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h [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] Us [Música] [Música] Boa noite a todos um prazer estar novamente aqui na live falando de registros no un registral hoje vamos abordar um tema super especial a resolução CNJ 571 de 2024 que entre outros pontos trouxe mudanças expressivas sobre o inventário extrajudicial e antes de apresentar nossos convidados igualmente especiais eu vou pedir uma ajuda para todo mundo que tá assistindo nós precisamos de 70 likes na Live de hoje é uma meta aqui nossa e com isso a gente vai conseguir deixar a Live disponível pro público em geral depois
que ela for finalizar E além disso Vamos sortear dois livros hoje E aí precisam de algumas alguns passos para que esses livros sejam sorteados primeiro seguir onde registrar no Instagram depois tirar uma foto aqui da nossa Live postar no Stories e marcar a gente e aí esse sorteio vai ocorrer não me falaram quando mas depois até o final da Live eu eu falo aqui para vocês ok voltando então ao que interessa vamos apresentar os nossos convidados de hoje Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo professor autor de diversos livros mestre em
processo penal Dr José Carlos mascar Bonilha primeiro tabelião de notas de Santo André diretor de instituições estaduais e nacionais mestre em Direito Dr Thomas noch e nosso coordenador institucional oficial de de móveis títulos e documentos pessoa jurídica de Paulista mestre doutorando em Direito Constitucional e meu querido amigo Dr Leandro Marini sejam bem-vindos Obrigado po vou passar a palavra então Dr lean Marini que já tá em casa aqui já vai soltando aí primeiro lugar queria primeiro agradecer todos aí que estão assistindo a nossa Live numa quarta-feira 7 horas da noite todo mundo depois do trabalho eh
parar para ouvir a gente nesse diálogo interinstitucional do de mais um episódio do falando de registros da unir registral Ah é um tema super importante é um tema eh que tá muito efervescente temos novidades temos questões ainda a serem eh aprimoradas e a serem discutidas e por isso eu tô aí com colegas de altíssimo gabarito né a gente foi buscar aí os melhores para discutir aí esse esse assunto eh então em primeiro lugar eu gostaria aí de fazer um pequeno e e rápido agradecimento tá primeiro agradecer o nosso presidente Dr taeda da arisp né agradecer
o nosso conselho da arisp de toda a diretoria da arisp aí pela pelo apoio que nos dá eh agradecer o Dr Ivan ja cupet né da nossa unir registral nosso diretor e da da arisp agradecer o Dr naline nosso reitor da unir registral né agradecer as instituições parceiras o colégio notarial aí na pessoa do seor presidente Dr André Toledo agradecer o ibradim também que divulgou bastante a nossa Live a comissão de direito notarial e registrável que eu faço parte presidida pela minha querida amiga Dra Priscila patá registradora de móveis de Miguelópolis ã agradecer aí o
o o o os convidados aí da nossa da nossa Live Dr Bonilha e eh um conhecedor enorme conhecedor da nossa área notarial registral um querido amigo das notas e registros foi promotor eh eh eh da Vara de registros públicos foi membro de banca de concurso nosso de outorga de delegações hoje é Procurador de Justiça eh extremamente renomado na sua área Eh meu querido amigo também Thomas noch ah ah tabelião de Santo André um dos aí eh eh um um dos percursores aí dessas questões aí que envolvem a a os inventários extrajudiciais né Eh tem uma
atuação muito forte tanto na sua área quanto lá no no ibradim né lá no ibd fan perdão eh Instituto Brasileira de direito de família que é uma instituição muito parceira Nossa também tá eh e eu acho que a gente veio aqui falar sobre eh uma questão que envolve efetivamente o alargamento das nossas competências eh do extrajudicial eh que vem crescendo cada dia mais né ã a gente percebe que eh enquanto eh e aí eu faço aí sem falsas modéstias eh enquanto a gente mostra e apresenta um serviço efetivo paraa sociedade cada vez mais a gente
ganha confiança e ganha atribuições é isso que tem acontecido né Eh a gente vem aí desde essa dessa até mesmo dessa dessa questão da da lei 11441 de 2007 que incluiu lá no no Código de Processo Civil de 73 a possibilidade tanto do divórcio quanto do inventário extrajudicial eh havendo partes maiores capazes concordes eh com a presença efetiva e obrigatória aí desses dos Profissionais que são essenciais da Justiça que são os advogados e não à toa nossa querida advogada da arispe tá aqui com a gente Dra Maria Isabel DIP eh e aí cumprimento todos os
advogados também na pessoa da Dra Maria Isabel DIP excelente advogada aí que nos tira de cada em rascada né né doutora nariz não é eh então a gente tá sempre e eh eh tentando eh crescendo nesse nessa nova tendência né que é a tendência aí da Justiça multiportas Hoje a gente já não pode mais falar injustiça apenas e tão somente sobre o aspecto do Poder Judiciário né o próprio STF o próprio CNJ tem diversas eh iniciativas justamente no sentido de dizer olha ou a garantia do acesso à justiça que tá lá no artigo eh Artigo
5º inciso 35 da Constituição não eh diz somente sobre o judiciário ela diz também de outros atores mediadores conciliadores e o estra judicial então o acesso ao extrajudicial também é acesso à justiça né ã a efetividade das nossas instituições que estão previstas também no texto constitucional lá na parte das disposições constitucionais Gerais eh eh no artigo especificamente no artigo 236 eh que privatizou os serviços notariais e de registro e trouxe eh eh para esse serviço público e a velocidade e a criatividade do setor privado produzem essa eh facilidade em agregar atribuições de um poder judiciário
que hoje eh numa sociedade cada vez mais envolvida em litígios e eu tava eh eh até conversando com os os meus colegas aí de Live um pouco antes da gente entrar permite que o o o judiciário hoje abarrotado possa ser um pouco eh eh como é que eu posso dizer ele pode ser um pouco eh trazer uma leveza para esse judiciário para que ele efetivamente consiga se preocupar com as questões que ele tem que se preocupar com leads que envolvem interesse público efetivo e que não eh e e podendo atribuir a outras instituições questões eh
