a a solução mais pertinente em meu sentir é devolver para começar tudo de novo deixa eu fazer uma coisa então aqui Ministro Regino Obrigado eh eu eu de fato eu vou airar aqui o meu dispositivo que meu dispositivo que eu não tô acompanhando
nesse nessa mudança que fiz eu não tô acompanhando o ministro rugel por fundamento diverso ao contrário né eu estou dizendo que é para devolver sim para que o tribunal julgue como achar melhor mas eu mando devolver também sim sim sim mas aqui na verdade quem manda é o tribunal de origem é é é o tribunal de origem que mandou mandou e eu tô confirmando isso na hora que eu tô confirmando dizendo Vista Tá negando o recurso da parte não o detalhe veja só aí o detalhe é só a partir de quando pode começar o benefício
minist Então mas não dá para saber é isso que tá o problema ninguém examinou prova para saber quando dá para conv sei Ministro agina Mas eu posso eu eu posso também depois presidente deixa deixa tudo bem Nós vamos só só isso que eu queria dizer nós vamos decidir quanto ao termo inicial do benefício sem que o primeira instância tenha PR entendeu eu entendi dá para fazer isso se o primeira instância não falou nada nem o tribunal nós estamos o que eu quero dizer é que nós estamos atropelando o contraditório porque isso não foi discutido em
primeiro grau muito menos em segundo ninguém falou nada sobre ninguém examinou as provas tem documento de 2012 tem documento de 2016 tem documento de 2002 tem documento de 2017 nós vamos antecipar e dizer que o termo nó não vios não temos condiç de fazer isso não só porque é resp porque ninguém falou nada nós não temos contexto fático percebe Esse é o ponto tem começar do zero Ministro gugel Esse é o problema é preciso devolver pro juiz examinar ele aplicou prescrição ele não fiz nada a respeito então como é que nós já vamos dizer quando
é que é o termo Inicial é nós estamos nos antecipando a controvérsia ao contraditório que não ocorreu mas nas instâncias Ordinárias não teve contraditório nós estamos atropelando is o ministro gugel ele manda devolver para poder julgar mas ele deixa Claro no voto dele que decorrido dos mais de 5 anos de difero administrativo o segurado faz uso a partir da do ajustamento dação se por acaso Porque não houve pedido administrativo ministero Vina se considerar o detalhe é esse então eu não tô fazendo nenhum juízo como não houve pedido em 2018 não pera aí não 2017 12
foi indeferido o benefício sim 2018 entra com ação entra com ação então não se pode considerar esse requerimento administrativo de 2012 é como o ministro Paulo Sérgio disse as provas os elementos podem ter se alterado ele não fez novo requerimento administrativo se a gente for considerar esse requerimento administrativo de 2012 eh na realidade Para efeito de de quê de prova de de não tô entend mas nós não temos como fazer isso Ministro guj Isso vai ser resolvido nas instâncias Ordinárias nós não temos como antecipar Qual é o o o o o o termo inicial do
benefício ninguém disse nada sobre isso ah porque o o ministro pal tinha observado que as provas havia elementos não contemporâneos né ao ao indeferimento só que tem prova anterior também que ele não havia observado eu até disse isso a ele hoje tem tem documento 2002 tem documento 2012 da mesma época do do indeferimento nós não temos como fazer essa avaliação nós nós não temos condição de avaliar Porque nós não temos moldura fática ninguém traçou nada nem a primeira instância nem a segunda então me parece que nós estaríamos avançando onde não podemos porque não há acordo
não há ninguém falou de mérito Então como é que a gente já vai dizer Quando nós vamos apreciar a prova para chegar a essa conclusão detalhe é que o tribunal já disse que seria o tribunal disse tribunal tribunal já disse seria CCO anos atrás não mas fou a prescrição e mandou devolver ele tem uma frase dele minist tem tem veja só posso tentar Ministro Regino pode tentar mas eu eu Ach já já entendi a posição de vossa excelência já entendi pode tentar colocar aqui porque aqui assim o o o o tribunal ele estabelece o acordo
estabeleceu no final que dando provimento para determinar o regular processamento do feito com a devida análise do mérito com vírgula considerando a prescrição com inqual a partir do ajuizamento da estação tá é isso que o tribunal fez prescrição das parcelas que o STJ ISS Tá certo isso até eu concordo Tá bom então posso Obrigado aí veem o recurso especial não conhece mas mantém os atrasados desde do ajuizamento aí vem o agrave interno da segurada dizendo não eu quero desde lá de trás Então a gente tem posição de vossa excelência dizendo devolve para processamento porém conta
desde o ajuizamento a Regina conta desde os 5 anos tá tá dizendo que é para contar de 5 anos nada min imagina quando vossa excelência coloca que não H decadência o que vem acontecendo é essa interpretação mais ou menos automática nas instâncias todas e às vezes aqui também dizendo Olha você não pode afastar a decadência é aos 5 anos e eu apenas Eu também e o que tô dizendo que eu pretendo colocar tá alteria alterando dispos positivo seria isso dizendo tem que devolver dando parcial provimento agrave interno para que a causa retorne a juizo de
origem para análise do direito ao benefício inclusive fixação do termo Inicial nos termos da fundamentação pronto essa a ideia tribunal tá dizendo não tribunal já coloca acabei de ler prescrição com inqual contado a jamento desta ação quando o juiz ler isso ele tá dizendo o tribunal tá mandando fixar 5 anos para trás eu tô dizendo não juiz analise o caso concreto inclusive com essa relação a esta questão da existência não mas ess o tribunal tá mandando observar caso se entenda Que preencheu os requisito tá escrito no acordam isso aí tá escrito no acord é óbvio
é óbvio mas para no seu entendimento mas tá escrito considerando a prescrição quinquenal o juiz não vai chegar lá e nunca dizer assim considera que não tá presente aqui outro tipo deo o tribunal não vai poder dizer como o juiz vai julgar no mérito porque a primeira instância não julgou o mérito só queria deixar claro então que eu vou alterar só dispositivo do meu voto Vista dizendo assim tá né que eh por Tais fundamentos conclu por acompanhar a divergência famento diverso dando parcial provimento a agrave interno a fim de que a causa retorne a juízo
de origem para análise do direito ao benefício e a fixação deer termo Inicial nos termos da fundamentação que eu coloquei a fundamentação que eu coloquei no sentido de que não há prescrição decadência mesmo mas que o tribunal tem que analisar o tema Todo do supremo Inclusive a presença ou não Da Da Da Da análise análise ou não pelo NSS primeira instância eu falei primeira instância Então eu penso que nós estamos falando a mesma coisa essa o observar da presão crial é uma cláusula que se coloca em todas as decisões então não quer dizer que o
tribunal já tá dizendo que tem que que tem direito ele não tá dizendo que tem direito el dizer se examinando o mérito observado a prescrição quequal se tiver direito ao benefício então não me parece me parece que precisa dizer isso Ministro mas mas eu acho eu acho porque o juiz vai receber aquilo ele vai entender o tribunal mandou e dá C anos não observado Isso é uma cláusula geral que se coloca em todos os julgamentos desse tipo é sim então eu vou pedir ven aqui eu vou alterar aqui o o o o voto n nesse
aspecto o dispositivo tá só para deixar claro porque para que o juiz possa julgar analisando essas questões todas documento está aberto noutra janela pois não alguém mais gostaria de se manifestar ou então ou então vai resolver o ministro Benedito mantém o voto mantendo eu até pensei se tivesse tempinho votar vista mas Quina vai votar agora eu vou ouvi-lo agora se eu pudesse depois ter uma outra V seria não não dá mal Acabou acabou acabou passou mais de um ano mais de um ano é culpa minha eu demorei muito para trazer esse processo exatamente do colegiado
definir pra gente poder porque eu vários e vários processos aguard pronto vamos lá é meus cumprimentos a a todos os eminentes pares senhor presidente nosso amigo representante do Ministério Público Federal Dr Marco Aurélio eh também nossos servidores cumprimento na pessoa da Dra Bárbara e e também aos que nos acompanham presencialmente pelo canal do YouTube já se fez um cumprimento aqui né ao nosso novo virtual Ouvidor hoje eu lembro que é dia dos diretores de escola então meus cumprimentos ao Ministro benedit é um diretor de escola diretor da inf esse caso Senor presente eu vim aqui
repassando né os dados as as decisões ele ele gerou toda essa discussão que aqui se coloca né sobre sobre a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam a propositura da demanda toda essa discussão ela ela ela acaba acaba sucedendo né A primeira decisão do Ministro relator do ministro Gurgel em que sua excelência não conheceu do recurso do do INSS então acabou sendo uma discussão suscitada depois pela pela parte autora né ela diz assim olha porque em algum momento da decisão do ministro Gurgel ficou dito né que que incidiria né o o benefício haveria
de ser pago após a propositura da ação afastada naturalmente a prescrição do Fundo de direito né já que ação atual a presente foi proposta mais de se anos após o indeferimento administrativo né Eh claro só para para relembrar né aqui o que está em discussão é o é o BPC né o benefício de prestação continuada não se cuida de benefício Previdenciário né a parte alega que é pessoa com deficiência por quê Porque é diabética e tem a é hipertensão né e o INSS examinou olha essas duas circunstâncias graves mas não não impossibilitam a requerente do
