o Olá pessoal vamos dar continuidade aqui a nossa explicação sobre a teoria pura do direito e agora nós chegamos a uma parte que na minha opinião é uma das partes mais complexas do raciocínio de Kelsen é e Aqui nós temos muitas confusão especialmente entre o estudante iniciante no na teoria pura do direito às vezes confundem duas palavras parecida e que são usadas em semântica diferentes em momentos diferentes do texto de Kelsen e isso gera Muita confusão muita polêmica em relação à interpretação do Caos e novo explicar aquele forma mais breve mais simples possível o que
são essas categorias do ser e do Dever Ser e a primeira pegadinha é o primeiro desafio que a gente tem quando nós falamos essas duas categorias que vão ser necessárias para entendermos o objeto de estudo da o direito Cuidado para não confundir objeto com o objetivo o objetivo a fazer uma descrição científica em relação à que a determinados objetos que nós vamos examinar e para enfim responder as questões para tratar é logo nos primeiros Capítulos a teoria pura do direito Kelsen especialmente fala de ser E dever-ser é em dois sentidos diferentes e uma primeira grande
confusão que é gerada na mente dos Estudantes é que não é tão claro numa primeira leitura quando Kelsen está usando a categoria do ser e do dever ser no sentido epistemológico e quando ele está utilizando no sentido ontológico e isso faz toda a diferença na compreensão do pensamento enfim deste jurista e para aprofundarmos essa explicação também vou pegar uma citação do texto-base que eu tô utilizando para a proposta discussão que é o texto do Wayne Morrison é Que Eu mencionei aqui no vídeo anterior e eu estou na página 391 o Jardim no penúltimo parágrafo dessa
página quando começa lá o ponto de partida para compreendermos enfim a estrutura da teoria pura do direito o ponto de partida é a distinção que Kelsen faz entre o ser é-o Dever Ser do direito ele se propõe a oferecer uma teoria pura que seja descritiva da estrutura jurídica existente toda via objeto da ciência jurídica é o material normativo da ordem jurídica e agora vem uma frase enigmática Ana você da Concepção kelseniana da ciência jurídica consiste numa descrição de proposições de Dever Ser jurídicas e não Morais a ordem jurídica consiste num sistema de proposições de dever
de ser e a Kia começa algumas questões um Pouquinho complicado né Um pouquinho difíceis mas nós vamos juntos E por que que ela quer dizer com isso para isso fez aqui um segundo esquema em que nós vamos desligar essas categorias aqui nesse segundo esquema nós temos uma compreensão uma divisão mais firma distinção entre o sentido epistemológico da categoria do ser e do Dever Ser e depois no sentido ontológico o sentido epistemológico de forma curta diz respeito à forma que nós vamos olhar determinado objeto enquanto o sentido ontológico diz respeito ao objeto em ser que nós
vamos analisar na o que nós vamos tomar como objeto como referência de estudo e vão ser pais no sentido epistemológico é o que nos interessa para Kelsen é o c Ah e não deve ser no sentido ontológico o que vai nos interessar é o dever dele e não ser e dão sentido epistemológico ou seja no que diz respeito à forma que nós vamos olhar certa realidade nós vamos olhar de forma científica e não política nesse sentido nós vamos dizer o que o direito é vamos descrever o direito e nós não vamos prescrever o direito querendo
dizer querendo quem tratar como que o direito deveria ter essa primeira distinção e essa é mais simples de ser explicado né e diz respeito a uma diferença de postura de perspectiva em relação ao objeto e para aprofundar essa discussão vou abrir aqui o meu livro teoria é o livro de Kelsen teoria pura do direito na página 82 da edição e fim de 2006 o mais antigo antes mesmo indeterminado o trecho de slime no meio da página 82 a ciência jurídica porém apenas pode descrever o direito ela não pode como direito produzido pela autoridade jurídica através
do normas gerais ou individuais as prescrever seja o que for neste primeiro sentido que nós estamos usando e que aparecem tem aqui na estação que você quer falar simplesmente o direito é isso o direitos a um conjunto de normas provenientes uma autoridade competente e essa dotado de coração ele só quer dizer o que compõem aquele objeto ele não quer questionar Poxa mas o direito Seria melhor se fosse assim ou assado o direito Seria melhor se o ataque determinada concepção política Não ele apenas quer descrever aquilo que objeto é emitindo única e exclusivamente a gente pode
fazer enfiar que uma medicação adicional emitindo única e exclusivamente juízos de facto em relação aquele objeto e não juízo de valor que vão seguir enfim certa orientação política certa perspectiva de olharmos o objeto e quando nós vamos para o sentido ontológico nós temos uma uma outra outra semântica para as mesmas palavras e aqui ao contrário no primeiro sentido que importava o ser agora para teoria pura do direito importa mais o dever ser bom e quando nós temos em tem portanto aqui no sentido epistemológico são como se fosse lentes de olhar a realidade aqui o sentido
ontológico é realidade em si os sentir da questão lógica entre aspas é um óculos lá e conforme eu pego óculos diferentes eu pego um óculos de grau um óculos de sol eu vou ter em compreensões diferentes da realidade quando chego no sentido ontológico é a realidade que nós vamos descrever e a que Kelsen pega a realidade e dividir em duas ele fala que existe um reino dos Fatos e um reino das normas e obviamente o que ele vai pegar é ver o que ele vai tentar fazer a descrever o reino das normas e não prescrever