eh eh de de maior de uma alçada mais privada né Eh então a gente tá trazendo aí essa Live justamente sobre essa resolução do CNJ tá que trouxe eh eh eh com vistas aí a regulamentar o artigo 610 do novo CPC né Eh novo CPC a gente fala novo CPC Já faz quase 10 anos né CPC 2015 né mas isso é uma mania nossa lá o novo CPC já tem 10 anos nosso CPC eh mas eh justamente para regulamentar essa questão eh envolvendo para trazer para Ceara extrajudicial também esses inventários eh que tenham menores incapazes
e que até então não era possível eh eh foi uma luta muito grande para que se pudesse Trazer isso né pro extrajudicial e o o o acredito que o Dr Thomas aí tem até eh foi um ator eh eh eh eh teve uma presença muito ativa nessa nessa nessa regulamentação é um defensor ali desde o começo dessas dessas questões eh eh de trazer isso pro extrajudicial eh porque não não fazia sentido né como também não fazia sentido excluir o Ministério Público disso né a gente sabe da da importância das instituições e e principalmente do Ministério
Público na defesa desses interesses dos menores do incapazes que o Dr Bonilha vai trazer aqui para nós Ah mas como a gente agregar né a necessidade de desjudicialização a tendência de desjudicialização sem desguarnecer a questão da defesa dos interesses dos menores incapazes né E aí acredito que foi nesse sentido essa resolução que a gente tá trazendo aqui agora essa resolução que alterou eh a nossa resolução eh 35 de 2007 que trata exatamente dos inventários e divórcios extrajudiciais né Eh em linhas Gerais eu eu acho que a gente teve algumas eh evoluções muito grandes para além
dessa questão do do inventário extrajudicial nessa alteração da resolução eh eu acho assim eh eh uma das principais delas e eu quero que a gente discuta isso eh inclusive o Thomas deve deve falar sobre essa essa situação foi eh quando ela ela altera o artigo primeiro né da da da resolução e ela traz de forma Clara nessa nova redação que a competência lá prevista no artigo 8º da lei 8935 a livre concorrência entre tabeliães de notas e a livre escolha do tabelião de notas que para mim é uma uma um uma uma cláusula meio que
Petra da atividade notarial a para aí de vir a cap extrajudicial excepcionar essa regra eh a resolução traz muito claro né olha a competência do tabelião de notas é de livre escolha né eh e aí você começa a imaginar E eu Eh tenho uma especial preocupação sobre isso eh eh eh justamente pela minha origem Né tava conversando aqui com com os dois doutores eh eu fui assistente jurídico do Ministério Público de São Paulo né antes de ser registrador de móveis fui Tabelião de Notas por duas vezes antes de ser registrador de Imóveis né E já
comecei a pensar eu falei como é que a gente vai compatibilizar a livre escolha do tabelão de notas com as atribuições constitucionais fixas que a Lei Orgânica do Ministério Público traz pros promotores né tudo isso ficou um pouco aberto né até acredito que por eh uma uma questão proposital do CNJ até para não invadir eh poderes e atribuições do ministério público e hoje eh a gente tem isso regulamentado na recente resolução do Ministério Público de São Paulo né E aí a gente vai falar também um pouquinho sobre isso eh e a gente tem diversas outras
alterações que foram muito importantes né sobre a a a questão da união estável né efetivamente a resolução 571 vai trazer aí que uma uma tendência jurisprudencial que a gente já tinha na jurisprudência aqui de São Paulo mas não estava positivada aí na na na resolução ã relativa à questão da união estável e que o convivente é herdeiro desde que os demais herdeiros venham no no no inventário e efetivamente eh eh eh concordem com essa condição ou eh eh no caso da da da união estável já estar eh efetivamente documentada por uma sentenç judicial Escritura pública
ou agora o termo feito perante o o registro civil das pessoas naturais são muitas alterações são muitas mudanças e que a gente tem que tá efetivamente ã pronto para receber isso né Eh de uma forma que a gente consiga respeitar as regras institucionais e eh as regras de competências as atribuições de cada uma das eh das instituições né Eh eu acho que o foco nosso aqui o coração da nossa da nossa Live de hoje é efetivamente o artigo 12 a da resolução 35 né que traz aí os requisitos para que esse inventário eh é extrajudicial
com menores ou incapazes como herdeiros possam ser possa ser feito aí no no nos tabelionatos de notas né e depois efetivamente registrados no registro de imóveis eh e aí a gente tem algumas questões que eu já vou até levantar aqui e depois quero ouvir a opinião dos meus eh colegas sobre essa situação né Eh a gente vê ali que é obrigatório para além das regras gerais do inventário extrajudicial eh que o pagamento seja feito quando haja menores eh em parte ideal de cada um dos bens né a gente vê ali um dos incisos que traz
essa essa regra eh eu já vi muita crítica sobre essa regra né eu tenho visto muitas críticas sobre isso né se isso defende o interesse do menor defende o interesse do incapaz você atribuir um ã bem específico para ele por que que ele precisaria em tese adotando uma ã uma interpretação literal da Norma Por que que ele precisaria ficar com parte ideal em todos os bens e não efetivamente com o bem específico e ser feita a especialização dessa forma na partilha por que isso o Ministério Público já tá efetivamente fiscalizando essa questão né você já
tem um Tabelião de Notas dando assessoramento jurídico das partes você já tem um advogado participando dessa situação né Então você já tem formas muito efetivas de controle e assim a gente que tá na atividade no dia a dia sabe o quanto o condomínio né Eh é complicado você deixar a situação em condomínio é pedir briga na maioria das vezes é isso que a gente vê aí no dia a dia então Eh eu vejo críticas no sentido de que será que foi feliz e será que foi isso mesmo que a resolução quis dizer Na minha opinião
não tá ã temos como obrigatoriedade aí a manifestação favorável do MP né Eh também outra outra necessidade é que não pode eh ter atos de disposição de bens e direitos desse menor ou incapaz E aí nós vamos eh eh entender isso de acordo com a questão da indisponibilidade desse desses desses direitos e interesses desse menor ou incapaz né Eh uma coisa interessante que eu também achei da é a possibilidade aí da gente fazer esse inventário eh eh se o nascituro for contemplado dentro da herança que aí no caso a gente teria que esperar o nascimento