de exercitar né atos de sua vida cotidiana e enfim indeferiu por esse argumento né E aí etiv o juiz em primeira instância achou que estava fulminado né o o direito de fundo pela prescrição quinquenal e o tribunal em Segunda instância disse o contrário né não não está devolva-se a origem né e observada da prescrição quinquenal aí Possivelmente já já delimitando né que em caso de acolhimento ela Faria ao ao recebimento das parcelas desse benefício desse BPC nos 5 anos anteriores à propositura da ação e não da data de entrada do do requerimento administrativo né Então
ess essa mais ou menos a a discussão né Ministro Gurgel não conhece do recurso então eu compreendo que que deveria né deveria a demanda o caso né portanto deve ser restituído a primeira instância para que lá se [Música] reapreciado né por essa por essa mesma autora e que Possivelmente hoje talvez vá se constatar algum agravamento da sua enfermidade etc como lembrou o ministro Paulo Sérgio né já tem neta que nasceu após a propositura não acho que é antes da propositura da ação mas após o indeferimento a pelo INSS né do do benefício e eu eu
aqui eu só preciso também né são como disse a ministra Regina já são três linhas né Eh mas acho que não há não há divergência sobre a necessidade do processo ser restituído não ah vai ser retomada acho que o que o que resta aqui para paraa discussão é saber exatamente se a em caso de procedência né do pedido da autora se ela vai fazer juz as parcelas concernentes aos 5 anos que antecederam a propositura dação Ministro Gurgel entende que não né Ministro coquina Eu acho que eu vou simplificar e vou agora Acho que todos vão
concordar com que eu vou presumo que que eu tô observando o ministro cuquin esse processo Como Eu mencionei e eu tava aqui revisitando esse processo Como Eu mencionei tem cerca de um ano que H pedir de vista então a gente termina se esquecendo dos debates que ali aconteceram mas o ministro coquina quando tava fazendo eh eh aí o relato Eu Fui verificar é porque a parte depois e e eh quando ela Traz esse tema aclaratórios nos aclaratórios isso aí faz com que então o tema venha e termine ficando mas eu não conheci do recurso especial
do INSS se eu não conheci do recurso especial do INSS eu não posso estar alterando quando eu não posso nem alterando eu não posso estar me manifestando sobre nada mais de de mérito comissão isso portanto prevalece o acórdão de segundo grau Mas é isso que eu tô dizendo é porque na verdade na hora que a parte veio com o recurso isso a parte beneficiária Isso terminou gerando exatamente debate e eu me perdi agora agora que eu tô concordando é porque ficou o acordão do tribunal de origem vai voltar do tribunal de origem vai voltar e
esse debate que acho importante a gente Tero não vai ser possível aqui isso não vai ser possível aqui planamente é isso que eu tô talvez eu não tenha conseguido me expressar mas era isso que eu tô dizendo nós não temos como fazer nada aqui É aqui não aqui não porque o recurso do INSS não foi conhecido se não foi conhecido tá mantida Exatamente exatamente a posição atenção é e a só que o como a parte veio e recorreu aí surgiu a a oportunidade do debate E aí mas eu vou corrigir isso V excelência vai ajustar
o voto eu vou eu vou fazer o ajuste do voto então vou fazer o ajust acho agravante entendeu que foi mantida até da da decadência eu vou eu vou não de maneira quanto a isso aí eu eu não no na minha decisão eu dizia que tinha que voltar o problema é porque começou um debate a respeito e se eu ganhar eu recebo a no recurso dela no recurso dela aí veio no recurso dela quando na realidade aí eu aquela coisa eu terminei embarcando Porque não eu a parte trouxe né esse debate mas eu vou eu
vou eh corrigir eu vou acho que aqui no caso como o o recurso é da parte eu vou dar provimento ao agrave interno eu vou tô reformulando para dar provimento ao agrave interno dizendo que a partir do momento que eu não tô conhecendo o recurso do INSS não é para eu est me manifestando a respeito dessa questão er er o que eu tinha entendido Ministro gurel agradeço acho porque essa é a solução começa tudo de novo isso e e e começa ir lá se examina a termo Inicial concorda com essa posição Então porque se vai
voltar isso vai voltar para cá um dia né provavelmente é outra sentença outro acorda outro tudo então a gente tá discutindo sobre nada é o vazio tem que voltar o ministro Benedito concorda com essa solução também eu tô aderindo era o que eu aderindo eu tô era o que eu pretendi dizer né V de nisso eu não disse que o que eu achava que eu ia falar I iriam todos concordar agora confesso Ministro como vossa excelência ficou muito na questão da de do prazo e tal quando o ministro coquina foi eu fui reler eu digo
espera se eu não conheci porque tá vendo esse debate eu nem falei do recurso do INSS porque eu pensei que ela recorreu mas exatamente mas mas quando eu disse que o processo ia voltar por causa do acordo foi porque vossa excelência não conheceu o recurso de NSS não tinha como mudar isso mais não tem como mudar dúvida Não há dúvida perfeito menes coquina Então os votos Vista ficam prejudicados prejudicados todos prejudicados né os que já foram dados prejudicado então vossa excelência altera o dou provimento a agrave interno e vou deixar claro que na realidade como
eu não conheci do recurso Eu não tô fazendo qualquer alteração os aos Retornam para o primeiro grau para análise completa do do do do direito ao benefício inclusive com relação a questão da pres isso pode ser que um dia volte para cá não isso isso vai ser re examinado aliás vai ser examinado pelas instâncias ordinárias e um dia vai chegar aqui talvez de todo modo é importante essa essa discussão foi importante pra gente bizar né creio eu com certeza posso proclamar jogamos todos fora os votos os votos preferidos for inclusive o meu todos jog não
tem que dizer incl à vista do do reajustamento do voto do ministro gurel então os outros acompanham acompanh todos valiosos Então vamos lá agradeço a sua não eu que agr porque com um debate aqui que a gente pôde né E muito bem T proclamando resultado a vista do posicionamento do Senor Ministro de Faria a primeira turma por unanimidade deu provimento a grave interma nós temos ah não tá aqui já primeira turma por unanimidade deu provento a agrav interno nos termos da reformulação de voto do Senor Ministro relator certo beleza aqui foi o meu a Regina
já foi então agora próximo Esso aqui Ministro Gurgel agora traz grava interno embar declaração desembar declaração no aresp 2382 737 que é destaque próprio né Ministro é esse destaque próprio eh Ministro Presidente e eminente pares foi mais como é que eu poderia dizer por uma questão de atenção a ilustre advogada eu tive uma uma uma audiência foi até virtual com a Dra Ângela Mota Pacheco a respeito desse caso e eu entendo que há Justiça no pleito da ilustre advogada mas eu não consigo chegar ao mérito vou explicar por ministra Regina AC tô me dirigindo a
ministra Regina porque é muito da nossa área do direito tributário que lecionamos que que tem acontecido as partes estão ganhando as questões no âmbito tributário e ao invés delas optarem por pedirem precatório Então vão liquidar e etc não aqui me dá o direito também de fazer compensação vou compensar e aquele estilo né porque muitas vezes já conta por conta e risco dela porque quanto vai ser e etc e etc ela vai se acertar com a Receita Federal e ela Então disse olha vou optar por fazer aqui a compensação no âmbito administrativo junto à administração tributária
e começa a fazer só que o advogado grita com razão Opa mas eu quero receber os meus honorários e o advogado tem razão vai então propõe ali receber os honorários a execução só que aí chega a união e diz olha só que essa dívida não é líquida nem é certa nem é exigível portanto quer dizer Certa ela é até porque há uma certeza de que existe ali mas não tem liquidez porque a parte tá compensando os valores ali sem ainda apontar especificamente quanto vai ser nem tem portanto diante da da ausência da liquidez não tem
exigibilidade que é que aconteceu eh no primeiro grau Então esse cumprimento de sentença foi extinto sem exame de mérito no tribunal foi a mesma coisa e a parte no caso a parte que eu digo aqui especificamente advogada entra com o recursos mas eu tenho direito aos honorários eu e eu digo eu não tenho dúvida que há direito aos honorários Mas acontece que Cadê a liquidez e cadê no caso eh a exigibilidade desse valor e um detalhe para mim o principal quais foram eu até deixei aberto aqui os dispositivos Se eu precisar fazer uma mas vou
falar de memória eh Quais são os dois dispositivos que são alegados como violados e a gente tem que lembrar que o recurso especial tem ali a sua eh fundamentação vinculada primeiro no do M do CPC que diz o tribunal Tem que manter a sua jurisprudência harmônica e etc que não dá para mudar uma questão que é de ordem processual no tocante específic ali que não preenche os requisitos da da liquidez e da no caso da da da exigibilidade e o outro é um dispositivo da OAB que diz que o advogado tem direito aos seus honorários
também não tá relacionado ao tópico da liquidez e da exigibilidade então com isso eu não vejo como eu avançar para esse mérito apesar de reconhecer os honorários advoca são devidos tanto é que houve a condenação dos honorários mas temos como avançar nesse recurso especial de fundamentação vinculada e que os dois dispositivos que foram apontados são esses que na minha visão não tem conteúdo normativo que seja a gente sequer a entrar no mérito dessa questão da liquidez e da E no caso da exigibilidade tô trazendo a questão de modo bem aberta se vossas excelências encontrar uma
