e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês continuidade direito do trabalho nosso curso os bastante extenso precisamos ter bastante fôlego vontade firmes aqui vocês sempre nos acompanhando o espero que vocês não desistam um de nós vamos lá é mais uma aula falando sobre jornada de trabalho no final da aula passada tava falando na falamos tempo à disposição começamos né tratamos alguma questão tempo à disposição falando da e algumas situações específicas envolvendo figuras especiais sobre aviso prontidão a questão da dessas figuras estarem vinculadas a profissão do ferroviário que é uma profissão até mesmo em
desuso que os ferroviários não fiquem bravos comigo ah mas é uma situação que se dá até pela realidade do nosso país o transporte ferroviário nunca foi verdadeiramente priorizado no brasil o que é uma pena mas nós tivemos oportunidade de traçar alguns algumas que trazer algumas questões tanto da estudamos a legislação estudamos e a jurisprudência terminamos com algumas reflexões né pessoal sempre trago isso daqui porque eu tento trazer para vocês o curso mais completo do ponto de vista doutrinário do ponto de vista jurisprudencial do ponto de vista da norma legal que é muito importante que talvez
seja o mais importante o estudo da lei estudo dessa fonte primária do direito apesar de toda a crítica em torno de dessa divisão fontes primárias fonte secundária mas com certeza a lei ela é não há nem é preciso repetir de suma importância então nós procuramos aqui dentro das nossas limitações trazer ser o mais abrangente possível para atender a sua necessidade a necessidade do seu concurso da sua citação do seu grau é de evolução nos estudos o importante é estudar sempre devagar e sempre para o a evolução o que hoje eu falo e eventualmente fuja a
compreensão por defeitos do próprio professor mas também por conta da do da sua evolução nos estudos com certeza a partir do momento que você estudar mais que você buscar mais rever as nossas aulas você terá clarear você será clareado o pensamento você vai evoluir tá pessoal fiquem tranquilos que é normal é o caminho aí de todos os concurseiros todos aqueles que buscam um lugar ao sol ok no mesmo aqueles que estão buscando uma especialização que estão buscando um uma reciclagem ou qualquer coisa que o valha conhecimento é sempre bom é sempre importante é o caminho
tá bom pessoal nós falamos do motorista nós falamos que o jogador entendeu pela edição de uma lei especial uma lei que cuidasse das peculiaridades existe um embate por parte do empresariado e por parte do ministério público do trabalho ministério público do trabalho e eu sempre trago essa visão para vocês porque eu sou membro do ministério público do trabalho sou procurador do trabalho não há como eu me desvencilhar das posições obviamente que aqui no âmbito acadêmico eu trago para vocês o que a para o ponto de vista acadêmico mas eu não tenho como deixar a de
compartilhar com vocês as teses da minha carreira isso também faz parte da docência da vida do professor e sempre na ou sempre o ministério público se posiciona tem uma posição muito crítica a reforma trabalhista tem uma posição muito crítica ah ah ah ah legislações que flexibilizam é a questão trabalhista além dos motoristas é uma dela porque a lei dos motoristas permite certas práticas libera certas práticas que se mostram que trazem consequências e conseguir consequências graves ao nosso país número de acidentes nas estradas o cansaço esgotamento a exaustão dos profissionais que são motoristas premidos pela necessidade
de cumprirem prazos o tempo todo dirigindo por horas a fio sem descanso muitas vezes combinando essa situação como o consumo indevido de drogas um beijo a legislação do motorista ela proíbe ela proibiu ela traz uma novidade ela traz a possibilidade de do motorista do motorista sendo submetido a exames para detecção de substâncias ilícitas em seu sangue exame de toxicidade mas veja esse exame seria realizado no momento da admissão e no decorrer do vínculo empregatício exames periódicos contudo a questão da regulamentação da periodicidade dos exames não foi não houve ainda a regulamentação a definição dessa questão
e alguns dizem até mesmo da inconstitucionalidade da impossibilidade de submeter o motorista a tais exames contra sua vontade mas veja uma tese minoritária é uma tese que não se sustenta no âmbito jurisprudencial e a tendência vem sendo dizer que essa disposição pela peculiaridade que envolve a profissão tendo em vista os perigos tendo em vista a importância da profissão e as suas peculiaridades o exame se faz necessário até mesmo para defender o interesse público o interesse público de manutenção de uma atividade em níveis seguros que não leve a morte do próprio trabalhador e de outras pessoas