com vida foi isso que a a resolução determinou né Eh tanto o nascimento com vida quanto a indicação dessa parentalidade são necessárias para que o tabelião de notas eh eh possa fazer esse esse ato e o Ministério Público homologar eh e o que mais assim me chama atenção no primeiro momento para já passar a palavra também pros meus colegas é justamente o parágrafo terceiro desse artigo 12 a que é o que me traz aí eh uma preocupação de com diversos pontos que eh diz que a participação do Ministério Público é um requisito de eficácia dessa
Escritura pública tá ã nós sabemos aí que de acordo com eh o entendimento Ante da doutrina de jurisprudência eh que atos ineficazes até podem ser realizados e até mesmo registrados né H mas não me parece que esse seja o caso e a gente já teve Teve até uma discussão grande disso numa reunião que a gente fez do ibradim sobre essa situação a questão Tá bastante dividida né Eh mas o que é a verdade é que o CNJ colocou a questão como um requisito de eficácia e não como uma nulidade dessa Escritura pública tá então eu
também queria saber a opinião dos dos meus colegas e do pessoal que tá aí no chat também sobre essa situação né a Escritura pública com menor ou incapaz feita sem a participação do Ministério Público ela pode ser registrada eu queria saber opinião sei que tem muitos registradores aí eh eh assistir na nossa Live eh Na minha opinião não apesar de ser um requisito de eficácia tem um interesse público indisponível né mas eh queria também ouvir eh a opinião dos meus colegas né E também a questão específica da da da do do fato do MP poder
impugnar essa escritura depois de remetida pelo pelo tabelião de notas e essa impugnação levaria Obrigatoriamente essa essa questão às vias Ordinárias eh ao ao juízo e aí a gente eh eh encaminharia isso como um inventário judicial normal tá eh são esses pontos aí principais eu como registrador de imóveis a gente fica nessa nessa análise aí do título eh e de uma forma mais e eh a gente faz tem tem uma certa diferença quando você analisa um inventário judicial para inventário extrajudicial né o registrador sempre fica com muito receio Até porque não pode invadir o mérito
do ato judicial né então quando ele qualifica uma partilha judicial ele tem até Uma tranquilidade um pouco maior que o mérito do dato judicial ele transitou em julgado né então você não pode invadir esse mérito E no caso do do da da Escritura pública eh de inventário divórcio extrajudicial a gente tem e a questão da fé pública do tabelão de notas né que a gente sabe que é como diz aí um um gigante eh com o mesmo sobrenome da nossa advogada que acredito que sejam parentes né Dr Ricardo pai da Dra Isabel que que que
trata muito bem dessa questão da fé pública de testemunho que é do do do tabelão de notas então efetivamente se isso vier sem a a a a homologação do Ministério Público ou se você verificar como registrador a violação de uma Norma de ordem pública mesmo homologado pelo MP caberia ao registrador eh negar registro essa escritura essa partilha eu acho que são todas perguntas que a gente tem que responder e que com o tempo a gente vai respondendo até onde vai a qualificação registral que eu acho que que é um dos grandes dilemas aí da nossa
atividade no dia a dia eu vou então passar a palavra não sei se Dr Thomas ou Dr José Carlos querem começar o nosso debate eh não sei se lembramos tudo que o Dr Marini pontuou aí nesses minutos eh mas fiquem à vontade quem quiser começar eh pode tomar a palavra eu se poder me permite Dr Thomas eu gostaria de agradecer aos organizadores pelo honroso convite que me foi formulado cumprimento aqui a Dra Maria Isabel e os doutores Leandro e Thomas que conferem uma rica oportunidade de debatermos e ouvi-los a respeito dessas inovações cimento o Dr
José Renato naline reitor da unir registral Dr Jorge taeda presidente da arisp esse último eu tenho a grata satisfação de privar da sua amizade e conclus juntamente com ele o Dé banca do 11º concurso para outorga de delegação oportunidade que o Dr Ivan jacopetti também foi aprovado primeiro colocado Dr Leandro aqui presente a quem eu cumprimento e Saúdo e não o via desde o oral desse concurso e antes tivemos um relacionamento quando eu era promotor da promotoria de registros públicos na capital de São Paulo e o Dr Leandro era Servidor do Ministério Público nosso qualificados
analista jurídico eu gostaria o Dr Leandro já fez esse apanhado mas eu gostaria também para fins de contextualização de voltar um pouco no tempo ao ano de 2007 o oportunidade em que a lei 11.441 introduziu parcial modificação no Código de Processo Civil permitindo que inventário partilha separação consensual e divórcio consensual fossem realizados pela Via administrativa foi uma inovação aquela época e que rendeu ensejo a resolu número 35 do CNJ no mesmo ano de 2007 quando o Conselho Nacional era presidido pela ministra Helen grece e a resolução 35 evidentemente disciplinava dizendo que não esse tema não
mais dependia de homologação judicial a Escritura pública era já um título áb para registro civil e de imóveis e toda a materialização de transferência de bens e de valores isso já mostrava uma vocação do legislador para pretextando descongestionar o poder judiciário fortalecer e alargar O Rol de competências da atividade extrajudicial leia-se aqui Tabelionato de Notas e registro de imóveis mais recentemente agora em 2024 entrou em vigor a resolução 571 que trouxe mais uma inovação especificamente no artigo 12 a permitindo que até mesmo inventário com a presença de incapazes nisso reside a Inovação da resolução 571
pudesse ser feito pela Via administrativa e isso levou o Ministério Público do Estado de São Paulo por intermédio da procuradoria geral de justiça e corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo a editar a resolução 1919 1919 que disciplina no âmbito do Ministério Público a tramitação desse procedimento quando se está diante de um inventário com a presença de in e Isso evidentemente tem razão de ser porque o artigo 178 do Código de Processo Civil contempla as hipóteses de intervenção do ministério público no processo civil e ali nós vamos encontrar a necessidade de atuação