uma solução para que a gente possa ir ao mérito eu no caso já antecipo que endosso mas não vi não vi como por isso que não conheci do do do recurso especial e estou no caso negando provimento agrave interno Presidente Alguém gostaria de manifestar acordo bem então proclamo aqui o resultado primeira Tur por unanimidade negou O provimento agrave interno nos termos do voto Senor Ministro gjel de Faria próxima feito de minha relatoria eh é o resp 1586 906 diz respeito a cumprimento de obrigação de fazer pela fazenda pública eh e o ministro de Faria tinha
aqui um destaque a ministra Regina mas retirou a ministra Regina mantém o destaque e Regina eu não sei alcance você vossa excelência para poder saber também se leio tudo se leio resumo eu fiz uma alteraçãozinha aqui no final eu t examinando agora mas a senhora vossa excelência quiser ler até porque os caso é bem bem interessante aqui para é um caso diferente né pois não enquanto isso eu vou olhar a vossa excelência fez alguma modificação aqui eu vou ficar no suspense não mas ficou fez alguma modificação no dispositivo né muita muita né a partir de
conversas que que tivemos mais cedo mais cedo bom então a questão aqui eh o acordo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal falando sobre a suspensão de execução da de execução contra fazenda pública de ação eh e foi proposta pelo eh Ministério Público do Distrito Federal e territórios a respeito de cumprimento de obrigação de fazer de construções irregulares de demolição de construções irregulares né Eh entre quadras né em Brasília e houve a edição de lei nova né Eh aqui no distrito federal que eh permitiu a a regularização dessas e Construções né o acordam recorrido ele
e noticia que a ação tinha sido julgada procedente para condenar os requeridos a demolir em total e definitivamente em 30 dias as construções da área pública na 204 Norte blocos b c e e d levantadas em desconformidade com legislação Regente da matéria e a obrigação não foi cumprida e pois ainda o ente público veio aos autos pedindo a suspensão da execução do julgado tendo em vista a supervin dessa lei distrital que teria modificado o regime jurídico anterior que vigia ao época da sentença autorizando a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais das a norte
mediante autorga onerosa de uso e concedendo ainda prazo de do anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem as novas disposições legais tá o pedido foi indeferido em primeiro grau com decisão mantiga mantida pelo acordão recorrido conforme fundamentação que transcrevo né e eu estou aqui com a devida Vena entendendo que este acordão merece reforma eh entendendo que a as disposições acerca da coisa julgada obviamente elas são eh fundamentais no nosso ordenamento constitucional mas nas situações de relações jurídicas de efeitos permanentes ou prospectivos elas não tão não devem ser consideradas de forma absoluta né É claro
que a a aplicação da coisa julg ela eh não se não não ela ela acontece nos limites da questão principal expressamente decididas né e no aspecto temporal esta imutabilidade do conteúdo da sentença decorrente da coisa julgada está submetida à condição a cláusula Reus stantibus ou seja pressupõe a manutenção do Estado de fato e de direito existente ao tempo da prolação da decisão conforme doutrina que transcrevo aqui e conforme também a racio decidente do precedente vinculante do STF que culminou no tema 494 em que o ministro teoriza vasque discorre sobre limites temporais da coisa julgada em
termos que transcrevo aqui no voto e peço venia para não ler tá eh a jurisprudência do STJ também eh caminha nesse sentido conforme a corgos que transcreva aqui da segunda turma eh e aqui no caso concreto Então o que a gente tem é a coisa julgada impunha o cumprimento obrigação de fazer demolição de demolição de construções realizadas contra a lei né enquanto inalterado substrato fático e normativo da relação jurídica né com Advento de uma nova legislação distrital que autorizou a regularização de construção subjudice houve uma alteração substancial no plano normativo eh daquele plano normativo que
existia a época da sentença implementando se uma uma cláusula uma condição relua implícita perdão que faz cessar essa sua eficácia a cláusula rebus Six tbus eh então aqui restaria investigar o instrumento processual adequado para obtenção dessa declaração judicial de cessação da eficácia da coisa julgada nos casos de alteração substancial da situação de fato Ou de direito existente ao tempo da sentença essa resposta no entanto já está dada pelo cstf no precedente vinculante que se tem acima como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da sentença e não de sua existência jurídica de sua validade
a matéria não demanda Como regra ação resis revisional podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação a cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado isso também está aqui no num trecho do voto condutor do acórdão é proferido no tema que resultou no tema 494 do STF que vai exatamente nesse sentido que Estou trazendo que é uma matéria típica de objeção de que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício quando se trata de mudança de estado de direito por quando será inteiramente aplicável o princípio Yura novit Curia eh trago também
jurisprudência do STJ neste sentido e entendo que por isso o caso é de parcial provimento do recurso e essa é a alteração que fiz no dispositivo mais cedo é de parcial provimento do recurso a fim de que serja suspenso o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por 2 anos 2 anos não são invenção minha porque é o prazo previsto Pela lei pela lei para regularização Para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os procedimentos administrativos necessários para a regularização das nos termos da legislação distral supervent ao trânsito em julgado fica frisado que essa decisão não
promove regularização de construções não dispensa a parte requerer a administração a regularização de construções e nem obriga a administração a aceitar os projetos apresentados apenas se permite que a lei suente seja cumprida an exposto do parcial provimento a recurso especial esse é o voto Dr Aurélio pois não inicialmente Boa tarde pera aí posso tirar aqui não deixa assim bem boa tarde a todas e todos né gostaria de cumprimentar a os ilustres ministros da primeira turma né e aos servidores advogados e aos servidores na pessoa da D Bárbara eh Ministro Paulo Sérgio Domingues Esse é um
tema que para quem vive em Brasília há muito tempo eh é de fundamental importância aqui no no Ministério Público do Distrito Federal há uma situação muito específica que talvez seja um dos raros Ramos do Ministério Público que tem uma promotoria eh de defesa da ordem urbanística e dentro disso né Eh ocorreram diversas ações eh eh tentando estabelecer na época a integridade do plano de diretor de ordenamento territorial que como vossa excelência sempre disse anos depois foi modificado para que essas esses puxadinhos no setor comercial que vossas excelências conhecem quando entram num restaurante e a amplitude
Dee entra dentro da área pública isso tá praticamente consolidado em Brasília né mas eu eu eu eu gostei imensamente da da ressalva que vossa excelência fez no seu voto eo gostaria de sugerir que ela incorporasse na ementa do do voto por uma razão muito simples eu me preocupo não com essa situação que já está consolidada da alteração do plano de ordenamento territorial ministra Regina Helena mas a ideia do item dois de dizer o seguinte não ofende a coisa a julgada declaração judicial de cessação da eficácia da sentença transitada em julgado uma vez ocorrida alteração substancial
da situação de fato Ou de direito existente ao tempo da decisão na questão ambiental na questão do patrimônio artístico cultural esse sempre é um ponto a legação de uma situação de fato consolidada ela é sempre levada em desfavor do meio ambiente e da sociedade então apenas gostaria de solicitar vossa excelência com sensibilidade que eu sei que tem na questão do direito ambiental e também em relação à preservação do patrimônio cultural para que essa ressalva posta pudesse incorporar e também algum cuidado para que não se Leia no nosso direito ementário a ideia de que todas as
situações de fato estariam consolidadas isso alteraria inclusive o quer dizer não ofenderia a coisa julgada era só essa observação vossa excelência me permite fazer tem razão vou fazer essa alteração na ementa aliás essa ressalva também até por sugestão da min ministra Regina que foi colocada aqui depois não ministra Regina fo palavra obrigada senhor presidente eu eu estou o microfone eu tô satisfeita com com a solução senhor presidente agradeço Eu apenas Faria eh como até havia já ponderado a vossa excelência uma referência à aplicação analógica por analogia da da súmula 280 do supremo acho que seria
interessante nessa parte nesse esse parágrafo V exelência leu e que diz não é ao final nos termos da legislação distrital superveniente ao trânsito em julgado eu acrescentaria uma cláusula final eh eh cuja análise é vedada a esta corte a teor da súmula 280 do STF para dizer que efetivamente não examinamos a lei embora vossa excelência depois está destacando que isso não quer dizer isso isso mas eu acho que seria interessante aplicar su para dizer para ficar claro que a gente não examina a lei local eh e essa é a razão primeira pela qual V exelência