ok é mas vamos lá sobre a jornada de trabalho o que eu trago aqui em um primeiro momento depois nós vamos voltar para falar das especificidades é que é uma questão metodológica que de acompanhamento nós estamos falando tempo à disposição ao nosso tema continua sendo nosso grande tema é tempo à disposição o que se considera tempo à disposição nós falamos de algumas hipóteses que a legislação é tempo em itinere que não seria tempo à disposição como regra mas que a legislação vem diz que é tempo à disposição certo tempo de deslocamento casa-trabalho a enfim é
estação de trabalho até a sua residência são o tempo o tempo de deslocamento viagens aqui no caso do motorista eu tenho exatamente essa questão veja atividade do motorista é viajar é se deslocar portanto todo tempo o motorista no deslocamento como regra é um tempo à disposição do empregador e todavia há situações que envolvem o transporte especialmente o transporte de cargas não só mas especialmente que o legislador resolveu tratar de maneira diferenciada oi e o primeiro momento qual que é a jornada do motorista 8 horas diárias e 44 horas semanais sendo possibilitados duas horas extras bom
então no caso do motorista e eu tenho a mesma situação nos outros trabalhadores a regra geral e se aplica aos outros trabalhadores a regra constitucional oito diária 44 semanais 220 horas mensais e no caso dos motoristas também mas no caso dos motoristas a lei permite que essas horas extraordinárias possam chegar até 4 horas diárias ou seja em vez de duas elas poderão ser estendidas até quatro mais duas e para que isso ocorra se faz obrigatório o instrumento negocial coletivo o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho um ok a professora e as
duas primeiras horas de 8 até 10 não precisa de instrumento negocial coletivo para nenhum trabalhador o próprio contrato individual de trabalho o acordo individual é válido pode-se fazer até 10 horas diárias de trabalho 8 normal e duas estas mas no caso dos motoristas além dessas duas eu posso mais duas desde que haja aí para que chegar quatro para que se a cresçam mais duas na jornada diária necessário o acordo ou a convenção coletiva de trabalho tudo bem pessoal gravado ok firme sair operantes então vamos não existe uma figura chamada na lei dos motoristas chamada tempo
de espera o que é o tempo de espera é aquele tempo que o motorista aguarda para o desembaraço aduaneiro para satisfazer exigências de postos de fiscalização nas estradas para embarcar e desembarcar mercadorias muitas vezes e quem é motorista tem parente os motoristas sabe longas horas de espera longas horas de espera são necessárias para que essas as atividades ocorreram para que esses episódios se desenrolam em si desenvolvo a se desenvolvam tem um seu térmico então esse tempo é considerado o tempo de espera veja o motorista está à disposição do empregador ele tem que ficar junto a
carga cuidando zelando pelo patrimônio do empregador pelo veículo pela própria carga acompanhar essas atividades não é ele quem embarca não é ele que desembarca não é ele que faz o desembaraço aduaneiro são terceiros ele chega no local de destino determinada empresa num porto em qualquer lugar faz o desembarque faz um embarque tem uma barreira alfandegária na estrada ele ele para desce tem que pegar o carimbo apresentar a nota ter a autorização da a administrativa competente ou policial para que ele prossiga em sua viagem principalmente as viagens longas neste caso esse tempo é tempo de espera
ok é um tempo à disposição mas ele não é considerado como hora extra ordinária gravem isso tempo de espera não é igual a hora extraordinária a hora extraordinária é paga é pago um percentual de cinquenta por cento no mínimo a mais que a hora normal ea natureza da hora extra ordinária é salarial no tempo de espera a natureza é indenizatória e o percentual é de trinta por cento sobre a hora normal ok vejam no quadro é o artigo 235 da clt ele foi acrescentado eu falei dos motoristas tá 235 a agora me falhou a memória
f g h não sei o certo mas me perdoe é só acompanharem aí com a sua clt aberta 235-c da clt se capitula que não vai ser alterado pela reforma trabalhista também né só bastava mas tava isso né já foram duas vezes o motorista uma em 2012 e veio outro em 2015 lá falei isso a vocês então vejam o caput traz exatamente a possibilidade de quatro horas extraordinárias por dia tá certo só que aí eu tenho que ter convenção ou acordo e o parágrafo 8º do 23 5c e parágrafo nono trataram da hora de espera
foi aquilo que eu falei aguardes aguarda-se a carga a descarga do veículo a água nas dependências do embarcador do destinatário e também o período gasto com a fiscalização certo barreiras fiscais ou alfandegárias não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias tá certo opa subir a serra aqui tá não sendo jornada de trabalho nem como horas extra hoje dinares e e a veja aqui eu até vou fazer uma correção lá aí eu disse que era tempo à disposição mas na verdade não será considerado como tempo à disposição para efeitos salariais tá pessoal