como custos leges como fiscalizador da aplicação da legislação em todas as causas em todos os litígios em que se notar a presença de um interesse público ou social relevante em todos os litígios coletivos que versarem sobre posse de terras rurais ou urbanas e em especial para o que nos interessa aqui quando se divisar a presença de interesse de incapaz portanto a despeito de haver uma desjudicialização e O legislador tem feito esse movimento a ao longo dos últimos anos movimento a meu juízo acertado ao retirar algumas competências do Poder Judiciário e transferi-las para o Tabelionato de
Notas ao fazer isso não Elide no caso de presença de incapaz a participação do Ministério Público então o tabelião quando for lavrar a Escritura pública de inventário tendo ali a presença de interesse de um incapaz necessariamente e aí entramos num campo já suscitado pelo Dr Leandro que diz respeito à existência validade e eficácia de ato jurídico necessariamente deve remeter essa escritura ao Ministério Público porque é preciso que haja uma manifestação favorável do Ministério Público sob pena de remetermos à competência jurisdicional o Ministério Público ao recepcionar essa minuta de escritura com a documentação necessária E isso
está disciplinado na resolução 1919 de 2024 do ministério pro estado de São Paulo examina se houver se houver a necessidade de alguma complementação adicionar algum documento fazer algum esclarecimento ele devolve os autos num prazo de 15 dias para que o o tabelião de notas Observe de aquelas solicitações que foram apresentadas pelo órgão do Ministério Público em especial o promotor que atua na vara de registros públicos salvo se já houver a tramitação de um inventário judicial E aí o promotor que atua em sucessões na vara de sucessões terá a atribuição isso também é expressa previsão da
resolução do Ministério Público do Estado de São Paulo para oficiar nesses autos o ministério público pode então solicitar num prazo de 15 dias esses vcimentos e o tabelião terá o mesmo prazo de 15 dias para restituir aos autos via eletrônica ao Ministério Público para que lance ali a sua convicção impugnando manifestando-se contrariamente ou favoravelmente a Escritura pública então a razão de ser da intervenção do ministério público no inventário extrajudicial via administrativa desjudicialização no 178 do Código de Processo Civil e o que fez agora a resolução do ministério pico foi apenas disciplinar a tramitação à luz
da resolução CNJ 571 que também remete para o Tabelionato de Notas tabelião de livre escolha da parte interessada como também aqui já frisado pelo Dr Leandro na sua abordagem Inicial tabelão de livre escolha da parte é da confiança da parte nós estamos aqui a tratar de uma atividade que antes era cabente ao poder judiciário e hoje é do Tabelionato de Notas porque se viu a necessidade de descongestionar O Poder Judiciário bastante oneroso bastante Moroso e a garantia a segurança jurídica a celeridade a eficácia desses atos bem pode ser atingida quando o ato se pratica o
Ato é praticado no âmbito do Tabelionato de Notas Claro presente também o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público estará para zelar do interesse do incapaz eu nessa primeira intervenção e pretendendo ser breve até para cometer a oportunidade para que o Doutor eh Leandro volte a usar a palavra Eh quero dizer que o ministério público por intermédio do seu cetic que é o seu Tecnologia de Informação já disponibilizou o acesso externo do tabelião evidentemente para poder acompanhar esse procedimento que TR no âmbito da instituição portanto eh nesse primeiro momento me parece
eram essas as considerações que me pareciam reput reputo mais relevantes pareciam mais importantes e eu aguardo nova oportunidade de me manifestar conferindo a ocasião oportunamente para o Dr Leandro e também para o Dr C Muito obrigado obrigada dout Dr Thomas Dra Maria Isabel Obrigado eh primeiramente agradecer eu não vou me estender aqui nos agradecimentos mas sigo o Dr Marin e o Dr José Carlos bonil em todas as autoridades na pessoa do Dr taeda dar risp Dr naline Dr Ivan e obviamente todas as associações e parabenizar especialmente a uniregistral por criar essa oportunidade de um diálogo
Inter disciplinar das instituições que hoje sim garantem esse acesso multiportas Dr Marin né então o registro de imóveis o Ministério Público advocacia na Dra Maria Isabel DIP e o tabelião de notas e eu aqui eh fazer honrando o colégio notarial também e todos os tabeliães eh do eu falo do Brasil porque a uniregistral ela é nacional então é uma alegria mais uma vez eh e a minha primeira vez aqui no falando de registros n então agradecer mais uma vez o a oportunidade bom eh eu já fiquei muito feliz nas palavras do Dr José Carlos Bonilha
por várias questões obviamente que eu vou trazer um pouco de polêmica vou dar uma pimentada nessa nesse bate-papo eh lembrar um pouquinho bem rápido né agradecer o Dr Marini pelas honras pela pelo precedente né o primeiro inventário extrajudicial com menor de idade com o artigo um passo adiante escrito em coautoria com o Dr naline e Dr eh José luí Germano né que um passo adiante depois o Um Novo Passo adiante que possibilitou eh essa alavancagem essa evolução das corregedorias né então nós saímos de um precedente judicial e antes da resolução nós tínhamos oito corregedorias Gerais
de justiça que já tinham editado isso depois veio o pedido de providência do ibd fan na qual nós deflagram junto ao Colégio ao Conselho Nacional de Justiça e que contou com a ajuda de todas as associações IB E tantas outras que participaram ibd fã a própria OB que tiveram uma um protagonismo importante nessa no andamento desse pedido de providência E como eu tive a honra aí de assinar esse pedido de providência pelo ibd Fan junto com o d a Dra Maria Berenice dias e o Dr Rodrigo da Cunha eu queria deixar muito claro aqui que
