[Música] colapsam vão continuar então a nossa assunto de responsabilidade civil e no código de defesa do consumidor a gente falou no bloco anterior sob responsabilidade sobre o fato do produto e sobre o fato do serviço e agora chegou a vez de a gente falar então a responsabilidade pelo vício do produto e vi um serviço que vai ser o bicho então é o vice vai ser aquela situação que estava ali já dentro do produto ou de serviço quando você contratou que vai ser isso é um defeito que estava oculto quando você comprou ali ele produto então
vice vai ser a inadequação do produto para o fim que ele se destinava então o que ele pode ser o culto ou ele pode ser a parede por exemplo a gente compra um computador e aí a gente chega em casa vai abrir o computador ser feliz que comprou computador novo é usar com renda livre como funciona tudo e aí a gente consegue ver logo que a gente abre a nossa caixa que o produto está com vista a gente não vai conseguir usar ele possivelmente esperávamos porque ele está danificado então isso vai ser um vídeo a
parede mas por exemplo se a gente conta aí uma panela elétrica ea panela saem do estado tá tudo certo não tem risco não tem rachadura não tem nada que a gente consegue olhar ele e ver que a panela tá defeituosa mas na hora que a gente colocar uma tomada pela liga e ela não consegue esquentar ela fica morna mas é um esquenta de verdade para poder cozinhar o arroz frito gente resolveu fazer e aí ela tem um defeito oculto que a gente não consegue dizer ali de planos a gente precisa estar utilizando os produtos pra
ver que ele não funciona como a gente esperava que ele funcionários então vai ser um vício do produto vejam que não causa dano por consumidores animais situação complicada para o consumidor igual o fato do serviço fato do produto mas sim se ele vai ter um defeito é que vai ser próprio do produto e aí vai ser reutilizado aquele produto que o consumidor comprou o esperado que fosse nem ajudar ea vida dele resolver as coisas que precisava melhorar a qualidade de vida desse consumidor então quando que o produto ele é e crocop ao uso e ao
consumo por parte do consumidor sair o vício de qualidade então previsto no artigo 18 parágrafo 6º então aqui ó e seus primeiros produtos cujos prazos de validade sejam vencidos os produtos deteriorados alterados adulterados avariados falsificar dos corrompidos saudado nocivos à vida ou à saúde perigoso ou ainda aqueles que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação distribuição do ou apresentação é fácil né gente da gente conseguia imaginar em uma situação assim que o produto seja ficarão que o produto seja do terrado né representando a ir em perigo para a vida do consumidor os produtos
que por qualquer motivo se receberem inadequados ao fim desse destino vejam aqui que o 3º terceiro é bem abrangente de modo a proteger realmente o nosso consumidor e o caput do artigo 18 eu trabalho divertido pra ficar mais fácil você compreender os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente olha que também é responsabilidade sua solidária pelo vício do produto de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes no
incipiente da embalagem rotulagem mensagem publicitária que respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a subir se a substituição das partes viciadas então não é só um vício de qualidade que o produto pode ter ele pode ter um decidir quantidade às vezes você compra ali alguma coisa que desovam rótulo tantas gramas você pega em casa o que não se vê que a quantidade que vem do produto dentro da embalagem do produto então como é já colocando esse valor eles no rótulo como se fosse tudo aquilo o preço do produto e na verdade
não o produto tem feito ele pesa muito mesmo então você compra o produto e por que ele foi e esmalte tocado ele vem e faz de produtos de limpeza ele vem com um tantão faltando e aí porque na outra casa e fica por isso mesmo não é seu direito como consumidores e exigir que o produto líder a quantidade exata que ele diz no rótulo então aí daquele produto e o parágrafo 1º do artigo 18 não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias presta atenção aqui que eu vou fazer uma observação até material
pode o consumidor exigir alternativamente a sua escolha é um outro gente e cabe ao consumidor escolher como que ele vai fazer aí essa resolução do problema a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições tanto você compra um produto que é muito aquele produto você vai lá para trocar aquele produto viciado o outro que esteja boca de funcionar 2 a instituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos não só aquela seu dinheiro de volta e você tem um dano efetivo por conta daquele produto que você compra
de casa neste ano você tem direito simples de pedir a ida dos fornecedores tendo a vida está eo cruzeiro aqui o abatimento proporcional do preço que é isso você comprou lá só panela né e alex e aí você não quer mais a panela que você já ficou completamente desapontados que a panela do que o suficiente se você quer trocar por outro produto da loja mas você quer abater o valor da panela naquele outro produto que você vai comprar isso também pode acontecer não tem problema nenhum e o vídeo tem que ser acionado aqui então que
