Boa tarde a todos vamos dar início ao nosso wibs de reforma tributária para abertura eu convido à mesa o nosso Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Doda R de Janeiro Daniel bucar nosso Procurador Geral de consultoria jurídica Dr Carlos Raposo a nossa coordenadora do Núcleo de Estudos de direito tributário procuradora do município D Andreia Veloso e a líder do grupo de sobre a reforma tributária também procuradora do município que vai dar a nossa primeira aula Dra Ângela Medeiros com a palavra Procurador Geral Olá pessoal boa tarde agradeci demais aqui a Andreia Veloso e a Ângela que vai
nos brindar com a primeira aula aula Mag desse curso de reforma tributária pelo empenho na produção desse evento e também pela participação ativa que as duas T tido na junto com a junto com a Mari com a Mariana junto com eh no na reforma tributária a gente tem a gente participa de grupos na que são foram feitos na ministério da fazenda né seu parte RC RTC RTC né é parte RTC parte RTC vários grupos de discussão da reforma tributária na verdade da para regulamentar complementarmente né legislação complementar da emenda constitucional 132 que a gente tem
enfim enfrentado aí um um Brasil muito diferente daquilo que a gente costuma ver aqui no Rio de Janeiro né uma federação um pouco combalida os municípios um pouco com pouca representatividade as próprias procuradorias com pouca representatividade então tem sido uma experiência de até processo político legislativo interessante que a gente tem eh atravessado mas a gente tem que aprender reforma tributária não tem jeito tem ela vai ela traz supostamente uma simplificação do regime tributário a gente tem dúvidas a respeito disso eh e até uma um federalismo completamente diferente do que a gente conhece a gente não
sabe muito bem o que que vem por aí então eu tô aqui bastante curioso para ouvir vir iniciando hoje a Ângela Medeiros mas não sente passar a palavra pro Carlos Raposo que é nosso procurador Geraldo consultivo também para dar a palavra uma palavra de boas-vindas e a gente já ir direto para ouvir a Angela Boa tarde a todos cumprimentar todos os presentes aqui nosso Procurador Geral Daniel bucar arí diretora do Chefe diretora do Centro de Estudos da procuradoria a Andreia Veloso que é a coordenadora do núcleo de direito tributário da escola de políticas de estado
da tgm e a d Ângela mediros né que é eh é líder do grupo temático de reforma tributária né então vamos sem mais delongas vou passar a palavra pra Dra Ângela que é procuradora do município do Rio de Janeiro né professora de escola eh de políticas públicas da de estado da PGM e Líder desse grupo temático então passo a palavra à Dra Ângela Medeiros Obrigada gostaria de dar uma boa tarde a todos e todas presentes antes de começar a tratar sobre o tema da reforma tributária não poderia deixar de fazer os agradecimentos e o primeiro
agradecimento é ao procurador-geral do município Dr Daniel bucar ao subprocurador geral o Dr Carlos Raposo a nossa diretora do Centro de Estudos D arí Correa e nosso professora eterna professora líder do grupo que trata sobre direito tributário em conjunto com Dr Gustavo André Veloso bom passados esses esclarecimentos eh eu vou tratar sobre uma uma forma Ampla sobre a reforma tributária há uma certa dificuldade em tratar sobre esse tema no início dessa discussão justamente porque nós temos uma Emenda Constitucional que é emenda constitucional 132 de 2023 que veio a Ser aprovada mas que depende da regulamentação
por lei complementar em diversos pontos lei complementares leis ordinárias são mais de 71 pontos que a lei que a emenda constitucional prevê a necessidade de edição de uma lei complementar para tratar sobre esse tema então pra gente tratar sobre esse novo modelo é preciso que se faça uma análise sobre o cenário posto no modelo indicado pela Constituição Federal de 88 que levou a edição dessa emenda e toda essa reforma tributária com a modificação desse sistema tributário bom como a gente sabe o modelo adotado na tributação sobre o consumo da da Constituição Federal de 88 em
sua origem via uma descentralização da tributação sobre o consumo atribuindo aos Estados municípios e ao Distrito Federal essa tributação a união também era é responsável por essa tributação a partir da instituição do IPI da PIS e da cofins os estados com o ICMS e os municípios com o ISS essa tributação sobre o consumo feitas de uma base de incidência Ampla a união com os com o PIS e cofins incidindo sobre a receita bruta sobre os o IPI incidindo sobre os produtos industrializados e ainda vou só passar o slide para vocês acompanharem fiz um slide apenas
para fins de de controle Bom enfim a união Então tinha essa tem essa tributação sobre os produtos industrializados sobre o a receita bruta consistente no PIS na cofins os estados com o ICMS incidindo sobre a circulação de mercadorias sobre serviços de transporte intermunicipal interestadual e ainda sobre a comunicação e o os municípios com a tributação sobre os serviços previstos na lista anexa essas múltiplas tributações sobre o consumo ocasionavam numa eh numa excessiva regulamentação haviam diversas normas Estaduais de 27 estados disciplinando o ICMS e ainda de alguns dos mais de 5.000 municípios uma vez que nem
todos instituíram mas ainda assim milhares de municípios com a edição de leis regulamentando a cobrança do ISS e isso ocasionava no fenômeno chamado da complexidade justamente uma diversidade de normas disciplinando a tributação sobre o consumo e ainda uma diversidade de entes que tributavam eh essa mesma base de incidência e a não cumulatividade nesse sistema originário da Constituição de 88 ela tinha uma peculiaridade a não cumulatividade consiste justamente nesse direito de abater o tributo pago na etapa anterior por parte do adquirente na nova etapa então em uma cadeia de consumo É possível que ocorra esse abatimento
do tributo que já foi já foi pago de forma a não ter o chamado efeito Cascata bom essa não cumulatividade no caso do ICMS no caso do IPI da cofins porque o ISS como nós sabemos é um imposto cumulativo Mas essa não cumulatividade nesses outros tributos é uma não cumulatividade restrita e essa não cumulatividade restrita ela foi evidenciada pelo próprios Supremo Tribunal Federal ao definir que o creditamento do ISM MS ele se daria na modalidade do regime de crédito físico e o que consistiria esse crédito físico deve ser analisado se o produto utilizado no processo