no pedido de providência vocês podem Observar isso nós defendemos muito as prerrogativas da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal como imprescindíveis à administração da justiça para todos os advogados que estão nos assistindo e notadamente o Ministério Público Dr Bonilha porque desde o início nós sempre defendemos e eu sempre eh numa nova intelecção do artigo 610 então sempre foi judicialmente sempre contou dentro dos planos de cognição do magistrado com a interveniência constitucional lá do artigo 127 128 da Constituição Federal do Ministério Público então nós nunca quis os afastar isso então deixar isso muito Claro
agora nós temos algumas questões e por que que gerou o pedido de providência porque cada estado cada Coordenadoria geral iniciou-se um processo de legislação administrativa e cada um tinha uma forma de fazer isso por isso que buscamos a isonomia por meio da resolução 571 bom Agora nós estamos vivendo um problema em segundo grau porque cada ministério público estadual tá gerando a sua regulamentação então cada um tá diferente do outro nós já temos duas três Salv engano já diferentes não só de prazos de formas então o modos operand disso e a ideia da resolução né a
rácio na própria fundamentação da resolução 571 é para trazer uma certa isonomia e um equilíbrio né um prognóstico eh eficacial muito igualitário para que a gente não aja esse problema lembrar que eu tenho que ser muito rápido aqui então desculpe eu fiz várias anotações eu tá aqui tá ó mas eu vou ter queas se o senhor me permitir Uma Breve interrupção apenas para não perder o momento eh eu acho que o Ministério Público do Estado de São Paulo eh se antecipou ao Conselho Nacional do Ministério Público melhor será se o Conselho Nacional também editar uma
resolução tal como fez Conselho Nacional de Justiça para que haja o mínimo de Equilíbrio até no que respeito ao cometimento de prazos ao andamento o Ministério Público diante da resolução cmj 571 se antecipou e baixou a sua resolução mas a mim me parece mais razoável que o Conselho Nacional do Ministério Público seja em estado a também editar uma resolução o que permitirá uma padronização nos proc inclusive uma interoperabilidade nos sistemas E isso tem o espectro evidentemente na Nacional não se permitindo que cada Unidade da Federação cada Ministério Público Estadual discipline da sua maneira me perdoe
a breve que pareceu pertinente diante desse tema é só só só também com todas as venas apenas para para para esclarecer esse ponto que o Dr Bonilha trouxe eh eu estava acompanhando isso eu vim acompanhando isso justamente pelo interesse que a gente tinha em fazer essa essa Live eh o plenário do cnmp no dia 8 de outubro eh aprovou a realização dessa resolução tá eh Então eu acho que vem por aí né vem inclusive Dr Marini vem e desculpa termina deixar não não é exatamente isso acho que vem por aí porque a gente tem um
problema operacional eu assim e o Ministério Público de São Paulo sempre vanguardista né Eh também não dá para ficar esperando vir uma regulamentação a gente sabe como isso funciona né A é porque os promotores na ponta da linha a partir do dia seguinte a a a a publicação da resolução do CNJ tinham que dar uma resposta a esses tabeliães que fossem começar a bater na porta das promotorias e perguntar como é que eu faço né e eh foi exatamente isso até para se dar uma unidade na atuação dos promotores de Justiça no Estado de São
Paulo a procuradoria geral e a corregedoria Geral do Ministério Público entenderam por bem baixar essa resolução que certamente não fugirá muito da essência da resolução que advirá lá do Conselho Nacional do ministério provavelmente vai até inspirá-la né Dr Bonilha porque a gente sabe que muitas das coisas que vem do Ministério Público de São Paulo inspiram muitas das resoluções do cnmp não e na na própria manifestação até já publicaram um provimento né uma resolução prévia o que alguns já até criticaram pela simplicidade eh mas eu entendi bem eles criaram até é na fundamentação nos considerandos um
dever do c do cnmp tomar cuidado com até com uma expressão de autoconsciência de edição e de regulamentação para não invadir outras competências para criar uma resolução enxuta e que traga essa padronização que o dror eh Bonilha mencionou Então eu acho que isso vai ser muito importante para Tod as unidades federativas mas eu faço aqui e veja eu sempre antes de de tá o concurso de cartório eu já sonhei em ser promotor e Juiz tá então eu tenho uma admiração gigantesca pela atividade inclusive na minha inauguração aqui eu além do presidente do ministro Barroso eu
contei com o professor Cácio Juvenal Faria me prestigiando aqui no dia da inauguração então Eh foi um professor que eu acho que com certeza marcou a vida de inúmeros uma referência para muitos dos acadêmicos para muitos que prestaram concurso eu tive a honra de trabalhar com ele no ministério público e lionara para concurso uma referência para todos nós então é uma referência para todos nós eu fiquei muito emocionado quando vi aqui porque ele realmente fez questão e eu fiquei muito feliz e quem conhece o Dr casos sabe que ele é extremamente low profile assim né
enfim mas eu só queria destacar Dr Bonilha porque o Ministério Público teve uma no ponto de vista do registre civil o provimento 63 alterado pelo 83 possibilitou o reconhecimento socioafetivo que é importantíssimo né e nós não tivemos uma resolução do MP né nós tivemos uma auto aplicabilidade do CNJ e meio que se coadou de maneira muito clara e o que eu fiquei muito feliz na sua exposição que é a minha opinião pessoal Dr Marine e d Maria Isabel DIP que é a ideia do promotor natural dos registros públicos eu me parece e essa é uma
opinião pessoal que o promotor ao registro público ele tem sim um conhecimento diferenciado ele entende o que é a atividade né a delegação ele entende o que Tab de notas ele entende o que é um registrador imobiliário e ele ser o promotor natural como dr bonil falou faz muito sentido e o que na resolução a gente tem uma certa dubiedade eu tem uma certa inclusive até na questão da competência que vocês falaram me preocupou muito quando eu li a resolução Dr bonil a primeira vez que no Artigo terceiro ela foi pelo menos ao meu ver
veja com todas minhas com todo salvo melhor juízo que o Artigo terceiro da resolução 1919 ela coloca que o tabelião vai ter que informar a comarca do foro domicílio do autor estabelecido no artigo 48 do Código Processo Civil é excepcionando o artigo primeiro mencionado pelo Dr Marine que é não há competência pros tabeliães de notas então o Artigo terceiro Ele criou parece que criou uma competência parece que não criou então eu fiquei um pouco até um pouco assim inseguro com essa redação veja e quando o Dr banila ele Campoi claramente tanto a questão da competência
