Olá pessoal tudo bom com você se você não me conhece muito prazer eu sou professor Gabriel Quintanilha de direito tributário e eu estou muito feliz em estar aqui mais uma vez para tratar de um assunto muito importante para os concursos de um modo geral especialmente para os concursos de procuradoria eu vou tratar hoje de um assunto extremamente relevante mas antes de falar sobre ele eu queria pedir para você se inscrever no nosso canal se inscreva no nosso canal dá o seu like nesse vídeo se você gostou compartilhe comente porque é assim que a gente vai
poder levar o conhecimento de forma gratuita para maior quantidade possível de pessoas então eu gostaria de fazer esse convite curta compartilhe se inscreva bom agora nós vamos falar de um assunto extremamente importante que é a norma geral Elisão em matéria tributária Norma geral anti-edição Mas afinal de contas O que é Elisão bom Elisão é o planejamento tributário mas a Elisão é lícita ou seria a Elisão ilícita pessoas prestem bem atenção quando nós falamos de direito tributário nós falamos da obrigação tributária nós falamos de uma obrigação que tem como origem a lei a obrigação tributária vai
se distancia e ela se difere da obrigação civil Exatamente porque lá no Direito Civil a obrigação depende da vontade das partes enquanto a obrigação tributária ela decorre da lei a obrigação tributária é uma obrigação exiler conforme previsto no artigo 113 do Código Tributário Nacional portanto uma vez que que pratica aquela situação prevista em lei como necessária e suficiente a incidência do tributo o tributo incidirá queira você ou não portanto a partir do momento em que você pratica o fato gerador do tributo não há como fugir do tributo mas é óbvio que o cidadão de um
modo geral ele vai buscar meios para reduzir a sua Carga Tributária ele vai buscar meios para recolher menos tributos Isso é óbvio o contribuinte Ele sempre vai buscar meios para pagar menos o professor Marco Aurélio Greco no seu livro sobre planejamento tributário ele trata de um caso contado por Bartolo de rato o juris consulta italiano em que ele contava a história de uma Norma que era aplicada num determinado local em que o caçador ao trazer peles para venda ele deveria pagar um determinado tributo ao dono daquele local ou seja o indivíduo para vender os seus
produtos no local no solo daquele determinado proprietário teria que pagar uma exação tributária bom E aí que vem o ponto os caçadores então eles passavam não mais a utilizar o solo para venda Mas eles passavam a comercializar a pele nos braços eles não mais entregavam aquela pele no solo ele seguravam e quando via um coletor de impostos para cobrar o respectivo atributo eles falavam mas a norma exige o pagamento do tributo quando o agente utiliza o solo não estamos utilizando o solo se não estamos utilizando solo portanto não devemos recolher o respectivo atributo e essa
lógica é uma lógica muito interessante a gente está falando gente e algo muito antigo a gente tá falando de séculos atrás onde já havia esse debate acerca da busca por meios lícitos de afastar a carga tributária porque o tributo é uma obrigação a todos impostas os americanos dizem que na vida quando a gente nasce nós só temos duas certezas a morte os tributos porque a obrigação tributária decorrer da Lei isso o indivíduo pratica aquela situação prevista em lei como necessária e suficiente a incidência do tributo o tributo nasce quero individual não a vontade é um
indiferente a questão é quando eu vou adotar um planejamento tributário devo eu levar em consideração a lei devo respeitar a lei e fazer tudo aquilo que a lei não Veda ou eu posso usar a lei a meu favor a discussão entra no limite do planejamento tributário porque se você praticar a situação prevista em lei nasce a obrigação tributária você ou não queira você ou não é aí que surge o debate acerca do planejamento tributário Será que amei os lixos de após praticar o fato gerador da obrigação tributária o indivíduo afastar essa obrigação Será que existe
essa hipótese essa é uma questão extremamente importante bom passemos aos conceitos existem três conceitos relevantes que envolvem o planejamento tributário a ilusão que é sempre uma forma lícita do indivíduo afastar o tributo a Elisão é sempre planejamento tributário quando falamos de Elisão nós falamos de uma forma lícita que Afasta a carga tributária e não confundam eles são com o ilusão a ilusão seria um abuso de forma a ilusão seria a utilização do ordenamento jurídico de forma abusiva de forma simulada de forma extrapolar as possibilidades legais mas nem a Elisão nem ilusão deverão ser confundidas com