me perdoe porque não ser não sendo computados como jornada de trabalho na verdade ele está à disposição na pessoal está disposição porque está vinculado ao trabalho está exercendo ali uma atividade que aproveita ao empregador até mesmo por isso existem discussões sobre a constitucionalidade deste artigo aqui eu eu retifico macete fico com ressalvas tá bom pessoal é por isso é porque existe uma ação direta de inconstitucionalidade no supremo tribunal federal ok uma ação direta de inconstitucionalidade que discutir vários dispositivos da lei dos motoristas inclusive a questão que envolve o tempo de espera o tempo de espera
é tempo à disposição não poderia ser não poderia deixar de ser computado na jornada de trabalho ok mas até que a constitucionalidade seja analisada pelo supremo tribunal federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade vale o parágrafo 8º o tanto que não tem não computa não tem não tem caráter salarial e não considera hora extra que elas serão indenizadas e ser a trinta por cento do salário-hora normal olá tudo bem pessoal e continue comigo aqui a vamos lá não percam o não não tenho aí então vamos interromper o raciocínio vamos continuar ainda nessa ideia de
tempo à disposição olha que interessante essa súmula número 429 do tst ela vai falar que o período de deslocamento entre a portaria eo local de trabalho considera-se tempo à disposição na forma da regra geral do artigo 4º da clt ok desde que supere o limite de dez minutos diários lembram lembram do artigo 58 parágrafo 1º que a variação de cinco minutos da entrada e cinco minutos na saída até dez minutos diários não será considerado como hora extra aqui vale a mesma coisa mas veja se esse deslocamento entre a portaria da empresa eo local de trabalho
esse é de 10 minutos nós teremos aqui tempo à disposição cubo a jornada de trabalho natureza salarial se extrapolar a jornada normal será pago como hora extra como o tempo extra ok pessoal a professora mais que loucura é essa da portaria da empresa até o local de trabalho demora mais de 10 minutos sem a quem aqui conhece o abcd e conhece as empresas automobilísticas conhecem a general motors a ali em santo andré se você de uma ponta à outra eu não sei ao certo mas da quilômetros e imagina são várias unidades interligadas mas não é
preciso ir muito longe se nós formos para locais de extração de minérios empresa vale vale.sa no norte do nosso país pará amazonas para chegar à fábrica são as vezes duas horas de ônibus da empresa e um local totalmente ermo e isolado minas minas enormes vastas para que você chega e na portaria e da portaria para que você chegue nos no seu local de trabalho na sua unidade por vezes até tenho que trocar o uniforme e esse tempo para troca de uniformes se aproveita o empregador é exigido por ele no local de trabalho também é tempo
à disposição é e será pago com uma horas extras o que dizer desse deslocamento aqui já é tradição do nosso curso de direito do trabalho quando estiver em vermelho reforma a reforma trabalhista vigência a partir do dia onze de novembro tá chegando certo pessoal olha um aqui ó uma modificação do artigo 4º que é o tempo à disposição deixou usar que uma outra cor né vamos pegar a reforma vamos pegar aqui o artigo quarto então veja por não se considerar tempo à disposição esse parágrafo segundo vai vai dizer o que não se considera tempo à
disposição que são questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência atualmente retira o caráter de tempo à disposição veja sempre que o empregado buscar por escolha própria essa palavra é muito importante não é ordem do empregador ele escolhe buscar preço proteção pessoal em caso de o puran insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como permanece ou entra nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras rol exemplificativo o que seriam atividades particulares práticas religiosas ok vá se ele quer rezar na empresa e o empregador permitir orar tudo bem realmente só uma atividade particular
não faz sentido que isso seja considerado tempo de trabalho tempo à disposição descanso veja não é o descanso relacionado aos intervalos legais para descanso lazer tem um clube dentro da empresa que pode ser utilizado pelos funcionários estudo tem biblioteca alimentação tem cantina atividades de relacionamento social e a ficar com os colegas no clube com os colegas de trabalho higiene pessoal vou aproveitar e tomar um banho aqui no vestiário da empresa troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa veja isso aqui tem que ser interpretado conforme o objetivo ou
