Direito do Trabalho - Férias - Aula 01

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Gustavo Fregapani
Compartilho aula demonstrativa do nosso curso de Direito do Trabalho Estudando para concursos de T...
Video Transcript:
E aí E aí é muito Bem pessoal vamos dando sequência ao estudo do direito do trabalho e o nosso assunto agora são as férias como a gente sabe os trabalhadores têm 30 dias de férias por ano nas férias não tem prejuízo da remuneração e apago um terço da remuneração o famoso terço constitucional de férias previsto lá no artigo 7º da Constituição Federal tudo isso a gente sabe mas a gente precisa saber também que o artigo 135-a belece uma regra Quanto a redução nas férias para o empregado que tenha faltado injustificadamente ao trabalho o empregado que
falta injustificadamente ao trabalho e pode ter o período reduzido pode porque esse período muda conforme a quantidade de faltas injustificadas essa regra tá no artigo 130 e diz que são trinta dias de férias para quem tem a terra cinco faltas 24 dias se tem de 6 a 14 18 dias se tem de 15 a 23 e 12 dias de férias se tiver de 24 a 32 faltas meu Deus professora como é que eu vou lembrar disso na prova bom na prova você tem que montar esse quadro que está aqui no nosso material o professor como
é que eu vou decorar esse quatro agora vem a dica existe uma lógica matemática se vocês olharem atentamente porque para cada grupo de nove faltas que aumenta de um lado diminui seis dias do outro então eu chamo isso da regra ou do Macete do 96 e interessante que o nove é o contrário dos seis né por isso tem gente que gosta de fazer aquela brincadeira né que chama de 69 né ela não pensa ousadia volta aqui o estudo olha aqui ó memorizar isso para cada grupo de nove dias que aumentar de um lado diminui seis
do outro então até cinco faltas eu sei que são trinta dias para cada grupo de nove faltas que aumentar de um lado diminui seis dias no outro olha só cinco mais nove das 14 horas a diminuir 6:30 da 24 vamos de novo 14 mais 90 2324 - 6 a 18 horas vamos de novo 23 mais 91032 18 - 6 12 pronto se você memoriza essa lógica você monta esse quadro na hora da prova que aí acerta questão porque na hora da prova A Banca vai te perguntar Com quantos dias de férias tem o servidor que
faltou o tanto os dias quando a questão é fácil a banca vai trazer anunciado a quantidade de faltas injustificadas e vai pedir para que tu marque quantos dias de férias terá Isso é uma questão fácil de prova eu vou aprofundar um pouquinho a questão pode ser um pouquinho mais difícil porque a questão pode misturar o assunto que nós estamos estudando férias com assunto que a gente já estudou lá no contrato do trabalho que é a interrupção do contrato de trabalho Lembra no contrato de trabalho é possível a interrupção do contrato de trabalho que são situações
que o empregado não trabalha e recebe tem lá situações para lua de mel casamento falecimento doação de sangue e aquelas são ausências justificadas E as férias só serão reduzidas por ausências injustificadas então se eu me casei fiquei uns dias afastado por causa da lua de mel E se eu sair de licença paternidade é isso não vai descontar o meu período de férias só vai ser descontado a ausência Não autorizada e a questão fica difícil porque às vezes ela vai exigir que você saiba Quantos dias são permitidos faltar por algum motivo E aí conta que o
empregado faltou por aqueles motivos tanto os dias e aí tu tem que separar quantos dias que são falta justificada e quantos não são para saber Quantas faltas injustificadas do empregado teve que responder à questão então eu já mostrei para vocês que isso pode ser fácil e pode ser difícil em prova mas em qualquer situação você não vai conseguir responder à questão se não montar esse quadro Então a primeira coisa quando se estuda férias é aprender a regra do 96 ou dos 69 como você preferir olha só até cinco faltas não justificadas 30 dias de férias
aumenta a 9 de um lado diminui os seres do outro pronto a hora da prova a gente vai ter que entender anunciado Quantas faltas injustificadas o trabalhador teve para saber quantos dias de férias ele terá direito certo é isso nesse primeiro momento sobre férias o parágrafo primeiro diz que é vedado descontar do período de férias faltas do empregado as professoras se o empregado teve seis faltas ele não vai tá sendo descontado não a ideia que diz aqui é vedado descontar o período de férias é o seguinte o empregado teve 15 faltas quantos dias de férias
