Direito das Obrigações - Aula 69 - Garantias Especiais Prestadas pelo Devedor Primitivo -Art. 300 CC

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Nessa aula a prof. Séfora Schubert explica que quando ocorre a assunção da dívida, as garantias espe...
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E aí o Olá aluno do site direito em tela na sala de hoje é sobre o artigo 301 do Código Civil diz o artigo 300 O Código Civil que salvo assentimento Expresso do devedor primitivo consideram-se extintas a partir da Assunção da divida as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor olhando artigo 300 assim a primeira vista nós já podemos fazer uma conclusão ocorrendo Assunção da divida as garantias especiais dadas prestadas pelo devedor primitivo serão extintas exceto se o devedor tiver concordado expressamente com a Assunção da dívida mas agora precisamos saber o que são garantias
especiais garantias especiais são formas de garantir o pagamento de uma dívida e que não são típicas não são essenciais do negócio jurídico por exemplo O que são típicas do negócio jurídico como na alienação fiduciária não é possível ter um contrato de alienação fiduciária sem dar um bem em garantia já as garantias especiais essas que constam aí do artigo 301 do Código Civil não são típicas do negócio jurídico o negócio jurídico pode existir Sem essas garantias por exemplo eu posso garantir o pagamento de uma dívida por uma hipoteca eu posso garantir por um bem ouro por
uma fiança o por um avalista a hipoteca ou penhora fiança ou aval são formas de garantias especiais que não são obrigatórios os negócios jurídicos são garantias prestadas voluntariamente pelo devedor ou por um ter ser então podemos dizer que estas garantias podem ser dadas voluntariamente tanto quando o devedor quando por um terceiro por exemplo o devedor pode dar uma casa que ele pertence a hipoteca como garantia do pagamento de uma dívida ou então o pai o cheiro pode servir a dor de seu filho garantindo assim o pagamento da dívida caso filho não pague o enunciado 422
da 5ª jornada de Direito Civil diz que a expressão garantias especiais que posta do artigo 301 do Código Civil refere-se a todas as garantias reais ou fidejussórias que são prestados voluntariamente pelo devedor ou por um terceiro então voltando ao artigo 300 O Código Civil que diz que no caso de Assunção de dívida as garantias vezes sociais dada pelo devedor primitivo ao credor serão extintas salvo se o devedor primitivo concordou expressamente com a função da dívida podemos dizer que um se o devedor primitivo devedor originário não concordou expressamente com a Assunção da divida as garantias dadas
pelo devedor primitivo serão extintos do E se o devedor primitivo devedor originário concordou expressamente com a Assunção da dívida ali as garantias dadas pelo devedor primitivo permanecem não serão extintos agora para entendermos perfeitamente o artigo 300 do Código Civil precisamos falar também das garantias prestadas por um terceiro Pense bem o terceiro que garantiu o pagamento de uma dívida prestou esta garantia é baseado no que baseado na pessoa do devedor por exemplo o irmão garantiu a dívida de um irmão um amigo garantiu a dívida de outro amigo o patrão garantiu a dívida do empregado Então essas
garantias geralmente foram prestadas em razão da pessoa do devedor Caso haja Assunção da dívida e consequentemente nude a pessoa do devedor Nada mais justo que a garantia prestada pelo terceiro seja e depois o terceiro somente foi garantidor da dívida por quê Porque ele levou em consideração a pessoa do devedor no momento de prestar a garantia por esse motivo é que quando ocorre Assunção da dívida e muda a pessoa do devedor a garantia prestada pelo terceiro por exemplo a fiança ou aval a hipoteca penhor será extinta e certo Claro se próprio terceiro concordar expressamente manter a
garantia Então vamos ver um exemplo Maria devedora de João na quantia de duzentos milhões Maria deu em garantia de uma hipoteca do pagamento da dívida um terreno de sua propriedade Como podemos ver a garantia foi prestada pelo próprio devedor primitivo que a Maria há algum tempo depois Pedro sumiu a dívida de Maria com a concordância dos de João ou seja ouviu Assunção de dívida Maria não concordou expressamente com a Assunção da dívida e como Maria não concordou expressamente com a função da dívida o que que vai acontecer a garantia prestada por Maria será extinta ou
seja hipotética apresentada por Maria como garantia da dívida não será extinta usando esse mesmo exemplo caso Maria tenha concordado expressamente com a Assunção da dívida feita entre João e Pedro a garantia prestada por Maria que a hipoteca do terreno permanecerá garantindo o pagamento da dívida pois Maria concordou expressamente com a Assunção da dívida e agora vamos ver o mesmo exemplo Só que nesse exemplo que nós vamos ver agora a garantia Foi prestada por um terceiro Maria devedora de João no valor de 200 mil reais Maria garantir o pagamento da dívida por meio de uma hipoteca
Só que essa hipoteca de um terreno que pertence a sua irmã Ana Então veja a garantia nesse caso foi prestado por um terceiro a garantia foi prestada por Ana que é irmã de Maria tá Pedro Assumiu a dívida de Maria com a concordância de ó nesse caso após realizada a Assunção da dívida a garantia de terceiros será extinta assim se Maria não concordou com a Assunção da dívida a garantia de terceiros será esquenta e Simaria concordou expressamente com a Assunção da dívida também a garantia do terceiro será extinta Como podemos ver a garantia de terceiros
sempre será extinta no caso da Assunção da e tendo o devedor primitivo concordar ou não com a função da dívida Claro e certo se o próprio terceiro concorda expressamente manter a garantia mesmo tendo mudado o devedor E aí concordando com tudo que já foi dito até agora o enunciado a-352 da jornada de Direito Civil deixou claro que a garantia de terceiro se Spring após a Assunção da dívida ao prever que exceto se o terceiro expressamente concordar as garantias prestadas pelo terceiro se extinguem com a Assunção da dívida por sua vez as garantias prestadas pelo devedor
primitivo serão mantidas somente a sua devedor primitivo tiver concordado com a função vamos concluir a na sala de hoje garantias especiais são todos os tipos de garantias reais ou fidejussórias que foram prestados voluntariamente pelo devedor ou por um terceiro nos termos do artigo I do código civil no caso de Assunção de dívida se o devedor primitivo concordou expressamente com a função mantencion garantias especiais prestados pelo devedor primitivo no caso de Assunção de dívida se o devedor primitivo não concordou expressamente com a função extinguem-se as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo e por fim no caso
de Assunção de dívida e seguem-se as garantias prestadas por terceiros exceto se o próprio terceiro concordar expressamente e manter a garantia mesmo tendo mudado o devedor se você gostou da sala quando o nosso vídeo compartilhar essa aula com seus amigos e inscreva-se no canal direito em tela
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