quanto do promotor natural é uma resposta que inclusive tá lá no parágrafo quarto na eventual impugnação que é muito claro se o ambiente administrativo que é está no considerando da alteração da resolução 571 A ideia é que se extrajudicial o procedimento e não jurisdicional então se é extrajudicial se é desjudicialização precisa manter isso dentro da Vara de registros públicos ou seja dentro do promotor natural de registros públicos que possa sim acompanhar isso claro nós temos uma questão um pouco diferenciada da capital porque a capital acaba tendo muitas atividades então aí sim o MP eh teria
que ter um cuidado especial para dar um suporte ali para para as varas imagino eu veja não sou da capital mas conheço Então me parece que eh haveria necessidade de encampar mas no interior Pô eu fui registrador civil e tabelão por muitos anos e e inclusive aqui também na Comarca em Santo André que é uma comarca maior eu sou tabelão nós temos o contato direto na qual eu honrosamente aqui cito meu promotor Dr José Luiz saicali que é o promotor natural aqui eh do primeiro do meu Ofício né do meu primeiro tabelão de notas que
também teve toda essa sensibilidade de entender isso né Eu gostaria de falar muito mais né eu sei que nós temos um tempo aqui então não quero eh eu falo eu queria ter mais pelo pelo menos mais uma hora com o Dr bonil Dr Marine e a Dra Maria Isabel DIP porque esse tema é um tema ainda que nós precisamos sim decantar um pouco melhor sempre respeitando sim a presença e assim não tem que nem que discutir Dr Bonilha algumas e eh corregedorias notadamente o Rio de Janeiro que teve uma um avanço muito grande honrosamente citou
a gente inclusive tanto num passo adiante quanto um novo passo adiante e eu convido vocês a a lerem esse artigo que nós já tivemos um caso desse Dr Marinho mas aí foi jur dicional a minha promotora D Telma lá de Piraçununga ela deferiu um um pagamento diferenciado mesmo com incapaz em âmbito jurisdicional porque a ideia a a a hibridez do patrimônio fazia mais sentido imobilizar o patrimônio pro incapa para ele receber o aluguel e o fruto Civil do que deixar ações e uma uma uma corretora eh de valores na XP por exemplo investimentos tantos out
Boa Vista investimentos enfim qualquer e investimento eh pro incapaz que ele não vai ter uma velocidade de tratativa da negociação do ativo da venda e compra do ativo então fazia sentido fazer essa diferença agora o porquê de manter a Fração Ideal é exatamente para que não haja prejuízo Então morreu o papai três filhos 1/3 1/3 1/3 a posição de análise ministerial é aritmética de entender que o o menor não teve o incapaz não teve prejuízo só uma eventual venda uma eventual L nação aí a gente teria que passar por um alvará específico perícia E aí
sim fazer uma análise agora quando é aritmético princípio da saisine artigo 1784 do código civil no exato momento da morte transferiu a propriedade então 1/3 1/3 1/3 não há prejuízo então o Ministério Público vai referendar isso e por isso que eu não vou entrar nisso que não vai dar tempo e eu encerro aqui agora mais uma vez agradecendo imensamente essa oportunidade dout diga perd não per não não não imagina não gostaria de fazer duas observações bastante pontuais e pretendo ser breve né A primeira eh diz respeito a ao reconhecimento de uma paternidade socioafetiva ainda que
seja pós morem né Eh não há de fato uma resolução do Ministério Público do Estado de São Paulo disciplinando esse assunto O que há são decisões da procuradoria geral de justiça em facee de recusa por parte de membros do Ministério Público de intervir em ações como essa e o juiz então remete os autos diante da ausência de manifestação do ministério público para que o procurador geral dirima esse conflito e vem eh havendo uma tendência já consolidada me parece já pacificado o entendimento da procuradoria geral que no caso de reconhecimento de paternidade socioafetiva ainda que seja
post morens o ministério público deve intervir mesmo não havendo parte incapaz porque aí nós caímos na outra hipótese do 178 do Código Processo Civil que é o interesse público relevante se nós estamos diante de questão de estado direito de personalidade com reflexos patrimoniais e transmissão de bens e de valores e de direitos ainda que a parte não seja incapaz ou pela idade ou por outro outra razão cabe sim é necessária a intervenção do ministério público e É nesse sentido a posição da procuradoria geral dirimindo conflitos eh decidindo no sentido da obrigatoriedade de intervenção do Ministério
Público por conta de um interesse público relevante então estamos aqui fugindo um tãozinho do objeto dessa Live mas me pareceu eh pertinente falar sobre isso diante da da abordagem que o senhor fez Dr Thomas em relação à paternidade socioafetiva e a participação do Ministério Público então tem havido decisões da procuradoria geral para tratar para enfrentar temas como esse em relação ao ao quinhão não é eh que deve recair sobre parte ideal dos bens que compõem a herança eh eu eu com todas as Vas acho que que O legislador avançou mas nesse passo avançou timidamente eu
estou entre aqueles que entendem que não precisa ser essa divisão aritma ética que é confortável sim para o operador do direito para o promotor falar não tem três casas é uma parte da primeira casa uma parte da segunda casa e uma parte da terceira casa ao invés de ser no hipótese de três herdeiros uma casa para cada um acaso elas tenham valor idêntico né Acho que não há essa necessidade não é apenas esse o caminho de aferir-se à ausência de prejuízo a ser suportado pelo herdeiro incapaz é possível talvez dê um pouco mais de trabalho
Talvez demande um pouco mais de esforço mas é possível sim eh atribuir-se um imóvel para cada herdeiro e não necessariamente como condição de eficácia aí da escritura uma parte com quinhão que recaia sobre a parte ideal em cada um dos imóveis que compõe a herança com todas as venas é como eu interpreto essa transmissão dos bens agradeço D thas que eu duas intervenções partes aqui eu espero que o senhor não me compreenda mal e espero ter podido contribuir minimamente para enriquecer o debate agradeço enormemente por sua gentileza imagina Dr Bonilha demais eu eu só queria