ele tem 18 e desses 18 eu não vou descontar nada então não se desconta nenhuma falta do empregado no período de férias bom então se o empregado teve duas faltas sem justificativas do ano quantos dias de férias ele tem 30 e eu não vou descontar nada desses tenta é isso o período de férias que é computado para todos os efeitos como tempo de serviço sim para todos os efeitos É como se eu tivesse trabalhando na minhas férias eu não trabalho recebo quanto tempo de serviço e ainda ganha um terço a mais né É isso aí
algumas situações especiais sobre férias estão previstas no artigo 131 e nós temos que não é considerado falta o serviço quer dizer não vai ser uma falta injustificada e não vai prejudicar o meu período de férias todos os afastamentos do artigo 473 o artigo 473 aqui da CLT é aquele que traz aquela situações de interrupção do contrato de trabalho que é quando o empregado não trabalha e recebe o casamento falecimento de familiar doação de sangue se alistar como eleitor prestar a prova de vestibular essas coisas e também não é descontado para as férias o licenciamento compulsório
da empregada por motivo de maternidade ou aborto E durante o licenciamento compulsório da empregada então é por esse motivo é também por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade pelo INSS é justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do salário à falta justificada que a empresa não descontou aquele dia também não vai prejudicar as férias suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva caso o empregado depois seja absorvido esse tempo também não vai prejudicar suas férias já que não foi escolha dele e nos dias que não tenha
havido o serviço então a gente tem essa situações especiais do artigo 131 que são dias que o empregado não foi trabalhar mas a falta não vai prejudicar As férias são as chamadas faltas justificadas não atrapalha umas férias se não cai muito em prova mas sempre é bom dá uma olhadinha naquele ártico o artigo 132 tem sido cobrado em Provas por mais irrelevante que ele seja na prática da maioria das pessoas o tempo de trabalho anterior apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de
noventa dias da data que se verificou a baixa então aquele empregado que vai para o serviço militar obrigatório ele não é dispensado por isso ele fica afastado e depois ele retorna quando ele retorna do momento que ele é liberado das forças armadas dentro de 90 dias ele tem que voltar a trabalhar se ele fizer isso o tempo que ele tinha trabalhado antes de se apresentar para o serviço militar vai ser computado o período aquisitivo porque o período aquisitivo de férias são duas e meses que eu vou trabalhar para ter direito às férias se o empregado
eu tinha trabalhado cinco meses e foi convocado para o serviço militar obrigatório quando ele é desincorporado lá do serviço militar se dentro de 90 dias ele volta para o emprego ele não perde os cinco meses que ele tinha período aquisitivo E aí ele trabalha mais sete meses e completo Os 12 meses já tem o período o primeiro período de férias é assim a regra do artigo 132 a súmula 46 do TST estabelece que as faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas Para efeito de duração de férias e cálculo da gratificação natalina
bom então isso não vai atrapalhar o cálculo das férias nem da gratificação natalina que o 13º salário então faltas por Acidente de trabalho não são consideradas injustificadas para fins de férias esse anunciado uma questão diz que o servidor que o servidor não que o empregado faltou em razão de acidente de trabalho esses dias que o empregado faltou não serão problema para férias bom o artigo 133 traz as situações que o empregado perde o direito às férias não vai ter direito às férias o empregado que durante o período aquisitivo durante aqueles 12 meses que o empregado
trabalha para ter direito às férias ele deixou o emprego e não voltou dentro de 60 dias Como assim volto Esse é o seguinte se eu deixo o emprego e poucos dias depois volto eu posso contar o tempo anterior ao Novo Tempo de férias mas se eu deixei um emprego e não voltei dentro de 60 dias eu não vou ter aquele período é de férias permanecer em gozo de licença com percepção de Salários por mais de 30 dias se o empregado teve licença com salário por mais de 30 dias ele não vai tirar férias que já