o evasão a evasão é caracterizada como crime tributário a evasão É a conduta criminosa tipificada em lei diga-se de passagem a lei de crimes tributários é a lei 8137 a evasão portanto não é lícita pelo contrário é o ilícito criminal diferente da ilusão que consiste em um ilícito civil bom Vamos por partes para podermos entender o planejamento tributário no momento em que o indivíduo consegue de acordo com o ordenamento jurídico reduzir a sua Carga Tributária ele está praticando um planejamento tributário vocês vão perceber que você está sempre Marco Aurélio Greco porque ele é a grande
inspiração do planejamento tributário principal fonte do planejamento tributário no Brasil é você adotar meios para reduzir a carga tributária dentro da lei não se trataria de acordo com Marco Aurélio não se trataria de planejamento tributário aquela conduta que a legislação já permite Ou seja a adoção de um benefício fiscal a adoção de uma opção então mais uma velha devemos sim pensar que é planejamento tributário quando o indivíduo escolhe se ele vai fazer a declaração completa ou simplificada do Simples Nacional classificado do Imposto de Renda pessoa física vai adotar ou não regime do Simples Nacional para
sua empresa veja na questão do Imposto de Renda né na questão do imposto de renda da pessoa física o próprio sistema diz para a gente olha se você fizer a declaração completa vai ter x de dedução vai pagar tanto de imposto se você fizer a declaração simplificada vai ter Y vai pagar tanto de imposto acabou você vai lá escolhe o que é melhor para você isso é planejamento tributário já tá máxima VM fazer uma coreografia sobre dúvidas maior mas é reduzir o tributo acabou de forma lícita de acordo com o ordenamento jurídico diferente disso é
a ilusão ela acontece quando existe o ardil quando contribuinte de forma ardilosa que era afastar a tributação quando contribuinte abusa daquilo que a lei permite quando contribuinte dissimula uma operação fazendo com que ela aparente ter uma finalidade quando a finalidade é em verdade outra completamente diferente esse ardil deve ser afastado pelo direito e esse ardil é a ilusão a ilusão é o ilícito civil não caracteriza o crime a ilusão é a prática de um negócio jurídico simulado ou com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação isso é isso é um abuso
de forma E aí que está o detalhe interessante quando contribuinte pratica o negócio jurídico simulado esse negócio jurídico já é nulo por direito civil direito privado né é interessante falar isso porque veja o artigo 167 do código civil artigo 167 do Código Civil diz com todas as letras que quando o indivíduo pratica um negócio jurídico simulado esse negócio o negócio jurídico simulado ele é nulo e por ser nulo não produz efeitos aí Gabriel mas esse é o código civil não se aplica em matéria tributária Quem Disse o artigo 110 do CTN ele diz com todas
as letras que os conceitos de direito privado não poderão ser alterados pelo Direito Tributário os conceitos de direito privado não poderão ser alterados pelo Direito Tributário Expresso Ora bolas Não pode portanto senhoras e senhores lembrem-se a prática de um negócio jurídico simulado ela já é lula por si só a prática de um negócio jurídico simulado não deve produzir efeitos para o direito civil e também não vai produzir efeitos para o Direito Tributário Então vamos pegar um exemplo clássico para que você possa entender Digamos que eu tenho um imóvel à venda e você que está aí
me assistindo gostou da ideia de comprar esse imóvel de mim então a gente negocia e você me dá a seguinte ideia sua não é minha não tô estudando essa ideia você me dá a ideia de montarmos uma empresa eu integrarizo o imóvel com na empresa e você integraliza o dinheiro na empresa o imóvel Vale sei lá um milhão de reais dali a gente construiu uma sociedade somos sócios seis meses depois a gente briga a sociedade perde a fé que se susidade já juntamos mais a vontade de estarmos sócios dissolvemos a sociedade na dissolução você sai