produtivo a matériaprima ou o insumo Viesse a integrar o produto final ou ainda Viesse a ser consumido na etapa produtiva e então havia essa restrição não são todos os bens adquiridos numa etapa da cadeia produtiva que dão direito a crédito pelo regime de crédito físico nós temos essa restrição em relação àqueles que foram eh que integraram o produto final ou que vieram a ser consumidos no processo produtivo e essa restrição feita pelo crédito físico né pelo por esse regime de crédito físico do ICMS propriamente ela causa um efeito eh um efeito contrário que consiste Justamente
na existência dos denominados resíduos de cumulatividade que são essas restrições AC cumulatividade que faz com que diversos produtos que foram gastos em determinada produção não venham a ser abatidos na etapa seguinte e o que que isso causa pro consumidor final que no final quando a gente fala de tributação contribuinte de fato contribuinte de direito nós temos que ter em conta que a tributação sobre o consumo quem de fato irá arcar com o ônus tributário é o consumidor final por mais que os produtores os prestadores tenham o dever de realizar esse recolhimento o ônus no final
vai recair sobre o consumidor então o que que acontece quando se tem uma uma não cumulatividade restrita quando você tem uma não cumulatividade restrita você faz com que aqueles tributos que não deram direito ao ao crédito que não foram abatidos na etapa seguinte venham a ser cobrados ao final do consumidor final e eles venham a ser repassados ao consumidor final onerando assim o preço dos tributos e aumentando o valor da alíquota que não será exatamente aquela alíquota nominal bom Então essa é a não cumulatividade do cenário Pelo modelo posto pela constituição de 81 o um
outro Ponto Além desse caráter da não cumulatividade restrita da da adoção pela Constituição Federal consiste na no cálculo por dentro eh diversos tributos t o cálculo realizado por dentro e o que seria esse cálculo por dentro é o próprio imposto sobre imposto por exemplo no modelo de cálculo por fora que como a gente vai ver foi o adotado pelo ibs CBS Você deverá aplicar a alíquota sobre o valor da operação então a alíquota se aplicará exclusiva sobre aquele valor da operação no modelo de cálculo por dentro por sua vez o que se dá é a
aplicação de uma alíquota sobre o valor da operação acrescida do valor do Imposto então ao final o que se tem é uma alíquota maior do que aquela prevista em lei justamente por essa previsão do Imposto sobre imposto eh esse caráter então da não da do cálculo por dentro ele faz com que a alíquota ela seja ao final maior do que aquela alíquota prevista em lei justamente por ela incidir sobre o próprio imposto e não exclusivamente sobre a operação um outro ponto como eu já havia adiantado há uma eh uma multiplicidade de regulamentação os estados regulamentam
os seus seus tributos 27 estados regulamentando o ICMS diversos municípios regulamentando o ISS e a união regulamentando o IPI e ecofin e o piscofins e essa multiplicidade de regulamentação ocasiona uma multiplicidade de alíquotas uma multiplicidade de regimes especiais e ainda uma multiplicidade de de regulamentos internos criando obrigações acessórias e diversos encargos ao contribuinte essa multiplicidade de alíquotas para vocês terem uma ideia ela varia ela varia não só em razão do tributo seja el pii piscofins ISS cms ela varia em razão do ente Federado que tá realizando aquela cobrança se depender do município depender do Estado
ela varia em razão do setor que está sendo do cobrado então há uma diferença de alíquotas por setor na por exemplo na operação com bens ou ainda no imposto sobre serviços e ainda uma diferença de alíquotas em relação à atividade então é a multiplicidade de alíquotas sobre diversos ângulos e essa multiplicidade Como eu disse ela ocasiona em uma certa complexidade pro sistema tributário além dessas multiplicidade de alíquotas benefícios fiscais e regimes específicos temos ainda a questão da seletividade o sistema atual ele prevê a seletividade pro IPI e pro ICMS sendo a seletividade a tributação em
proporção inversa à essencialidade então quanto mais essencial for determinado produto eh ou serviço eh determinado produto menor deverá ser aquela eh alíquota aquela tributação de forma assim a beneficiar a justiça fiscal a capacidade contributiva e redução das desigualdades sociais Então essa é uma vantajosidade do sistema anterior adotado pela constituição federal e ainda como característica desse modelo originário da Constituição nós temos a tributação na origem essa tributação na origem prevê que a tributação ela deve ser realizada no local em que há a produção da mercadoria ou ainda no estabelecimento do prestador de serviço essa tributação na
origem Então ela busca privilegiar o local em que está sendo produzido a mercadoria ou prestado o serviço como a gente vai ver há uma alteração significativa em relação a isso na emenda constitucional 132 uma vez que a tributação sobre o consumo ela passará a ter Como regra a o o destino então onde estiver localizado o consumidor final que será realizada essa eh tributação atribuindo a competência ao ente do destino para tributar e quais são os problemas desse regime desse regime tão complexo tão plural que tem diversos tributos sobre uma mesma base de incidência Como eu
havia falado o federalismo consiste justamente nessa oportunidade e atribuição de possibilidade da capacidade para legislar dos entes subnacionais estados municípios União também tem essa capacidade Legislativa para definir as regras sobre a tributação E essas multiplicidades de regras ocasionam nessa complexidade tributária essa complexidade Ela traz um efeito eh eh um efeito prejudicial ao contribuinte que consiste no elevado custo de conformidade esse elevado custo de conformidade é o gasto que determinada empresa determinado setor possui para poder estar de forma regular com a fiscalização Então são gastos com contabilidade advogado São todos aqueles gastos necessários para que simplesmente
seja atendida a regulamentação a legislação fiscal esses gastos esse elevado custo de conformidade no Brasil eh ele acaba reduzindo a competitividade no cenário externo Além disso o ponto da tributação na origem e em conjunto com a Ampla capacidade né a capacidade para legislar sobre o direito tributário acaba ocasionando no fenômeno da Guerra fiscal que seria justamente o abuso desse poder de não tributar consistente no fato de que entes nacionais estados municípios eles reduzem ali a sua arrecadação a partir da redução de base de cálculo de alíquotas para atrair empresas atrair investimentos ao seu estado ou