concluir Dr Marin antes de passar a palavra e eu acho que o debate é enriquecedor Dr Bonilha quando tem essa troca nós precisamos ter esse sinalagma né no caso aqui não tá tão bilateral tá plurilateral né Nós somamos em quatro aqui mas eu acho que isso é muito importante porque isso enriquece vai melhorar nós precisamos sim refletir isso e esse assim esse final do doutor e realmente nos dá esperança porque eu entendi bem a ideia do legislador a ideia do legislador foi ser extremamente conservadora quer dizer vamos com calma Vocês fizeram muito bem a parte
histórica da Lei 1 14441 e veja eh eu acho que foi um período de também de amadurecimento do legislador da sociedade de entender que o extrajudicial né as delegações né esse microssistema do artigo 236 realmente funcionou Então eu acho que o momento isso foi se paulatinamente evoluindo os concursos públicos que o dor foi membro de banca entende a dificuldade que que é né olha o CNJ hoje e essa banca Paulista lá no Alagoas quer dizer a dificuldade que é fazer um concurso público tá aí né você o São Paulo tá muito à frente né Graças
a Deus e os outros estados também estão aí enfim mas eh isso me anima como tabelão eu acho que como todos os advogados aqui que estão nos assistindo e não tem como deixar de falar também que nós estamos aqui numa Tabelião e promotor né Eh que é extremamente importante e esse caso cas que nós fizemos o pagamento diferenciado nós submetemos a minuta prévia foi em âmbito jurisdicional foi muito antes disso foi em 2022 eh e a a promotora entendeu que era melhor nós conseguimos demonstrar isso e por isso ela submeteu E autorizou esse pagamento eu
acho que o posteriormente eh eu acho que deveria eh e aí só pela condição de eficácia desculpa perdi aqui que eu li aqui a condição de eficácia para mim né Veja essa é uma opinião pessoal minha na Fração Ideal ela tinha que ser poderia ser no momento até posterior porque nós estamos falando só de uma divisão aritmética E aí o promotor sim ele homologar ele dizia assim não tá tudo de acordo Ok por quê Porque nós temos ainda uma figura importantíssima de um cumprimento de uma função social que é o registrador sabe que registrador imobiliário
que vai registrar um inventário Tem a participação e anuência Expressa de um promotor de Justiça de um incapaz nenhum então em tese poderia sim como foi editado inclusive as normas do Rio de Janeiro a Fração Ideal ser no momento posterior mas ser condição eficacial sem o promotor não tá valendo nada né ou seja não produz efeitos e nesse pagamento mais ousado mais técnico de diferenciação de pagamentos precisaria de uma autorização prévia e de uma análise mais cautelosa e de um parecer ministerial porque ele faria uma real análise se aquilo faria sentido ou não Então essa
é uma opinião pessoal minha Claro se é prévio ou posterior Nós avançamos Demais Dr banila eu acho que é só agradecer como o reconhecimento socioafetivo Muitos criticam mas o registrador civil hoje avançou muito nisso e tem a intervenção obrigatória do Ministério Público nenhum registrador civil faz um reconhecimento de paternidade sóo afetivo sem com um promotor realmente e participe desse expediente Então eu acho que quando as instituições dialogam trabalham juntos dão as mãos e e buscam a efetividade e a concretização de Justiça nós cumprimos a nossa função e o nosso munus então muito obrigado é um
prazer indescritível estar aqui com vocês obrigado pela aula Dr Bonilha Dr Marine e Dr isab essa e essa escritura como o senhor bem Coloca ela se submeterá ao exame de qualificação realizado pelo registrador presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos ela não chega e ingressa no registro sem uma análise aprofundada do registrador a a resolução ela Veda com justa razão expressamente a possibilidade de alienação de bens e talvez até preocupado com a agilidade que se quer emprestar para um ato realizado no Tabelionato de Notas se optou por ainho ARS em parte ideal de cada um dos
bens que compõe porque talvez de outra maneira o que não me parece irrazoável mas demandaria um pouco mais de tempo e Iria sim conspirar contra a celeridade que se busca tanto na entrega dos atos com segurança jurídica e os cartórios ex judiciais e eu aqui já me encaminho para a minha última intervenção até por conta do da exiguidade do tempo os cartórios com justa razão tem ainda um caminho muito fecundo muito fértil para ampliar as suas competências já houve um avanço já houve matérias retiradas de competência do Poder Judiciário passada para tabelado de notas Mas
eu vejo uma possibilidade enorme de ampliação dessas competências e a cada vez mais conviveremos com matérias que serão colocadas no seio da atividade notarial e registral sem passar necessariamente pelo Poder Judiciário isso Mercer do trabalho qualificados de notários e de registradores e eu aqui encerro cumprimentando a cada um dos notários e dos registradores boa parte eu conheço pessoalmente outra parte eu conheço pelas obras jurídicas pelos trabalhos nos processos e é um orgulho do estado brasileiro a família notarial e registral no Brasil é um orgulho para a nossa nação Eu cumprimento a todos e agradeço Mais
Uma Vez pelo honroso o convite que me foi formulado agradeço enorme pela oportunidade que vocês me conferiram Muitíssimo obrigado e uma ótima noite a todos Doutor nós que agradecemos mas antes de finalizarmos eh eu estava aqui nos Bastidores antes falando com o Dr Leandro Lopes nosso também coordenador institucional aqui da risp e veio uma questão o parágrafo quarto do artigo 12 a ele diz que em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado o procedimento ele deverá ser submetido à apreciação do juízo competente eh quem é esse juiz competente o permanente ou um Juiz
de Direito e seria um problema pro prosseguimento pela Via extrajudicial eh essa impugnação ou a administrativamente ela poderia ser afastada eu posso começar Pará Ah claro claro parágrafo quto Dr Bon 12 a Dr Bonilha 12 a eh o parágrafo quto deixa muito claro uma expressão até o professor Cássio falava isso nas aulas né a gaveta nunca pode ser maior que o armário né o parágrafo qu ele está ligado dentro de um arquétipo jurídico ao Cap do 12 então A ideia é que se está sendo realizado essa autorização de forma administrativa veja tabelão deflagrando procedimento administrativo