ficou mais de 30 dias sem trabalhar e deixar de trabalhar com percepção do salário por mais de 30 dias em razão de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa bom então uma empresa que para de funcionar e depois volta a funcionar se a paralisação dela foi de 30 dias ou mais de 30 dias os empregados todos não vão ter férias depois porque já ficaram mais de 30 dias nesta paralisação eu vou ainda se tiver percebido da Previdência Social prestações acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses esse auxílio doença que agora é
chamado de afastamento por incapacidade então é o famoso encostado naquele se falam se fala popularmente né que o empregado ficou encostado no INSS É isso aí então se ele teve mais de 6 meses do ano afastado lá pelo INSS ele não vai ter direito às férias e é isso vai ser anotado e na carteira de trabalho e começa um novo período aquisitivo quando o empregado volta ao serviço após essas situações então quando o empregado passar por alguma dessas situações do dia que ele voltou em diante ele tá com tempo Zerado e ele vai trabalhar um
ano para voltar a tirar férias é isso e para os fins do inciso 3 da paralisação a empresa tem que comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho que seria uma superintendência regional do Ministério do Trabalho cada estado tem uma e com antecedência mínima de 15 dias da data de início e fim da paralisação é e também comunicar o sindicato da categoria então em caso de paralisação da empresa comunicou Ministério do Trabalho comunica o sindicato E se o afastamento se a paralisação foi de mais de 30 dias os empregados Quando voltarem vou trabalhar um ano
para voltar a ter férias então eu resumi o que mais cai em prova aqui sobre a perda do direito às férias que é saber quais são as quatro situações que a gente acabou de ver o empregado que deixa o emprego não é redigido durante 60 dias o empregado que tem licença com salários por mais de 30 dias o que deixa de trabalhar com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de uma paralisação da empresa e o acidente de trabalho o auxílio-doença por mais de seis meses engorda discontinuous dentro do ano aquele que
fica encostado mesmo que o período não seja consecutivo sendo a soma dos períodos de auxílio-doença de afastamento por incapacidade Esse é o ultrapassa seis meses não vai ter direito às férias é isso é sobre a concessão das férias a gente falou até aqui no chamado período aquisitivo período aquisitivo são os primeiros 12 meses que eu trabalho para adquirir o direito às férias quando fechou meu período aquisitivo quando eu completei 12 meses começa o meu período concessivo que é o período que a empresa tem para me dar minhas férias então meu primeiro ano de trabalho ao
período aquisitivo o segundo ano é o período concessivo e também já é o aquisitivo para o próximo período de férias claro né bom então eu fechei um ano na empresa a empresa tem um ano para me dar as férias e esse é o período concessivo do artigo 134 desde que haja concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos essa é uma novidade não tão nova mais lemas da reforma Trabalhista de 2017 pessoal a partir da reforma Trabalhista de 2017 passa a ser possível dividir o período de férias em 3 períodos antes
era no máximo dois agora são três e isso claro tá caindo muito em prova desses três períodos eu não posso tirar três períodos de 10 dias sabe o que que eu não posso tirar 13 de dez dias porque a lei diz que um dos períodos tem que ser de no mínimo 14 e os outros no mínimo cinco cada então eu posso tirar por exemplo 20 dias no período 5 no outro e cinco no outro pronto fracionei os três períodos É mas eu não posso tirar 1310 porque um deles tem que ser de pelo menos 14
dias essa é a regra que nós temos hoje após a reforma trabalhista se vocês pegarem provas anteriores à reforma trabalhista antes de 2017 vocês vão encontrar questões diferentes nesse aspecto porque isso foi modificado Esse é o parar com o terceiro também traz uma inovação dizendo que é verdade é proibido o início de férias nos dois dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado a empresa não pode marcar minhas férias é naqueles dois dias antes do feriado tem que marcar depois ou antes desses dois dias isso é para evitar que o empregado seja prejudicado com