município e essa guerra fiscal essa redução da tributação de forma a atrair a instalação de indústrias de empresas em seu território tem como suposto objetivo de gerar emprego renda para aquela localidade mas o efeito regresso se você analisar a partir de uma forma ampla consiste Justamente na redução da arrecadação como um todo pro país de forma a estimular ainda mais a desigualdade social Então esse fenômeno da Guerra fiscal consistente justamente eh e contribuído por essa tributação na origem foi um dos pontos críticos que levaram à edição desse novo desse novo regulamento dessa nova disciplina da
tributação sobre o consumo que foi pela via da emenda constitucional 132 então nós temos a emend Enda constitucional 132 que instituiu o chamado Iva Dual que representa o ibs e CBS e o Iva ele possui peculiaridades que não se assemelham aos demais tributos que nós temos no ordenamento pátrio então para tratar um pouco sobre o Iva para quem nunca ouviu falar do Iva não entende como ocorre essa tributação eu trouxe alguns alguns pontos para que a gente possa primeiro conhecer esse tributo e em seguida tratar especificamente sobre as regras trazidas pela Emenda Constitucional então o
IV ele é um imposto sobre o valor agregado que ele busca unificar a tributação sobre o consumo então é um imposto que busca ser o único a incidir sobre determinado sobre o consumo sobre uma relação de consumo Além disso ele tem como principal característica a não cumulatividade o histórico do Iva no cenário Internacional e o Iva teve a sua origem na Alemanha em 1918 começou a ser estudado com mais profundidade na década de 30 e a sua primeira implementação se deu em 1954 na Alemanha na França eh Então essa primeira implementação do Iva ela teve
como uma característica a instituição do Iva exclusivamente sobre a circulação operação com bens excluiu-se Os serviços nesse primeiro momento na sua primeira instituição Mas a partir do momento em que eles verificaram distorções no sistema A partir dessa exclusão da dos serviços do Iva passou-se depois de 8 anos a incluir também os serviços no âmbito de incidência desse imposto Além disso na década de 50 e 60 o IV ele passou também a ser adotado por toda a união europeia vindo a se tornar inclusive um dos requisitos para ingresso na União eh os Estados Unidos Ele é
o único país dos mais que são considerados grandes potências que não adota o Iva por questões federativas internas mas já há discussões para poder adotá-lo então dos 193 países 175 174 H uma discussão sobre um se realmente adota ou não 174 países adotam o Iva então o Brasil ele está agora E a caminho do que já se encontra estabelecido no cenário Internacional e eu trouxe uma distinção pra gente tratar sobre o Iva o Iva ele também não pode ser considerado um modelo único eh em todo o mundo o Iva ele pode ser ele pode ser
tratado nós temos denominado Iva antigo o Iva antigo elee ele foi o modelo originário adotado pela união europeia que ainda permanece ele característica ele tem como característica as multiplicidades de alíquotas além dessa multiplicidade de alíquotas como forma de combate à regressividade sendo a regressividade justamente essa tributação de forma honer os mais pobres de forma contrária à justiça tributária como forma de combater a regressividade o Iva antigo ele usa de muitos modelos específicos muitos regimes especiais e muitas isenções Além disso O Iva antigo ele tem como característica a utilização da regra do destino de uma forma
parcial tendo ainda muitas hipóteses em que há uma tributação na origem eh o Iva moderno por sua vez ele passou a ser adotado a partir da década de 90 o primeiro país que eu trouxe foi a Nova Zelândia e ele tem como característica base a instituição de uma alíquota única e essa alíquota única é uma alíquota única para operações com bens sejam eles materiais imateriais inclusive direitos como consta na nossa emenda e também uma alíquota única para os serviços então a não haveria uma distinção além dessa unicidade de alíquotas como forma de combate à regressividade
nos ivas mais modernos observou-se que a instituição de diversos regimes específicos especiais e isenções não se tornavam um instrumento eficaz para combater a regressividade de forma a reduzir a desigualdade sobre a renda Então a partir disso utilizou-se O denominado cashback e o que seria esse cashback como a gente vai vai ver a emenda constitucional trouxe paraa Nossa eh constituição consiste na possibilidade de devolução ao consumidor final quando se tratar de pessoa física de parte do tributo pago na cadeia anterior então é uma forma de estimular a seletividade de estimular a redução das desigualdades sobre a
renda e assim garantir a observância da Justiça tributária e da própria capacidade contributiva Além disso os ivas modernos também t o a regra do destino aplicado de modo total E como eu havia adiantado os exemplos dos países que utilizam esse modelo eh Nova Zelândia Canadá Austrália e África do Sul e também o Brasil também está mais alinhado com esse Iva moderno então nós chegamos ao ponto que consiste justamente no Iva Dual que é o Iva adotado pela Constituição Federal a partir da edição da emenda constitucional 132 a edição de um Iva Dual que consiste na
contribuição paraa Seguridade Social CBS e no ibs que é o imposto sobre valor eh eh imposto sobre bens e serviços eh essa dualidade do Iva porque não se instituiu um Iva único como no cenário internacional porque se trouxe essa dualidade essa divisão essa divisão ela foi necessária em razão do modelo do federalismo brasileiro que prevê uma repartição de competências Então essa repartição de competências fez com que fosse editada a e criada a CBS pela Via dessa emenda constitucional a previsão da CBS e do ibs em outros país países como a gente vai ver como por
exemplo o Canadá e a Índia que são países também que adoram que são que adotam a Federação eles também possuem uma repartição de competência eles optaram pela pela unificação desse dessa arrecadação no ente Federado no Brasil a criação do CBS e do ibs e como será tratado no curso tem-se ainda o comitê gestor que vai fazer toda essa organização arrecadação execução e pagamento do ibs então ibs será gerido por esse comitê gestor que conforme será tratado será integrado por estados representantes dos estados e municípios pois bem então nós temos essa previsão do ibs e da
