E aí, pessoal, tudo certinho? Vamos lá tratar acerca do tema de improbidade administrativa. Outro tema, como eu já disse a vocês, que tem sido muito cobrado nas provas em geral, porque nós tivemos muitas alterações na lei 8429, né?
A lei de improbidade continua sendo a mesma, ela tem o mesmo número, mas ela foi absolutamente descaracterizada no final de 2021. Nós tivemos uma alteração que praticamente modificou todos os aspectos da lei. Para começar, eu queria lembrar a vocês que a base da improbidade administrativa tá no texto constitucional.
Então, o artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, estabelece que a lei sancionará a prática dos atos de improbidade com a perda da função, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao herário. Então esse artigo ele dá base à lei que regulamenta a improbidade administrativa, que é a lei 8429 de 92. Inclusive esse rol de sanções do artigo 37, parágrafo 4º da Constituição, é um rol meramente exemplificativo.
A Lei 8429 prevê outras sanções, além das sanções regulamentadas no artigo 37, parágrafo 4º, tá? A ideia é de que esse 37, parágrafo 4to, traz sanções mínimas que podem e são ampliadas pela legislação. Para começar, a lei de improbidade administrativa, a gente vai começar entendendo quem pratica os atos de improbidade e quem sofre, né?
Então, o sujeito ativo do ato de improbidade, para começar é o agente público. A gente conversou sobre agente público na na aula passada, no bloco passado, e eu te expliquei que o conceito de agente público é um conceito amplíssimo que abrange todo mundo que atua em nome do Estado. A lei de improbidade repete esse conceito, traz a ideia de que para fins de improbidade consideram-se agentes públicos todos aqueles que de alguma forma atuam em nome do poder público, ainda que temporariamente, ainda que sem remuneração, com cargo, emprego, mandato, função.
Todo mundo que exerce função pública é agente público para fins de improbidade administrativa. Então, a ideia é de que esse agente público, esse conceito de agente público abrange todo mundo, né? Quando a gente fala ali, estamos falando, por exemplo, de eh agentes políticos, estamos tratando de particulares em colaboração.
Então, todo mundo que de alguma forma atua em nome do Estado é agente público para fins de improbidade administrativa. É o conceito da improbidade mais amplo que existe. tá trazendo a lógica de que todos aqueles que atuam em nome do Estado serão considerados agentes públicos para fins de improbidade.
Só que eu vou além, ó. Isso abrange os agentes políticos também, como eu tava dizendo. Então, eh, prefeitos, apesar das discussões, todo mundo responde perante a lei de improbidade.
A lei vai além e diz: "Olha, além dos agentes políticos, a lei de improbidade se aplica também aos particulares que tenham concorrido ou induzido para a prática do ato. " Então, os particulares que de alguma forma concorreram ou induziram para a prática do ato de improbidade também respondem perante a lei 8429, sejam esses particulares pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Então, particulares, pessoas físicas ou jurídicas que tenham concorrido ou induzido para a prática do ato responderão perante a lei.
Aqui tem um detalhe. Nós temos uma lei que é a lei 12846, conhecida como lei anticorrupção. E essa lei 12846, ela estabelece sanções a serem aplicadas a pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a administração pública.
A lei 8429 passou a permitir o sancionamento de pessoas jurídicas, mas deixou claro que a lei 12846 será prioritária nesse sancionamento. Então, em relação às pessoas jurídicas, a lei de improbidade só se aplica a essas pessoas jurídicas se o ato praticado por elas não estiver caracterizado como eh ato lesivo da lei anticorrupção. Então, se esse ato tiver caracterizado como ato lesivo no âmbito da Lei Anticorrupção Empresarial, ela não responde perante a lei de improbidade.
não pode responder pelas duas e a lei 12846 será prioritária no sancionamento dessas pessoas jurídicas, tá? A lei também acrescenta o fato, isso cai em prova, de que os dirigentes, sócios, administradores da pessoa jurídica só podem responder perante a lei de improbidade se for comprovada a conduta ou benefício direto desse administrador, desse gestor, desse sócio, OK? O sujeito passivo, ou seja, a pessoa que sofre o ato de improbidade e é protegida pela lei é a entidade da administração pública.
E quando eu falo de entidades da administração pública, leia-se entidades da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais, né, empresas públicas, sociedades de economia mista. Todas as entidades da administração pública podem sofrer o ato de improbidade e serão protegidas pela lei. Agora, além delas, a lei de improbidade se aplica também às entidades privadas que recebam dinheiro público paraa por formação do capital como incentivo fiscal, creditício.
Enfim, essas entidades privadas que recebem dinheiro público também podem sofrer os atos de improbidade e a lei se aplica a elas. Mas em relação a elas, a lei se aplica somente no que tange as sanções patrimoniais, no limite do dinheiro público transferido. Então, para essas entidades, a lei se aplica, mas no que tange as sanções patrimoniais e no limite do dinheiro público transferido.
OK? A gente já sabe então quem pratica o ato de improbidade, quem sofre o ato de improbidade, a gente só não sabe o que é ato de improbidade por enquanto. A lei de improbidade administrativa divide os atos em três espécies.
Então, os artigos 9, 10 e 11 definem três espécies de atos de improbidade e começa dizendo o seguinte: é ato de improbidade o ato que gerequecimento ilícito do agente em detrimento da função pública. Também são atos de improbidade, os atos que causam dano ao herário e são atos de improbidade os atos que atentam contra princípios da administração. Eu tô saindo aqui sempre do ato mais grave para o menos grave, tá?