o galo fez uma graça pra vocês e 30 dias é sempre estadias não os consumidores ele pode convencer na e com fornecedores o prazo que vai ser estipulado não pode ser menor do que sete dias e não pode ser maior do que 80 dias tá bom então o prazo máximo hálito quem é dia 30 mais os consumidores ele pode convencionais como fornecedor importante quando o fornecedor é produzir e fornecer o consumidor a eles um produto essencial à vida do consumidor é não cabe a aplicação no prazo de 30 dias por exemplo a pessoa pode ficar
30 dias sem uso em caso porque foi o vencedor vai ver o que ele pode fazer porque a luz é um produto essencial ali para o consumidor então não pode ter esse prazo de 30 dias o que for não vai conseguir viver de forma digna que esse prazo for realmente levado em consideração o mesmo risco que o fornecedor ele voltar depois do conselho neste produto não se aplica mais esse prazo de 30 dias cabendo ao consumidor então e escolher aqui ó alguma dessas três alternativas substituir o produto por outros que a instituíram a quantia paga
monetariamente atualizada com perdas e danos e focado e abatimento proporcional do preço pra um produto importante número 3 aqui ó o fornecedor tem o dever de indenizar o prejuízo sofrido pelo consumidor pela privação do uso do vento durante o prazo do concerto então penso aqui ó um taxista ele comprou um carro ele usa aquele carro como instrumento de trabalho se ele deixar o carro para consertar por um vídeo do próprio carro se ele comprou aquele carro com vice ele vai deixando de trabalhar ele vai estar deixando de ganhar então fornecedor vai ter que indenizar o
consumidor porque quem causou o dano para esse consumidor foi o fornecedor do produto fornecedores respondem solidariamente pelo vício de quantidade do produto sempre que respeitadas as variações decorrentes de sua natureza seu conteúdo do livro foi inferior às indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou de mensagem publicitária olha que o mensagem publicitária também podem ser da responsabilidade do fornecedor podendo o consumidor exigir alternativamente a sua escolha o abatimento proporcional do preço complementação do peso ou a medida substituição do produto por outro da mesma espécie marca modelo sem validade dos vistos e a restituição imediata da
quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos veja o ric quando a gente trata de vício de qualidade é muito parecido com o vício de quantidade ea única coisa que vai ser incluída e nas opções do consumidor vai ser aqui ó início segundo que a complementação do tempo na medida que tiver errado ali no produto que você encontra ficou tranquilo aí ficou fácil de entender eles a responsabilidade pelo vício do produto então vamos tratar agora de responsabilidade por vício do serviço então são impróprias e serviços que se mostra inadequada para que ele
fique o consumidor esperava um razoavelmente e podia esperar bem como aqueles que não atendem às normas regulamentares de perder a habilidade e isso vai estar prescrito então artigo 20 parágrafo 2º do nosso cdc tudo que os colocados pra vocês é do cd cê tá gente se eu falar que é do código civil que é de algum modo código eu vou falar pra vocês estão lendo o artigo gente pra gente entender o que é esse vício do serviço responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou que diminuam o valor assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações conflitantes da oferta ou da mensagem publicitária podendo o consumidor exigir alternativamente a sua escolha como o código que protege o consumidor ele que escolhe o que ele vai querer em troca daquele serviço ou daquele produto quando a gente fala agora pouco viciado em caso de serviço ele vai poder escolher a repercussão do serviço sem custo adicional quando esse serviço a ser executado então por exemplo que acontece ali um vício na banda que apertar lhe os serviços que tocar música ali no seu casamento se ocorrer um problema lá no
dia do seu casamento tem como executar esse serviço não tem links já passou o casamento não tem mais o que fazer então essa alternativa por exemplo o casamento não tinha como voltar atrás então ganhou segundo tian a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos e a terceira oportunidade do consumidor é o atendimento proporcional do preço então parágrafo 1º a reversão dos serviços poderá ser confiado a terceiros devidamente capacitados por conta e risco do fornecedor então sem fornecedor executou um serviço mal feito e o consumidor que é realmente quer
serviço será executado o fornecedor pode colocar um terceiro para fazer aquele serviço novamente mas aí a insensibilidade para aquele terceiro é do fornecedor por que escolheu aquela pessoa pra de executarem o serviço atenção e fábio faria sagres aí o seu caminho daquela caneta mais chamativa que você tiver os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos gentes não é porque é um serviço público que a gente não pode esperar dele a qualidade né nesse serviço