CBS e o ibs e a CBS eles possuem como característica CBS então será uma contribuição que a ser arrecadada pela união e por ser uma contribuição possui uma receita vinculada e o ibs é o imposto que decorre da junção do ICMS e do ISS e será arrecadado pelo por esse comitê mas é de competência dos estados e municípios que receberão a receita al ferida a partir desse tributo e o ibs o CBS na Constituição Ele é tratado com a emenda constitucional a partir de uma identidade estrutural e o que seria essa identidade estrutural que a
constituição trouxe no seu artigo 149b a identidade estrutural do a identidade estrutural do CBS e da ibs consiste no fato de que se trata de tributos irmãos são tributos muit muito próximos Então esse dispositivo ele prevê que o CBS e a ibs terão os mesmos fatos geradores base de cálculo hipótese de incidência sujeitos passivos regras a respeito da não cumulatividade regras a respeito do creditamento e ainda a os mesmos regimes específicos especiais e favorecidos Então essa semelhança essa identidade entre a CBS e o ibs tem como objetivo Justamente a simplificação do sistema tributário a partir
do momento em que esses tributos eles vão incidir sobre o mesmo fato gerador serão semelhantes em relação ao sujeito passivo e terão toda a sistemática própria de regulamentação eh muito próxima Vai facilitar no momento do recolhimento no momento do das empresas efetuarem o cálculo então a única diferença desses tributos será justamente as alíquotas como a gente vai tratar as alíquotas do CB da ibs serão distintas e alíquotas do ibs teremos ainda alíquotas dos estados e do município lembrando mais uma vez que será aplicada a alíquota do destino ou seja de quem recebeu o a mercadoria
ou de quem quem recebeu o serviço então deve ser observada essa grande modificação que é justamente a instituição do princípio do destino então além desse ponto dessas características nós podemos apontar algumas algumas das principais características do CBS e da ibs Como eu disse é uma unicidade de alíquotas em relação à operação com bens e serviços Além disso eh Há a possibilidade de instituição do cashback e o cashback ele é um instrumento consistente justamente previsto no artigo 156 a que prevê a possibilidade de restituição do tributo pago as pessoas físicas pessoa jurídica não será favorecida pela
por essa regra de acordo com a Constituição Federal e tem como como objetivo a redução das desigualdades sobre a renda então é uma forma de se trazer um maior o maior olhar da capacidade contributiva sobre esses tributos uma vez que há um elevado risco de regressividade na tributação pelo ibs e pela CBS além do regime de cashback que é uma um instrumento adotado pelos ivas modernos temos ainda o cálculo por fora então não deve ser aplicada a tributação do Imposto sobre imposto conforme o ICMS hoje atua eh nesse cálculo do Imposto por fora haverá uma
maior facilidade pro consumidor final Identificar qual é efetivamente a tributação por ele paga nesse caso o o as alíquotas deverão incidir sobre o valor da operação sem considerar os o o o ibs então ele não integra a própria pró base de cálculo além desse ponto do cálculo por fora temos uma incidência Ampla na regra da materialidade a gente vai ver que houve uma ampliação em relação a à base de incidência do do ibs em comparação com o ICMS e com o ISS e ainda nós temos a o princípio do destino então a de acordo com
o princípio do destino a arrecadação ela passará a ser de responsabilidade eh a capacidade para para disciplinar vai passar a ser responsabilidade daquele ente que for o destinatário do bem ou do serviço então há uma inversão nessa lógica a tributação não se dará sobre o local em que há a instalação da empresa ou o local em que está sediado prestador de serviço passa-se a olhar o endereço a localização do consumidor final nessa regra do destino e essa regra do destino ela trouxe como um um uma ligação né ente a ela a própria criação do comitê
gestor que muito se relaciona com o princípio do destino quando se tem estados e municípios tributando sobre determinada atividade e esses estados e municípios do destino da operação que irão eh receber o tributo irão ser o destinatários desse tributo eles têm essa responsabilidade de fazer essa verificação poderia haver uma discussão sobre a interferência sobre como se daria essa fiscalização a partir disso foi criado o comitê gestor que é uma entidade centralizada independente da União então o ponto que a gente deve ter em mente é que o comitê gestor ele não tem autonomia mas ele é
independente da união e ele vai ser responsável por fazer essa arrecadação por fazer a a distribuição da Receita e por realizar todo o creditamento Então dentro do comitê gestor que será analisado toda essa etapa de não cumulatividade direito ao crédito e a a partir disso a partir do momento em que você verifica que já houve o creditamento sobre determinada operação Aí sim que poderá ser destinado o valor do tributo pro ente seja o estado ou o município que foi o destinatário daquele produto ou serviço então o comitê gestor ele irá arrecadar ele irá fazer todo
esse trabalho de creditamento realização das operações e a partir de Então quando for realizado todas essas etapas ele distribuirá a receita ao estado ou município eh de destino além desse ponto como eu já havia adiantado né o Canadá e Índia são países que adotam essa regra da do federalismo e da repartição mas optaram por centralizar a arrecadação na União no Brasil não foi possível essa centralização nas mãos da União por isso foi criado esse comitê além desse ponto nós temos também a questão da legislação uniforme sobre o ibs e CBS e ainda a questão da
não cumulatividade plena a não cul atividade plena é um contraponto em relação ao regime de crédito físico que eu havia tratado do ICMS enquanto o modelo atual trata de uma cumulatividade restrita e essa cumulatividade restrita caracteriza--se pela impossibilidade de creditar de todos os tributos pagos na etapa de consumo quando eles não integram o produto final ou não foram consumidos no processo produtivo a não cumulatividade plena é o contraponto é o o outro lado dessa moeda a não cul atividade plena tratada pela Emenda Constitucional 132 ela busca justamente ampliar o direito ao crédito e reduzir o
efeito Cascata da tributação desonerando assim os de certo modo os consumidores a não cumulatividade plena ela permite o direito ao crédito de todos aqueles bens que foram utilizados no processo produtivo Desde que não sejam os bens destinados para uso e consumo pessoal do sócio eh esse modelo na emenda constitucional ele é o regime de crédito financeiro o regime de crédito financeiro Então ele ele é mais amplo em relação à possibilidade de crédito e ele tem uma maior capacidade de evitar a tributação de forma en Cascata uma vez que tudo que foi produzido por uma empresa