Então, aqueles atos que geram enriquecimento ilícito são os mais graves, aqueles que causam dano ao herário, prejuízo patrimonial, é médio, e aquele que atenta contra princípios sem causar dano, sem gerar enriquecimento do agente, são os atos de improbidade menos graves de todos. A ideia é de que eu tenho aqui a caracterização de três espécies de atos de improbidade. No primeiro momento, você consegue enxergar que a configuração do ato de improbidade independe do efetivo dano ao herário.
Então, a caracterização do ato de improbidade não depende do dano efetivo ao herário. Mesmo que não haja dano patrimonial, a simples violação a um princípio, se é que isso é simples, já caracteriza o ato de improbidade. Então, a ideia é de que esse ato está caracterizado, mesmo que não haja dano patrimonial ao herário, tá?
Eh, no entanto, pessoal, os artigos 9 e o 10 que tratam dos atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito e aqueles que causam dano ao herário. O entendimento que se tem é que as sanções previstas nesse, as espécies previstas desses dois eh artigos, esses rolls que estão aqui no artigo 9º e 10 são meramente exemplificativos, né? Então, se o ato de improbidade gerou enriquecimento ilícito, causou dano ao herário, ainda que não esteja em uma das hipóteses dos incisos, o ato de improbidade está caracterizado.
No entanto, em se tratando de atos de improbidade que atentam contra princípios, o RAL é taxativo. A ideia é que os atos de improbidade que atentam contra princípios estão em um rol taxativo previsto no artigo 11 da lei, tá? Só há ato de improbidade que atenta contra princípio se eu me encaixar em um dos incisos do artigo 11, que inclusive vale a pena dar uma lida.
A lei inseriu o nepotismo, inseriu aquela publicidade com promoção pessoal do agente, tudo no artigo 11, eh para e eh não não correr o risco de entenderem que o ato de improbidade não estaria caracterizado, tá? Dentro desse contexto, ainda se estabelece que a caracterização do ato de improbidade, além das regulamentações e das hipóteses, depende da comprovação do dolo. Não há ato de improbidade na modalidade culposa.
Após a alteração da lei em 2021, passa-se a entender que os atos de improbidade somente se caracterizam se for comprovado o dolo, a máfé do agente. Então o dolo, a máfé é necessária para a caracterização do ato de improbidade. Não há possibilidade de se responder por ato de improbidade em virtude de uma atuação com imprudência, negligência, imperícia.
A ideia é de que o dolo é necessário e nós estamos falando ultimamente em dolo específico, porque a lei diz: "Olha, tem que ser a máfé mesmo. O dolo, isso está expresso na lei. O dolo simples voluntariedade do agente de praticar o ato, não.
O dolo é a intenção de praticar o ato ilícito. que caracteriza como dolo a intenção, o intuito do agente em praticar o ato ilícito. Isso sim será considerado dolo para fins de improbidade administrativa.
OK? Beleza? Daí essas infrações ensejam sanções.
As sanções estão previstas no artigo 12. A gente vai fazer uma tabelinha porque aqui eu tenho alguns detalhes para conversar com vocês e essa tabelinha você tem que saber. Então vamos lá.
Eu vou começar fazendo o seguinte, dividir aqui em três os atos de improbidade, botar aqui artigo 9º, que são os atos que geram enriquecimento ilícito. Artigo 10, aqueles que causam dano ao herário. Artigo 11, os que atentam contra princípios.
Para cada um, eu vou precisar de cinco espaços. Três, quatro e cinco. Pronto.
Então, vamos lá. Para eh eh antes de mais nada, pessoal, a lei regulamenta que o juiz não é obrigado a aplicar todas as sanções e também não é obrigado a escolher uma só. compete a ao julgador, dentro do livre convencimento motivado do juízo, definir quais as sanções que serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente de acordo com a gravidade da infração.
Então, serão definidas as sanções a serem aplicadas, isoladas ou cumulativamente de acordo com a gravidade da infração. Então, o juiz pode aplicar uma, não aplicar outra. Lembrando que o ressarcimento ao herário, a reparação integral do dano é obrigatória todas as vezes que houver dano ao herário, tá?
Então, eh, inclusive esse ressarcimento ao herário foi retirado aqui do rol de sanções. Ele não é considerado uma sanção, mais além das sanções, ele precisará ressarcir o herário por todos os danos causados. Então, independentemente das sanções patrimoniais, ele deverá ressarcir o herário por todos os danos causados.
A reparação integral do dano causado é obrigatória, independentemente das sanções a serem aplicadas, tá? Então a lei começa dizendo o seguinte: o ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito ensejará a perda da função. E aqui a gente tem uma primeira discussão muito importante.
A jurisprudência do STJ dizia o seguinte: ele perde a função que ele esteja exercendo no momento da aplicação da pena. Então não me importa qual era a função que ele exercia quando ele praticou o ato de improbidade. Ele praticou o ato de improbidade numa função, na hora de aplicar a pena, ele já tá em outra.
Não me importa. Ele perde a função que ele esteja exercendo no momento da aplicação da pena. Com a alteração da 8429, a lei passou a dizer que ele só poderia perder a função se fosse a função da mesma natureza ou a qual ele se valeu para a prática do ato de improbidade, o que tinha feito com que a decisão do STJ caísse por terra.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal em sede de ADI declarou inconstitucional, né, eh, a princípio, eh, numa decisão liminar, num numa cautelar de ADI, declarou inconstitucional suspendendo a eficácia desse dispositivo, restaurando o entendimento do STJ de que quando a lei fala em perda da função, estamos tratando da função que ele esteja exercendo no momento da aplicação da pena. Não me importa saber qual era a função que ele exercia antes. O que interessa é que no momento da aplicação da pena, ele esteja exercendo essa função e ele vai ser condenado à perda dessa função.