com o imóvel que eu entrei com imóvel e eu saio com dinheiro que você integralizou percebe-se com uma clareza Absurda que essa operação ela tem como objetivo se aproveitar da imunidade do artigo 156 parágrafo segundo inciso 1 da constituição que deixa Claro que não incide ITBI na integralização de capital e nem na dissolução de capital e TBI é o imposto Municipal que incide na transmissão neurose de bens Imóveis E aí para não dar risco para não dar discussão a gente montou o escritório de advocacia somos advogados contamos um escritório advocacia o integralizeu Imóveis integralizou o
dinheiro dali a gente briga você fica com o imóvel eu fico com dinheiro e foi feito a transmissão do patrimônio para você Ora Bolas Ora Bolas fizemos ou não fizemos uma transferência desse bem Na verdade o que nós fizemos foi uma compra e venda uma compra e venda maquiada maquiada para parecer uma organização empresarial fizemos sim uma compra e venda maquiada para que ela pareça uma operação empresarial e o momento nós queremos nós fizemos fazer uma compra e venda ou melhor nós tivemos este objetivo desde o princípio nós só botamos uma roupa diferente para que
essa boneca mudasse de emprego como acontece com a Barbie né mas o ponto é se a gente pratica esse negócio jurídico que eu fiz com pode fazer é crime não dissimular não se enquadra no conceito do tipo penal da sonegação fiscal pode pegar lei 8.177 você não vai encontrar o verbo simular o dissimular como verbo núcleo do tipo do crime Então você vai encontrar omitir da informação falsa nesse caso nós temos de simular como início civil Abra o seu código por favor no artigo 116 parágrafo único do CTN artigo 116 parágrafo único do Código Tributário
nacional no artigo 116 parágrafo do CTN você vai encontrar no 116 parágrafo do CTN que você vai encontrar que o fisco poderá desconsiderar grife desconsiderar o fisco poderá desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador o fisco vai poder desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade simular a ocorrência do fato gerador o objetivo do fins fica muito claro aquele negócio jurídico Aquela nossa empresa aquele nosso escritório advocacia importa ele produz todos os efeitos de outras esferas Ele só não produz efeitos na Esfera tributária porque na verdade o
que vale é a essência do negócio jurídico e a essência do negócio jurídico a compra e venda então o que que eu fiz com o Municipal vai fazer Vai desconsiderar o nosso negócio jurídico não vai desconstituir ele vai produzir efeitos para todas as esferas vai desconsiderar o nosso negócio jurídico e vai cobrar o tributo devido com juros correção monetária e a multa respectiva eis a norma geral anti-lisão Norma essa que tem como objetivo evitar o planejamento tributário abusivo e planejamento tributário abusivo é uma ilusão bom calma que eu já volto nessa Essência vamos finalizar aqui
o conceito da evasão para poder ficar Clara diferença vou repetir mas para reforçar a evasão é o crime a evasão É a conduta criminosa evasão É a conduta tipificada em lei como crime lei 8.137 ali de crimes tributário se eu ouvir o rende não declaro tu declara menor se eu junto uma declaração falsa de médico de que eu fui atendido na Nota Fiscal falsa de médico tudo isso é crime eu vou responder sobre as penas da lei penal não é um ilícito civil Então não vamos confundir os conceitos não vamos confundir os conceitos a ilusão
eu li isso civil a simulação e o ministro civil não é crime belezinha fácil então preste bem atenção o STF julgou em 2022 adi2446 nadei 2446 foi discutida exatamente a redação do artigo 116 parágrafo único do CTN que foi introduzido pela lei complementar 104 de 2001 pela lei complementar 104/2001 a relatora foi ministra Cármen Lúcia e ela reconheceu a eficácia plena ao artigo 116 parágrafo único do CTN porque a redação do dispositivo diz que a necessidade de lei e esse artigo 116 parágrafo único ainda não foi regulamentado em nossa ordenamento jurídico o que acontece é
que o autor da Adi 2446 que foi a Confederação Nacional do Comércio alegou que haveria uma ofensa ao princípio da legalidade uma vez que a autoridade fiscal ao desconsiderar um negócio jurídico estaria tributando uma operação não prevista em lei a missa Carmem Lúcia seu voto ela analisou muito bem a situação de forma muito segura de forma muito inteligente a ministra Cármen Lúcia ela deixou claro que não há violação a legalidade essa desconsideração que tá no artigo 116 parágrafo único do CTN ela somente se aplicará de forma limitada aos negócios jurídicos que foram praticados com a