a finalidade do artigo é porque eu vou colocar um uniforme se esta não é uma exigência da empresa né pessoal e na verdade e o tanto estranho e se é uniforme é o empregador que impõe o uso do uniforme aí o empregador vai dizer ó você já vem com uniforme de casa tá mais se você não vier você e fizer a troca na empresa e não será considerado tempo à disposição é uma atividade que aproveita as finalidades empresariais tendo em vista o artigo 2º da clt os riscos da atividade econômica são do empregador a ele
aproveitam certas condutas o uso de uniforme a uso de uniforme e nas circunstâncias do caso concreto poderá ser tido como tempo à disposição então bem entre os os incisos esse daqui traz uma causa uma certa espécie traz uma certa preocupação ok pessoal o tempo à disposição são várias questões tá pessoal é aí mais um ponto da reforma em que ela quer trazer segurança jurídica mas obviamente como o rol é exemplificativo várias questões podem surgir no dia-a-dia no cotidiano existe hoje por força do artigo 4º da clt que tem como regra que o tempo de trabalho
é o tempo em que o trabalhador está à disposição então com certeza temos embates envolvendo essa questão como negociado prevaleça sobre o legislado também poderei ter em acordos e convenções coletivas disposições que tratem de determinadas hipóteses e considerando que não é tempo à disposição e aí virá um conflito jurídico conflito jurídico vai ser tá é indisponível o direito à questão que envolve tem outra disposição encerra no arma que não admite flexibilização tô fora dessas hipóteses listadas no mesmo nelas é possível divergir é possível entender que o tempo à disposição não pode ser entre aspas eliminado
rifado são questões que se colocam em um primeiro momento para concursos nós temos que nos atentar a letra da lei e uma prova discursiva nós podemos e devemos criticar fazer uma análise crítica uma interpretação conforme a constituição da república e conforme os princípios de direito trabalhista princípios gerais do direito do trabalho jurisprudência trabalhista precedentes ok pessoal então tá bom a vamos lá falar sobre controle de jornada registro qual que é a regra o empregador deve controlar a jornada de trabalho deve registrar o tempo no trabalho ok bom então regra geral artigo 74 da clt o
controle da jornada é feito pelo empregador ele tem o poder diretivo ele controla a jornada então por uma questão de segurança jurídica para ele para seu empregado aproveitar os dois ele deve controlar a jornada controlar como os meios variados ele pode controlar mecanicamente relógio de ponto ele pode controlar eletronicamente sistema de registro eletrônico da jornada e aí pessoal se ele optar pelo registro eletrônico ele terá que adotar o s rap o que é o s rap sistema de registro eletrônico de ponto portaria nº 1510/2009 do ministério do trabalho foi uma polêmica absurda em torno a
portaria vários prazos foram dados para que as empresas se ajustassem a portaria e o que nós tínhamos antes de 2009 aí com os prazos esse prazo foi estendido para 2011 o que nós tivemos você é obrigado a fazer registro eletrônico não mas imagine que você tem uma empresa de 500 empregados sério mesmo que você vai fazer o registro mecânico do ponto você vai correr esse risco com uma jurisprudência rígida favorável aos empregados quando se trata de registro porque favorável professor porque quem detém o controle o poder de direção o poder de controle é o empregador
e o trabalhador que diz o horário que ele vai trabalhar e quanto tempo ele vai ficar à disposição do seu empregador seria uma inversão destituída de coerência de lógica jurídica simples assim ok então vejam o s rap essa necessidade se optar pelo registro eletrônico vai ter que adquirir equipamentos certificados certificação que é acompanhada pelo ministério do trabalho que é fiscalizada pelos auditores fiscais do trabalho mas o que que é o s rap professor é um sistema que impede bula que impede fraude o que temos antes de 2009 infelizmente um número grande de fraudes no controle
eletrônico de jornada como simplesmente faltando em sistemas eletrônicos de ponto em que o gerente o diretor superintendente tem a senha no final do mês do dia da semana ele entra no sistema apaga os registros altera os registros por sinal isso caracteriza pode caracterizar eventualmente o crime do artigo 203 do código penal frustração de direitos trabalhistas hoje no brasil nós não temos uma jurisprudência há uma jurisprudência é significativa em torno dos crimes contra a organização do trabalho contra os crimes contra e esse crime em relação ao 203 pode pesquisar você não vai achar vai achar muito