a empresa marcando as férias um dia antes do feriado por exemplo E aí o empregado deixando de ter aquele feriado que ele teria direito a repousar também então é isso essa é a situação aqui do artigo 134 e nesse quadrinho eu fiz um resumo então de como ficarão as situações das férias Nesse artigo período aquisitivo os 12 meses que eu trabalho para ter direito às férias Período concessivo os 12 meses seguintes aos que eu trabalhei no qual a empresa vai me dar as minhas férias é possível parcelar as férias em até três períodos um deles
no mínimo 14 dias e os outros cinco dias cada e o dia de início não pode não pode não pode ser dois dias antes de feriado ou dia do repouso semanal comunicação das férias a empresa quando decidiram meu período de férias deve me comunicar com uma antecedência de no mínimo 30 dias e quando a sua comunicado eu dou um recibo Eu assino que eu estou ciente que as minhas férias serão naquela data e que eu fui avisado por tanto com essa antecedência a empresa não pode chegar não pode chegar o chefe para empregado e falar
o a partir de amanhã você tá de férias não tem que avisar antes para que ele possa se preparar para Aproveitar as férias da melhor forma possível o bom é aí tem algumas regrinhas mais burocráticas aqui sobre férias que não estão aparecendo muito em prova a gente tem e o período de férias isso cai muito em prova é decidido pelo empregador para empregador porque a empresa o empregador dirige ele tem o poder diretivo e ele vai organizar a escala de férias para que a empresa funciona em normalmente enquanto os empregados têm férias e para isso
ele vai organizar da melhor forma essa escala de férias a época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador do patrão é o patrão que decide o período de férias e na hora da prova A Banca vai tirar uma letra e vai tornar errado tu sabe que a Branca faça ela tira o rd empregador e fica empregado e aí perde o sentido quer dizer inverte o sentido né porque à época da concessão das férias é a que melhor consulte os interesses do empregador do chefe do patrão não do empregado certo
muita atenção com isso na prova a banca faz essa pegadinha vocês não podem cair nessa e os membros de uma família que trabalha no mesmo estabelecimento ou empresa tem direito a gozar férias no mesmo período se assim desejarem esse disto não resultar prejuízo para o serviço então tem um casal que trabalha no mesmo estabelecimento e eles querem tirar férias juntos para viajar e eles vão lá e pedem as férias conjuntamente a empresa análise percebe a não vai ter problema vamos ajustar pronto tá dado direito mas se a empresa demonstrar que não tem como conciliar porque
não tem como os dois saírem ao mesmo tempo é inviável naquele período isso causaria um prejuízo ao serviço da empresa pode negar então percebam que esse é um direito que a empresa tem uma liberdade para decidir se vai dar ou não para o empregado não é uma garantia e eu não posso exigir da empresa sair junto com meu familiar nas férias mas é um direito colocado como quase como uma sugestão aqui na CLT e o empregado estudante menor de 18 anos e se tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares para o
empregado estudante então ele vai apresentar a comprovação que ele estuda quem tá de férias escolares e ele poderá sair de férias do trabalho no mesmo período ele tá de férias escolares só para o menor de 18 anos então tem essa situação menor 18 anos que seja um estudante o artigo 138 estabelece que durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador salvo se estiver obrigado a fazê-lo em razão de contrato de trabalho regularmente mantido Como assim sair de férias e aí eu vou aproveitar minhas férias para pegar um bico e trabalhar em
outro lugar no período da minhas férias para ganhar mais dinheiro infelizmente muita gente precisa fazer o Brasil é mas a lei não quer que faço por que que a CNT não quer que façam isso porque as férias existem para que o trabalhador possa repousar descansar recuperar e renovar as suas energias para mais um ano de trabalho por essa razão não é adequado que o empregado nas suas férias vai trabalhar em outro lugar tem exceção tem se ele já tem um contrato com outra empresa porque às vezes a pessoa tem em dois empregos ou até três