não tá se manifestando sobre isso então eu faria essa anotação afinal não é cuja análise é verdada neste recurso a teor da da da aplicação por analogia da súmula 280 Supremo só isso eu poria ao final bem indago se os demais estão de acordo com essas com a solução e com essas com essas complementações então também será feito M Regina agradeço então sendo assim proclama resultado primeira turma por unanimidade de parcial provimento ao recurso nos termos do voto do ministro relator próximo feito bom com isso terminamos né esta sessão das 13 horas então declaramos encerrada
a sessão das 13 horas e aberta a sessão eh das 14 horas desse dia 12 de novembro de 2024 passo a palavra paraa secretária barmar mim para leitura da ata da sessão interior demais informações deixa eu abrir aqui primeira turma ata da 33ª sessão ordinária em 12 de novembro de 2024 Presidente excelentíssimo senhor excelentíssimo senhor Ministro Paulo Sérgio Domingues secretária Bárbara Amorim Souza camunha às 13:13 presentes os excelentíssimos senhores ministros Benedito Gonçalves Sérgio coquina Regina Helena Costa e Gurgel de Faria foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior
encerrou-se a sessão às 14:35 tendo sido julgados sete processos ficando adiado o julgamento dos demais feitos preferência de julgamento sem destaque da relatoria do ministro Gurgel de Faria no agrave interno no aresp 22 25 1110 a primeira turma por unanimidade deu provimento ao agravo interno muito bem declaro aprovado o bloco e chamo a julgamento O resp 1873 130 São agravos internos é de relatoria do ministro G Faria só agard um minutinho sustentação oral pelas partes agravantes Dr José Cardoso Dutra Júnior está aqui presente pois não pelo agravante Alberto Santos piro Chavier Roberto Estrada de Souza
Dr Carlos Da Cost Silva filho pelo agravante joséo presente pois não pode descer a Tribuna se que desejarem amanhã co tudo ok tudo ok então ministro eh eu indago aos doutores se dispensam a leitura do relatório então eh Dr José Cardoso com a palavra pelo prazo regimental senhor Ministro Presidente se senhor Ministro represent Ministério Público demais servidores aqui presentes demais ministros o caso nasce de embargos à execução no qual se fez a relativização da coisa julgada para reduzir os honorários advocatícios a patamar ínfimo 20 mais de 20 anos após o título executivo transitar em julgado
eu pego para começar a sustentação oral com a permissão do ministro gel com a permissão do ministro Paulo Sérgio as falas dos Senhores nesses dois últimos casos que foram julgados Ministro Paulo Sérgio falou exatamente da coisa julgada neste caso mais recente m bugel no caso da da advogada que queria os seus honorários que o cliente estava compensando fala em no 92 mes CPC e esse é o tema estabilidade coerência da jurisprudência Eu tenho um julgado agora de Fevereiro do ministro Paulo Sérgio de Fevereiro da primeira turma sobre relativização de coisa julgada em honorários de sucumbência
este recurso especial foi julgado agora pela turma unanimidade 1.63 63367 1693 367 relatou Ministro Paulo Sérgio ementa segundo o entendimento desta corte não é possível a revisão do valor de honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado so pena de violar a coisa julgada está naa unânime a união neste caso alegava que por interesse público deveria haver a relativização dos honorários em título transitado em julgado temos inúmeros julgados da primeira turma neste mesmo sentido negando que os honorários advocaticios em título transitado em julgado sem ação recisória sejam relativizados principalmente casos como presente depois
de 20 anos e tem um julgado do ministro Gurgel também em que o ministro pontua muito bem o tema principal dessa sustentação oral mich gur no seu julgado que é o resp 1449 753 afirma aspas a relativização daisa julgada só tem cabimento em situações excepcionals o que não ocorre na hipótese dos honorários advocatícios fixos nos ditames do artigo 20 e a violação neste caso é do artigo 741 senhores ministros logo mais esta corte decidirá se a o tema de relativizar a coisa julgada de honorários se enquadra em matéria do 741 do CPC E aí é
verificar lá se está diante de uma daquelas hipóteses de relativização da co julgada CPC de 73 né que é o caso aqui ou seja título executivo foi usado em lei quei declarado inconstitucional depois pelo Supremo ou coisa do tipo mas saber se pode relativizar ou não uma questão de admitir ou não relativização tá lá no 741 e o STJ tem julgado a primeira turma especificamente dizendo que o caso de honorários de mexer em honorários não é um daqueles casos do 741 daí a gente Alega no respe o nosso cliente saudoso tributarista Alberto Xavier que venceu
esta ação de fim social protocolada em 1994 e vencida com trânsito julgada no ano 2000 6 anos de transitou no ano 2000 26 anos depois não conseguiu receber porque faleceu o nosso ilustre tributarista e hoje se pergunta se esse tema primeiro é de direito Federal está no CPC 741 ou seria um tema de Direito Constitucional porque o trf2 para relativizar teria falado em princípio da moralidade em princípio da proporcionalidade e que isso então deslocaria esse debate para o Supremo is é o tema que também é objeto da decisão de hoje do ministro Gurgel tá trazendo
a turma a pergunta a ser feita que nós eh da Tribuna fazemos é onde estão as hipóteses de cabimento da relativização da coisa julgada O legislador decidiu isso o Congresso Nacional decidiu colocar no 741 do CPC por isso nós defendemos que isso é uma matéria de lei federal cabe a STJ a definir se é caso de 7 741 ou não é E isso tem sido feito pela primeira turma em inúmeros julgados em inúmeros julgados que eh vou dispensar a leitura os senhores conhecem bastante eu citei aqui dois um recente do ministro Paulo Sérgio outro do
ministro gugel mas há de todos os ministros a pergunta que faremos hoje é esta linha jurisprudencial de continuar aplicando o 741 para dizer se é possível não relativizar o valor dos honorários ela Continuará tendo essa linearidade ou se pelo fato de os votos vencedores foi 3 a 2 em coro ampliado lá no TRF do da segunda região os vencidos aplicaram 741 jurisprudência do STJ dizendo que não era o caso relativizar violaria o 741 Os Vencedores Puxaram os dois princípios que Eu mencionei aqui para dizer que tinha que reduzir os honorários então a pergunta hoje se
vossas excelências seguirão essa linha se vossas excelências eh não conhecerão do recurso especial para entender que a matéria é constitucional esta foi objeto da decisão eh monocrática que foi objeto de eh agrav interno eh a Adesão do ministro gel a pergunta que se ao fim e ao cabo se chega é se é possível ultrapassar pelo menos essa fase porque se a matéria de 741 Não não é necessário mandar pro Supremo e tem sido decidido assim nessa corte mas se ultrapassada fosse essa fase e esta matéria por acaso eh merece merecesse uma segunda análise eu diria
aos senhores um tribunal regional que depois de 24 anos Abraça o que a gente conhece na doutrina como neoconstitucionalismo para transformar dois princípios em varinhas de condão e simplesmente dizer aqui os honorários serão reduzidos por causa da moralidade ou por causa da proporcionalidade onde está escrito nessas cláusulas constitucionais que os honorários advocati fixados há 20 anos atrás mereceriam hoje não é uma ação de conhecimento mais recorde-se não estamos aqui numa ação de conhecimento nós estamos nos embargos de execução que foram vencidos P Instância inclusive ah os honorários podem ter valor muito alto É verdade são
24 anos esperando para receber os honorários numa ação de uma fabricante de cigarro o tributo era o fim social foi conhecidamente declarado inconstitucional alíquota dele enfim tanto tempo corrido uma empresa era grande o valor do tributo obviamente era grande obviamente os honorários ficaram altos porém foram fixados em 10% que era o padrão de jurisprudência daquela época dos inícios dos anos 90 um eventual redução des honorários diga-se bem hoje deixaria os advogados fora da linha fora da curva daquela época de jurisprudência mas mais do que isso houve prescrição reconhecida de metade des honorários então dos 10%
fixados hoje estão executados cinco porque eram diversos credores e alguns dos credores não protocolizar as suas execuções ou protocolizar deste tempo e foram foi afastado então a prescrição por prescrição metade do crédito já fo já foi derrotado nós estamos falando de 5% hoje o que sobrou e esses que estão em jogo aqui e ouso dizer aos senhores que nesta nesta área do neoconstitucionalismo de aplicação de princípios a gente acaba ameaçando estado de direito e aqui é um caso típico em que a norma específica o poder legislativo não deixou isso em aberto ele disse onde está
está no 741 ou cabe ou não cabe a relativização com base 741 E é isso que o STJ tá sendo chamado a dizer entendemos que remeter esta matéria para o Supremo que tem inclusive temas que deixam Claro temas já julgado da sua jurisprudência de recão geral que a coisa julgada vai encontrar lá Inclusive a ofensa reflexa a tese da ofensa reflexa como obice deixarão o Dr Roberto Xavier já se foi mas o spo dele na seguinte situação não se conhece o recurso especial que é a decisão monocrática até o momento e eventualmente não se conhecerá
também do recurso extraordinário T sear Então ninguém decidindo esta questão nem é caso de recurso especial nem ser porque não se conhece aqui até o momento repito A decisão é esta e nem se conhecerá eventualmente no Supremo enfim transitará em julgado um acordo de Margo declaração da segunda região em que a violação é patente ao 741 o 741 isso é bom frisar ficou nos votos vencidos nos votos vencedores ficaram os princípios tudo foi trabalhado dentro do devido processo e com os cuidados devidos no recurso especial inclusive foi feito um pedido subsidiário para o caso de