então por mais que seja um serviço público prestado por concessionária ou permissionária a gente é assim que ele seja um serviço de qualidade sem que tenha segurança que ele seja adequado que eles da déca ele as nossas necessidades como consumidores no caso aí dos serviços essenciais eles têm que ser prestado de modo contínuo e está previsto no artigo 22 a i do cdc atenção dois agentes mais lindo é vedada e situação contratual de cláusula que impossibilite eu sou nerd ou a canon ea obrigação de indenizar diz prevista nesta e nas sessões anteriores artigo 25 gente
é muito comum a gente ver em estacionamento a placa lá nós não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veículo como que o estacionamento que você está pagando por aqueles serviços não se responsabiliza pelo que você deixa dentro do carro se você está fechando neste estacionamento juntamente não deixar na rua né pra não ter lhe perigo de alguém quebrar o vidro do seu carro levar o seu óculos de sol por exemplo que está ali dentro não tô mais quilos estacionamento coloque uma placa absurda dessa ele é sim responsável dos objetos que você deixar dentro
do carro porque você não pode impor uma calma contratual há nenhuma vida é retirar esse direito do consumidor diz nada pode retirar a aplicação do código de defesa do consumidor porque porque é uma norma de ordem pública de caráter com gente tá bom então não se esqueça tudo aquilo que devia retirar o direito do consumidor vai ser um ato aí no tabu e responsabilidade aí quanto à publicidade a oferta então a gente ainda não chegou a contratar aquele serviço àquele produto mas a gente já tá de uma forma de ganhar essa relação com fornecedores porque
está público levando aquele produto que ele serviço deles e lipatin ofertando aquilo então ele também é responsável por aquilo que ele faz então não pode ser uma publicidade enganosa não pode é ele divulgar uma oferta e na hora cobrar o preço nem tão vamos ver aqui ó aprendi do artigo 35 certa responsabilidade conta publicidade a oferta fornecedor do fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta apresentação ou publicidade o consumidor poderá exigir a alternativamente a sua livre escolha o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta apresentação ou publicidade daquele cards de mercados
que diz na promoção de leite condensado por 1 90 e aí você chega lá o que você vai fazer você sai até o caixa e vai exigir seus direitos como consumidor obrigando a ter um fornecedor a cumprir com a mensagem que ele colocou ali naquele encarte publicitário então segundo aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente àquele que ele publicizou né 3 definir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada monetariamente atualizada e perdas e danos além dessa responsabilidade pela publicidade aí dos produtos e serviços fornecedor a gente tem que saber que quando
esse fornecedor responsabilizado ele pode ser responsabilizado de modo integral do dano ele tem que ser reparado ou indenizados por completo o consumidor não pode de forma nenhuma sair prejudicado dessa relação de cônsul então nessa reparação integral dos danos ela está prevista no artigo 6º inciso 6º e aí eu trago a vocês do assunto que podem aparecer na sua prova assuma 37 do stj que vai falar que o dano material e dano moral eles são cumulativas você pode pedir os dois mesmo processo se cada um vai ser analisado de modo separado e aí você vai ter
duas duas formas há limites de dívida como fornecedores uma forma de reparação que serve pra dano material e uma forma de indenização que vai ter visto o dano moral é que você sofreu a gente tem mais um que estudam qual era mesmo o dano estético ea súmula 387 do stj vai falar o seguinte que você pode sim cumula dano estético e moral porque afinal de contas eles são danos independentes o dano estético para ser um dano que vai causar ali algum vexame para o consumidor na sua aparência física e o dano moral ele vai ser
um dano de caráter psicológico vai atingir a esfera íntima do consumidor então ele pode sim ser cumulado com o dano estético porque eles são coisas diferentes a gente sabe que antigamente o dano estético é considerado ali uma espécie de dano moral mas hoje em dia não a gente sabe que eles são autônomos eles podem ser cumulados aí no caso de uma ação judicial a gente tem responsabilidade civil é ir se você não assistiu do anterior sobre vício sobre faz pedro no serviço e do produto assisti faz essa parte aí de responsabilidade civil completa - seus
estudos não deixa de complementar o temos tudo sair sempre que você tiver oportunidade pela jurisprudência doutrina e tudo o que eu posso dizer a vocês que você tenha em bons estudos faça uma prova com calma e tenha sempre se atualizando se vocês quiserem entrar em contato comigo pode ir me adicionar nas redes sociais pros mariana moreira nery e boa prova dom de estudos fato o melhor que vocês poderiam sair até a próxima