empregos é isso a pessoa tem mais de um emprego é uma pode sair de férias em um e ficar no outro tudo bem nesse caso não tem problema até porque às vezes a pessoa não vai conseguir pegar férias ao mesmo tempo em todos os lugares Pode ser que consiga mas não é o habitual tranquilo pessoal é isso que nós temos então sobre a concessão das férias férias coletivas a férias coletivas é uma alternativa que a empresa tem porque aí ela pode fechar uma parte da empresa e da férias para todos os empregados daquele setor ou
pode ser mesmo de toda empresa tem empresas que fazem férias coletivas a empresa para de funcionar por um mês e os empregados ficam de férias todos de uma só vez ou a empresa também pode fazer por setores e tem um setor da empresa que pode parar outro não pode vai conciliando bom as férias coletivas podem ser concedidas então e elas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum seja inferior a dez dias percebo que as férias coletivas está diferente das férias individuais porque as férias individuais a permite o parcelamento em três períodos a
coletiva em dois desde que nenhum ser inferior a dez dias e o empregador deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho Superintendência Regional do Trabalho com antecedência mínima de quinze dias a datas de início e fim das férias e quais estabelecimentos ou setores da empresa abrangidos é isso eu acabei de jantar na empresa empresa sair de férias coletivas posso sair a lei estabelece que sim a lei diz o seguinte fui empregado contratado há menos de 12 meses vai ter férias proporcionais e começa um novo período Então vamos imaginar que eu peguei emprego numa empresa
que dá férias coletivas do mês de janeiro eu trabalhei seis meses eu entrei na metade do ano entrei no mês de julho na empresa trabalhei 6 meses E aí chegou o período das férias todos têm direito a 30 dias de férias eu que recém entrei não tenho direito a 30 dias mas eu já tenho quinze dias porque eu já trabalhei meio ano isso são férias proporcionais a empresa me dá 15 dias de férias nesse caso em muitos casos a empresa vai dispensar o empregado minhas outro mas no papel vai ser férias proporcionais de 15 dias
então é isso que nós temos sobre as férias coletivas sobre a remuneração das férias o empregado recebe a O que é devido tem também o terço previsto na Constituição Federal e aqui o artigo 142 ele traz como apurar o valor das férias quando o empregado trabalha com jornadas variáveis aí faz a média do do ano e quando ele é pago por tarefa também vai fazer a média da produção quando ele é pago por percentagem comissão ou viagem faz a média dos 12 meses também Ah é Então essas são as regras de calcular as férias para
cada tipo de trabalhador remunerado mas basicamente isso adicionais de hora extra noturno insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base para o cálculo das férias então se eu no ano todo trabalho fazendo hora extra receba de sal noturno ou insalubridade ou periculosidade E essas esses valores que eu recebo vão entrar no mês de férias também Alguém poderia dizer mas professor no teu mês de férias você não vai trabalhar de noite nem atividade insalubre nem perigosa nem com ela Extra é não vou mas eu trabalhei um ano assim então eu tenho direito de
dar minhas férias receber também esse valor certo então aqui o mês de férias entram todas essas vantagens esse no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor de o uniforme é feita a média dos 12 meses se eu não recebi os últimos 12 meses esses adicionais mas recebi por alguns meses calcula-se também a média Então é isso essas aqui são só regras de cálculo essas não são muito cobradas em prova pode aparecer Claro mas não é tão explorado com outros assuntos aqui férias concedidas após o
período concessivo vamos lá eu falei pra vocês eu trabalhei 12 meses adquirir direito às férias o meu empregador deve dar as minhas férias em 12 meses Então eu tenho 12 meses para receber minhas férias e se o empregador não der minhas férias se ele não cumprir esse prazo de 12 meses para conceder as minhas férias ele vai pagar em dobro para aprender e a gente tem até empregado querendo né que o empregador não vê no prazo para ganhar mais depois né Mas é isso mesmo é uma punição para o empregador que não consegue férias dentro
dos 12 meses pagar hein E aí e é inclusive e quando o empregado entra com ação quanto a isso o juiz vai dar uma multa diária de cinco porcento do salário mínimo por dia até que a empresa de as férias por empregado Inclusive tem duas súmulas do TST sobre esse assunto a súmula 81 que diz que os dias de férias gozados após o período legal devem ser remunerados em dobro e também que a indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno é calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação né