despesas com uniforme marketing que antes atualmente na verdade porque ainda não tivemos essa modificação essa essa introdução como a gente vai ver a futura eh em seguida a questão tem as regras de transição mas o que a constituição prevê eh pelo ICMS despesas com uniformes marketings não podem não dão direito a crédito então não podem ser abatidas no momento do pagamento do tributo pelo adquirente no entanto com a não cumulatividade de forma plena que veio trazida no artigo 156 inciso 8 despesas como essas poderão ser creditadas então é uma possibilidade trazer pela Emenda Constitucional que
é um avanço no sistema tributário Nacional além desse ponto a não cumulatividade restrita que é a do ICMS que prevê o regime de crédito físico ela tinha como ônus a alta litigiosidade a não cumulatividade plena então ela vai reduzir essa litigiosidade vai promover os investimentos externos a emenda constitucional como um todo ela veio nesse sentido atração de investimentos promoção da segurança jurídica como a gente vai verem nas próximas discussões talvez não se tenha uma Emenda Constitucional uma reforma ideal mas o que se tem é uma reforma possível que de certa forma caminhou-se no sentido de
atração de investimentos adoção de um modelo internacional redução da Guerra fiscal e promoção de uma segurança jurídica a partir da redução dessa complexidade então a não cumulatividade também está nessa linha a não cumulatividade é sua amplitude também tem esse caráter e qual que é o problema dessa amplitude da não cumulatividade que que a doutrina vem criticando são dois pontos a ampliação da da da não cumulatividade e a ampliação do direito ao crédito pode ter como dois efeitos contrários o primeiro efeito contrário dessa Possibilidade é a criação e emissão de notas fiscais frias O que são
essas notas fiscais frias as empresas criam pressoas jurídicas para emitirem notas fiscais de forma fictícia somente para gerar o direito ao crédito e ser possível o seu posterior abatimento o segundo efeito nefasto dessa não cumulatividade plena consiste Justamente na hipótese de um devedor com Tomaz está localizado no final da cadeia de consumo nessa nesse segundo exemplo que é um efeito eh contrário né um efeito negativo dessa não cumulatividade plena nesse segundo caso o o o vendedor ele recolhe o tributo do consumidor final e deixa de realizar a transferência do crédito tributário pro fisco então ele
apropria para si o valor do tributo e o valor da operação e o que que a Constituição Federal que trouxe a ampliação da não cumulatividade previu para poder diminuir os riscos desses dois efeitos que Eu mencionei bom o artigo 156 parágrafo 5º inciso 2 ele prevê que será possível o condicionar o direito ao crédito então será possível o estabelecimento de requisitos para o direito ao crédito eh e quando se você puder condicionar esse crédito ao próprio pagamento do Iva ao próprio pagamento do ibs e esse essa possibilidade de você condicionar o crédito ao pagamento do
Imposto pode se dar em duas duas circunstâncias a primeira que é justamente para resolver o problema da emissão de notas fiscais frias é quando o adquirente ele possa efetuar o recolhimento do Imposto Então nesse caso no exemplo que eu havia mencionado da emissão de notas fiscais frias eh quando o adquirente ele recebe aquele produto ele pode recolher o imposto devido pelo vendedor e com isso ele terá a certeza do seu direito ao crédito Pois foi ele que realizou o recolhimento do Imposto da Etapa anterior Então nesse caso Há uma possibilidade de uso desse instrumento pro
meio da cadeia de consumo uma vez que o adquirente ele teria certeza do seu direito ao crédito Pois foi ele mesmo que realizou o recolhimento referente à etapa anterior E qual é o segundo ponto o segundo ponto é o denominado split payment o split payment ele consiste na decisão entre o valor do tributo e o valor da operação ele busca afastar o efeito negativo da não cumulatividade plena nos casos em que se há um devedor contto mais ao final da cadeia de consumo nessa hipótese no momento da liquidação financeira especialmente em operações realizadas pelo meio
eletrônico em que há por exemplo o pagamento por cartão de crédito eh compras feitas pela internet nessas hipóteses é possível que a instituição financeira responsável faça a cisão entre o que é devido pro fisco em relação ao crédito tributário e o que é devido pro vendedor referente ao preço daquela operação com isso há uma garantia de que o vendedor não irá recolher o tributo e deixar de repassá-lo uma vez que isso seria um encargo a ser realizado pela própria instituição nesse modelo a instituição repassaria o valor do tributo pro comitê gestor e repassaria o valor
da operação livre de tributação ao vendedor Então nesse caso haveria uma possibilidade de redução desses efeitos contrários no final da cadeia de de consumo e a crítica que a doutrina faz em relação à adoção dessa metodologia do split payment consiste na dificuldade de implementação e essa dificuldade de implementação ela se mostra ainda mais Evidente quando se pensa em operações sujeitas a prazo ou ainda operações eh realizadas e e pagas com dinheiro nesse caso haveria uma dificuldade muito grande da utilização desse mecanismo porque não haveria uma instituição financeira responsável por fazer essa essa restrição do tributo
e repasse apenas do valor líquido pro vendedor livre de tributação em relação às isenções e imunidades Como regra as isenções e imunidades não geram dire direito a crédito Além disso geram na anulação do crédito referente à etapa anterior e sobre a não cumulatividade o último ponto é que a sua forma e prazos vão vir a ser regulamentados pela lei complementar então como eu já havia adiantado muitos pontos do que a gente tá tratando aqui vão ser efetivamente eh regulamentados pela lei complementar e isso eh reflete até na dificuldade de trazer e tratar sobre temas que
ainda estão em fase de discussão no no cenário jurídico brasileiro bom e como Último Ponto não não trouxe no slide mas como Último Ponto de característica do ibs e da CBS nós temos a neutralidade e a neutralidade ela é justamente o fato de que a tributação ela não deve induzir as relações as atividades econômicas então não deve ter um caráter de indução das atividades econômicas como e de organização das operações organização da estrutura interna das empresas das Indústrias bom e por fim vou tratar também sobre a questão de uma regra Matriz de incidência e a