Então esse entendimento do STJ volta a vigorar em virtude dessa DI26, tá? Essa DI eh eh suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da nova legislação que alterou a lei 8429. vai ver outros pontos aqui.
Além da perda da função, a lei prevê a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Eh, como eu falei, sem prejuízo da reparação integral do dano. Então, a reparação integral do dano é uma coisa, a multa, a perda de bens é penalidade.
Reparação integral do dano não é penalidade, inclusive não pode deixar de ser aplicada pelo juiz. Além da perda da função e da perda dos bens, a lei prevê a suspensão dos direitos políticos, pessoal. Não há perda, não há cassação.
O que a lei prevê é a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos. Então, é possível aplicar uma pena de suspensão dos direitos políticos por até 14 anos. E também a lei prevê a multa, que como eu te expliquei, não é pena pecuniária.
A multa ou desculpa, não é reparação do dano, é pena pecuniária. Então, além do ressarcimento ao herário, ele fica sujeito a uma multa que será aplicada até o valor do enriquecimento ilícito desse agente. Então, até o montante do enriquecimento ilícito verificado.
Eh, a lei diz que em todas as situações a multa pode ser aplicada em dobro. Então, dentro do livre convencimento do juízo, justificadamente para garantir a eficácia da medida, a punição, é possível que a multa seja aplicada em dobro em todos os casos, tá? é possível se duplicar a pena de multa, mas a princípio a multa será de até o valor do enriquecimento ilícito dele.
E além de tudo isso, ele se submete a uma penalidade de impedimento de licitar, contratar com o poder público, receber incentivo fiscal ou creditício por um prazo de até 14 anos. Então, essas são as cinco penalidades básicas a serem aplicadas pela prática do ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública. Se o ato de improbidade causa dano ao herário, mas não gera enriquecimento ilícito, as sanções são basicamente as mesmas, mas elas são aplicadas de forma menos intensa, que é o que eu vou mostrar a vocês aqui.
Então, em se tratando de ato de improbidade que causa dano ao herário, a lei prevê a perda da função, prevê a perda dos bens e prevê a suspensão dos direitos políticos. Mas nesse caso, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada por até 12 anos. Então, preste atenção que é a mesma pena, mas eu diminuo a intensidade porque a lei considera essa infração menos grave do que a infração que gera enriquecimento ilícito.
A multa ela vai ser aplicada até o valor do dano causado. Lembrando que em todos os casos a multa pode ser aplicada em dobro se o juízo entender e justificar eh que é necessário para garantir a efetividade da pena aplicada e o impedimento de licitar, participar de licitação, receber incentivo fiscal creditício por até 12 anos. Então, essas são as penalidades que podem ser aplicadas pela prática dos atos de improbidade que causam dano ao herário, prejuízo ao herário.
Nos casos de atos de improbidade que atentam contra princípios, a lei considera ela uma penalidade muito menos grave e, por isso são muito menores as sanções a serem aplicadas. Então, a lei fala em perda da função não ser aplicada. também fala que a perda dos bens não será aplicada.
Da mesma forma, apesar de todas as críticas doutrinárias, não se aplica a suspensão dos direitos políticos. críticas doutrinárias, pessoal, porque teoricamente a suspensão dos direitos políticos é uma penalidade prevista na própria Constituição e que, por isso, não poderia deixar de ser replicada no âmbito da lei. Mas, enfim, ninguém declarou isso inconstitucional, não.
é a multa de até 24 vezes a remuneração do agente e o impedimento de licitar, receber incentivo fiscal ou creditício por até 4 anos. A multa também pode ser aplicada em dobro, tá? É assim como as demais, mas a lógica é essa.
Aí eu vou contar até três. Você dá pause e copia. 1 2 3 Pause.
Ótimo, copiou. Seguinte, com isso entendido, eu queria partir rapidamente para tratar de alguns aspectos processuais da lei de improbidade. Para começar, o a lei de improbidade define que a ação de improbidade deve tramitar perante o juiz singular.
Não há prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa. Então, independentemente de quem seja o réu, essa ação de improbidade tramita perante juiz singular. Não há prerrogativa de foro.
Não há foro privilegiado nas ações de improbidade. Não importa quem seja o réu, ação tramita perante juiz singular ou estadual, juiz de direito ou federal, mas sempre perante juiz singular. O sujeito ativo da ação.
Aqui nós tivemos de novo uma decisão do Supremo. Importante. Que que acontece?
A lei dizia: "Podem propor ação de improbidade o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade. " Então, a lei dizia que o Ministério Público teria legitimidade ativa paraa propositura da ação e que a pessoa jurídica lesada por meio da sua procuradoria também teria legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade, tá? A lei 8429, quando alterado em 2021, retirou a legitimidade ativa da pessoa jurídica lesada.
Então, a lei estabelecia a partir de dezembro de 2021 que somente o Ministério Público teria legitimidade para propor ação de improbidade. Claro, se a ação fosse proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica lesada seria intimada para querendo atuar ao lado do autor, mas somente o Ministério Público poderia propor ação. Isso também foi submetido a uma ADI.
E também o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia desse dispositivo, restaurando a disposição originária. Então, em razão da ADI, voltamos à lógica tradicional de que a ação pode ser proposta ou pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada. Se o Ministério Público propuser ação, a pessoa jurídica lesada vai ser intimada para querendo atuar ao lado do autor.