intenção de simular o fato gerador veja o fato gerador ele está previsto em lei afinal de contas é obrigação tributária é o quê Ela é x LED se a obrigação tributária ela é uma obrigação que decorre da Lei se ela é uma obrigação x LED a conduta necessária e suficiente a incidência do tributo já está prevista em lei no meu exemplo com você a sociedade advogados que nós Montamos Qual foi o negócio de efetivamente praticado não compra e venda disfarçada de sociedade se for uma compra e venda disfarçada de sociedade gente o fato gerador se
materializou porque nós temos uma compra e venda disfarçada mas temos uma compra e venda o fato gerador está materializado o fisco então ele tá autorizado a cobrar o tributo daquela operação daquela operação que foi mascarada não havendo qualquer violação é legalidade veja porque eu fiz com aplicará a lei vigente que identifica o fato gerador da obrigação não há vedação ao planejamento tributário senhoras e senhores não há proibição a economia fiscal O que há é a proibição ao abuso de forma que deverá ser rechaçado E aí eu vou além além do próprio julgado o STF tem
mantido uma linha de raciocínio muito clara com relação à figura da livre concorrência surgido abusa da forma do negócio jurídico para afastar um tributo ele ganha um critério com correncial que os demais não possuem de modo que essa interferência essa interferência no direito tributário do direito tributário né na concorrência deve ser rechaçada deve ser engessada o seu voto então deixa Carmem Lúcia diz que a norma anti-lisão esse nome aí na apropriado eu já disse para você esse nome não deveria ser Norma anti-lisão porque eu dispositivo ele não Afasta a ilusão ele não afasta o planejamento
tributário pelo contrário ele protege o planejamento tributário legítimo praticado dentro da Norma sem abuso de forma o grande problema do julgado galera e aí você que está me assistindo tem que tomar muito cuidado porque na prova os conceitos eles são fundamentais para pontuação é que efetivamente a prova ela vai exigir o conceito do STF e a ministra Cármen Lúcia no seu voto ela não faz a distinção entre lesão e ilusão e evasão que é uma distinção clássica do direito tributário ela fala em Elisão com o planejamento tributário e ela fala em evasão faz um pequeno
conceito Na verdade uma confusão de conceitos porque ela fala em evasão quando o contribuinte que era ocultar o fato gerador ele de fato a ocultação do fato gerador é evasão sem sombra de dúvidas a ocultação do fato gerador a omissão é verbo núcleo do tipo da evasão tá Então veja a efetivamente senhoras e senhores o STF então reforçou reforçou a possibilidade da aplicação do artigo 116 parágrafo único para afastar o planejamento tributário abusivo cabendo a autoridade fiscal e Na Autoridade judiciária desconsiderar o negócio jurídico praticado e não desconstituir exigindo o tributo devido com juros correção
monetária multa mas não havendo caracterização criminal E aí eu vou reforçar que apesar do disposto no voto da Di 2446 no voto vencedor da mista Carmem Lúcia Eu particularmente responderei qualquer questão de concurso dizendo o seguinte existem três conceitos eles vão ilusão e evasão a lesão é lícita o planejamento tributário a ilusão e o início civil vedado no artigo 116 parágrafo único do CTN enquanto a invasão caracteriza o tipo penal o crime de sonegação fiscal importante lembrar que o STF no julgamento da dei 2446 deixou claro que o que é rechaçado pelo centro de parágrafo
entendendo como um conceito similar ao conceito de alusão Esse é o ponto eu acho que dessa forma você arredonda sua resposta para poder não ter então direito tributário permite o planejamento tributário permite o dia tributário permite que você de forma lícita recolha menos tributos permite o direito tributário autoriza que o indivíduo se utiliza dos meios legais mas jamais autorizará que o indivíduo abuse da forma jurídica que o indivíduo se utiliza da Norma Jurídica de forma abusiva de forma elástica a ponto de ser de extrapolar a regularidade Lembrando que mais uma vez mais uma vez o
que o físico faz é desconsiderar o negócio jurídico e cobrar o tributo não havendo a caracterização da conduta criminosa se estivermos diante do verbo simular ou do verbo dissimular a ocorrência do fato gerador qualquer coisa diferente disso aí a gente vai buscar o verbo núcleo do tipo ali 8.137 beleza distinção feita senhoras e senhores Muito obrigado se você gostou desse vídeo curta compartilhe se inscreva no nosso canal porque sempre uma honra estar junto com você atrás dos seus sonhos que é aprovação no concurso beijo grande e até a próxima [Música]