se entender que os votos vencidos não eram suficientes a para questionamento se colocou uma alegação de 1022 porém sabemos todos nós com tranquilidade na legislação que o voto vencido também é Gero para questionamento então todos os cuidados foram tomados a a o tema em questão é este é relevante porque repito ele mexe com um a estabilidade eh com a estabilidade que fala o 926 da jurisprudência desta primeira turma que tem inúmeros julgados Como eu disse no sentido de aplicar e preservar coisa julgada e também de não admitir a relativização com ofensa a 741 citei precedente
específico do ministro gugel de Faria citei precedentes específicos de vossas excelências com as máximas venes então eh pedimos o provimento do agravo interno para pedir também o provimento eh do recurso especial se aqui fos decidido Ou pelo menos para que o processo seja tenha continuidade nesse STJ por ser competência desta primeira turma examinar a matéria de 741 E aí na sequência sim temos julgamento e de mérito disto repito a união não impugnou o valor da causa em 1994 os autores foram tão Leais que eles colocaram os valores da causa certinho 10 107 milhões de reais
94 não houve impugnação valor da causa não houve ação recisória na apelação a união não tratou desta matéria lá na ação de conhecimento pediu a inversão dos hes da circuma ao contrário ela pediu inversão elá no i com percentual então nós estamos falando de fundo no fundo uma grande injustiça que é possível a vossas excelências corrigirem a tempo e modo a a tempo e modo só no 741 é que estão as hipóteses de relativização não é o Supremo que vai defender o 741 com a máxima venia tem que ser o STJ Muito obrigado senhores cumprimento
Dr José Cardoso Dutra Jú PR sustentação Dr Carlos da Costa seu filho boa tarde boa tarde com a palavra pelo prazo regimental de 15 minutos Excelentíssimo Senhor Ministro presidente Excelentíssimo Senhor Ministro relator excelentíssimos senhores ministros que compõem o colegiado dessa turma excelentíssimo representante do Ministério Público eh queridos servidores advogados e demais eh pessoas que estão aqui na plateia Qual é a discussão aqui é um processo que se a gente contar o início dele que foi em 94 estamos a 30 anos do início desse processo um processo transitado em julgado com coisa soberana ente julgada porque
o prazo de recisória já se foi há muito tempo um processo em que na fase de conhecimento a união não questionou os honorários e não havia por questioná-los os honorários foram fixados em 10% do valor da causa não há porque Ah nós estamos tratando de de relativizar a coisa julgada porque houve um erro caço no processo de conhecimento não houve erro caço nenhum 10% sobre o valor da causa é aquilo que previa o CPC de 73 então não houve Nem erro nem impugnação da União em relação a isso no processo de conhecimento Eh o meu
querido colega falou do do do nosso conhecido tributarista Alberto Xavier que infelizmente já se foi e eu aqui represento o meu professor de comercial José Edvaldo Tavares Borba que ainda tá vivo embora já bastante velhinho e aguardando o desfecho desse processo que se iniciou há 30 anos atrás e até hoje ele não conseguiu fazer valer o seu direito a percepção dos honorários são honorários elevados o que era elevado era cobrança indevida que a união fazia a compania de cigarro Souza Cruz que era o cliente desses advogados era uma é uma empresa gigante com e tributos
indevidamente cobrados de valores expressivos e houve uma condenação Com base no valor da causa a fim de se eh extirpar qualquer dúvida sobre a eventual eh erro eventual absurdo na fixação dos honorários nos embargos à execução o juiz em primeira instância teve eh a boa ideia de chamar a união para dizer houve erro na fixação na atribuição do valor à causa no processo de conhecimento Diga a união se o valor atribuído à causa no processo de conhecimento tem erro a resposta foi Não não tem erro não tem erro Só que eu acho excessivo isso em
embargos a execução processo transitado julgado sem perspectiva qualquer por conta do decurso do prazo de uma ação recisória processo vai ao trf2 no trf2 num julgamento estendido eh se entendeu que por acolher as razões da união e fixar honorários absolutamente ínfimos em razão da discussão que foi travar do valor do proveito econômico da discussão que foi travada lá atrás do trabalho que foi exercido ao longo de todos aqueles anos h no voto vencido e já foi falado aqui pelo meu colega eh passagem Clara e remissão ao CPC no sentido de que a questão estaria preclusa
e portanto coberto pela coisa jul no voto vencedor fala-se da relativização da coisa julgada e se invoca princípios o voto vencedor não traz nenhum dispositivo nem da Constituição nem do CPC fica simplesmente na na invocação de princípios eh Esta é a situação há um recurso especial dos Advogados e o que está em discussão aqui realmente não é nem 10% por do valor da causa porque foram vários advogados que atuaram nesse feito no processo de conhecimento alguns se moveram e promoveram a execução tempestivamente outros não então daqueles 10% a maior parte mais de 50% eu tenho
aqui o percentual exato se eu não me engano é 59 por eh 56,8 já tá prescrito então a união vem dizer ah mas é muito é muito mas é muito menos do que ela diz que É porque quase que 60% já não é algo passível de cobrança pois bem houve o recurso especial dos Advogados e esse recurso especial ao aqui chegar recebeu uma decisão eh monocrática no sentido de que a questão teria eh escopo constitucional ou eh eh teria que ser teria eh eh abordagem constitucional mas veja bem a constituição fala efetivamente de que a
lei não atingirá ou não não virá para atingir a coisa julgada Mas a gente não está tratando aqui de uma lei nova que vai atingir a coisa julgada a gente está tratando aqui de eh Uma um desfazimento de coisa julgada no âmbito de um processo como é no âmbito de um processo e o Supremo já disse isso pelo tema 660 de sua repercussão geral esta violação é refle esta discussão é infraconstitucional se o STJ pela sua primeira turma mantiver a decisão hora gravada nós teremos uma situação de non Liquid porque o STJ diz a matéria
é constitucional o STF diz aplica o tema 660 a matéria infraconstitucional A questão não é de lei local A questão não é fática então nós teremos evidentemente uma situação de não líquid ninguém vai resolver essa questão sendo que de novo a questão ela é do CPC ela é preclusão é coisa julgada decorrente de preclusão então Eh por essa razão é que nós viemos aqui à Tribuna eu em complementação do da da exposição do meu colega eh porque na questão de fundo em relação a ser possível ou não E aí ultrapassando a questão eh do conhecimento
desse recurso especial a questão de fundo não só essa primeira turma o STJ como um todo mas essa primeira turma em particular porque onde para onde esse recurso especial foi dirigido ela tem uma jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade do desfazimento da coisa julgada no que se diz respeito a honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento então Eh o que a gente o que nos faz vir aqui no meu caso como muito honrado de ser ter sido aluno do do professor Tavares Borba eh eh que não se perpetue uma situação de absoluta injustiça porque é
isso que vai acontecer a se manter a a decisão eh da qual se agrava e por isso eh o aqui o recorrente agravante José Edivaldo Tavares Borba pede o provimento do seu agravo para que este Superior Tribunal de Justiça por sua primeira turma examine a questão e aplique a sua jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade da relativização da coisa julgada para rever honorários sucumbenciais de processo de conhecimento sobretudo neste caso em que não há qualquer suspeita de que tem havido uma irregularidade seja na fixação do valor da causa seja na fixação da alíquota da da
da do da da alícota e por isso eh o o recorrente pede o agravante pede o provimento seu agravo Muito obrigado cumprimento Dr Carlos da Costa Silva filho pela sustentação passo a palavra aente relator min senhor presidente eu inicialmente eu gostaria de cumprimentar os dois ilustres advogados que vieram à Tribuna fazer as sustentações orais quero também registrar que em atenção os advogados dases não foram os mesmos que recebi em audiências os advogados que hoje estão fazendo a tentação oral são distintos mas em atenção aos ilustres advogados que recebi fiz questão de trazer esse processo até
diante da relevância Econômica para a sessão presencial dando oportunidade para que façam as suas sustentações orais que podem ser também num ambiente virtual mas num ambiente presencial onde eventualmente o debate pode vir a a ser eh no caso maior eh e eu não vou fazer a a leitura de voto e vou procurar resumir eh primeiro houve um pedido da OAB para ingresso como amiga da corte que eu estou a indeferir eh eu sempre permito que a OAB esteja como amiga da corte em causas de interesse de todos os advogados onde a a a ordem está
ali A representar as prerrogativas dos Advogados como um todo agora a pouco tivemos eh julgamentos de repetitivos envolvendo questões honorários advocati em que sempre eu permiti mas aqui apesar da relevância Econômica da questão volto a dizer mas são ali eh um número digamos assim são poucos os advogados envolvidos e é é nítido que a OAB viria a falar não como amiga da corte mas ali no interesse eh dos ilustres advogados de maneira que eu entendi que não haveria ensejo para essa essa eh esse ingresso com amigo da corte e no caso estou a indeferir há