Se a pessoa jurídica lesada propuser a ação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, atua como custos leges nessa ação. O réu da ação, sujeito passivo, é fácil, porque o sujeito passivo da ação é o sujeito ativo do ato, né? ou seja, o agente público amplamente considerado e também os particulares que tenham concorrido ou induzido para a prática do ato de improbidade.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os particulares não podem praticar atos de improbidade, figurar no polo passivo de uma ação de improbidade sozinhos. Esse particular, ele atua sempre eh em conuio, em combinação, induzindo eh eh conduzindo um agente público à prática desse ato. Então, o particular sozinho não pratica o ato de improbidade.
Ele pratica o ato de improbidade em combinação com o com o agente público, tá? Não é possível que esse particular figure sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vale a pena lembrar que o prazo para defesa de 30 dias na ação de improbidade, a decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento. Eh, não há eh aquela aquele prazo anterior.
Antigamente tinha um prazo para apresentar defesa antes do recebimento da petição inicial, uma defesa prévia. Isso não existe mais. No entanto, a decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento, o que não existe nas ações de procedimento comum, mas aqui se aplica, tá?
Então, indeferiu a petição inicial, cabe apelação. Deferiu a petição inicial, cabe agravo de instrumento, tá? Embora o prazo para defesa seja de 30 dias, se ele não apresentar defesa no prazo legal, não se aplicam aos réus.
as regras da revelia, aqueles efeitos da revelia do processo civil, né? Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não intimação dos atos subsequentes. Então, aqueles efeitos da revelia de confissão ficta e tudo mais não se aplicam na ação de improbidade, ainda que o réu ou os réusjam revus, OK?
Revel ou revés. Com isso entendido, eu ainda queria que você soubesse que a lei prevê a possibilidade de se firmar um acordo de não persecução cível. O acordo de não persecução cível figura mais ou menos como uma colaboração premiada da ação de improbidade.
É uma possibilidade de se transacionar determinadas sanções em troca do auxílio e da participação nas investigações. Independentemente de qualquer acordo, independente do que seja transacionado, a reparação integral do dano e a reversão dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio público não podem ser transacionados, tá? Então, não está passível de acordo o dever de reparação integral do dano e a reversão ao patrimônio público dos bens que decorreram da prática do ato de improbidade.
Essas duas medidas são obrigatórias e isso não pode ser transacionado. Para que o acordo seja firmado, primeiro, ele vai ser firmado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada, sendo que os dois têm que se manifestar. Então, se um decide, o outro tem que se manifestar.
Se um firma um acordo, o outro tem que se manifestar e vice-versa. Lembrando que isso também fez parte da ADI, tá? Originariamente, a lei só permitia que o acordo de não persecução cível fosse firmado pelo Ministério Público.
No entanto, em razão da ADI, a pessoa jurídica lesada também tem legitimidade para firmar o acordo de não persecução cível com a participação e com a oitiva do Ministério Público, a manifestação do Ministério Público. Se estivermos antes da ação judicial ter sido proposta, o membro do Ministério Público responsável pelo arquivamento, também tem que ser ouvido. Então, a, o membro do Ministério Público responsável pelo arquivamento do inquérito também precisa ser ouvido.
Se o acordo for firmado antes da propositura da ação de improbidade, ele vai ter que arquivar o inquérito. Então ele tem direito de se manifestar em todos os casos, seja antes ou durante a ação de improbidade ou até mesmo após a ação de improbidade, o acordo de não persecução cível dependerá de homologação judicial. Então, cuidado, porque muita gente confunde com o acordo de leniência lá da lei 12846, que é firmada com a pessoa jurídica, com a CGU, e que não há a previsão de oitiva do, desculpa, de homologação judicial.
No caso da lei 8429, do acordo de não persecução cível, a homologação judicial desse acordo é indispensável em todos os casos. seja o acordo firmado antes ou durante a ação de improbidade. Então, mesmo que a ação não tenha sido proposta, é necessária a homologação judicial do acordo de não persecução cível.
OK? Pra gente fechar, a lei prevê um prazo de prescrição de 8 anos. 8 anos a contar do fato, não mais como na lei anterior se preocupava do momento que ele sai do cargo.
Não, o prazo de prescrição é de 8 anos. a contar da prática do ato de improbidade. A lei prevê causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional.
Vale a pena dar uma lida, tá? O artigo 23 da lei traz essas regrinhas acerca do prazo de prescrição dessa ação de improbidade administrativa. OK?
Maravilha. Fechamos os pontos mais importantes e daqui a pouco eu volto pra gente seguir na nossa matéria. Sai daí, não.
Olá, pessoal. Vamos seguindo entrar logo em licitações, que é um dos temas aí que a gente tem visto mais cobrado nas provas em geral, principalmente em razão de todas as novidades que nós temos a partir de 2021 para cá, né, com a publicação da lei 14. 133, que é a nova lei de licitações e contratos.
Eu queria antes começar com alguns princípios básicos, porque eles gostam de cobrar isso de vocês, tá? Não vou ficar aqui só falando sobre princípios, mas a lei prevê alguns princípios além daqueles que a gente já conhece. Então ela começa dizendo que o procedimento licitatório deve respeitar o princípio do planejamento e governança.
Planejamento e governança caminham juntos, tá? é a ideia de ter controle das contratações públicas, conseguir planejar e executar com a melhor forma possível os procedimentos de contratação. E a governança passa justamente por essa lógica de que o sujeito tem o controle do que tá acontecendo.
