PRINCÍPIO DA INÉRCIA E DO IMPULSO OFICIAL | PRINCÍPIOS DO NOVO CPC | AULA 1

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês professor sérgio fieac muito bem vindos à nossa playlist sobre princípios do processo civil nessa playlist nós vamos analisar aqueles princípios basilares ok princípios que servirão como base para a construção do código de processo civil de 2015 perfeito nesse primeiro vídeo eu escolhi para tratar com vocês sobre dois princípios que estão previstos logo no artigo 2º do cpc primeiro vai ser o princípio da inércia e o segundo o princípio do impulso oficial não saia daí muito bem olha só logo no artigo 2º do código de processo civil de
2015 a gente tem a previsão de dois princípios importantíssimos o primeiro deles é o princípio da inércia ou como alguns preferem princípio da demanda vamos dar uma lida no que diz esse artigo 2º olha só diz o artigo 2º que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei o que nos interessa meus amigos é a primeira parte o processo começa por iniciativa da parte de tudo bem nesse trecho nós temos a previsão do princípio da inércia o princípio da demanda por esse princípio em regra
no brasil o juiz é proibido de começar qualquer tipo de processo ok o juiz portanto a atividade jurisdicional é sujeita ao princípio da inércia de modo que o judiciário poder judiciário ele não pode atuar a menos que ele seja provocado para tanto ok a adoção desse princípio aqui no brasil objetivo tentar evitar arbitrariedades ok controlar de certa forma a limitar de certa forma o poder do estado quentão via de regra no brasil o juiz não começa o processo a professora mas nós não temos nenhuma exceção temos claro que temos se você for na parte final
do cpc lá nos procedimentos de jurisdição voluntária você vai ver que o juiz ele pode começar determinados processos determinados procedimentos ok como por exemplo o preço o procedimento para restauração de autos mas repito são casos excepcionalíssimos em que o juiz poderá começar o processo roque esse princípio da demanda ou inércia ele tem dois reflexos importantes que estão previstos em outros dois artigos do cpc que eu quero fazer a leitura agora o primeiro reflexo é o previsto no artigo 141 ele diz assim o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendo lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte que então esse é o primeiro reflexo o segundo tá no artigo 492 que diz assim é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado esses dois artigos portanto são artigos que limitam os poderes do juiz então se eu faço o melhor seu entrou com uma ação pedindo 10 mil reais a título de indenização não pode o juiz por conta própria resolveu me conceder 20 ok
óbvio que o juiz poderá me conceder - se ele entender que é o caso mas ele não vai poder estrapolar os limites do que foi pedido da mesma forma o juiz está preso a lei ele também está preso ao pedido que as partes fazem portanto juiz ele não pode decidir fora dos pedidos ele não pode decidir além dos pedidos rock evidentemente que ele também não pode deixar pedidos sem apreciação agora o que eu quero que você perceba é que essa regra é recheada de exceções porque quando eu tenho no processo questões de ordem pública matérias
de ordem pública como por exemplo o reconhecimento de prescrição claro que o juiz de ofício por conta própria vai poder reconhecer a questão ainda que nenhuma parte tenha alegado ok são exceções a esse princípio agora pra fechar esse rápido estudo do princípio da inércia nós também temos que ver que o próprio cpc me chegou a inércia do poder judiciário ok eu mostro pra você dois exemplos o primeiro exemplo vem previsto no artigo 322 parágrafo 2º do cpc diz assim o pedido deve ser certo parágrafo segundo a interpretação do pedido considerará o conjunto da população e
observará o princípio da boa fé o que esse dispositivo quer dizer olha ele traz uma regra sobre interpretação dos pedidos imagine a seguinte situação imagina que eu tive o meu nome negativado indevidamente ok uma determinada situação e o meu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito indevidamente nesses casos a jurisprudência tranquila de que é cabível o dano moral ok então eu entro como a ação pleiteando o dano moral ok fundamento a inscrição no cadastro foi indevida tudo bem o pedido é dano moral só que o juiz quando analisar essa situação o que pode
fazer o juiz vai pensar bom se ele está pedindo dano moral porque o nome dele foi inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito mesmo ele não tendo pedido eu vou determinar além do pagamento do dano moral eu vou determinar que o nome dele seja retirado do cadastro de proteção o é mas foi um pouco no pedido com está apenas a indenização por danos morais sim mas o juiz realizando uma interpretação do que está sendo pedido guiado pelo princípio da boa fé o juiz entende que nesse caso está de certa forma diante de um pedido
que nem precisaria ser feito né porque se eu estou dizendo que o meu nome foi indevidamente colocado lá eu quero que ele seja retirado tudo bem isso é uma possibilidade uma mitigação desse princípio como segunda mitigação olha esse artigo o meia só o que diz o artigo 370 que é um artigo que trata dos poderes instrutórios do juiz caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte de terminar as provas necessárias ao julgamento do mérito meus amigos esse artigo 370 ele permite ao juiz produzir provas de ofício ou melhor ele permite que o juiz
determine a produção de provas de ofício claro porque se o juiz é o destinatário das provas as provas servem para formar o convencimento do juiz se num determinado caso as provas produzidas pelas partes não foram suficientes para formar o convencimento do juiz é claro que ele pode determinar de ofício que uma certa prova seja produzir vida porque ele entende que através daquela prova ele conseguirá chegar ao seu convencimento então nesse artigo 370 nós temos uma segunda mitigação ao princípio da inércia tudo bem pra fechar esse vídeo eu disse pra você que o artigo 2º do
cpc traz dois princípios o primeiro é o princípio da inércia mas o segundo é o princípio do impulso oficial que está lá na segunda parte né o processo ele se desenvolve por impulso oficial que significa significa que o juiz ele não pode começar o processo mas depois que o processo começa cabe ao juiz por conta própria dar andamento ao processo até o final o juiz portanto deve dar andamento a marcha processual até que o processo termine ainda que as partes nada façam ainda que as partes nada fácil porque tirada a jurisdição da inércia aí o
juiz atuará por impulso oficial fazendo uma analogia bem simples se eu estou no alto de uma ladeira segurando uma bolinha essa bolinha enquanto está na minha mão ela está inerte ok é o princípio da inércia quando eu solto a bolinha na ladeira ela desce sozinha aí eu tenho o princípio do impulso oficial tudo bem meus amigos então espero que você tenha gostado desse primeiro vídeo sobre princípios do novo cpc continua acompanhando porque essa playlist ela é super bacana e através dela a gente vai conseguir visualizar um monte de situações que o novo código de processo
civil disciplina beleza forte abraço a bons estudos
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