pouco no mais das vezes os promotores estaduais promotores da justiça estadual ou procuradores da república na esfera da união são aqueles que detém a atribuição criminal arquivo arquivo investigações que envolvem tais crimes crimes de menor potencial ofensivo veja o caminho não é criminalizar a conduta trabalhista é mas em situações-limite e cabe pensar seriamente em uma repressão de ordem penal efetiva e eficaz e efetivo o que não temos se o ministério público do trabalho fosse tivesse essa atribuição provavelmente o cuidado em torno dessa análise cuidado não é a palavra mas a preocupação em torno seria maior
ministério público do trabalho para quem não sabe não tem atribuição criminal por quê porque a justiça do trabalho não tem competência criminal e o ministério público do trabalho atua perante a justiça do trabalho a ação direta de inconstitucionalidade 3684 em que o supremo tribunal federal entendeu mesmo após a emenda constitucional nº 45/2004 que a justiça do trabalho não tem competência criminal estudamos isso em processo do trabalho as estão lá minha aula tudo bem então vou temos aqui o s rap é um sistema credenciado entidades certificadoras garantem que não é possível apagar os registros não pode
apagar são é impossível apagar impossível talvez a palavra seja muito forte mas é a prova de fraude e aí isso empregado marca errado você pode fazer no sistema uma observação e justificar o erro mas o o registro em si não será apagado olá pessoal acreditem aí eu falo da minha atividade profissional foi uma verdadeira revolução a adoção do s rap essa portaria foi uma benção ela vem evitando a uma fraude que estava se descer minando no mercado trabalhista ah e quem fralda e concorre deslealmente com aqueles que não fraldão com aqueles que cumprem a legislação
concorrência leal ok pessoal então não é só para proteger o empregado é para proteger o empregador trazer segurança jurídica e evitar fraudes de toda ordem e tem que anotar o horário de entrada o horário de saída e os intervalos intervalo de almoço intervalo intrajornada que é de no mínimo uma hora e no máximo duas horas salvo instrumento negocial coletivo em contrário a reforma trabalhista permite permitirá por meio de negociação coletiva a redução do intervalo para no mínimo meia hora o que também é bastante polêmico bastante controverso sobre a ótica das normas de saúde e segurança
trabalhista tudo bem pessoal então vamos terminar essa aula aqui com o artigo 74 da clt vai falar da necessidade de quadro de horários tem um modelo em portarias do ministério do trabalho em ok e para os estabelecimentos com mais de dez empregados e importante isso então é aquela empresa com menos de 10 não é obrigada com mais de 10 é obrigado a anotar a hora de entrada e hora de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções do ministério do trabalho devendo haver pré-assinalação do período de repouso pode pré assinalar o período de repouso
mas lembre é o almoço é do meio-dia à uma hora da 1:00 a duas horas para todos os trabalhadores mais vejo quanto mais condizente fidedigna com a realidade maior a segurança jurídica mesmo para que ele estabelecimentos com menos de 10 interessante a interessante adotar o controle de jornada ah mas eu tenho sindec é 12 empregados vou fazer eletrônico é caro e mais veja o registro manual ele é imperfeito várias demandas trabalhistas se dão por conta de registros manuais que não refletem a realidade e aí o artigo 611-b da clt vai falar do da prevalência do
legislado e sobre o negociado em vermelho reforma já sabem disso né pessoal nossos slides aqui reforma e aí o a convenção acordo coletivo vão poder dispor sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho eu vejo o que quer dizer acordo coletivo vai poder falar vai poder dispensar o registro que não não pode dispensar a não ser que tenha menos de 10 empregados mas vai poder criar modalidades diferenciadas a pode ser uma modalidade que não controle eletrônico em desacordo com a portaria nº 1510 veja antes da própria do próprio artigo da reforma veio uma outra
portaria de 2011 do ministério do trabalho permitindo que se faça que se adote uma modalidade que não é ciep porém existem requisitos mínimos a serem requisitos técnicos a serem respeitados certo você pode adotar o modelo mas em hipótese alguma os arquivos os arquivos básico de dados os arquivos principais do sistema do software não podem admitir as alterações ou eliminação ou seja não vai poder apagar tudo bem pessoal aqui ler essa possibilidade trazida pelo artigo 611a no âmbito da reforma balizada por pelo que já temos acerca disso não vai poder não abriu a porta não pode
vir num acordo na convenção coletiva falar olha tenho mil empregados um controla a jornada de ninguém ok aqui é norma cogente aqui é uma norma de caráter indisponível o que você pode é desburocratizar encontrar meios menos rígidos mas que não impliquem a possibilidade de fraude de frustração do controle de jornada ok termino aqui continuaremos na próxima aula tratando dessa questão do registro pci concursos continue conosco até a próxima aula 1 e aí