Ele não tá perdido, ele sabe eh o que que vai ser contratado, ele tem uma previsão das contratações que serão feitas. Essa é a lógica do que a gente chama de governança, tá? E para que ela funcione, é necessário que haja planejamento.
A lei prevê a possibilidade de planos de contratação anual, documentos de governança como gerenciamento de riscos, definindo quais os riscos do contrato vale a pena assumir e quais os que devem ser extirpados. E tudo isso tá dentro dessa lógica de governança. Também a lei fala no princípio da segregação de funções.
Outro princípio que é uma novidade da lei. Segregar funções significa dividir as funções e as atividades. É o oposto da concentração de funções.
Então, por meio desse princípio, a lei diz: "Olha, faz parte da governança dividir as atividades entre os setores, entre os agentes. Não dá para alguém ficar responsável pelo processo licitatório do início até o fim. Então, eu preciso que haja uma segregação, uma divisão das funções.
Então, a criação de setores específicos, a divisão de atividades entre agentes diversos é fundamental. Quem trabalha com licitação sabe que é muito comum alguém tomar conta do processo licitatório do início até o fim e isso quebra a lógica dessa segregação de funções. Também nós sabemos que um dos princípios básicos que sempre foi princípio da licitação é a vinculação ao edital ou a vinculação ao instrumento convocatório.
Então, é muito comum a gente ouvir, inclusive nas doutrinas tradicionais, que o edital é a lei da licitação. É, edital, não é lei, tá? Mas o edital é um ato administrativo obediente à lei, que estabelece todas as regras que serão respeitadas dentro do procedimento licitatório.
Então, quando você pensar em um procedimento licitatório, você vai pensar que o edital estabelece todas as regras a serem respeitadas nele. Gente, eu falei para vocês isso na primeira aula, mas eu vou abrir um parênteses mais uma vez para convidar vocês a conhecerem esse manual de direito administrativo, tá? Ele tá na 13ª edição, atualizadíssimo, então 2025, super atualizado, com tudo completo que você precisa e inclusive quadros sinóticos, questões de concursos, jurisprudências recentes, assim, vale muito a pena.
Tô falando dele porque eh a gente tá fazendo um apanhado geral e aí às vezes alguns pontos você não acompanha e o livro vai te ajudar muito nisso, tá bom? Mas como eu ia dizendo, a vinculação ao edital ou ao instrumento convocatório estabelecem essa ideia de que o edital estabelece define todas as regras que serão respeitadas no procedimento licitatório. Então, inclusive o critério de escolha do vencedor, que é o princípio seguinte, o princípio do julgamento objetivo.
Não adianta eu fazer uma licitação linda e no final eu escolher quem eu quiser. Então, é importante que os critérios de julgamento tenham sido objetivamente postos no edital. A ideia é de que no momento que eu abro o edital, eu já sei o que eu preciso fazer para ganhar a licitação.
Não haverá surpresas no procedimento licitatório. No edital já estará definido tudo que eu preciso fazer para ganhar a licitação. Então, ninguém vai ser surpreendido com critérios de julgamento que não tenham sido definidos no edital.
Então, a lei fala em menor preço, maior desconto, eh melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior oferta. Então, nós temos ali um rol de de eh critérios que devem ser utilizados. Lembrando que o critério que vai ser utilizado é aquele que o edital tiver definido.
Então, não se pode utilizar nenhum outro critério diferente daquele critério que tenha sido definido no edital, tá? E aí a gente segue para conversar acerca das modalidades listatórias no direito administrativo. Hoje nós temos algumas modalidades licitatórias a serem utilizadas.
São cinco. A lei diz que é vedada a criação de novas modalidades e que é vedada também a combinação das modalidades existentes. Então, não se pode criar uma nova modalidade licitatória e também não é possível combinar as modalidades ilistatórias que já existem.
Hoje são cinco, como eu disse a vocês, concurso. É, eu vou começar, na verdade, por aquelas que a gente vai usar com mais e eh cuidado, né? Vi, deu um tilt aqui.
Pera aí que eu vou ter que eu vou ter que sair aqui e voltar. É, um segundo. Eu consigo fazer isso rapidinho.
Quer ver? Tã. Descartei.
Voltei. Pronto, já tá perfeito. É, às vezes sou eu, tá?
ou a peça errada das vezes sou eu. Mas vamos lá. Então, as modalidades licitatórias são concorrência, pregão, concurso, leilão e diálogo competitivo.
Eu ia começar pelo concurso, mas eu achei melhor primeiro deixar claro com vocês que concorrência e pregão são as duas modalidades licitatórias que seguem o procedimento comum. Então, a lei cria um chamado procedimento licitatório comum. E esse procedimento comum, ele é utilizado tanto na concorrência quanto no pregão.
Então, é o mesmo procedimento. Quando que vai se escolher cada uma dessas modalidades? Aqui eu quero lembrar a vocês que na lei anterior, na 866, a definição das modalidades licitatórias muitas vezes tomava por base o valor da contratação.
Então nós tínhamos o convite que era usado para valores mais baixos, né? A tomada de preço para valores médios, o concorrência era usada em valores mais altos, porque se partia do pressuposto que quanto mais burocrático fosse o procedimento licitatório, mais seguro ele seria. esse pressuposto caiu por terra, tá?
A gente garante segurança com transparência, com planejamento e com controle, não com burocratização. Então, dentro desse contexto, não existem mais modalidades licitatórias definidas com base no valor da contratação, tá? Isso não existe mais.