regra Matriz de incidência caracteriza-se pelo critério material temporal quantitativo pessoal e como primeiro critério nós temos o critério material o critério material ele busca analisar a incidência desse do Iva o artigo 156 a ele prevê o no seu inciso um que haverá incidência sobre do desse ibs sobre as operações com bens materiais ou imateriais inclusive direitos ou com serviços o primeiro ponto que nós devemos analisar desse dispositivo o termo operações bom operações qual deve ser a interpretação dada pelo aplicador da Norma no momento de leitura do ibs e também do CBS que tem a mesma
mesmo fato gerador nesse caso operações devem ser compreendido de acordo com a doutrina e os estudiosos que estão tratando sobre esse tema com o termo negócio jurídico então operações deve ser lida como negócio jurídico nesse sentido o próprio Supremo Tribunal Federal deveria ser adotado o entendimento do supremo no tema 1099 no qual ele ele afirmou que somente haveria incidência do ICMS em caso de alteração da titularidade ou realização de ato de mercancia então nós poderíamos trazer esse entendimento pro ibs e compreendê-lo também como a o termo operação como a realização de um negócio jurídico Além
disso o termo operação de acordo com a doutrina ele também Abarca as as operações não habituais e ainda as operações de negócios jurídicos atípicos poderia surgir uma controvérsia sobre a possibilidade de incidência desse imposto eh em Atos comuns do dia a dia por exemplo alienações de cotas de um escritório de uma socied nesse caso haveria incidência do ibs uma vez que se trata de uma operação a interpretação do termo deve estar estrita ao exercício de uma atividade econômica a operações isoladas que não possuem uma relação de consumo o exercício efetivo de uma atividade econômica entendo
que não deveria estar abarcada pelo ibs sob pena de ampliar demasiadamente esse conceito e o termo bens a constituição trouxe bens materiais e imateriais de forma expressa eh bens eh pode ser compreendido como uma coisa que busca atender necessidades humanas e são suscetíveis de apropriação e possuindo Valor Econômico bem de acordo com a doutrina e isso nosso Procurador Geral pode esclarecer muito melhor eh bem é distinto de mercadoria sendo mercadoria considerado aquele objeto de um ato de mercancia uma transação comercial então a constituição a emenda constitucional ao trazer o termo bem eh ele buscou ampliar
esse sentido o Supremo Tribunal Federal em um primeiro momento ele tinha entendido que o ICMS somente iria incidir sobre produtos materiais sobre Bens Materiais em que fosse possível uma entrega física atualmente houve uma evolução inclusive nas decisões sobre o softwares houve uma Há uma possibilidade de incidência de ICMS sobre bens im materiais só que a emenda ela buscou se expressa e tratar explicitamente de que a incidência do ibs se dará tanto sobre bens materiais e materiais inclusive direitos mesmos bens direitos sendo bem material a inclusão dos direitos se deu justamente para afastar qualquer discussão nesse
nesse sentido então bem ele possui essa característica e os termos serviços serviços é um tema que tem bastante controvérsia nós que atuamos no município nós sabemos a dificuldades de um consenso sobre o conceito do que é serviço para fins de incidência do ISS bom a Constituição Federal há uma discussão né sobre definição de conceito de serviço a Constituição Federal ela não traz expressamente esse conceito e o artigo 110 do CTN ele afirma que o conceito do direit o conceito no âmbito do direito tributário deve ser buscado nas leis que tratam do direito privado A partir
dessa previsão do artigo 110 que prevê que os conceitos devem ser aqueles utilizados no âmbito do direito privado os doutrinadores começaram a sustentar que serviço seria uma obrigação de dar o Supremo Tribunal Federal inclusive ao tratar sobre a locação de bens móveis e a possibilidade ou não de incidência do ISS sobre essa atividade entendeu que não seria possível incidência de ISS sobre locação de bens móveis uma vez que representaria uma obrigação de dar E além disso não estaria inclusa na lista anexa no entanto houve uma evolução do entendimento do supremo em relação a esse sentido
mais recentemente na discussão do ISS sobre planos de saúde entendeu-se que serviço pode ser considerado uma atividade material ou imaterial prestada com uma habitualidade a terceiro conjugado ou não com a entrega de bens Então essa busca do supremo pela definição de um conceito constitucional mas percebe-se que a definição desse conceito ela nunca foi um consenso sempre houve uma discussão sempre houve uma controvérsia por civilistas por eh operadores do direito tributário acerca da delimitação desse conceito do do serviço Ora mais pro Direito Civil Ora mais buscando-se uma interpretação constitucional do termo serviço a emenda constitucional então
no artigo 158 Inciso 4 ela buscou 158 parágrafo 8 e 195 parágrafo 16 ela buscou na linha dos ivas mais modernos afastar essas discussões sobre o conceito de serviços a partir disso definiu-se que o que deve ser observado não é o negócio jurídico em si não deve ter essas discussões sobre qual o negócio jurídico que tá sendo objeto de discussão Qual é a controvérsia do negócio qual porque temos negócios atípicos há uma multiplicidade de negócios jurídicos Então o que deve ser analisado de acordo com a emenda constitucional é o objeto desse negócio jurídico se o
objeto envolver operações com bens materiais e materiais inclusive direitos não poderá ser considerado um serviço e o restante não envolvendo haverá de ser considerado um serviço então Eh essa emenda ela teve duas finalidades principais ao tratar desse dispositivo o primeiro foi trazer um conceito de serviço por exclusão que consiste justamente aqu que não envolver operações com bens materiais e materiais inclusive direitos e o segundo efeito foi justamente afastar essas discussões jurisprudenciais e doutrinárias que buscam a todo momento encontrar um conceito de serviço seja ele um conceito constitucional ou não então pretende-se com isso trazer uma
maior segurança na definição e nessas discussões sobre o que seria ou não serviço outro critério além da do critério nós temos o critério temporal não há muito ao que se falar porque ainda será disciplinado por lei complementar sobre o crito tem como característica a regra de incidirem na origem então no local no estabelecimento de saída da mercadoria ou ainda no estabelecimento do prestador do serviço e essa regra pro ISS especificamente ela vem desde do Decreto Lei 406 de 9 então trata-se de uma disciplina que não é recente mas essa disciplina no decreto lei 406 de98