também uma alegação de negativa de prestação jurisdicional e eu demonstro que na minha visão não houve essa negativa de prestação jurisdicional O tema foi devidamente examinado e adentrando nas razões do não conhecimento que eu já antecipo que estou a endossar eh no caso específico é porque o o julgamento foi feito com base especificamente na ponderação de princípios princípios constitucionais né os ilustres advogados nas suas sustentações orais eles mencionam isso né falam chegam a falar aqui do artigo 741 que um outro voto vem teria mencionado mas menciona que na verdade a justificativa apresentada pela maioria que
ali restou vencedora foi exatamente nessa ponderação de princípios e eu trago eh no caso aqui a jurisprudência da corte no sentido de que quando se trata de ponderação de princípios O tema é de ordem constitucional e nós não julgamos então eu trago aqui várias decisões nesse sentido que eu estou portanto a a confirmar eh é bem verdade que quando se examinou eh Dr Dutra mencionou eh isso quando esse colegiado examinou o mérito nós não estamos a ingressar no mérito não é há julgados a respeito do mérito dessa matéria mas aqui nós não estamos por volto
até a lembrar o que foi mencionado em um outro julgamento no âmbito dos recursos excepcionais a fundamentação ela é vinculada e nós temos que por óbvio não só atentar aos dispositivos que são indicados como também a fundamentação que foi apresentada no acordam e a fundamentação que foi apresentada no acordam Como já disse foi na minha visão diante dessa ponderação de princípios o que eh justifica A análise pelo Supremo Tribunal Federal como o recurso extraordinário já foi interposto é importante dizer não há necessidade de qualquer aplicação do artigo 1032 para convolar o especial eventualmente em extraordinário
porque já há extraordinário interposto então no resumo do meu voto senhor presidente eu o voto é longo eu não vou fazer a leitura são 15 laudas eu estou indeferindo o pedido que foi apresentado pela OAB para ingressar como amiga da corte e negando no provimento ao agrave interno Em ambos os recursos é importante destacar porque são dois agravos internos a conclusão é a mesma Em ambos bem eu não verifico aqui a existência de destaques no sistema Então estou proclamando o resultado primeira turma por unanimidade negou provimento agrave interno nos termos do voto do Senor Ministro
grugel de Faria tá Oi valeos dois sim isso vale pros dois pros dois vos Boa tarde doutores boa tarde ah próximo feito é é é minha relatoria é uma questão de ordem resp 1726 4 90 eh eu estou aqui linhas Gerais também não verifico nenhuma nenhum destaque só apenas eh reconhecendo a existência de um erro material no caso concreto que foi apreciação de matéria distinta daqu ela delimitada eh no que foi submetido ao tribunal Então estou eh eh propondo aqui a revogação da decisão de 62123 e o acordam de 42651 e depois que seja renovado
o julgamento do recurso especial né eu não vejo também existência dehum destaque então que a primeira turma acolheu a questão de ordem proposta pelo Ministro relator próximo voto Vista trazido pelo Senor Ministro Benito Gonçalves agravo interno no retirado de pauta no Agravo 1275 461 de relatoria da ministra Regina Helena Costa então o ministro Benedito Gonçalves agora terá a palavra Cadê ele aqui sumiu deixa eu clicar aí de novo Sim Presidente Desculpe a demora pois não então o voto foi disponibilizado vou tentar fazer uma estratificação que aqui envolve uma questão de um fato novo Eh o
que que eu falo verifiquei de pronto que o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa encontra prejudicado tendo em vista a conclusão do julgamento do resté 1774 301 quee transitou em julgado superado o ponto Analisa alegação de coisa julgada superveniente frente autos são or de uma ação ajuizada por Marinex despacho transporte na na qual requer seja julgado procedente pedido para declarar inexistência relação jurídica das partes suficiente a embasar a cobrança de qualquer valores seja que título for em consequência afastar Definitivamente a possibilidade de cobrança de tarifas para entrega de mercadoria à altura ou adoção
de qualquer mecanismo tendente a dificultar ou impedir aidade da altura para tanto alega-se que tanto serviço feito pela operadora portora Santos Brasil rente ao desembarque e a movimentação terrestre da carga é abarcado pelo serviço de capatazia cobrado do armador de navio através da tarifa thc D ser remunerado unicamente por ela defende não haver Nenhum serviço prestado diretamente à autora enquanto o recinto recinto retroportuária fegado terminal cedo seco sendo indevida cobrança de tarifa para a entrega das mercadorias embarcada e desembarcada nos recinos Feng sem piração a sentença julgou o pedido improcedente eh O Acordo foi objeto
do prente agrav instrumento e digo eh ação declaratória número tal por sua vez foi ajuizada pela gravada am Marinex eh contra a codesp e objetivou a invalidação de Atos normativos que subsidiam a cobrança do encargo hora determinado thc 2 assentou-se com a como causa de pedir a inexistência de relação jurídica entre os operadores terminais portuário e o ábio a justificar a cobrança do encargo requerendo-se ao final que se ação julgada procedente para fim de se declarar nulidade dos atos administrativos normativos aí cito as decisões aqui a os atos normativos or gravante SOS Brasil e outr
operadoras portu intervieram como assistente essa demanda foi julgada também improcedente tem prevalecido o entendimento de que a Fato h de fato relação jurídica entre marimex e os terminais Portuários logo entre Marinex e Santos Brasil consistente na efetiva prestação de serviço agregação de entrega de contan assim concluí-se pela legalidade dos atos normativos que limita os valores a ser cobrado a ttul thc 2 para custear a a atividade é transitor julgado em 20/03 de 2022 assim em relação a coisas ada formulada na ação declaratória Apenas não se pode rediscutir a validade dos atos normativos objeto do pedido
que foi julgado improcedente tal circunstância não impede que se reanalise eventual existência de relação jurídica entre as partes mesmo que essa seja o afundamento utilizado para se chegar à conclusão de que os atos normativos em questão são válidos Verifique que a coisa julgada formulada nesses autos declara a existência de relação jurídica entre a marimex e Santos Brasil e determina expressamente que a Mari meex proceda à remuneração dos serviços de entrega de mercadorias que a Santo Brasil lhe presta os quais são custeados através da tc2 o efeito da co julgada portanto projeta-se na presente ação declaratória
de inexistência de relação jurídica considerando que aqui a questão principal coincide com aquela já decidida e estabilizada sobre o qual recai efeito negativo que impede o exame assim a luz do que dispõe o artigo 493 4 9333 para primeiro e segundo CPC 2015 deve considerar a ocorrência de Fato Novo noticiado e sua influência no julgamento do mérito Deveras apurada existência de comando judicial transitado em julgado que determina c a Mari meex proceda a remuneração dos serviços de regação e entrega de contan que Santos Brasil L presta com fundamento exatamente na existência de relação jurídica das
partes que justifica a mesa da cobrança resta prejudicado o julgamento desta ação sendo imperiosa a extinção do feito sem julgamento dos do mérito nos temos do 4955 do CPC 2005 trago julgados da primeira sessão no voto e também da segunda sessão e eu concluo Ant exposto pedindo a mais respeitosas vênias a Regina voto se de dar provimento ao agrave interno para reconhecer a superveniência de co julgada e declarar extinto processo sem mérito com o fundamento 4955 e para o terceiro do CPC e julgando prejudicado o o presente a grave instrumento é como o voto Presidente
min Benedita presente divergência a ministra Regina traz uma ratificação de voto E se eu já puder eh anunciar o ministro coquina manifestou a intenção de pedir Vista pois não ministra Regina pois não muito obrigada senhor presidente eu cumprimento o ministro Benedito que traz o seu voto vista e apresenta aqui uma linha interpretativa diversa abrindo a divergência e exatamente homenagem a essa divergência é que eu eh apresento um voto ratificação eh para dizer então o seguinte que como Ministro Benedito propõe o provimento do agrave interno para reconhecer a superveniência de coisa julgada formada em outros autos
né e declarar extinto o processo a resolução do mérito com fundamento no 485 par 3º do CPC 15 eu então gostaria de destacar eh alguns pontos eh reafirmando aquilo que conclui na assentada de 13 de junho de 2023 eh primeiro ponto no que T aos contornos da lei de delimitação do descenso eu anoto que esse agravo de instrumento interposto pela Santos Brasil SA contra o acordo do TJ de São Paulo em julgamento de apelação eh o o ministro né evidentemente quando foi interposto esse agravo o ministro Arnaldo Steves Lima que me antecedeu nesse do Acervo
processual ele negou seguimento ao recurso decisão que foi fo mantida por esta turma em sede de agravo regimental contat tal o acordo foram postos em base declaração previamente ao exame do recurso integrativa a agravante apresentou petição suscitando supostos fatos novos quais sejam primeiro a ocorrência de superveniente coisa julgada formada na ação declaratória cujo número ora indico e segundo necessidade de suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa relativamente a um recurso o recurso específic a 17430 de São Paulo da relatoria do ministro Sérgio cuina interposto contra a decisão prolatada pelo trf3 em outros altos mediante