A modalidade é definida defendendo dependendo do objeto que vai ser contratado. Então o pregão, que é igualzinho que a gente tinha na lei velha, o pregão vai ser utilizado quando a administração pública quiser adquirir bens e serviços comuns. Então, o pregão é a modalidade licitatória a ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns.
Todas as vezes que a administração quiser adquirir bens e serviços comuns, ela deve fazer por meio do procedimento licitatório do pregão. Não há limite de valor, não importa o valor da contratação. O importante é lembrar que o pregão só pode ser do tipo menor preço ou maior desconto, tá?
Então, eu não posso utilizar outros critérios de escolha do vencedor. Pregão não admite melhor técnica, técnica e preço. O pregão é sempre menor preço ou maior desconto.
Lembrando que a lei conceitua e diz que bens e serviços comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. É porque se você quiser uma caneta, você não precisa dizer que é um objeto com tampa com tinta cilíndrico, basta falar caneta. Essa é uma expressão que o mercado entende.
Então, bens e serviços comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. Essa é a ideia do que é bem e serviço comum. Na prática, praticamente todos os bens e serviços entram nesse contexto.
A concorrência então vai ser utilizada para aquisição de bens e serviços especiais que a lei não conceitua, tá? Aliás, a lei diz que bens e serviços especiais são aqueles que não são comuns. Olha que gracinha.
Ou seja, não explica nada. E o pregão também é utilizado ou a concorrência também é utilizada para obras e serviços de engenharia. Então, utilizamos o pregão para aquisição de bens e serviços comuns e a concorrência para bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia, sendo que a concorrência admite qualquer critério de escolha, qualquer tipo de licitação.
É, é porque modalidade é concorrência, pregão, tipo de licitação é menor preço, maior desconto. Pronto. Na concorrência se admite qualquer tipo de licitação, ou seja, é possível que a concorrência seja menor preço, maior desconto, mas é possível melhor técnica, técnica e preço.
Qualquer critério de escolha do vencedor pode ser utilizado quando se tratar de concorrência, tá? Então, concorrência e pregão se diferenciam aqui. Não há diferença tomando por base valores de contratação.
E na prática, fazer concorrência ao pregão hoje não faz muitas diferença. Eh, é prática mesmo, como eu ia dizendo, porque o procedimento é o mesmo, tá? O procedimento comum é utilizado tanto pro pregão quanto pra concorrência.
A gente vai falar desse procedimento daqui a pouquinho. O concurso é a modalidade licitatória para aquisição de trabalho. Então, a administração utiliza o concurso quando ela quer adquirir um trabalho técnico, artístico ou científico.
Então, a ideia do concurso é aquisição de trabalho técnico, artístico ou científico, mediante o pagamento de prêmio ou remuneração pelo trabalho que tá sendo adquirido. Então isso aqui não tem nada a ver com o concurso público para provimento de cargos, tá? Então, concurso público para provimento de cargos regulamentado no texto constitucional, nos estatutos dos servidores, é aquele concurso para nomeação de servidor, contratação de empregado, que a gente já viu que o regime já não é mais único, né?
Enfim, a ideia aqui da licitação concurso não é essa, é a contratação de um trabalho. Então você entra no site lá da INAP, tem concurso de monografia. Então eu vou eh pagar R$ 20.
000 pro primeiro colocado que fizer uma monografia sobre tal tema. É um trabalho científico, um trabalho monográfico. A administração vai adquirir o trabalho e pelo trabalho ela paga um prêmium.
a gente chama de premium ou remuneração, mas é um valor único pago pelo trabalho que tá sendo adquirido. Então, concurso para escolha do melhor projeto arquitetônico. Então, isso é concurso, é licitação concurso.
Ao final do procedimento licitatório, a administração adquire o trabalho que ela tá querendo adquirir, técnico, artístico ou científico, e pelo trabalho ela paga um valor a título de prêmio, a título de remuneração. Então, não há nomeação de servidores, não há contratação de empregados. O concurso é modalidade para contratação e aquisição de um trabalho técnico, artístico ou científico, tá?
O leilão, a o concurso, gente, é feito por comissão. A lei fala que tem que haver uma comissão especial. É porque você vai ver que, em regra, quem dá, conduz o procedimento licitatório é o agente de contratação, pregoeiro.
No caso do concurso, há uma comissão especial que não é necessariamente composta por servidores públicos, né? tem que ser pessoas idôneas, com conhecimento na área, que vão compor a comissão desse concurso e selecionar o trabalho a ser adquirido. O leilão é a modalidade licitatória para venda de bens, para alienação de bens.
Então hoje quando a administração pública quiser adquirir, alienar bens móveis ou imóveis, a modalidade cabível é o leilão. Então a lei fala em utilização do leilão para alienação de bens móveis, inservíveis e apreendidos. E também o leilão é utilizado para alienação de bens imóveis.
Eh, é importante lembrar isso porque na legislação anterior, a alienação de bens imóveis como regra se dava por meio de concorrência, dada a importância dessa modalidade, aquela ideia de que era uma modalidade mais segura, por ser mais burocrática, que a gente já ultrapassou, né? Mas aqui na nova lei não se utiliza concorrência para alienação de bens. Se a administração quiser alienar bens imóveis ou se ela quiser alienar bens móveis inservíveis e apreendidos, a modalidade listatória cabível é o leilão.
Lembrando que quem conduz o leilão é o leiloeiro. O leiloeiro vai ser o responsável pelo procedimento licitatório do leilão. Aqui eu queria falar uma coisa importante para vocês.
Em regra, alienação de bens imóveis é uma exceçãozinha que deve cair na prova. Em regra, alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa. Então, se o sujeito quiser alienar bem imóvel, ele depende de uma autorização de lei.