diretamente ao Ministério Público não tem outra ao meu ver que não ser o tanto o promotor natural de registos públicos quanto o juiz natural que é o corregedor permanente que é quem cuida o parágrafo se interpreta conjuntamente com a cabeça do artigo nós estamos falando aqui de vara de registros públicos de promotor que atua perante a vara de registros públicos o parágrafo quto não pode se apartar disso Portanto o juiz competente é da Vara de registros públicos também penso como o senhor Dr Thomas eu go muito da interpretação jurídica que é a interpretação geográfica do
dispositivo como os dois disseram e eu Concordo totalmente nisso a tendência é de desjudicialização você tem um promotor de justiça especializado para tratar dessa dessas questões você tem um juiz corregedor permanente especializado que já tá aí efetivamente Nessas questões eh relativas às notas e aos Então por que não se seguir isso dentro da corregedoria permanente e a gente sabe isso é uma coisa que que as pessoas às vezes confundem um pouco eh no seguinte sentido quando você desjudicialização afabilidade da jurisdição tá eh o próprio artigo 48 eh do Código de Processo Civil traz competência do
domicílio do foro domicílio do réu para anulação de partilhas extrajudiciais Então você veja você sempre vai ter o caminho para aquele que é descontente levar a questão ao ao jurisdicional contencioso Mas isso não pode virar uma regra porque se você vira uma regra você a intenção do legislador E no caso né do regulamentador que no caso a gente não tem essa essa essa previsão por lei Mas por resolução do CNJ você tira e eh eh toda a intenção do CNJ quando Traz essa desjudicialização quando você remete tudo abarrota ainda mais e de novo a vara
da fabila das sucessões então não me parece uma interpretação inteligente como eh bem disseram o Dr Thomas e o Dr e o Dr Bonilha então Eh também na minha opinião tá eh sei que isso Provavelmente tem muita divisão né pessoas devem entender de forma diferente e e esse é o belo do do do do direito eh entendo que eh o caso é de competência do juízo administrativo né no caso a a a correg Oria permanente e que uma Vez impugnado pelo Ministério Público a questão decidida pelo juiz corregedor permanente leva efetivamente a lavratura da escritura
e a ao posterior registro não vejo problema algum eh nessa questão e eventualmente se alguém sentir-se descontente o que me parece um contrassenso porque você concorda comigo que estão maior e pessoas capazes concordes e essa é a a natureza do do procedimento extrajudicial depois vai vir um sujeito ali eh eh eh eh eh tentar anular essa partilha alguém que participou dela mas na presença do incapaz tem o ministério público né temos a parte capaz a convergência a presença do advogado a lavratura da escritura não não estamos aqui diante do incapaz mas para isso tem o
ministério público né que já que já tutelou essa questão né que já tutelou essa questão então não me parece que seja uma decisão inteligente remeter essa questão a vara da família das sucessões me parece um retrocesso interpretar dessa maneira tá então eu acompanho os os meus dois colegas aí Ótimo finalizamos então com com chave de ouro eh eu queria agradecer a presença do Dr Leandro Marini Dr José Bonilha Dr Thomas noch eh avisar ao vencedor do sorteio que amanhã o pessoal entra em contato pelo Instagram pedir os dados de envio e agradecer a todo mundo
que curtiu batemos nossa meta ultrapassamos nossa meta eh também com uma live dessa seria difícil a gente não ter tanta curtida eh tenho certeza que muitas horas ainda poderiam rolar com com esse assunto tão tão bacana e tão novo Eh agradeço mais uma vez espero o retorno um dia aqui nas lives da un registral e desejo a todos uma boa noite boa noite a todos Mais uma vez agradeço pela oportunidade de ter participado Eu também boa noite a todos Muitíssimo obrigado Dr Marine Dr Maria Isabel DIP Dr Bonilha foi um prazer boa noite a todos
eu gostaria de agradecer a todos que participaram h e meu especial eh eh carinho e agradecimento ao Dr Bonilha ao Dr Thomas que são pessoas eh por quem eu tenho um profundo respeito pessoal e intelectual tá eh também gostaria aí de até dizer aí que veio a pergunta aí do meu querido amigo e e e dileto coordenador institucional comigo Dr Leandro Lopes eh eu vim para essa Live hoje a gente viu as figurinhas aí da da unir registral Leandro Marine coordenador institucional eu vim para essa Live hoje não sabia se eu seria coordenador institucional agora
à noite porque tivemos eleições na arisp hoje à tarde né fomos os dois reconduzidos ao cargo aí de coordenadores institucionais por mais 2 anos né parabenizo Toda a nova diretoria Ah E aí e eu gostaria de dizer que um Marco eu acho que uma intenção Nossa é justamente essa na cordenador institucional né é trazer este diálogo Franco aberto entre as instituições né ah a gente só cresce quando a gente troca é muito importante eu estar aqui ouvindo Dr Thomas o lado estabel de notas é muito importante eu tá aqui ouvindo Dr Bonilha e o lado
dos promotores e Procuradores de Justiça A D Maria Isabel DIP em relação aos advogados eh o judiciário o poder legislativo eh nós só vamos incrementar as nossas atribuições de uma forma satisfatória com o serviço que a gente tem que entregar para pra população que a ponta final da linha e quem na verdade é tão carente de segurança jurídica e Tão Carente de serviços eficientes se a gente tiver um diálogo interinstitucional permanente e eu acho que essa Live representa muito isso né Eh quero agradecer a novamente a arisp a uniregistral por essa oportunidade que deu a
Coordenadoria institucional de realizar essa essa Live e tenho absoluta certeza que eh as pessoas devem ter gostado muito desse diálogo interinstitucional e que esse é o primeiro Com certeza de muitos e já fica o convite para próximos aí Dr José Carlos bonil dras Obrigado com certeza vai ser um prazer mais uma vez boa noite a todos e muito obrigada n
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