a decisão de folhas rechace ambas as teses sobre o fundamento de que a suscitada prejudicialidade externa foi extemporaneamente alegada e ainda em razão da inocorrência de coisa julgada por quanto ausente identidade de partes de causa de pedir e de pedido entre a presente demanda e a ação declaratória indicada da interposição do presente agrava interno na sentada de 13 de junho de 2023 proferi voto rejeitando os declaratórios e negando o provimento ao agrave interno ocasião na qual pediu Vista o ministro Benedito que hora trouxe seu voto em seguida na sessão de 21 de Maio de 2024
esta primeira turma por maioria rejeitou os embargos declaratórios Vencido o senhor Ministro Benedito Gonçalves tendo sido agravo interno retirado já de de pauta em voto vista no seu voto Vista hora apresentado sua excelência Anota um prejudicado o pedido de suspensão do processo porquanto nesta corte transitado em julgado o resp 17430 de São Paulo em junho de 2023 sendo remetidos os autos em seguida ao Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário dois a coisa julgada formada na ação declaratória indicada não interfere no exame do presidente agravo interno porquanto naquele feito discuti-se a validade de atos
normativos da companhia Docas do Estado de São Paulo a codesp cujo trânsito em julgado abro aspas não impede que se Analise a eventual existência de relação jurídica entre as partes mesmo que essa seja o fundamento essa seja o fundamento utilizado para se chegar à conclusão de que os atos normativos em questão são vários fecho aspas e três abro aspas a coisa julgada formada nos autos indicados declara a existência de relação jurídica entre a marimex e a Santos Brasil e determina expressamente que a marimex proceda à remuneração dos serviços de entrega de mercadorias que a Santos
Brasil lhe presta os quais são custeados através dac2 cuja eficácia portanto projeta-se na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica considerando que aqui a questão principal coincide com aquela já decidida e estabilizada sobre a qual recai efeito negativo que impede o re exame fecho aspas previamente expostos os contornos da divergência passo a sumarizar as razões pelas quais em meu sentir impõe-se afastar a existência de coisa julgada inicialmente anoto que quando proferi voto na sentada de junho de 2023 o processo ainda estava em trâmite e não operado o respectivo trânsito em julgado circunstância apenas a
vida em 27 de fevereiro de 2024 Acho super muito importante dizer isso né quando foi prolatado em voto naquela ocasião não havia coisa julgada que o que não é não havia o encerramento da ação não é e portanto 20 só ocorreu quase um ano quase 6 meses depois né um pouco mais de se meses depois desse modo na ocasião a pretensão da agravante foi analizada apenas sob o ângulo da ausência de prejudicialidade externa relativamente à tal demanda centrando-se a argumentação destinada a afastar a existência de re judicata por sua vez tendo em conta as balizas
da ação declaratória ponto sobre o qual não há divergência assim o cner da controvérsia resid em aferir C diante do superveniente de trânsito em julgado daquele daquele daquela daquele acórdão a coisa julgada ensejar a extinção do presente processo sem resolução do mérito é o que eu passo a ver a examinar a partir do item dois do meu voto disciplina normativa e panorama jurisprudencial sobre os limites objetivos da coisa julgada Então eu estou lembrando aqui o disposto no artigo 502 do Código Processo Civil segundo o qual coisa julgada material autoridade que torna imutável indiscutível a decisão
de mérito não mais sujeita a recurso cujo cuj cuja razão subjacência diz com o princípio da segurança jurídica notadamente na Perspectiva da estabilização das relações jurídicas após sua apreciação pelo Estado juiz em caráter definitivo Além disso consonante adicão dos artigos 503 Cap e 504 inciso 1 do código a re judicata abrange apenas a questão principal expressamente decidida nos limites da demanda proposta não alcançando Por conseguinte a fundamentação adotada pelo órgão julgador Ainda Que importante para determinar os contornos da parte dispositiva da decisão no entanto a título excepcional o parágrafo primeiro do artigo 503 do código
viabiliza a formação de coisa julgada sobre questão prejudicial incidentalmente resolvida desde que um sua resolução seja imprescindível ao julgamento do mérito e dois a matéria tenha sido objeto do contraditório de contraditório prévio e efetivo e três o juízo seja dotado de competência para decidi-lo importa destacar que o regramento cristalizado no artigo 503 para a prim do CPC 15 o qual modificou substancialmente regime jurídico alusivo à imutabilidade de matérias prejudiciais judicialmente apreciadas constitui inovação Legislativa inaugurada com a vigência do atual Código de Processo Civil atento a essa circunstância O legislador determinou sua aplicabilidade apenas aos processos
iniciados após sua entrada em vigor como expressamente prevê o artigo 15 54 do mencionado diploma tá expressamente aspas o disposto no artigo 503 par 1º somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste código aplicando-se aos anteriores o disposto nos artigos 5º 325 e 470 do CPC 73 fecho aspas assim Para as demandas aviadas ainda sob a vigência do CPC 73 caso dos Autos destes autos porquanto a ação foi proposta em 20 de novembro de 2000 aplicam-se as normas constantes dos respectivos artigos 468 e 469 inciso 1 os quais estabelecem que os efeitos objetivos
da coisa julgada somente incidem no no tocante à matéria principal expressamente decidida não alcançando portanto questões que embora objeto do pedido Inicial não restaram apreciadas pelo órgão julgador ou o foram a título meramente incidental me parece um aspecto muito importante aqui para deslinde deste caso eu estou transcrevendo os artigos 468 e 469 do CPC 73 peço VN é para não ler sobre esse tema Vale lembrar o seguinte precedente da corte especial eh no eresp 1.64.4 do Paraná relatora ministra Nancy Andri foi julgado em setembro de 2015 eu vou ler apenas o trecho destacado da ementa
que está transcrita transcrita integralmente no meu voto aspas assim a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor sendo necessário para que haja coisa julgada que exista pedido e sobre ele decisão por essa razão a parte que não foi decidida e que portanto caracteriza a existência de julgamento infra Petita poderá ser objeto de Nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidido seja agora ficho aspas nessa linha de intelecção uma série de acordos estou transcrevendo estou na verdade transcrevendo estou indicando
os respectivos julgados peço Vena para não ler e passa então a exame do caso concreto no caso registro que na presente demanda ajuizada por marimex despache os transportes serviço limitada contra Santos Brasil SA para contestar a exigência do da terminal handling Charge 2 ou thc 2 para ficar mais fácil como o preço cobrado pela segregação e entrega de contêineres formulou-se pedido para abro aspas declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes suficiente a embasar a cobrança de quaisquer valores seja que título for e em consequência afastar Definitivamente a possibilidade da cobrança de tarifas para
entrega de mercadorias à autora ou adoção de quaisquer mecanismos tendentes a dificultar ou impedir as atividades da autura ficho aspas com quanto rechaçado o pleito em primeiro grau o tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação para aspas julgar a demanda procedente reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre autor e ré que justifica a cobrança denominada denominada thc 2 ou qualquer suposta contraprestação pelo suposto serviços prestados no recinto retroportuário devendo a re abster-se de cobrar Tais valores ou efetuar qualquer ato coercitivo que vise a cobrança de Tais valores fecho aspas por
sua vez eh os autos indicados versam sobre a ação ajuizada em 13 de julho de 2005 pela Santos Brasil em Face da União do conselho administrativo Defesa Econômica o CAD e da codesp buscando a título principal a anulação de decisão administrativa mediante a qual autarquia antitrust condenou a recorrente ao pagamento de multa e ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção da exigência de tarifas para a liberação de contêineres requerendo a ía específica autorização de cobrança de valores a tal título nos seguintes termos vou ler porque penso relevante aspas diante de todo exposto
e apresente para requerer a vossa excelência que se digne a apreciar e julgar procedente o pedido principal da autora para reconhecer a as inconstitucionalidades e legalidades contidas na decisão administrativa do correl CAD anulando a plenamente autorizando a altura a cobrar normalmente pelos serviços de segregação e entrega de contêineres que presta fecho aspas no curso de tal demandas de tal demanda a marimex solicitou intervenção no feito na qualidade assistên lit consorcial O que foi deferido pelo juízo da quinta vara federal de São Paulo não obstante o pedido inaugural versasse Há um só tempo sobre a anulação
do acordo do CAD e ainda a respeito de eventual autorização para cobrança pelo serviço de segregação e entrega de contêineres mediante a thc 2 em primeira instância após acolhido o recurso integrativo constou do dispositivo da ensa tão somente a parcial procedência do pedido para declarar em parte a nulidade da decisão administrativa mantendo-se iG da multa aplicada sem comando declaratório algum a respeito do direito de exigir a destacada tarifa eu transcrevo o trecho aqui peço licença para não ler e prossigo em igual sentido a despeito do parcial provimento da apelação da Santos Brasil o trf3 reformou