A lei traz uma exceção, duas. Ela diz que não há necessidade de autorização legislativa se a administração tiver alienando imóveis que tenham sido adquiridos por ela por meio de dação em pagamento ou por meio de decisão judicial. Então, os imóveis que foram adquiridos pelo poder público por dação em pagamento ou decisão judicial, esses podem ser alienados mediante leilão, como todos serão, mas sem a necessidade de autorização legislativa específica, tá?
Beleza? E aí, como eu ia dizendo para vocês, a gente tem mais uma modalidade licitatória, que é a novidade da lei, né, em termos de modalidades. É, a lei, é a modalidade que não existia na legislação anterior, foi importada do direito europeu e é novidade na nossa legislação.
Então, quando a gente trata dessa alienação de bens públicos, a gente utiliza o leilão. Quando eu trato de aquisição de trabalho, o concurso, se eu quiser adquirir bens, serviços, obras, concorrência ou pregão, o diálogo competitivo, ele traz uma regra diferenciada. Para começar, é importante entender que essa modalidade parte do pressuposto, que a administração pública ela tá anos luz atrás da iniciativa privada no que diz respeito a soluções técnicas, tecnológicas, né?
A a iniciativa privada tá muito à frente da gestão pública quando a gente pensa em soluções, em novas tecnologias, em novas soluções para resolver problemas. Então, a iniciativa privada está à frente da administração. Dentro desse contexto, o que que acontece quando a gente trata desse diálogo competitivo?
Eu tô tratando de situações em que a administração pública tem um problema, tem uma demanda a ser resolvida, mas ela não sabe qual é a melhor solução para atender aquela demanda. Ela não sabe ou porque existem muitas soluções no mercado e ela não sabe qual é a melhor, a mais adequada, ou porque não existe uma solução no mercado e ela precisa de uma solução customizada para ela. E aí ela abre um procedimento licitatório para dialogar com a iniciativa privada primeiro.
Então ela abre um diálogo para ouvir da iniciativa privada quais as soluções existentes no mercado para atender aquela demanda. E depois que ela ouve da iniciativa privada quais são as soluções, aí ela abre paraa competição no mesmo procedimento licitatório. Então, preste atenção que são situações em que o estado precisa primeiro dialogar para junto com a iniciativa privada encontrar a melhor solução.
Imagina o seguinte: Determinado município no interior aqui do Nordeste tem um problema de abastecimento de água de tal a tal mês do ano. Então, nesses meses, o problema de abastecimento de água é intenso. Já se tentou fazer várias coisas e nada deu resultado.
Aí eu abro um diálogo competitivo. Vem uma empresa e diz: "Olha, o ideal é a gente fazer uma rede de cisternas aqui. " A outra diz: "De jeito nenhum.
A solução é a construção de poços artesianos em tal e tal local". A terceira vez, não, a gente vai fazer o desvio do curso de um rio X, ou seja, cada uma trouxe uma solução para atender o mesmo problema. Eu vou ouvir essas soluções, escolher a melhor solução e depois abrir paraa competição para qualquer interessado que tenha me apresentado soluções.
Ou seja, mesmo aquele interessado que não teve a solução dele escolhida, ele pode participar da fase competitiva. Mas a lógica do diálogo é essa. A administração tá buscando inovações técnicas, tecnológicas para atender as suas demandas com novas soluções.
E a melhor forma de atender as demandas com novas soluções é com a iniciativa privada. É conversando e dialogando com a iniciativa privada para com ela encontrar as melhores soluções. Isso é o diálogo competitivo.
OK? Eu vou entrar nos procedimentos daqui a pouco, daqui a um minuto. Antes eu queria falar só duas coisas.
A primeira é a figura do agente de contratação que tá regulamentada no artigo oavº. O agente de contratação é o sujeito que vai conduzir o procedimento licitatório, é o responsável pela fase externa do procedimento licitatório. Ele terá uma equipe de apoio que vai auxiliá-lo no exercício dessa atividade.
Mas quem responde pelos atos praticados na licitação é o agente de contratação. Então ele tem uma equipe para auxiliá-lo no exercício da atividade, mas ele, agente de contratação, é o responsável pelo procedimento licitatório, tá? Eh, pessoal, você vai dizer: "Ah, então pregoeiro, né?
" É, é isso mesmo. No parágrafo 5inº do artigo oavº, a lei deixa claro que nos casos do pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro. Então, é a mesma coisa.
Pregoeiro é a designação que nós damos ao agente de contratação nos casos em que o procedimento licitatório é um pregão. Mas a princípio, agente de contratação e pregoeira é a mesma coisa. Esse agente de contratação será um servidor público efetivo do órgão e ele ficará responsável por conduzir a fase externa do procedimento licitatório.
A partir da publicação do edital, os atos praticados no procedimento licitatório serão de responsabilidade do agente de contratação. Ele atua com auxílio da equipe de apoio, mas ele responde pessoalmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, tá certo? Vale a pena lembrar o seguinte.
A lei diz que nas contratações de bens e serviços especiais, a administração pública pode designar uma comissão para conduzir o procedimento licitatório. Então, nesses casos de aquisição de bens e serviços especiais, a administração pode dizer: "Olha, ao invés do agente de contratação, eu preciso de uma comissão que vai conduzir o procedimento. " Preste atenção que agora a comissão é excepcional.
Seja pregão, seja concorrência, a regra é que o agente de contratação responde pelos atos com auxílio da equipe de apoio. Excepcionalmente, para aquisição de bens e serviços especiais, a administração pública pode designar uma comissão. Aí a comissão é composta por no mínimo, três membros, pelo menos dois efetivos e os membros da comissão respondem solidariamente pelos atos praticados no certame.