porque ele entrou com ação trabalhista ou se for o caso na da extinção do contrato o pagamento das férias o teu pagamento de férias vai estar lá para conta bancária até dois dias antes do início para que tu possa ter o dinheiro para aproveitar a tuas férias essa régua é um artigo 145 da CLT é a súmula 450 do TST estabelece que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias inclusive o terço constitucional quando ainda que gozadas na época a própria o empregador não cumpriu o prazo de pagamento é de 2 dias então
vejo se o empregador não deu as minhas férias nos 12 meses paga em dobro se o empregador deu as férias os 12 meses mas não me pagou até dois dias antes paga em dobro também para aprender e nas duas situações a consequência que o empregador vai pagar o dobro Sul é 328 o pagamento das férias sejam integrais ou proporcionais Gonzaga sou não sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional Sim Sempre que eu recebo o valor a título de férias eu recebo o terço constitucional um terço sobre o valor da remuneração sobre o abono de férias com
abono de férias popularmente é chamado como a venda das férias eu posso converter um terço das minhas férias em dinheiro então eu tenho 30 dias de férias para tirar eu vendo 10 dias e tiro 20 dias de férias Essa é a conversão de um terço esse terço deve ser pago até dois dias antes do início das férias junto com o pagamento das fezes estão até dois dias antes e é de eu sair de férias eu recebo as férias e o terço eu tenho que requerer em até 15 dias antes do término do período aquisitivo atenção
aqui quem quer vender férias se você quer vender suas férias quer dizer converter um terço das férias em dinheiro vender 10 dias dos 30 e tem que cuidar tem que requerer até 15 dias antes de terminar o seu primeiro ano porque se se fechou o ano e você não requereu não tá mais no prazo para requerer existe essa regra aqui na CLT se o empregado dentro do prazo requereu isso o empregador não pode recusar então é uma opção do empregado ter uns 30 dias ou ter 20 dias receber bem assim dinheiro e cabe ao empregador
pagar conforme a decisão do empregado tu muito bem a gente tem ainda aqui efeitos a cessação do contrato de trabalho É porque quando o certo o contrato de trabalho e eu tinha férias completas e não tirei eu sempre sempre sempre vou receber férias chamadas de férias vencidas que eu já trabalhei 12 meses não tirei as férias ainda essas eu sempre vou receber férias proporcionais tem alguns casos que recebe outros que não como a gente comentou lá no estudo da rescisão do contrato de trabalho o empregado é dispensado por justa causa por exemplo não vai receber
as férias proporcionais e o empregado que pede demissão recebe férias proporcionais sim inclusive a súmula 261 do TST vai dizer isto a remuneração das férias que tem natureza salarial mesmo que eu recebo as férias após encerrado o meu contrato na rescisão ela tem natureza salarial e não natureza indenizatória a prescrição das férias Qual é o prazo que eu tenho para reclamar das minhas férias bom é o prazo que nós temos o direito do trabalho como um todo previsto na Constituição Federal cinco anos até dois anos a extinção do contrato de trabalho então eu posso reclamar
as minhas férias nos últimos cinco anos do momento que extingui meu contrato de trabalho o mesmo efeito a minha rescisão Eu tenho dois anos para entrar com essa ação sim dois anos eu não ingressar eu não poderei reclamar se eu ingressar dentro dos dois anos eu posso reclamar dos últimos cinco anos então é isso marco inicial da Contagem ao término do período concessivo começa a contagem no momento que termina o período concessivo Olha só eu trabalho 12 meses para ter direito às férias e a empresa tem 12 meses para me dar minhas férias quando fecha
esse segundo ano que o período concessivo e a empresa não deu as minhas férias aí eu tenho cinco anos para questionar é isso é muito bem concluímos então análise teórica que das férias e eu separei algumas questões também para a gente analisar sobre esse conteúdo próximo vídeo eu volto pra gente comentar as questões Até logo e [Música]
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