a sentença tão somente para um reconhecer a intimidade passiva da União dois anular integralmente a decisão do CAD inclusive quanto a imposição de multa e três afastar o dever de am marimex arcar com a condenação ao pagamento de prestação pecuniária restando ausente uma vez mais menção a possibilidade de cobrança de valores pela segregação e entrega de contêineres na parte dispositiva do voto condutor do respectivo acordam também como trecho que transcrevo e peço licença para não ler e digo eu anote ainda L ter perdão ter a Santos Brasil apresentado em bargos declaratórios alegando vício integrativo quanto
ao pedido de abro aspas incluir no de season que a marimex na condição de assistente elit consorcial dos embargados deverá efetuar o pagamento pelos serviços de segregação e entrega de contêineres prestados pela embargante em relação ao futuro como em relação ao passado ficho aspas remarque nas razões dos aclaratórios que nas razões dos atrios A então embargante buscava expressamente incluir aspas na parte dispositiva do venerando do acordo embargado o improvimento do recurso da marimex e a determinação para que a mesma efetue o pagamento pela prestação dos serviços de segregação e entrega de contêineres sobrevindo no entanto
rejeição do recurso integrativo pelo trf3 ainda a despeito da interposição de recurso especial pela hora gravante a insurgência foi inadmitida pelo tribunal de origem e não houve apresentação de agravo nos próprios autos tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 27 de fevereiro de 2024 após a prolação de acordão mediante o qual a segunda turma do STF negou seguimento ao agrave em recurso extraordinário dos demais atores processuais conforme o ar 1.43.27 do São Paulo relator Ministro Gilmar Mendes julgado então ou publicado em 25 de janeiro deste ano nesse cenário com quanto formulado ped ido aclaratórios
do direito à manutenção da thc 2 na petição inicial dos Autos indicados e ainda a despeito da Integração da hora agravada ao respectivo contraditório na qualidade de assistente lits consorcial não sobreveio comando judicial algum reconhecendo a existência de relação jurídica entre Santos Brasil SA e marimex despachos Transportes e serviços limitada que legitimasse a exigência da mencionada tarifa noutro giro como anotado pelo Ministro Benedito embora de fato conste da sentença prolatada pelo quinto pela pela juízo da quinta vara federal de São Paulo exerto indicando que na qualidade de assistente elites consorcial a Mari Mex abro aspas
deverá proceder a remuneração dos serviços uma vez que sua intervenção implica a sujeição à coisa julgada caso da presente sentença ainda que tenha a decisão Em outro processo que lhe seja favorável com a devida vênia né fe com a devida ven tal passagem consta apenas tal passagem consta apenas fundamentação do pronunciamento judicial não integrando Por conseguinte os limites objetivos da coisa julgada do mesmo modo as digressões lançadas no voto condutor do acórdão PR latado pelo trf3 sustentando ser a cobrança dac2 destinada a custear serviço de segregação e entrega de contêineres não interferem na conclusão quanto
ausência da re judicata e a obstar a continuidade deste processo porquanto a par de não mencionarem expressamente a existência de relação jurídica entre Santos Brasil e marimex matéria objeto de pedido principal nesta demanda e não naquela isso é muito importante afirmar Tais apontamentos foram exarados para justificar a linha intelectiva abraçada pelo senhor Desembargador Federal relator e por isso Igualmente não compõe o dispositivo dessart rogando vene ao Ministro Benedito eu não verifico a existência de coisa julgada por todos esses aspectos embora a combatividade da Santos Brasil de querer eh convencer que houve efetivamente pronunciamento sobre essa
matéria mas não houve né no meu Modesto entender não houve pronunciamento nenhum não é E então não Verifica a existência de coisas julgada superveniente a ensejar a extinção do processo em resolução do mérito porquanto na esteira dos destacados 468 469 do um do CPC 73 que como sublinhei são esses dos dispositivos a serem aplicados porque o CPC postergou a aplicação do seu novo regime quanto esse ponto Para justamente os casos já Depois da sua vigência e esse essa ação começou muito antes de 2 15 ela começou em 2000 não é e da jurisprudência da corte
especial deste tribunal os limites objetivos da coisa julgada são definidos a partir da análise do dispositivo da respectiva decisão não sendo essa a hipótese em exame tendo em vista a ausência de comando judicial declaratório da existência de relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança do thc da thc 2 Então por fim eu estou anotando eh que essa turma a exame minar os recursos especiais 1.99.0 40 e 1.90 6.785 ambos de São Paulo da minha relatoria reconheceu foi um caso que acho que todos lembram né porque eu tinha entendido que não dava para
avançar o mérito fui vencida nós trouxe pro mérito aqui nós reconhecemos aqui seria ilegal a exigência da thc 2 né Eh pelos operadores Portuários pois atentatória as normas antitrust estampadas na lei 12500 29/21 orientação igualmente adotada com efeito erga omnis pelo plenário do Tribunal de Contas da União no acordo indicado eh como indicado aqui só faltou a data mas eu vou acrescentar depois aqui por isso acolher a pretensão da agravante permitirá reflexamente a continuidade da cobrança da mencionada tarifa por um único operador portuário situado no porto de Santo e São Paulo essa que é o
esse que é o efeito prático também à vista da jurisprudência Nossa a respeito desse tema então Eh se se entender diversamente se vai a a a a culminância o efeito é este um único operador portuário poderá cobrar a thc 2 embaraçando A competitividade essencial a desenvolvimento do setor de exploração de de infraestruturas aeroportuárias ou aeroport Porto Ares posto isso com a licença do ministro Benedito eu estou reafirmando a minha compreensão externada no ano passado e com e por em razão disso estou negando o provimento ao recurso Muito obrigado muito bem então o ministro coquina anotou
que gostaria de pedir Vista isso né Eh até porque tem eu falta eu votar e o ministro curel também eu aguardo Presidente só fazer uma breve observação não a das últimas passagens da colocação da ministra Regina ela disse que no voto Inicial dela ela não adentrar no mérito na verdade vossa excelência era no seu caso é vossa excelência adentrou no mérito só que a gente isso isso mesmo né lembra né aí a gente propôs uma ampliação e vossa exelência terminou também mas em em limites mais estritos essa é verdade foi boa lembrança exatamente eu eu
eu me lembrei que havia havia essa discussão mas na verdade o que o que eu não concordava eraa em ampliar ampliar aí só para deixar claro porque e agora essa orientação tá assentada E é isso que eu quis dizer que o tratamento eventualmente de distinto neste caso vai combinar com essa situação de só ter uma um operador portuário que vai poder cobrar não é porque se se entender que houve coisa julgada né que é como sustenta a recorrente Obrigado pois não então resultado parcial após o voto Vista divergente do Senhor Ministro Benedito Gonçalves dando prevento
a grave interna julgando prejudicado a grave do instrumento e a ratificação de voto da senhora ministra relatora pediu Vista antecipada a senhor Ministro Sérgio coquina encontra-se em vista coletiva senhor Ministro de Fari Paulo Sérgio Domingues OK boa tarde vores nosso próximo feito é o resp 2 128 785 relatoria da ministra Regina Costa que está com a palavra destaque é dela própria bem senhor presidente aqui meus colegas eu eu vi que não há nenhum destaque além do meu próprio Eu apenas o fiz porque em verdade é um tema inédito é um inédito com quanto bem balizado
já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria corte mas de qualquer maneira como é vamos dizer é uma tese nova nesse sentido embora os balizamentos estejam presentes então eu eu quis destacar apenas para chamar atenção eh neste caso eu estou reconhecendo o direito aqui dando provimento pro recurso especial para restabelecer a sentença no que reconheceu direito a não inclusão do ICMS de Fal que é o de diferença de alíquota nas bases de cálculo do PIS e da cofins justamente porque o Supremo já havia entendido na no tema 69 de que essas eh o
ICMS não se inclui na base de cálculo dessas contribuições depois este tribunal secund também em outras teses né em relação teses paralelas ou teses temas filhotes vamos dizer assim e esse também é mais um filhote então apenas para consignar isso bem como também reconheci o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos fixados na sentença então só queria dizer então que essa turma passa Então esse é um tema inédito na então é a primeira vez que o tribunal tá se pronunciando sobre isso então afirmando Portanto o direito à não inclusão do ICM de Fal
nas bases de cálculo do PIS e da cofins É essa a proposta de voto senhor presidente Obrigado perfeitamente prin Regina não verifico a existência de nenhum destaque proclama resultado a primeira turma por unanimidade deu provimento curso especial nos termos do voto da senhora ministra relatora E com isso meus caros vencemos a pauta das duas sessões desta data de modo que eh agradeço a atenção de todos e dou por encerrada esta sessão Boa tarde
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