Então, caso seja designada a comissão, essa comissão será composta por no mínimo três membros. Desses membros da comissão, pelo menos dois, devem ser servidores efetivos do órgão e os membros da comissão respondem solidariamente pelos atos praticados. pela comissão, repetindo que a criação da comissão ela é excepcional, ela tem caráter excepcional.
A regra é que o agente de contratação conduz o feito. No caso do diálogo competitivo, aí muda porque aí é a obrigatoriedade da comissão, já não é excepcional. Quando se tratar de diálogo competitivo, a lei diz que a administração pública deve designar uma comissão que será composta por três membros, todos eles efetivos, e haverá a responsabilidade solidária dos membros da comissão.
Nesse caso do diálogo competitivo, tá? Então, o diálogo competitivo, a designação da comissão não é uma possibilidade, é uma obrigação, é determinada a criação dessa comissão. OK?
Vamos adiante. Vamos seguindo adiante, porque agora sim eu quero entrar no procedimento licitatório comum. Primeiro eu vou montar aqui o esqueleto e depois a gente vai trabalhando fase por fase.
Procedimento listatório comum, seja ele concorrência ou pregão, funciona assim. Primeiro vai ser iniciado com a fase preparatória. Essa fase preparatória, a gente vai esmiuçar os detalhes dos documentos que devem ser montados, mas é aquela primeira fase em que o procedimento licitatório ainda não foi divulgado, as pessoas ainda não tomaram conhecimento da licitação.
Terminada a fase preparatória, passa-se à divulgação do edital. Divulgado o edital desse procedimento licitatório, será feita a apresentação das propostas e o julgamento das propostas, apresentação das propostas e julgamento das propostas para depois habilitar. Então, preste atenção que primeiro será apresentada e julgada a proposta para depois ser feita a habilitação.
Essa é a regra. A lei diz que o edital pode determinar uma inversão nessas fases. Então, se houver previsão no edital, é possível inverter as fases para primeiro habilitar e depois analisar a proposta.
Na lei velha, a regra da concorrência era primeiro habilitar para depois analisar a proposta. Agora, não importa se é concorrência ou pregão. Primeiro vai ser feita abertura, apresentação e julgamento das propostas para depois habilitar o vencedor, a não ser que o edital justificadamente tenha determinado a inversão de fases.
Depois de concluída a fase de habilitação, aí abre-se prazo para recurso. Então, a fase recursal é única, não há recurso entre cada uma das fases, como costumava existir na 866. E depois vai ser feito o encerramento.
Nesse encerramento nós teremos adjudicação e homologação. Então a adjudicação e homologação são feitos no único ato de encerramento daquele procedimento licitatório. Então essa é a lógica das etapas do procedimento licitatório.
Claro, seguindo o que a gente tá chamando de procedimento licitatório comum. E aí eu vou começar pela fase preparatória, não vou aqui detalhar documentos, você pode abrir a lei depois e o que cai em prova é decoreba de lei em relação a esses documentos, mas é importante saber que eles precisam existir, qual é a função de cada um deles. Então, na fase preparatória, depois de apresentada a demanda, né, o documento de formalização de demanda, ela é aberta com a elaboração do que a gente chama de estudo técnico preliminar.
O artigo 18, parágrafo primeiro da lei, define os detalhes desse estudo técnico preliminar e eh estabelece quais são os requisitos necessários paraa montagem desse ETP. Então, o ETP é um documento por meio do qual a administração vai fazer um levantamento do mercado para justificar porque que ele escolheu aquela solução para atender a necessidade dele. Então, ele faz um levantamento de mercado paraa escolha da solução, justifica a necessidade da contratação, justifica as quantidades por meio do estudo técnico preliminar.
O órgão demandante vai mostrar como é que ele chegou naquela solução, como é que ele chegou naquelas quantidades e também ele já vai fazer uma estimativa preliminar de preço, que não é o valor estimado da administração ainda. Daqui a pouquinho ele vai fazer isso, tá? Aqui no ETP eu tenho uma estimativa para eliminar, para iniciar o processo solicitatório.
Eu analiso as soluções existentes no mercado para atender a minha demanda. justifico porque que eu escolhi aquela solução. Depois que eu faço a justificativa da escolha da solução, eu também apresento ali as minhas necessidades, as minhas demandas e aí eu justifico a quantidade, como é que eu cheguei naquelas quantidades e tudo mais, tá?
Depois que é montado o ETP, aí vai ser feita a pesquisa de preço, que é a que vai chegar o orçamento estimado da administração. Aqui a administração chega ao valor máximo que ela tá disposta a pagar pelo bem. A administração nunca diz o valor mínimo, né?
Ela sempre define o valor máximo que ela tá disposta a pagar pelo bem, nunca o mínimo. Então, ela faz uma pesquisa de preço. A a lei também traz parâmetros, tá?
pesquisa de preço pode ser feita por meio de bancos de preço, por meio de contratações anteriores do poder público dos últimos 12 meses, também pesquisa em sites de fornecedores ou até cotação com fornecedores no mínimo de três. Então, a ideia aqui é que eu faço uma pesquisa para encontrar qual é o preço praticado em regra no mercado para aquisição daquele bem ou serviço. E com isso eu defino o orçamento máximo que a administração vai disponibilizar para a aquisição daquele objeto.
E obviamente cada um vai apresentando depois as suas propostas com valores mais baixos para eu selecionar o vencedor. Oh.