o reino das normas nesse sentido ele quer dizer o que o reino das normas é e não prescrever o que o reino das normas deveria ser e quando nós olhamos para nossa realidade aqui no sentido ontológico eu terei algumas coisas que podem ser descritas a partir de certas leis naturais quando eu chego por exemplo no domínio da física da biologia e da química das ciências naturais eu estarei aqui no reino dos fatos aquilo que eu posso descrever de forma causal e de forma causal posso falar que dado a Hebe numa relação causal seu produzir determinado
efeito eu necessariamente pelo seu produzir determinada causa eu necessariamente terei determinado efeito e isso vai ser anunciado por algumas regras algumas leis na verdade que as ciências naturais vão se dedicar a descobrir E essas regras tem a pretensão de verdade elas querem descrever a realidade com a pretensão de verdade e os resultados que resultam da aplicação dessas leis da natureza e deve ser livre verificar se não do contrário determinado a lei determinado no sábado será considerado falso por outro lado no reino das normas sejam elas jurídicas Morais ou qualquer tipo de Norma social nós vamos
seguir uma outra lógica nós vamos seguir em que uma lógica da imputabilidade o que o papel se chama também na teoria pura do direito princípio da imputação em que dada a obrigação a deve ser mas não necessariamente será o resultado B A partir do momento que autoridade competente fala você não deve fazer isso senão você vai ser multado alguns resultados possíveis para os questão o sujeito pode respeitar o nome ou ele pode violar a norma e não ser multado ou ele pode violar a norma em ser multado alguns resultados possíveis em relações e nós sabemos
que nem estudo comando É de fato respeitado ciao a gente fala fique em casa não saio durante o período de quarentena por exemplo algumas pessoas um respeitar outras não e quem não respeitar algumas serão punidas outras não e quando nós em quem temos as questão é quando estamos aqui no domingo das normas neste domingo da chamada imputabilidade em que deve ser imputada atribuídas certas consequência mas não há certeza de que essa consequência será aplicada eu tenho na verdade não a certeza de resultado como no sentido ontológico aqui você mas sim uma expectativa de resultado eu
tenho uma pretensão de resultado que deve acontecer mas não necessariamente irá ser verificar na prática e nesse sentido as minhas normas jurídicas que não se vê com vários primeiro essa senhor vão seguir uma lógica que nós chamamos de validade e é apenas uma lógica entender validade não de verdade essa vai ser em tem uma diferença extremamente importante que nós teremos em relação a estas normas jurídicas a nos normas jurídicas em Pinhal em relação ao reino dos atos voltando agora na teoria pura do direito indo para a página 87 da mesma então que eu me referi
anteriormente Chelsea no início da página escreve não entre aspas "na proposição jurídica não se diz como na lei natural que quando a Hebe a mais que quando a Hebe deve ser mesmo que de porventura efetivamente não seja ou seja o dever ser da imputabilidade deve ser mesmo quando determinada causa não se verifica na realidade eu sei que às vezes é um pouquinho confuso essas questões mas é justamente esta a pretensão que Hans Kelsen traz para nós para nossa discussão o que ele quer fazer portanto fechando aqui nosso raciocínio é descrever de forma científica um objeto
que possui uma estrutura que trabalha com expectativas e não certeza de resultado apenas para fecharmos essa parte eu quero comparar qual que ser a diferença da teoria pura do direito da física e também tem uma política do direito de uma teoria do direito natural a partir da leitura de cálcio e a uma teoria física química enfim de ciências exatas o que ela Tenta fazer ela descreve entre vai fazer enfim essa abordagem descritiva aqui dessa primeira coluna em relação ao reino dos atos uma ciência natural portanto ela descreve ou ser uma política entre uma site ideologia
ou algumas teorias do direito natural para Kelsen o que que elas vão querer fazer vão querer prescrever o dever ser eu vou dizer como que as normas devem ser John Locke Por exemplo quando ele faz lá sua teoria do direito natural e coloca como condição de validade no direito positivo acerta tutela em relação a direitos naturais que que ele está fazendo ele está dizendo como deve ser certas normas jurídicas ou seja ele está prescrevendo o dever ser quando eu defendo certa ideologia no Congresso Nacional falando a ser mais liberal mas social e que não importa
o que eu estou fazendo uma abordagem política através de juízos de valor que eu estou querendo prescrever dizer como deve ser a as minhas normas jurídicas o que quer você quer fazer na ciência do direito é descrever essa estrutura de escrever o CVC essa essa essa proposta dele é prescrever você é é maluquice na Tipo querer seria equivalente a falar É eu acho que a lei da gravidade está errado a gente tem daí a gente conversou isso é uma coisa que não é possível mas quando eu comparo a física a política EA teoria pura do
direito eu tenho aqui algumas diferenças uso diferentes dessas mesmas categorias a e agora nos encaminhando para confusão Eu quero voltar para o trecho final da citação de uma citação entendo Wayne Morrison que eu li no início desta discussão lá na página 38 um tem lá vou ser coloque lá o ser na concepção epistemológica e é na concepção que a Luciana da ciência do direito consiste numa descrição e é de proposições do dever-ser no sentido ontológico e sobe livremente de um dever jurídico e não moral eu tenho normas morais que também seguem essa estrutura prescritiva só
que isso não nos interessa na teoria pura do direito na minha opinião essas categorias se ele Dever ser tão categorias de extrema complexidade na ciência do direito mas assim que nós conseguimos um estrelas fica mais fácil a compreensão de outros postulados em outras outras partes da teoria pura do direito vou colocar uma parte nesse vídeo agora muito obrigado pela sua atenção e até a próxima