ela é até compreensível naquele momento nós não tínhamos operações da economia digital não tínhamos grandes discussões atualmente com avanço das tecnologias torna-se difícil aplicar o regramento criado com base na realidade e contexto do Passado no modelo atual E com isso a emenda constitucional ela veio ela trouxe regras paraa aplicação do princípio do destino mas prevendo que a disciplina e regulamentação mais uma vez se dará pela via da lei complementar e esse dispositivo é o artigo 156 a Inciso 4 ele prevê alguns critérios que poderão ser utilizados para definição do local do destino da operação e
de bens ou serviços como possibilidades poderá ser o local da entrega do bem no caso de operações com bens materiais o local da prestação do serviço e não do estabelecimento do prestador e o local do domicílio do adquirente eh essas regras ela ainda elas elas ainda não foram definidas mas eu trouxe a proposta de lei complementar que foi apresentada pelo cecif que inclusive é um tema que eu eu considero muito interessante o estudo dessa dessa proposta porque ela traz muitos esclarecimentos que nós ainda não temos não sabemos se será o o modelo adotado porque como
eu disse não temos ainda uma definição mas traz um notte do que Possivelmente poderá ser a partir dos parâmetros e critérios internacionais de acordo com essa proposta que como eu disse não foi aprovada ainda porque não não temos ainda uma lei complementar que disciplina esse tema no caso de operações com bens móveis materiais será possível a utilização Como regra do destino a do local da entrega do bem em se tratando de bens móveis e materiais poderá ser utilizado como regra a do domicílio do adquirente afastando assim Todas aquelas discussões em operações realizadas pela internet e
no caso de serviços os serviços que forem realizado realizados sem estarem relacionados a um bem poderão ser utilizada utiliz poderá ser utilizada como regra a do domicílio do tomador então o local do domicílio do tomador que seria aquele aplicado para FS de institui dessa tributação E no caso de serviços também não relacionados a um bem mas que demandam a presença do do prestador e o que seriam essa essa presença do tomador né que que ela se caracterizaria por exemplo serviço de barbeiro cabeleireiro nesses casos é necessário que haja presença do tomador nessa hipótese poderia se
utilizar como o local o o do do serviço o local da prestação do serviço Então são algumas regras que poderão vir a ser adotadas porque como eu disse são aquelas adotadas no cenário Internacional e temos ainda o critério espacial critério pessoal como sujeito ativo do CBS nós temos a união e do ibs nós temos estados e municípios sujeitos passivos do CBS e ibs doméstico nós temos o alienante ou prestador de serviço e no caso da importação CBS ibs importação nós temos o Import um ponto interessante eu acredito que o meu tempo já esteja acabando mas
um ponto interessante que eu gostaria só de mencionar é o parágrafo terceiro que prevê que a lei complementar pode definir como sujeito passivo a pessoa que concorrer para realização execução pagamento da operação ainda que residente ou domiciliada no exterior essa disposição ela trouxe uma forma de atribuir a sujeição passiva aos intermediadores que são os marketplaces ampliando assim a possibilidade de arrecadação dos entes Federados pois nesse caso os marketplaces também poderiam ser considerados sujeitos passivos mas a gente deve lembrar que essa tributação essa atribuição de de de sujeição passiva somente pode se dar Caso seja possibilitada
que esses esses esses eh eh esses setores os marketplaces realizem a fiscalização e tenham efetivamente oportunidade de retenção desses tributos temos ainda como critério quantitativo a base de cálculo o valor da base de cálculo é o valor da operação não acrecido do Imposto seletivo nesse ponto a gente deve lembrar que o ICMS ISS piscofins e IPI não vão integrar a base de cálculo do CBS e da ibs e por fim a questão das alíquotas estados e municípios poderão definir as suas alíquotas e nós teremos uma alíquota de referência que será definida por uma resolução do
Senado Federal que virá a ser aplicada caso não exista uma definição por parte daquele ente tributante bom esses eram os pontos Eu agradeço muito pela atenção de todos e passo a palavra pra nossa diretora [Aplausos] arícia Parabéns D Ângela Medeiros eh cumpriu o que prometera que fori uma visão panorâmica da reforma tributária né nos seus detalhes com um teleprom invisível né impressionante como a fala dela foi eh escorreita o tempo todo parecia que tinha um teleprom ali com todo o texto Ângela eh perfeito fizemos eh e aqui também notei testemunhamos todos aqui fazendo 1000 1000
anotações e essa visão panorâmica é fundamental para que depois nós possamos ir eh em cada uma das das palestras aprofundando os temas em específico né a Dra Ângela procurou o centro de estudos para que né montá esse grupo e prontamente ele foi feito com essa visão do do do genérico para depois o particular fomentar essas discussões eh Vamos abrir agora para perguntas enquanto Aguardamos a vinda do próximo Professor eh Ricardo Lode perguntas tudo muito claro fiquem eh foi foi foi muito esclarecedor Po falar à vontade então a dout Ângela falou do ICMS e do ISS
que vão ser substituídos pelo ibs e o IPI muito obri Obrigada pela pergunta bom Vânia né Vânia bom Vânia eh o ibs ele justamente será a junção né do ICMS do ISS e o c a CBS que é essa contribuição pra Seguridade Social que é de competência da União ela irá ali disciplinar todas essas tributações que seriam no caso do IPI da PIS da cofins seria como se fosse uma cisão justamente do ibs para pro CBS em relação a essa tributação ibs de competência compartilhada dos estados e dos Municípios inclusive esse ponto ele é até
tema de discussão porque é uma competência compartilhada mas a instituição se dará para uma lei complementar Nacional então é uma competência que será né um pouco restrita pros estados e municípios Como eu disse estados e municípios eles não vão poder disciplinar regimes específicos especiais porque tudo isso virá de uma forma genérica para todos esses entes Então os estados e municípios eles ficarão com ess com ibs em relação ao a a a receita poderão tratar da alíquota mas Haverá uma restrição nessa capacidade para legislar e a união com a contribuição pra Seguridade Social Obrigada boa tarde
e eu queria perguntar sobre a relação de cashback e seletividade a longo prazo o cashback ele vem para substituir a ideia do princípio da seletividade Ou eles vão conviver em conjunto é uma discussão porque o que que acontece o risco do ibs é justamente se tornar um imposto regressivo de forma a não atender os critérios de Justiça tributária a capacidade contributiva mas quando se trata da instituição do cashback que seria a oportunidade de devolução de parte do tributo arrecadado paraa pessoa física poderia-se falar que nesse caso haveria um atendimento à a não não explicitamente a
seletividade mas sim a essencialidade e ao próprio caráter de Justiça tributária em relação a esse imposto seria uma forma de Atendimento à capacidade contributiva e justiça tributária eh no caso do cashback há uma discussão Como vai ser a sua implementação porque precisaria de uma base de dados únicas única para todo o Brasil e há uma proposta de utilizar o CAD único que é um sistema que já é utilizado pelo Governo Federal então poderia se utilizar essa mesma base de dados Mas qual é o problema o problema é porque nós sabemos que a linha da miséria
as pessoas que realmente são abaixo da linha da miséria elas muitas À vezes não não conseguem alcançar os próprios sistemas fornecidos pelo governo então esses sistemas como Bolsa Família os programas sociais muitas vezes eles não atingem a população mais carente que ficam de Fora dessas políticas sociais então a dificuldade do cashback atender a própria seletividade o estímulo a a justiça tributária a capacidade contributiva nessa via seria alcançar essas pessoas que estão de fora abaixo da linha que são pessoas marginalizadas que não são as pelo próprio sistema então na no papel parece ser um instrumento bom
para para esse fim mas na prática nós temos algumas dificuldades que vão vir a ser enfrentadas justamente por essa dificuldade de consolidação de informações e coleção de dados né a própria coleta de dados no Brasil ela é deficiente então espero que tenha atendido essa pergunta tem essa relação mas a prática mesmo nós ainda não sabemos como ela se dará is é uma pergunta da Jéssica Ribeiro que chegou da internet que se assemelha um pouco anterior podemos afirmar que haverá redução de Carga Tributária ao cidadão bom eh bom Jéssica eh não há como afirmar que que
irá ocorrer uma redução da Carga Tributária porque ainda Nós não sabemos nem qual será a alíquota a ser fixada Então a partir disso não tem como se definir propriamente dito que haverá uma efetiva redução da Carga Tributária há uma discussão no caso da emenda por parte uma uma uma crítica né feita a emenda que consiste justamente no fato de que a partir do momento em que você equipara alíquotas referentes à operação com bens e e e prestação de serviços você ao final estaria majorando as alíquotas do serviço porque a tributação sobre o serviço no Brasil
ela é uma tributação reduzida ela é baixa são alíquotas baixas mas no caso do ICM alíquotas superiores a 20% em alguns estados então equiparar a tributação eleger uma alíquota única para tratar sobre bens operação com bens materiais e materiais e serviços poderá trazer um efeito nefasto para determinados setores alguns setores serão favorecidos mas outros não e a gente só vai poder saber o que efetivamente virá na prática mas essa crítica que é feita em relação à unicidade de alíquotas consiste no fato da atribuição de uma alíquota única que prejudicaria o setor de serviços e isso
ainda é ainda isso é ainda mais preocupante no momento em que nós temos que o serviço é tem a não cumulatividade o tem uma dificuldade na implementação do regime de créditos e na aplicação da não cumulatividade porque Diferentemente da operação com bens que nós temos uma cadeia produtiva então é fácil a identificação de qual será o crédito que será abatido na próxima etapa no caso dos serviços não muitas das vezes não não há o que abater Então essa dificuldade do próprio da própria não cumulatividade pros serviços e essa equiparação essa junção é Um Desafio que
vai ser enfrentado no futuro a partir também da edição dessa lei complementar que nós vamos ver como será essa definição O que há na na emenda é a previsão de alguns regimes específicos para alguns setores de forma a reduzir eh esse ônus que será excessivo Sista de compensação para ess Existe algum sistema de compensação para esses setores que tendo uma loda muito menor agora pela média serão significativamente prejudicados Existe alguma previsão constitucional eh no sentido de que sejam previstos mecanismos de compensação eh então a constituição prevê que esses regimes especiais diferenciados e favorecidos eles somente
poderão estar na Constituição Federal Então seria necessário uma lei complementar para uma emenda constitucional para poder trazer novos regimes mas o que hoje a emenda constitucional já traz é a previsão de alguns regimes específicos pro caso de setores hoteleiros turismo bares e restaurantes Então já há uma previsão de uma especificidade em relação a esses serviços mas muitos outros Ficarão de fora porque acaba que não é possível incluir tudo mas há essa essa controversa sim Ângela Boa tarde eh parabenizar pela palestra maravilhosa eu só tenho uma dúvida a gente vai ter bitributação com imposto de renda
e ibs sobre locação de bens Imóveis eu fiquei pensando sobre isso bom Sara Obrigada eh Então esse ponto ele realmente tá na discussão vou ficar te devendo uma resposta porque a gente ainda vai ter a disciplina pela lei complementar de toda essa essa forma de tributação então é um tema que ainda tá controverso a própria tributação do ibs sobre bens Imóveis ele encontra uma certa dificuldade a partir do momento que já temos a incidência do ITBI então há uma dificuldade nessa tributação do ibs sobre os bens imóveis a constituição ela prevê a criação de um
regime específico pro caso das operações imobiliárias mas ainda não temos a regulamentação saber como que vai se dar na prática essa essa efetivação bom gente a as respostas sobre a reforma elas são um pouco vagas então é difícil pra gente fazer essa previsão do que vai vir por lei complementar o que eu posso recomendar é acompanhem os estudos realmente façam esse acompanhamento porque vai vir muito vão vir muitas mudanças pela frente e esse acompanhamento periódico ele vai facilitar aí muito para aqueles que atuam e estudam o direito tributário vamos dar então já que não temos
mais nenhuma Eh pergunta agradecendo e parabenizando a procuradora Angela Medeiros espetáculo de palestra tô aqui já com vários vários assuntos interessant para discutir para escrever e vamos dar um intervalinho de 10 minutos até que o nosso próximo Professor entre aí online ou presencial isso [Aplausos]